aula 3 – 04/03/11 a justiça do trabalho

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AULA 3 – 04/03/11
A JUSTIÇA DO TRABALHO
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1 INTRODUÇÃO
É somente com a Carta de 46, promulgada, que a justiça do trabalho passa a integrar o Poder
Judiciário. Os magistrados deste círculo auferem as garantias e as prerrogativas já vigentes para todos
os demais julgadores.
A Constituição Cidadã manteve a justiça do trabalho compondo o Poder Judiciário, mais
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especificamente o Poder Judiciário da União . Rememorando, o Poder Judiciário dos Estados, um por
unidade da federação, corresponde à Justiça Comum, sendo cooptada pelos juízes de direito.
A justiça do trabalho, ao lado da militar, bem como da eleitoral, compõe a justiça especial
porquanto a essas três esferas destinem-se somente a matérias específicas: a justiça do trabalho abraça
tão-somente lides que envolvem relações de trabalho.
Neste norte, repassando, todas as matérias (civil, criminal, empresarial etc.) que não são
abordadas pela justiça do trabalho, pela militar ou pela eleitoral serão recepcionadas pela justiça comum,
justiça estadual cuja competência, como se pode perceber, é de caráter residual.
Por fim, aponta-se que a justiça federal está apartada da justiça do trabalho posto que cuide de
ações que envolvam o interesse da União, suas autarquias federais e suas fundações públicas federais,
tal qual ocorre com as causas tributárias.
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Constituição da República Federativa do Brasil (1988): Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário: [...] IV - os Tribunais e Juízes do
Trabalho; [...].
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2 A ESTRUTURAÇÃO
2.1 A PRIMEIRA INSTÂNCIA
O juiz do trabalho ingressa na justiça do trabalho como juiz substituto da primeira instância. Note
a diferença com a justiça estadual: lá se ingressa na primeira entrância (comarca pequena) e migra-se,
paulatinamente, para a segunda (média) e terceira (grande). Evolve para titular.
Essa primeira instância é composta pelas chamadas Varas do Trabalho. Cada Vara tem uma
secretaria que é comandada por um diretor e que tem a função de apoiar o respectivo juiz do trabalho
patrocinando o trabalho manual como, por exemplo, efetuando as intimações.
2.2 A SEGUNDA INSTÂNCIA
É composta pelos Tribunais Regionais do Trabalho (total de vinte e quatro). Há um deles para
cada unidade da federação. São desprovidos deles: Amapá, Tocantins, Roraima e Acre. Neles, os
recursos oriundos da primeira instância são encaminhados aos respectivos estados vizinhos.
Por outro lado, é provido de dois deles: São Paulo. Isto em razão do volume de processos que
chega a compor a quarta parte da nação. O Tribunal da 2ª região (Av. Paulista) atende à cidade de São
Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. O da 15ª Região (Campinas), ao interior.
Os Tribunais albergam os desembargadores que estão divididos em turmas. Cada turma é
composta por um total de cinco magistrados, entretanto, deles somente três participam do julgamento,
quais sejam, o relator, o revisor e o terceiro juiz – inominado.
Os desembargadores julgam os recursos: reexaminam as provas e a sentença. O relator –
indicado mediante sorteio – elabora o relatório e leva seu voto pronto ao julgamento. O revisor revê, reanalisa o relatório e, também, leva seu voto pronto.
Por fim, registre-se que, os Tribunais Regionais do Trabalho – que têm competência para julgar
questões de fato e de direito – recebem recursos correspondentes acerca de setenta por cento das lides
que buscaram a primeira instância.
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2.3 A TERCEIRA INSTÂNCIA
A terceira instância, também batizada instância especial, é composta pelo Tribunal Superior do
Trabalho, órgão singular cuja sede encontra-se fincada na capital federal, Brasília. Os Ministros estão
divididos em oito turmas, compostas por três Ministros cada uma delas.
O Tribunal Superior tem a função de unificar as jurisprudências dos vinte e quatro Tribunais
Regionais, desempenho que cumpre fazendo uso da emissão de súmulas jurisprudenciais, bem como de
orientações jurisprudenciais.
Aclara-se que, o recurso de revista para o Tribunal Superior é técnico e detalhista. Ele é recebido
pelo presidente do Tribunal Regional: oitenta por cento deles não preenche os requisitos é não ascende
na pirâmide do Judiciário. O recurso para forçar a subida é o agravo de instrumento.
2.4 A QUARTA INSTÂNCIA
A quarta instância corresponde ao Supremo Tribunal Federal. Posto ser o pretório excelso o
guardião da Carta, tão-somente chegam ao ápice do Poder Judiciário as causas que envolvem questões
constitucionais, eventuais agressões a princípio ou norma do diploma maior.
