GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 400.133/1995-4 (com 03 volumes e 03 apensos: TC 400.010/1994-1, TC 400.043/1995-5 e TC 010.793/1996-8) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A (Telems) Interessado: Carlos Eduardo Ferreira de Almeida (CPF nº 074.305.668-04, expresidente) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas do responsável, em face de irregularidades identificadas na implantação dos denominados Programas Comunitários de Telefonia. Não-apresentação de elementos bastantes para elidir as falhas consignadas nos autos. Conhecimento. Não-provimento. Tratam os autos da prestação de contas da Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A (Telems), relativa ao exercício de 1994. Na Sessão de 04/07/2002, ao ter presente o feito, o Tribunal deliberou, por meio do Acórdão nº 314/2002 – 2ª Câmara: “8.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Estevam Fregapani, Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, Antônio José Martins França, Joaquim Alves da Cruz Rios Júnior, Wolney Arruda e Áureo Miranda; e 8.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados, dando-lhes quitação.” De acordo com o voto condutor desse decisum, as falhas que conduziram à irregularidade das contas dos dirigentes indicados no item 8.1 foram: - “transferência irregular das atividades de exploração dos serviços telefônicos de exclusividade da União, através de autorizações da direção da Telems às empresas Construtel – Telecomunicações e Eletricidade Ltda., Consil Engenharia Ltda. e Inepar – Indústria e Construções S/A, visando à prestação de serviços técnicos e fornecimento de equipamentos e materiais necessários à implantação de cerca de 40.000 (quarenta mil) terminais telefônicos, por meio do Programa Comunitário de Telefonia (Procomte), resultando na assinatura de inúmeros contratos dessas empreendedoras, sem os devidos procedimentos licitatórios, com as comunidades do Estado de Mato Grosso do Sul, contrariando o disposto no art. 21, inciso XI, da Constituição Federal e ainda o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.300/86 e suas posteriores alterações”; - “prejuízos à Telems na implantação de terminais telefônicos através do Procomte, em face do não-recebimento de qualquer parcela relativa à comercialização dos terminais, apesar de instalar todo o sistema de transmissão, de energia e, em vários casos, de infraestrutura (edificações), tendo as empreendedoras, autorizadas a executar sem licitação o sistema de rede e de comutação dos equipamentos, ficado com o valor integral da aludida receita de comercialização”; e - ausência de “controles de registros de incorporação dos bens resultantes do Programa de Planta Comunitária de Telefonia ao acervo patrimonial da Telems, contrariando o art. 177 da Lei nº 6.404/76”. Inconformado com a deliberação do Tribunal, o Sr. Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, ex-presidente da empresa, contra ela ofereceu o expediente de fls. 01/13 do vol. 2, “com fundamento nos arts. 31 e 32, I e III, da Lei nº 8.443/92”. A propósito, a Serur, em exame preliminar de admissibilidade, manifestou-se por seu conhecimento como recurso de reconsideração. As principais alegações aduzidas pelo interessado e a respectiva análise procedida pela Unidade Técnica estão adiante sumariadas: Argumento: “É injusta a punição imposta aos administradores da Telems por pagamentos efetuados aos dirigentes da empresa acima do limite legal máximo de remuneração, tendo em vista que referidas remunerações eram fixadas pela Assembléia Geral de Acionistas, conforme prescrito no art. 52 do estatuto da sociedade, sem qualquer interferência de seus administradores.” Análise: Essa questão, conquanto abordada na fase de instrução do processo, “não constituiu fundamento do julgamento pela irregularidade das contas do responsável, não havendo, pois, sucumbência nesse caso particular. A instrução precedente à decisão recorrida já havia admitido expressamente que, no que pertine à prestação de contas, restava ‘apenas a irregularidade relacionada à implantação do programa Planta Comunitária de Telefonia’”. Argumento: A alegada transferência, a empresas particulares, de atividades de exploração de serviços telefônicos, verificada no período, decorreu do simples cumprimento – pela Telems – das diretrizes à época fixadas para o setor pela Telebrás, “acionista majoritária e real gerenciadora da prestação de serviços públicos de telefonia no País”. Tais diretrizes tinham por objetivo mitigar