Antonio Raimundo Queiroz de Castro Junior

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Execução Trabalhista
sob a ótica do reclamante e do reclamado
XXXVIII CONGRESSO NACIONAL DE AVOGADOS TRABALHISTAS - GRAMADO – RS
PRÓLOGO:
EXECUÇÃO TRABALHISTA E O NCPC
CLT, art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que
não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais
para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
◦ Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 1º. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo
Código de Processo Civil.
CPC/15, art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se,
no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial
deste Código.
Art. 771, parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da
Parte Especial. (“Das normas processuais civis”)
Omissão
Compatibilidade
sistemática
Compatibilidade
ideológica
TST, Instrução Normativa n. 39/2016. Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de
2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do
Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios
do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº
13.105, de 17.03.2016.
“Não se quis, nem se poderia, exaurir na Instrução Normativa o elenco de normas de tais
categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questões
inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que o
NCPC suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.”(Exposição de motivos, MIN. JOÃO
ORESTE DALAZEN, Coordenador da Comissão de Ministros)
DIAGNÓSTICO DE EVENTUAIS RISCOS SUCUMBENCIAIS
NA AÇÃO TRABALHISTA
Ideal o procurador da parte, reclamante ou reclamada, realizar um sumário relatório de
probabilidades no início da demanda e outros, respectivamente, a cada fase da ação trabalhista,
em especial, após a instrução processual, após o trânsito em julgado e prolatada a sentença de
liquidação.
Sugestões de metodologia para elaboração do diagnóstico/relatório:
◦ Pontue, em escala de 0 a 3, cada um dos riscos decorrentes dos pedidos formulados na
exordial, considerando:
0 – Improvável
1 – Pouco provável
2 – Provável
3 – Certamente/Muito provável
◦ Na análise das probabilidades de riscos sucumbenciais referente a cada pedido formulado na
inicial, não deixe de observar:
◦ Distribuição do ônus probatório e aptidão da prova;
Após a instrução processual é possível verificar, com um pouco mais de clareza, algumas
circunstâncias que poderão interferir em sua análise inicial. Não deixe de sobrepesar tais situações,
sobretudo, em uma proposta de acordo antes mesmo de prolatada a sentença
◦ Entendimento consolidado em súmulas do STF e do TST, bem como, aquelas dos Tribunais Regionais
do Trabalho.
Pesquise, também, os incidentes de uniformização de jurisprudência dos TRT’s acerca das matérias
veiculadas nos pedidos. Procure verificar, ainda, o posicionamento doutrinário sobre os principais
temas, o que, eventualmente, pode revelar a predileção de magistrados ou órgão julgador.
◦ Vasculhe o histórico da empresa: número de processos em trâmite, principalmente, que tratam de
semelhantes situações, condenações em ações anteriores, etc.
Para um diagnóstico mais preciso das probabilidades, é importante conferir se a empresa já foi alvo
de inspeção dos órgãos de fiscalização do trabalho sobre aquelas situações narradas na petição
inicial ou, então, semelhantes. Caso ainda não fiscalizada ou atuada, cumpre advertir a empresa
sobre a possibilidade concreta.
◦ Mesmo que não conte com assessoria de expert contábil, superficialmente, realize a
liquidação de cada um dos pedidos, inclusive, aqueles eleitos como “improváveis” e, ainda,
eventual condenação de astreintes decorrentes de obrigações de fazer.
◦ Conquanto possa não fazer parte da “política da empresa” ou não componha a expectativa
de seu cliente, estabeleça um parâmetro para propostas de conciliação, fixando um valor
“máximo”, “ideal” e outro “mínimo” para tanto.
