Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão

Propaganda
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo analisar as questões pertinentes à espécie da Seguridade
Social denominada por saúde, demonstrando assim, através de seus princípios básicos,
representar de sobremaneira a importância que essa espécie trás, em que pese seus
benefícios, algumas afirmações e suas políticas de gerenciamento, de acordo com os preceitos
da Seguridade Social, o instrumento da saúde destaca-se por ser importante como sendo um
direito fundamental ao homem, desse modo implica na atribuição do Estado em dever
corresponder aos direitos e necessidades do cidadão, discute-se seriamente o porquê da atual
defasagem em nossa saúde pública em nosso país, a pesquisa procura apontar algumas
questões de relevância sobre a situação do sistema de saúde e a relação Estado e o
Legitimado por esse direito.
Palavras – Chaves: Saúde. Bem-Estar. Dispositivos.
INTRODUÇÃO
A segurança e garantia por saúde, de acordo nossa Carta Magna, nos ampara através do
Estado em reconhecermos de fato a premente necessidade da promoção, proteção e
recuperação como bem preceituam ao artigo 196 da referida Carta, sendo reconhecido por
todos que nele estejam envolvidos.
Aos que cabem por direito em questão, proclamam em nome das premissas fundamentais que
lhe são por garantias assim definidos por nosso Estatuto Supremo, tendo em vista a
fundamental raiz de nossa sobrevivência, de uma vida que só não baste o direito de ir e vir,
mas também o que nos é posto através de um sistema e assistência à saúde adequando ao
1 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
cidadão um serviço e o inserindo através de gerenciamento e políticas sociais e viáveis.
Em tempos onde se realiza projetos prementes à execução de eventos, a saúde e os usuários
em face do “desvio” de urgência, clamam por projetos que visem estancar o sangramento que
a tempo esta sob a artéria do descaso, despreparo e as inevitáveis implicações que advêm aos
que necessitam dessa assistência, o conceito por saúde não está somente relacionado aos
direitos e deveres, mas também o que se pode proporcionar com esses entendimentos.
A relação que se faz em face da saúde é conseqüência da necessidade que se tem em manter
saudável, harmoniosa, justa, digna de todas suas garantias e deveres enquanto usuário do
sistema que é operacionalizado em prol da legitimidade e necessidade como usuário e
correspondente dignidade humana.
Nessa pesquisa ora apresentada, é manifesta a intenção de trazer alguns pontos que norteiam
esses instrumentos de nossa Seguridade Social, tais como a importância de como as funções
e mecanismos são executados diante de aplicações que tangem ao direito coletivo, a
efetividade da perspectiva em tornar viável através o sistema político e econômico, na soma de
aplicação de recursos aos usuários que por anseio ao direito lhe seja concedido um sistema de
saúde justo e adequado em detrimento ao seu bem-estar social.
1 CONCEITO DA ESPÉCIE DE SEGURIDADE SOCIAL
De acordo com que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo
196, a saúde dispõe de um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
2 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
Através desse entendimento sobre saúde que deve se entender o quão importante é sua
função diante de um Estado que deve gerenciar e fomentar através de políticas aos que
necessitam desse serviço, importante atentar em contrapartida, ao elemento da Seguridade
Social que diferentemente da saúde e assistência social tem como caracterização o viés da
contribuição, consubstanciada na proteção de eventos em que o contribuinte esteja sujeito, ao
passo em que a previdência social constitua uma forma de seguro social contra os riscos a que
estão submetidos os trabalhadores e seus dependentes, nesse ínterim, nota-se um esquema
segurador onde participam os trabalhadores, empregadores e o Estado [1] .
Em face da proteção constitucional que visa o acesso universal e igualitário aos serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, supracitado no artigo, a saúde tem o condão de
estabelecer um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado, que, por
contrapartida, tem o dever de prestá-lo. Esta assim, entre os direitos fundamentais do ser
humano [2] .
