ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROF. GLAUBER

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ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROF. GLAUBER MARINHO
Prezado concursando,
Para dialogarmos a respeito de Ética no Serviço Público, anteriormente, torna-se
necessário identificar a origem e significado dessa palavra – chamamos isso de etimologia.
Além disso, devemos diferenciar ética de moral por meio da filosofia. Assim, podemos
compreender o porquê de estudar a ciência ética para, de maneira prática, aplicá-la na esfera
pública.
Pensando nos objetivos citados, compilei alguns textos (com a devida indicação da
fonte) para facilitar nossa caminhada. Na intenção de vincular a leitura às questões de
concursos públicos anexei algumas dessas questões ao final dos assuntos trabalhados.
Espero contribuir com sua aprovação. Bons estudos!
Glauber Marinho.
Ética e moral
Internet: <www.espacoacademico.com.br> (com adaptações).
Ética tem origem no grego ethos, que significa modo de ser. A palavra moral vem do
latim mos ou mores, ou seja, costume ou costumes. A primeira é uma ciência sobre o
comportamento moral dos homens em sociedade e está relacionada à Filosofia. Sua função é
a mesma de qualquer teoria: explicar, esclarecer ou investigar determinada realidade,
elaborando os conceitos correspondentes. A segunda, como define o filósofo Vázquez,
expressa “um conjunto de normas, aceitas livre e conscientemente, que regulam o
comportamento individual dos homens”.
Ao campo da ética, diferente do da moral, não cabe formular juízo valorativo, mas, sim,
explicar as razões da existência de determinada realidade e proporcionar a reflexão acerca
dela. A moral é normativa e se manifesta concretamente nas diferentes sociedades como
resposta a necessidades sociais; sua função consiste em regulamentar as relações entre os
indivíduos e entre estes e a comunidade, contribuindo para a estabilidade da ordem social.
Conceito de ética
http://www.unitins.br/elearning/arquivos/salavirtual/documento/632941094452169792_apostila_et
ica_adobe.pdf (com adaptações)
A ética pode ser definida sob seu aspecto etimológico, isto é, observando a origem da
palavra, ou sob o aspecto real, definindo-a. A palavra “ética” vem do grego “ethos”, que
significa “costume”, “uso” ou “forma de conduzir-se”.
Duas palavras gregas, parecidas, explicam o sentido etimológico de Ética: ethos e
éthos.
• Ethos pode ser entendido como costume. Refere-se aos usos e costumes de um grupo.
Praticamente com o mesmo significado, em latim “costume” corresponde a “mos” e “moris”,
originando a palavra “moral”.
• Éthos pode ser entendido como domicílio, moradia, a morada habitual de alguém. Passou a
designar a maneira de ser habitual, o caráter, a disposição da alma. Caráter é marca, sigilo,
timbre ou disposição interna da vontade que a inclina a agir habitualmente de determinada
maneira. É o hábito, para o bem ou para o mal, virtuoso ou vicioso. Hábito é efeito de atos, pois
a repetição de atos causa o hábito; mas uma vez adquirido, o hábito toma-se causa de atos.
Bittar (2005, p.28) afirma ainda que:
Todas as éticas, sejam quais forem suas orientações, premissas,
engajamentos e preocupações, sempre elegem ‘o melhor’ como
sendo a finalidade do comportamento humano. Toda postura
ética assume uma espécie do que seja ‘o melhor’ para o
direcionamento da ação humana e, uma vez eleita, segue a
trilha e a orientação traçada para a sua realização, assumindo
os riscos do caminho e das conseqüências.
Para alguns filósofos, agir com ética significa alcançar a felicidade plena do ser
humano. Esse é, segundo eles, o único meio de alcançar a felicidade, uma vez que a ética
mostra o caminho para alcançar uma vida moralmente boa. “Ser feliz, é o resultado do bem
agir” (ALONSO; LOPEZ; CASTRUCCI, 2006, p. 4).
Moral
A moral é o conjunto de princípios e regras de conduta existentes em um determinado
grupo social, de acordo com os valores ali estabelecidos e com o momento histórico vivido.
Para Vasquez (1998) a Moral representa um “sistema de normas, princípios e valores, segundo
o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a
comunidade e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal”.
Esses valores são os princípios e as regras de conduta eleitos pelos indivíduos em
uma dada sociedade, de acordo com o tempo. Os valores estão intimamente relacionados às
necessidades humanas, ou seja, é uma necessidade do homem que faz surgir um valor.
O valor não possui uma definição concreta, material. Está associado à idéia que fazemos de
bem e de mal. Ele remonta à moral, uma vez que esta é, justamente, a prática do bem pelo
indivíduo.
http://www.unitins.br/elearning/arquivos/salavirtual/documento/633256444149202500_sociabilidade_e_cultura_judiric
a.pdf
Os valores é o que desejamos alcançar enquanto grupo, e englobam tanto os fins
pretendidos, como as características aprovadas (as virtudes). Funcionam como orientadores
nas escolhas do grupo, assim como os princípios (muitas vezes eles são entendidos como
sinônimos), que também são os fundamentos éticos daquela coletividade.
O conjunto de valores constitui o ideal do grupo, aquilo que se apresenta como o bem,
o bom a ser alcançado. A adoção desses ideais possibilita a criação de uma identidade grupal.
Por fim, adotam-se regras para reger situações e problemas vividos por aquela coletividadade
a fim de dar maior visibilidade e eficácia aos valores por ela professados.
A virtude (do latim virtus) é uma qualidade moral particular. Virtude é uma disposição
estável em ordem a praticar o bem; revela mais do que uma simples característica ou uma
aptidão para uma determinada ação boa: trata-se de uma verdadeira inclinação.
Virtudes são todos os hábitos constantes que levam o homem para o bem, quer como
indivíduo, quer como espécie, quer pessoalmente, quer coletivamente.
