SUMÁRIO Introdução 1. Ética: Idéia e Histórico 2. Ética: Epistemologia e Deontologia 3. Ética na Administração Pública 3.1. Noções de Administração Pública 3.2. Princípio de Direito Público 3.2.1. Supremacia do Interesse Público 3.2.2. Indisponibilidade3 do Interesse Público 3.2.3. Finalidade Pública 3.2.4. Legitimidade dos Atos Estatais 3.2.5. Isonomia 3.3. Princípios do Direito Administrativo 3.3.1. Legalidade 3.3.2. Impessoalidade 3.3.3. Moralidade administrativa 3.3.4. Publicidade 3.3.5. Eficiência 3.3.6. Motivação das Decisões 3.3.7. Contraditório e Ampla defesa 3.3.8. Razoabilidade 3.3.9. Proporcionalidade 3.3.10. Segurança Jurídica 3.3.11. Probidade Administrativa Conclusão. Referências Bibliográficas. Introdução Os valores éticos são os pilares de toda sociedade. Qualquer vida em comum precisa ser orientada por princípios que conduzam ao bem-estar e à felicidade de todos. Os conceitos de justiça, verdade, solidariedade estão todos baseados em um solo comum: a ética. Neste curso, composto por aulas expositivas e debates acadêmicos, você terá acesso a importantes reflexões sobre o papel da ética em nossa sociedade. E principalmente em sua vida profissional. Seja no mundo empresarial ou nas esferas pública e familiar são os preceitos éticos que dirigem nossa consciência para o exercício de uma vida justa e verdadeira. Este curso é ideal para ser apresentado no seu trabalho, universidade, escola, Igreja ou sindicato. O curso apresentar-se-à de diversas formas com ilustrações de situações do cotidiano de empresas e instituições publicas onde a questão ética está sempre no centro das decisões e atitudes. Este curso também inova a dimensão da vida pública brasileira que expõem visões de mundo e a importância da ética na construção de uma sociedade mais digna e justa. 1. Ética: Idéia e Histórico. A ética interliga-se com a filosofia, que etimologicamente, significa “amor da sabedoria”. Caracteriza-se pela intenção de ampliar a compreensão da realidade. Também interage com a psicologia, que é a ciência dos fenômenos psíquicos e do comportamento. Assim, a ética pode ser definida como a exteriorização da moral humana. Um estudioso da ética foi Platão, filósofo grego nascido em Atenas em 428 a.C, descendente de família da antiga nobreza. Foi aluno de Sócrates, de quem se considerava um mero discípulo. Escreveu 34 diálogos, 13 cartas e uma “Apologia de Sócrates”. Morreu no ano de 347. Também estudou a ética, Aristóteles, um filósofo grego nascido em Estagira, entre 384 e 383 a.C. Foi aluno de Platão por 20 anos, mas acabou se afastando das doutrinas do mestre. É considerado um dos pilares da filosofia grega e um dos pais da ciência que deu origem à psicologia. Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, também estudaram profundamente a ética. Modernamente, Robert Stepherson Baden-Powell (1857-1941), um general inglês, pretendia dotar meninos e meninas de um comportamento baseado em valores éticos. Criou os escoteiros (boyscout) e ensinava-os que todo escoteiro deveria fazer ao menos uma boa ação por dia. No século XX, Sigmund Freud, um psiquiatra austríaco que revolucionou os conhecimentos médicos sobre as doenças mentais e psíquicas e o impacto na ética do indivíduo. Desenvolveu técnicas/métodos de tratamento das desordens e se transformou no pai da psicanálise, tendo até hoje milhares de seguidores em todo mundo. Outro estudioso da ética, foi Carl Gustav Jung, médico e psicólogo suíço, nascido em Zurique em 1875 e que morreu em 1959. Foi discípulo de Freud, de quem começou a se distanciar quatro anos depois do primeiro contato (1907). Foi o primeiro médico a estudar profundamente a religião oriental e a desenvolver uma teoria sobre a alma. Foi criador da teoria do inconsciente coletivo, buscando pela espiritualidade a resposta para problemas psicológicos. Da filosofia oriental, verificou-se em estudos que alguns exercícios de meditação, procuram fortalecer os pressupostos éticos do indivíduo. Vinda do oriente, a meditação requer basicamente a busca do equilíbrio. Pode ser trabalhada, mediante a centralização de olhos fechados durante um curto período de silenciosa reflexão. Neste sentido, tanto os pesquisadores do ocidente, como do oriente estudaram a ética como pressuposto básico da vida humana. O antiético sempre foi e será banido em todas as sociedades, visto que, apenas profissionais éticos, possuem a grandeza de caráter que deve servir de paradigma. A ética, no âmbito das profissões regulamentadas, é regulada por Códigos de Ética