O entendimento sobre o termo saúde dá-se pelo fato da simples ausência de doença, diverso
desse entendimento é quando o homem goza de suas funções na sua plenitude e prospera
segundo entendimento mais técnico da OMS (Organização Mundial da Saúde): sendo o estado
de completo bem-estar físico, mental e social [3] , nessa linha de entendimento, é pertinente
destacar que a saúde dispõe de definição sob a égide do Constituição da Organização Mundial
da Saúde (OMS/WHO) – 1946:
A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na
ausência de doença ou de enfermidade [4] .
Por se tratar de interesse tanto individual como social, a saúde está intimamente ligada ao
desenvolvimento do homem, como ele está amparado segundo o regramento do Texto
Constitucional no seu artigo 6º dentre os direitos sociais, inclui-se o direito à saúde, é nesse
conceito que deve ser concedido condições para estabelecer a mínima inserção ao sistema
que lhe é ofertado diante de fomento e benefícios à luz de que oferta nossa Constituição
Federal.
De modo geral, esse elemento saúde, é tido como pilar de todas as relações sociais, físicas e
mentais, haja vista o encargo que o poder público trás consigo, por essa incumbência ficaria o
homem sujeito a fragilidade do sistema que é disponível a ele, uma vez que para usufruir dessa
cadeia de “serviços” o cidadão em um primeiro momento esteja isento de custear por essas
3 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
assistências, no discorrer dessa problemática, é possível destacar essa espécie da Seguridade
Social que necessita de mecanismos eficientes em se tratando da própria assistência que será
atribuída à sociedade, nesse contexto, assistência social destaca-se por estar atrelada a essas
relações, principalmente quando se faz necessário o desenvolver idéias no tocante a proteção
e reabilitação do homem, por certo, o principal desafio dos estudos sobre as relações entre
determinantes sociais e saúde consiste em estabelecer uma hierarquia de determinações entre
os fatores mais gerais de natureza social, econômica, política e as mediações através das
quais esses fatores incidem sobre a situação de saúde de grupos e pessoas, já que a relação
de determinação não é uma simples relação direta de causa-efeito [5] .
É necessário destacar esse elemento tão importante que é a saúde, uma vez que ela tem na
melhor de suas atribuições (Estado) dar a todos condições de gozarem de amparo assistencial
e esses farão jus dessa condição, de outra forma, terá destaque à medida que o usuário tenha
acesso aos serviços e sua eficiente aplicação através de métodos eficientes e igualitários, o
contrassenso que se estrutura, reside na demanda onde foge dos parâmetros de atendimento
em que algumas políticas públicas não estejam ao alcance da grande maioria dos cidadãos, o
desafio não está exclusivamente na disposição dos serviços, mas sim na expansão de um
novo segmento do setor privado que se desenvolveu de forma autônoma com relação ao
repasse previdenciário de diferentes modalidades de seguro saúde [6] .
1.1 PRINCÍPIOS NORTADORES DA SEGURIDADE SOCIAL
No que dispõe sobre princípios constitucionais em face da Seguridade Social, o artigo 194
parágrafo único da Carta Magna discorre com o fito de assegurar a organização do sistema da
Seguridade Social, consoante ao que se formula, existem também as leis 8212/91 e 8213/91
que nos seus artigos 1º e 2º, respectivamente, mencionam tais princípios: (I) princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento; (II) uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais; (III) seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços; (IV) irredutibilidade do valor dos benefícios; (V) equidade na forma de
participação no custeio; (VI) diversidade da base de financiamento; (VII) caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, que serão descritos de acordo com os incisos abaixo.
4 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
I - Universalidade da cobertura e atendimento
A Seguridade Social define através de maneira universal a cobertura e o atendimento a todos
residentes do país, ainda que de outra nacionalidade, nessa condição basilar, os mesmos terão
direito ao beneficio que farão jus, haja vista disposição em leis que resolva por ser beneficiário
da previdência mediante contribuição, de acordo com artigo 201 do Estatuto Fundamental, em
outras circunstâncias, o referido beneficiário disporá de isenção ao contribuir para previdência
social, citamos a assistência social no preceito de seu artigo 203 e em especial a saúde, onde
a universalidade no atendimento independe do pagamento de contribuições, sendo direito e
dever do Estado conforme enunciado da supracitada Carta Constitucional [7] .
