Camboriu-ACP-InternacaoCompulsoria-1

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Ministério Público de Santa Catarina
1ª Promotoria de Justiça de Camboriú
Excelentíssima Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camboriú - SC.
SIG nº 01.2009.002261-0.
Meritíssima Juíza:
O representante do Ministério Público na Comarca de Camboriú, vem, mui respeitosamente,
perante V.Exa., propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Em face de:
ZILDA CASTANHEIRO, nascida em 15.11.56, separada, desempregada, andarilha desta
cidade e de outras cidades próximas, CI 3.616.135-7, filha de Pedro Castanheiro e Ivandina
Alves de Oliveira.
E
MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, pessoa jurídica de direito público, por sua Prefeita Municipal
Dra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, sita na Rua Getúlio Vargas, 77, nesta cidade de Camboriú
- SC.
E
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, por seu ProcuradorGeral do Estado Dr. Sadi Lima, sita na Avenida Osmar Cunha, 220, CEP 88015-100,
Florianópolis - SC.
Tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e provas que se seguem:
FATOS.
Segundo declaração do IPQ - Instituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina, a sra.
Zilda Castanheiro esteve internada várias vezes naquela instituição. Desde o ano de 1991.
Foi realizado um estudo social pelo Departamento de Serviço Social da Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento. Em síntese:
Histórico: Zilda tem 52 anos; é separada; possui dois filhos maiores; apresenta
problemas de sofrimento mental há vários anos; tentou o suicídio; diagnóstico de esquizofrenia
crônica; diversas internações; sem condições de administrar a própria medicação; permanece
vagando pelas ruas; corre risco de sofrer violência; incomoda os comerciantes.
Dinâmica familiar: filha Eliane Petri, 25 anos, casada, residente em Biguaçu - SC,
também apresenta problemas mentais. Filho Salésio, 20 anos, solteiro, com problemas psicológicos,
atendido pelo CAPS de Balneário Camboriú - SC, não trabalha, fica em casa o dia inteiro, aparência
lívida, expressa-se com bastante dificuldade, comportamento anti-social. Ex-esposo Anastácio, 76
anos, agricultor, auxiliado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; não tem condições de
cuidar de Zilda. Outros parentes em Florianópolis - SC; não mantêm contatos. Família sem diálogo
e comunicação; sem vínculos afetivos; ninguém se preocupa com os outros membros da família.
Higiene bastante precária; desorganização dos objetos e vestuário.
Condição habitacional: família reside no interior, em terreno cedido. Cultivam
alimentos para subsistência. Acesso difícil. Casa em situação precária, sem água encanada.
Ambiente insalubre. Higiene pessoal e do vestuário é realizada em rio próximo.
Escolaridade: Zilda Castanheiro deixou de ser alfabetizada, em decorrência da doença.
Anastácio não é alfabetizado. Salésio abandonou os estudos na 5ª série.
Considerações: dinâmica sócio-familiar desorganizada. Não há vínculos afetivos entre
os membros. Condições precárias de subsistência e habitação; ambiente de vulnerabilidade social.
Ex-esposo e filho não apresentam condições de manter os cuidados integrais de Zilda. Ela necessita
de administração correta de sua medicação. Piora no quadro de saúde mental. Não consegue cuidarse sozinha. Não mantém condutas socialmente aceitas. Sem parentes que podem cuidar dela.
Sugestões: Zilda Castanheiro não tem condições de permanecer no ambiente sóciofamiliar descrito. Sugestão de encaminhamento para instituição: residência terapêutica ou casa de
repouso. Necessita de equipe especializada para cuidar dela. O SUS possui apenas uma Residência
Terapêutica no IPQ; Colônia de Santana.
Diante disso, em 22.10.08, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento encaminhou
ofício n. 352/08, para esta Promotoria. Solicita intervenção ministerial para colocação de Zilda
Castanheiro em Residência Terapêutica ou Casa de Apoio.
Com a intenção de ajudar, em 14.11.08, enviei ofício ao IPQ, pedindo informações de
procedimento.
Em 16.12.08, o Dr. João Zardo Neto, do IPQ, forneceu atestado médico: indicou que
Zilda Castanheiro deveria ser acompanhada em um programa de Pensão Protegida.
