1 – Incluir no Gabinete do Prefeito o Órgão de Controle Interno

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Rodrigo, aí vai um esboço de como pensei que poderia ficar, mas vamos
trocando idéia para manter no padrão da Prefeitura e da forma como vcs
acham melhor tbém......
1 – Incluir no Gabinete do Prefeito o link do Controle Interno (entre as
Coordenadorias e Notícias).... falando nisso tem que acrescenta
r na página o Controle Interno que seria a letra e.
Órgãos vinculados ao Gabinete:
a) Coordenadoria Municipal de Promoção do Esporte e Lazer.
b) Coordenadoria Municipal de Comunicação e Relações Públicas.
c) Comissão Municipal de Defesa Civil.
d) Secretaria Geral.
2- No link do Controle Interno colocar subitens (quando clicasse no
subitem apareceriam os dados conforme apresento mais abaixo):
1- Apresentação;
2- Base Legal;
2.1 Lei Municipal 1931/2007.
3- Prestação de Contas;
3.1 Convênios
Instrução Normativa – Convênios
Formulários de Prestação de Contas
3.2 Adiantamento de Numerário
Lei municipal nº. 1791
Formulário de Prestação de Contas
3.3 Lei Municipal 1931/2007.
4- Contato
1- Apresentação:
Controle Interno
O Sistema de Controle Interno foi criado no Município de Charqueadas
através da Lei Municipal nº. 1931, de 16 de maio de 2007. Com o intuito de
atender aos dispositivos legais constantes na Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1988, em seu art´s. 31, 70 e 74.
Ao Sistema de Controle Interno cabe a fiscalização prévia, concomitante
e posterior dos atos administrativos tendo como objetivo a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, através da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
visando garantir a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência, bem
como averiguar a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas.
Cabe ao Sistema de Controle Interno a fiscalização no âmbito do
Executivo e Legislativo do Município.
O Sistema de Controle Interno do Município de Charqueadas é
coordenado pela Unidade Gerencial de Controle Interno, que fica vinculada
dentro da estrutura administrativa, em nível de assessoramento, ao Gabinete do
Prefeito.
A Unidade Gerencial de Controle Interno é auxiliada pelas Unidades
Setoriais que estão sujeitas às orientações normativas e à coordenação e
supervisão técnica da UGCI.
A nomeação dos membros da UGCI e das Unidades Setoriais foi feita
através da Portaria nº. 427/07.
Composição da Unidade Gerencial de Controle Interno
Renato Pereira Monteiro
Gerente do Sistema de Controle Interno
CRC/RS 076718/0-5 - Mat. nº. 10998
Katiúscia Anele De Bortolli
OAB 43.458 – Mat. nº. 11066
Nílvia Teresinha de Souza Moraes
Mat. nº. 10564
Composição das Unidades Setoriais
Kari Silvana da Silva de Souza
Secretaria Municipal de Administração
Simone de Lima Lenzzi
Secretaria Municipal da Fazenda
Iara Maria Bittencourt da Silva
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Isabel da Conceição Dias
Secretaria Municipal da Educação
Edisson Leite Lopes
Secretaria Municipal de Obras
Fernanda Canazaro de Mello
Gabinete do Prefeito
2- Base legal:
Constituição Federal, Capítulo IV, Dos Municípios, artigo 31:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
Constituição Federal, Seção IX, da Fiscalização Contábil. Financeira e Orçamentária,
artigos 70 e 74:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1.º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.
Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, Título VIII, Do Controle da Execução
Orçamentária, Capítulos I e II, artigos 75 a 80:
“Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização
de obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Controle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo
das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão,
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis
por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação,
caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida,
previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído
para esse fim.
3- Prestação de Contas:
3.1 Convênios
Instrução Normativa – Convênios (será em arquivo)
Formulários de Prestação de Contas (será em arquivo)
3.2 Adiantamento de Numerário
Lei municipal nº. 1791 (será em arquivo)
Formulário de Prestação de Contas (será em arquivo)
4- Contato:
Av. Dr. José Athanásio, n° 460
CEP: 96745-000
Centro
Charqueadas – RS
Fone: (0xx) 51 3958.8405
Fax: (0xx) 51 3958.8401
e-mail: [email protected]
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