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
A esses princípios são dadas as garantias que concedam a paridade relacionada às
prestações da Seguridade Social tanto ao direito do trabalhador urbano como rural, assim
serão designados benefícios e serviços, o primeiro são prestações em dinheiro, assim como
aposentadoria e pensão, já os serviços são bens imaterias colocados à disposição das
pessoas, como assistência médica, reabilitação profissional, serviço social etc [8] .
A legislação previdenciária instituiu benefícios aos trabalhadores rurais e urbanos inscritos no
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem qualquer distinção [9] .
5 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
O critério que distingue a seleção e distribuição na prestação dos benefícios e serviços é
baseado na condição em que a primeira esteja de acordo com a situação sócio-financeira da
Seguridade Social, provendo por sua vez o instituto da distributividade, as pessoas que
estiverem necessitadas serão atendidas conforme sejam suas necessidades, para tanto haverá
benefícios de ordem de assistência médica que sofrerá diferenciação em relação aos mesmos
serviços, por essa razão os indivíduos estarão sujeitos ao referido métodos por meio de
decisões políticas.
A universalidade é mitigada pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços. Só faz sentido falar em seletividade e distributividade se estiver presente
à questão da limitada capacidade econômica para fazer face às contingências sociais que
devem ser atendidas pela Seguridade Social [10] .
IV - Irredutibilidade dos benefícios
Esse princípio está determinado com a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho onde
haja o descumprimento conforme o disposto no art. 7º inciso VI onde define a irredutibilidade
de salários [...], a Carta Constitucional refere-se a critério do seu art. 201 par. 4º onde é
assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei.
No julgar desse princípio, tem-se sustentado que deve haver uma proporcionalidade entre a
6 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
renda do beneficiário e os benefícios, com base na justiça distributiva e na proporcionalidade,
sobretudo no caso dos trabalhadores. Isso não implica que essa proporcionalidade vá
decrescendo à medida que aumentam as rendas, fazendo-o de forma racional e justa [11] .
V - Eqüidade na forma da participação no custeio
O princípio da equidade está condicionado à participação no custeio na medida em que o
mesmo é um desmembramento do principio da igualdade, a esses que estiverem em iguais
condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma [12] , haverá uma
disparidade evidente a contribuição da empresa em relação ao empregado, pois o último, não
teria condições para arcar tal dever, a Carta Magna dispõe no seu art. 195 § 9 º que a lei
poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade
Social, obedecido ao disposto no art. 154, da mesma Carta onde a União é competente para
instituir tal contribuição.
Por essa atribuição da participação do custeio, o equilíbrio deve ser buscado pelo legislador ao
criar a regra de tributação, de modo a levar em consideração diferentes realidades concretas
para a definição de elementos essenciais das contribuições, assim devendo todos participar no
financiamento da Seguridade Social na medida de suas possibilidades [13] .
VI - Diversidade na base de financiamento
As diversas formas de arrecadação de recursos estruturam-se na idéia de suprir fontes de
financiamento, a fim de garantir à manutenção e geração de recursos da mesma, estampada
no artigo 195 caput, incisos I ao III do Texto Constitucional, dessa forma como existe aplicação
do princípio da seletividade e contributividade, e sendo esses princípios de muita aplicação ao
legislador, pois tem este o dever otimizar os recursos da Seguridade Social. Na hora de se
estabelecer o financiamento, cabe ao legislador diversificar as fontes de financiamento, pois
7 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
quanto maior essa diversificação, quanto mais fatos geradores maior é a estabilidade da
Seguridade Social
[14] . VII - Caráter democrático e descentralizado da administração
De acordo com o dispositivo do artigo 194 inciso VII, do Texto Constitucional, a gestão
administrativa é quadripartite [15] , a referência à combinação normativa é descrita na mesma
Constituição no seu artigo 10, que assegura a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objetos de discussão e deliberação, nessa mesma linha, o Conselho Nacional de
Previdência Social por meio do seu artigo 3º da Lei 8213/91, que regulamenta a qualificação de
seus membros, por sua vez, o legislador constituinte se preocupou com que as pessoas que
têm interesse na proteção da Seguridade Social participem da sua gestão. O Brasil, conforme o
artigo 1º da Carta Magna é um Estado Democrático de Direito.
