Rodrigo, aí vai um esboço de como pensei que poderia ficar, mas vamos trocando idéia para manter no padrão da Prefeitura e da forma como vcs acham melhor tbém...... 1 – Incluir no Gabinete do Prefeito o link do Controle Interno (entre as Coordenadorias e Notícias).... falando nisso tem que acrescenta r na página o Controle Interno que seria a letra e. Órgãos vinculados ao Gabinete: a) Coordenadoria Municipal de Promoção do Esporte e Lazer. b) Coordenadoria Municipal de Comunicação e Relações Públicas. c) Comissão Municipal de Defesa Civil. d) Secretaria Geral. 2- No link do Controle Interno colocar subitens (quando clicasse no subitem apareceriam os dados conforme apresento mais abaixo): 1- Apresentação; 2- Base Legal; 2.1 Lei Municipal 1931/2007. 3- Prestação de Contas; 3.1 Convênios Instrução Normativa – Convênios Formulários de Prestação de Contas 3.2 Adiantamento de Numerário Lei municipal nº. 1791 Formulário de Prestação de Contas 3.3 Lei Municipal 1931/2007. 4- Contato 1- Apresentação: Controle Interno O Sistema de Controle Interno foi criado no Município de Charqueadas através da Lei Municipal nº. 1931, de 16 de maio de 2007. Com o intuito de atender aos dispositivos legais constantes na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, em seu art´s. 31, 70 e 74. Ao Sistema de Controle Interno cabe a fiscalização prévia, concomitante e posterior dos atos administrativos tendo como objetivo a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando garantir a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência, bem como averiguar a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas. Cabe ao Sistema de Controle Interno a fiscalização no âmbito do Executivo e Legislativo do Município. O Sistema de Controle Interno do Município de Charqueadas é coordenado pela Unidade Gerencial de Controle Interno, que fica vinculada dentro da estrutura administrativa, em nível de assessoramento, ao Gabinete do Prefeito. A Unidade Gerencial de Controle Interno é auxiliada pelas Unidades Setoriais que estão sujeitas às orientações normativas e à coordenação e supervisão técnica da UGCI. A nomeação dos membros da UGCI e das Unidades Setoriais foi feita através da Portaria nº. 427/07. Composição da Unidade Gerencial de Controle Interno Renato Pereira Monteiro Gerente do Sistema de Controle Interno CRC/RS 076718/0-5 - Mat. nº. 10998 Katiúscia Anele De Bortolli OAB 43.458 – Mat. nº. 11066 Nílvia Teresinha de Souza Moraes Mat. nº. 10564 Composição das Unidades Setoriais Kari Silvana da Silva de Souza Secretaria Municipal de Administração Simone de Lima Lenzzi Secretaria Municipal da Fazenda Iara Maria Bittencourt da Silva Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Isabel da Conceição Dias Secretaria Municipal da Educação Edisson Leite Lopes Secretaria Municipal de Obras Fernanda Canazaro de Mello Gabinete do Prefeito 2- Base legal: Constituição Federal, Capítulo IV, Dos Municípios, artigo 31: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.” Constituição Federal, Seção IX, da Fiscalização Contábil. Financeira e Orçamentária, artigos 70 e 74: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1.º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, Título VIII, Do Controle da Execução Orçamentária, Capítulos I e II, artigos 75 a 80: “Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. CAPÍTULO II Do Controle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade. Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. 3- Prestação de Contas: 3.1 Convênios Instrução Normativa – Convênios (será em arquivo) Formulários de Prestação de Contas (será em arquivo) 3.2 Adiantamento de Numerário Lei municipal nº. 1791 (será em arquivo) Formulário de Prestação de Contas (será em arquivo) 4- Contato: Av. Dr. José Athanásio, n° 460 CEP: 96745-000 Centro Charqueadas – RS Fone: (0xx) 51 3958.8405 Fax: (0xx) 51 3958.8401 e-mail: [email protected]