A virtude, no mais alto grau, é o conjunto de todas as qualidades essenciais que
constituem o homem de bem. Segundo Aristóteles, é uma disposição adquirida de fazer o
bem,e elas se aperfeiçoam com o hábito.
ÉTICA E COMPROMISSO DO SERVIDOR PÚBLICO
(Fragmentos do artigo)
Bruno Cézar da Luz Pontes
Procurador Federal,
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás
http://www.agu.gov.br
Relembro que é mais ou menos comum dividir a história da ética em grega, cristã
medieval, moderna e contemporânea.
A ética grega, aflorada nos gênios de Platão, Sócrates e Aristóteles, conseguiu elevar a
ética como disciplina filosófica, fazendo o mundo despertar para a ética.
A ética cristã vinculou a ética aos padrões da divindade, a aproximação com Deus, e
teve parâmetros nas idéias de São Thomas de Aquino e Santo Agostinho, valorizando o
teocentrismo e o Cristianismo.
A ética moderna, por sua vez, contrapôs a vinculação da ética às divindades,
aproximando-a mais à figura do homem e a sua organização social, daí a necessidade do
Estado. Nela, presenciamos grandes filósofos e pensadores, como Maquiavel, Descartes,
Tomas Hobbes, Rosseau, Emanuel Kant, Espinosa, Hegel, Max, Nietche e tantos outros, cujas
idéias fizeram surgir a ética unitarista, que pregava que o bem era nada mais nada menos que
conseguir dar o máximo de felicidade para o máximo de pessoas, e também o pragmatismo,
que tentou desvincular a teoria, para valorizar a prática, de modo que bom era tudo aquilo que
servia de instrumento para produzir felicidade. Um modelo de Estado, portanto, começou a se
formar.
Finalmente, estamos na ética contemporânea, que está em ebulição, após o urbanismo
e a fase pós-industrial.
A ética, então, é muito mais que uma investigação daquilo que é bom; ética é, além da
investigação, uma oportunidade para se encontrar a paz social, a organização da sociedade e
a aproximação da felicidade. Há mais além da investigação do que é bom, e só o ser humano
pode alcançar...
Ética, moral e Direito
A sensação geral é de que ética, a moral e o próprio Direito são a mesma coisa. Esta
sensação não é de toda incorreta, porque a palavra “ética” vem do grego “ethos", e tem seu
correlato no latim "morale", e quer dizer “Conduta”, ou tudo que é “relativo aos costumes”.
Entretanto, é preciso distinguir estes três vetores do mesmo tronco.
Nesta comparação, é preciso dizer que a ética é uma ciência técnica, responsável pelo
estudo dos julgamentos que o homem faz quando se depara com uma conduta humana
suscetível de ser analisada sob o aspecto do bem ou do mal. Pode-se dizer que a ética é uma
investigação geral sobre aquilo que é bom, com o objetivo de aperfeiçoar o ser humano. Moral,
por sua vez, é uma consciência individual de cada ser humano, depois que ele viveu e
absorveu as coisas a seu modo.
É possível, então, dizer que:
a) a ética é um princípio, e a moral são aspectos de condutas específicas;
b) a ética é permanente, porque é universal, e a moral é temporal, porque é cultural;
c) a ética é teórica, e a moral é prática, daí porque a moral é o objeto da ética;
d) a ética se refere mais à questão dos costumes e tradições de uma sociedade como um todo;
a moral se refere mais à questão da consciência individual.
O Direito também tem muito a ver com a moral e com a ética.
Thomas Hobbes, no livro Leviatã, ainda no ano de 1651, dizia que os seres humanos
são maus por natureza e necessitam de um Estado forte que os reprima. Por outro lado, JeanJacques Rosseau, no livro Contrato social, no ano de 1762, afirmava que os homens eram
bons por natureza, e o mal ético existia sazonalmente em virtude de alguns desajustamentos
sociais.
A sociedade, independentemente da dúvida sobre a natureza boa ou má do ser
humano, resolveu constituir o Estado, um ente abstrato e não palpável, mas que tem
instrumentos práticos. O seu grande instrumento é justamente o “Direito”, que é o conjunto de
leis e disposições legais que regulam obrigatoriamente as relações da sociedade.
A relação do Direito com a moral existe fortemente porque o Direito surge pela
sistematização da lei, e a lei, por sua vez, surge justamente pela concretização normativa de
um costume, que é um princípio moral aceito pela sociedade.
Porém, a grande diferença que sempre existiu entre os dois é que o Direito se impunha
coercitivamente, havendo instrumentos de força à sua disposição. A moral, entretanto, não se
impunha coercitivamente, porque a moral só está presente onde há consciência individual. O
Direito é garantido pela força; a moral, pela consciência individual.
Revista do Serviço Público.
João Geraldo Piquet Carneiro
Ano 49, n.º 3, jul.-set./1998, p. 123
(com adaptações).
O imperativo do aprimoramento da conduta ética do servidor público assumiu uma
importância política inquestionável em nossos dias. De fato, a opinião pública, manifestada de
maneira espontânea ou condicionada pelos meios de comunicação, concorda que o grau de
obediência a princípios éticos é muito baixo no serviço público. Nesse sentido, as frequentes
denúncias de corrupção estimularam na sociedade essa percepção. Algumas pesquisas
recentes de opinião revelam que o cidadão brasileiro tem um conceito negativo a respeito da
conduta ética da classe política. Ainda que tais pesquisas tenham se cingido à opinião sobre o
universo parlamentar, é lícito presumir que a mesma opinião negativa se estenda, ainda que
em diferentes graus, à conduta ética nas esferas dos Poderes Executivo e Judiciário. Pouco
importa, para fins desta análise, se a opinião pública é fundada, infundada ou meramente
preconceituosa. Importante é a opinião em si, pois revela um ceticismo intrínseco do povo em
relação ao padrão ético do aparelho de Estado.