1. 2 SUPORTE DE DIREITOS À SAÚDE
2.1 DIREITO CONSTITUCIONAL
No que concerne a direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, trás no seu bojo, elementos que amparam e vão nortear os indivíduos, por
se tratar desses direitos fundamentais como sendo o conjunto institucionalizado de direitos e
garantias do ser humano, tendo por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio da
proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e
desenvolvimento da personalidade humana [16] , a indicação que faz referência aos direitos,
8 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
enquanto sendo fundamentais aos indivíduos que estão inserido na sociedade e relacionado
aos direitos sociais, no artigo 6º da Carta Magna diz sobre direitos a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma deste artigo, destaca-se o elemento
pertinente ao assunto tratado, sendo a saúde um dos elementos essências em conjunto a
assistência social e previdência social, a Seguridade Social, está inserida dentro da chamada
segunda dimensão dos direitos constitucionais, buscando a realização da plenitude do ser
humano
[17] , não obstante a isso, o direito a
saúde é visto como bem relevante à vida humana e elevado à condição de direito fundamental
do homem, há de se informar pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres
significa também que, nos caso de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de
acordo com o estado atual da ciência médica, independente de sua situação econômica, sob
pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais
[18]
.
Sob a égide dos direitos sociais, destaca-se como uma das finalidades do Estado à saúde
pública, em especial ao direito à saúde do idoso, como primazia da Lei nº 10.741/03, por ser
primordial para o gozo pleno da cidadania
[19] , no seu Estatuto do Idoso, em
referência a lei, é disposto em seu artigo uma das atribuições fundamentais quando se trata de
preceito constitucional dos direitos fundamentais, no seu verbete 9º é dada como obrigação do
Estado garantir às pessoas idosas a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
políticas sócias públicas que permitam um envelhecimento saudável em condições de
dignidade, ante a esse conceito, é valioso reconhecer tanto a dignidade da pessoa humana
como as garantias de seus direitos, ao se deparar com o estado de senilidade, o Estatuto do
Idoso dispõe de dispositivo nesse sentido, a fim de corroborar com a situação presente, o
artigo 10 pár. § 3º do Estatuto do Idoso define bem a este respeito em sendo um dever de
todos zelarem pela dignidade do idoso, colocando-o salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A necessidade premente aos direitos ora discutidos passam a ser um verdadeiro direito
fundamental do homem, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de
ações do Estado e da sociedade para o estabelecimento de condições mínimas de vida e o
desenvolvimento da personalidade humana, o Estado passa a ter o dever de prestar ações nas
áreas por elas englobadas, sendo que as pessoas passam a poder exigir o efetivo
cumprimento delas [20] .
9 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
2.2 DIREITO AMBIENTAL
Primeiramente, verificamos a própria terminologia empregada, extraída da expressão meio
ambiente, relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda. Costuma-se criticar tal termo, porque
pleonástico, redundante, em razão de ambiente
já trazer em seu conteúdo a idéia de
“âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio
[21]
,
através dessa conceituação é que se pode afirmar o quão importante é sua ligação à saúde, no
que tange à sadia e qualidade de vida, o Texto Constitucional tem propriedade desse termo no
seu artigo 225, onde todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, desse dispositivo, pode-se traçar
um paralelo em relação ao artigo 194
caput
do mesmo Texto Constitucional ao afirmar as ações adstritas aos Poderes Públicos, faz-se ao
por suas próprias atribuições servir ao bem-estar dos indivíduos, nessa seara, podemos
discorrer sobre atividade do trabalhador.