Profissional. Assim, a ética tem por objeto a perfeita ação e conduta in casu do profissional em sua área de atuação, pautando-se pela excelência de trabalho na condução das ações, tanto no trabalho quanto fora dele. Compete a todos os profissionais a postura ética em qualquer momento de sua vida, já que nas inúmeras situações que podem ocorrer, um comportamento ético deve ser assumido e mostrado como exemplo. Qualquer falha ou incidente ético, envolvendo um profissional repercutirá negativamente para toda classe aos olhos da população, gerando uma desconfiança generalizada a todos os profissionais da área. Santo Agostinho em suas confissões afirmava que “Costuma suceder ao doente que consultou um médico desprestigiado ter depois, receio de um médico bom” (Confissões Livro VI). Ora, se um profissional desprestigia a classe, todos os membros acabam tornando-se maculados pela falha ética do primeiro. É imperativo que se ponha um ponto final à falta de ética em todas as profissões. Deve-se atentar para que os meios de comunicação não tragam notícias que maculem ainda mais os profissionais, realizando pré-julgamentos. A partir do momento em que a sociedade passar a receber informações de que a ética profissional é efetivamente aplicada, ocorrerá uma elevação ainda maior do Brasil, perante a comunidade internacional. Os últimos duzentos anos provocaram inúmeras transformações sociais. A partir da segunda metade do século XX, a mídia e informática se desenvolveram rapidamente, o que alterou profundamente a ética global. Algumas invenções foram fundamentais para a mudança comportamental e cultural dos povos. Diariamente, os jornais publicam histórias de corrupção, trocas de favores, compra e venda de votos, escândalos políticos e desvio de verbas. Muitos se contaminam por tamanha falta de ética e impunidade. Triste sina para aqueles que se deixa contaminar pela falta de ética. Triste, porque o dinheiro roubado, em proveito próprio, era a quantia que faltava para evitar a morte de milhares de idosos em asilos. A verba desviada por tais indivíduos, serviria para aumentar o valor do salário mínimo. O destino do dinheiro desviado em prol de apenas uma família, serviria para melhorar a qualidade de vida de milhões de pessoas. Infelizmente, todos são malfeitores até que se prove o contrário – esta é a premissa. Deste modo, os juízos morais e a ética, são invertidos. Ao invés da população almejar a melhoria de vida, apresentando um comportamento ético, prefere denominar qualquer estranho de criminoso em potencial, impedindo qualquer atitude altruística ou caridosa. Neste pensamento, alguns médicos deixam de prestar socorro a um doente, se o mesmo não puder pagar seus honorários. Assim, a ética está sendo subjugada pelo ódio, egoísmo, irresponsabilidade e imoralidade, que ameaça se tornar regra comportamental, e não exceção. Porém, tal premissa não pode prevalecer. É preciso ser ético porque a coletividade busca a melhoria contínua, que só é obtida mediante um comportamento sadio e construtivo, seguindo-se as leis e trabalhando honestamente. É preciso ser ético porque o ser humano difere dos animais na sua substância, não instintiva e egoísta, mas voltada para o bem, a justiça, honestidade e caridade. Como muitos animais são sociáveis, viver sem ética tornaria o homem pior que os animais. É preciso ser ético, para refletir no próximo uma conduta normal e sadia, que busque sempre elevar os valores humanos. Finalmente, ser ético significa ter consciência dos procedimentos permitidos e proibidos dentro da sociedade, dando o exemplo de conduta positiva, zelando para que todos observem os princípios legais, desenvolvendo-se e educando-se continuamente. 2. Ética: Epistemologia e Deontologia. Mas o que é Ética? Ela justifica os comportamentos individuais? Coletivos? Sócias? Ética é um conjunto de princípios que fundamentam e norteiam a Moral comportamental de ser humano na Sociedade. Consequentemente, podemos dize que a Ética correlaciona-se com valores, sejam eles, cognitivos, religiosos, filosóficos, científicos, jurídicos, políticos, culturais, econômicos, administrativos, profissionais, ... Podemos considerar a Ética uma ciência? Dentro do conceito de Ciência, conjunto de conhecimentos e objetivos 1 específicos, sistemáticos, com técnicas, métodos e objeto próprios , podemos dize certamente que sim. A Ética em como objetos de estudo o comportamento humano, retratado em seus costumes e demais atos cuja moralidade está necessariamente presente, especificando-os