IZAIAS FERREIRA DE LIMA A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE

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IZAIAS FERREIRA DE LIMA
A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO
NO CONTEXTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARINGÁ
2011
IZAIAS FERREIRA DE LIMA
A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO
NO CONTEXTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho de Conclusão de Curso do Programa
Nacional de Formação em Administração Pública,
apresentado como requisito parcial para obtenção
do título de especialista em Gestão Pública, do
Departamento de Administração da Universidade
Estadual de Maringá.
Orientador: Prof. Dr. José Santo Dal Bem Pires
MARINGÁ
2011
IZAIAS FERREIRA DE LIMA
A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO
NO CONTEXTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho de Conclusão de Curso do Programa
Nacional de Formação em Administração Pública,
apresentado como requisito parcial para obtenção
do título de especialista em Gestão Pública, do
Departamento de Administração da Universidade
Estadual de Maringá, sob apreciação da seguinte
banca examinadora:
Aprovado em ___/___/2011
Professor ............................................................., Dr. (orientador)
Assinatura
Professor.........................................................,Dr.
Assinatura
Professor .........................................................,Dr.
Assinatura
MARINGÁ
2011
A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NO CONTEXTO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Izaías Ferreira de Lima (Pós-Graduando – UEM)
Prof. Dr. José Santo Dal Bem Pires (Orientador)
RESUMO
A sociedade brasileira está a exigir uma nova postura ética, uma nova forma de
administrar, com mais responsabilidade e transparência. Para que o Estado se torne
mais ágil e eficiente, é vital que os mecanismos de controle assumam posição
identificada com o novo momento histórico. Nesta perspectiva, o presente estudo
tem por objetivo identificar aspectos importantes para as organizações
governamentais na admissão e implementação de controles internos. Para atingir
esse objetivo utilizou-se a metodologia com a técnica de pesquisa bibliográfica
desenvolvida em material publicado na legislação vigente e na literatura sobre
controle nas instituições públicas, tem caráter descritivo e abordagem de ordem
qualitativa. Trabalhou-se com uma fundamentação teórica voltada para dois
aspectos: primeiro destacam-se os aspectos legais da Constituição Federal, da Lei
4320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas estabelecidas pelos
Tribunais. Segundo, o foco na literatura especializada no que tange o controle
interno nas organizações governamentais. Enfim, a pesquisa aponta que o controle
interno pode ser considerado uma ferramenta capaz de aprimorar a aplicação do
dinheiro público, garantir a fidedignidade de sua condição patrimonial e com redução
de gastos.
Palavras-chaves: administração pública; controle interno; aspectos legais.
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO............................................................................................... 05
2.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS........................................................06
3.
DESENVOLVIMENTO DO ESTUDO..............................................................07
3.1.
O CONTROLE INTERNO NO CONTEXTO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..........................................................................07
3.2.
PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO.......................................................10
3.3.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTROLE INTERNO........................13
3.3.1. Da Constituição Federal...............................................................................13
3.3.2. Da Lei Federal nº 4.320/64 (Direito Financeiro)..........................................14
3.3.3. Da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)......17
3.3.4. Lei Federal nº 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos)..............................18
3.4.
PROBLEMAS PARA O ESTABELECIMENTO DE
CONTROLES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.............................................19
CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................20
REFERÊNCIAS.........................................................................................................21
5
1.
INTRODUÇÃO
Na proposição de inteligência e império da razão em que evolui o ser
humano, a possibilidade de controle sobre os elementos ou acontecimentos que
ocorrem ao seu redor o levou a criação de novos dispositivos a fim de controlar os
fatos,
de
maneira
a
impedir
conseqüências
indesejáveis
que
pudessem
comprometer sua qualidade de vida, seu bem-estar, equilíbrio ou suas intenções.
No país quando se trata de Controle Interno, quando aplicadas à
administração pública, deve-se compreender a um aglomerado de ações que devem
ser colocadas em prática pelo Poder Executivo, com o objetivo de realizar e fiscalizar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
e orçamentos de governo, assim como a avaliação do resultado da gestão pública. A
origem do controle está embasada na Lei 4.320/64, que formata o controle da
execução orçamentária no seu artigo 75, abrangendo a legalidade dos atos de que
decorrem da arrecadação da receita ou da realização do gasto público; a constância
funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos; e o cumprimento do
programa de trabalho, e em termos de concretização de obras e prestação de
serviços (DINIZ, et al, 2004).
