PODER JUDICIÁRIO E ECONOMIA: UMA VINCULAÇÃO NECESSÁRIA Andréia Patrícia Vieira Teixeira1 [email protected] Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) Pe Introdução O final do século XVIII foi marcado por grandes avanços, sobretudo pelo grande salto intelectual e cultural dado pelo homem do Ocidente, quando então foram lançadas bases da nova sociedade. Essa sociedade nascente desejava deixar para trás tudo o que fazia parte, estruturava e fortalecia o que os franceses denominaram de Ancién Regime. Nesse novo contexto, a principal preocupação dos liberais foi a de assegurar aos cidadãos uma série de direitos considerados fundamentais e inerentes à condição humana, e isso se deu através das chamadas constituições clássicas ou liberais como as francesas e americanas (NUSDEO, 2005, p. 132). Com o chamado movimento constitucionalista, os defensores do liberalismo desejaram instalar no mundo jurídico ou do Direito, limitações ao poder do Estado, a fim do mesmo não invadir a esfera econômica, pois a mesma era reservada à ação dos cidadãos. Desta forma, o processo econômico não necessitava de positivação jurídica na Constituição, pois era regido por uma ordem natural (NUSDEO, 2005, p. 134). Temos ainda a codificação do Direito Privado como importante avanço na garantia dos direitos do cidadão e da separação em relação ao Direito Público. Através do todas as iniciativas dos liberais buscou-se afastar o Estado do âmbito econômico, assim como das questões de mercado, do processo econômico e da esfera do Direito (NUSDEO, 2005, p. 138). O ideário liberal teve continuidade até a Crise da Década de 1930, quando as políticas liberais foram substituídas pelo Intervencionismo Keynesianista, resultante nos Estados de BemEstar Social, o que também foi encampado pela ordem constitucional brasileira até as reformas da década de 1990, que procuraram reduzir a intensa participação do Estado na economia, através de políticas orientadas para o mercado, para a privatização e a abertura ao comércio e ao investimento 1 Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Direito e Desenvolvimento (UNDB). XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 estrangeiro. Contudo as reformas não foram concretizadas plenamente, no que concerne a correta e perfeita definição e proteção dos direitos de propriedade (PINHEIRO, 2007b). Desta forma, o artigo pretende analisar a relação entre Direito e Economia; na primeira parte, serão tratadas as questões relativas às causas da insegurança jurídica; posteriormente a importância da segurança jurídica no âmbito das relações econômicas. Nas considerações finais farse-á uma análise acerca da repercussão das decisões judiciais para o desenvolvimento econômico de um Estado. 1. A relação entre Direito e Economia: o judiciário como instituição econômica O século XX foi palco da intensificação do fenômeno da globalização, caracterizado pela integração econômica internacional, pois, diferentemente do processo de integração do século anterior, a integração tornou-se mais atrelada e dependente da regulamentação jurídica das relações privadas e dos contratos. Como assinala Armando Castelar Pinheiro (2007a): Contratos e regulamentações que envolvem essencialmente economistas e profissionais do direito. Dentro de cada País, também, a busca de um modelo econômico capaz de produzir uma integração competitiva na economia mundial tem levado à crescente interação entre o direito e a economia, como refletido no aumento da regulação e no uso mais intenso dos contratos como forma de organizar a produção, viabilizar o financiamento e distribuir os riscos. Nada obstante, podemos notadamente afirmar que a utilização dos contratos nas relações comerciais, de âmbito nacional ou internacional, só aumentou e se intensificou no início do século XXI, fazendo com que os sistemas legais e judiciais sejam determinantes do ritmo de crescimento e do desenvolvimento econômico dos países. Dos poderes constitucionalmente determinados como independentes e harmônicos entre si, o Judiciário é o menos analisado, e quando alvo de pesquisas e estudos mais aprofundados é visto apenas de forma endógena, ou seja, a partir de sua estrutura e funcionamento centrado em si mesmo, como algo absorto e como se nenhuma ou quase nenhuma relação tivesse com outros ramos do conhecimento, outras