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO
DEVEDOR
TST, Sum. 417, III – (...) o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe
seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
CPC/15, art. 805 - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar
outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados
“Na execução deve ser observado o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso,
de forma que a medida executiva adotada deve ser: a) apropriada à satisfação do credor
(subprincípio da idoneidade ou adequação); b) necessária a luz do caso concreto, deve ser
escolhido o meio de satisfação do credor que seja menos gravoso possível para o devedor
(subprincípio da exigibilidade ou da necessidade); c) proporcional ao fim que se pretende
alcançar, o que impõe sopesar as vantagens e as desvantagens da medida executiva a ser
adotada em relação ao fim que se pretende alcançar (subprincípio da proporcionalidade em
sentido estrito).” (ALMEIDA, Cléber Lúcio)
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRABALHISTA:
FASE DE LIQUIDAÇÃO
CLT, art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação,
que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos (liquidação por procedimento
comum).
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal. (Princípio da fidelidade ao título executivo)
§ 1ºB - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10
(dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de PRECLUSÃO.
A preclusão não alcança a discussão acerca de erros materiais ou aritméticos e, até mesmo, inexatidão
de cálculos, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive, por simples petição (art. 833, CLT).
Além disso, em sede de embargos, possível a revelação de parcela estranha à condenação
maliciosamente incluída na liquidação pelo exequente (princípio da vedação do enriquecimento ilícito).
DO PROTESTO
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
CPC/15, art. 517 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
◦ Lei n. 9.492/97: define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de
títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
◦ “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1º).
◦ Cabe ao exequente providenciar o registro do protesto através de certidão de crédito judicial
expedida pelo juízo de execução.
◦ Somente o juízo da execução poderá sustar ou cancelar o protesto, por meio de mandado.
◦ De acordo com CLÉBER LÚCIO DE ALMEIDA, o juiz trabalhista está autorizado a promover o
protesto de OFÍCIO, assim como, da mesma forma, dá impulso à execução.
◦ Registrado o protesto, o devedor poderá ter seu nome incluído nos cadastros de bancos de
dados de proteção ao crédito, sem prejuízo da inclusão no BNDT (art. 17, IN 39/2016, TST)
EMENTA: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SPC/SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTO
POSSIBILIDADE. As decisões judiciais passadas em julgados podem ser protestadas, depois de
vencido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação. A realização do protesto não
depende de intervenção do Poder Judiciário, tratando-se de ato a ser praticado pelo próprio
exequente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0153800-53.2002.5.03.0104 AP; Data de Publicação:
11/03/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida;
Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)
EMENTA: PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCLUSÃO DO CADASTRO DO
DEVEDOR JUNTO AO SERASA/SPC - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em protesto do título
executivo judicial e expedição de ofícios ao SPC/SERASA, com inclusão dos devedores em seus
cadastros até completa satisfação das obrigações derivadas, na medida em que as normas do
CDC, que tratam da matéria, possuem especificidade direcionada ao direito do consumidor,
não se aplicando ao Direito do Trabalho, que possui instituto próprio para cadastramento de
devedores (BNDT), medida adotada nestes autos. Agravo de petição a que se nega
provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0146600-63.2000.5.03.0104 AP; Data de Publicação:
18/12/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria
Lucia Cardoso Magalhaes)
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUANTIA CERTA
CLT, art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de
decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de
multa de dez por cento E, também, de honorários de advogado de dez por cento.
“O executado não pode ser surpreendido com a aplicação da multa do art. 475-J do CPC de 1973
ou do art. 523 do CPC de 2015, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Por isso, se na sentença a multa não foi cominada, deve constar no mandado de citação, penhora
e avaliação endereçado ao devedor a sua cominação, para hipótese de não pagamento do
montante da condenação e ausência de garantia da execução (....).
Como no processo do trabalho o prazo recursal é de 8 (oito) dias (art. 6º da Lei n. 5.584/70), este
deve ser o prazo fixado para o cumprimento da obrigação imposta ao devedor ou a garantia do
juízo.” (ALMEIDA, Cléber Lúcio)
TRT 4ª R., SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 - MULTA
DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. FORMAS DE APLICABILIDADE. A multa do art. 523, § 1º, do
CPC/2015 é inaplicável na execução provisória, na execução contra a Fazenda Pública como
devedora principal, ou na execução contra massa falida, ou empresa em recuperação judicial,
sendo que, na execução definitiva, somente incidirá sobre o valor não pago, no caso de
pagamento parcelado, e desde que não haja impugnação do executado, ou havendo esta, que
seja rejeitada em decisão transitada em julgado.