Na Constituição Federal de 1988 (CF), em seu artigo 70, dilataram o
conceito de controle na administração pública para abranger a fiscalização contábil,
orçamentária, operacional e patrimonial de todos os entes da União, até mesmo
institutos da administração direta e indireta, com a finalidade de visar uma gestão
ligada à legalidade e economicidade. (DINIZ, et al, 2004).
A avaliação de controle interno, nos dias de hoje firmado entre os
organismos e profissionais que desempenham suas atividades na área de auditoria
pode ser percebido como o planejamento global da organização e todas as medidas
e métodos que, de modo ordenado, empregam-se no interior de uma entidade a fim
de proporcionar garantia aos seus ativos, desempenhar controle sobre a exatidão e
credibilidade das informações de natureza contábil, excitar a pujança operacional e
produzir a adesão às políticas de direção que são constituídas (CALIXTO;
VELASQUEZ, 2005).
6
Diante desse contexto o presente estudo tem como principal discussão a
problemática de identificação dos principais aspectos tidos como relevantes para a
administração pública diante da admissão e implementação do sistema de controle
interno junto a essas organizações. Em resposta a essa questão, o presente
trabalho tem como objetivo identificar aspectos importantes para as organizações
governamentais na admissão e implementação de controles internos.
Trabalhou-se com uma fundamentação teórica voltada para dois aspectos:
primeiro, destacam-se a Constituição Federal, a Lei 4320/64, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e as normas estabelecidas pelos Tribunais. Segundo, o
foco na literatura especializada no assunto.
Portanto, nessa conjuntura o artigo se justifica pela necessidade da
implantação do controle interno dentro de uma administração pública, que contribui
para uma reflexão em relação à ideia que se tem a respeito do controle interno e ao
cumprimento da Constituição Federal em seu art. 70 que determina a implantação e
funcionamento de sistemas de controle interno.
2.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Para a busca de soluções ou de situações aplicáveis ao caso, em termos de
utilização de método de estudo, foi utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica.
Segundo Vergara (1997, p. 45), pesquisa bibliográfica “é o estudo sistematizado
desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes
eletrônicas, isto é, material acessivo ao público em geral”. Nesse sentido, foram
pesquisadas publicações, doutrinas, entendimentos de especialistas a respeito do
assunto, bem como material de aplicação ou uso oficial, com valor jurídico,
destacando-se a Constituição Federal, a Lei 4320/64, a Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais legislação voltada ao tema.
Após a contextualização da pesquisa quantos aos objetivos, e tomando como
base os conceitos de BEUREN (2004) de que descrever significa identificar, relatar,
comparar, entre outros aspectos, verifica-se que o presente estudo se enquadra na
pesquisa descritiva, pois analisa um fenômeno e suas características sem a
interferência do pesquisador.
7
Ainda, tomando como base os conceitos apresentados por autores
especializados no assunto, a pesquisa quanto à abordagem do problema se
classifica como qualitativa, pois não foram aplicados procedimentos estatísticos para
a análise dos dados, e sim a interpretação do fenômeno com a finalidade de
apresentar as características identificadas.
A análise representa a aplicação lógica e dedutiva do processo de
investigação. A importância dos dados analisados está em propiciar respostas
demandadas pela questão central e pelo objetivo geral do presente estudo.
3.
DESENVOLVIMENTO DO ESTUDO
3.1. O CONTROLE INTERNO NO CONTEXTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A função do Controle Interno é recomendar a padronização e a organização
dos procedimentos de cada unidade, em especial a estrutura dos componentes de
planejamento que devem estar em de acordo com a Estrutura Organizacional, assim
como com o documento anual que agregará a prestação de contas (RODRIGUES;
CUSTÓDIO, 2009).
O controle interno é realizado através da junção da estrutura organizacional
aos elementos de controle formados pela administração, no qual são compreendidas
as normas internas que regem as responsabilidades pelas tarefas, rotinas das
atividades e procedimentos para revisão, admissão e registro das intervenções
(CALIXTO; VELASQUEZ, 2005).
