HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

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HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA – DISTINÇÕES
BÁSICAS EM LÊNIO LUIZ STRECK
Margareth de Abreu Rosa1
Marco Antônio Barbosa de Lellis2
RESUMO
A crise da interpretação jurídica carece de uma resposta hermeneuticamente
adequada à Constituição ou a resposta para o caso concreto, com fundamento na
sustentação argumentativa, vez que o positivismo por ser discricionário e
decisionista não atende o direito que depende da singularidade do caso concreto
(interpretação).
Palavras-chave: Argumentação. Direito constitucional. Hermenêutica filosófica.
Interpretação. Pré-compreensão. Representação.
Abstract
The crisis of the legal interpretation lacks of a hermeneutically adequate reply to the
constitution or the reply for the case concrete, with bedding in the argumentative
sustentation, time that the positivism for being discretional and decisionistic it does
not take care of to the right that depends on the singularity of the case concrete
(interpretation).
Keywords: Argumentation. Constitutional Law. Interpretation. Pre-understanding.
Representation. Philosophical hermeneutics.
1. INTRODUÇÃO
O autor, em suas obras, nos ensina que a hermenêutica trabalha com uma
justificação do mundo prático e a teoria argumentativa tem por objeto a
procedimentalidade. Pela teoria do, a pragmática é convertida no procedimento.
O discurso jurídico passa a depender de argumentos persuasivos – retórica e
argumentação, que é a busca pelo conhecimento e pela verdade. Baseando-se no
estudo da ontologia (ser) deparamos com a superação do objetivismo (realismo
1
Graduada em História e Direito; Mestre em Ciências Penais e Doutoranda em Direito Processual Penal, todos
pela UFMG. Professora do Curso de Direito da Faculdade Promove.
2
Graduado em Filosofia e Mestre em Teoria da Literatura pela UFMG. Professor do Curso de Direito da
Faculdade Promove.
filosófico) ocorre na modernidade com o movimento iluminista que permeia pela
subjetividade. O esquema sujeito-objeto, em que o mundo passa a ser explicado e
fundamentado pela razão, mediante o surgimento do Estado moderno, observa-se a
ruptura com a filosofia da consciência – “esse é o ‘nome’ do paradigma da
subjetividade” que ocorre no século XX, a partir do “giro linguístico – esse giro liberta
a filosofia do fundamentum que na essência, passará na modernidade para a
consciência”. (STRECK, 2010, p. 14).
Os problemas filosóficos serão linguísticos, e no linguist turn, “a invasão que a
linguagem promove no campo da filosofia transfere o próprio conhecimento para o
âmbito da linguagem, onde o mundo descortina; é na linguagem que se dá a ação; é
na linguagem que se dá o sentido (e não na consciência de si do pensamento
pensante)”. (STRECK, 2010, p. 14).
Com o giro ontológico-linguístico o sujeito não é o fundamento do
conhecimento, uma vez que compreender é uma existencial da própria condição
humana, portanto, faz também parte da dimensão ontológica, eis aí o circulo
hermenêutico-ontológico, que através da fenomenologia haverá uma compreensão
maior do ser-aí (dasein). A fenomenologia relaciona-se à hermenêutica por que há
várias interpretações dos fenômenos que nos aparece, isto é, temos exegeses
relativas e convencionais frente ao objeto a ser analisado. Por isso, diz-se de
descrição linguística. ”Assim, o sentido não estará mais na consciência (de si do
pensamento pensante), mas sim na linguagem” (STRECK, 2010, p. 16).
A verdade “não pode se reduzir a um exercício da vontade do intérprete
(julgar conforme sua consciência) como se a realidade fosse reduzida à sua
representação subjetiva” (STRECK, 2010, p. 19). Para que se possa falar em
hermenêutica filosófica haverá sempre que reportamos ao sentido da interpretação
do texto jurídico sem, contudo, esquecermos o quanto está ligada ao paradigma
representacional. As representações são traduzidas em formas simbólicas tendo
como eixo principal, o objeto-ser revivificado, no entanto ainda que se utilizasse do
círculo hermenêutico é possível que a interpretação ainda ocorra em etapas, o que
limita o processo interpretativo.
Para Gadamer, interpretar é explicar o compreendido, no entendimento de
Paul Ricoeur “a compreensão fornece o fundamento, a saber, o conhecimento dos
signos do psiquismo alheio, a interpretação fornece o grau de objetividade, graças à
fixação e à conservação que a escrita confere aos signos” (RICOEUR, 1986, p. 147).
Cumpre salientar que Paul Ricoeur em face de esse processo interpretativo
denomina a hermenêutica filosófica como filosofia reflexiva, que é o “acabamento da
inteligência do texto” (RICOEUR, 1986, p. 155).
Apesar da grande alteração havida na estrutura do pensamento e a ruptura
com os paradigmas essencialista-objetivista e da filosofia da consciência
(subjetivista), “o direito continua até hoje refém do solipsismo próprio da filosofia da
consciência" (STRECK, 2010, p. 70). A grande saída para o direito seria a utilização
da fenomenologia hermenêutica ao invés da utilização da sociologia e da filosofia
em face de interpretação jurídica.
A hermenêutica como universo de três andares sustenta suas bases na précompreensão que é a antecipação dos sentidos pela percepção sobre o objeto; na
compreensão e por consequência ocorre simultaneamente, motivo pelo qual não
pode ser realizado em etapas, mas como um sentido único, na circularidade do eu,
somente possível dentro do contexto do circulo hermenêutico. Logo, compreender é
interpretar, “existe um processo de compreensão prévio (pré-compreensão) que
antecipa qualquer interpretação e que é fundamental, levando-nos para uma ideia de
duplo sentido” (STRECK, 2010, p. 75). Dessa forma o nível hermenêutico se
contrapõe ao nível apofântico (descritivo) que engendra uma desmistificação das
teorias argumentativas de cariz procedimental.
A crise dos paradigmas do Direito e da própria dogmática jurídica acarretarão
na ineficácia da realização dos direitos e deveres na sociedade. Somente haverá
sentido se o paradigma for o modelo constitucional, pelo qual o texto jurídico tenha
validade sem que se perca na instrumentalidade procedimentalista, tornando o texto
inócuo e ineficaz. Assim, como o texto apreende diversas interpretações, a
interpretação não pode ser literal, porém, contextualizada e de caráter produtivo.
Através do processo hermenêutico é que poderá alterar a atual fase do direito
extremamente positivista, procedimentalista, em que o intérprete busca o sentido do
texto nas suas convicções de mundo sem se ater ao caráter constitucional do direito.
CONCLUSÃO
Conclui-se que a pré-compreensão é o novo modo de olhar a hermenêutica
jurídica, que propicia ao intérprete-juiz a adequação de suas decisões aos
dispositivos constitucionais ao apresentar respostas corretas aos casos concretos
afastando-se da arbitrariedade positivista, bem como combatendo as súmulas que
na qualidade de super-normas e, com uma alta carga de subjetivismo, ao serem
reconhecidas prejudicam a analise do caso concreto, logo se afastam da
interpretação hermenêutica.
REFERÊNCIAS
RICOUER, Paul. O Que é um Texto? In: do Texto à ação: ensaios de hermenêutica
II. Porto/Portugal, s/d. (ed. original/1986).
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica e Possibilidades Críticas do Direito: Ensaio
sobre a Cegueira Positivista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Minas Gerais. Nova Fase – 1962. Belo Horizonte, jan./jun. 2008.
________. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2010.
________. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da
construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
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