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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS
CONTROLE INTERNO
PROFA ESP. ESTELA VIANNA
O
QUE É CONTROLE?
DEFINIÇÃO DE CONTROLE

De acordo com o Dicionário do Aurélio online:

“ 1. Vigilância, exame minucioso.

2. Inspeção, fiscalização, comprovação.

3. Lugar onde se faz a verificação de

alguma coisa.

4. Domínio.

5. Ato de dirigir um serviço orientando-o do modo
mais conveniente.”
O
que é Controle Interno?
DEFINIÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Foi conceituado em 1971 pelo Instituto
Americano
de
Contadores
Públicos
Certificados (AICPA):
[...] o controle interno compreende o plano de
organização e o conjunto coordenado de
métodos e medidas, adotados pela entidade,
para proteger o seu patrimônio, verificar a
exatidão e a fidedignidade de seus dados
contábeis, promover a eficiência operacional e
encorajar a adesão à política traçada pela
administração.
ORIGEM HISTÓRICA



O controle das contas públicas existe desde o Brasil colônia,
do qual são exemplos: as primeiras ações disciplinares
relativas à arrecadação de dízimos, ao tombamento de
bens públicos, ao registro de receita e despesa; exigências
de prestação de contas anuais por parte dos
provedores
das Capitanias Hereditárias e aplicação de
penalidades em casos de falta.
Código Pombalino de 1761: surge Corte de avaliação
financeira.
Carta Régia de 1764: implantação de Juntas da Fazenda no
RJ e nas capitanias.
ORIGEM HISTÓRICA



Chegada família real 1808: criação do Erário Régio e do
Conselho de Fazenda coordenação e controle de todos os
dados referentes ao patrimônio e aos fundos públicos.
Brasil Império 1822: instituído o Tesouro Nacional, foram
dados os primeiros passos no sentido de controlar a
gestão governamental por meio de orçamentos públicos
e de balanços gerais.
Em 1831: criado o Tribunal do Tesouro Público
Nacional, agrupava as atividades fiscalizadoras do Tesouro
Nacional e do Conselho da Fazenda. Seu poder estendia-se,
ainda, à inspeção das repartições fiscais, bem como à
demissão de funcionários inidôneos.
ORIGEM HISTÓRICA


Com
a Proclamação
da
República
(1889), novas
concepções foram inseridas na atividade relativa ao
controle de contas. O Decreto n.º 966-A cria o Tribunal de
Contas da União.
O controle da Administração Pública no Brasil marca
presença na Lei 4.536, de janeiro de 1922, que organiza
o Código de Contabilidade da União, e no Decreto 15.783
também de 1922, que aprova o regulamento da Contabilidade
Pública.
O Marco do Controle Interno

Lei nº 4.320/1964 – estatuiu normas de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
TÍTULO VIII
Do Controle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
O Marco do Controle Interno
Art. 75. O controle da execução orçamentária
compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a
arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da
administração, responsáveis por bens e valores
públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho
expresso em termos monetários e em termos de
realização de obras e prestação de serviços.
O Marco do Controle Interno
CAPÍTULO II
Do Controle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de
controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de
execução orçamentária será prévia, concomitante e
subsequente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual,
quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou
tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou
valores públicos.
O Marco do Controle Interno
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta
orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá
o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o
caso, em termos de unidades de medida, previamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou
órgãos equivalentes verificar a exata observância dos
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade
orçamentária, dentro do sistema que for instituído para
esse fim.
O Marco do Controle Interno
CAPÍTULO III
Do Controle Externo
Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder
Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros
públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas
ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições
ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao
Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas
ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Munícipio não houver Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores
poderá designar peritos contadores para verificarem as
contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
O Controle Interno e
Carta da República de 1988
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
(...)
O Controle Interno e
Carta da República de 1988
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O Controle Interno e
Carta da República de 1988
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
NBC T 16.8 – CONTROLE
INTERNO
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.135/08
Aprova a NBC T 16.8 – Controle Interno.
Entrou em vigor em 21/11/2008 e com adoção de forma
facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória
para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2010.

Exibir a Resolução CFC nº 1.135/2008
O Controle Interno e a
Constituição Estadual de 1989
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 93. A fiscalização da administração financeira e
orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do
Estado,
quanto
à
legalidade,
legitimidade,
economicidade, aplicações de subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa,
mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
O Tribunal de Contas e o Controle
Interno
Lei nº 5.604/1994 – Lei Orgânica do TCE/AL
Previsão no artigo 41 e seguintes;
 Resolução nº 03/2001 – que aprovou Regimento Interno
– RITCE/AL
Previsão nos artigos 140, §3º; 144 (contas do Governador);
150, §2º.

Penalidade para o descumprimento das normas previstas
na LOTCE/AL e no RITCE/AL, quanto ao Controle
Interno.
Artigos: 203, parágrafo único; 207, inc. VII
O Marco do Controle Interno no
TCE/AL
Instrução Normativa nº 03/2011, publicada no
DOE em 13/12/2011 e dispõe sobre a criação,
a implantação, a manutenção e a coordenação
de Sistemas de Controle Interno nos Poderes
Municipais e dá outras providências.
O Marco do Controle Interno no
TCE/AL

Principais nomenclaturas:

I – Sistema de Controle Interno (SCI) – conjunto de
normas,
princípios,
métodos
e
procedimentos
coordenados entre si.

II – Órgão Central do Sistema de Controle Interno –
unidade responsável pela coordenação, orientação e
acompanhamento do sistema de controle interno.

III – Unidades Executoras – diversas unidades da
estrutura organizacional.

IV – Pontos de Controle – aspectos relevantes,
integrantes das rotinas de trabalho e sobre os quais
deve haver algum procedimento de controle em virtude
de sua importância, grau de risco ou outros.
REGRAS GERAIS

QUEM DEVE
EXERCER AS ATIVIDADES
INERENTES AO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO?
Servidores municipais, ocupantes de cargos públicos
efetivos, sendo vedadas a delegação e a
terceirização por se tratar de atividade própria
da Administração Pública.

EXCEÇÃO À REGRA ANTERIOR?
Coordenador (comissionado);
Membro único (efetivo).
REGRAS GERAIS

O Órgão Central do Sistema de Controle Interno deve ser criado
por Lei Municipal;

Estrutura condizente com a complexidade e o porte do
Município;

Subordinado ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da
Câmara;

EXIBIR OS 19 ITENS DO ART. 5º DA IN Nº 03/2011
OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

Os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios estão
OBRIGADOS a instituir o SCI a partir de 30/06/2012.

Enviar para o TCE/AL até 30 dias após a criação do SCI a cópia
da referida Lei, a cópia do ato que nomeou o servidor
encarregado de coordenar as atividade do SCI e o plano de
ação das demais etapas do SCI, conforme os Anexos II e II da IN
03/2011.

A inobservância destas obrigações poderá ensejar a aplicação
de multa prevista na Lei Orgânica, Regimento Interno e
Resolução Normativa e, ainda, o “julgamento” irregular da
Prestação de Contas Anual, a partir do exercício de 2012.

APRESENTAR OS ANEXOS I, II E III.
CONTROLE INTERNO
X
CONTROLE EXTERNO
OBRIGADA!!
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