ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROF. GLAUBER MARINHO Prezado concursando, Para dialogarmos a respeito de Ética no Serviço Público, anteriormente, torna-se necessário identificar a origem e significado dessa palavra – chamamos isso de etimologia. Além disso, devemos diferenciar ética de moral por meio da filosofia. Assim, podemos compreender o porquê de estudar a ciência ética para, de maneira prática, aplicá-la na esfera pública. Pensando nos objetivos citados, compilei alguns textos (com a devida indicação da fonte) para facilitar nossa caminhada. Na intenção de vincular a leitura às questões de concursos públicos anexei algumas dessas questões ao final dos assuntos trabalhados. Espero contribuir com sua aprovação. Bons estudos! Glauber Marinho. Ética e moral Internet: <www.espacoacademico.com.br> (com adaptações). Ética tem origem no grego ethos, que significa modo de ser. A palavra moral vem do latim mos ou mores, ou seja, costume ou costumes. A primeira é uma ciência sobre o comportamento moral dos homens em sociedade e está relacionada à Filosofia. Sua função é a mesma de qualquer teoria: explicar, esclarecer ou investigar determinada realidade, elaborando os conceitos correspondentes. A segunda, como define o filósofo Vázquez, expressa “um conjunto de normas, aceitas livre e conscientemente, que regulam o comportamento individual dos homens”. Ao campo da ética, diferente do da moral, não cabe formular juízo valorativo, mas, sim, explicar as razões da existência de determinada realidade e proporcionar a reflexão acerca dela. A moral é normativa e se manifesta concretamente nas diferentes sociedades como resposta a necessidades sociais; sua função consiste em regulamentar as relações entre os indivíduos e entre estes e a comunidade, contribuindo para a estabilidade da ordem social. Conceito de ética http://www.unitins.br/elearning/arquivos/salavirtual/documento/632941094452169792_apostila_et ica_adobe.pdf (com adaptações) A ética pode ser definida sob seu aspecto etimológico, isto é, observando a origem da palavra, ou sob o aspecto real, definindo-a. A palavra “ética” vem do grego “ethos”, que significa “costume”, “uso” ou “forma de conduzir-se”. Duas palavras gregas, parecidas, explicam o sentido etimológico de Ética: ethos e éthos. • Ethos pode ser entendido como costume. Refere-se aos usos e costumes de um grupo. Praticamente com o mesmo significado, em latim “costume” corresponde a “mos” e “moris”, originando a palavra “moral”. • Éthos pode ser entendido como domicílio, moradia, a morada habitual de alguém. Passou a designar a maneira de ser habitual, o caráter, a disposição da alma. Caráter é marca, sigilo, timbre ou disposição interna da vontade que a inclina a agir habitualmente de determinada maneira. É o hábito, para o bem ou para o mal, virtuoso ou vicioso. Hábito é efeito de atos, pois a repetição de atos causa o hábito; mas uma vez adquirido, o hábito toma-se causa de atos. Bittar (2005, p.28) afirma ainda que: Todas as éticas, sejam quais forem suas orientações, premissas, engajamentos e preocupações, sempre elegem ‘o melhor’ como sendo a finalidade do comportamento humano. Toda postura ética assume uma espécie do que seja ‘o melhor’ para o direcionamento da ação humana e, uma vez eleita, segue a trilha e a orientação traçada para a sua realização, assumindo os riscos do caminho e das conseqüências. Para alguns filósofos, agir com ética significa alcançar a felicidade plena do ser humano. Esse é, segundo eles, o único meio de alcançar a felicidade, uma vez que a ética mostra o caminho para alcançar uma vida moralmente boa. “Ser feliz, é o resultado do bem agir” (ALONSO; LOPEZ; CASTRUCCI, 2006, p. 4). Moral A moral é o conjunto de princípios e regras de conduta existentes em um determinado grupo social, de acordo com os valores ali estabelecidos e com o momento histórico vivido. Para Vasquez (1998) a Moral representa um “sistema de normas, princípios e valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal”. Esses valores são os princípios e as regras de conduta eleitos pelos indivíduos em uma dada sociedade, de acordo com o tempo. Os valores estão intimamente relacionados às necessidades humanas, ou seja, é uma necessidade do homem que faz surgir um valor. O valor não possui uma definição concreta, material. Está associado à idéia que fazemos de bem e de mal. Ele remonta à moral, uma vez que esta é, justamente, a prática do bem pelo indivíduo. http://www.unitins.br/elearning/arquivos/salavirtual/documento/633256444149202500_sociabilidade_e_cultura_judiric a.pdf Os valores é o que desejamos alcançar enquanto grupo, e englobam tanto os fins pretendidos, como as características aprovadas (as virtudes). Funcionam como orientadores nas escolhas do grupo, assim como os princípios (muitas vezes eles são entendidos como sinônimos), que também são os fundamentos éticos daquela coletividade. O conjunto de valores constitui o ideal do grupo, aquilo que se apresenta como o bem, o bom a ser alcançado. A adoção desses ideais possibilita a criação de uma identidade grupal. Por fim, adotam-se regras para reger situações e problemas vividos por aquela coletividadade a fim de dar maior visibilidade e eficácia aos valores por ela professados. A virtude (do latim virtus) é uma qualidade moral particular. Virtude é uma disposição estável em ordem a praticar o bem; revela mais do que uma simples característica ou uma aptidão para uma determinada ação boa: trata-se de uma verdadeira inclinação. Virtudes são todos os hábitos constantes que levam o homem para o bem, quer como indivíduo, quer como espécie, quer pessoalmente, quer coletivamente. A virtude, no mais alto grau, é o conjunto de todas as qualidades essenciais que constituem o homem de bem. Segundo Aristóteles, é uma disposição adquirida de fazer o bem,e elas se aperfeiçoam com o hábito. ÉTICA E COMPROMISSO DO SERVIDOR PÚBLICO (Fragmentos do artigo) Bruno Cézar da Luz Pontes Procurador Federal, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás http://www.agu.gov.br Relembro que é mais ou menos comum dividir a história da ética em grega, cristã medieval, moderna e contemporânea. A ética grega, aflorada nos