Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 RESUMO O presente estudo tem por objetivo analisar as questões pertinentes à espécie da Seguridade Social denominada por saúde, demonstrando assim, através de seus princípios básicos, representar de sobremaneira a importância que essa espécie trás, em que pese seus benefícios, algumas afirmações e suas políticas de gerenciamento, de acordo com os preceitos da Seguridade Social, o instrumento da saúde destaca-se por ser importante como sendo um direito fundamental ao homem, desse modo implica na atribuição do Estado em dever corresponder aos direitos e necessidades do cidadão, discute-se seriamente o porquê da atual defasagem em nossa saúde pública em nosso país, a pesquisa procura apontar algumas questões de relevância sobre a situação do sistema de saúde e a relação Estado e o Legitimado por esse direito. Palavras – Chaves: Saúde. Bem-Estar. Dispositivos. INTRODUÇÃO A segurança e garantia por saúde, de acordo nossa Carta Magna, nos ampara através do Estado em reconhecermos de fato a premente necessidade da promoção, proteção e recuperação como bem preceituam ao artigo 196 da referida Carta, sendo reconhecido por todos que nele estejam envolvidos. Aos que cabem por direito em questão, proclamam em nome das premissas fundamentais que lhe são por garantias assim definidos por nosso Estatuto Supremo, tendo em vista a fundamental raiz de nossa sobrevivência, de uma vida que só não baste o direito de ir e vir, mas também o que nos é posto através de um sistema e assistência à saúde adequando ao 1 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 cidadão um serviço e o inserindo através de gerenciamento e políticas sociais e viáveis. Em tempos onde se realiza projetos prementes à execução de eventos, a saúde e os usuários em face do “desvio” de urgência, clamam por projetos que visem estancar o sangramento que a tempo esta sob a artéria do descaso, despreparo e as inevitáveis implicações que advêm aos que necessitam dessa assistência, o conceito por saúde não está somente relacionado aos direitos e deveres, mas também o que se pode proporcionar com esses entendimentos. A relação que se faz em face da saúde é conseqüência da necessidade que se tem em manter saudável, harmoniosa, justa, digna de todas suas garantias e deveres enquanto usuário do sistema que é operacionalizado em prol da legitimidade e necessidade como usuário e correspondente dignidade humana. Nessa pesquisa ora apresentada, é manifesta a intenção de trazer alguns pontos que norteiam esses instrumentos de nossa Seguridade Social, tais como a importância de como as funções e mecanismos são executados diante de aplicações que tangem ao direito coletivo, a efetividade da perspectiva em tornar viável através o sistema político e econômico, na soma de aplicação de recursos aos usuários que por anseio ao direito lhe seja concedido um sistema de saúde justo e adequado em detrimento ao seu bem-estar social. 1 CONCEITO DA ESPÉCIE DE SEGURIDADE SOCIAL De acordo com que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 196, a saúde dispõe de um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 Através desse entendimento sobre saúde que deve se entender o quão importante é sua função diante de um Estado que deve gerenciar e fomentar através de políticas aos que necessitam desse serviço, importante atentar em contrapartida, ao elemento da Seguridade Social que diferentemente da saúde e assistência social tem como caracterização o viés da contribuição, consubstanciada na proteção de eventos em que o contribuinte esteja sujeito, ao passo em que a previdência social constitua uma forma de seguro social contra os riscos a que estão submetidos os trabalhadores e seus dependentes, nesse ínterim, nota-se um esquema segurador onde participam os trabalhadores, empregadores e o Estado [1] . Em face da proteção constitucional que visa o acesso universal e igualitário aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, supracitado no artigo, a saúde tem o condão de estabelecer um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado, que, por contrapartida, tem o dever de prestá-lo. Esta assim, entre os direitos fundamentais do ser humano [2] . O entendimento sobre o termo saúde dá-se pelo fato da simples ausência de doença, diverso desse entendimento é quando o homem goza de suas funções na sua plenitude e prospera segundo entendimento mais técnico da OMS (Organização Mundial da Saúde): sendo o estado de completo bem-estar físico, mental e social [3] , nessa linha de entendimento, é pertinente destacar que a saúde dispõe de definição sob a égide do Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946: A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade [4] . Por se tratar de interesse tanto individual como social, a saúde está intimamente ligada ao desenvolvimento do homem, como ele está amparado segundo o regramento do Texto Constitucional no seu artigo 6º dentre os direitos sociais, inclui-se o direito à saúde, é nesse conceito que deve ser concedido condições para estabelecer a mínima inserção ao sistema que lhe é ofertado