TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS CONTROLE INTERNO PROFA ESP. ESTELA VIANNA O QUE É CONTROLE? DEFINIÇÃO DE CONTROLE De acordo com o Dicionário do Aurélio online: “ 1. Vigilância, exame minucioso. 2. Inspeção, fiscalização, comprovação. 3. Lugar onde se faz a verificação de alguma coisa. 4. Domínio. 5. Ato de dirigir um serviço orientando-o do modo mais conveniente.” O que é Controle Interno? DEFINIÇÃO DE CONTROLE INTERNO Foi conceituado em 1971 pelo Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados (AICPA): [...] o controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado de métodos e medidas, adotados pela entidade, para proteger o seu patrimônio, verificar a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional e encorajar a adesão à política traçada pela administração. ORIGEM HISTÓRICA O controle das contas públicas existe desde o Brasil colônia, do qual são exemplos: as primeiras ações disciplinares relativas à arrecadação de dízimos, ao tombamento de bens públicos, ao registro de receita e despesa; exigências de prestação de contas anuais por parte dos provedores das Capitanias Hereditárias e aplicação de penalidades em casos de falta. Código Pombalino de 1761: surge Corte de avaliação financeira. Carta Régia de 1764: implantação de Juntas da Fazenda no RJ e nas capitanias. ORIGEM HISTÓRICA Chegada família real 1808: criação do Erário Régio e do Conselho de Fazenda coordenação e controle de todos os dados referentes ao patrimônio e aos fundos públicos. Brasil Império 1822: instituído o Tesouro Nacional, foram dados os primeiros passos no sentido de controlar a gestão governamental por meio de orçamentos públicos e de balanços gerais. Em 1831: criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional, agrupava as atividades fiscalizadoras do Tesouro Nacional e do Conselho da Fazenda. Seu poder estendia-se, ainda, à inspeção das repartições fiscais, bem como à demissão de funcionários inidôneos. ORIGEM HISTÓRICA Com a Proclamação da República (1889), novas concepções foram inseridas na atividade relativa ao controle de contas. O Decreto n.º 966-A cria o Tribunal de Contas da União. O controle da Administração Pública no Brasil marca presença na Lei 4.536, de janeiro de 1922, que organiza o Código de Contabilidade da União, e no Decreto 15.783 também de 1922, que aprova o regulamento da Contabilidade Pública. O Marco do Controle Interno Lei nº 4.320/1964 – estatuiu normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. TÍTULO VIII Do Controle da Execução Orçamentária CAPÍTULO I Disposições Gerais O Marco do Controle Interno Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. O Marco do Controle Interno CAPÍTULO II Do Controle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. O Marco do Controle Interno Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade. Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. O Marco do Controle Interno CAPÍTULO III Do Controle Externo Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Munícipio não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer. O Controle Interno e Carta da República de 1988 Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (...) O Controle Interno e Carta da República de 1988 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. O Controle Interno e Carta da República de 1988 § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. NBC T 16.8 – CONTROLE INTERNO RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.135/08 Aprova a NBC T 16.8 – Controle Interno. Entrou em vigor em 21/11/2008 e com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010. Exibir a Resolução CFC nº 1.135/2008 O Controle Interno e a Constituição Estadual de 1989 Subseção I Das Disposições Gerais Art. 93. A fiscalização da administração financeira e orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O Tribunal de Contas e o Controle Interno Lei nº 5.604/1994 – Lei Orgânica do TCE/AL Previsão no artigo 41 e seguintes; Resolução nº 03/2001 – que aprovou Regimento Interno – RITCE/AL Previsão nos artigos 140, §3º; 144 (contas do Governador); 150, §2º. Penalidade para o descumprimento das normas previstas na LOTCE/AL e no RITCE/AL, quanto ao Controle Interno. Artigos: 203, parágrafo único; 207, inc. VII O Marco do Controle Interno no TCE/AL Instrução Normativa nº 03/2011, publicada no DOE em 13/12/2011 e dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais e dá outras providências. O Marco do Controle Interno no TCE/AL Principais nomenclaturas: I – Sistema de Controle Interno (SCI) – conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos coordenados entre si. II – Órgão Central do Sistema de Controle Interno – unidade responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno. III – Unidades Executoras – diversas unidades da estrutura organizacional. IV – Pontos de Controle – aspectos relevantes, integrantes das rotinas de trabalho e sobre os quais deve haver algum procedimento de controle em virtude de sua importância, grau de risco ou outros. REGRAS GERAIS QUEM DEVE EXERCER AS ATIVIDADES INERENTES AO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO? Servidores municipais, ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedadas a delegação e a terceirização por se tratar de atividade própria da Administração Pública. EXCEÇÃO À REGRA ANTERIOR? Coordenador (comissionado); Membro único (efetivo). REGRAS GERAIS O Órgão Central do Sistema de Controle Interno deve ser criado por Lei Municipal; Estrutura condizente com a complexidade e o porte do Município; Subordinado ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da Câmara; EXIBIR OS 19 ITENS DO ART. 5º DA IN Nº 03/2011 OBRIGAÇÕES E SANÇÕES Os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios estão OBRIGADOS a instituir o SCI a partir de 30/06/2012. Enviar para o TCE/AL até 30 dias após a criação do SCI a cópia da referida Lei, a cópia do ato que nomeou o servidor encarregado de coordenar as atividade do SCI e o plano de ação das demais etapas do SCI, conforme os Anexos II e II da IN 03/2011. A inobservância destas obrigações poderá ensejar a aplicação de multa prevista na Lei Orgânica, Regimento Interno e Resolução Normativa e, ainda, o “julgamento” irregular da Prestação de Contas Anual, a partir do exercício de 2012. APRESENTAR OS ANEXOS I, II E III. CONTROLE INTERNO X CONTROLE EXTERNO OBRIGADA!!