gênios de Platão, Sócrates e Aristóteles, conseguiu elevar a ética como disciplina filosófica, fazendo o mundo despertar para a ética. A ética cristã vinculou a ética aos padrões da divindade, a aproximação com Deus, e teve parâmetros nas idéias de São Thomas de Aquino e Santo Agostinho, valorizando o teocentrismo e o Cristianismo. A ética moderna, por sua vez, contrapôs a vinculação da ética às divindades, aproximando-a mais à figura do homem e a sua organização social, daí a necessidade do Estado. Nela, presenciamos grandes filósofos e pensadores, como Maquiavel, Descartes, Tomas Hobbes, Rosseau, Emanuel Kant, Espinosa, Hegel, Max, Nietche e tantos outros, cujas idéias fizeram surgir a ética unitarista, que pregava que o bem era nada mais nada menos que conseguir dar o máximo de felicidade para o máximo de pessoas, e também o pragmatismo, que tentou desvincular a teoria, para valorizar a prática, de modo que bom era tudo aquilo que servia de instrumento para produzir felicidade. Um modelo de Estado, portanto, começou a se formar. Finalmente, estamos na ética contemporânea, que está em ebulição, após o urbanismo e a fase pós-industrial. A ética, então, é muito mais que uma investigação daquilo que é bom; ética é, além da investigação, uma oportunidade para se encontrar a paz social, a organização da sociedade e a aproximação da felicidade. Há mais além da investigação do que é bom, e só o ser humano pode alcançar... Ética, moral e Direito A sensação geral é de que ética, a moral e o próprio Direito são a mesma coisa. Esta sensação não é de toda incorreta, porque a palavra “ética” vem do grego “ethos", e tem seu correlato no latim "morale", e quer dizer “Conduta”, ou tudo que é “relativo aos costumes”. Entretanto, é preciso distinguir estes três vetores do mesmo tronco. Nesta comparação, é preciso dizer que a ética é uma ciência técnica, responsável pelo estudo dos julgamentos que o homem faz quando se depara com uma conduta humana suscetível de ser analisada sob o aspecto do bem ou do mal. Pode-se dizer que a ética é uma investigação geral sobre aquilo que é bom, com o objetivo de aperfeiçoar o ser humano. Moral, por sua vez, é uma consciência individual de cada ser humano, depois que ele viveu e absorveu as coisas a seu modo. É possível, então, dizer que: a) a ética é um princípio, e a moral são aspectos de condutas específicas; b) a ética é permanente, porque é universal, e a moral é temporal, porque é cultural; c) a ética é teórica, e a moral é prática, daí porque a moral é o objeto da ética; d) a ética se refere mais à questão dos costumes e tradições de uma sociedade como um todo; a moral se refere mais à questão da consciência individual. O Direito também tem muito a ver com a moral e com a ética. Thomas Hobbes, no livro Leviatã, ainda no ano de 1651, dizia que os seres humanos são maus por natureza e necessitam de um Estado forte que os reprima. Por outro lado, JeanJacques Rosseau, no livro Contrato social, no ano de 1762, afirmava que os homens eram bons por natureza, e o mal ético existia sazonalmente em virtude de alguns desajustamentos sociais. A sociedade, independentemente da dúvida sobre a natureza boa ou má do ser humano, resolveu constituir o Estado, um ente abstrato e não palpável, mas que tem instrumentos práticos. O seu grande instrumento é justamente o “Direito”, que é o conjunto de leis e disposições legais que regulam obrigatoriamente as relações da sociedade. A relação do Direito com a moral existe fortemente porque o Direito surge pela sistematização da lei, e a lei, por sua vez, surge justamente pela concretização normativa de um costume, que é um princípio moral aceito pela sociedade. Porém, a grande diferença que sempre existiu entre os dois é que o Direito se impunha coercitivamente, havendo instrumentos de força à sua disposição. A moral, entretanto, não se impunha coercitivamente, porque a moral só está presente onde há consciência individual. O Direito é garantido pela força; a moral, pela consciência individual. Revista do Serviço Público. João Geraldo Piquet Carneiro Ano 49, n.º 3, jul.-set./1998, p. 123 (com adaptações). O imperativo do aprimoramento da conduta ética do servidor público assumiu uma importância política inquestionável em nossos dias. De fato, a opinião pública, manifestada de maneira espontânea ou condicionada pelos meios de comunicação, concorda que o grau de obediência a princípios éticos é muito baixo no serviço público. Nesse sentido, as frequentes denúncias de corrupção estimularam na sociedade essa percepção. Algumas pesquisas recentes de opinião revelam que o cidadão brasileiro tem um conceito negativo a respeito da conduta ética da classe política. Ainda que tais pesquisas tenham se cingido à opinião sobre o universo parlamentar, é lícito presumir que a mesma opinião negativa se estenda, ainda que em diferentes graus, à conduta ética nas esferas dos Poderes Executivo e Judiciário. Pouco importa, para fins desta análise, se a opinião pública é fundada, infundada ou meramente preconceituosa. Importante é a opinião em si, pois revela um ceticismo intrínseco do povo em relação ao padrão ético do aparelho de Estado. Ética na Função Pública- UNITINS Princípios constitucionais da administração pública http://www.unitins.br/elearning/arquivos/salavirtual/documento/632941094452169792_apostila_etica_adobe.pdf A sociedade, como um todo, é regida por determinados valores, que constituem os postulados originários e primários do agrupamento coletivo. Como visto acima, para que exista uma sociedade, é fundamental uma comunhão mínima de valores que propiciem as diretrizes de o que e como se pretende se conduzir. A tarefa está a cargo do Direito e dentro da sua finalidade de realizar a justiça buscará operacionalizar esses valores. A partir daí, surge o ordenamento jurídico como um conjunto de normas que expressam os valores de uma sociedade. Os princípios jurídicos representam os valores materiais que a sociedade elegeu como exigência da justiça da equidade ou de alguma outra dimensão da moralidade. Constituem as razões primárias do direito, estando vinculados àqueles valores fundamentais da sociedade, que exprimem o que foi por ela eleito como o justo. Tais princípios, mais do que dirigidos ao administrador público, impõem ao legislador, à jurisprudência, e aos particulares, a interpretação do Direito, de acordo com os valores por eles espelhados. As regras jurídicas são proposições do dever ser, isto é, regulam especificamente o comportamento e a conduta social. Já os princípios estabelecem direções em que deveriam situar-se as normas. Assim, cabe aos princípios, enquanto proposições fundamentais, orientar concretamente o direito, qualificando as normas dentro de determinados padrões axiológicos. A maior parte dos princípios do Direito Administrativo encontra-se positivada, implícita ou explicitamente, na Constituição Federal. O sistema constitucional do Direito Administrativo funciona como uma rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a interpretação de todos os atos administrativos ao respeito desses princípios. Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados, em síntese, em cinco regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. São padrões de observância para todos os atos administrativos. Constituem, de certo modo, os fundamentos da validade da ação administrativa. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e esquecer o que há de mais elementar para a boa guarda e Ética na Função Pública zelo dos interesses sociais. A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade (art. 37). a) Legalidade: como princípio de administração (art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que, tanto atende às exigências da lei, como se conforma com os preceitos da instituição pública. Não basta, pois, cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto, é preciso atendê-la também em seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do direito e da moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o direito público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa. b) Moralidade: a moralidade administrativa é pressuposto da validade de todo ato da administração pública. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Assim, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição. A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum. c) Impessoalidade: o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (C.F.ART. 37, § 1º.). E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, que a Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (art. 2º, parágrafo único, ”e”). O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, Ética na Função Pública visando, unicamente, a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder. d) Publicidade: é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem, exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar os seus efeitos externos, visa a propiciar o seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, pelos meios constitucionais. e) Eficiência: Meirelles (2001, p. 90) afirma que o princípio da eficiência exige que a administração pública atue “com presteza, perfeição e rendimento funcional”, devendo observar também o princípio da legalidade, além de procurar atingir “resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. Assim, a administração pública tem, além do dever de legalidade, o dever de agir com eficiência. Esse agir implica na prestação do serviço profissional, observando o atendimento de prazos, o zelo no atendimento ao público, a boa conduta no ambiente de trabalho, observância das exigências legais no exercício da função etc. A ética na norma jurídica vigente O Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal – Decreto 1.171/94: O Código de Ética Profissional do Servidor Público foi aprovado no ano de 1994, num período de conturbações políticas em que a conduta ética no serviço público (incluindo o comportamento dos políticos, não apenas o da prestação de serviço) foi fortemente questionada. Um dos motivos que possibilitou a criação desse código foi o impeachment do Presidente Fernando Collor. Nesse sentido, o ministro Romildo Canhim, que na época era Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, assinala que na exposição de motivos do referido Código de Ética: Infelizmente, os serviços públicos continuam cada vez mais tão distantes, tão indiferentes, tão isolados em relação à população, como se o Estado não tivesse nada a ver com os problemas das pessoas, apenando-as com a cruel prática, que já se tomou costume, da protelação e do maltrato nas relações entre os servidores e os destinatários dos serviços. A elaboração de um código de ética proporcionou uma ampla discussão sobre a conduta dos servidores públicos do país, no tocante ao exercício de sua função, fazendo com que o maior número possível de pessoas o adotassem para reflexão e, posteriormente, o tomasse como guia de conduta profissional e pessoal. Esse decerto baseou-se no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que diz: incumbe ao Estado assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Logo, por força da própria Constituição, a ética passou a integrar o próprio cerne de qualquer ato estatal como elemento indispensável à sua validade e à sua eficácia. A CF/88 recomenda expressamente a obediência aos cânones da lealdade e da boa fé, e a Administração Pública, por meio de seus servidores, deverá proceder, em relação aos administrados, sempre com sinceridade e lisura, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia ou produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos (MELLO, 1990, p. 71). O referido código de ética considera também as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, trazidas pela Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. O Código de Ética pode ser dividido em duas partes essenciais: • uma de ordem substancial, que relaciona os princípios morais e éticos a serem observados pelo servidor, abrangendo as regras deontológicas (Seção I), os principais deveres do servidor público (Seção II), bem como as vedações (Seção III); • e outra de ordem formal, que trata da criação e do funcionamento das Comissões de Ética em todos os órgãos do Poder Executivo Federal (Capítulo II). Observação: a íntegra do decreto 1.171/94 pode ser visualizada no