como bons ou maus, seja numa dimensão individual ou social. Dentro da Filosofia, podemos até confundir a Ética e a Moral, dentro do parâmetro funcional da busca da realização plena da Humanidade contida nestas duas ciências. Filosoficamente, há um problema ético, quando buscamos a unção das dimensões teórica (condições) e crítica (fundamento) da Ética. Quando chegamos a um consenso uno destas duas visões da Ética, resolvemos este “problema ético”, encontrando sua essência complementar no simples cumprimento do Dever. Ser ética implica, consequente e paradoxalmente, condições para encontrarmos essa essência. Dentre tais condições encontramos a Liberdade, a Consciência (cognitiva) e o Princípio. Esta é a fonts, o gêneses de toda e qualquer Norma. Conscientemente através do conhecer torna-se livre, livre bastante para conhecer o que faz. Conhecendo bastante para saber que os deveres a serem cumpridos, assim como os princípios éticos e normas morais, variam segundo os povos, sob uma visão 2 geoespacial e cultural ; daí, talvez, a essencial característica da Norma Jurídica de não ser indelével, ou eterna, ou geral, ou irrenunciável, ou universal, inespacial e atemporal, pois sendo o Direito, uma predicação humana, objeto puramente cultural, não poderia deixar de ser o mesmo, espacial e temporal, e sempre obrigatório neste contexto bidimensional. 1 LEITE, Francisco Tarciso. Metologia da Pesquisa e do Trabalho Científicos. Apostila UNIFOR, Fortaleza, 1998, p.5. 2 “Certas ações são consideradas justas e honestas por uns, e injustas e desonestas por outros, - eticas morais ou éticas imorais-, conforme as diferenças de tempo, de lugares e de pessoas”. AQUINO, Tomas de . Comentários da “Ética de Nocômaco” de Aristóteles. Livro I. Lição III 3. Ética na Administração Pública. Neste presente curso, voltamos objetivamente este lavoro ao preparo, qualificação, aprimoramento, consciência e profissionalização da nossa Administração Pública no que tange seu dimensionamento ético transcendido em seu dia-a-dia, cotidiano ambiente de trabalho, todos que a compõem cientes de sua real representatividade profissional pública. Daí, por que, não temos de onde começarmos sem, primeiramente, perguntarmos: o que somos? O que é Administração Pública? Lembremos-nos das condições essenciais para sermos éticos, e que foram acima mencionadas. Inicialmente não devemos confundir Administração Pública com Agente Público e este com o Servidor Público. O conceito do primeiro é bem mais amplo, alcançando assim, a totalidade de pessoas que recebem atribuição para atuar em nome do Ente Estatal, independentemente da natureza de seu vínculo Bem como todos a parafernália operacional de um Ente Estatal. Já o Agente Público e o Servidor Público são as pessoas que se vinculam profissionalmente ou não ao Ente Estatal. Tendo em vista o fim da obrigatoriedade constitucional de manutenção do regime jurídico único no âmbito a Administração Direta, atualmente e possível o convívio no âmbito de uma pessoa jurídica de Direito Público, duas espécies de vínculo: o Legal (Estatuto) e o Contratual (CLT), diferenciando dos demais no que tange a Responsabilidade pela prática de seus atos, bem como uma organização hierárquica necessária dentro da Administração Pública. 3.1. Noções de Administração Pública. Ao conjunto de atividades administrativas desempenhadas pelos Entes Estatais, através de seus poderes, buscando o atendimento das necessidades concretas de seu povo, denominamos Administração Pública. Quando tal atividade é desempenhada através de seus órgãos ou agentes integrantes de sua estrutura, chamamos de Administração Direta. Quando se, para desempenhar tal atividade, necessário se faz criar entidades de personalidade jurídica própria, seja de Direito Público ou Privado, denominamos de Administração Indireta. A Administração Direta, buscando uma melhor eficiência, pode e deve distribuir competência internamente entre seus órgãos, praticando a o que chamamos Desconcentração Administrativa,e se, a Administração Pública resolver, na busca por esta eficiência, distribuir competências, atribuindo-as a outras Pessoas Jurídicas a ela vinculada, estará praticando o que denominamos Descentralização Administrativa. 