Segundo a AUDIBRA - O Instituto dos Auditores Internos do Brasil o controle
interno pode ser definido como:
[...] como qualquer ação tomada pela administração (assim compreendida
tanto a Alta Administração como os níveis gerenciais apropriados) para
aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecido sejam
atingidos. A Alta Administração e a gerência planejam, organizam, dirigem e
controlam o desempenho de maneira a possibilitar uma razoável certeza de
realização (AUDIBRA. Normas Brasileiras para o exercício da auditoria
interna, apud ALMEIDA PAULA, 1999, p.22).
O controle pode ser relacionado com todas as demais funções, sendo uma
ferramenta relevante ao alcance dos objetivos pré-determinados por uma
organização. Com relação à função de planejamento (previsão), segundo
Chiavenato (2000), pode-se dizer que o controle está em íntima relação entre
8
ambos, onde o planejamento sem controle da execução dificilmente consegue êxito,
da mesma forma que o controle sem padrões e objetivos antecipadamente definidos
não terá como atuar, por falta de objeto.
De acordo com Mileski (2003), o Controle Interno ainda:
É a forma que a Administração possui para verificar a regularidade e a
legalidade de seus próprios atos, no sentido de se ater aos princípios da
legalidade e da supremacia do interesse público, em que se inclui, inclusive,
avaliação envolvendo a conveniência administrativa do ato praticado
(MILESKI, 2003, p. 140)
No que se trata do âmbito constitucional, a Lei n. 4.320, de 17 de março de
1964, foi a responsável pela introdução das expressões controle interno e controle
externo, que deliberou, inicialmente, a universalidade do controle, ou seja, sua
compreensão sobre todos os atos da Administração, independentemente de se
tratar da receita ou da despesa.
Após essa introdução, o controle se fez incidir sobre cada atuante da
Administração, de maneira singular, desde que apresentasse responsabilidade por
bens e valores públicos. A novidade fundamental nasceu no período em que foi
estabelecida a averiguação do cumprimento do programa de trabalho, oferecido em
termos físico-financeiros (CALIXTO; VELASQUEZ, 2005).
A Constituição Federal de 1988 constitui o desígnio do controle interno ao
passo em que aplica no texto constitucional os Princípios Básicos da Administração
Pública:
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (CF, 1988).
9
O controle das contas é, em primeira veemência, de responsabilidade dos
controles internos. Em seguida, as contas auferem apreciação e julgamento dos
Tribunais de Contas (controle externo), que, por sua vez, notificam ao Legislativo
irregularidades ocasionais que posam ser observadas (COSTA, 2011).
O controle interno opera examinando e regularizando os aspectos da
legalidade e da formalidade (SILVA, 2002).
Controle Interno é ferramenta imperativa que assiste na Gestão Pública e
age de forma preventiva na detecção de irregularidades, adjudicando maior eficácia,
eficiência e economicidade aos dispêndios públicos e aumentando a transparência
no aproveitamento dos recursos públicos (SOUZA, 2008)
Segundo Correia (1999, p. 98), o controle interno se torna imprescindível na
dimensão em que uma organização evolui obtendo um porte específico. Uma vez
que uma empresa se desenvolve, aumentando sua área de atuação e
desenvolvendo setores com administrações próprias, observa-se a necessidade da
geração de controles com potencial para garantir que as diversas operações
definidas pela política da empresa, continuem sendo utilizadas segundo o delineado
pela sua administração.
A auditoria do domínio governamental procura aproximar-se ao máximo de
um acordo amplo na classe contábil em geral. Também, deve tentar proporcionar-se
como dominável por todos os que praticam a sua cidadania. O patrimônio público,
antes de ser propriedade do grupo de autoridades que ocupa a gestão
governamental, é de propriedade coletiva, e como tal deve ser fiscalizado por todos
(SIQUEIRA, 1999, p.135).
O controle interno tem como escopo a utilização de um controle preventivo.
Mas também esse controle apresenta algumas fragilidades como a sua existência
muitas vezes somente formalmente, ou seja, ele verifica essencialmente se os
gastos são realizados de acordo com o processo administrativo correspondente,
como afirma Fonseca (2002, p. 42), apud Costa (2011). Ainda corroborando com o
autor supracitado, a existência desses sistemas não torna o governo transparente,
uma vez que não existe vinculação direta entre o uso da informação e a
transparência das ações de governo, o que retrocede o Controle Interno a posteriori.
