Unidade 1 e 2

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DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL
PROF ANDERSON ROSA RIBEIRO
TURMA A01
Unidade 1 - Constituição e Processo.
A Constituição é a lei fundamental do Estado. A fundamentalidade da norma constitucional
é o ponto nuclear de sua definição. “Na verdade a constituição precede o constitucionalismo. Em qualquer
Estado, qualquer época, em qualquer lugar, houve e haverá sempre um conjunto de regras fundamentais
que respeitem a sua estrutura, atividade e organização. A constituição poderá ser escrita ou não, simples
ou complexa, mas será sempre uma ordem jurídica soberana”.
Historicamente, o termo “constituição” é empregado para designar o conjunto de normas
que organizam o Estado, ou leis supremas que organizam o poder. Na realidade, são normas que organizam
o poder social. O próprio corpo social organiza o poder. Um dos pilares da democracia é a criação,
estabelecimento e organização do governo pelos governados.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho define a Constituição como o “conjunto de regras
concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao
estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação”.
A Constituição é uma norma jurídica e sua essência é organizacional, fundamental e
fundante. Em suma, traz ela em seu conteúdo:
1) a organização da competência dos órgãos do Estado, disciplinando o poder (norma
organizacional do Estado);
2) a instituição e organização do sistema jurídico (norma fundante);
3) o fundamento de validade e unidade do sistema jurídico (norma fundamental).
finalidade precípua é regular a estrutura básica do Estado, que pode ser dividida, em
sentido amplo, em três capítulos:
1) a forma do Estado;
2) a competência dos órgãos que compõem o Estado; e
3) os direitos fundamentais dos cidadãos do Estado.
No aspecto jurídico, a Constituição tem por finalidade organizar o Estado, configurando-se
como sua norma fundamental, pois é ela o alicerce do sistema jurídico. Fundamental vem do verbo
“fundar”, que traz a ideia de criar, dar início e assentar, erguer, alicerçar. A Constituição cria o Estado e ao
mesmo tempo o organiza. Do prisma político-jurídico, podemos afirmar que ela cumpre três funções
essenciais no Estado Democrático de Direito:
1) consagrar e garantir os direitos fundamentais;
2) organizar e limitar o poder; e
3) preservar a unidade política da nação.
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Nesse plano, a Constituição é a manifestação política plena do povo, tendo por finalidade
implementar o processo democrático propugnado pela nação. Representa o pacto nacional, ou seja, as
regras organizacionais fundamentais eleitas pelo povo.
O processo é o conjunto de atos dirigidos para cumprir uma finalidade: aplicação da norma,
elaboração da norma, investigação de um fato, solução de um conflito. A finalidade varia de acordo com a
espécie de processo. A doutrina denomina procedimento a sequência dos atos coordenados. O
procedimento é a forma como o processo se exterioriza e se materializa no mundo jurídico. É a expressão
visível do processo. Para que o procedimento se desenvolva, urge a necessidade do cumprimento dos
pressupostos processuais, que são requisitos da existência e validade do processo.
O processo desenvolve-se por meio da jurisdição e constitui o contorno desta. “A ordem
processual, como sistema aberto, ou dependente, integra-se em outro sistema de maior espectro e
significado, representado pela ordem jurídica do país, através do fio da instrumentalidade: o que justifica a
própria ordem processual como um todo é a sua função de proporcionar ao Estado meios para o
cumprimento de seus próprios fins, sendo que é mediante o exercício do poder que estes são perseguidos
(e a ação, a defesa e o processo constituem o contorno da disciplina da jurisdição)”[13].
A jurisdição é a manifestação do poder estatal, que consiste em julgar, mediante a
aplicação da norma abstrata ao caso concreto. “Etimologicamente, jurisdição deriva de juris dictio, que, na
acepção literal, significa dizer o direito”. “Resumidamente, poder-se-ia deixar como estabelecido que
jurisdição é o poder, função ou atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos
destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide”. A jurisdição é atividade estatal exercida pelo
órgão competente por meio do processo. Daí a íntima ligação entre processo e jurisdição. “Jurisdição e
processo são conceitos correlatos, já que este é o campo em que aquela se desenvolve. Daí ser o processo
um instrumento de que se serve o Estado para aplicação jurisdicional do direito objetivo, pouco
importando que este se refira a normas de caráter privatístico, ou que contenha mandamentos de direito
público”. É por meio do processo que o Poder Judiciário aplica o direito ao caso concreto.
Analisada a Constituição, o Processo e a Jurisdição, pode-se concluir que a norma
constitucional guarda íntima relação com o direito processual. Ada Pellegrini Grinover ensina “que todo o
direito processual, portanto, como ramo de direito público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo
direito constitucional”. José Frederico Marques, igualmente, afirma ser o “Direito Processual um dos ramos
das ciências jurídicas de mais íntimo e próximo contato com os preceitos constitucionais”. Essa relação
vislumbra-se tendo em vista os vários pontos de contato entre os dois institutos. O primeiro aspecto
encontra-se na feição publicista do direito processual, que acentua sua relação com o texto constitucional.