3.2. Princípios do Direito Público. Quando estamos situados dentro da dimensão Ética, o conhecimento dos princípios é de vital importância para a fundamentação daquilo que definimos como comportamentos éticos, tendo em vista que tais princípios seria a razão de ser da obrigatoriedade dos mesmos. A atividade do servidor público é uma parcela humana da cadeia da atividade maior da Administração pública, e que está situado dentro do mundo jurídico como objeto formal do setor Público, e mais particularmente, da Disciplina jurídica de Direito Administrativo. Daí, a primordial importância do estudo dos Princípios que fundamentam, norteiam e orientam estes setores jurídicos, pois em sua concretização, conseqüentemente, retratar-se-à no dia-adia do Servidor público, que nada mais é que puro comportamento humano. 3.2.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado No dia-a-dia da atividade pública e da Sociedade havendo um confronto entre interesses individuais e interesses de toda a coletividade, a opção será no sentido da preservação do interesse público, resolvendo-se, no campo indenizatório, o sacrifício do interesse individual. Cuidado!!! 3.2.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público - O servidor público, pessoa natural, age em nome do Estado, daí por que, não terá a discricionariedade em escolher dentre alternativas de maior ônus ou menor proveito para a coletividade. Deverá sempre adotar a alternativa mais compatível para a coletividade. 3.2.3. Princípio da finalidade Pública - Toda e qualquer atividade deve estar concentrada para o atendimento dos interesses da Comunidade. Todo ato que não venha a atender tal preceito não serão validos. Interesse Público e genérico. Conceito Legal Indeterminado. Finalidade Legal. 3.2.4. Princípio da Presunção de legitimidade dos Atos Estatais – Atos da administração pública presumem-se verdadeiros e de acordo coma Lei. Isso que dizer que são imunes ao controle? 3.2.5. Princípio da Isonomia – Exigência de que todos ente estatal pratique atividade cujo tratamento igual para todos, não podendo um servidor público privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado. Isonomia Formal e Material. 3.3. Princípios do Direito Administrativo. 3.3.1. Princípio da legalidade – Todo e qualquer ato decorrente da Administração Pública só serão válidos se praticados de acordo com a Lei. Legalidade Privada e Pública. Inflexibilidade. 3.3.2. Princípio da Impessoalidade – A condução da atividade público devera sempre estar voltada para o atendimento das necessidades dos integrantes do elemento humano (POVO), sem favorecimentos ou prejuízos a alguém de forma deliberada. Licitação. Imparcialidade. Pessoa do Administrador. 3.3.3. Princípio da Moralidade Administrativa – Não basta que os atos da administração seja de acordo com a Lei, é primordialmente necessário que o fim desejado com a feitura do ato esteja dentro dos padrões de boa-fé, decoro e probidade. 3.3.4. Princípio da Publicidade – exigência de divulgação do conteúdo de todos os atos da administração pública. Função? Presunção? 3.3.5. Princípio da Eficiência – Todo e qualquer ato da Administração Pública deverá conter em si a busca de melhores resultados para a atividade estatal, exigência de uma sociedade cada vez mais consciente de seus direitos e deveres. Tal princípio é impulsionador de providências que vão desde a identificação dos setores inoperantes ate a busca de soluções que passam pela colaboração dos particulares. Deveres (Educação, Cortesia). Produtividade mínima. Avaliações. Melhores resultados x Menor custo. Contratos de Gestão. 3.3.6. Princípio da Motivação das Decisões - O que é motivação? Nada mais e que a exteriorização das razões de fato e de Direito que justificam a prática de determinado ato da Administração Pública. Pois bem, toda e qualquer decisão provinda da Administração Pública deverá trazer consigo indispensavelmente a motivação, o que permitirá à parcela do povo interessada verificar a compatibilidade das citadas razões, coadunando-as com a realidade e a Lei, respectivamente. O escopo maior da aplicabilidade compulsória deste princípio é o conhecimento e o controle dos atos da Administração Pública. Atos discricionários e vinculados. 3.3.7. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - São princípios setoriais no Direito Administrativo. Na prática de um determinado ato administrativo existe sempre necessariamente a oportunidade para os interessados de produção de provas necessárias à defesa de seus argumentos, alem, é claro, a apresentação da defesa propriamente dita. Todo ato submetido? Protelatório? 3.3.8. Princípio da Razoabilidade - O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente. Diogo 3 Moreira Neto , ao tratar deste princípio explica que: O que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos. Maria Silvia 4 conclui ser o princípio da razoabilidade “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”. 