diante de fomento e benefícios à luz de que oferta nossa Constituição Federal. De modo geral, esse elemento saúde, é tido como pilar de todas as relações sociais, físicas e mentais, haja vista o encargo que o poder público trás consigo, por essa incumbência ficaria o homem sujeito a fragilidade do sistema que é disponível a ele, uma vez que para usufruir dessa cadeia de “serviços” o cidadão em um primeiro momento esteja isento de custear por essas 3 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 assistências, no discorrer dessa problemática, é possível destacar essa espécie da Seguridade Social que necessita de mecanismos eficientes em se tratando da própria assistência que será atribuída à sociedade, nesse contexto, assistência social destaca-se por estar atrelada a essas relações, principalmente quando se faz necessário o desenvolver idéias no tocante a proteção e reabilitação do homem, por certo, o principal desafio dos estudos sobre as relações entre determinantes sociais e saúde consiste em estabelecer uma hierarquia de determinações entre os fatores mais gerais de natureza social, econômica, política e as mediações através das quais esses fatores incidem sobre a situação de saúde de grupos e pessoas, já que a relação de determinação não é uma simples relação direta de causa-efeito [5] . É necessário destacar esse elemento tão importante que é a saúde, uma vez que ela tem na melhor de suas atribuições (Estado) dar a todos condições de gozarem de amparo assistencial e esses farão jus dessa condição, de outra forma, terá destaque à medida que o usuário tenha acesso aos serviços e sua eficiente aplicação através de métodos eficientes e igualitários, o contrassenso que se estrutura, reside na demanda onde foge dos parâmetros de atendimento em que algumas políticas públicas não estejam ao alcance da grande maioria dos cidadãos, o desafio não está exclusivamente na disposição dos serviços, mas sim na expansão de um novo segmento do setor privado que se desenvolveu de forma autônoma com relação ao repasse previdenciário de diferentes modalidades de seguro saúde [6] . 1.1 PRINCÍPIOS NORTADORES DA SEGURIDADE SOCIAL No que dispõe sobre princípios constitucionais em face da Seguridade Social, o artigo 194 parágrafo único da Carta Magna discorre com o fito de assegurar a organização do sistema da Seguridade Social, consoante ao que se formula, existem também as leis 8212/91 e 8213/91 que nos seus artigos 1º e 2º, respectivamente, mencionam tais princípios: (I) princípio da universalidade da cobertura e do atendimento; (II) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; (III) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (IV) irredutibilidade do valor dos benefícios; (V) equidade na forma de participação no custeio; (VI) diversidade da base de financiamento; (VII) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, que serão descritos de acordo com os incisos abaixo. 4 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 I - Universalidade da cobertura e atendimento A Seguridade Social define através de maneira universal a cobertura e o atendimento a todos residentes do país, ainda que de outra nacionalidade, nessa condição basilar, os mesmos terão direito ao beneficio que farão jus, haja vista disposição em leis que resolva por ser beneficiário da previdência mediante contribuição, de acordo com artigo 201 do Estatuto Fundamental, em outras circunstâncias, o referido beneficiário disporá de isenção ao contribuir para previdência social, citamos a assistência social no preceito de seu artigo 203 e em especial a saúde, onde a universalidade no atendimento independe do pagamento de contribuições, sendo direito e dever do Estado conforme enunciado da supracitada Carta Constitucional [7] . II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais A esses princípios são dadas as garantias que concedam a paridade relacionada às prestações da Seguridade Social tanto ao direito do trabalhador urbano como rural, assim serão designados benefícios e serviços, o primeiro são prestações em dinheiro, assim como aposentadoria e pensão, já os serviços são bens imaterias colocados à disposição das pessoas, como assistência médica, reabilitação profissional, serviço social etc [8] . A legislação previdenciária instituiu benefícios aos trabalhadores rurais e urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem qualquer distinção [9] . 