Ministério Público de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de Camboriú Excelentíssima Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camboriú - SC. SIG nº 01.2009.002261-0. Meritíssima Juíza: O representante do Ministério Público na Comarca de Camboriú, vem, mui respeitosamente, perante V.Exa., propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Em face de: ZILDA CASTANHEIRO, nascida em 15.11.56, separada, desempregada, andarilha desta cidade e de outras cidades próximas, CI 3.616.135-7, filha de Pedro Castanheiro e Ivandina Alves de Oliveira. E MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, pessoa jurídica de direito público, por sua Prefeita Municipal Dra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, sita na Rua Getúlio Vargas, 77, nesta cidade de Camboriú - SC. E ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, por seu ProcuradorGeral do Estado Dr. Sadi Lima, sita na Avenida Osmar Cunha, 220, CEP 88015-100, Florianópolis - SC. Tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e provas que se seguem: FATOS. Segundo declaração do IPQ - Instituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina, a sra. Zilda Castanheiro esteve internada várias vezes naquela instituição. Desde o ano de 1991. Foi realizado um estudo social pelo Departamento de Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Em síntese: Histórico: Zilda tem 52 anos; é separada; possui dois filhos maiores; apresenta problemas de sofrimento mental há vários anos; tentou o suicídio; diagnóstico de esquizofrenia crônica; diversas internações; sem condições de administrar a própria medicação; permanece vagando pelas ruas; corre risco de sofrer violência; incomoda os comerciantes. Dinâmica familiar: filha Eliane Petri, 25 anos, casada, residente em Biguaçu - SC, também apresenta problemas mentais. Filho Salésio, 20 anos, solteiro, com problemas psicológicos, atendido pelo CAPS de Balneário Camboriú - SC, não trabalha, fica em casa o dia inteiro, aparência lívida, expressa-se com bastante dificuldade, comportamento anti-social. Ex-esposo Anastácio, 76 anos, agricultor, auxiliado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; não tem condições de cuidar de Zilda. Outros parentes em Florianópolis - SC; não mantêm contatos. Família sem diálogo e comunicação; sem vínculos afetivos; ninguém se preocupa com os outros membros da família. Higiene bastante precária; desorganização dos objetos e vestuário. Condição habitacional: família reside no interior, em terreno cedido. Cultivam alimentos para subsistência. Acesso difícil. Casa em situação precária, sem água encanada. Ambiente insalubre. Higiene pessoal e do vestuário é realizada em rio próximo. Escolaridade: Zilda Castanheiro deixou de ser alfabetizada, em decorrência da doença. Anastácio não é alfabetizado. Salésio abandonou os estudos na 5ª série. Considerações: dinâmica sócio-familiar desorganizada. Não há vínculos afetivos entre os membros. Condições precárias de subsistência e habitação; ambiente de vulnerabilidade social. Ex-esposo e filho não apresentam condições de manter os cuidados integrais de Zilda. Ela necessita de administração correta de sua medicação. Piora no quadro de saúde mental. Não consegue cuidarse sozinha. Não mantém condutas socialmente aceitas. Sem parentes que podem cuidar dela. Sugestões: Zilda Castanheiro não tem condições de permanecer no ambiente sóciofamiliar descrito. Sugestão de encaminhamento para instituição: residência terapêutica ou casa de repouso. Necessita de equipe especializada para cuidar dela. O SUS possui apenas uma Residência Terapêutica no IPQ; Colônia de Santana. Diante disso, em 22.10.08, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento encaminhou ofício n. 352/08, para esta Promotoria. Solicita intervenção ministerial para colocação de Zilda Castanheiro em Residência Terapêutica ou Casa de Apoio. Com a intenção de ajudar, em 14.11.08, enviei ofício ao IPQ, pedindo informações de procedimento. Em 