TRT 4ª R., SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 - MULTA
DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015
incide sobre o valor do principal devido ao reclamante, acrescido de juros e correção monetária,
bem como sobre honorários advocatícios ou assistenciais, não incidindo sobre custas,
contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais ou outras despesas
processuais.
MULTA DO ARTIGO 523 DO NCPC (ANTERIOR 475-J). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO. O Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, processo TRT nº 10367-2014-167-03-00-5, por maioria simples
de votos, firmou a Tese Jurídica Prevalecente de nº 1, segundo a qual, à vista da disposição
contida nos artigos 769 e 880 da CLT, não se aplica à execução trabalhista a multa prevista no
aludido artigo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011820-06.2014.5.03.0167 (RO); Disponibilização:
25/08/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)
Da desconsideração da
personalidade jurídica do empregador
CPC/15, art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade,
senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de
exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
[...]
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente
previsto neste Código.
CPC/15, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da
personalidade jurídica.
Formulado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, o
sócio torna-se parte da demanda, razão pela qual dispensado o incidente.
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Teoria da Desconsideração
Inversa da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade,
para responsabilizá-la por obrigação do sócio, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. (TRT da
3.ª Região; Processo: 0058000-93.1997.5.03.0032 AP; Data de Publicação: 09/09/2016; Órgão Julgador:
Nona Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Convocado Alexandre Wagner
de Morais Albuquerque)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - A aprovação do plano de recuperação judicial contra
a empresa executada, não obsta o prosseguimento da execução contra os seus sócios, nesta Justiça
Especializada, ainda que exista decisão do STJ em conflito de competência definindo a competência do
juízo universal para a execução contra a empresa devedora. Isto porque a recuperação judicial, por si
só, não interfere no direto dos credores da empresa recuperanda em face dos coobrigados, gênero do
qual os sócios são espécie. Assim, basta a inadimplência do débito do processo pela empresa para se
autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada ( Teoria Menor da Desconsideração
da Personalidade Jurídica), com a consequente inclusão dos sócios, cujos bens não foram atingidos pelo
plano de recuperação judicial, no polo passivo da execução. Inteligência do artigo 49, §1º, da Lei
11.101/2005, interpretado à luz da Súmula 54 item II deste Regional. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0000252-42.2012.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 29/08/2016; Disponibilização: 26/08/2016,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 235; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz
Caixeta; Revisor: Denise Alves Horta)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE NUMERÁRIO DE
EX-SÓCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. É nula a penhora realizada em numerário
pertencente a ex-sócio da empresa-executada se não houve a sua citação, após a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, para pagar a dívida
trabalhista ou indicar bens à penhora, na forma dos arts. 880 da CLT, 134, § 2º, do novo CPC e
5º, incs. LIV e LV, da CF.(TRT-12 - AP: 01439200102712855 SC 01439-2001-027-12-85-5, Relator:
LILIA LEONOR ABREU, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 05/09/2016)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - BEM DE SÓCIO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA - ART. 792 DO NCPC. Conforme preceitua o art. 792, IV, do NCPC,
subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, implica fraude à execução a alienação de
bens pela executada capaz de reduzi-la à insolvência. Tratando-se de bem de sócio, a alienação
do bem deve ocorrer após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vale dizer,
quando a execução passar a ocorrer em face dos sócios. Demonstrado nos autos que o sócio
executado alienou bem (imóvel) após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
resta caracterizada a fraude à execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 0123500-83.2009.5.03.0033 AP; Data de Publicação: 02/09/2016;
Disponibilização: 01/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 415; Órgão Julgador: Decima Turma;
Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. O benefício de ordem é estabelecido entre o devedor principal e o
devedor subsidiário. Desta forma, não cabe ao exequente buscar a desconsideração da
personalidade jurídica da empregadora e o esgotamento da via executiva contra seus sócios
para, apenas após, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ressalto
que não há a chamada responsabilidade de 3º grau, consoante a Orientação Jurisprudencial nº
18 das Turmas deste Eg. Regional, segundo a qual: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos
sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o
responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e
15/07/2011)“(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000536-08.2013.5.03.0079 AP; Data de Publicação:
08/08/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg
de Mendonca)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O devedor subsidiário, declarado
como tal no título executivo judicial, não pode pretender a desconsideração da personalidade
jurídica do devedor principal a fim de que se executem, antes dele, os sócios deste outro, dado
que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesma
classe não há benefício de ordem.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010164-31.2015.5.03.0150 (AP);
Disponibilização: 10/05/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais)
DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A CLT não disciplina a hipótese de execução provisória, embora permita, dizendo que será
realizada até a penhora.