Em 17.12.08, o IPQ oficiou a esta Promotoria de Justiça. Disse que a instituição é
destinada à internação de pacientes adultos em surto psicótico agudo, sem possibilidade de
tratamento ambulatorial. Disse também ser "de incumbência da rede municipal de saúde
disponibilizar tratamento ambulatorial adequado aos pacientes egressos daquela instituição, bem
como providenciar local adequado para abrigá-los, quando assim indicado". Finalmente, fornece
endereço de uma Pensão Protegida, situada em Canasvieiras, Florianópolis - SC.
No mesmo dia 17.12.08, repassei tal ofício para a Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento.
Em 30.01.09, a Associação Ação Social Paroquial de Camboriú - SC declara que Zilda
Castanheiro vem sendo por ela atendida "com alimentação, vestuário, internações hospitalares e
remédios, durante muitos meses. Ela necessita de uma residência fixa onde possa ser acompanhada
e medicada". É bom repetir: esta ONG atende a sra. Zilda com internações hospitalares e com
remédios, atribuição que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através do SUS. Afirma,
ainda, que Zilda necessita de uma residência fixa ou, no linguajar mais técnico do IPQ, de uma
Pensão Protegida; também uma providência que deveria já ter sido tomada pela Secretária
Municipal de Saúde.
Em 23.06.09, o CAPS de Balneário Camboriú - SC encaminhou ofício n. 039/2009,
para a Secretaria Municipal de Saúde desta cidade. "pede a atuação do município de Camboriú,
através de suas ferramentas, para que venha solucionar com a maior brevidade o caso desta
pessoa". Continua afirmando "que estaremos enviando ofício ao Ministério Público, para que
aquela instituição apure as devidas responsabilidades antes que o pior aconteça. Sendo assim,
solicitamos agilidade em medidas concretas para que todos evitemos uma possível tragédia e mais
uma vez o poder público seja colocado como alheio a uma situação tão danosa para os indivíduos
e para nossa sociedade". Tem razão o CAPS de Balneário Camboriú - SC quando pede que a
Secretaria Municipal de Saúde de Camboriú - SC tome as providências exigidas de suas
atribuições. Ou seja, que providencie o tratamento médico adequado: segundo o psiquiatra do IPQ,
a internação de dona Zilda em uma Pensão Protegida. Por outro lado, não tem razão o CAPS de
Balneário Camboriú - SC quando transfere a solução do problema para esta cidade de Camboriú SC; só porque a sra. Zilda Castanheiro é conhecida como tendo endereço nesta cidade, a autoridade
da saúde de Balneário Camboriú - SC entende que o caso desta senhora não lhe diz respeito; como
vimos acima, dona Zilda praticamente não reside neste município; ela não possui residência fixa,
pois não mora com seu ex-marido e com seu filho; ela é uma andarilha; às vezes, está em Camboriú
- SC, outros dias em Balneário Camboriú - SC e, em outros, em Itapema ou Itajaí; a atitude do
CAPS de Balneário Camboriú - SC é muito cômoda: se Zilda encontra-se incomodando naquele
município, coloque-se ela numa ambulância e translade-se para a vizinha cidade de Camboriú - SC;
assim, acabou o problema deles; se ela voltar para lá, ameace-se com a comunicação ao Ministério
Público; tratamento para dona Zilda, porém, não lhes diz respeito.
Em 30.06.09, o servidor público municipal Walter Alves, responsável pelo setor de
transportes de pacientes deste município, informa que a sra. Zilda Castanheiro "teria defecado no
corredor e quebrado algumas janelas do estabelecimento" ; o sr. Walter solicita a internação de
Zilda em ambiente psiquiátrico (ou como diria o médico do IPQ: em Pensão Protegida).
Em 02.07.09, a Secretária Municipal de Saúde envia a esta Promotoria de Justiça o
ofício n. 0342/09. Em vez de tomar a atitude correta, que sua função determina, a ilustre Secretária
tenta passar o problema adiante. Assim como fez o CAPS de Balneário Camboriú - SC.
O atendimento do SUS é de responsabilidade solidária do Município, do Estado e da
União. Pode ser exigido de qualquer um deles, de todos os três ou de dois deles. Nesta ação estão
sendo acionados o Município de Camboriú - SC e o Estado de Santa Catarina.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 82. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da
legislação aplicável:
I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
[...].