instituições, poderes e com a realidade social circundante (PINHEIRO, 2007b). Principalmente no que se refere à relação do Direito e a Economia, pouco ou quase nada se sabe sobre quais os problemas do Judiciário que afetam a condução das relações econômicas em âmbito público, e como funciona o Judiciário enquanto instituição econômica, qual sua influência sobre o desenvolvimento econômico. Diferentemente do que apregoava a doutrina liberal, o mercado não se auto-regula, ou seja, não há uma ordem natural de funcionamento do mesmo, nem XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 uma mão invisível que o direcione de forma mágica. Sendo assim, o mercado sofre influências de variáveis presentes no próprio funcionamento da engrenagem mercadológica como também de variáveis externas, concernentes à interferência estatal no âmbito econômico, como também do Poder Judiciário. Devido a essas influências, infere Armando Castelar Pinheiro (2007c): [...] O Brasil tem uma economia cheia de oportunidades, mas que esbarra, de uma lado, no alto risco para quem investe e, de outro, na falta de financiamento que, entre outros fatores, também reflete o risco elevado que cerca a atividade econômica no país. No âmbito do Judiciário, vários fatores contribuem para o baixo desenvolvimento e crescimento da economia brasileira, dentre eles pode-se citar: i) a segurança jurídica; ii) a morosidade; iii) a falta de previsibilidade, certeza, estabilidade e calculabilidade da norma e das políticas públicas; iv) a parcialidade dos juízes ao prolatarem suas decisões, uma vez que se percebe a politização das decisões judiciais, que ocorre quando as decisões são mais baseadas nas visões políticas do juiz do que na interpretação rigorosa da lei. Esses fatores prejudicam os investimentos estrangeiros, são responsáveis pelos elevados juros praticados no Brasil, pelo baixo volume de crédito, além de prejudicar a competitividade das exportações brasileiras (PINHEIRO, 2003c). Verifica-se que apenas recentemente se começou a analisar e compreender as relações entre o funcionamento da justiça e o desempenho da economia; ainda que recente, o estudo de tais fatores é determinante na realização de um dos objetivos não apenas da rodem normativa, mas da ordem política brasileira como um todo, tal seja a promoção do desenvolvimento e redução das desigualdades. Desta forma, analisar a atuação do Judiciário como agente imprescindível neste processo é fundamental. 2. A morosidade e a falta de previsibilidade das decisões judiciais como causadoras da insegurança jurídica A ineficiência do judiciário pode ser explicada através de vários fatores, mas como rol exemplificativo nos deteremos nesse trabalho apenas no que concerne à morosidade e a falta de previsibilidade das decisões judiciais, que interferem no bom funcionamento do judiciário em todos os aspectos e principalmente no que diz respeito à influência que o mesmo exerce sobre o desempenho da economia. 2.1 Morosidade XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 A morosidade pode ser conceituada como a falta de agilidade e rapidez do Poder Judiciário em apreciar e decidir sobre determinado litígio ou questão levado ao seu conhecimento. Para a existência e persistência da morosidade como uma característica marcante e maléfica do judiciário brasileiro, podemos afirmar peremptoriamente, que várias causas levaram e levam a tal realidade, mas nesse artigo analisaremos apenas duas, quais sejam: o grande número de casos levados aos tribunais e fatores relacionados mais diretamente ao funcionamento do Judiciário. O grande volume de casos levados ao Judiciário interfere no seu bom desempenho, afinal muitas vezes a instituição é utilizada por pessoas, empresas e grupos de interesse, não com o escopo de lutar por um direito que acreditam ter, mas para, explorando a lentidão do Judiciário, adiar o cumprimento de uma obrigação. Tal comportamento bastante comum em causas tributárias, particularmente quando a União é uma das pares envolvida (PINHEIRO, 2007b). Outros fatores causadores da demora da prestação jurisdicional pelo Judiciário são a carência de recursos, a legislação e a forma de atuação dos juízes e de outros operadores do Direito. De acordo com o autor Armando Castelar Pinheiro (2007b): [...] Pela ordem, as causas mais importantes são a