os efeitos das severas restrições então impostas pelo Governo Federal às políticas de investimento das empresas estatais, permitindo a ampliação da planta de telefonia instalada no País com recursos das próprias comunidades interessadas. Nesse ponto, merece destaque a Diretriz DD 179, da Telebrás, que, ao disciplinar o “programa complementar ao de expansão da empresa operadora”, denominado Planta Comunitária de Telecomunicações (PCT), instituiu a figura do empreendedor (“empresa, instituição, firma ou organização responsável pela implantação do PCT”) e fixou como sua contrapartida a “comercialização dos acessos”. “Assim é que, visando atender a demanda reprimida dos serviços públicos de telefonia no Estado de Mato Grosso do Sul, e cumprindo as determinações da Telebrás prescritas para tanto, foram implantados diversos ‘Programas Comunitários de Telefonia (Procomtes)’, com a participação ativa das comunidades e dos empreendedores por elas selecionados conforme prescrição legal, o que concorreu para um considerável incremento da planta instalada, e, conseqüentemente, o atendimento de um maior número de usuários de tais serviços.” Análise: A autorização para comercializar acessos não conferia ao empreendedor a iniciativa da expansão dos serviços de telefonia. “O empreendedor deveria integrar o pólo passivo da comercialização. A Portaria nº 610, de 19/08/94, editada pelo Ministro das Comunicações, estabelecia, em seu subitem 3.1, que, no âmbito do PCT, a iniciativa para implantação ou expansão da rede estava reservada à comunidade.” Foi precisamente a transferência dessa iniciativa para empresas privadas que configurou ofensa ao monopólio da União sobre a exploração dos serviços telefônicos. Argumento: De acordo com o subitem 5.15 da Diretriz DD 179, a responsabilidade pela adoção dos procedimentos licitatórios pertinentes, destinados à seleção do empreendedor encarregado da execução do PCT, era do Poder Público e das comunidades interessadas. À Telems cabia, única e exclusivamente, assistir os órgãos envolvidos quando da realização de tais processos seletivos. Portanto, se alguma irregularidade houve na seleção dos empreendedores, não pode ser imputada à concessionária ou aos seus dirigentes. Análise: “Haja vista os princípios da impessoalidade e da economicidade informarem todos os atos da Administração Pública direta ou indireta, o procedimento licitatório deve sempre ser observado. Sendo a obrigatoriedade de licitação regra geral, não havia necessidade de estar expressamente prevista nos atos que orientaram a atuação dos dirigentes da empresa, já que, embora devessem ser escolhidas pelas comunidades, era a própria Telems que selecionava os empreendedores. Afora isso, verificou-se também que, indiretamente, a Telems ampliou em até 200% a autorização inicial dada à empresa Construtel para a implantação de terminais telefônicos, através do contrato de comodato s/n de 19/12/94, assinado pelo recorrente (fls. 150/153 do TC 400.040/95-5)”. Argumento: No que tange à suposta ausência de controle sobre a incorporação, ao acervo patrimonial da Telems, dos bens resultantes do Programa Comunitário de Telefonia, cumpre esclarecer que, em vários casos, pendências técnicas e administrativas – identificadas durante a fase de ativação provisória dos equipamentos instalados – impediam seu recebimento definitivo pela empresa (o que apenas poderia se consumar mediante Escritura Pública de Doação). Assim, nessas hipóteses, os bens eram recebidos em comodato, o que permitia sua exploração pela Telems (atendendo aos anseios das comunidades interessadas e gerando receitas para a empresa) até a posterior transferência definitiva, quando solucionadas as pendências. Análise: “Trata-se de questão levantada contra ponto da decisão do Tribunal que teve origem em ressalva dos auditores independentes (fl. 33 do vol. principal) sobre as contas do exercício de 1994. O parecer dos auditores independentes remete às conclusões da análise realizada sobre o exercício de 1993 (fl. 65 do vol. principal), na qual foi apontada a não-conclusão dos ‘processos e trâmites burocráticos e técnicos destinados a respaldar o reconhecimento contábil das plantas correspondentes ao Sistema de Telefonia Celular Rural Fixa e ao Programa Comunitário de Telefonia – PCT, ambos ativados e, conseqüentemente, gerando receitas’. (...) Segundo ficou constatado nos autos do TC 400.040/1995-6, objetivando regularizar a situação, estabeleceram-se procedimentos que envolviam a assinatura de contratos de comodato