Nessa esteira, o processo é o grande realizador dos princípios elencados na Carta Magna. É o direito
processual que traz realidade, concretude e efetividade aos preceitos constitucionais. Assim, como
consequência direta, verifica-se uma relação entre o regime constitucional e a disciplina do processo
adotado.
O direito processual, como parte do direito público, está preordenado a atuar e proteger o
interesse público fundamental. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal são
realizados dentro do processo. Visto dessa forma, o processo não disciplina somente a aplicação do direito
material, mas é também o instrumento de garantia da liberdade do cidadão em face do Estado, consagrado
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pelo denominado Estado de Direito. Por intermédio do processo, o Estado protege o cidadão contra
possíveis abusos praticados pelos detentores do poder político.
A jurisdição é função do Estado. O poder jurisdicional, que é um desdobramento lógico dos
poderes do Estado, encontra sua estruturação básica na Constituição Federal; já por aí se verifica a relação
entre o processo e a Constituição Federal “As Constituições do após-guerra têm dedicado maior espaço às
normas processuais. Efetivamente, à medida que esse espaço se ampliou deu-se o advento do Direito
Processual Constitucional. Mas a preocupação de tornar o processo um complemento das garantias
constitucionais já mostrava os primeiros sinais em Cartas Políticas anteriores”.
Dessa forma, podemos utilizar duas denominações para identificar a aludida reciprocidade:
direito constitucional processual e o direito processual constitucional.
O binômio Constituição e processo designa a atuação da Constituição no campo do
processo e a atuação do processo na Constituição. Essa investigação ocorre por meio do exame da
influência do texto constitucional no processo e do exame da influência do direito processual nos institutos
de tutela consagrados na Constituição Federal.
A influência da Constituição no processo verifica-se na medida em que o processo tem
garantia nos princípios processuais nela consagrados (direitos e garantias processuais). Os direitos e
garantias processuais são diretrizes constitucionais processuais que devem estar presentes em qualquer
espécie de procedimento.
A influência do processo na Constituição verifica-se na medida em que o texto
constitucional tem eficácia por meio dos instrumentos processuais nela previstos (jurisdição
constitucional). São normas instrumentais, que têm por finalidade a própria preservação da Constituição.
Daí as duas denominações: direito constitucional processual e direito processual constitucional.
O direito constitucional processual é o elenco de normas e princípios processuais
consagrados e tutelados no texto constitucional. São as normas de direito processual inseridas na
Constituição, sendo investigadas na disciplina teoria geral do processo. Referida disciplina estuda os
preceitos fundamentais do processo, incluindo os que constam da Constituição. Como exemplo, podemos
citar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio da garantia do direito de ação.
O direito processual constitucional compreende o elenco de normas e princípios
processuais que tem por finalidade regular a jurisdição constitucional, como, por exemplo, o habeas data, o
habeas corpus.
Unidade 2 - Princípios Constitucionais no Estado Democrático de Direito.
Os princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina majoritária,
genericamente são os presentes no artigo 5º da Constituição, dentro do Título Dos Direitos e Garantias
Fundamentais, a saber alguns exemplos:
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1. Princípio da Isonomia
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade(...)” Art. 5º, caput, CF
Do Princípio da Isonomia (Igualdade), considerada “pressuposto político de toda sociedade
organizada” (PAULA), deriva-se o Princípio da Isonomia Processual, que Nelson Nery Júnior conceitua como
“o direito que têm os litigantes de receberem idêntico tratamento pelo juiz” (in AMARAL). Ou seja, ambas
as partes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais oferecidas, conforme se vê
mais claramente no Código de Processo Civil.
No entanto, a própria lei especifica desigualdades. Novamente cita-se Nelson Nery Júnior,
de que tratar as partes isonomicamente é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
exata proporção de suas igualdades e desigualdades, a “igualdade substancial dos litigantes” (in AMARAL).
2. Princípio do Juiz natural
“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” Art. 5º,
LIII, CF/88.
Segundo este princípio, só um órgão a quem a Constituição Federal atribui função
jurisdicional, implícita ou explicitamente, pode processar e julgar o autor de um delito (BECHARA e
CAMPOS). E mais do que o fato de ser constituído, Tucci atenta para a necessidade de ser previamente
constituído, numa garantia contra tribunais de exceção, ao dizer que “o princípio está calcado na exigência
de pré-constituição do órgão jurisdicional competente (...) cuja competência esteja previamente delimitada
pela legislação em vigor” (AMARAL).