Seguindo estes conceitos, o controle pode ser prévio ou preventivo, ou seja,
que ocorre antes da atividade ser realizada; pode ser também concomitante, que
10
ocorre no momento em que a atividade está sendo desenvolvida e a posteriori, que
acontece após a atividade já realizada.
Alguns autores, como Machado Jr; Reis (1997, p. 141) asseguram que um
Sistema de Controle Interno precisa: definir a área de controle em termos de
orçamento-programa, como atividades ou projetos; definir o período em que as
informações devem ser prestadas: um mês, uma semana; deliberar o nível
hierárquico que deve as informações são transmitidas e o que deve recebê-las,
analisá-las e ministrar medidas; determinar o objetivo da informação, como o
asfaltamento de determinados metros quadrados de estrada a um gasto de tantas
unidades monetárias.
De forma mais abrangente, o monitoramento do controle interno procura
garantir que os controles laborem como o previsto e que sejam alterados de forma
apropriada, segundo mudanças nas condições. O monitoramento deve também
considerar se, na verificação da missão da entidade, os objetivos gerais prédeterminados de controle interno, estão sendo atingidos (INTOSAI, 2007, p.57).
O controle é uma dos papéis do administrador, e que para que seus
objetivos sejam alcançados não basta somente que ele seja capaz de deliberar as
atividades de planejamento, organização e direção de uma entidade, mas também,
precisa deter o controle, uma vez que através dele é que serão assinaladas as
falhas, desvios e desperdícios nas atividades de uma organização (SOUZA,2008).
No contexto da Administração Pública não é diferente. Conforme Bulgari
(2006) apud Souza (2008), o Controle Interno, possui as características da auditoria
operacional: analisar, em todos os atos, o princípio da Legalidade, mediante o
monitoramento à luz de todo aspecto legal que regulamenta o setor público e,
principalmente; controlar e constatar se as metas da organização estão sendo
alcançadas
sempre
observando
os
princípios
da
Eficiência,
Eficácia
e
Economicidade (apud SOUZA,2008).
O princípio da Eficiência apresenta ligação íntima com o uso racional dos
recursos e aumento na produtividade. Eficácia é a analogia entre as implicações
planejadas e os resultados reais alcançados de Programas, Projetos e Atividades. Já
a Economicidade é a capacidade de realizar uma atividade a um custo mais baixo
possível (apud SOUZA, 2008).
11
3.2. PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, eficiência, eficácia e
economicidade são valores que a Administração Pública precisa verificar na
alocação dos recursos, tornando necessária a reformulação dos exercícios de
Controle Interno.
Além dos preceitos constitucionais que conduzem a Administração Pública,
há também os princípios relacionados ao Controle Interno, tais como o princípio do
interesse público, da celeridade, da economicidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, e da probidade administrativa.
O primeiro compete ao princípio da supremacia do interesse público, que
comunica todos os ramos do Direito Público e permite que, nas relações jurídicas
nas quais considere o Estado como representante da sociedade, seus interesses
dominem contra interesses privados. Sempre que houver desavença entre o
interesse público e particular, o interesse público será preponderado, tutelado pelo
Estado, respeitados, todavia, os direitos e garantias individuais existentes na
Constituição (MOREIRA, 2008).
Outro princípio é o da economicidade, que é a capacidade de efetuar uma
atividade ao mínimo custo possível.
A economicidade, também como princípio constitucional (art. 70) conectado
ao agente público, dirige à racionalização dos serviços, com ampliação de
produtividade, usando meios de gerenciamento de pequeno custo e maior
severidade no controle. Ele inflige à adoção da solução mais adequada e eficiente
sobre o aspecto da gestão dos recursos públicos, visto que toda atividade
administrativa submerge uma relação sujeitável a faceta de custo-benefício.
Um aspecto da economicidade que tende a associar as formas de análise é
mediante a sua avaliação de dimensão que se encontra presente na análise legal e
na avaliação de desempenho da administração; esse ponto significa um aspecto
relevante quando se tem há a necessidade de integrar as duas grandes vertentes de
análise: não gerar prejuízo aos cofres, que é escopo de todos os códigos de Direito
Administrativo, ao mesmo tempo em que, análises de custo-benefício são
ferramentas de uso geral nas avaliações de eficácia e efetividade (BRAWN, 2011).
