Agência Nacional de Vigilância Sanitária Gerência-Geral de Medicamentos Genéricos ASPECTOS TÉCNICOS RELATIVOS AO REGISTRO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS NO BRASIL Storpirtis, S., Balduíno, J., Bueno, M.M., Freitas, S.T., Gatto, R.C., Lima Filho, P., Marcolongo, R., Valente, V.R. INTRODUÇÃO A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) foi criada pela Lei no 9782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob regime especial, ou seja , uma agência regulatória caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o mandato e autonomia financeira. A ANVISA está vinculada ao Ministério da Saúde.3 O medicamento genérico está inserido na Política Nacional de Medicamentos (Portaria 3916/GM de 30.10.98), através da Diretriz do Uso Racional de Medicamentos. A promulgação da lei 9787 em 10 de fevereiro de 1999, que estabeleceu o medicamento genérico, foi o início das inúmeras ações tomadas pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA para atender esta diretriz e aumentar o acesso da população a medicamentos eficazes, seguros e de qualidade, a preços reduzidos.4,7 A regulamentação da Lei nO 9787 ocorreu por meio da Resolução no 391 de 9 de agosto de 1999, que estabeleceu o regulamento técnico para o registro de medicamentos genéricos, tendo como base as normas adotadas por países tais como EUA, Canadá e pela Comunidade Européia. Para tanto, a ANVISA criou grupo técnico formado por especialistas do Brasil que elaborou a versão inicial da referida resolução, a qual foi avaliada por consultor da Universidade do Texas, especialista em bioequivalência de medicamentos. Após cerca de um ano, a experiência adquirida indicou a necessidade de revisão da norma, publicando-se, em 02 de janeiro de 2001, a Resolução RDC no 10. Comparação sucinta entre as resoluções citadas é apresentada na tabela 1. 4,5,6 1 TABELA 1 - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA RESOLUÇÃO 391/99 CONTEÚDO ORIGINAL CONTEÚDO REVISADO OBSERVAÇÕES/VANTAGENS Pré-submissão obrigatória Pré-submissão facultativa Otimizar o processo de registro Lote piloto com 100.000 unidades para formas sólidas ou 10% do lote industrial para demais formas Dossiês completos de 3 lotes consecutivos dos 2 últimos anos Foi incluído a fabricação de 30.000 unidades para medicamentos de alto valor agregado Redução de custos para as empresas Dossiês de 3 lotes dos últimos 3 anos, não necessariamente consecutivos Agilizar a montagem dos dossiês pelas empresas Previa a comprovação da validação do processo Prevê a comprovação da validação do processo produtivo, incluindo o processo de limpeza dos produtivo, sem a necessidade de apresentar dados equipamentos da validação de limpeza Agilizar a montagem dos dossiês pelas empresas, com a diminuição da documentação a ser anexada ao processo Não se previa aceitação de estudos de Estabelecimento das condições para aceitação bioequivalência realizados no exterior anteriores desses estudos e adoção de ensaios comparativos à legislação “in vitro” Aproveitamento dos estudos de bioequivalência já realizados em centros reconhecidos no exterior Não eram previstos os casos de substituição dos estudos de bioequivalência por estudos “in vitro” Estabelecimento das condições para essa substituição Redução de custos para as empresas Não eram previstos os casos de medicamentos que não poderiam ser registrados como genéricos Estabelecimento dessas situações Poupar trabalho de análise técnica para a ANVISA, agilizando a sistemática interna Não continha anexos sobre ensaios de Dois novos anexos dissolução e de correlação de dados Continha anexo pouco detalhado sobre o ensaio Contém novo anexo sobre o tema de equivalência farmacêutica Facilitar e orientar a execução desses ensaios que, muitas vezes, substituem os ensaios de bioequivalência Facilitar e orientar a execução desses ensaios que, muitas vezes, substituem os ensaios de bioequivalência 2 Inicialmente, o registro de medicamentos genéricos estava vinculado à Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA. Os primeiros processos eram analisados por equipe de farmacêuticos que foi sendo progressivamente ampliada para contemplar a análise dos aspectos legais e técnicos relativos à formulação, produção, controle de qualidade e equivalência farmacêutica (avaliados por equipe em Brasília) e à etapa dos estudos de bioequivalência (avaliada por equipe em São Paulo). Em setembro de 2000, foi criada a Gerência Geral de Medicamentos Genéricos (GGMEG-ANVISA), visando concentrar as ações necessárias para otimizar a implementação dos medicamentos genéricos em relação, por exemplo, ao registro de genéricos prioritários e ao