1 Rua Dias Adorno, nº 367 – 8º Andar – Santo Agostinho 30190-100 – BELO HORIZONTE – MG TELEFONE: 3330-9515/3330-8399 – EMAIL: [email protected] PARECER TÉCNICO JURÍDICO Nº 008/2011 Objeto: Consulta. Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Congonhas. Procedimento Preparatório MPMG-0180.10.000054-6. Secretaria Municipal de Saúde. Medicamentos Oxcarbazepina 300mg, Fenobarbital 100mg, Equitam, Olcadil 4mg, Clonazepam 2mg e Bupropiona 15 mg. Responsabilidade. Usuário Idoso. 1. Relatório Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Congonhas, para a análise da obrigatoriedade e/ou previsão do fornecimento dos medicamentos Oxcarbazepina 300mg, Fenobarbital 100mg, Equitam, Olcadil, Clonazepan 2mg e Bupropiona 15 mg pelo Município ou Estado para a usuária idosa em tratamento neurológico. Houve questionamento por parte da Promotoria quanto à eficácia do tratamento proposto pelo médico assistente. 2. Dos Fatos A paciente Sra M.C.G, 63 anos de idade, segundo informações presentes no relatório médico (SUS), apresenta quadro compatível com os CID’s10 G40.8 (Outras epilepsias), F44.9 (Transtorno dissociativo [de conversão] não especificado) e F33.0 2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve). Num outro relatório emitido por outro médico neurologista, a paciente se encontra em tratamento neurológico devido à cisticercose do sistema nervoso central (B69.0), epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID 40.3), tontura e instabilidade (R42). 3. Do fornecimento pelo Sistema Único de Saúde Os medicamentos solicitados, da forma como foram prescritos, conforme site www.anvisa.gov.br, possuem registros no referido órgão nacional de vigilância sanitária, contudo alguns deles não se encontram incluídos como Componentes Básicos da Assistência Farmacêutica a ser realizada no SUS/MG ou outro programa de dispensação – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica ou Estratégicos. A Assistência Farmacêutica organiza-se em três componentes: (1) atenção básica, (2) componentes especializados e (3) estratégicos. Com o intuito de atender aos princípios que regem o SUS, particularmente os da universalidade e integralidade, a Lei Federal nº 9.787/99, em seu artigo 3º determinou que “as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI)”. Assim, reforçando a legislação anteriormente citada, a Lei 9.797/99 em seu artigo 3º, parágrafo 2º diz que “o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço”, e, ainda a resolução RDC nº 51/2007/ANVISA, que diz “no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI)”. 3 Imprescindível para o Sistema Único de Saúde o estabelecimento de uma política (estratégia) de fornecimento de medicamentos que garanta o acesso da população (coletivo) aos produtos farmacêuticos, com uso racional, e ao custo que possa ser adequadamente financiado pela sociedade1. Dos medicamentos solicitados, o Fenobarbital e o Clonazepan encontram-se listados na Relação Estadual de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, atualizada pela Deliberação CIB-SUS n° 867, de 20 de julho de 2011. Os medicamentos presentes neste componente são repassados pelo Estado aos municípios, os quais, por sua vez, são responsáveis pelo seu fornecimento. Vale também lembrar que os medicamentos da farmácia básica não estão vinculados a nenhum CID, bastando a apresentação da receita médica a um dos postos de dispensação de medicamentos municipais. O medicamento Oxcarbazepina corresponde a um agente antiepilético, derivado da Carbamazepina, indicado no tratamento de crises tônico-clônicas generalizadas primárias e crises parciais, com ou sem generalização secundária. Este medicamento não é fornecido pela SES/MG, não pertencendo, portanto, ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Entretanto, a Secretaria Estadual de Saúde (SES/MG) na Nota Técnica AT/SES n° 2721/2010 esclareceu que apesar de a Oxcarbazepina não estar padronizado pelo Sistema Único de Saúde: “é previsto no SUS o tratamento de pacientes que 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE, Medicamentos essenciais: a importância da seleção, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, Brasília, 20 de novembro de 2006. 4 apresentam epilepsia, através do fornecimento de medicamentos, os quais pertencem ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Trata-se dos fármacos: primidona, clobazan, vigabatrina, etossuximida, gabapentina, lamotrigina e topiramato.” A referida Nota Técnica informou, ainda, que a Carbamazepina, pertencente à mesma classe farmacológica da Oxcarbazepina, faz parte da Relação Estadual de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, atualizada pela Deliberação CIB-SUS nº 867/2011, sendo de responsabilidade do município o seu fornecimento. Portanto, a lista de medicamentos básicos prevê uma possibilidade de substituição para este medicamento. No entanto, analisando o procedimento preparatório enviado a este Centro de Apoio, no documento de fl. 61 a Secretaria Municipal de Saúde informou que o município solicitou a compra do medicamento Oxcarbazepina 300mg, para atendimento eficaz no tratamento da paciente. O Olcadil, cujo princípio ativo é o Cloxazolam, corresponde a um ansiolítico benzodiazepínico indicado na ansiedade, alterações emocionais, do comportamento e da adaptação, transtornos psicossomáticos, insônia, sedação prévia a intervenções (endoscopia, biópsias, fraturas), estados de agitação motora, delirium tremens. O Cloxazolam não está disponível no sistema público de saúde. Em diligência junto ao NAT – Núcleo de Apoio Técnica da Secretaria Estadual de Saúde, foi informado pela profissional farmacêutica do setor sobre a existência de outros medicamentos compatíveis, pertencentes