12
Segundo avalia Botelho (2007, p.41), o princípio da economicidade visa "[...]
a redução de custos nos serviços públicos; é quando a Administração Pública adota
procedimentos para oferecer serviços públicos de qualidade por menor custo".
Outro princípio a ser observado é o princípio da celeridade, que de acordo
com Botelho (2007, p.42) "[...] trata-se da redução do tempo nos procedimentos
administrativos, tornando a administração mais ágil e eficiente em decorrência do
tempo [...] evitando o travamento da máquina administrativa".
Este princípio foi introduzido no rol do art. 5º da Constituição mediante da
Emenda Constitucional n. 45, o inciso LXXVIII - “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação” -, que assegura razoável duração dos
processos judiciais e administrativos, também chamado de princípio da celeridade
processual.
O princípio da razoabilidade transporta às ideias de ajustamento e de
necessidade. Desta forma, não basta que o ato da Administração apresente uma
finalidade legítima, mas também é necessário que os meios aplicados pela
Administração sejam apropriados ao consentimento da finalidade desejada e que
seu uso, quando se trata de medidas taxativas ou punitivas, seja realmente
indispensável (MOREIRA, 2008).
Este princípio tem por finalidade medir a compatibilidade entre os meios e os
fins de uma ação administrativa, de modo a evitar ressalvas desnecessárias,
discricionárias ou abusivas por parte da Administração Pública (MOREIRA, 2008).
Outro princípio é o da proporcionalidade, onde a Administração não
necessita abreviar os direitos do particular além do que competiria, uma vez que
aplicar medidas com magnitude ou extensão dispensáveis, desnecessárias motiva à
ilegalidade do ato, por abuso de poder (MOREIRA, 2008).
O princípio da isonomia, que também pode ser chamado de princípio da
igualdade, atua em dois planos diferentes. O primeiro, em relação ao legislador ou
ao próprio executivo, na montagem, respectivamente, de leis, atos normativos e
medidas provisórias, prevenindo que possam criar tratamentos abusivamente
diferenciados a pessoas que se encontram em situações semelhantes. No segundo
plano, na obrigatoriedade ao intérprete, a autoridade pública, de justapor a lei e atos
13
normativos de maneira igualitária, sem diferenciações em razão de sexo, religião,
convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social (MOREIRA, 2008).
Este
princípio
veda
aos
agentes
públicos
estabelecer
tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda,
modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiamentos de
agências internacionais (MOREIRA, 2008).
O princípio da probidade administrativa, que é o primeiro dos princípios
expressos na Lei n.º 8.666/93, e que incide na honestidade de emanar ou na
maneira criteriosa de desempenhar todos os deveres que são conferidos ou
acometidos ao administrador por força de lei. Está diretamente relacionado ao
princípio da moralidade.
E finalmente, o princípio da Ampla defesa e do contraditório, que estão
promulgados na Constituição Federal, no inciso LV do art. 5°, que assegura que “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
3.3 DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTROLE INTERNO
Como nos atos Administração Pública a legalidade se constitui em um
imperativo constitucional, existem diversos diplomas legais que exigem a
regulamentam a atividade de controle interno. Pela vasta legislação existente,
principalmente em nível federal, vê-se que o controle juntamente com o
planejamento, coordenação, descentralização e delegação de competência,
constituem os princípios fundamentais da Administração Pública.
3.3.1 - Da Constituição Federal
O controle sempre foi objeto de destaque na história das Constituições
Brasileiras. A Constituição Federal vigente se apresenta mais eficiente do que as
anteriores quanto à questão em foco e suas disposições são mais incisivas quanto
ao controle, na busca de excelência na gestão dos recursos públicos. Nesse
14
contexto, exige a instituição de um sistema de controle interno que abranja todos os
poderes, priorizando ações preventivas, com o afastamento gradativo de uma cultura
fortemente legalista e formalista em favor de uma visão mais voltada à gerência por
resultados, sem, contudo, desconsiderar os princípios da legalidade, conforme
dispõem os artigos da Constituição Federal seguir, literalmente transcritos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Relativamente aos municípios, a Constituição Federal dispõe:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (grifos nosso)
Sobre os dispositivos constitucionais citados, Cavalheiro (2003, p. 31),
refletindo sobre os mesmos, conclui que:
a) o artigo 70 se aplica a todas as esferas de governo, especialmente a
União, os Estados e o Distrito Federal;
b) o artigo 31 se aplica somente aos Municípios;
c) que o artigo 31 nos induz a pensar em mais de um sistema de controle
interno no Poder Executivo (“... e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal”) (grifos nosso).