Exemplo: o Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional de insalubridade não pode ter por
base o salário mínimo. Almejando-se fazer ascender a causa do Superior Tribunal do Trabalho ao
Supremo Tribunal Federal o recurso cabível é o extraordinário.
Em fim, enfatize-se que, o Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Supremo Tribunal Federal
encerram turmas especializadas em dissídios individuais (típica reclamação do empregado contra o
empregador) e coletivos (embate de categoria de empregado e empregador).
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3 A INVESTIDURA DO JUIZ DO TRABALHO
A investidura do juiz de trabalho substituto se dá por meio de concurso público de provas e
títulos, no qual se observa, imperiosamente, a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. A Carta
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traz a regulamenta o assunto de forma específica.
São requisitos exigidos do candidato: ser bacharel em direito e ter um mínimo de três anos de
experiência jurídica. Esta última condição está relacionada a evidente necessidade de vivência,
facilmente percebida como instrumento fundamental na vara da família.
O aprovado ingressa na condição de juiz substituto. Passará pelo estágio probatório, período de
dois anos no qual o juiz não goza de garantias, sendo demissível a qualquer tempo. Confirmado na
carreira, pelo Tribunal, receberá todas as garantias da magistratura. Será titular.
São garantias: a inamovibilidade (intransferível, salvo por interesse público); a irredutibilidade de
vencimentos (impossibilidade de diminuição do salário nominal); e a vitaliciedade (não demissível, salvo
por decisão condenatória transitada em julgado).
Somente assim poderá o juiz do trabalho agir de modo imparcial. Estará ele, então, sujeito ao
Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário que se incumbe de planejar e fiscalizar a
atuação desses profissionais, podendo instaurar processos disciplinares.
A promoção da condição de juiz (da Vara) para desembargador (do Tribunal) ocorrerá por
antiguidade e merecimento. O merecimento estará comprovado para aquele cujo nome figurar na lista
por três vezes consecutivas ou cinco de modo diverso.
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Constituição da República Federativa do Brasil (1988): Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004). [...].
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4 A COMPETÊNCIA
4.1 O CONCEITO
A competência pode ser percebida como a condição para receber e julgar a lide. Sempre que
houver discordância neste ínterim falaremos em conflito de competência que poderá ser positivo (dois
entendem-se competentes) ou negativo (dois entendem-se incompetentes).
Aponta-se que, nas localidades desprovidas de varas trabalhistas (cidades sem juiz do trabalho),
eventuais lides trabalhistas serão julgadas pelo juiz de direito. Neste caso o juiz da justiça comum faz-se
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competente para julgar matéria especial da justiça do trabalho .
4.2 OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
4.2.1 Juiz de Trabalho e Juiz de Direito
Na vigência de um conflito entre um juiz de trabalho e um juiz de direito, entendam ambos serem
competentes em certa lide (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo), será o impasse
solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Exemplo: uma ação é ajuizada na justiça comum. O juiz de direito entende ser matéria
trabalhista e encaminha a ação ao juiz de trabalho. Este, recebendo a ação, compreende não ser
matéria trabalhista pelo que devolve a mesma ao juiz original.
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Consolidação das Leis do Trabalho (1943): Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação
e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for
determinada pela lei de organização judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988) Art. 669 - A competência dos Juízos de
Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma
da Seção II do Capítulo II. § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os
Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 2º - Quando o
critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do
Cível mais antigo.
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4.2.2 Juiz de Trabalho e Juiz de Trabalho
Na vigência de um conflito entre um juiz de trabalho e um juiz de trabalho de outro Tribunal
Regional do Trabalho, entendam ambos serem competentes em certa lide (conflito positivo) ou
incompetentes (conflito negativo), será o impasse solucionado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
4.2.3 Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho
Na vigência de um conflito entre um Tribunal Regional do Trabalho e outro Tribunal Regional do
Trabalho, entendam ambos serem competentes em certa lide (conflito positivo) ou incompetentes
(conflito negativo), será o impasse solucionado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Exemplo: consideremos uma fábrica que tem filiais espalhadas por todo o estado de São Paulo.
Surge um impasse entre a categoria dos empregados e empregadores. O dissídio coletivo poderá ser
apreciado pelo Tribunal da 2ª (capital) ou pelo da 15ª região (interior).
4.2.4 Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior de Justiça
Na vigência de um conflito entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal de Justiça ou
Tribunal Superior de Justiça, entendam ambos serem competentes em certa lide (conflito positivo) ou
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incompetentes (conflito negativo), será o impasse solucionado pelo Supremo Tribunal Federal .
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Constituição da República Federativa do Brasil (1988): Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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