DIREITO E MORAL - IV 1. As normas morais como normas sociais: - Normas sociais: regulam a conduta dos homens entre si: Direito e Moral; - A Ética constitui a disciplina dirigida ao conhecimento e descrição da Moral; - Na medida em que a Justiça é uma exigência da Moral, na relação entre a Moral e o Direito está contida a relação entre a Justiça e o Direito; - As normas morais estabelecem as regras de conduta de um homem em face de outro e, também, prescrevem a conduta do homem em face de si mesmo (norma que proíbe o suicídio; normas que prescrevem a coragem e o castigo). Em função dos efeitos que estas condutas têm sobre a comunidade é que ela se transforma, na consciência dos membros da comunidade, numa norma moral; 2. A moral como regulamentação da conduta interior: - A distinção entre a Moral e o Direito não pode referir-se à conduta a que obrigam os homens às normas de cada uma destas ordens sociais; - Não é correto afirmar-se que o Direito prescreve uma conduta externa e a Moral uma conduta interna, uma vez que as normas das duas ordens determinam ambas as espécies de comportamentos; - A virtude moral da coragem não consiste apenas no estado da alma de ausência de medo, mas também numa conduta exterior condicionada por aquele estado; - Quando uma ordem jurídica proíbe o homicídio, proíbe não apenas a produção da morte de um homem por outro homem, através da conduta exterior de outro homem, mas também uma conduta interna, ou seja, a intenção de produzir tal resultado; 1 3. A moral como ordem positiva sem caráter coercitivo: - Também não se pode distinguir o Direito da Moral, essencialmente com referência à produção ou à aplicação das suas normas, pois, tal como as normas do Direito, as normas da Moral são criadas pelo costume ou por meio de uma elaboração consciente (fundador de uma religião); - O Direito só se distingue da Moral porque nele existe uma ordem de coação (ordem normativa que procura obter uma determinada conduta humana ligando à conduta oposta um ato de coerção socialmente organizado), enquanto a Moral é uma ordem social que não estatui quaisquer sanções deste tipo, visto que as suas sanções apenas consistem na aprovação da conduta conforme as normas e na desaprovação da conduta contrária às normas; 4. O Direito como parte da Moral: - Qual a relação de fato existente entre o Direito e a Moral? O Direito é por própria essência Moral, o que significa que as condutas prescritas e proibidas pelas normas jurídicas, também podem ser pela Moral, além do que o Direito pode ser Moral porque é justo; 5. Relatividade do valor moral: - Do ponto de vista de um conhecimento cientifico refuta-se os valores absolutos e um valor moral absoluto em particular. Admitem-se os valores absolutos nas crenças religiosas, na autoridade absoluta e transcendente de uma divindade; - Se considerada como única e válida uma moral absoluta, excluise a validade de qualquer outra. Se o que é bom e justo de conformidade com uma ordem moral, nega-se o que é bom e justo em outra; - Existe a diversidade do que se considera como bom e mau; justo ou injusto, de acordo com o lugar e a época; 6. Separação do Direito e Moral: - A pretensão de distinguir Direito e Moral, sob o pressuposto de uma teoria relativa dos valores, significa que, quando uma ordem 2 jurídica é valorizada como moral ou imoral, justa ou injusta, isso traduz a relação entre a ordem jurídica e um dos vários sistemas de Moral, assim é enunciado um juízo de valores relativo e não absoluto. O que significa que a validade de uma ordem jurídica positiva é independente da sua concordância ou discordância com qualquer sistema de Moral; 7. Justificação do Direito pela Moral: - A justificativa do Direito Positivo pela Moral somente torna-se possível quando possa haver contraposição, ou seja, quando possa existir um Direito moralmente bom e um Direito moralmente mau, a fim de haja aferição de valores, e não colocar um ou outro em valores absolutos, inatacáveis; - A necessidade de se distinguir o Direito da Moral, significa, do ponto de vista de um conhecimento cientifico do Direito positivo a irrelevância da ordem moral legitimar o Direito, uma vez que a ciência jurídica não tem que aprovar ou desaprovar o seu objeto, mas apenas tem de conhecê-lo e descrever. Embora as normas jurídicas, como prescrições de dever-ser, constituam valores, a tarefa da ciência jurídica não é de valorizar ou apreciar o seu objeto, mas descrever o mesmo, alheio a valores; - Se a ordem moral não prescreve obediência à ordem jurídica, e, portanto, pode haver uma contradição entre Moral e a ordem jurídica, esta pode ser considerada como válida ainda que contrarie a ordem moral. ________________________________________ KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito, 6. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 67-76 3