O mesmo autor ainda manifesta que há impropriedade terminológica no texto
constitucional, tendo em vista a solidificação conceitual e aceitação fática da
necessidade de um único sistema de controle interno, em qualquer esfera de
Governo, sendo redundante e inadequado falar-se em sistemas ou cada Poder.
Do texto constitucional, o objetivo dos artigos 31 e 70 é fixar de quem será a
fiscalização, e não a obrigatoriedade da instituição de um sistema de controle
interno, ou seja, a Constituição não determina que a fiscalização seja instituída, e
15
sim que seja realizada pelo Controle Externo e pelo Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo. Porém, entendemos que o texto constitucional ao citá-lo, está
considerando a sua pré-existência já que o mesmo é inerente à auto-organização.
Outro aspecto a ser destacado ao art. 31 diz respeito à atribuição de
fiscalização do Município pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal. Pelo texto constitucional fica caracterizado que deve existir apenas um
Sistema de Controle Interno do Município, abrangendo os dois Poderes. Entretanto,
esta questão é sempre objeto de discussões maiores. Os representantes do Poder
Legislativos questionam se isto não se configura como uma quebra ao princípio da
autonomia e independência entre os poderes. A maioria dos estudiosos sobre o
assunto afirma que isto não ocorre porque a atividade do controle interno do Poder
Executivo não ira atuar sobre o processo legislativo da Câmara Municipal. Na
verdade a atuação do sistema controle interno se dará sobre as atividades
organizacional-administrativas, bem como, da execução orçamentária e financeira.
Isto possibilitará a padronização de normas de controle interno para todo o
município; como por exemplo, podemos citar a instituição de uma norma para o
controle do almoxarifado, ela será comum para ambos os Poderes. A integração do
sistema de controle interno entre os Poderes se torna mais evidente quando vemos
instrumentos normativos (leis, decretos, portarias), principalmente em nível de
União,
exigindo
que
as
informações
do
Município
sejam
consolidadas,
principalmente a contabilidade.
A maioria dos autores tem manifestado que da leitura dos artigos 74 e 31 da
Constituição Federal, juntamente com o Art. 59 da Lei complementar nº 101/2000,
não paira nenhuma dúvida sobre a obrigatoriedade da existência deste Sistema.
A Constituição do Estado do Paraná, relativos a questão, praticamente
reproduz os dispositivos da Constituição Federal.
3.3.2 - Da Lei Federal nº 4.320/64 (direito financeiro)
A Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, estatui normas de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços de todas as
entidades jurídicas de Direito Público Interno: a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações. Em seus dispositivos ordena a
16
existência, durante a execução orçamentária, de controle, cita os tipos, a forma e os
meios e ressalta a importância da Contabilidade e dos setores de planejamento para
o controle interno, conforme se verifica nos artigos 75 a 80 e 84, onde encontramos
a seguinte disposição:
TÍTULO VIII - Do Controle da Execução Orçamentária
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por
bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Capítulo II - Do Controle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere
o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será
prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída
em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento,
prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou
valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a
outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do
artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de
unidades de medida, previamente estabelecidas para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes
verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a
cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse
fim.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou
dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de
contabilidade.
Em seus dispositivos, a Lei 4320/64 exige a existência de controle durante a
execução orçamentária, cita os tipos, a forma e os meios e ressalta a importância da
Contabilidade e dos setores de planejamento para o controle interno.
17
3.3.3 - Da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o controle interno, passou
a ser, também um pressuposto da Responsabilidade Fiscal, conforme o disposto em
seu Art. 1º, § 1º, in verbis:
Art. 1º Esta lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo
II do Título VI da Constituição.
§ 1º A Responsabilidade da gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Essa prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas se fazem por meio do controle interno, o qual deve
estar presente em todas as ações que, de acordo com o acima transcrito, constituem
pressupostos de responsabilidade fiscal, e juntos, constituem os pilares de
sustentação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Depreende-se disso, que a instituição do sistema de controle interno se
tornou uma necessidade de toda a administração para cumprir com suas atribuições
referentes ao controle e fiscalização da gestão fiscal, nos termos do artigo 59 da
LRF:
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério
Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,
com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
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V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,
quando houver.