insuficiência de recursos, as deficiências do ordenamento jurídico, o formalismo processual exagerado e a forma de atuação dos advogados. No que concerne à carência de recursos, o número insuficiente de juízes é apresentado como mais importante, seguida da falta de informatização e a precariedade das instalações. Quanto à legislação, tem-se que o ordenamento jurídico vigente oferece inúmeras possibilidades de protelar decisões a partir de um grande número de recursos e um número excessivo de instâncias. De acordo com pesquisas realizadas, os juízes não produzem mais, de forma a agilizar o andamento dos processos, porque segundo Armando Castelar Pinheiro (2007b) os magistrados estão sobrecarregados com tarefas que poderiam ser delegadas. Percebemos então que há espaço para desobstruir o Judiciário, quer seja punindo comportamentos que buscam vantagens através da exploração da lentidão, quer seja através de um aumento do número de juízes e melhoria na estrutura física e operacional do sistema, com o escopo de tornar a prestação jurisdicional eficiente e dotada de presteza (PINHEIRO, 2007b). Como conseqüência da não resolução de tais problemas, o que teremos será a continuação do quadro abaixo descrito: [...] Os problemas com que se defronta o judiciário na maior parte dos países em desenvolvimento e em transição prejudica o seu desempenho econômico de várias maneiras: estreita a abrangência da atividade econômica, desestimulando a especialização e dificultando a exploração de economias de escala; desencoraja investimentos e a utilização do capital disponível, distorce o sistema de preços, ao XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 introduzir fontes de risco adicionais nos negócios, e diminui a qualidade da política econômica (PINHEIRO, 2007ª). Analisaremos a seguir o segundo fator abordado nesse trabalho, a imprevisibilidade das decisões jurídicas como sendo prejudicial ao bom funcionamento do Judiciário. 2.2 Imprevisibilidade A previsibilidade das decisões é um importante fator que influencia no bom desempenho do Judiciário, pois se refere à incerteza quanto a decisões tomadas, ou seja, não permite que as partes envolvidas no litígio programem, em bases razoáveis de previsibilidade, suas expectativas quanto à possível posição assumida pelo juiz. Dois fatores são apontados como importantes causadores da falta de previsibilidade do Judiciário, tais sejam: a “judicialização” do conflito político e a “politização” do Judiciário, sendo que o primeiro refere-se ao fato de os poderes políticos transferirem para a esfera jurídica disputas de caráter político. Como exemplo tem-se: Um caso particular, mas muito importante desse fenômeno diz respeito ao processo legislativo, onde, na incapacidade de produzir maiorias que permitam aprovar leis bem-definidas, aprovam-se textos gerais e por vezes ambíguos, que é o máximo factível em uma arena política muito fragmentada. Transfere-se depois o ônus de clarificar e resolver essas ambigüidades ao judiciário, que fica responsável por arbitrar conflitos político, em vez de simplesmente aplicar a lei (PINHEIRO, 2007b). A “politização” do Judiciário é resultado eminentemente característico de um posicionamento dos próprios juízes, pois, diferentemente do que ocorre na “judicialização” do conflito político, que é uma fonte de imprevisibilidade imposta de fora para dentro, este é intrínseco a atividade dos magistrados, pois se constitui na crença de que aos juízes cabe proteger a parte mais fraca na disputa judicial, mesmo que isso implique violação de uma obrigação livremente pactuada em contrato (PINHEIRO, 2007b). 3. A importância da segurança jurídica para as relações econômicas O princípio da segurança jurídica é um dos pilares sobre os quais se assenta o Estado de Direito. Esse princípio tem como principal objetivo a certeza das relações jurídicas, pois expressa a XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 confiança que deve ter o indivíduo sobre os efeitos jurídicos dos seus atos assim como a certeza das relações jurídicas, tendo como fundamento alguma norma vigente (PINHEIRO, 2007c). Quando se menciona a segurança jurídica ou faz-se alguma alusão a sua função, na quase totalidade das vezes, restringe-se a sua atuação e importância, apenas ao âmbito das relações jurídicas, ou do campo do Direito, sem estabelecer