3.3.9. Princípio da Proporcionalidade - Para alguns doutrinadores o Princípio da Proporcionalidade se confunde com o principio da razoabilidade, para outros este princípio é um aspecto do princípio da razoabilidade tendo em vista que é preciso que se tenha proporcionalidade para a execução dos atos administrativos. Para um terceiro grupo, o princípio da proporcionalidade serve para nortear a administração pública na medida em que esta só poderá ter sua competência validamente exercida se tiver extensão e intensidade proporcionais para o cumprimento da finalidade do interesse público a que estiverem atreladas. 3.3.10. Princípio da Segurança Jurídica - O Princípio da Segurança Jurídica também conhecido por alguns doutrinadores como Princípio da Estabilidade das Relações Jurídicas serve para impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo ocorrendo algum tipo de inconformidade com o texto legal durante sua constituição. A 5 doutrinadora Weida Zancaner chegou à conclusão que existem duas formas de recompor a ordem jurídica violada pela pratica de alguma ilicitude na produção de um ato jurídico: a invalidação e a convalidação, que é, exatamente, a manutenção do ato viciado. Uma dessas formas deve ser utilizada quando não for possível a utilização da outra. Este princípio tem muita relação com a boa-fé, pois se a administração adota uma determinada interpretação como correta e a aplica em casos concretos não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram interpretados de forma incorreta. Isso não significa que a interpretação da lei não possa mudar, o que não é possível é fazer a nova interpretação retroagir de modo a atingir casos já decididos com base em interpretações anteriores, tidas como validas no momento em que foram adotadas. 3 Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1989. 4 Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2003. 5 Zancaner, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Malheiros, 1996. 3.3.11. Princípio da Probidade Administrativa - O servidor público submete-se, no exercício do cargo ou função, a obrigações e deveres que são regidos pelo princípio da legalidade, o qual se vincula a outros princípios essenciais, estabelecidos na Constituição e nas leis ou regulamentos, entre eles o da finalidade e o da moralidade administrativa. Em decorrência desses princípios, o servidor público tem, como forma substancial de sua atividade, o dever de boa administração e a prática da probidade administrativa, derivada do interesse público e o código de ética da relação jurídica entre o servidor público e a Administração, visando à razoabilidade, impessoalidade e eficiência no desempenho dos cargos ou funções públicas. Nos termos do art. 37, §4º da atual Constituição Federal, a improbidade administrativa tem, como espécies de sanção, “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. “A improbidade administrativa configura, entre outras modalidades, a hipótese de crime de responsabilidade do Presidente da República” (art. 85, n. V). A probidade administrativa é, em suma, a norma que rege a conduta do agente público como elemento subjetivo na prática do serviço público, cuja violação caracteriza o instituto da improbidade administrativa, regulada de modo especial na Lei n. 8.429/92. O princípio da improbidade é uma decorrência do princípio da moralidade que venha a ser violado pela conduta ilícita do servidor público e encontra disciplina nas sucessivas Constituições: a do Império (1824) tornava responsáveis os Ministros de Estado por qualquer dissipação de bens públicos, por peita, suborno ou concussão, ainda que agissem por ordem do Imperador (arts. 133, 134 e 135.). A primeira Constituição republicana, de 1891, define, entre os crimes de responsabilidade do Presidente da República, o atentado contra a “probidade administrativa” (art. 54, n. 6). A mesma norma se reproduz na Constituição de 1934 (art. 57, alínea f); na Constituição de 1937 (art. 85, alínea d), na de 1946 (art. 89, n. V, com redação alterada pelo Ato Institucional n. 14, de 5-09-69); na de 1967 (art. 84, n. V) e na Emenda Constitucional n. 1, de 1969 (art. 82, n. V) até se apresentar – como indicado – no art. 85, n. V da presente Carta Magna de 1988. A improbidade administrativa se manifesta por ação ou omissão de caráter disciplinar que contraria o dever de boa administração. Tem como