IX - promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
interesses individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem
econômica, à ordem social.
A Lei n.º 7.853/89 protege em juízo dos interesses das pessoas portadoras de
deficiência e dispõe que entre os legitimados para exercer esta proteção encontra-se o Ministério
Público (art. 3º).
Logo, o Ministério Público tem legitimidade ampla para a proteção dos interesses das pessoas
portadoras de deficiência, sejam eles individuais, difusos ou coletivos. Estando autorizado,
inclusive, a promover a interdição da pessoa, nos casos previstos no art. 1.769 do Código Civil.
Salienta-se a doutrina de ANTÔNIO SILVEIRA DOS SANTOS, em artigo publicado na Revista da
Associação Paulista do Ministério Público:
Quanto a legitimidade para a proteção dos direitos dos deficientes
encontramos no Ministério Público a instituição mais forte, podendo
acionar os infratores da legislação protetiva através de ação civil pública
nos termos do disposto no art. 3º da Lei 7.853/89 e, art. 1º, IV da Lei
7.347/85.
Possui, também, o Ministério Público legitimidade para requerer a
internação compulsória de deficiente mental que esteja colocando em risco a sua vida e a sociedade.
Neste sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70000389353
RELATOR: MARIA BERENICE DIAS
EMENTA:
INTERNACAO
COMPULSORIA. TEM
O
MINISTERIO
PUBLICO
COMPETENCIA PARA REQUERER A INTERNACAO COMPULSORIA DE PESSOA QUE
VIVE NA VIA PUBLICA, SENDO USUARIA DE DROGAS E CAUSANDO DESORDENS E
DANOS A BENS MOVEIS E IMOVEIS DE TERCEIROS, PROVIDENCIA QUE NAO
INFRINGE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE. APELO PROVIDO. (5FLS.)
JULGADO EM 21/06/2000.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70005226063
RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS
EMENTA: INTERNACAO COMPULSORIA DE PACIENTE QUE
SOFRE
DE
MINISTERIO
PROBLEMAS
PUBLICO.
O
MENTAIS.
LEGITIMIDADE
MINISTERIO
PUBLICO
DO
TEM
LEGITIMIDADE PARA PROPOR A ACAO DE INTERNACAO
COMPULSORIA DE PACIENTE QUE APRESENTA DOENCA
MENTAL GRAVE E REPRESENTA RISCO PARA SI, PARA OS
FILHOS E PARA A SOCIEDADE. APELO PROVIDO. (5 FLS D.)
(SEGREDO DE JUSTICA)
DO DIREITO.
O art. 2º da lei 7.853/89 determina ao Poder Público e seus órgãos assegurar
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade etc., que propiciam seu bem estar pessoal, social e econômico (incs. I a IV).
Estas determinações constam, inclusive, na Constituição da República
Federativa do Brasil. No art. 1º, que dispõe entre os fundamentos da Nação a dignidade humana;
art. 3º, que determina serem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção
do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação; art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida.
O Código Civil prevê que são relativamente incapazes para certos atos, ou a
maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental
tenham discernimento reduzido (art. 4º, inc. II).
Zilda Castanheiro possui "quadro clínico compatível com CID (X): F 20, de
caráter crônico, com sintomatologia regressiva” (atestado medido do psiquiatra Dr. João Zardo
Neto), se enquadrando na hipótese de incapacidade absoluta. Não possui o direito de perturbar a
vida das pessoas que fazem parte de seu convívio e da sociedade que existe ao seu redor.
Segundo definição constante no item XXX / 3.447 da Declaração dos
Direitos das Pessoas Deficientes, da ONU, considera-se deficiente "qualquer pessoa incapaz de
assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social
normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou
mentais".
No caso em tela, nos deparamos com uma pessoa que não possui controle
sobre a sua vida, que se denigre e deteriora sua saúde diariamente, e, somado a isto causa
transtornos a sociedade e as pessoas. O Poder Público não pode permitir que pessoas percam a
dignidade humana sob pena de estar contrariando todos os fundamentos e objetivos constitucionais
descritos acima.