aumento de sua oferta no mercado. Outra ação para ampliar a diversidade de princípios ativos e possibilitar o melhor atendimento de prescrições médicas foi a publicação do Decreto no 3.675 de 28.11.2000 (republicado com nova redação como Decreto no 3.841 de 11.05.2001). Tal Decreto estabeleceu condições especiais de registro para medicamentos registrados como genéricos nos Estados Unidos, no Canadá e em alguns países da Europa que possuem legislação semelhante à brasileira. Embora mais ágil, a concessão desse registro ocorre por meio de critérios que garantem a qualidade e segurança dos produtos.1,2 Como forma de garantir a disponibilidade dos medicamentos no mercado, em um prazo máximo de 45 dias úteis, o decreto de concessão de registro especial definiu regras para as empresas importadoras comprovarem , na ANVISA, a distribuição de seus produtos ao comércio. Após oito meses da concessão desse registro, o laboratório deverá comprovar que foram tomadas as providências necessárias para a internalização da produção.1,2 Para obter registro como genérico, deve-se comprovar que o medicamento é equivalente farmacêutico e bioequivalente (no caso de comprimidos, cápsulas, suspensões ou outros, para os quais o teste de bioequivalência seja indicado), em relação ao medicamento de referência, indicado pela GGMEG-ANVISA, garantindo, assim, a intercambialidade e a substituição genérica. As bases técnico-científicas da intercambialidade têm como suporte as definições da Lei 9787 e da Resolução RDC no 10, a saber: 3 Denominação Comum Brasileira (DCB) - denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária. Denominação Comum Internacional (DCI) - denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde. Medicamento Inovador - medicamento apresentando em sua composição ao menos um fármaco ativo que tenha sido objeto de patente, mesmo já extinta, por parte da empresa responsável pelo seu desenvolvimento e introdução no mercado no país de origem, e disponível no mercado nacional. Em geral, o medicamento inovador é considerado referência, entretanto, na ausência do mesmo, a ANVISA indicará o medicamento de referência. Medicamento de Referência - produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro. Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca. Medicamento Genérico - medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI. 4 Equivalentes Farmacêuticos - são medicamentos que contém o mesmo fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da mesma molécula terapeuticamente ativa, na mesma quantidade e forma farmacêutica, podendo ou não conter excipientes idênticos. Devem cumprir com as mesmas especificações atualizadas da Farmacopéia Brasileira e, na ausência destas, com as de outros códigos autorizados pela legislação vigente ou, ainda, com outros padrões aplicáveis de qualidade, relacionados à identidade, dosagem, pureza, potência, uniformidade de conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de dissolução, quando for o caso. Biodisponibilidade - indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina. Bioequivalência - consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental. Medicamentos Bioequivalentes - são equivalentes farmacêuticos que, ao serem administrados na mesma dose molar, nas mesmas condições experimentais, não apresentam diferenças estatisticamente significativas em relação à biodisponibilidade. Equivalência Terapêutica - dois medicamentos são considerados terapeuticamente equivalentes se eles são farmaceuticamente equivalentes e, após administração na mesma dose molar, seus efeitos em relação à eficácia e segurança são essencialmente os mesmos, o que se avalia por meio de estudos de bioequivalência apropriados, ensaios farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou estudos in vitro. Produto Farmacêutico Intercambiável - equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança. 5 SISTEMÁTICA PARA CONCESSÃO DO REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO O processo de registro de medicamentos genéricos envolve três etapas: Pré-submissão: fase facultativa de preparação para registro, criada visando orientar o solicitante na elaboração do relatório técnico (dossiê). Caso a empresa julgue adequado poderá iniciar o processo de registro diretamente na etapa de Submissão. Submissão: fase de solicitação de registro, na qual são avaliados todos os aspectos relacionados à formulação, processo produtivo, controle e garantia de qualidade, equivalência farmacêutica e bioequivalência. Registro Especial: além dos aspectos legais e técnicos, a empresa deverá apresentar o certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle e certificado de registro emitidos pela autoridade sanitária do país que concedeu o registro ou pela vigilância sanitária do local onde está instalado o fabricante. Pós-registro: compreende as informações que a empresa deverá enviar após a publicação do registro, como alterações que requerem aprovação prévia para implementação pelo fabricante, informações dos efeitos da alimentação sobre a absorção e requisição de um novo estudo de bioequivalência. Na elaboração do dossiê deve-se considerar as seguintes características do medicamento candidato a genérico: Medicamento de Fabricação Nacional: • Sem registro na ANVISA: desenvolvimento local de um novo produto; • Com registro na ANVISA: produto já comercializado (com denominação genérica ou com marca) para o qual pretende se obter registro como genérico. 6 Medicamento Importado: • Com teste de bioequivalência a ser realizado no país: importação das amostras para realização dos testes in-vitro e in-vivo; • Com teste de bioequivalência realizado fora do país: o teste deve ter sido realizado em Centros de Bioequivalência internacionalmente reconhecidos (o medicamento de referência utilizado deve ser do mesmo fabricante que o referência nacional). O processo inicia-se com o protocolo na GGMEG-ANVISA em Brasília. A empresa solicitante pode protocolar o estudo de bioequivalência também em São Paulo para agilizar a análise. Concluída a avaliação são emitidos dois pareceres, um relativo à análise dos aspectos legais, do relatório técnico de produção e controle e da equivalência farmacêutica (equipe de Brasília) e outro relativo ao protocolo ou relatório técnico de estudo de bioequivalência (equipe de São Paulo). A concessão do registro de um medicamento genérico está fundamentada na comprovação dos seguintes itens: Aspectos legais: comprovante de depósito bancário, licença de funcionamento da empresa, autorização de funcionamento, certificado de responsabilidade técnica, Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitido pela Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos; para medicamentos importados é necessária a apresentação do certificado de registro de medicamento genérico no país de origem. Aspectos técnicos: formulários de petição FP1 e FP2, relatório técnico contendo dados gerais, dados de farmacodinâmica e farmacocinética, dados de produção, controle de qualidade e estabilidade, comprovação da equivalência farmacêutica e da bioequivalência (quando necessário), dizeres de rotulagem e bula. A regulamentação dos medicamentos genéricos no Brasil acarretou uma série de peculiaridades e exigências técnicas até então desconhecidas tanto para a área regulatória como para as indústrias farmacêuticas, tais como: 7 • Relatório Técnico mais complexo contendo: apresentação da rota de síntese do fármaco (pode-se incluir até três fornecedores), com metodologia analítica validada que permita identificar todos os prováveis contaminantes; dados de três lotes de fabricação do produto, com validação do processo produtivo e da metodologia analítica. • A comprovação da equivalência farmacêutica por meio de testes farmacopéicos ou outros métodos validados realizados em laboratórios previamente cadastramentos pela Gerência Geral de Laboratórios de Saúde Pública da ANVISA. • A apresentação da comprovação da bioequivalência, ensaio realizado em centros habilitados pela ANVISA. Estes centros podem ser habilitados para a realização de todas as etapas (clínica, analítica, estatística) ou apenas algumas. A Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos da ANVISA é responsável pelo cadastramento e inspeção dos Centros de Bioequivalência em atividade no país. ETAPAS DO ENSAIO DE BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS O ensaio de bioequivalência entre o medicamento genérico e seu respectivo medicamento de referência, indicado pela GGMEG-ANVISA, é realizado empregando-se voluntários sadios e é considerado medida indireta da eficácia clínica do genérico, uma vez que compara sua biodisponibilidade à do referência, medicamento para o qual foram comprovadas cientificamente a eficácia clínica e a segurança. Como o genérico não corresponde à uma inovação, ou seja, constitui uma cópia de qualidade assegurada do referência, os ensaios de equivalência farmacêutica e de bioequivalência são adotados internacionalmente como suporte técnico-científico da intercambialidade.8 8 Etapa Clínica Deve ser realizada segundo as Boas Práticas de Clínica (BPC), sendo iniciada após aprovação do protocolo de estudo pelo Comitê de Ética em Pesquisa. Envolve, geralmente, no mínimo 24 voluntários sadios que são submetidos a exames clínicos, laboratoriais e