RESUMO Avaliação das informações solicitadas acerca do Sistema de Medição para Faturamento - SMF. Oportunidade de aperfeiçoamento de seus requisitos e das normas de regência no âmbito da distribuição. Inicialmente, cabe destacar a abrangência das simplificações ora propostas e a forma pela qual essas seriam estabelecidas no arcabouço regulatório. Atualmente, todas as unidades consumidoras conectadas às redes de distribuição devem observar, quanto ao sistema de medição, o disposto no Módulo 5 do PRODIST. Esse regulamento, por sua vez, remete as questões relativas ao SMF à disciplina estabelecida pelo Módulo 12 dos Procedimentos de Rede. Portanto, ao cabo, todos os agentes que estão obrigados à instalação do SMF acabam submetidos à mesma disciplina. Todavia, a filosofia que desde sempre orientou a elaboração dos Procedimentos de Rede esteve voltada ao sistema de transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN, ambiente típico dos grandes fluxos de potência e que requer níveis superlativos de segurança e redundância. Posto isso, resta evidenciado que os agentes de menor porte que utilizam SMF (notadamente os conectados em tensão de distribuição) acabam submetidos a exigências compatíveis apenas com aqueles de grande porte. Assim, objetivando-se compatibilizar as exigências regulamentares ao porte das unidades obrigadas à instalação do SMF, se está a avaliar a possibilidade de submetê-los a diplomas normativos distintos. Os agentes conectados ao sistema de transmissão (de maior porte) permaneceriam sujeitados ao Módulo 12 dos Procedimentos de Rede, ao passo que os conectados ao sistema de distribuição sujeitar-se-iam ao Módulo 5 do PRODIST, que passaria a dispor especificamente sobre o SMF para os acessantes do sistema de distribuição. Almeja-se, dessa maneira, aperfeiçoar as exigências atinentes ao SMF no âmbito da distribuição (reduzindo os custos inerentes à migração para o ACL, entre outras), sem que isso impute qualquer comprometimento sistêmico à confiabilidade dos dados de medição ou à contabilização na CCEE. Em outras palavras, os agentes que celebrem Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD sujeitar-seiam tão somente ao disposto no Módulo 5 do PRODIST, no que tange ao SMF. O Módulo 5 passaria a contemplar uma disciplina consolidada: (i) dos requisitos hoje em vigor nos Procedimentos de Rede; e (ii) das simplificações aqui analisadas e propostas. Isso abrangeria todos os consumidores e geradores conectados em redes das distribuidoras e em DIT1, bem como as conexões entre distribuidoras. Espera-se obter, no âmbito da Consulta Pública, manifestações quanto às possíveis consequências dessa segregação e das propostas de simplificação aplicáveis aos acessantes que celebrem CUSD. 1 Demais Instalações de Transmissão.