Adentrando-se propriamente no tema, o artigo 59 da LRF determinou que a
fiscalização da Gestão Fiscal fosse realizada pelo Poder Legislativo, diretamente ou
com o auxílio do Tribunal de Contas, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
3.3.4 - Da Lei Federal nº 8666/93 (Lei de licitações e contratos)
Esta lei que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos no âmbito da administração pública brasileira, também se reportou
ao Sistema de Controle Interno, conforme podemos ver no disposto a seguir:
Art. 113 O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis pela demonstração da
legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
(grifo nosso)
§1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins
do disposto neste art. (grifo nosso)
§2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle
interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à
data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à
adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame,
lhes forem determinadas (grifo nosso).
Complementando, o art. 102 da mesma Lei, obriga os titulares dos órgãos
integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos poderes a remeterem
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento de
denúncia, quando verificarem a existência de quaisquer crimes definidos naquela
lei.
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Na atualidade, existem modalidades de licitação com concepções mais
avançadas, refere-se ao pregão presencial, pregão eletrônico e sistema de
registro de preços, cujas normas e sistema de controle envolvem uma legislação
específica para cada modalidade.
3.4.
PROBLEMAS PARA O ESTABELECIMENTO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DE
CONTROLES
NA
O estabelecimento, funcionamento e sustentação dos controles internos são
de jurisdição e responsabilidade do administrador.
Cabe ao órgão central do sistema, avaliar, diagnosticar, sugerir melhorias e
nortear os responsáveis pelos controles de cada órgão.
Embora o Controle Interno se mostre um redutor de erros, o mesmo não é
indefectível, pois se apresenta vulnerável à má fé e à incúria dos indivíduos. Nesse
contexto, os controles internos podem somente providenciar segurança aceitável,
pelos seguintes obstáculos intrínsecos: erros de julgamento; falhas; conjuração;
ausência de supervisão e impunidade (NEVES GARCIA 1998);
O sucesso na implantação de planos que tendem a modificar rotinas e
comportamento depende, inquestionavelmente, da forma como são conduzidos. Não
se pode negligenciar o fato de que são pessoas que agirão na execução dos
controles, e que o serviço público tem certas peculiaridades não encontradas na
iniciativa privada. Naturalmente, ninguém aprecia ser controlado, mas na área
pública há especial dificuldade nesse campo (RIBEIRO FILHO, et al, 2008).
Segundo Ribeiro Filho, et al (2008) alguns itens que dificultam a implantação
de dispositivos de controles na Administração Pública podem ser relacionados:
dificuldade para mensurar resultados, pela falta de parâmetros externos; não há
risco de descontinuidade, pois a organização pública é essencial e não está sujeita a
falências; atinente estabilidade funcional dos agentes, que só perdem o emprego em
situações muito particulares; grande rotatividade das funções da alta administração
em virtude da vinculação político-partidária, que pode ser alterada a cada gestão; e
não há risco financeiro ou patrimonial para os administradores, uma vez que o
investimento provem do povo.
20
Também é necessário analisar a perspectiva psicossocial do controle, sobre
a qual, segundo GOMES (1999, p.34) podem ser relacionadas algumas observações
como: os sistemas de controle implicam e sofrem influência das pessoas; a pessoa é
limitadamente racional e não intenta elevar ao máximo seus objetivos, satisfazendose com um nível mais baixo; os objetivos gerais da organização podem apresentarse divergentes aos os objetivos individuais; o controle do comportamento individual
pode ser conseguido não somente através de técnicas quantitativas, mas através da
motivação, participação e formulação de objetivos; e a motivação independe da
influência dos estímulos externos, é dependente de fatores internos.
Desta forma, para que se torne efetivo o modelo de controle interno
conectado na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou
complementares, com a finalidade de acomodar e integrar toda a estrutura
administrativa ao sistema (RIBEIRO FILHO, et al, 2008).