Em que pese o mesmo seja sujeito principal desses cuidados, o direito ao meio ambiente e
saúde tem relações próximas, que de acordo com artigo 7º inciso XXII do Texto Constitucional
perfaz-se com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, traçado esse paralelo através da conceituação especifica meio ambiente
do trabalho, que corresponde em sadio o local onde as pessoas desempenham suas atividades
laborais relacionadas à saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na
salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade
físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou
mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.) [22] ,
a prestação e a importância desse dispositivo trás subsídios para uma melhor ambiência onde
o individuo está inserido.
3 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS
10 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
Em face do que disciplina o art.196 do Texto Constitucional, a saúde é direito de todos e dever
do Estado, sendo o direito à saúde, garantida por meio de políticas públicas sociais e
econômicas, visando assim à redução de riscos de doenças e outros agravos à saúde, bem
como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, em meio a essa normativa, foi criada a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990.
A referida lei dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dão um importante passo para
dar maior eficiência às ações de saúde, com a criação do Sistema Único de Saúde, assim
denominado como SUS, que é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração
direita e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público [23] .
Em sendo atribuição deste, o que se persegue nessa sistemática são as fontes de custeio,
nessa idéia, é tido como prima facie a “distribuição” e promoção justa e igualitária de
assistência à saúde, em âmbito municipal, estadual ou federal, não havendo distinção, embora,
naturalmente, quem pode desfrutar de melhores serviços estatais ou privados não recorre ao
SUS
[24] .
Enquanto era definido o paralelismo do dispositivo da lei e o advento da criação da
regulamentação de maiores resguardos e ações e serviço à saúde, uma diretriz foi criada por
meio da promulgação da Lei nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990, da qual sustenta no SUS
uma de suas principais características: o controle social, isto é, a participação dos usuários
(coletivo) na gestão do serviço, ou seja, poderíamos a partir dessa premissa comprovar por
meio de similaridade o método que gerencia o sistema de participação do principio democrático
e descentralizado da administração em sua gestão quadripartite [25] .
O sistema único de saúde torna-se oneroso por não amparar a todos necessitados, sendo que
o alcance à saúde não é de todo possível, haja vista que os indivíduos carecem de tal
proteção, o número crescente de usuários da rede pública de saúde que sem ter meios
adequados ou simplesmente satisfatórios em suas cidades ou região, migram para a capital e
grandes centros com o fito de alcançar a assistência médica que deveria ser assegurada por
11 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
meio de políticas, gerenciamento e participação no controle desse instrumento tão importante
quanto aos direitos e garantias fundamentais como à sadia qualidade de vida, eis uma questão
que deveria (ainda no plano de urgências) ser discutidas com mais rigor pelo Estado.
Presume-se desta maneira, qualificar o sistema único de saúde ou onerar o contribuinte,
vinculando-o como “parceiro” da União, Estado, Distrito Federal e Município, em acréscimo a
essa idéia, MARTINEZ [26] argumenta
Os fins da Seguridade Social indicam sua natureza intima: proteção ao indivíduo em
circunstâncias adequadas à realidade social, o potencial econômico do país, a capacidade de
poupança do seu povo e a disposição do empresário de privar-se momentaneamente de
recursos necessários aos investimentos.
No que concerne aos gastos com a saúde, com a publicação da Emenda Constitucional nº 29,
de 13 de Setembro de 2000, há determinações de gastos mínimos com ações e serviços
públicos de saúde para a União, Distrito Federal, Estado e Municípios [27] , ao associarmos o
quanto
que se
gastaria com os recursos para a saúde e seu efetivo controle, é oportuno analisarmos o
processo de financiamento da saúde pública, pois os graves problemas que a sociedade
enfrenta junto à saúde pública não se resolverão exclusivamente melhorando a gestão do
sistema, são escassos os recursos e ainda uma parcela do dinheiro que deveria ser gasto em
ações de saúde é desviada por falta de regulamentação adequada que disciplinam essas
despesas
[2
8]
,
embora moralmente questionável, a Constituição não veda a criação de empreendimentos
voltados ao lucro na saúde, apenas veda o aporte de recursos públicos, salvo, evidentemente,
a quitação de serviços prestados ao SUS
[29]
.