16.12.08, o Dr. João Zardo Neto, do IPQ, forneceu atestado médico: indicou que Zilda Castanheiro deveria ser acompanhada em um programa de Pensão Protegida. Em 17.12.08, o IPQ oficiou a esta Promotoria de Justiça. Disse que a instituição é destinada à internação de pacientes adultos em surto psicótico agudo, sem possibilidade de tratamento ambulatorial. Disse também ser "de incumbência da rede municipal de saúde disponibilizar tratamento ambulatorial adequado aos pacientes egressos daquela instituição, bem como providenciar local adequado para abrigá-los, quando assim indicado". Finalmente, fornece endereço de uma Pensão Protegida, situada em Canasvieiras, Florianópolis - SC. No mesmo dia 17.12.08, repassei tal ofício para a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Em 30.01.09, a Associação Ação Social Paroquial de Camboriú - SC declara que Zilda Castanheiro vem sendo por ela atendida "com alimentação, vestuário, internações hospitalares e remédios, durante muitos meses. Ela necessita de uma residência fixa onde possa ser acompanhada e medicada". É bom repetir: esta ONG atende a sra. Zilda com internações hospitalares e com remédios, atribuição que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através do SUS. Afirma, ainda, que Zilda necessita de uma residência fixa ou, no linguajar mais técnico do IPQ, de uma Pensão Protegida; também uma providência que deveria já ter sido tomada pela Secretária Municipal de Saúde. Em 23.06.09, o CAPS de Balneário Camboriú - SC encaminhou ofício n. 039/2009, para a Secretaria Municipal de Saúde desta cidade. "pede a atuação do município de Camboriú, através de suas ferramentas, para que venha solucionar com a maior brevidade o caso desta pessoa". Continua afirmando "que estaremos enviando ofício ao Ministério Público, para que aquela instituição apure as devidas responsabilidades antes que o pior aconteça. Sendo assim, solicitamos agilidade em medidas concretas para que todos evitemos uma possível tragédia e mais uma vez o poder público seja colocado como alheio a uma situação tão danosa para os indivíduos e para nossa sociedade". Tem razão o CAPS de Balneário Camboriú - SC quando pede que a Secretaria Municipal de Saúde de Camboriú - SC tome as providências exigidas de suas atribuições. Ou seja, que providencie o tratamento médico adequado: segundo o psiquiatra do IPQ, a internação de dona Zilda em uma Pensão Protegida. Por outro lado, não tem razão o CAPS de Balneário Camboriú - SC quando transfere a solução do problema para esta cidade de Camboriú SC; só porque a sra. Zilda Castanheiro é conhecida como tendo endereço nesta cidade, a autoridade da saúde de Balneário Camboriú - SC entende que o caso desta senhora não lhe diz respeito; como vimos acima, dona Zilda praticamente não reside neste município; ela não possui residência fixa, pois não mora com seu ex-marido e com seu filho; ela é uma andarilha; às vezes, está em Camboriú - SC, outros dias em Balneário Camboriú - SC e, em outros, em Itapema ou Itajaí; a atitude do CAPS de Balneário Camboriú - SC é muito cômoda: se Zilda encontra-se incomodando naquele município, coloque-se ela numa ambulância e translade-se para a vizinha cidade de Camboriú - SC; assim, acabou o problema deles; se ela voltar para lá, ameace-se com a comunicação ao Ministério Público; tratamento para dona Zilda, porém, não lhes diz respeito. Em 30.06.09, o servidor público municipal Walter Alves, responsável pelo setor de transportes de pacientes deste município, informa que a sra. Zilda Castanheiro "teria defecado no corredor e quebrado algumas janelas do estabelecimento" ; o sr. Walter solicita a internação de Zilda em ambiente psiquiátrico (ou como diria o médico do IPQ: em Pensão Protegida). Em 02.07.09, a Secretária Municipal de Saúde envia a esta Promotoria de Justiça o ofício n. 0342/09. Em vez de tomar a atitude correta, que sua função determina, a ilustre Secretária tenta passar o problema adiante. Assim como fez o CAPS de Balneário Camboriú - SC. O atendimento do SUS é de responsabilidade solidária do Município, do Estado e da União. Pode ser exigido de qualquer um deles, de todos os três ou de dois deles. Nesta ação estão sendo acionados o Município de Camboriú - SC e o Estado de Santa Catarina. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Art. 82. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável: I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; [...]. IX - promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, interesses individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem econômica, à ordem social. A Lei n.º 7.853/89 protege em juízo dos interesses das pessoas portadoras de deficiência e dispõe que entre os legitimados para exercer esta proteção encontra-se o Ministério Público (art. 3º). Logo, o Ministério Público tem legitimidade ampla para a proteção dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, sejam eles individuais, difusos ou coletivos. Estando autorizado, inclusive, a promover a interdição da pessoa, nos casos previstos no art. 1.769 do Código Civil. Salienta-se a doutrina de ANTÔNIO SILVEIRA DOS SANTOS, em artigo publicado na Revista da Associação Paulista do Ministério Público: Quanto a legitimidade para a proteção dos direitos dos deficientes encontramos no Ministério Público a instituição mais forte, podendo acionar os infratores da legislação protetiva através de ação civil pública nos termos do disposto no art. 3º da Lei 7.853/89 e, art. 1º, IV da Lei 7.347/85. Possui, também, o Ministério Público legitimidade para requerer a internação compulsória de deficiente mental que esteja colocando em risco a sua vida e a sociedade. Neste sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70000389353 RELATOR: MARIA BERENICE DIAS EMENTA: INTERNACAO COMPULSORIA. TEM O MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA PARA REQUERER A INTERNACAO COMPULSORIA DE PESSOA QUE VIVE NA VIA PUBLICA, SENDO USUARIA DE DROGAS E CAUSANDO DESORDENS E DANOS A BENS MOVEIS E IMOVEIS DE TERCEIROS, PROVIDENCIA QUE NAO INFRINGE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE. APELO PROVIDO. (5FLS.) JULGADO EM 21/06/2000. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70005226063 RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS EMENTA: INTERNACAO COMPULSORIA DE PACIENTE QUE SOFRE DE MINISTERIO PROBLEMAS PUBLICO. O MENTAIS. LEGITIMIDADE MINISTERIO PUBLICO DO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A ACAO DE INTERNACAO COMPULSORIA DE PACIENTE QUE APRESENTA DOENCA MENTAL GRAVE E REPRESENTA RISCO PARA SI, PARA OS FILHOS E PARA A SOCIEDADE. APELO PROVIDO. (5 FLS D.) (SEGREDO DE JUSTICA) DO DIREITO. O art. 2º da lei 7.853/89 determina ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade etc., que propiciam seu bem estar pessoal, social e econômico (incs. I a IV). Estas determinações constam, inclusive, na Constituição da República Federativa do Brasil. No art. 1º, que dispõe entre os fundamentos da Nação a dignidade humana; art. 3º, que determina serem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida. O Código Civil prevê que são relativamente incapazes para certos atos, ou a maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental tenham discernimento reduzido (art. 4º, inc. II). Zilda Castanheiro possui "quadro clínico compatível com CID (X): F 20, de caráter crônico, com sintomatologia regressiva” (atestado medido do psiquiatra Dr. João Zardo Neto), se enquadrando na hipótese de incapacidade absoluta. Não possui o direito de perturbar a vida das pessoas que fazem parte de seu convívio e da sociedade que existe ao seu redor. Segundo definição constante no item XXX / 3.447 da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, da ONU, considera-se deficiente "qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais". No caso em tela, nos deparamos com uma pessoa que não possui controle sobre a sua vida, que se denigre e deteriora sua saúde diariamente, e, somado a isto causa