Muito embora a medida pareça ser incomum, há sim um direito ameaçado, o
direito à saúde e à dignidade humana. É certo que as pessoas possuem o direito, em tese, de fazer o
que bem entenderem, porém este direito se encerra a partir do momento em que se coloca em risco
a saúde e a dignidade do ser humano. E, uma vez que não se tem consciência nem discernimento
sobre como exercer estes direitos, a pessoa não é mais livre para tomar decisões. São estes
fundamentos que autorizam a medida pleiteada, a internação compulsória de Zilda Castanheiro,
uma vez que, há muito, ela não possui discernimento capaz de distinguir o certo do errado, o que é
bom ou ruim para sua sobrevivência, se recusando, assim, a submeter-se à um tratamento (fazer uso
adequado de medicamentos) que lhe devolva condições de viver em sociedade da maneira mais
digna possível.
Embora seja incomum, medida semelhante já foi objeto de apreciação do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como se demonstra a seguir:
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70000301093
RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS
EMENTA:
INTERNACAO
COMPULSORIA.
ALCOOLISMO.
CABIMENTO. E CABIVEL PEDIDO DE INTERNACAO DE
ALCOOLISTA, QUE SE REVELA VIOLENTO, DEVIDAMENTE
ATESTADO POR MEDICO, QUANDO A FAMILIA SEJA IMPOTENTE
PARA FAZE-LO. APELO PROVIDO. JULGADO EM 01/12/1999.
EMENTA: APELACAO CIVIL. INTERNACAO COMPULSORIA.
DEFICIENTE MENTAL. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO.
TEM O MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE ATIVA PARA
PLEITEAR A INTERNACAO DE DEFICIENTE MENTAL, CUJAS
ATITUDES COLOCAM EM RISCO A SUA INTEGRIDADE FISICA E A
DE TERCEIROS, PRINCIPALMENTE, VISANDO A PROTECAO DO
AFIRMADO DEFICIENTE. A MEDIDA, PARA QUE NAO RESTAM
FERIDOS
OS
DIREITOS
INDIVIDUAIS
GARANTIDOS
PELA
CONSTITUICAO _FEDERAL, DEVE SE RESTRINGIR A APURACAO
DAS REAIS CONDICOES DO DOENTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598297406, OITAVA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ALZIR
FELIPPE SCHMITZ, JULGADO EM 12/08/1999)
Como visto a própria orientação jurisprudencial é clara em afirmar que
quando a pessoa perde a capacidade para decidir sobre sua saúde não aceitando medidas que a
façam recuperar a dignidade perdida, tem o Ministério Público a legitimidade e o dever de atuar em
defesa do paciente. Sendo que tal medida não implicará em afronta aos princípios constitucionais
individuais. Ao contrário estará agindo em defesa de outros interesses, objetivos e fundamentos de
nossa Constituição, quais sejam, a saúde e a dignidade humana.
No ano internacional da saúde mental, foi sancionada no Brasil a Lei n.
10.216/01, que modificou substancialmente o conteúdo do texto legal que até então ditava as regras
nesta área no país (Decreto n. 24.559/34).
Segundo a mais recente norma legal, a internação psiquiátrica será realizada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize seus motivos (arts 4º, caput, e 6º, caput, Lei n. 10.261/01),
requisitos satisfeitos pelos documentos anexos, que expressam as razões da necessidade de
internação.
As hipóteses de internação psiquiátrica estão previstas nos incisos do
parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.216/01, verbis:
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação
psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Além disso, o art. 29, § 1º, do Decreto-Lei n. 891/38 (ainda vem vigor,
conforme a consulta n. 15/2004/CGMP anexa) prevê a internação obrigatória em casos de
toxicomania, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, nos seguintes termos:
A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por
entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de
tratamento adequado ao enfermo ou for conveniente à ordem pública. Essa
internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a
requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão
judicial.
Sobre a questão, em sua obra Curatela, o Professor Jander Maurício Brum
consigna:
Falarei agora da interdição dos toxicômanos, também rara no dia a dia. Está
a hipótese regulada no Dec. 891, de 25.11.38, bastante detalhada nos artigos
29 e seguintes. De outro lado, prevê também o processamento da medida o
artigo 1.185 do CPC, quando o uso de substâncias entorpecentes acarretar
perturbações mentais. De outro lado, ARNALDO RIZZARDO traz uma
lição oportuna: "A internação será declarada pelo tempo necessário para a
cura".