Ética na Função Pública- UNITINS
Princípios constitucionais da administração pública
http://www.unitins.br/elearning/arquivos/salavirtual/documento/632941094452169792_apostila_etica_adobe.pdf
A sociedade, como um todo, é regida por determinados valores, que constituem os postulados
originários e primários do agrupamento coletivo.
Como visto acima, para que exista uma sociedade, é fundamental uma comunhão mínima de
valores que propiciem as diretrizes de o que e como se pretende se conduzir. A tarefa está a
cargo do Direito e dentro da sua finalidade de realizar a justiça buscará operacionalizar esses
valores. A partir daí, surge o ordenamento jurídico como um conjunto de normas que
expressam os valores de uma sociedade.
Os princípios jurídicos representam os valores materiais que a sociedade elegeu como
exigência da justiça da equidade ou de alguma outra dimensão da moralidade. Constituem as
razões primárias do direito, estando vinculados àqueles valores fundamentais da sociedade,
que exprimem o que foi por ela eleito como o justo.
Tais princípios, mais do que dirigidos ao administrador público, impõem ao legislador, à
jurisprudência, e aos particulares, a interpretação do Direito, de acordo com os valores por eles
espelhados.
As regras jurídicas são proposições do dever ser, isto é, regulam especificamente o
comportamento e a conduta social. Já os princípios estabelecem direções em que deveriam
situar-se as normas. Assim, cabe aos princípios, enquanto proposições fundamentais, orientar
concretamente o direito, qualificando as normas dentro de determinados padrões axiológicos.
A maior parte dos princípios do Direito Administrativo encontra-se positivada, implícita ou
explicitamente, na Constituição Federal. O sistema constitucional do Direito Administrativo
funciona como uma rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige não mais o
mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a interpretação de todos os atos administrativos
ao respeito desses princípios.
Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados, em síntese, em cinco
regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. São padrões de observância para todos
os atos administrativos. Constituem, de certo modo, os fundamentos da validade da ação
administrativa. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e esquecer o que há de
mais elementar para a boa guarda e Ética na Função Pública zelo dos interesses sociais. A
Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu
sob a denominação de princípio da impessoalidade (art. 37).
a) Legalidade: como princípio de administração (art.37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na
administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve
conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua
atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade
administrativas, no sentido de que, tanto atende às exigências da lei, como se conforma com
os preceitos da instituição pública.
Não basta, pois, cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto, é preciso atendê-la também
em seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do direito e da
moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses
princípios é que o direito público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa.
b) Moralidade: a moralidade administrativa é pressuposto da validade de todo ato da
administração pública. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida
como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Assim,
o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da
própria instituição. A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral
administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da
instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.
c) Impessoalidade: o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37,
caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a
norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos sobre suas realizações administrativas (C.F.ART. 37, § 1º.). E a finalidade
terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público.
Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, que
a Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita
ou implicitamente, na regra de competência" do agente (art. 2º, parágrafo único, ”e”).
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou
conveniência para a Administração, Ética na Função Pública visando, unicamente, a satisfazer
interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma
de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais
insidiosas modalidades de abuso de poder.
d) Publicidade: é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos
externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências
jurídicas fora dos órgãos que os emitem, exigem publicidade para adquirirem validade
universal, isto é, perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato;
é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam
com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o
regulamento a exige. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de
assegurar os seus efeitos externos, visa a propiciar o seu conhecimento e controle pelos
interessados diretos e pelo povo em geral, pelos meios constitucionais.
e) Eficiência: Meirelles (2001, p. 90) afirma que o princípio da eficiência exige que a
administração pública atue “com presteza, perfeição e rendimento funcional”, devendo observar
também o princípio da legalidade, além de procurar atingir “resultados positivos para o serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
Assim, a administração pública tem, além do dever de legalidade, o dever de agir com
eficiência. Esse agir implica na prestação do serviço profissional, observando o atendimento de
prazos, o zelo no atendimento ao público, a boa conduta no ambiente de trabalho, observância
das exigências legais no exercício da função etc.
A ética na norma jurídica vigente
O Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo
Federal – Decreto 1.171/94:
O Código de Ética Profissional do Servidor Público foi aprovado no ano de 1994, num período
de conturbações políticas em que a conduta ética no serviço público (incluindo o
comportamento dos políticos, não apenas o da prestação de serviço) foi fortemente
questionada. Um dos motivos que possibilitou a criação desse código foi o impeachment do
Presidente
Fernando Collor. Nesse sentido, o ministro Romildo Canhim, que na época era Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, assinala
que na exposição de motivos do referido Código de Ética:
Infelizmente, os serviços públicos continuam cada vez mais tão
distantes, tão indiferentes, tão isolados em relação à população,
como se o Estado não tivesse nada a ver com os problemas das
pessoas, apenando-as com a cruel prática, que já se tomou
costume, da protelação e do maltrato nas relações entre os
servidores e os destinatários dos serviços.
A elaboração de um código de ética proporcionou uma ampla discussão sobre a conduta dos
servidores públicos do país, no tocante ao exercício de sua função, fazendo com que o maior
número possível de pessoas o adotassem para reflexão e, posteriormente, o tomasse como
guia de conduta profissional e pessoal. Esse decerto baseou-se no Preâmbulo da Constituição
Federal de 1988, que diz:
incumbe ao Estado assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Logo, por força da própria Constituição, a ética passou a integrar o próprio cerne de qualquer
ato estatal como elemento indispensável à sua validade e à sua eficácia. A CF/88 recomenda
expressamente a obediência aos cânones da lealdade e da boa fé, e a Administração Pública,
por meio de seus servidores, deverá proceder, em relação aos administrados, sempre com
sinceridade e lisura, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia
ou produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos (MELLO,
1990, p. 71).
O referido código de ética considera também as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, trazidas pela Lei 8.429/92 – Lei de
Improbidade Administrativa.