qualquer ligação com outras esferas do saber ou de atuação humana, muito menos no que concerne à Economia e o desenvolvimento econômico de um país. Nada obstante, o presente estudo tentará esclarecer a importância da segurança jurídica para fomentar o bom desempenho da Economia de um Estado. Segundo a conceituação anteriormente apresentada para segurança jurídica em relação aos indivíduos, pode-se extrair o segundo conceito, levando-se em consideração o mercado econômico e seus agentes: A segurança jurídica se traduz, portanto, por uma norma jurídica estável, certa, previsível e calculável, não apenas no que tange às relações jurídicas entre particulares, mas principalmente, naquelas de que participa o Estado. No Estado de Direito, porém, a segurança jurídica não decorre apenas da estabilidade, certeza, previsibilidade e calculabilidade do ordenamento jurídico positivo, mas também do respeito a esses preceitos gerais na sua interpretação e aplicação pelo Judiciário (PINHEIRO, 2007c). Dessa forma, tem-se que o Judiciário atua como guardião maior do princípio da segurança jurídica, e a importância do mesmo não se restringe ao âmbito Jurídico, mas também ao econômico, sendo preponderante para o perfeito funcionamento dos sistemas legal e judicial (PINHEIRO, 2007c). Embora tempos atrás fosse pelo menos implicitamente reconhecida a importância da segurança jurídica para a Economia, só recentemente o detalhamento, formalização e mensuração dessa influência tiveram início através dos ferramentais desenvolvidos pela teoria econômica neoinstitucionalista e o movimento “Direito e Economia”2. Ambos os movimentos enfatizaram o papel da segurança jurídica na promoção do investimento e da eficiência econômica, ainda que utilizando abordagens distintas. 3 Corroborando já exposto, Armando Castelar Pinheiro (2007c) entende que: De fato, a dificuldade de se criar um sistema judicial dotado de relativa imparcialidade, que garanta o cumprimento de acordos, tem-se mostrado um impedimento crítico no caminho do desenvolvimento econômico. No mundo 2 O movimento “Direito e Economia” (Law and Economics) tem por idéia central a maximização da Economia junto às análises jurídicas, multiplicando a riqueza e o bem-estar econômico. De influência norte-americana, tem em Richard Posner e Douglas North seus principais representantes (GODOY, 2007). 3 Idem, Ibidem. XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 ocidental, a evolução de tribunais, dos sistemas legais e de um sistema judicial relativamente imparcial tem desempenhado um papel preponderante no desenvolvimento de um complexo sistema de contratos capaz de se estender no tempo e no espaço, um requisito essencial para a especialização econômica. Percebe-se então a importância e a influência exercida pela segurança jurídica no desempenho econômico a partir da consideração que a falta de segurança jurídica aumenta os riscos e os custos das transações econômicas. O impacto da falta de segurança jurídica pode ser analisado na Economia através de duas vertentes: uma enfatizando a sua importância para a boa definição e proteção dos direitos de propriedade; a outra analisa seu impacto sobre os custos de transação. Em sociedades em que há uma boa delimitação e definição dos direitos de propriedade, há uma redução dos custos de transação, quer seja no que se se refere aos custos incorridos em redigir contratos mais seguros, quer no caso de alguns riscos não explicitados no contrato se materializarem (PINHEIRO, 2007c). Confirmando-se esta linha de pensamento: Em economias de mercado, a estrutura legal (idealmente pelo menos) estabelecerá direitos de propriedade duradouros-os quais dificilmente serão alienados de forma arbitrário-e fornecerá os meios para que esses direitos permeiem e se façam valer ao longo de toda a estrutura de propriedade; permitirá um nível substancial de atividade; e garantirá liberdade suficiente para a associação no que diz respeito à formação de empresas e, considerando e definindo o caráter limitado da responsabilidade das partes, irá encorajar o crescimento do capital, estabelecendo as bases para a dissolução ordenada de associações, firmas, joint ventures, e assim por diante (PINHEIRO, 2007c). A falta de segurança no campo jurídico provoca três reações possíveis, prejudiciais à eficiência econômica: i) não