Filosofia da Linguagem

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JUSNATURALISMO
 Escola Clássica do Direito Natural.
 Jusnaturalistas
destacados:
Pufendorf,
Leibniz, Thomasius e Wolff.
 Pufendorf:
 Distinção entre direito natural, direito
positivo e teologia.
 Leis: arbitrárias e variáveis.
 Direito natural - justo e firme.
 Teologia - salvação das almas.
 Diferença entre direito e moral (direito
- racional, terreno e refere-se as ações
externas; moral- revelação, ultraterrena
e refere-se as ações internas).
 Teoria dos entes morais
 Leibniz
 O direito é derivado da essência de
Deus.
 O bom e o justo o são em si.
 Razão humana - interligada a vontade
divina.
 A Filosofia do Direito como uma
Filosofia Moral / Intelecto divino e
soberania de Deus.
 Thomasius
 Distinção entre direito e moral.
 Direito natural: estrito e amplo.
 Direito
natural
estrito:
reta
compreensão dos princípios da justiça. È
subordinado ao direito natural em sentido
amplo - sentido aplicado ou secundário.
 Direito natural amplo: contém os
princípios da moral e do costume social.
 Fim universal do agir: honesto- moral(faz a ti o que queiras que outros façam a
si mesmos), decoroso- oportunidade- (faz
aos outros o que queres que eles façam a
ti) e justo - categoria autônoma da
juridicidade- (não façam aos outros o que
não queres que façam a ti).
 O comportamento jurídico difere de
moral porque se refere à pelo menos duas
pessoas.
 O justo difere do decoro porque este
não é passível de coação.
 Caracteres específicos do direito:
intersubjetividade e coercibilidade.
 Wolff
 A lei natural está na essência mesma
dos homens e das coisas, também Deus é
seu autor. Ela é natural e divina.
 A lei natural conduz o homem à
perfeição e a evitar a imperfeição.
 Lei natural e razão.
 Objetivo do direito natural: a perfeição
do indivíduo.
 Deveres: Para consigo mesmo e para
com os outros.
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