CPC/15, art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de
efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo [...]
◦ É de iniciativa e responsabilidade do exequente;
◦ Fica sem efeito, sobrevinda decisão que modifique ou anule o objeto da execução
◦ Admite levantamento de depósito em dinheiro, além da possibilidade de transferência de
posse ou de alienação de outro direito real.
◦ Segundo o art. 521, DISPENSADA A CAUÇÃO se o crédito se tratar de natureza alimentar
ou se o credor demonstrar situação de necessidade. Além disso, se a sentença
provisoriamente executada estiver conforme entendimento sumulado do STF, TST, STJ ou
com aquele de acórdãos proferidos no julgamento de recursos repetitivos, bem como,
pendente julgamento de agravo contra decisão que trancou RE ou RR.
Da garantia à execução
CLT, art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando
bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual
Civil.
◦ Admite-se a substituição da penhora, equiparados ao dinheiro, a fiança bancária ou o seguro
garantia judicial, desde que acrescido o valor de 30%, incluindo-se o garantidor no rol
daqueles contra quem a execução poderá ser promovida.
◦ CPC/15, art. 829§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se
outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a
constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
◦ Preferência de ordem da penhora: art. 835, CPC/15
◦ Em se tratando de veículos automotores, metais e pedras preciosas, bem como, demais bens
sujeitos à depreciação ou deterioração, comprovada manifesta vantagem ao exequente, o juiz
poderá autorizar a alienação antecipada (art. 852, CPC/15)
DOS BENS SUJEITOS
A PENHORA
CPC/15, art. 789 - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
◦ Art. 835 do CPC/15 define quais são os bens impenhoráveis.
◦ Sobre os bens necessários ou úteis à profissão, a exceção só alcança pessoas físicas.
◦ Em razão da supremacia do caráter alimentar do crédito trabalhista, Cléber Lúcio de Almeida
admite a possibilidade de penhora da caderneta de poupança, independente do valor
conscrito.
◦ A LC n. 150 revogou dispositivo que autorizava a penhora de bem de família para satisfação
de crédito de trabalhador doméstico.
◦ A impenhorabilidade de salário não é absoluta, por força da Conv. 95 da OIT, que admite ser
lícita, desde que garantidas condições dignas ao trabalhador devedor.
◦ Considerando a possibilidade de penhora de créditos, possível a penhora de limite de cartão
de crédito, pela qual a administradora deverá bloquear os valores e transferir em conta judicial
a ser indicada pelo Juízo.
◦ Poderá ocorrer, ainda, a penhora de crédito em poder de terceiro. Se o título não for
apreendido e este confessar o crédito, fica como depositário da importância, encargo do
qual somente se exonerará após a extinção da execução.
◦ A teor do art. 867 do CPC/15, o juiz poderá ordenar a penhora sobre frutos e rendimentos de
coisa móvel ou imóvel, sobretudo, quando considerar mais eficiente para a satisfação do
débito e for menos oneroso para o executado.