5 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços O critério que distingue a seleção e distribuição na prestação dos benefícios e serviços é baseado na condição em que a primeira esteja de acordo com a situação sócio-financeira da Seguridade Social, provendo por sua vez o instituto da distributividade, as pessoas que estiverem necessitadas serão atendidas conforme sejam suas necessidades, para tanto haverá benefícios de ordem de assistência médica que sofrerá diferenciação em relação aos mesmos serviços, por essa razão os indivíduos estarão sujeitos ao referido métodos por meio de decisões políticas. A universalidade é mitigada pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Só faz sentido falar em seletividade e distributividade se estiver presente à questão da limitada capacidade econômica para fazer face às contingências sociais que devem ser atendidas pela Seguridade Social [10] . IV - Irredutibilidade dos benefícios Esse princípio está determinado com a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho onde haja o descumprimento conforme o disposto no art. 7º inciso VI onde define a irredutibilidade de salários [...], a Carta Constitucional refere-se a critério do seu art. 201 par. 4º onde é assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. No julgar desse princípio, tem-se sustentado que deve haver uma proporcionalidade entre a 6 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 renda do beneficiário e os benefícios, com base na justiça distributiva e na proporcionalidade, sobretudo no caso dos trabalhadores. Isso não implica que essa proporcionalidade vá decrescendo à medida que aumentam as rendas, fazendo-o de forma racional e justa [11] . V - Eqüidade na forma da participação no custeio O princípio da equidade está condicionado à participação no custeio na medida em que o mesmo é um desmembramento do principio da igualdade, a esses que estiverem em iguais condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma [12] , haverá uma disparidade evidente a contribuição da empresa em relação ao empregado, pois o último, não teria condições para arcar tal dever, a Carta Magna dispõe no seu art. 195 § 9 º que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social, obedecido ao disposto no art. 154, da mesma Carta onde a União é competente para instituir tal contribuição. Por essa atribuição da participação do custeio, o equilíbrio deve ser buscado pelo legislador ao criar a regra de tributação, de modo a levar em consideração diferentes realidades concretas para a definição de elementos essenciais das contribuições, assim devendo todos participar no financiamento da Seguridade Social na medida de suas possibilidades [13] . VI - Diversidade na base de financiamento As diversas formas de arrecadação de recursos estruturam-se na idéia de suprir fontes de financiamento, a fim de garantir à manutenção e geração de recursos da mesma, estampada no artigo 195 caput, incisos I ao III do Texto Constitucional, dessa forma como existe aplicação do princípio da seletividade e contributividade, e sendo esses princípios de muita aplicação ao legislador, pois tem este o dever otimizar os recursos da Seguridade Social. Na hora de se estabelecer o financiamento, cabe ao legislador diversificar as fontes de financiamento, pois 7 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 quanto maior essa diversificação, quanto mais fatos geradores maior é a estabilidade da Seguridade Social [14] . VII - Caráter democrático e descentralizado da administração De acordo com o dispositivo do artigo 194 inciso VII, do Texto Constitucional, a gestão administrativa é quadripartite [15] , a referência à combinação normativa é descrita na mesma Constituição no seu artigo 10, que assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação, nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Previdência Social por meio do seu artigo 3º da Lei 8213/91, que regulamenta a qualificação de seus membros, por sua vez, o legislador constituinte se preocupou com que as pessoas que têm interesse na proteção da Seguridade Social participem da sua gestão. O Brasil, conforme o artigo 1º da Carta Magna é um Estado Democrático de Direito. 1. 2 SUPORTE DE DIREITOS À SAÚDE 2.1 DIREITO CONSTITUCIONAL No que concerne a direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trás no seu bojo, elementos que amparam e vão nortear os indivíduos, por se tratar desses direitos fundamentais como sendo o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, tendo por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana [16] , a indicação que faz referência aos direitos, 8 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 enquanto sendo fundamentais aos indivíduos que estão inserido na sociedade e relacionado aos direitos sociais, no artigo 6º da Carta Magna diz sobre direitos a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma deste artigo, destaca-se o elemento pertinente ao assunto tratado, sendo a saúde um dos elementos essências em conjunto a assistência social e previdência social, a Seguridade Social, está inserida dentro da chamada segunda dimensão dos direitos constitucionais, buscando a realização da plenitude do ser humano [17] , não obstante a isso, o direito a saúde é visto como bem relevante à vida humana e elevado à condição de direito fundamental do homem, há de se informar pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres significa também que, nos caso de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais [18] . Sob a égide dos direitos sociais, destaca-se como uma das finalidades do Estado à saúde pública, em especial ao direito à saúde do idoso, como primazia da Lei nº 10.741/03, por ser primordial para o gozo pleno da cidadania [19] , no seu Estatuto do Idoso, em referência a lei, é disposto em seu artigo