site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm. Seção I - Das Regras Deontológicas: A primeira regra estabelecida pelo referido código afirma que a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais devem ser observados pelos servidores públicos, tanto no exercício da sua função quanto fora dela, uma vez que sua conduta reflete diretamente no exercício da vocação do próprio poder estatal. Em seguida, o legislador impôs ao servidor público a obrigação de observar o elemento ético de sua conduta. Assim, impõe a ele uma orientação de base filosófica, uma vez que não basta ele saber o que é legal ou ilegal, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, oportuno ou inoportuno, mas principalmente o que é honesto ou desonesto, conforme os preceitos do art. 37, caput e § 4º da CF/88. O direito se impõe pela exigência no cumprimento das normas jurídicas. A moral, por sua vez, pressupõe a convicção íntima dos indivíduos aos princípios estabelecidos. No entanto, é preciso compreender que a ética não se resolve apenas com o cumprimento das leis, de forma obrigatória, por medo de pressões ou punições. Ao contrário, ela consiste numa forma de ser no mundo, que deve ser aprendida, incorporada e posta em prática, não apenas quando conveniente ou para satisfazer interesses particulares. Outra observação importante é a moralidade da Administração Pública, que não se restringe à distinção entre o bem e o mal: ela deve almejar o bem comum, por meio do equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público. Embora nossas ações sejam estabelecidas pela cultura e que essa pode mudar de época para época ou de sociedades para sociedade, em qualquer situação deve haver respeito à dignidade da pessoa humana e o “bem comum”, como atitude ética. O código de Ética, seção I, afirma ainda, na regra IV, que a conduta ética do servidor público precisa ser a mesma no trabalho e na vida particular, uma vez que “a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade”. Na seqüência o código trata da verdade. Há uma exigência explícita de que o serviço público seja pautado pela transparência, e que “nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira”. Tendo a transparência como fio condutor, exige-se do servidor cuidado, interesse e competência, exteriorizados na agilidade do serviço prestado, na cortesia para com os interessados, na preservação dos equipamentos, no respeito à hierarquia e na coerência entre os princípios do servidor e os da instituição. Isto porque “toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública”. Também são regras estabelecidas ao servidor a prática da cortesia, da boa vontade, do cuidado e do tempo dedicados ao serviço público, caracterizando o esforço pela disciplina. “Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los”. O servidor público também não pode permitir que uma pessoa fique à espera de solução para uma atividade que lhe compete. Ele deve evitar qualquer espécie de atraso na prestação do serviço público, uma vez que essa atitude causa principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos e não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade. O servidor deve justificar suas ausências do local de trabalho, pois a ausência injustificada é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. • Seção II – Dos Deveres do Servidor Público: Os artigos dessa seção reforçam a anterior, estabelecendo deveres a serem cumpridos pelos servidores públicos no exercício da função, enfatizando que o servidor precisa ser cortês, atencioso, cuidadoso e respeitoso com os usuários do serviço público. Da mesma forma, devem ser rápidos, assíduos, retos, justos, leais e íntegros, escolhendo sempre a opção que beneficiar o maior número de pessoas. Nesse sentido, o servidor poderá inclusive enfrentar a hierarquia para “resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter qualquer favor, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las” (art. XIV, alínea i). Mas observe que o respeito à hierarquia é dever do servidor público, somente podendo representar contra seu superior quando o mesmo agir contrário ao estabelecido neste código: h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; O servidor é obrigado ainda a comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis. Do mesmo modo, o superior que toma conhecimento de atitude aética de servidor subordinado a ele, deve tomar as providências legais, sob pena de incursão no crime de “condescendência criminosa”, previsto no art. 320 do Código Penal. Além disso, deve manter limpo e em perfeita ordem seu local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição. Ele deve possuir também a preocupação em se apresentar com vestimentas adequadas ao exercício de sua função, a fim de evitar constrangimentos aos colegas de trabalho e aos usuários do serviço público. A preocupação em atualizar e se capacitar, para melhor desempenhar sua função, também é um dever do servidor, além de ter que se manter atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções. O servidor público tem o dever de facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços realizados por ele ou pelo setor o qual faz parte. Deve ainda abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade quando lhe for imposto finalidade diversa do interesse público, ainda que as formalidades legais tenham sido observadas e que não tenha cometido qualquer violação expressa à lei. • Seção III – Das vedações do Servidor Público: Esta seção determina as condutas proibidas ao servidor público no exercício de sua função. Pode parecer semelhante à seção interior, mas observe que antes relacionamos os deveres do servidor público, que nos sugere a idéia de compromisso, um comando positivo, enquanto que a vedação nos remete à idéia de proibição, impedimento de agir de determinada maneira. É um comando negativo. Dentre elas, podemos destacar a vedação à utilização do cargo ou função do servidor público para obter qualquer tipo de favorecimento para si ou para outrem, bem como a vedação em prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam. É importante ressaltar que essa proibição tem influência da lei de improbidade administrativa (lei nº 