realizar as transações que têm alto nível de risco; ii) realizá-las de outra forma; iii) compensar a baixa segurança com o uso mais intenso das instituições jurídicas disponíveis, consumindo dessa forma mais recursos em atividades-meio (PINHEIRO, 2007c). Todas as formas anteriormente mencionadas comportam perdas, quer de ganhos, tempo ou recursos. A segurança jurídica, ao contrário, reduz as taxas de retorno exigidas pelos investidores, tornando possível projetos que de outra forma não ocorreriam. Já sua ausência, de acordo com Armando Castelar Pinheiro (2007c): [...] a falta de segurança jurídica distorce o sistema de preços, ao elevar o risco e o custo dos negócios; desencoraja investimentos e a utilização do capital disponível; estreita a abrangência da atividade econômica, desestimulando a especialização e dificultando a exploração de economias de escala; e diminui a qualidade da política econômica, tornado-a mais instável e deixando de coibir a expropriação pelo Estado, desestimulando, dessa forma, o investimento, a eficiência, o progresso tecnológico e, por conta de vários desses fatores, as exportações. XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 Quando um investidor deseja realizar transações econômicas em uma determinada economia, seus olhos voltam-se também para o funcionamento jurídico da mesma, em relação à rigidez e seriedade com que os contratos são enfrentados pelos agentes econômicos nacionais e julgados por seus tribunais. Óbvio que se há maiores riscos para seus investimentos, ou seja, há maior probabilidade de futuramente o contrato não se cumprir, e recorrendo ao sistema judicial local, não obtiver do mesmo a ratificação do que foi acordado, pouco ou nada investirá nessa economia; caso resolva investir, tentará de todas as formas maximizar os lucros obtidos em virtude dos riscos a que está submetido. Considerações Finais Após a análise sobre o importante papel do Poder Judiciário para o bom desenvolvimento econômico do país, e verificar-se que as causas da morosidade e imprevisibilidade das decisões judiciais que afetam drasticamente as relações de mercado percebe-se quão necessário se faz que algumas reformas sejam implementadas no âmbito jurídico, como também mudanças devem ser realizadas na forma de pensar de alguns magistrados brasileiros. Embora nos últimos anos tenha havido uma menor participação estatal na economia, principalmente após as reformas da década de 1990, o que se verifica é que essas reformas não foram realizadas de forma plena, no que se refere à proteção dos direitos de propriedade, elemento esse de fundamental importância para maior segurança no campo das relações econômicas. Os juízes brasileiros parecem desconhecer a força que contém suas decisões, assim como as mensagens que são transmitidas para toda a sociedade e também para o mercado. Não perceberam ainda que ao tentar fazer justiça social, terminam por inviabilizar a prestação jurisdicional, pois, ao tentar proteger a parte mais frágil da relação econômica muitas vezes sem levar em consideração o acordo concretizado através do contrato, os mesmos prejudicam toda a sociedade em nome de casos particulares, já que ao desrespeitar os contratos em defesa da parte mais frágil, os magistrados aumentam o grau de imprevisibilidade e conseqüentemente de segurança jurídica, fazendo com que os riscos para o investimento na economia do país aumentem e que os investidores se voltem para mercados em que o Judiciário seja mais forte, previsível, estável e seguro. Se o desenvolvimento econômico é algo almejado pela sociedade, necessário se faz que a relação entre Direito e Economia seja mais profundamente estudada, divulgada e problematizada pela Economia e principalmente pelo Judiciário, na medida em que levará ao conhecimento mais XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 detalhado e apurado da realidade que circunda esses dois campos do conhecimento humano, que interagem e se influenciam continuamente. REFERÊNCIAS DALLARI, Adilson Abreu. Privatização, eficiência e responsabilidade. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador. Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 5, fev/mar/abr de 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 16 de outubro de 2007. NUSDEO, Fábio. 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