◦ O juiz nomeará um administrador-depositário dos bens.
◦ Ouvido o executado, o exequente poderá celebrar contrato de locação do bem móvel ou
imóvel.
OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA
RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002) É admissível a penhora
sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde
que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
CPC/15, art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses
forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá
ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo
razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
PENHORA EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. O art. 100, §1º, da Constituição da República CR estabelece que os "débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações...". Assim, os créditos
trabalhistas têm caráter alimentar, ou seja, destinam-se a suprir as necessidades elementares de
sustento do ser humano. Portanto, enquadra-se no conceito de prestação alimentícia e o seu
albergue na ressalva de impenhorabilidade de conta-poupança, contida no inciso X do art. 833 do
novo CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011240-55.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 31/05/2016,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 298; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva)
EMENTA: PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA TRANSFERIDOS PARA
APLICAÇÃO EM RENDA FIXA (CDI). POSSIBILIDADE. O artigo 649, IV, do CPC, aplicável ao processo
do trabalho, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, por se
tratar de parcela de natureza alimentar do executado. Entretanto, quando os valores referentes a
esses proventos são transferidos integralmente, por vários meses consecutivos, para aplicação
financeira (renda fixa), fica afastada a proteção legal, por se tornar investimento, gerador de lucro
(juros), e revelar que aqueles valores não eram necessários à subsistência do devedor.
Entendimento em sentido contrário desconsideraria que o credor trabalhista também é detentor
de crédito de caráter alimentar, necessário à sua sobrevivência.(TRT da 3.ª Região; Processo:
0000575-89.2013.5.03.0148 AP; Data de Publicação: 19/04/2016; Disponibilização: 18/04/2016,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 233; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios
Neto; Revisor: Convocado Cleber Lucio de Almeida)
EXECUÇÃO. APARELHO DE TV. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. A Lei nº 8.009/90
que veda a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a casa deve ser interpretada de
modo restritivo, para resguardar somente aqueles que se revelam absolutamente indispensáveis à
sobrevivência da família, assim não podendo ser considerado o aparelho de televisão, cuja falta
não compromete a vida, o bem estar e a comodidade daquela.(TRT-1 - AP:
00007604620115010054 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 25/08/2015,
Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FORMATO VGBL.
PENHORA. POSSIBILIDADE. Valores existentes em planos de previdência privada complementar,
como o VGBL, não são impenhoráveis, por não estarem inseridos na norma de impenhorabilidade
do art. 649 do CPC. Trata-se de mera aplicação financeira que pode ser resgatada pelo beneficiário
a qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com proventos de aposentadoria e
com seguro de vida. (TRT-10 - AP: 01318201201910000 DF 01318-2012-019-10-00-0, Relator:
Maria Regina Machado Guimarães, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de
Publicação: 28/11/2014 no DEJT)
BEM (VEÍCULO) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. A
alienação fiduciária em garantia não obsta a penhora. O gravame acompanhará o bem constrito,
resguardando-se direitos de terceiros.(TRT-22 - AGVPET: 1718200900222002 PI 01718-2009-00222-00-2, Relator: LAERCIO DOMICIANO, Data de Julgamento: 08/06/2010, SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 13/7/2010)
DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO E
OBJEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
Além das hipóteses previstas na CLT, art. 884, admite-se aquelas inseridas pelo art. 525, CPC/15:
◦ Falta ou nulidade de citação;
◦ Ilegitimidade da parte;
◦ Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
◦ Penhora incorreta ou avaliação errônea;
◦ Excesso de execução (arts. 525 e 927 do CPC/15);
◦ Incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;
◦ Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação;
◦ Impedimento ou suspeição do juiz.
◦ Não serão admitidos os embargos a execução que contrariam súmula do STF, STJ ou TST, bem
como, incidente de resolução de demandas repetitivas.
Admite-se a objeção de pre-executividade desde que verse sobre questão de ordem pública e
não comporte dilação probatória.
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