O Código de Ética pode ser dividido em duas partes essenciais:
• uma de ordem substancial, que relaciona os princípios morais e éticos a serem observados
pelo servidor, abrangendo as regras deontológicas (Seção I), os principais deveres do servidor
público (Seção II), bem como as vedações (Seção III);
• e outra de ordem formal, que trata da criação e do funcionamento das Comissões de Ética
em todos os órgãos do Poder Executivo Federal (Capítulo II). Observação: a íntegra do
decreto 1.171/94 pode ser visualizada no site
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm.
Seção I - Das Regras Deontológicas:
A primeira regra estabelecida pelo referido código afirma que a dignidade, o decoro, o zelo, a
eficácia e a consciência dos princípios morais devem ser observados pelos servidores públicos,
tanto no exercício da sua função quanto fora dela, uma vez que sua conduta reflete
diretamente no exercício da vocação do próprio poder estatal.
Em seguida, o legislador impôs ao servidor público a obrigação de observar o elemento ético
de sua conduta. Assim, impõe a ele uma orientação de base filosófica, uma vez que não basta
ele saber o que é legal ou ilegal, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, oportuno ou
inoportuno, mas principalmente o que é honesto ou desonesto, conforme os preceitos do art.
37, caput e § 4º da CF/88.
O direito se impõe pela exigência no cumprimento das normas jurídicas. A moral, por sua vez,
pressupõe a convicção íntima dos indivíduos aos princípios estabelecidos. No entanto, é
preciso compreender que a ética não se resolve apenas com o cumprimento das leis, de forma
obrigatória, por medo de pressões ou punições. Ao contrário, ela consiste numa forma de ser
no mundo, que deve ser aprendida, incorporada e posta em prática, não apenas quando
conveniente ou para satisfazer interesses particulares.
Outra observação importante é a moralidade da Administração Pública, que não se restringe à
distinção entre o bem e o mal: ela deve almejar o bem comum, por meio do equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público. Embora nossas ações sejam
estabelecidas pela cultura e que essa pode mudar de época para época ou de sociedades para
sociedade, em qualquer situação deve haver respeito à dignidade da pessoa humana e o “bem
comum”, como atitude ética. O código de Ética, seção I, afirma ainda, na regra IV, que a
conduta ética do servidor público precisa ser a mesma no trabalho e na vida particular, uma
vez que “a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a
moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação
e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade”.
Na seqüência o código trata da verdade. Há uma exigência explícita de que o serviço público
seja pautado pela transparência, e que “nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira”.
Tendo a transparência como fio condutor, exige-se do servidor cuidado, interesse e
competência, exteriorizados na agilidade do serviço prestado, na cortesia para com os
interessados, na preservação dos equipamentos, no respeito à hierarquia e na coerência entre
os princípios do servidor e os da instituição. Isto porque “toda pessoa tem direito à verdade. O
servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa
interessada ou da Administração Pública”.
Também são regras estabelecidas ao servidor a prática da cortesia, da boa vontade, do
cuidado e do tempo dedicados ao serviço público, caracterizando o esforço pela disciplina.
“Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe
dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento
e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua
inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los”.
O servidor público também não pode permitir que uma pessoa fique à espera de solução para
uma atividade que lhe compete. Ele deve evitar qualquer espécie de atraso na prestação do
serviço público, uma vez que essa atitude causa principalmente grave dano moral aos usuários
dos serviços públicos e não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade.
O servidor deve justificar suas ausências do local de trabalho, pois a ausência injustificada é
fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas
relações humanas.
• Seção II – Dos Deveres do Servidor Público:
Os artigos dessa seção reforçam a anterior, estabelecendo deveres a serem cumpridos pelos
servidores públicos no exercício da função, enfatizando que o servidor precisa ser cortês,
atencioso, cuidadoso e respeitoso com os usuários do serviço público. Da mesma forma,
devem ser rápidos, assíduos, retos, justos, leais e íntegros, escolhendo sempre a opção que
beneficiar o maior número de pessoas. Nesse sentido, o servidor poderá inclusive enfrentar a
hierarquia para “resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter qualquer favor, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las” (art. XIV, alínea i). Mas
observe que o respeito à hierarquia é dever do servidor público, somente podendo representar
contra seu superior quando o mesmo agir contrário ao estabelecido neste código:
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
O servidor é obrigado ainda a comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato
ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis. Do mesmo modo, o
superior que toma conhecimento de atitude aética de servidor subordinado a ele, deve tomar
as providências legais, sob pena de incursão no crime de “condescendência criminosa”,
previsto no art. 320 do Código Penal.
Além disso, deve manter limpo e em perfeita ordem seu local de trabalho, seguindo os métodos
mais adequados à sua organização e distribuição. Ele deve possuir também a preocupação em
se apresentar com vestimentas adequadas ao exercício de sua função, a fim de evitar
constrangimentos aos colegas de trabalho e aos usuários do serviço público.
A preocupação em atualizar e se capacitar, para melhor desempenhar sua função, também é
um dever do servidor, além de ter que se manter atualizado com as instruções, as normas de
serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções.
O servidor público tem o dever de facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços
realizados por ele ou pelo setor o qual faz parte. Deve ainda abster-se de exercer sua função,
poder ou autoridade quando lhe for imposto finalidade diversa do interesse público, ainda que
as formalidades legais tenham sido observadas e que não tenha cometido qualquer violação
expressa à lei.
• Seção III – Das vedações do Servidor Público:
Esta seção determina as condutas proibidas ao servidor público no exercício de sua função.
Pode parecer semelhante à seção interior, mas observe que antes relacionamos os deveres do
servidor público, que nos sugere a idéia de compromisso, um comando positivo, enquanto que
a vedação nos remete à idéia de proibição, impedimento de agir de determinada maneira. É um
comando negativo.