8429/1992), que estabelece as penas cabíveis a quem age contra os preceitos éticos que regem a função pública. O servidor público também não pode ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão, nem mesmo quando estiver tomado pelo espírito da solidariedade. O servidor não pode deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento dos usuários do serviço público. Não deve permitir, ainda, que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores. Ele não pode “pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim”. Essa vedação também está presente na lei de improbidade administrativa, além de ser tipificada como crime pelos art. 316 e 317 do Código Penal (crimes de concussão e de corrupção passiva, respectivamente). Fica proibido também a alteração ou a deturpação do teor de documentos que o servidor possua o dever de encaminhar para providências. Além disso, não poderá desviar o servidor público para atendimento a interesse particular, nem retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público. Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros é expressamente proibido por este código de ética. Pare e pense Cada poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem um ethos próprio, ou seja, uma cultura que precisa ser considerada. É importante observar essa heterogeneidade, sem considerar somente a informação e a punição como suficientes para garantir um comportamento moral positivo no serviço público. É preciso mais do isso: investir em atividades pedagógicas que esclareçam e imprimam novos valores e novas mentalidades ao servidor, garantindo assim, o agir ético em todos os momentos do cotidiano do servidor. LEI 8.112/90: Deveres e Proibições no exercício da função pública A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e em seus art. 116 e 117, definindo os deveres do servidor público federal e as proibições no exercício da função pública. Esses deveres e proibições influenciaram sobremaneira os preceitos do código de ética, reforçando a idéia do agir ético pelo servidor público, não apenas no exercício da função como no seu dia-a-dia. A íntegra desse texto legal pode ser obtida em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm Lei 8.429/92: os atos de improbidade administrativa e as sanções: Na conclusão dessa unidade temática, é necessário mencionar a Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional: a lei de improbidade administrativa. A referida lei trata dos atos de improbidade administrativa no exercício da função pública, assim entendidos aqueles atos que importem em enriquecimento ilícito ou que causem prejuízos ao erário público, ou que atentam contra os princípios da administração pública, como definido nos art. 9º ao 11. O artigo 12 estabelece as penas civis aplicáveis aos agentes públicos que cometerem atos de improbidade administrativa, levando em conta a extensão do dano causado ao erário e o proveito patrimonial obtido pelo agente. É importante ressaltar que as penas previstas nesta lei, bem como a ação cabível pertencem à esfera cível, sem prejuízo da ação penal quando o ato for tipificado como crime pela legislação penal vigente. A lei acima citada poderá ser visualizada na íntegra em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm A questão da ética no serviço Público. http://www.metodista.br/gestaodecidades/publicacoes/boletim/09/etica-no-servico-publico Quando falamos sobre ética pública, logo pensamos em corrupção, extorsão, ineficiência, etc, mas na realidade o que devemos ter como ponto de referência em relação ao serviço público, ou na vida pública em geral, é que seja fixado um padrão a partir do qual possamos em seguida julgar a atuação dos servidores públicos ou daqueles que estiverem envolvidos na vida pública, entretanto não basta que haja padrão, tão somente, é necessário que esse padrão seja ético, acima de tudo. O fundamento que precisa ser compreendido é que os padrões éticos dos servidores públicos advêm de sua própria natureza, ou seja, de caráter público, e sua relação com o público. A questão da ética pública está diretamente relacionada aos princípios fundamentais, sendo estes comparados ao que chamamos no Direito, de "Norma Fundamental", uma norma hipotética com premissas ideológicas e que deve reger tudo mais o que estiver relacionado ao comportamento do ser humano em seu meio social, aliás, podemos invocar a Constituição Federal. Esta ampara os valores morais da boa conduta, a boa fé acima de tudo, como princípios básicos e essenciais a uma vida equilibrada do cidadão na sociedade, lembrando inclusive o tão citado, pelos gregos antigos, "bem viver". Outro ponto bastante controverso é a questão da impessoalidade. Ao contrário do que muitos pensam, o funcionalismo público e seus servidores devem primar pela questão da "impessoalidade", deixando claro que o termo é sinônimo de "igualdade", esta sim é a questão chave e que eleva o serviço público a níveis tão ineficazes, não se preza pela igualdade. No ordenamento jurídico está claro e expresso, "todos são iguais perante a lei". E também a idéia de impessoalidade, supõe uma distinção entre aquilo que é público e aquilo que é privada (no sentido do interesse pessoal), que gera portanto o grande conflito entre os interesses privados acima dos interesses públicos. Podemos verificar abertamente nos meios de comunicação, seja pelo rádio, televisão, jornais e revistas, que este é um dos principais problemas que cercam o setor público, afetando assim, a ética que deveria estar acima de seus interesses. Não podemos falar de ética, impessoalidade (sinônimo de igualdade), sem falar de moralidade. Esta também é um dos principais valores que define a conduta ética, não só dos servidores públicos, mas de qualquer indivíduo. Invocando novamente o ordenamento jurídico podemos identificar que a falta de respeito ao padrão moral, implica portanto, numa violação dos direitos do cidadão, comprometendo inclusive, a existência dos valores dos bons costumes em uma sociedade. A falta de ética na Administração Publica encontra terreno fértil para se reproduzir , pois o comportamento de autoridades públicas estão longe de se basearem em princípios éticos e isto