transtornos a sociedade e as pessoas. O Poder Público não pode permitir que pessoas percam a dignidade humana sob pena de estar contrariando todos os fundamentos e objetivos constitucionais descritos acima. Muito embora a medida pareça ser incomum, há sim um direito ameaçado, o direito à saúde e à dignidade humana. É certo que as pessoas possuem o direito, em tese, de fazer o que bem entenderem, porém este direito se encerra a partir do momento em que se coloca em risco a saúde e a dignidade do ser humano. E, uma vez que não se tem consciência nem discernimento sobre como exercer estes direitos, a pessoa não é mais livre para tomar decisões. São estes fundamentos que autorizam a medida pleiteada, a internação compulsória de Zilda Castanheiro, uma vez que, há muito, ela não possui discernimento capaz de distinguir o certo do errado, o que é bom ou ruim para sua sobrevivência, se recusando, assim, a submeter-se à um tratamento (fazer uso adequado de medicamentos) que lhe devolva condições de viver em sociedade da maneira mais digna possível. Embora seja incomum, medida semelhante já foi objeto de apreciação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como se demonstra a seguir: RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70000301093 RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS EMENTA: INTERNACAO COMPULSORIA. ALCOOLISMO. CABIMENTO. E CABIVEL PEDIDO DE INTERNACAO DE ALCOOLISTA, QUE SE REVELA VIOLENTO, DEVIDAMENTE ATESTADO POR MEDICO, QUANDO A FAMILIA SEJA IMPOTENTE PARA FAZE-LO. APELO PROVIDO. JULGADO EM 01/12/1999. EMENTA: APELACAO CIVIL. INTERNACAO COMPULSORIA. DEFICIENTE MENTAL. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO. TEM O MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A INTERNACAO DE DEFICIENTE MENTAL, CUJAS ATITUDES COLOCAM EM RISCO A SUA INTEGRIDADE FISICA E A DE TERCEIROS, PRINCIPALMENTE, VISANDO A PROTECAO DO AFIRMADO DEFICIENTE. A MEDIDA, PARA QUE NAO RESTAM FERIDOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUICAO _FEDERAL, DEVE SE RESTRINGIR A APURACAO DAS REAIS CONDICOES DO DOENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598297406, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, JULGADO EM 12/08/1999) Como visto a própria orientação jurisprudencial é clara em afirmar que quando a pessoa perde a capacidade para decidir sobre sua saúde não aceitando medidas que a façam recuperar a dignidade perdida, tem o Ministério Público a legitimidade e o dever de atuar em defesa do paciente. Sendo que tal medida não implicará em afronta aos princípios constitucionais individuais. Ao contrário estará agindo em defesa de outros interesses, objetivos e fundamentos de nossa Constituição, quais sejam, a saúde e a dignidade humana. No ano internacional da saúde mental, foi sancionada no Brasil a Lei n. 10.216/01, que modificou substancialmente o conteúdo do texto legal que até então ditava as regras nesta área no país (Decreto n. 24.559/34). Segundo a mais recente norma legal, a internação psiquiátrica será realizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos (arts 4º, caput, e 6º, caput, Lei n. 10.261/01), requisitos satisfeitos pelos documentos anexos, que expressam as razões da necessidade de internação. As hipóteses de internação psiquiátrica estão previstas nos incisos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.216/01, verbis: Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Além disso, o art. 29, § 1º, do Decreto-Lei n. 891/38 (ainda vem vigor, conforme a consulta n. 15/2004/CGMP anexa) prevê a internação obrigatória em casos de toxicomania, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, nos seguintes termos: A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial. Sobre a questão, em sua obra Curatela, o Professor Jander Maurício Brum consigna: Falarei agora da interdição dos toxicômanos, também rara no dia a dia. Está a hipótese regulada no Dec. 891, de 25.11.38, bastante detalhada nos artigos 29 e seguintes. De outro lado, prevê também o processamento da medida o artigo 1.185 do CPC, quando o uso de substâncias entorpecentes acarretar perturbações mentais. De outro lado, ARNALDO RIZZARDO traz uma lição oportuna: "A internação será declarada pelo tempo necessário para a cura". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. MULTA. 1. Tem o órgão do Ministério Público legitimidade para reclamar medida cautelar de proteção à pessoa usuária de drogas e que se revela incapaz, sendo possível juridicamente pedir a internação de psicopatia em situação de atentar contra a sua integridade física ou de outrem. 2. É cabível a concessão de tutela antecipada quando, presente a obrigação dos entes públicos de assegurar a saúde do jovem, existe a urgência na providência para preservar a segurança da própria sociedade. 3. Descabe aplicação de multa quando existem outras medidas eficazes para agasalhar a obrigação de fazer, sem comprometer as já combalidas finanças públicas. 4. O Estado e o Município têm o dever de assegurar à população o direito à liberdade, à saúde e à vida. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal. 5. Quando se trata de pessoa pobre, alcoolista, agressiva e violenta, portadora de distúrbios psiquiátricos e também desprovida de qualquer vínculo de família, é cabível pedir ao Estado a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. Recurso desprovido. Apelação Cível Sétima Câmara Cível Nº 70 020 240 057 Comarca de Santiago-RS E.R.G.S. .. M.P. .. M.S. . APELANTE APELADO INTERESSADO Quanto à obrigação do Estado de Santa Catarina e do município de Camboriú - SC de prestar o atendimento terapêutico recomendado pelo médico psiquiatra, veja-se a seguir: De acordo com o que já decidiu o conspícuo Supremo Tribunal Federal, o "direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida", pois o "Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (STF. RE nº 271286 AgR/RS. Segunda Turma. Rel. Ministro Celso de Mello. DJU 24.11.2000, pág. 101). Razão por que, ainda de acordo com a mesma decisão, "a essencialidade do direito à saúde fez que o legislador qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante". PEDIDOS 1. Que a requerida Zilda Castanheiro seja internada compulsoriamente em alguma Pensão Protegida (cita-se como exemplo a localizada em Florianópolis - SC, na Rua Antônio Heil, 94, bairro Canasvieiras, fone 48-3266-0732), pelo tempo que for necessário. 2. Que o internamento seja efetuado pelo SUS. Os pagamentos das despesas de internação devem ser arcados pelos requeridos Município de Camboriú - SC e Estado de Santa Catarina, de forma solidária. 3. Para o caso de descumprimento da sentença, requer-se a cominação de pena pecuniária diária de um salário mínimo (art. 287 do CPC). REQUERIMENTOS. À vista do exposto, requer a V.Exa. se digne determinar a citação dos requeridos, para responderem aos termos da presente ação e apresentar a defesa que tiverem, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de revelia. Que seja nomeado, desde logo, como curador provisório para Zilda Castanheiro, um advogado da sub-seção da OAB de Balneário Camboriú - SC, que presta serviços de assistência judiciária nesta Comarca. O Autor provará o alegado com a produção de todas as provas permitidas em direito que requererá oportunamente. De início, requer a realização de perícia psiquiátrica; Requer a juntada de procedimento extrajudicial de representação; Requer também o depoimento pessoal de Zilda Castanheiro; Requer ainda a inquirição das testemunhas a seguir arroladas: ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Padre Cláudio José Zimermann, Rua Getúlio Vargas, 78, Camboriú - SC 2. Lurdiane Andréa Marca, Assistente Social da Prefeitura Municipal de Camboriú. 3. Dr. Henrique Borges Tancredi, Instituto de Psiquiatria, Rua Engilberto Koerich, 333, São José - SC. 4. Dr. João Zardo Neto, idem. Valor da causa: R$ 465,00. Termos em que pede deferimento. Camboriú, 10 de julho de 2009. VICTOR EMENDORFER FILHO Promotor de Justiça