Dentre elas, podemos destacar a vedação à utilização do cargo ou função do servidor público
para obter qualquer tipo de favorecimento para si ou para outrem, bem como a vedação em
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam. É importante ressaltar que essa proibição tem influência da lei de improbidade
administrativa (lei nº 8429/1992), que estabelece as penas cabíveis a quem age contra os
preceitos éticos que regem a função pública.
O servidor público também não pode ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética
ou ao Código de Ética de sua profissão, nem mesmo quando estiver tomado pelo espírito da
solidariedade.
O servidor não pode deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do
seu conhecimento para atendimento dos usuários do serviço público. Não deve permitir, ainda,
que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores. Ele
não pode “pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou
qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o
mesmo fim”. Essa vedação também está presente na lei de improbidade administrativa, além
de ser tipificada como crime pelos art. 316 e 317 do Código Penal (crimes de concussão e de
corrupção passiva, respectivamente).
Fica proibido também a alteração ou a deturpação do teor de documentos que o servidor
possua o dever de encaminhar para providências.
Além disso, não poderá desviar o servidor público para atendimento a interesse particular, nem
retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou
bem pertencente ao patrimônio público.
Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros é expressamente proibido por este código de
ética.
Pare e pense
Cada poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem um ethos próprio, ou seja, uma cultura que
precisa ser considerada. É importante observar essa heterogeneidade, sem considerar
somente a informação e a punição como suficientes para garantir um comportamento moral
positivo no serviço público. É preciso mais do isso: investir em atividades pedagógicas que
esclareçam e imprimam novos valores e novas mentalidades ao servidor, garantindo assim, o
agir ético em todos os momentos do cotidiano do servidor.
LEI 8.112/90: Deveres e Proibições no exercício da função pública
A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais e em seus art. 116 e 117, definindo os deveres
do servidor público federal e as proibições no exercício da função pública.
Esses deveres e proibições influenciaram sobremaneira os preceitos do código de ética,
reforçando a idéia do agir ético pelo servidor público, não apenas no exercício da função como
no seu dia-a-dia. A íntegra desse texto legal pode ser obtida em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
Lei 8.429/92: os atos de improbidade administrativa e as sanções:
Na conclusão dessa unidade temática, é necessário mencionar a Lei nº 8.429/92 que dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou
fundacional: a lei de improbidade administrativa.
A referida lei trata dos atos de improbidade administrativa no exercício da função pública,
assim entendidos aqueles atos que importem em enriquecimento ilícito ou que causem
prejuízos ao erário público, ou que atentam contra os princípios da administração pública,
como definido nos art. 9º ao 11.
O artigo 12 estabelece as penas civis aplicáveis aos agentes públicos que cometerem atos de
improbidade administrativa, levando em conta a extensão do dano causado ao erário e o
proveito patrimonial obtido pelo agente.
É importante ressaltar que as penas previstas nesta lei, bem como a ação cabível pertencem à
esfera cível, sem prejuízo da ação penal quando o ato for tipificado como crime pela legislação
penal vigente. A lei acima citada poderá ser visualizada na íntegra em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm
A questão da ética no serviço Público.
http://www.metodista.br/gestaodecidades/publicacoes/boletim/09/etica-no-servico-publico
Quando falamos sobre ética pública, logo pensamos em corrupção, extorsão,
ineficiência, etc, mas na realidade o que devemos ter como ponto de referência em relação ao
serviço público, ou na vida pública em geral, é que seja fixado um padrão a partir do qual
possamos em seguida julgar a atuação dos servidores públicos ou daqueles que estiverem
envolvidos na vida pública, entretanto não basta que haja padrão, tão somente, é necessário
que esse padrão seja ético, acima de tudo.
O fundamento que precisa ser compreendido é que os padrões éticos dos servidores
públicos advêm de sua própria natureza, ou seja, de caráter público, e sua relação com o
público. A questão da ética pública está diretamente relacionada aos princípios fundamentais,
sendo estes comparados ao que chamamos no Direito, de "Norma Fundamental", uma norma
hipotética com premissas ideológicas e que deve reger tudo mais o que estiver relacionado ao
comportamento do ser humano em seu meio social, aliás, podemos invocar a Constituição
Federal. Esta ampara os valores morais da boa conduta, a boa fé acima de tudo, como
princípios básicos e essenciais a uma vida equilibrada do cidadão na sociedade, lembrando
inclusive o tão citado, pelos gregos antigos, "bem viver".
Outro ponto bastante controverso é a questão da impessoalidade. Ao contrário do que
muitos pensam, o funcionalismo público e seus servidores devem primar pela questão da
"impessoalidade", deixando claro que o termo é sinônimo de "igualdade", esta sim é a questão
chave e que eleva o serviço público a níveis tão ineficazes, não se preza pela igualdade. No
ordenamento jurídico está claro e expresso, "todos são iguais perante a lei".
E também a idéia de impessoalidade, supõe uma distinção entre aquilo que é público e aquilo
que é privada (no sentido do interesse pessoal), que gera portanto o grande conflito entre os
interesses privados acima dos interesses públicos. Podemos verificar abertamente nos meios
de comunicação, seja pelo rádio, televisão, jornais e revistas, que este é um dos principais
problemas que cercam o setor público, afetando assim, a ética que deveria estar acima de
seus interesses.
Não podemos falar de ética, impessoalidade (sinônimo de igualdade), sem falar de
moralidade. Esta também é um dos principais valores que define a conduta ética, não só dos
servidores públicos, mas de qualquer indivíduo. Invocando novamente o ordenamento jurídico
podemos identificar que a falta de respeito ao padrão moral, implica portanto, numa violação
dos direitos do cidadão, comprometendo inclusive, a existência dos valores dos bons costumes
em uma sociedade.
A falta de ética na Administração Publica encontra terreno fértil para se reproduzir ,
pois o comportamento de autoridades públicas estão longe de se basearem em princípios
éticos e isto ocorre devido a falta de preparo dos funcionários, cultura equivocada e
especialmente, por falta de mecanismos de controle e responsabilização adequada dos atos
anti-éticos.