ocorre devido a falta de preparo dos funcionários, cultura equivocada e especialmente, por falta de mecanismos de controle e responsabilização adequada dos atos anti-éticos. A sociedade por sua vez, tem sua parcela de responsabilidade nesta situação, pois não se mobilizam para exercer os seus direitos e impedir estes casos vergonhosos de abuso de poder por parte do Pode Público. Um dos motivos para esta falta de mobilização social se dá, devido á falta de uma cultura cidadã, ou seja, a sociedade não exerce sua cidadania. A cidadania Segundo Milton Santos " é como uma lei", isto é, ela existe mas precisa ser descoberta , aprendida, utilizada e reclamada e só evolui através de processos de luta. Essa evolução surge quando o cidadão adquire esse status, ou seja, quando passa a ter direitos sociais. A luta por esses direitos garante um padrão de vida mais decente. O Estado, por sua vez, tenta refrear os impulsos sociais e desrespeitar os indivíduos, nessas situações a cidadania deve se valer contra ele, e imperar através de cada pessoa. Porém Milton Santos questiona, se "há cidadão neste pais"? Pois para ele desde o nascimento as pessoas herdam de seus pais e ao longa da vida e também da sociedade, conceitos morais que vão sendo contestados posteriormente com a formação de idéias de cada um, porém a maioria das pessoas não sabem se são ou não cidadãos. A educação seria o mais forte instrumento na formação de cidadão consciente para a construção de um futuro melhor. No âmbito Administrativo, funcionários mal capacitados e sem princípios éticos que convivem todos os dias com mandos e desmandos, atos desonestos, corrupção e falta de ética tendem a assimilar por este rol "cultural" de aproveitamento em beneficio próprio. Se o Estado, que a principio deve impor a ordem e o respeito como regra de conduta para uma sociedade civilizada, é o primeiro a evidenciar o ato imoral, vêem esta realidade como uma razão, desculpa ou oportunidade para salvar-se, e , assim sendo, através dos usos de sua atribuição publica. A consciência ética, como a educação e a cultura são aprendidas pelo ser humano, assim, a ética na administração publica, pode e deve ser desenvolvida junto aos agentes públicos ocasionando assim, uma mudança na administração publica que deve ser sentida pelo contribuinte que dela se utiliza diariamente, seja por meio da simplificação de procedimentos, isto é, a rapidez de respostas e qualidade dos serviços prestados, seja pela forma de agir e de contato entre o cidadão e os funcionários públicos. A mudança que se deseja na Administração pública implica numa gradativa, mas necessária "transformação cultura" dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, isto é, uma reavaliação e valorização das tradições, valores, hábitos, normas, etc, que nascem e se forma ao longo do tempo e que criam um determinado estilo de atuação no seio da organização. Conclui-se, assim, que a improbidade e a falta de ética que nascem nas máquinas administrativas devido ao terreno fértil encontrado devido à existência de governos autoritários, governos regidos por políticos sem ética, sem critérios de justiça social e que, mesmo após o advento de regimes democrático, continuam contaminados pelo "vírus" dos interesses escusos geralmente oriundos de sociedades dominadas por situações de pobreza e injustiça social, abala a confiança das instituições, prejudica a eficácia das organizações, aumenta os custos, compromete o bom uso dos recursos públicos e os resultados dos contratos firmados pela Administração Pública e ainda castiga cada vez mais a sociedade que sofre com a pobreza, com a miséria, a falta de sistema de saúde, de esgoto, habitação, ocasionados pela falta de investimentos financeiros do Governo, porque os funcionários públicos priorizam seus interesses pessoais em detrimento dos interesses sociais. Essa situação vergonhosa só terá um fim no dia em que a sociedade resolver lutar para exercer os seus direitos respondendo positivamente o questionamento feito por Milton Santos "HÁ CIDADÃOS NESTE PAÍS?" e poderemos responder em alto e bom som que " SIM. Há cidadão neste pais. E somos todos brasileiros.". Finalizando, gostaríamos de destacar alguns pontos básicos, que baseado neste estudo, julgamos essenciais para a boa conduta, um padrão ético, impessoal e moralístico: 1. Podemos conceituar ética, também como sendo um padrão de comportamento orientado pelos valores e princípio morais e da dignidade humana. 2. O ser humano possui diferentes valores e princípios e a "quantidade" de valores e princípios atribuídos, determinam a "qualidade" de um padrão de comportamento ético: Maior valor atribuído (bem), maior ética; Menor valor atribuído (bem), menor ética. 3. A cultura e a ética estão intrinsecamente ligadas. Não nos referimos a palavra cultura como sendo a quantidade de conhecimento adquirido, mas sim a qualidade na medida em que esta pode ser usada em prol da função social, do bem estar e tudo mais que diz respeito ao bem maior do ser humano . 4. A falta de ética induz ao descumprimento das leis do ordenamento jurídico. 5. Em princípio as leis se baseiam nos princípios da dignidade humana, dos bons costumes e da boa fé. 6. Maior impessoalidade (igualdade), maior moralidade = melhor padrão de ética. Ética na administração Pública. Por Sheila Rodrigues Cardozo Caracas* *Administradora – Formada pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/etica-na-administracao-publica/27858/ RESUMO Este artigo objetivou estudar a ética na administração pública, ocorreu em forma pesquisa bibliográfica também denominada fonte secundária onde foram pesquisados diversos aspectos que se referem ao tema, como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A última etapa retrata as considerações finais acerca da ética na administração pública. PALAVRAS CHAVES: ética, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A questão ética é um fator imprescindível para uma sociedade e por isso sempre encontramos diversos autores tentando definir o que vem a ser ética e como ela se interfere em uma sociedade, a seguir veremos algumas dessas definições: A ética pode ser compreendida como “...teoria, investigação ou explicação de um tipo de experiência humana ou forma de comportamento dos homens...” (VÁZQUEZ 2005), e possui como função fundamental estudar a essência do comportamento moral e é diferente da moral propriamente dita. Ainda segundo esse autor:“A ética estuda uma forma de comportamento humano que os homens julgam valioso e, além disto, obrigatório e inescapável” (VÁZQUES, 2005). Para Chauí, todo ser ético é sujeito moral, para sermos éticos precisamos ter consciência e responsabilidade sobre os nossos atos, precisamos agir conforme a nossa razão de forma ativa e sem se deixar levar pelos impulsos ou opinião dos outros (CHAUÍ, 2004). 