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. MULTA. 1.
Tem o órgão do Ministério Público legitimidade para reclamar medida
cautelar de proteção à pessoa usuária de drogas e que se revela incapaz,
sendo possível juridicamente pedir a internação de psicopatia em situação
de atentar contra a sua integridade física ou de outrem. 2. É cabível a
concessão de tutela antecipada quando, presente a obrigação dos entes
públicos de assegurar a saúde do jovem, existe a urgência na providência
para preservar a segurança da própria sociedade. 3. Descabe aplicação de
multa quando existem outras medidas eficazes para agasalhar a obrigação
de fazer, sem comprometer as já combalidas finanças públicas. 4. O Estado
e o Município têm o dever de assegurar à população o direito à liberdade, à
saúde e à vida. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal. 5. Quando
se trata de pessoa pobre, alcoolista, agressiva e violenta, portadora de
distúrbios psiquiátricos e também desprovida de qualquer vínculo de
família, é cabível pedir ao Estado a sua internação compulsória e o
fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o
direito à saúde e à vida. Recurso desprovido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70 020 240 057
Comarca de Santiago-RS
E.R.G.S.
..
M.P.
..
M.S.
.
APELANTE
APELADO
INTERESSADO
Quanto à obrigação do Estado de Santa Catarina e do município de
Camboriú - SC de prestar o atendimento terapêutico recomendado pelo médico psiquiatra, veja-se a
seguir:
De acordo com o que já decidiu o conspícuo Supremo Tribunal Federal, o
"direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida", pois o
"Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional" (STF. RE nº 271286 AgR/RS. Segunda Turma. Rel. Ministro
Celso de Mello. DJU 24.11.2000, pág. 101).
Razão por que, ainda de acordo com a mesma decisão, "a essencialidade do
direito à saúde fez que o legislador qualificasse, como prestações de relevância pública, as
ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público
e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem
de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia
jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade
de comportamento governamental desviante".
PEDIDOS
1.
Que a requerida Zilda Castanheiro seja internada compulsoriamente em alguma Pensão
Protegida (cita-se como exemplo a localizada em Florianópolis - SC, na Rua Antônio Heil,
94, bairro Canasvieiras, fone 48-3266-0732), pelo tempo que for necessário.
2.
Que o internamento seja efetuado pelo SUS. Os pagamentos das despesas de internação
devem ser arcados pelos requeridos Município de Camboriú - SC e Estado de Santa
Catarina, de forma solidária.
3.
Para o caso de descumprimento da sentença, requer-se a cominação de pena pecuniária
diária de um salário mínimo (art. 287 do CPC).
REQUERIMENTOS.
À vista do exposto, requer a V.Exa. se digne determinar a citação dos requeridos, para
responderem aos termos da presente ação e apresentar a defesa que tiverem, no prazo de 15 dias,
tudo sob pena de revelia.
Que seja nomeado, desde logo, como curador provisório para Zilda Castanheiro, um advogado da
sub-seção da OAB de Balneário Camboriú - SC, que presta serviços de assistência judiciária
nesta Comarca.
O Autor provará o alegado com a produção de todas as provas permitidas em direito que requererá
oportunamente.
De início, requer a realização de perícia psiquiátrica;
Requer a juntada de procedimento extrajudicial de representação;
Requer também o depoimento pessoal de Zilda Castanheiro;
Requer ainda a inquirição das testemunhas a seguir arroladas:
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Padre Cláudio José Zimermann, Rua Getúlio Vargas, 78, Camboriú - SC
2. Lurdiane Andréa Marca, Assistente Social da Prefeitura Municipal de Camboriú.
3. Dr. Henrique Borges Tancredi, Instituto de Psiquiatria, Rua Engilberto Koerich, 333,
São José - SC.
4. Dr. João Zardo Neto, idem.
Valor da causa: R$ 465,00.
Termos em que pede deferimento.
Camboriú, 10 de julho de 2009.
VICTOR EMENDORFER FILHO
Promotor de Justiça
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