JUSNATURALISMO Escola Clássica do Direito Natural. Jusnaturalistas destacados: Pufendorf, Leibniz, Thomasius e Wolff. Pufendorf: Distinção entre direito natural, direito positivo e teologia. Leis: arbitrárias e variáveis. Direito natural - justo e firme. Teologia - salvação das almas. Diferença entre direito e moral (direito - racional, terreno e refere-se as ações externas; moral- revelação, ultraterrena e refere-se as ações internas). Teoria dos entes morais Leibniz O direito é derivado da essência de Deus. O bom e o justo o são em si. Razão humana - interligada a vontade divina. A Filosofia do Direito como uma Filosofia Moral / Intelecto divino e soberania de Deus. Thomasius Distinção entre direito e moral. Direito natural: estrito e amplo. Direito natural estrito: reta compreensão dos princípios da justiça. È subordinado ao direito natural em sentido amplo - sentido aplicado ou secundário. Direito natural amplo: contém os princípios da moral e do costume social. Fim universal do agir: honesto- moral(faz a ti o que queiras que outros façam a si mesmos), decoroso- oportunidade- (faz aos outros o que queres que eles façam a ti) e justo - categoria autônoma da juridicidade- (não façam aos outros o que não queres que façam a ti). O comportamento jurídico difere de moral porque se refere à pelo menos duas pessoas. O justo difere do decoro porque este não é passível de coação. Caracteres específicos do direito: intersubjetividade e coercibilidade. Wolff A lei natural está na essência mesma dos homens e das coisas, também Deus é seu autor. Ela é natural e divina. A lei natural conduz o homem à perfeição e a evitar a imperfeição. Lei natural e razão. Objetivo do direito natural: a perfeição do indivíduo. Deveres: Para consigo mesmo e para com os outros.