2. METODOLOGIA O método de pesquisa escolhido para compor esse estudo foi o qualitativo, sendo que a estratégia de pesquisa escolhida foi à bibliográfica. Na acepção de Marconi e Lakatos (2006), a pesquisa bibliográfica é um procedimento reflexivo sistemático, controlado e crítico, que permite descobrir novos fatos e dados, relações ou leis, em qualquer campo do conhecimento. De acordo com essa temática a pesquisa bibliográfica trata-se de um levantamento da bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas científicas, anais de congressos e imprensa escrita. Os autores corroboram afirmando que a referida técnica de pesquisa coloca o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi publicado acerca da temática em questão. 3. A Ética na administração Pública. O tema: Ética é por si só polêmico, entretanto causa ainda mais inquietação quando falamos sobre a ética na administração pública, pois logo pensamos em corrupção, extorsão, ineficiência, etc., mas na realidade o que devemos ter como ponto de referência em relação ao serviço público, ou na vida pública em geral, é que seja fixado um padrão a partir do qual possamos em seguida julgar a atuação dos servidores públicos ou daqueles que estiverem envolvidos na vida pública, entretanto não basta que haja padrão, tão somente, é necessário que esse padrão seja ético, acima de tudo. A questão da ética pública está diretamente relacionada aos princípios fundamentais, sendo estes comparados ao que chamamos no Direito, de "Norma Fundamental", uma norma hipotética com premissas ideológicas e que deve reger tudo mais o que estiver relacionado ao comportamento do ser humano em seu meio social, aliás, podemos invocar a Constituição Federal. Esta ampara os valores morais da boa conduta, ou seja, na Administração Pública contém princípios como a: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A boa fé acima de tudo também pauta-se como princípios básicos e essenciais a uma vida equilibrada do cidadão na sociedade, lembrando inclusive o tão citado, pelos gregos antigos, "bem viver". Outro ponto bastante controverso é a questão da impessoalidade. Ao contrário do que muitos pensam, o funcionalismo público e seus servidores devem primar pela questão da "impessoalidade", deixando claro que o termo é sinônimo de "igualdade", esta sim é a questão chave e que eleva o serviço público a níveis tão ineficazes, não se preza pela igualdade. No ordenamento jurídico está claro e expresso, "todos são iguais perante a lei”. E também a idéia de impessoalidade, supõe uma distinção entre aquilo que é público e aquilo que é privada (no sentido do interesse pessoal), que gera deste modo o grande conflito entre os interesses privados acima dos interesses públicos. Vemos constantemente nos meios de comunicação que a corrupção no Brasil é um dos principais problemas que cerca o setor público, afetando assim, a ética. Não podemos falar de ética, impessoalidade (sinônimo de igualdade), sem falar de moralidade. A moralidade também é um dos principais valores que define a conduta ética, não só dos servidores públicos, mas de qualquer indivíduo. O princípio moralidade na administração pública deve abranger a idéia de que o fim é sempre o bem comum, ou seja, compreender que não deve limitar-se às motivações individuais ou particulares e sim da sociedade como um todo. Em algumas situações existe a legalidade mas pode não haver a moralidade, um bom exemplo está na inexigibilidade de licitação, onde em algumas situações permite-se contratar empresas de forma mais livre, mas será que é moral comprar produtos sem licitação (mesmo a legislação facultando) em empresas de parentes de um prefeito? Pois é, nem tudo que é legal é moral. Podemos verificar que a ética está diretamente relacionada ao padrão de comportamento do indivíduo, dos profissionais e também do político. O ser humano elaborou as leis para orientar seu comportamento frente as nossas necessidades (direitos e obrigações) e em relação ao meio social, entretanto, não é possível para a lei ditar nosso padrão de comportamento e é aí que entra outro ponto importante que é a cultura, ficando claro que não a cultura no sentido de quantidade de conhecimento adquirido, mas sim a qualidade na medida em que esta pode ser usada em prol da função social, do bem estar e tudo mais que diz respeito ao bem maior do ser humano, este sim é o ponto fundamental, a essência, o ponto mais controverso quando tratamos da questão ética na vida pública. Freqüentemente constatamos a opinião pública desabonar o comportamento ético no serviço público. A crítica feita pela sociedade, decerto, como todo senso comum é imediatista e baseada em uma visão superficial da realidade, que entre outras coisas, trabalha com generalizações, colocando no mesmo “rol” servidores, gerentes e políticos. De fato, sabe-se que essa é uma realidade complexa e que precisa ser analisada com cautela e visão histórica, recomendando-se tratar cada situação separadamente, dentro de seu contexto e não de forma simplista e apressada. É verdade que aquilo que a sociedade fala sobre o serviço público é o que se vê na prática através da morosidade, do descaso, do empreguismo, improbidade administrativa, má conservação dos bens públicos é motivo de descrédito da sociedade. A sociedade não tem condições de saber de quem é a responsabilidade, na ausência de tais esclarecimentos faz generalizações distorcidas, impregnadas por preconceitos que definem os funcionários públicos como preguiçosos, incompetentes e procrastinadores, quando, de fato, existem pessoas