uma das atribuições fundamentais quando se trata de preceito constitucional dos direitos fundamentais, no seu verbete 9º é dada como obrigação do Estado garantir às pessoas idosas a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sócias públicas que permitam um envelhecimento saudável em condições de dignidade, ante a esse conceito, é valioso reconhecer tanto a dignidade da pessoa humana como as garantias de seus direitos, ao se deparar com o estado de senilidade, o Estatuto do Idoso dispõe de dispositivo nesse sentido, a fim de corroborar com a situação presente, o artigo 10 pár. § 3º do Estatuto do Idoso define bem a este respeito em sendo um dever de todos zelarem pela dignidade do idoso, colocando-o salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A necessidade premente aos direitos ora discutidos passam a ser um verdadeiro direito fundamental do homem, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de ações do Estado e da sociedade para o estabelecimento de condições mínimas de vida e o desenvolvimento da personalidade humana, o Estado passa a ter o dever de prestar ações nas áreas por elas englobadas, sendo que as pessoas passam a poder exigir o efetivo cumprimento delas [20] . 9 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 2.2 DIREITO AMBIENTAL Primeiramente, verificamos a própria terminologia empregada, extraída da expressão meio ambiente, relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda. Costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a idéia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio [21] , através dessa conceituação é que se pode afirmar o quão importante é sua ligação à saúde, no que tange à sadia e qualidade de vida, o Texto Constitucional tem propriedade desse termo no seu artigo 225, onde todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, desse dispositivo, pode-se traçar um paralelo em relação ao artigo 194 caput do mesmo Texto Constitucional ao afirmar as ações adstritas aos Poderes Públicos, faz-se ao por suas próprias atribuições servir ao bem-estar dos indivíduos, nessa seara, podemos discorrer sobre atividade do trabalhador. Em que pese o mesmo seja sujeito principal desses cuidados, o direito ao meio ambiente e saúde tem relações próximas, que de acordo com artigo 7º inciso XXII do Texto Constitucional perfaz-se com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, traçado esse paralelo através da conceituação especifica meio ambiente do trabalho, que corresponde em sadio o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.) [22] , a prestação e a importância desse dispositivo trás subsídios para uma melhor ambiência onde o individuo está inserido. 3 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS 10 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 Em face do que disciplina o art.196 do Texto Constitucional, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo o direito à saúde, garantida por meio de políticas públicas sociais e econômicas, visando assim à redução de riscos de doenças e outros agravos à saúde, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em meio a essa normativa, foi criada a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990. A referida lei dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dão um importante passo para dar maior eficiência às ações de saúde, com a criação do Sistema Único de Saúde, assim denominado como SUS, que é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direita e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público [23] . Em sendo atribuição deste, o que se persegue nessa sistemática são as fontes de custeio, nessa idéia, é tido como prima facie a “distribuição” e promoção justa e igualitária de assistência à saúde, em âmbito municipal, estadual ou federal, não havendo distinção, embora, naturalmente, quem pode desfrutar de melhores serviços estatais ou privados não recorre ao SUS [24] . Enquanto era definido o paralelismo do dispositivo da lei e o advento da criação da regulamentação de maiores resguardos e ações e serviço à saúde, uma diretriz foi criada por meio da promulgação da Lei nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990, da qual sustenta no SUS uma de suas principais características: o controle social, isto é, a participação dos usuários (coletivo) na gestão do serviço, ou seja, poderíamos a partir dessa premissa comprovar por meio de similaridade o método que gerencia o sistema de participação do principio democrático e descentralizado da administração em sua gestão quadripartite [25] . O sistema único de saúde torna-se oneroso por não amparar a todos necessitados, sendo que o alcance à saúde não é de todo possível, haja vista que os indivíduos carecem de tal proteção, o número crescente de usuários da rede pública de saúde que sem ter meios adequados ou simplesmente satisfatórios em suas cidades ou região, migram para a capital e grandes centros com o fito de alcançar a assistência médica que deveria ser assegurada por 11 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 meio de políticas, gerenciamento e participação no controle