A sociedade por sua vez, tem sua parcela de responsabilidade nesta situação, pois não
se mobilizam para exercer os seus direitos e impedir estes casos vergonhosos de abuso de
poder por parte do Pode Público. Um dos motivos para esta falta de mobilização social se dá,
devido á falta de uma cultura cidadã, ou seja, a sociedade não exerce sua cidadania. A
cidadania Segundo Milton Santos " é como uma lei", isto é, ela existe mas precisa ser
descoberta , aprendida, utilizada e reclamada e só evolui através de processos de luta. Essa
evolução surge quando o cidadão adquire esse status, ou seja, quando passa a ter direitos
sociais. A luta por esses direitos garante um padrão de vida mais decente. O Estado, por sua
vez, tenta refrear os impulsos sociais e desrespeitar os indivíduos, nessas situações a
cidadania deve se valer contra ele, e imperar através de cada pessoa. Porém Milton Santos
questiona, se "há cidadão neste pais"? Pois para ele desde o nascimento as pessoas herdam
de seus pais e ao longa da vida e também da sociedade, conceitos morais que vão sendo
contestados posteriormente com a formação de idéias de cada um, porém a maioria das
pessoas não sabem se são ou não cidadãos.
A educação seria o mais forte instrumento na formação de cidadão consciente para a
construção de um futuro melhor.
No âmbito Administrativo, funcionários mal capacitados e sem princípios éticos que
convivem todos os dias com mandos e desmandos, atos desonestos, corrupção e falta de ética
tendem a assimilar por este rol "cultural" de aproveitamento em beneficio próprio.
Se o Estado, que a principio deve impor a ordem e o respeito como regra de conduta para uma
sociedade civilizada, é o primeiro a evidenciar o ato imoral, vêem esta realidade como uma
razão, desculpa ou oportunidade para salvar-se, e , assim sendo, através dos usos de sua
atribuição publica.
A consciência ética, como a educação e a cultura são aprendidas pelo ser humano,
assim, a ética na administração publica, pode e deve ser desenvolvida junto aos agentes
públicos ocasionando assim, uma mudança na administração publica que deve ser sentida pelo
contribuinte que dela se utiliza diariamente, seja por meio da simplificação de procedimentos,
isto é, a rapidez de respostas e qualidade dos serviços prestados, seja pela forma de agir e de
contato entre o cidadão e os funcionários públicos.
A mudança que se deseja na Administração pública implica numa gradativa, mas
necessária "transformação cultura" dentro da estrutura organizacional da Administração
Pública, isto é, uma reavaliação e valorização das tradições, valores, hábitos, normas, etc, que
nascem e se forma ao longo do tempo e que criam um determinado estilo de atuação no seio
da organização.
Conclui-se, assim, que a improbidade e a falta de ética que nascem nas máquinas
administrativas devido ao terreno fértil encontrado devido à existência de governos autoritários,
governos regidos por políticos sem ética, sem critérios de justiça social e que, mesmo após o
advento de regimes democrático, continuam contaminados pelo "vírus" dos interesses escusos
geralmente oriundos de sociedades dominadas por situações de pobreza e injustiça social,
abala a confiança das instituições, prejudica a eficácia das organizações, aumenta os custos,
compromete o bom uso dos recursos públicos e os resultados dos contratos firmados pela
Administração Pública e ainda castiga cada vez mais a sociedade que sofre com a pobreza,
com a miséria, a falta de sistema de saúde, de esgoto, habitação, ocasionados pela falta de
investimentos financeiros do Governo, porque os funcionários públicos priorizam seus
interesses pessoais em detrimento dos interesses sociais.
Essa situação vergonhosa só terá um fim no dia em que a sociedade resolver lutar para
exercer os seus direitos respondendo positivamente o questionamento feito por Milton Santos
"HÁ CIDADÃOS NESTE PAÍS?" e poderemos responder em alto e bom som que " SIM. Há
cidadão neste pais. E somos todos brasileiros.".
Finalizando, gostaríamos de destacar alguns pontos básicos, que baseado neste
estudo, julgamos essenciais para a boa conduta, um padrão ético, impessoal e moralístico:
1. Podemos conceituar ética, também como sendo um padrão de comportamento
orientado pelos valores e princípio morais e da dignidade humana.
2. O ser humano possui diferentes valores e princípios e a "quantidade" de valores e
princípios atribuídos, determinam a "qualidade" de um padrão de comportamento ético:
Maior valor atribuído (bem), maior ética; Menor valor atribuído (bem), menor ética.
3. A cultura e a ética estão intrinsecamente ligadas. Não nos referimos a palavra cultura
como sendo a quantidade de conhecimento adquirido, mas sim a qualidade na medida
em que esta pode ser usada em prol da função social, do bem estar e tudo mais que
diz respeito ao bem maior do ser humano .
4. A falta de ética induz ao descumprimento das leis do ordenamento jurídico.
5. Em princípio as leis se baseiam nos princípios da dignidade humana, dos bons
costumes e da boa fé.
6. Maior impessoalidade (igualdade), maior moralidade = melhor padrão de ética.
Ética na administração Pública.
Por Sheila Rodrigues Cardozo Caracas*
*Administradora – Formada pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB)
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/etica-na-administracao-publica/27858/
RESUMO
Este artigo objetivou estudar a ética na administração pública, ocorreu em forma pesquisa
bibliográfica também denominada fonte secundária onde foram pesquisados diversos aspectos
que se referem ao tema, como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. A última etapa retrata as considerações finais acerca da ética na administração
pública.
PALAVRAS CHAVES: ética, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A questão ética é um fator imprescindível para uma sociedade e por isso sempre encontramos
diversos autores tentando definir o que vem a ser ética e como ela se interfere em uma
sociedade, a seguir veremos algumas dessas definições:
A ética pode ser compreendida como “...teoria, investigação ou explicação de um tipo de
experiência humana ou forma de comportamento dos homens...” (VÁZQUEZ 2005), e possui
como função fundamental estudar a essência do comportamento moral e é diferente da moral
propriamente dita. Ainda segundo esse autor:“A ética estuda uma forma de comportamento
humano que os homens julgam valioso e, além disto, obrigatório e inescapável” (VÁZQUES,
2005).
Para Chauí, todo ser ético é sujeito moral, para sermos éticos precisamos ter consciência e
responsabilidade sobre os nossos atos, precisamos agir conforme a nossa razão de forma
ativa e sem se deixar levar pelos impulsos ou opinião dos outros (CHAUÍ, 2004).
2. METODOLOGIA
O método de pesquisa escolhido para compor esse estudo foi o qualitativo, sendo que a
estratégia de pesquisa escolhida foi à bibliográfica. Na acepção de Marconi e Lakatos (2006), a
pesquisa bibliográfica é um procedimento reflexivo sistemático, controlado e crítico, que
permite descobrir novos fatos e dados, relações ou leis, em qualquer campo do conhecimento.
De acordo com essa temática a pesquisa bibliográfica trata-se de um levantamento da
bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas científicas, anais de congressos e
imprensa escrita. Os autores corroboram afirmando que a referida técnica de pesquisa coloca o
pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi publicado acerca da temática em
questão.
3. A Ética na administração Pública.
O tema: Ética é por si só polêmico, entretanto causa ainda mais inquietação quando falamos
sobre a ética na administração pública, pois logo pensamos em corrupção, extorsão,
ineficiência, etc., mas na realidade o que devemos ter como ponto de referência em relação ao
serviço público, ou na vida pública em geral, é que seja fixado um padrão a partir do qual
possamos em seguida julgar a atuação dos servidores públicos ou daqueles que estiverem
envolvidos na vida pública, entretanto não basta que haja padrão, tão somente, é necessário
que esse padrão seja ético, acima de tudo. A questão da ética pública está diretamente
relacionada aos princípios fundamentais, sendo estes comparados ao que chamamos no
Direito, de "Norma Fundamental", uma norma hipotética com premissas ideológicas e que deve
reger tudo mais o que estiver relacionado ao comportamento do ser humano em seu meio
social, aliás, podemos invocar a Constituição Federal. Esta ampara os valores morais da boa
conduta, ou seja, na Administração Pública contém princípios como a: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A boa fé acima de tudo também pauta-se como princípios básicos e essenciais a uma vida
equilibrada do cidadão na sociedade, lembrando inclusive o tão citado, pelos gregos antigos,
"bem viver". Outro ponto bastante controverso é a questão da impessoalidade. Ao contrário do
que muitos pensam, o funcionalismo público e seus servidores devem primar pela questão da
"impessoalidade", deixando claro que o termo é sinônimo de "igualdade", esta sim é a questão
chave e que eleva o serviço público a níveis tão ineficazes, não se preza pela igualdade. No
ordenamento jurídico está claro e expresso, "todos são iguais perante a lei”. E também a idéia
de impessoalidade, supõe uma distinção entre aquilo que é público e aquilo que é privada (no
sentido do interesse pessoal), que gera deste modo o grande conflito entre os interesses
privados acima dos interesses públicos.
Vemos constantemente nos meios de comunicação que a corrupção no Brasil é um dos
principais problemas que cerca o setor público, afetando assim, a ética. Não podemos falar de
ética, impessoalidade (sinônimo de igualdade), sem falar de moralidade.
A moralidade também é um dos principais valores que define a conduta ética, não só dos
servidores públicos, mas de qualquer indivíduo. O princípio moralidade na administração
pública deve abranger a idéia de que o fim é sempre o bem comum, ou seja, compreender que
não deve limitar-se às motivações individuais ou particulares e sim da sociedade como um
todo. Em algumas situações existe a legalidade mas pode não haver a moralidade, um bom
exemplo está na inexigibilidade de licitação, onde em algumas situações permite-se contratar
empresas de forma mais livre, mas será que é moral comprar produtos sem licitação (mesmo a
legislação facultando) em empresas de parentes de um prefeito? Pois é, nem tudo que é legal
é moral.
Podemos verificar que a ética está diretamente relacionada ao padrão de comportamento do
indivíduo, dos profissionais e também do político. O ser humano elaborou as leis para orientar
seu comportamento frente as nossas necessidades (direitos e obrigações) e em relação ao
meio social, entretanto, não é possível para a lei ditar nosso padrão de comportamento e é aí
que entra outro ponto importante que é a cultura, ficando claro que não a cultura no sentido de
quantidade de conhecimento adquirido, mas sim a qualidade na medida em que esta pode ser
usada em prol da função social, do bem estar e tudo mais que diz respeito ao bem maior do ser
humano, este sim é o ponto fundamental, a essência, o ponto mais controverso quando
tratamos da questão ética na vida pública.
Freqüentemente constatamos a opinião pública desabonar o comportamento ético no serviço
público. A crítica feita pela sociedade, decerto, como todo senso comum é imediatista e
baseada em uma visão superficial da realidade, que entre outras coisas, trabalha com
generalizações, colocando no mesmo “rol” servidores, gerentes e políticos. De fato, sabe-se
que essa é uma realidade complexa e que precisa ser analisada com cautela e visão histórica,
recomendando-se tratar cada situação separadamente, dentro de seu contexto e não de forma
simplista e apressada.
É verdade que aquilo que a sociedade fala sobre o serviço público é o que se vê na prática
através da morosidade, do descaso, do empreguismo, improbidade administrativa, má
conservação dos bens públicos é motivo de descrédito da sociedade. A sociedade não tem
condições de saber de quem é a responsabilidade, na ausência de tais esclarecimentos faz
generalizações distorcidas, impregnadas por preconceitos que definem os funcionários
públicos como preguiçosos, incompetentes e procrastinadores, quando, de fato, existem
pessoas que agem dessa forma, assim como em qualquer empresa, mas existem também
pessoas altamente qualificadas e preocupadas com o serviço público e com o bem comum.