Fruto desse dilema, o aporte aos custeios da saúde nasce com advento da criação do Projeto
de Lei Complementar nº 306/2008 que na sua ementa dispõe sobre os valores mínimos a
serem aplicados anualmente por Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações e
serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e
12 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de
governo [30] , dando origem à contribuição social para a saúde da qual sua incidência prevê
um movimentação financeira com alíquota de 0,1 para então suprir ma parcela de gastos que o
Estado tão pouco suportaria com as arrecadações de receitas, a receita que provêem da
referida contribuição é diferente da extinta CPMF
[31] que tinha o caráter de
provisoriedade, em meio a essa discussão haveria quem duvidasse que essa nova contribuição
de fato uma nova CPMF da saúde, haja vista toda rejeição e os ditos maléficos que causavam
no orçamento dos cidadãos.
Contudo, diante das relações do Estado e do atendido [32] , a saúde de forma premente, deve
ser avalizada como garantia fundamental e resguardada com o propósito de promover
recursos, diminuir riscos e recuperar os usuários que não dispõe de total mobilidade, assim
como os de baixa renda dispor de acesso à assistência médica.
CONCLUSÃO
Ao fim dessa pesquisa, foi possível visualizar o quão importante foi pensar, discutir e
estabelecer algumas considerações acerca da saúde, ainda que seja um instrumento tão
importante quanto o conjunto que perfaz a Seguridade Social, ao juntar-se a previdência social
e assistência social.
O elemento maior que se tem dentro desse contexto é o homem, que na sua constituição de
direitos e deveres clama por justiça social, em que pese aplicação de alguns preceitos de
nossa Constituição que resguardam a legitimidade do que lhe é de direito, poderíamos afirmar
que o início justifica o fim, mas que fim é dado ao usuário da saúde em nosso país? Ou será
que só o critério do que estabelece o artigo 196 de nosso Estatuto Supremo, que reza a saúde
ser direito de todos e dever do Estado é suficiente para capitalizar toda demanda de
necessidades do cidadão seria suficiente? A saúde por ser um direito público subjetivo, é
estampando por esse caráter de atribuição individual, segundo princípios que regem a
Seguridade Social, os ditames dispostos, deveriam tutelar na medida em que suas
13 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
necessidades estivessem amparadas de acordo com a efetiva assistência, sendo a rigor o
Estado deficitário de um serviço posto à coletividade.
Nesse contexto, é oportuno apontar as razões pelas quais a saúde esteja intimamente ligada
ao direito, mesmo que a redundância da definição soe estranhamente, todavia, por essa
constatação, o suporte que lhe é devido esta situado em nossa Carta Maior como sendo o
escudo contra a não prestação do serviço pelo Estado, o que nesse caso consubstancia uma
negação ao disposto no artigo 6 do nosso Texto Constitucional, dentre algumas garantias ao
direito à saúde, ainda sim o efetivo cumprimento dá-se muitas vezes através de vias judiciais.
Para tanto, o cuidado está na maneira como o Estado proporciona essa condição de harmonia
e segurança, qual seja, um bem comum, a vida é por meio dessa democrática uma questão de
possibilidade em que se observa não só ao acesso à saúde a todo cidadão, mas também
voltado às políticas e gerenciamentos desse sistema, de modo a garantir condições aos menos
favorecidos, ainda que muitos desses não estejam amparados pela justa distribuição de ações
e serviços de assistência de saúde.
Nesse sentido, atenta-se ao Estado Democrático de Direito velar pelo sistema de saúde ante
os seus princípios, em cumprimento dos dispositivos legais e leis vigentes, para assim, otimizar
e satisfazer em nome do bem-estar do cidadão, estabelecendo normas eficientes e métodos
qualitativos, desta maneira os legitimados usufruirão das benesses do serviços de saúde,
resguardados por um direito postulado de nossa Constituição Suprema.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Alexandre Rosato da Silva. Custeio da seguridade social. Porto Alegre: Verbo
Jurídico, 2007.