eletrocardiograma. Caso sejam considerados aptos a participarem do estudo, os voluntários devem assinar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido afirmando que concordam em participar do estudo, mesmo que este não traga nenhum benefício para sua saúde. A maioria dos estudos é realizada em dois períodos. No primeiro período é administrado o medicamento de referência para a metade dos voluntários e o medicamento teste para a outra metade. Após o período de “wash out” (eliminação completa do fármaco) é administrado o medicamento referência para o grupo que ingeriu o teste no primeiro período e vice-versa. O período de jejum, o cronograma de coleta das amostras e as condições analíticas serão determinadas previamente pelas características físico-químicas e farmacocinéticas do fármaco no protocolo de estudo. O líquido biológico coletado (sangue ou urina) deve ser transportado para o laboratório onde será realizada a etapa analítica e manipulado de acordo com as Boas Práticas de Transporte de Material Biológico e das Boas Práticas de Laboratório (BPL). Etapa Analítica Devem ser realizadas de acordo com as BPL. Os métodos analíticos empregados devem ser validados e a estabilidade do fármaco no líquido biológico (matriz biológica) deve ser previamente determinada. É fundamental a validação das corridas analíticas, utilizando-se controles de qualidade para assegurar a exatidão e precisão dos resultados. Etapa Estatística Nesta etapa são determinados os parâmetros farmacocinéticos obtidos a partir das curvas de concentração sanguínea do fármaco versus tempo. A análise estatística 9 destes parâmetros é fundamental para concluir sobre a bioequivalência ou bioinequivalência entre os medicamentos em estudo. Os aspectos mais relevantes de um estudo de bioequivalência visando o registro de um medicamento genérico no Brasil estão sumarizados na Figura 1. 10 ASPECTOS ESSENCIAIS DO TESTE DE BIOEQUIVALÊNCIA Resolução nº 391 (08/99) RDC nº 10 (01/01) • Protocolo previamente aprovado • Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) credenciado pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) • Realização do teste (Boas Práticas de Clínica - BPC e Boas Práticas de Laboratório - BPL) • Submissão de Relatório Técnico completo segundo a RDC 10 Figura 1. Aspectos fundamentais para a realização e submissão do teste de bioequivalência 11 CONCLUSÕES O registro de medicamentos genéricos no Brasil tem como base legislação específica, tecnicamente detalhada para permitir que a empresa solicitante elabore relatório técnico completo relativo à etapa de submissão do processo na GGMEG-ANVISA. A análise técnica do processo de registro é realizada por equipes de farmacêuticos treinados, submetidos a um programa de educação continuada especialmente desenvolvido para contemplar a atualização e reciclagem dos profissionais sobre os temas que compõem as bases técnico-científicas do registro. A GGMEG-ANVISA implementou e mantém atendimento direcionado às empresas solicitantes de registro de medicamentos genéricos, com agendamento de reuniões em Brasília e em São Paulo. Tal experiência comprovou-se positiva para dirimir dúvidas e, com consequência, reduzir o tempo para a concessão do registro. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. BRASIL. Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000. Diário Oficial da União. 2. BRASIL. Decreto no 3.841, de 11 de junho de 2001. Diário Oficial da União. 3. BRASIL. Lei no 9782, de 26 de janeiro de 1999. Diário Oficial da União. 4. BRASIL. Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999. Diário Oficial da União, Brasiília. 5. BRASIL. Resolução RDC no 391, de 09 de agosto de 2000. Diário Oficial da União, Brasília. 6. BRASIL. Resolução RDC no 10, de 02 de janeiro de 2001. Diário Oficial da União, Brasília. 7. BRASIL. Portaria no 3916/MS/GM, de 30 de outubro de 1988 – DOU de 10/11/98. 8. STORPIRTIS, S. BIOFARMACOTÉCNICA-FUNDAMENTOS DE BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA. DISSOLUÇÃO E INTERCAMBIABILIDADE DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS, São Paulo, 78 p. 1999. 12 AUTORES: Storpirtis, S1., Balduíno, J.2, Bueno, M.M. 2 , Freitas, S.T2., Gatto, R.C.2, Lima Filho, P. 2, Marcolongo, R.2, Valente, V.R.N. 3 13 CURRICULUM DOS AUTORES 1 Livre Docente do Departamento de Farmácia da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (FCF-USP); Consultora-Técnica da Gerência Geral de Medicamentos Genéricos (GGMEG-ANVISA), Diretora-Técnica da Divisão de Farmácia e Laboratório Clínico do Hospital Universitário da USP. 2 Farmacêuticos Bioquímicos Consultores- Técnicos da GGMEG-ANVISA. 3 Gerente Geral da GGMEG-ANVISA. 14