com as empreendedoras do PCT. Ocorre que tais contratos de comodato, na forma como vinham sendo firmados, foram considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público, vez que, indiretamente, transferiam [a terceiros] as atividades de exploração de serviços telefônicos, à época de exclusividade da União (fl. 13, letra ‘i’, e fl. 131, parágrafo 12, anexo I, vol. 1), resultando daí não poderem ser considerados também no que pertine à regularização da pendência contábil apontada no Acórdão recorrido.” Conclusivamente, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, e pelo seu não-provimento. O Ministério Público anuiu às conclusões da Serur. É o Relatório. VOTO O expediente recursal apresentado pelo Sr. Carlos Eduardo Ferreira de Almeida preenche os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, podendo, pois, ser conhecido como recurso de reconsideração. Preliminarmente ao exame das razões aduzidas pelo recorrente, cumpre esclarecer que as ocorrências que motivaram, neste processo, a irregularidade de suas contas foram tratadas, originalmente, no TC 400.040/95-6, referente a auditoria levada a efeito pela Secex-MS. Tais ocorrências, naqueles autos, ensejaram a aplicação de multa a diversos dirigentes da Companhia (Acórdão nº 112/99 – Plenário), penalidade ratificada, posteriormente, quando da apreciação dos recursos contra ela apresentados (Acórdãos nºs 82/2000 e 64/2001, ambos do Plenário). No tocante ao mérito, é importante salientar, de início, que os Programas Comunitários de Telefonia (Procomtes), desenvolvidos no âmbito da Telems, tinham por objetivo atender à demanda imprevista de serviço telefônico público, oriunda de comunidades não incluídas nos planos regulares de expansão da empresa. A formatação dos Programas, a princípio, inspirava-se no modelo adotado à época pelo Sistema Telebrás, o qual admitia que as próprias comunidades interessadas se organizassem com a finalidade de comprar os equipamentos necessários, providenciar sua instalação e construir a rede física local de telefonia, rateando os custos entre os futuros usuários. Tais instalações, mais tarde, eram doadas à respectiva companhia telefônica, que as interligava ao sistema brasileiro de telecomunicações. Ocorre que, na Telems, as ações implementadas com base nesse modelo não guardavam conformidade com as normas que disciplinavam a matéria. Nesse sentido, relatório produzido pela própria Telebrás consignou: “a filosofia evidenciada nas normas é de que as Plantas Comunitárias devem ser uma exceção, isto é, o modelo só deve ser utilizado ‘nos casos em que os prazos previstos para lançamento dos Planos de Expansão correspondentes pela concessionária não atendem às necessidades específicas da comunidade’, portanto, em casos excepcionais. Na Telems, a exceção virou regra. As Plantas Comunitárias substituíram a ação indispensável da empresa no sentido de investir na expansão de seus serviços” (fl. 40 do volume 3). De fato, o conceito original de plantas comunitárias foi completamente distorcido pelos dirigentes da Companhia, a ponto de a empresa abandonar os investimentos com recursos próprios – ação, diga-se de passagem, inerente à sua missão institucional – para utilizar tais programas em todas as suas expansões, inclusive na capital do Estado. Além disso, essas plantas comunitárias, em regra, estavam sendo desenvolvidas por empreendedores particulares (e não pela comunidade), os quais “vendiam” telefones aos interessados, com a concordância expressa da Telems. Nesse particular, o aludido relatório da Telebrás foi emblemático: “A Capital do Estado, Campo Grande, em toda a sua extensão, está sendo atendida, no momento, em sua expansão, por três projetos de ‘plantas comunitárias’, a saber, respectivamente, pelas empresas Consil Engenharia Ltda., Inepar S.A. e Comunitel, que anunciam na televisão e demais veículos de comunicação a oferta de serviços telefônicos. A cidade de Campo Grande foi ‘loteada’ entre estas três empresas, uma ficando com exclusividade para a área rural, e a parte urbana dividida entre as outras duas. Dourados e Aquidauana, a segunda e a quarta maiores cidades do Estado, também não têm, desenvolvidos pela Telems, planos de expansão. O atendimento ali também é feito, pelo sistema de ‘planta comunitária’, pelas empresas Magnecom e Construtel. As demais cidades do Estado estão entregues à empresa Construtel, conforme uma ata de 21 de fevereiro de 1991, que instituiu um monopólio para esta entidade”. Vê-se, pois, que não procede a alegação