14 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 11. ed. São Paulo: Saraiva,
2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário tomo I: noções de direito
previdenciário. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
POSSAS, Cristina. Saúde e trabalho. 2. ed. São Paulo: Hucitec, 1989.
15 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da. Análise
da seguridade social 2009
. Brasília: ANFIP, 2010.
RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: Ltr, 1996.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do direito fundamental à seguridade social. Revista
IOB Trabalhista e Previdenciária
. Porto Alegre: Síntese. p. 44-56,Dez 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas,
2011.
16 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
[1] VIANA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas,
2011. p. 26.
[2] MARTINS Sergio Pinto. Direito da seguridade Social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.
492
[3] RUPRECHT, Alfredo J. Direto da seguridade Social. São Paulo: Ltr, 1996.p. 177
[4] SÁUDE, Constituição da organização mundial da. Diretos humanos da USP, disponível
em
. Acesso
em: 17 jul. 2011.
[5] BUSS, Paulo Marchiori; Pellegrini Filho, Alberto. A Saúde e seus Determinantes Sociais. P
ortal Saúde.
Disponível em:
. Acesso em: 17 Jul. 2011.
[6] POSSAS. Cristina. Saúde e trabalho. 2. ed. São Paulo: Hucitec, 1989.p. 2
[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.75.
[8] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.76.
[9] ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade Social. Jus Navegandi. Elaborado em
05/2005. Disponível em:
. Acesso em 18 Jul. 2011.
17 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
. Disponível em: . Acesso em: 18 Jul. 2011.
[11] RUPRECHT, Alfredo J. Direto da seguridade social. São Paulo: Ltr, 1996. p.83.
[12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001,
p.77.
[13] ÁVILA, Alexandre Rosato da Silva. Custeio da seguridade social. Porto Alegre: Verbo
Jurídico, 2007, p.21.
[14] MARTINS, Ana Constância Bezerra. Princípios Constitucionais do Direito Previdenciário.
Via Jus
. Disponível em:
. Acesso em: 18 Jul. 2011
[15] Participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
[16] SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito fundamental à seguridade social. Revis
ta IOB Trabalhista e Previdenciária
. Porto Alegre, v. 17, n. 210, p. 48, Dez 2006.
[17] SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito fundamental à seguridade social. Revis
ta IOB Trabalhista e Previdenciária
. Porto Alegre, v. 17, n. 210, p. 54, Dez 2006.
[18] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22 ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p.307.
18 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
[19] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.745.
[20] SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito fundamental à seguridade social. Revis
ta IOB Trabalhista e Previdenciária
. Porto Alegre, v.17, n. 210, p. 55, Dez. 2006.
[21] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 11. ed. São Paulo:
Saraiva , 2010. p.69.
[22] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010. p.74.
[23] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo:
Atlas, 2011.
p. 21.
[24] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo I: noções de direito
previdenciário. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005. p. 232.
[25] Participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
[26] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo I: noções de direito
previdenciário. 3.ed. São Paulo: Ltr, 2005. p. 323.
19 / 20
Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão
Escrito por Edgar Correa Rosa
Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28
[27] RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Associação Nacional dos Auditores da. Análise da
seguridade social 2009
. Brasília: ANFIP, 2010. p. 49.
[28] RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Associação Nacional dos Auditores da. Análise da
seguridade social 2009
. Brasília: ANFIP, 2010. p. 50.
[29] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus,
2003. p.9.
[30] Portal da Câmara dos Deputados. Câmara.gov.br Disponível em: . Acesso em: 19 Jul.
2011.
[31] Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira.
[32] Usuário do sistema de saúde, onde o Estado tem o ônus de financiar, arcar com um
sistema de saúde justa, igualitária e de qualidade para todos.
Edgar Correa Rosa - Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade
Católica – PUCRS.
E-mail: [email protected]
20 / 20
Download