que agem dessa forma, assim como em qualquer empresa, mas existem também pessoas altamente qualificadas e preocupadas com o serviço público e com o bem comum. Diferente do que vem sendo posto em prática, as empresas éticas devem estimular e oportunizar o advento da consciência crítica de seus colaboradores, clientes e parceiros, e não impor que eles aceitem o que lhes é apresentado. É um ato humano e ético não aceitar verdades prontas, de forma imposta, mas aquelas que a consciência crítica aponta como aceitáveis. É o ser humano quem deve decidir em quem acreditar. As organizações éticas buscam na prática, se tornar honestas, justas, verdadeiras e democráticas, por uma questão de princípio e não de conveniências na maioria das vezes muito embora esse tipo de agir também traga sucesso e reconhecimento. As empresas éticas devem escolher seus líderes e colaboradores considerando tanto suas qualidades técnicas, quanto éticas. Mesmo sabendo-se que o ser humano está suscetível à falhas, uma boa política de Recursos Humanos, ou uma ótima empresa e banca examinadora no caso dos órgãos públicos diminuem os riscos de práticas lesivas ao patrimônio público. Além da ética individual a empresa que almeja ser ética deverá refletir seu modo de ser, pois quando se conquista a consideração e a confiança dos colaboradores desenvolve a lealdade e compromisso necessários ao crescimento e estabilidade da organização. Quando a empresa conquista a confiança e o respeito de seus empregados desenvolve a lealdade e o compromisso com ela. Estudos confirmam que as empresas mais éticas são as mais bem-sucedidas, pois nas últimas décadas elas vêm tomando consciência disso e descobrindo que o ser humano, ou seja, os clientes, colaboradores, sociedade, fornecedores, etc., são as coisas mais importantes na organização, portanto devem agir de forma a fazer com que eles as admire, respeite, ame e não queira substituí-las por outras empresas. Em meio a tantas altercações em relação à ética na política, a generalização da corrupção tornou-se evidente no setor público, um exemplo recente é a máfia das sanguessugas, mas não se deve esquecer que existem pessoas muito éticas e conscientes em todas as organizações. Como se percebe, há uma cobrança cada vez maior nos últimos anos por parte da sociedade por transparência e probidade, tanto no trato da coisa pública, como no fornecimento de produtos e serviços ao mercado. A legislação constitucional e a infraconstitucional têm possibilitado um acompanhamento mais rigoroso da matéria, permitindo que os órgãos de fiscalização e a sociedade em geral adotem medidas judiciais necessárias para coibir os abusos cometidos pelas empresas, espera-se que a impunidade não impere nas investigações de ilicitudes. A falta de ética nasce nas estruturas administrativas devido ao terreno fértil encontrado ocasionado pela existência de governos autoritários, no qual são regidos por políticos sem ética, sem critérios de justiça social e que, mesmo após o aparecimento de regimes democrático, continuam contaminados pela doença da desonestidade, dos interesses escusos geralmente oriundos de sociedades dominadas por situações de pobreza e injustiça social, abala a confiança das instituições, prejudica a eficácia das organizações, aumenta os custos, afeta o bom uso dos recursos públicos e compromete a imagem da organização e ainda castiga cada vez mais a sociedade que sofre com a pobreza, com a miséria, a falta de sistema de saúde, de esgoto, habitação, ocasionados pela falta de investimentos financeiros do Governo, porque os funcionários públicos priorizam seus interesses pessoais em detrimento dos interesses sociais. A mudança que se deseja na Administração pública sugere numa gradativa, mas necessária transformação cultural dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, isto é, uma reavaliação e valorização das tradições, valores morais e educacionais que nascem em cada um de nós e se forma ao longo do tempo criando assim um determinado estilo de atuação no seio da organização baseada em valores éticos. Considerações finais: A sociedade por sua vez, tem sua parcela de responsabilidade nesta situação, pois não se mobiliza para exercer os seus direitos e impedir estes casos vergonhosos de abuso de poder por parte do Pode Público. Um dos motivos para esta falta de mobilização social se dá devido à falta de uma cultura cidadã, ou seja, a sociedade não exerce sua cidadania. De acordo com o ordenamento jurídico percebemos que a falta de respeito ao padrão moral, implica, por conseguinte numa violação dos direitos do cidadão, comprometendo inclusive, a existência dos valores dos bons costumes em uma sociedade. A aética na Administração Pública encontra terreno fértil para se proliferar, pois o comportamento de autoridades públicas estão longe de se basearem em princípios éticos e isto ocorre devido a falta de preparo dos funcionários, cultura equivocada e especialmente, por falta de mecanismos de controle e responsabilização adequada dos atos antiéticos. A educação seria o mais forte instrumento na formação de cidadão consciente para a construção de um futuro melhor. No âmbito Administrativo, funcionários mal capacitados e sem princípios éticos que convivem todos os dias com mandos e desmandos, atos desonestos, corrupção e falta de ética tendem a assimilar por este rol "cultural" de aproveitamento em beneficio próprio. Se o Estado, que a princípio deve impor a ordem e o respeito como regra de comportamento para uma sociedade civilizada, é o primeiro a evidenciar o ato imoral, vêem esta realidade como uma razão, desculpa ou oportunidade para salvar-se, e, assim sendo, através dos usos de sua atribuição pública. A consciência ética, como a educação e a cultura são assimiladas pelo ser humano, assim, a ética na administração pública, pode e deve ser desenvolvida junto aos agentes públicos ocasionando assim, uma mudança na gestão pública que deve ser sentida pelo contribuinte que dela se utiliza diariamente, seja por meio da simplificação de procedimentos, isto é, a celeridade de respostas e qualidade dos serviços prestados, seja pela forma de agir ou de contato entre o cidadão e os funcionários públicos.