Diferente do que vem sendo posto em prática, as empresas éticas devem estimular e
oportunizar o advento da consciência crítica de seus colaboradores, clientes e parceiros, e não
impor que eles aceitem o que lhes é apresentado. É um ato humano e ético não aceitar
verdades prontas, de forma imposta, mas aquelas que a consciência crítica aponta como
aceitáveis. É o ser humano quem deve decidir em quem acreditar. As organizações éticas
buscam na prática, se tornar honestas, justas, verdadeiras e democráticas, por uma questão de
princípio e não de conveniências na maioria das vezes muito embora esse tipo de agir também
traga sucesso e reconhecimento. As empresas éticas devem escolher seus líderes e
colaboradores considerando tanto suas qualidades técnicas, quanto éticas. Mesmo sabendo-se
que o ser humano está suscetível à falhas, uma boa política de Recursos Humanos, ou uma
ótima empresa e banca examinadora no caso dos órgãos públicos diminuem os riscos de
práticas lesivas ao patrimônio público.
Além da ética individual a empresa que almeja ser ética deverá refletir seu modo de ser, pois
quando se conquista a consideração e a confiança dos colaboradores desenvolve a lealdade e
compromisso necessários ao crescimento e estabilidade da organização.
Quando a empresa conquista a confiança e o respeito de seus empregados desenvolve a
lealdade e o compromisso com ela. Estudos confirmam que as empresas mais éticas são as
mais bem-sucedidas, pois nas últimas décadas elas vêm tomando consciência disso e
descobrindo que o ser humano, ou seja, os clientes, colaboradores, sociedade, fornecedores,
etc., são as coisas mais importantes na organização, portanto devem agir de forma a fazer com
que eles as admire, respeite, ame e não queira substituí-las por outras empresas.
Em meio a tantas altercações em relação à ética na política, a generalização da corrupção
tornou-se evidente no setor público, um exemplo recente é a máfia das sanguessugas, mas
não se deve esquecer que existem pessoas muito éticas e conscientes em todas as
organizações. Como se percebe, há uma cobrança cada vez maior nos últimos anos por parte
da sociedade por transparência e probidade, tanto no trato da coisa pública, como no
fornecimento de produtos e serviços ao mercado. A legislação constitucional e a
infraconstitucional têm possibilitado um acompanhamento mais rigoroso da matéria, permitindo
que os órgãos de fiscalização e a sociedade em geral adotem medidas judiciais necessárias
para coibir os abusos cometidos pelas empresas, espera-se que a impunidade não impere nas
investigações de ilicitudes.
A falta de ética nasce nas estruturas administrativas devido ao terreno fértil encontrado
ocasionado pela existência de governos autoritários, no qual são regidos por políticos sem
ética, sem critérios de justiça social e que, mesmo após o aparecimento de regimes
democrático, continuam contaminados pela doença da desonestidade, dos interesses escusos
geralmente oriundos de sociedades dominadas por situações de pobreza e injustiça social,
abala a confiança das instituições, prejudica a eficácia das organizações, aumenta os custos,
afeta o bom uso dos recursos públicos e compromete a imagem da organização e ainda
castiga cada vez mais a sociedade que sofre com a pobreza, com a miséria, a falta de sistema
de saúde, de esgoto, habitação, ocasionados pela falta de investimentos financeiros do
Governo, porque os funcionários públicos priorizam seus interesses pessoais em detrimento
dos interesses sociais.
A mudança que se deseja na Administração pública sugere numa gradativa, mas necessária
transformação cultural dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, isto é, uma
reavaliação e valorização das tradições, valores morais e educacionais que nascem em cada
um de nós e se forma ao longo do tempo criando assim um determinado estilo de atuação no
seio da organização baseada em valores éticos.
Considerações finais:
A sociedade por sua vez, tem sua parcela de responsabilidade nesta situação, pois não se
mobiliza para exercer os seus direitos e impedir estes casos vergonhosos de abuso de poder
por parte do Pode Público. Um dos motivos para esta falta de mobilização social se dá devido à
falta de uma cultura cidadã, ou seja, a sociedade não exerce sua cidadania.
De acordo com o ordenamento jurídico percebemos que a falta de respeito ao padrão moral,
implica, por conseguinte numa violação dos direitos do cidadão, comprometendo inclusive, a
existência dos valores dos bons costumes em uma sociedade. A aética na Administração
Pública encontra terreno fértil para se proliferar, pois o comportamento de autoridades públicas
estão longe de se basearem em princípios éticos e isto ocorre devido a falta de preparo dos
funcionários, cultura equivocada e especialmente, por falta de mecanismos de controle e
responsabilização adequada dos atos antiéticos. A educação seria o mais forte instrumento na
formação de cidadão consciente para a construção de um futuro melhor. No âmbito
Administrativo, funcionários mal capacitados e sem princípios éticos que convivem todos os
dias com mandos e desmandos, atos desonestos, corrupção e falta de ética tendem a assimilar
por este rol "cultural" de aproveitamento em beneficio próprio. Se o Estado, que a princípio
deve impor a ordem e o respeito como regra de comportamento para uma sociedade civilizada,
é o primeiro a evidenciar o ato imoral, vêem esta realidade como uma razão, desculpa ou
oportunidade para salvar-se, e, assim sendo, através dos usos de sua atribuição pública. A
consciência ética, como a educação e a cultura são assimiladas pelo ser humano, assim, a
ética na administração pública, pode e deve ser desenvolvida junto aos agentes públicos
ocasionando assim, uma mudança na gestão pública que deve ser sentida pelo contribuinte
que dela se utiliza diariamente, seja por meio da simplificação de procedimentos, isto é, a
celeridade de respostas e qualidade dos serviços prestados, seja pela forma de agir ou de
contato entre o cidadão e os funcionários públicos.
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