Para que um ambiente de controle interno que seja efetivo no cumprimento
de sua obrigação é preciso considerar o planejamento - estabelecimento
antecedente aos caminhos que podem ser percorridos -; cumprimento orçamentário
- definição de sistema de informações que assistam aos procedimentos de
recolhimento de receitas; procedimentos licitatórios; empenho e liquidação da
despesa e pagamento -; gestão de pessoal que é a adoção de metodologias para a
contratação de pessoal, capacitação e educação continuada; folha de pagamento e
sistema previdenciário; sistema de informações contábeis-gerenciais, que se dá
mediante o desenvolvimento e implantação de sistemas que permitem a
confiabilidade e evidenciação das informações geradas, assim como a adoção de
tecnologias de informação amoldadas à realidade organizacional (RIBEIRO FILHO,
et al, 2008).
A ausência de controles internos atuantes ensejará o surgimento de erros
cada vez maiores e fraudes operacionais, associando-se a esses fatos a realização
de desvios de conduta da direção da Organização, que propicia o recrudescimento
dos ilícitos supracitados.
21
CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todos os atos de controle Interno devem estar consubstanciados e
amparados pelos preceitos legais respectivos.
A análise dos princípios do controle interno não impede conduta ilícita por
parte de alguns administradores, porém, se correspondidos assegurarão uma
melhora na gestão dos recursos públicos.
Infere-se que a partir desse pressuposto se retira que a função principal do
controle interno na administração pública é garantir o cumprimento das leis, normas
e políticas vigorantes, mediante o estabelecimento de formas de controle que
permitam informações à sociedade, anteparando o acontecimento de fraudes e
desperdícios, servindo de ferramenta que visa garantir a eficiência, produtividade,
economicidade, assim como uma maior agilidade na prestação do serviço público.
Existe uma farta legislação sobre o controle interno nas organizações
públicas. Portanto, denota-se que a ausência de um sistema eficaz de controle
interno na administração pública deve ocorrer por motivos como: falta de iniciativa do
administrador, falta de planejamento correto, falta de estrutura organizacional
recente, falta de controle nas unidades administrativas e de recursos humanos,
conluio de agentes, estipêndio não harmônico com as responsabilidades, escassez
ou ausência de procedimentos rotineiros, resistência às mudanças por parte dos
servidores.
Mesmo que o controle interno na administração pública não viva em função
da prestação de contas, ele oferece informações para que o controle externo seja
desempenhado.
Conclui-se que a importância do controle interno na administração pública se
dá porque envolve aspectos relevantes para o gestor público e, sobretudo, para a
sociedade em geral, como:
1. Salvaguardar os ativos públicos: a proteção dos ativos públicos e de
informações contra roubos e perdas ocasionais, assim como o seu uso
indiscriminado ou danos morais é de escopo do controle interno. A contabilidade, por
possuir o registro de todos os bens, receitas, investimentos e despesas da
organização pública, apresenta função relevante no que diz respeito ao controle
para salvaguardar os ativos públicos. Assim, o controle interno deve observar que os
22
ativos registrados sejam comparados com os ativos existentes, em intervalos
aceitáveis, e que se tomem medidas apropriadas caso haja alguma diferença.
2. Prevenção e detecção de fraude ou erro: as fraudes representam no
contexto atual, uma barreira importante para a transparência da gestão pública e
que afeta negativamente as atividades na organização. Embora o controle dos erros
e em especial de fraudes ainda seja de difícil solução, o controle interno bem
organizado é capaz de minimizar estes problemas, mediante a intervenção
preventiva, ou posteriormente corretiva.
3. Precisão e integridade dos registros contábeis: nesse sentido, a
organização precisa sustentar sistemas contábeis e de controles internos
apropriados de maneira a garantir a fidedignidade de sua condição patrimonial,
financeira e de resultados.
A administração pública em seus padrões atuais ainda atravessa por
transformações, onde há uma abolição do modelo burocrático, cujo foco da
administração era somente exercer as atividades burocráticas, como as licitações e
orçamentos. Nos dias de hoje, há uma mudança para o modelo gerencial, onde são
cumpridas as regras legais burocráticas conferidas, e buscando consentir com maior
agilidade a prestação de serviços a seus clientes
Deste modo, a importância do controle interno bem estruturado para a
administração pública vai muito além do cumprimento de uma norma legal, pois
quando empregada de maneira certa pode acarretar conseqüências gerenciais para
as tomadas de decisões, impedindo gastos desnecessários e fiscalizando a atuação
dos gestores públicos.
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