desse instrumento tão importante quanto aos direitos e garantias fundamentais como à sadia qualidade de vida, eis uma questão que deveria (ainda no plano de urgências) ser discutidas com mais rigor pelo Estado. Presume-se desta maneira, qualificar o sistema único de saúde ou onerar o contribuinte, vinculando-o como “parceiro” da União, Estado, Distrito Federal e Município, em acréscimo a essa idéia, MARTINEZ [26] argumenta Os fins da Seguridade Social indicam sua natureza intima: proteção ao indivíduo em circunstâncias adequadas à realidade social, o potencial econômico do país, a capacidade de poupança do seu povo e a disposição do empresário de privar-se momentaneamente de recursos necessários aos investimentos. No que concerne aos gastos com a saúde, com a publicação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000, há determinações de gastos mínimos com ações e serviços públicos de saúde para a União, Distrito Federal, Estado e Municípios [27] , ao associarmos o quanto que se gastaria com os recursos para a saúde e seu efetivo controle, é oportuno analisarmos o processo de financiamento da saúde pública, pois os graves problemas que a sociedade enfrenta junto à saúde pública não se resolverão exclusivamente melhorando a gestão do sistema, são escassos os recursos e ainda uma parcela do dinheiro que deveria ser gasto em ações de saúde é desviada por falta de regulamentação adequada que disciplinam essas despesas [2 8] , embora moralmente questionável, a Constituição não veda a criação de empreendimentos voltados ao lucro na saúde, apenas veda o aporte de recursos públicos, salvo, evidentemente, a quitação de serviços prestados ao SUS [29] . Fruto desse dilema, o aporte aos custeios da saúde nasce com advento da criação do Projeto de Lei Complementar nº 306/2008 que na sua ementa dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente por Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações e serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e 12 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo [30] , dando origem à contribuição social para a saúde da qual sua incidência prevê um movimentação financeira com alíquota de 0,1 para então suprir ma parcela de gastos que o Estado tão pouco suportaria com as arrecadações de receitas, a receita que provêem da referida contribuição é diferente da extinta CPMF [31] que tinha o caráter de provisoriedade, em meio a essa discussão haveria quem duvidasse que essa nova contribuição de fato uma nova CPMF da saúde, haja vista toda rejeição e os ditos maléficos que causavam no orçamento dos cidadãos. Contudo, diante das relações do Estado e do atendido [32] , a saúde de forma premente, deve ser avalizada como garantia fundamental e resguardada com o propósito de promover recursos, diminuir riscos e recuperar os usuários que não dispõe de total mobilidade, assim como os de baixa renda dispor de acesso à assistência médica. CONCLUSÃO Ao fim dessa pesquisa, foi possível visualizar o quão importante foi pensar, discutir e estabelecer algumas considerações acerca da saúde, ainda que seja um instrumento tão importante quanto o conjunto que perfaz a Seguridade Social, ao juntar-se a previdência social e assistência social. O elemento maior que se tem dentro desse contexto é o homem, que na sua constituição de direitos e deveres clama por justiça social, em que pese aplicação de alguns preceitos de nossa Constituição que resguardam a legitimidade do que lhe é de direito, poderíamos afirmar que o início justifica o fim, mas que fim é dado ao usuário da saúde em nosso país? Ou será que só o critério do que estabelece o artigo 196 de nosso Estatuto Supremo, que reza a saúde ser direito de todos e dever do Estado é suficiente para capitalizar toda demanda de necessidades do cidadão seria suficiente? A saúde por ser um direito público subjetivo, é estampando por esse caráter de atribuição individual, segundo princípios que regem a Seguridade Social, os ditames dispostos, deveriam tutelar na medida em que suas 13 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 necessidades estivessem amparadas de acordo com a efetiva assistência, sendo a rigor o Estado deficitário de um serviço posto à coletividade. Nesse contexto, é oportuno apontar as razões pelas quais a saúde esteja intimamente ligada ao direito, mesmo que a redundância da definição soe estranhamente, todavia, por essa constatação, o suporte que lhe é devido esta situado em nossa Carta Maior como sendo o escudo contra a não prestação do serviço pelo Estado, o que nesse caso consubstancia uma negação ao disposto no artigo 6 do nosso Texto Constitucional, dentre algumas garantias ao direito à saúde, ainda sim o efetivo cumprimento dá-se muitas vezes através de vias judiciais. Para tanto, o cuidado está na maneira como o Estado proporciona essa condição de harmonia e segurança, qual seja, um bem comum, a vida é por meio dessa democrática uma questão de possibilidade em que se observa não só ao acesso à saúde a todo cidadão, mas também voltado às políticas e gerenciamentos desse sistema, de modo a garantir condições aos menos favorecidos, ainda que muitos desses não estejam amparados pela justa distribuição de ações e serviços de assistência de saúde. Nesse sentido, atenta-se ao Estado Democrático de Direito velar pelo sistema de saúde ante os seus princípios, em cumprimento dos dispositivos legais e leis vigentes, para assim, otimizar e satisfazer em nome do bem-estar do cidadão, estabelecendo normas eficientes e métodos qualitativos, desta maneira os legitimados usufruirão das benesses do serviços de saúde, resguardados por um direito postulado de nossa Constituição Suprema. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ÁVILA, Alexandre Rosato da Silva. Custeio da seguridade social. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. 14 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário tomo I: noções de direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. POSSAS, Cristina. Saúde e trabalho. 2. ed. São Paulo: Hucitec, 1989. 15 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da. Análise da seguridade social 2009 . Brasília: ANFIP, 2010. RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: Ltr, 1996. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do direito fundamental à seguridade social. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária . Porto Alegre: Síntese. p. 44-56,Dez 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 16 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 [1] VIANA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 26. [2] MARTINS Sergio Pinto. Direito da seguridade Social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 492 [3] RUPRECHT, Alfredo J. Direto da seguridade Social. São Paulo: Ltr, 1996.p. 177 [4] SÁUDE, Constituição da organização mundial da. Diretos humanos da USP, disponível em . Acesso em: 17 jul. 2011. [5] BUSS, Paulo Marchiori; Pellegrini Filho, Alberto. A Saúde e seus Determinantes Sociais. P ortal Saúde. Disponível em: . Acesso em: 17 Jul. 2011. [6] POSSAS. Cristina. Saúde e trabalho. 2. ed. São Paulo: Hucitec, 1989.p. 2 [7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.75. [8] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.76. [9] ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade Social. Jus Navegandi. Elaborado em 05/2005. Disponível em: . Acesso em 18 Jul. 2011. 17 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 . Disponível em: . Acesso em: 18 Jul. 2011. [11] RUPRECHT, Alfredo J. Direto da seguridade social. São Paulo: Ltr, 1996. p.83. [12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.77. [13] ÁVILA, Alexandre Rosato da Silva. Custeio da seguridade social. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p.21. [14] MARTINS, Ana Constância Bezerra. Princípios Constitucionais do Direito Previdenciário. Via Jus . Disponível em: . Acesso em: 18 Jul. 2011 [15] Participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. [16] SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito fundamental à seguridade social. Revis ta IOB Trabalhista e Previdenciária . Porto Alegre, v. 17, n. 210, p. 48, Dez 2006. [17] SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito fundamental à seguridade social. Revis ta IOB Trabalhista e Previdenciária . Porto Alegre, v. 17, n. 210, p. 54, Dez 2006. [18] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.307. 18 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 [19] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.745. [20] SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Do Direito fundamental à seguridade social. Revis ta IOB Trabalhista e Previdenciária . Porto Alegre, v.17, n. 210, p. 55, Dez. 2006. [21] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 11. ed. São Paulo: Saraiva , 2010. p.69. [22] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.74. [23] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 21. [24] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo I: noções de direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005. p. 232. [25] Participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. [26] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo I: noções de direito previdenciário. 3.ed. São Paulo: Ltr, 2005. p. 323. 19 / 20 Saúde e bem-estar social: aplicabilidade e dispositivos em questão Escrito por Edgar Correa Rosa Qui, 03 de Novembro de 2011 12:28 [27] RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Associação Nacional dos Auditores da. Análise da seguridade social 2009 . Brasília: ANFIP, 2010. p. 49. [28] RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Associação Nacional dos Auditores da. Análise da seguridade social 2009 . Brasília: ANFIP, 2010. p. 50. [29] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p.9. [30] Portal da Câmara dos Deputados. Câmara.gov.br Disponível em: . Acesso em: 19 Jul. 2011. [31] Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. [32] Usuário do sistema de saúde, onde o Estado tem o ônus de financiar, arcar com um sistema de saúde justa, igualitária e de qualidade para todos. Edgar Correa Rosa - Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica – PUCRS. E-mail: [email protected] 20 / 20