Assim, o princípio do juiz natural consiste em:
Que a jurisdição só seja exercida por quem a Constituição Federal houver delegado a
função jurisdicional;
Que as regras de competência sejam objetivas e anteriores ao fato a ser julgado;
Na vedação da criação do Juízo ou Tribunal de exceção (após o fato e para o fato).
3. Princípio do Devido processo legal
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“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” Art. 5º,
LIV, CF/88.
Muitos doutrinadores consideram o princípio do devido processo legal como a fonte de
todos os demais princípios processuais constitucionais. AMARAL conceitua este princípio, também
denominado “princípio do processo justo” ou ainda “princípio da inviolabilidade da defesa em juízo”, como
“uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando
tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento processual de acordo
com normas previamente estabelecidas”. Verifica-se apenas se o procedimento empregado está de acordo
com o devido processo legal, sem se cogitar da substância do ato.
A partir desse princípio, garante-se às partes:
Direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação;
Direito a um julgamento;
Direito de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem perante os tribunais;
Direito ao procedimento contraditório;
Direito de não ser processado, julgado ou condenado por uma delegada infração às leis ex
post facto;
Direito à igualdade entre acusação e defesa;
Direito contra medidas ilegais de busca e apreensão;
Direito de não ser acusado nem condenado com base em provas obtidas ilegalmente;
Direito a assistência judiciária, inclusive gratuita.
4. Princípio do Contraditório e da Ampla defesa
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 5º, LV, CF/88.
Enrico Tullio Liebman considera o Princípio do Contraditório, também chamado Princípio da
bilateralidade da audiência, como a garantia fundamental da Justiça e a regra essencial do processo (in
AMARAL), pois significa poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, no
caso do réu, ser informado da existência e do conteúdo do processo e ter direito de se manifestar sobre
ele.
O contraditório consiste no direito a informação e também no direito a participação. O
direito a informação (a ser cientificado) é “respeitado por meio dos institutos da citação, intimação e
notificação” (BECHARA e CAMPOS) e o direito a participação consiste “tanto no direito a prova como no
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direito a atividade de argumentação, de natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder
da palavra, oral ou escrita” (BECHARA e CAMPOS).
E o princípio da ampla defesa, como lembra PAULA, é relativo à natureza dos processos.
Nos processos civis e trabalhistas, por exemplo, se o réu e o reclamado citados regularmente/pessoalmente
não deduzirem suas defesas, serão considerados revéis e se dará a presunção de veracidade dos fatos
narrados pelo autor e o reclamante.
5. Princípio da Proibição de prova ilícita
“São inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Art. 5º, LVI, CF/88.
Identifica-se três fases distintas da jurisprudência do STF a respeito da prova ilícita. Na
primeira, havia o desprendimento do meio de obtenção para com o resultado obtido. Assim, a confissão
mediante tortura era admitida, porque se considerava dois atos distintos; aceitava-se a confissão, mas os
causadores do ilícito respondiam pelo ato praticado.
Na segunda fase, havia a comparação entre os bens jurídicos envolvidos (o bem a ser
tutelado no processo e o bem lesado pelo meio ilícito) para validar ou não a prova ilícita. Assim, a confissão
mediante tortura sobre a autoria do furto de uma jóia seria rejeitada, pois o direito à integridade física
prevalece sobre o direito patrimonial. Mas num caso de grampo de telefone para descobrir o paradeiro de
pessoa seqüestrada, a prova seria admitida, baseada no direito à liberdade (do seqüestrado) ser superior
ao direito à intimidade.
E na terceira (e atual) fase, há a orientação pelo preceito constitucional vigente, que
considera inválida qualquer prova obtida por meios ilícitos.
Resumindo, pode-se citar Djanira Maria Radamés de Sá, que entende prova lícita “aquela
derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou decorrente da forma legítima pela qual é
produzida” (in AMARAL).
6. Princípio da Publicidade dos Atos processuais
“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”. Art. 5º, LX, CF/88.
Para BECHARA e CAMPOS, o princípio da publicidade “visa dar transparência aos atos
praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos”.
Mas, como eles continuam, a publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas, como
sensacionalismo, desprestígio para o réu (ou até mesmo para a vítima) e, em casos extremos, convulsão
social.
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7. Princípio do Duplo grau de jurisdição
Não Há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a
doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. AMARAL considera esse
princípio como a garantia do litigante de poder “submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro
grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”; considera-se implícito nos preceitos
constitucionais, a partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e artigos 102 e 105 da Constituição Federal.
O duplo grau de jurisdição se faz:
Na Justiça Comum Estadual: Tribunais de Justiça e de Alçada;
Na Justiça Federal: Tribunal Regional Federal;
Na Justiça do Trabalho: Tribunal Regional do Trabalho;
Na Justiça Eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral;
Na Justiça Militar: Tribunal de Justiça Militar.
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