à mesma classe farmacológica do 5 Cloxazolam, correspondendo, portanto, às alternativas terapêuticas padronizadas na relação de medicamentos básicos. São eles: diazepan e o clonazepam. Por sua vez, o medicamento Bupropiona é um antidepressivo tricíclico indicado principalmente no tratamento da dependência à nicotina, como adjuvante (auxiliar) na cessação tabágica e como antidepressivo. De acordo com a Nota Técnica AT/SES n° 2721/2010 referida anteriormente, a Bupropiona é fornecida pelo SUS por meio do Programa Nacional de Combate ao Tabagismo do Ministério da Saúde. Entretanto, ressalta que esse medicamento não é disponibilizado no serviço público de saúde para sua finalidade antidepressiva, tendo em vista que outros fármacos com essa ação terapêutica foram incluídos no SUS para atendimento à população por meio do programa de atenção primária em saúde. Relatou, ainda, que a fluoxetina (20 mg) e os antidepressivos tricíclicos amitriptilina (25 mg), clomipramina (25 e 75 mg), imipramina (25 mg) e nortriptilina (25 e 50 mg), pertencentes à mesma classe farmacológica da bupropiona, correspondem às alternativas terapêuticas pertencentes à relação de medicamentos básicos. Por fim, o medicamento Equitam, cujo princípio ativo é a Ginkgo biloba, é indicada nos problemas de diminuição da memória, da capacidade intelectual e da atenção, fenômenos isquêmicos, insuficiência cerebrovascular, seqüelas de acidentes vasculares, distúrbios vasculares periféricos, vertigem, cefaléia, afecções neurosenssoriais pós-traumáticos crânio-encefálicos, vasculopatias diabética, senil e aterosclerótica. A Ginkgo biloba não está disponível nos sistema público de saúde, e não há alternativas terapêuticas que possam substituir esse medicamento. 6 Há que se ressaltar que nos autos do Procedimento Preparatório nº MPMG0180.10.000054-6, enviado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Congonhas, às fls. 44, aquela Secretaria Municipal de Saúde informou que fornecerá o medicamento Ginkgo biloba (Equitam) desde que a paciente apresente a prescrição médica com a especificação de dosagem e modo de uso do medicamento. Também, no documento de fl. 69 (Comunicação Interna do Setor de Farmácia para o Secretário Municipal de Saúde de Congonhas), consta que já foi realizado o pedido de compra dos medicamentos solicitados que não fazem parte da padronização de medicamentos da Farmácia Básica do município e nem da Lista de Medicamentos de Alto Custo, conforme documento de fl. 70. Por último, importante informar sobre as ferramentas do “Pedido de Providências” e “Pedido Judicial”, constantes de nossa página eletrônica www.mp.mg.gov.br (clicar “Saúde” e, em seguida “Formulários”) que podem ser utilizados diretamente pelos usuários do SUS, na perspectiva individualizada, no Juizado Especial de Vara da Fazenda Pública ou, na sua existência, pela Vara da Fazenda Pública ou Vara Cível. 3. CONCLUSÃO Em razão dessas análises técnicas, apresentamos as seguintes conclusões e sugestões: (a) quanto aos medicamentos FENORBARBITAL e CLONAZEPAN, prescritos para a usuária M.C.G., estes se encontram listados na Relação Estadual de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, atualizada pela 7 Deliberação CIB-SUS n°867, de 20 de julho de 2011, pelos quais o Município é o responsável pelo fornecimento. (b) quanto aos medicamentos OXCARBAZEPINA e OLCADIL (Cloxazolam), embora não façam parte da relação dos medicamentos da Atenção Básica ou de Alto Custo, poderão ser substituídos, conforme comentamos, por outros medicamentos existentes com a mesma eficácia terapêutica. Neste, caso, o usuário deverá retornar em seu médico assistente a fim de que este, observados os aspectos da conveniência, possa fazer a substituição do fármaco por outro. Em caso negativo (insistência clínica do médico assistente na prescrição do medicamento para seu paciente), pedir relatório médico pormenorizado (esclarecimentos acerca dos outros medicamentos utilizados pelo paciente e seus efeitos, benefícios e riscos do novo medicamento, além dos estudos científicos necessariamente isentos que sustentam a sua prescrição, juntando as publicações respectivas. Apresentada referida documentação na Secretaria Municipal de Saúde de Gongonhas ou na Gerência Regional de Saúde de referência, persistindo a negativa de atendimento, nada obsta a adoção de providências judiciais pelo Ministério Público. (c) Também no caso de insistência clínica pelo profissional médico assistente, no tocante ao medicamento EQUITAN (Ginkgo biloba), deverá ser elaborada fundamentação técnica consistente, apresentando, dentre outros, os benefícios do medicamento prescrito no caso concreto; apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia; menção à eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos protocolizados, sem resposta adequada, justificando, assim, essa excepcional orientação clínica. (d) No tocante ao medicamento BUPROPIONA, que somente é fornecido pelo SUS por meio do Programa Nacional de Combate ao Tabagismo do Ministério da Saúde e não sendo disponibilizado no serviço público de saúde para sua finalidade 8 antidepressiva, poderá ser substituído, conforme comentamos acima, por outros medicamentos existentes com a mesma eficácia terapêutica. (e) Por fim, no que diz respeito à eventual eficácia do tratamento proposto pelo médico assistente do paciente, sugere-se, à míngua de profissional médico lotado no CAO-Saúde, seja o procedimento enviado ao CEAT, para fins de elaboração de análise técnica médica. É o parecer. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2011. LAÍS DE SOUZA PIUZANA Analista do Ministério Público MAMP: 4334 GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador CAO-SAUDE