sujeito ativo o servidor público ou empregado de autarquia, sociedade de economia mista e fundação pública e como sujeito passivo a pessoa jurídica administrativa cujos bens ou valores são atingidos. Os atos ou omissões típicos da improbidade administrativa têm, como já referido, como modelos de sanções, a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, multa civil, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos ou subvenções. Por último, a Lei n. 8.429/92 dispôs, amplamente, sobre a determinação de atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de lesão ao patrimônio público ou pela conduta ilícita do servidor da administração direta, indireta ou fundacional. Em síntese, como classifica FABIO MEDINA OSÓRIO, “a improbidade administrativa decorre da quebra do dever de probidade administrativa que descende, diretamente, do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima” (Improbidade administrativa – 2ª edição – fevereiro de 1998, p. 61/62). Entre as formas de procedimento ilícito que podem gerar a corrupção administrativa figura a conduta funcional caracterizada pelo desvio de poder no qual, sob a aparência de legalidade, o servidor público viola essencialmente o princípio da finalidade do ato administrativo. No desvio de poder – como exprime sua denominação – o agente abandona o fim legítimo da competência para servir, entre outras hipóteses, ao enriquecimento ilícito e à corrupção administrativa. Conclusão Neste Trabalho, buscando o preparo e conhecimento maiores para os servidores da Cämara Municipal de Quixadá-Ce., no que tange ao conceito de ética na Administração Pública foram abordados os princípios contidos na Lei Federal nº 9.784/99, e que são fundamentadores da ética da Administração publica, seus conceitos e posicionamentos doutrinários. Conclui-se assim que os princípios administrativos contidos na CF/1988 e na Lei Federal nº 9.784/99, objetos deste curso, são princípios de fato, devendo estes serem respeitados e obedecidos por servidores éticos, bem como elementares na construção de qualquer Código de ética para Servidores Públicos nos mais níveis estatais. Devemos acreditar na força destes princípios Conclui-se ainda que o próprio conceito de administração Pública, tão enraizado no meio jurídico, deve democratizar-se. Pelo que se pode entender que a Administração Pública é um fim em si mesma e que a atividade do servidor Público é sim atividade deste fim, mas de um fim dentro de todas as possibilidades profissionais que dela se espera. Ou seja, o fim deve ser uma seqüência lógica de uma sucessão de atos diligentemente praticados, que, não sendo o esperado, abre possibilidade de indenização, ao que o servidor poderá opor-se demonstrando que agiu com todos os meios corretos, com diligência e com todo o zelo que sua profissão exige. Decorre daí a percepção da necessidade real e urgente de constante qualificação e atualização da classe de servidores públicos para que possa utilizar os melhores meios no exercício da atividade, valorizando assim o profissional e a própria administração que representa. Dentro desse quadro, impõe-se, mais do que nunca, ter plena ciência dos riscos contidos no exercício da profissão para poder melhor evitá-los. Com esta tendência torna-se cada vez mais necessário ao bom servidor público estar atento às infrações aos seus deveres de aconselhamento, no caso dos pareceres, e aos deveres de diligência e prudência e na observação dos rígidos padrões de ética a que deve ater-se, com que tal função essencial à justiça será bem observada. Referências Bibliográficas Alessi, Renato. Sistema Instituzionale Del dirittol amministrativo italiana. Milão: Giuffre, 1960. Bacellar Filho, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo. São Paulo: Max Limonad, 1998. Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994. Caetano, Marcelo. Princípios Fundamentais do Direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1996. Costa, Nelson Nery. Processo administrativo e suas espécies. Rio de Janeiro: Forense, 1997. Cretella, Júnior, José. Revista de informação legislativa, v. 97:7. Cretella, Júnior, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2003. Dromi, José Roberto. Derecho administrativo. Buenos Aires: Argentina, 1997. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1979. Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2003. Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1989. Slassinopolus, Michel. Estudos de Direito Administrativo. Coimbra: Atlântida, 1970.