do ora recorrente no sentido de que apenas deu cumprimento a orientações emanadas da Telebrás. De acordo com as normas da holding, exceções ao monopólio da empresa apenas poderiam ser admitidas em circunstâncias especialíssimas e desde que conduzidas diretamente pelos próprios interessados, a saber, os usuários do sistema. A Telems, diferentemente, em que pese sua condição de concessionária de serviço público, delegou a empresas privadas a realização de atividades apenas a ela conferidas, submetendo a população à indevida intermediação de particulares. Por outro lado, também não é correto o argumento de que a adoção dos procedimentos licitatórios cabíveis para a terceirização dos serviços seria de responsabilidade exclusiva do Poder Público e das comunidades interessadas. A uma, porque, como visto, a própria Telems tomava a iniciativa da terceirização e da seleção dos empreendedores. A duas, porque, ainda que eventualmente a comunidade escolhesse as empreiteiras, a Companhia estaria obrigada a zelar pela observância das normas de licitação, consoante dispunham as diretrizes fixadas pelo Ministério das Comunicações e pela Telebrás para o programa. A propósito, eis o conteúdo da Portaria MC nº 610, de 19/08/94, e da Diretriz Telebrás DD 179, de 05/07/94, ambas citadas pelo próprio recorrente: Portaria MC nº 610 “3.1 – Por iniciativa de uma comunidade, a implantação ou expansão de rede telefônica necessária a seu atendimento poderá ser por ela realizada nos termos desta Norma. 3.2 – A implantação da rede por iniciativa da comunidade deverá ser objeto de formalização prévia entre esta e a Concessionária através de Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede que incluirá os direitos e obrigações das partes”. Diretriz Telebrás DD 179 “5.14 – Com base no anteprojeto elaborado pela empresa operadora, haverá seleção do empreendedor responsável pela execução do Programa PCT mediante processo licitatório. 5.15 – São habilitados a proceder à licitação a empresa operadora, o Poder Público e a comunidade com representatividade, dentro da legislação vigente. 5.16 – O Poder Público e as comunidades serão assistidos pelas empresas operadoras na execução dos processos licitatórios, que deverão buscar economia de escala nas implantações, de forma a serem obtidos menores custos para os participantes.” (Grifei.) A clareza desses dispositivos dispensa mesmo a produção de comentários adicionais a respeito. Quanto ao mais, não foram apresentadas pelo ex-presidente, em sua peça recursal, justificativas específicas para as duas outras falhas que macularam suas contas, quais sejam: i - ausência de participação da Telems nos resultados da comercialização de terminais telefônicos, realizada no âmbito dos Procomtes, a despeito dos investimentos feitos pela Companhia – em caráter complementar àqueles efetuados pelos empreendedores – na implantação da infra-estrutura física dos respectivos sistemas; ii - ausência de controle sobre a incorporação dos bens produzidos sob o pálio dos Procomtes. Sobre esse último ponto, cumpre ainda anotar que, diferentemente do que sugere o recorrente, não se trata de censura ao recebimento provisório, pela Telems, por meio de contratos de comodato, dos equipamentos instalados pelos empreendedores. Em verdade, a irregularidade residiu, mais propriamente, no descontrole patrimonial sobre parte dos bens integrados – pelos meios que fossem – ao sistema de telefonia operado pela concessionária, a saber, aqueles produzidos no âmbito dos Procomtes. Ante todo o exposto, acolho a proposta de encaminhamento propugnada nos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de junho de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 987/2003 TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 400.133/1995-4 (com 03 volumes e 03 apensos: TC 400.010/19941, TC 400.043/1995-5 e TC 010.793/1996-8) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Carlos Eduardo Ferreira de Almeida (CPF nº 074.305.668-04) 4. Entidade: Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A (Telems) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex-MS e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A (Telems), relativa ao exercício de 1994, onde se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, expresidente da empresa, contra o Acórdão nº 314/2002 – 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata nº 22/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 17/6/2003 – Extraordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral