fato gerador

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ANUAL ESTADUAL PAULISTA MATUTINO
MATÉRIA: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
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OBRIGAÇÕES
Categorias Jurídicas
1. Dever jurídico:
É o fato de ter que se submeter ao comando de uma norma.
Pode ser patrimonial e extrapatrimonial. Ex.: Dever de fidelidade.
2. Obrigação:
É o dever jurídico de realizar uma prestação econômica.
3. Ônus:
É o encargo que se for descumprido gera consequências
negativas para o onerado. Ex.: O réu tem o ônus de contestar a ação,
sob pena de revelia.
4. Diferença entre ônus e obrigação:
Obrigação, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação.
Quanto ao ônus ninguém pode exigir o seu cumprimento. Ex.: O
comprador tem ônus de registrar um imóvel público, porque na prática
ninguém é obrigado a ser proprietário. Ninguém te obriga a contestar a
ação, é um ônus do réu, se não quiser ele arcará com as
consequências. É lícito deixar de cumprir o ônus, mas deixar de cumprir
uma obrigação é ilícito. O cumprimento do ônus beneficia o próprio
onerado. O cumprimento da obrigação beneficia o credor.
5. Direito Subjetivo:
É o poder de exigir da outra parte uma prestação. Na obrigação
o credor tem o direito subjetivo. Ex.: Ação é direito subjetivo de exigir do
Estado (sujeito passivo da ação) a prestação jurisdicional (sentença, se
processo de conhecimento ou cautelar, e ato de execução, se for
processo de execução).
6. Direito Potestativo:
É a manifestação da vontade que surte o efeito, vinculando a
outra parte, quer ela queira ou não, dispensando qualquer prestação.
Ex.: Mandante que revoga a procuração, com a simples notificação a
procuração é revogada. A obrigação para ser satisfeita depende da
prestação do devedor. Direito potestativo para ser satisfeito não
necessita de qualquer prestação da outra parte. Alguns direitos
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potestativos dependem de ação judicial, por exemplo, anular um negócio
jurídico, divórcio, outros podem ser satisfeitos sem ação judicial, por
exemplo, notificação para revogação de procuração.
7. Faculdade Jurídica:
É a manifestação de vontade que surte o efeito desde que a
outra parte concorde, sendo também desnecessária qualquer prestação.
Fazer testamento é faculdade jurídica, pois o herdeiro só se vincula de
aceitar. Não é direito subjetivo, pois não se exige nenhuma prestação. O
herdeiro que aceita a herança exerce direito potestativo, pois os demais
herdeiros têm que engoli-lo. Proposta de Contrato é uma faculdade
jurídica, pois a outra parte só se vincula se aceitar. Já aceitar a
proposta, é direito potestativo, pois o proponente fica vinculado
independente de querer ou não a aceitação.
8. Estado de Sujeição:
É o fato de a pessoa se vincular sem precisar realizar qualquer
prestação. Todo direito potestativo gera um estado de sujeição
independentemente do querer. Toda faculdade jurídica gera um estado
de sujeição mediante o querer da outra parte. Já o direito subjetivo gera
uma obrigação, isto é, um dever de prestação econômica, ou
simplesmente gera um dever (prestação não econômica).
Obrigação
É o vínculo jurídico pelo qual o devedor está adstrito a uma
prestação econômica de dar, fazer ou não fazer em favor do credor.
Elementos ou Requisitos de Existência
1. Vínculo Jurídico:
Pois gera direito para o credor e deveres para o devedor. Se for
descumprida, o direito prevê sanções patrimoniais, mas na obrigação de
alimentos prevê sanção pessoal (prisão). A súmula vinculante 251 do
STF proíbe a prisão do depositário infiel com base no pacto de São José
da Costa Rica.
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É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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1.1) Diferença entre débito e responsabilidade:
Débito ou dívida, nasce junto com a obrigação, é o dever de
realizar a prestação. Responsabilidade, nasce com o descumprimento
da obrigação, é o fato do patrimônio de um devedor ou terceiro (fiador,
avalista) responder pela inadimplência.
1.2) Teoria Monista ou Unitária
O débito é elemento essencial na obrigação. A
responsabilidade não é elemento da obrigação, pois é um aspecto
processual. A obrigação é o débito, o fato de responder pela dívida é um
outro elemento, processual por exemplo.
1.3) Teoria Dualista ou Binária
Ambos são elementos da obrigação, mas a responsabilidade é
o elemento principal, e o débito o elemento secundário. Enquanto a
obrigação não for satisfeita, ela ainda existe. Logo, quando surge à
responsabilidade ainda há obrigação.
1.4) Teoria Mista ou Eclética
Ambos são elementos essenciais da obrigação. Esta pode
existir só com responsabilidade, só com o débito, ou ambos. É a
dominante. Em regra na obrigação todo devedor é responsável
(responde com seus bens), mas há exceções, ex.: Obrigação natural,
dívida prescrita, dívida de jogo. Obrigação natural, há um débito, mas
não há ação de cobrança, ou seja não haverá responsabilidade. Uma
segunda exceção, fiador e avalista têm responsabilidade, mas não tem o
débito, o dever de prestação. Conclusão é possível obrigação sem
responsabilidade, e é possível obrigação sem o débito.
Na obrigação o vínculo jurídico é relativo, só vincula a parte
contrária, e seus sucessores. Não vincula terceiros. “A” assume perante
“B” a obrigação de não erguer o muro. Se “A” vender o imóvel para um
terceiro, o terceiro não está obrigado a não erguer o muro, pois esse
terceiro não se vinculou, não é parte. Se “B” vende o bem para terceiro,
“A” pode erguer o muro. No direito real o vinculo jurídico é absoluto,
atinge todas as pessoas do mundo. Ex.: “A” assumiu perante “B” a
obrigação de não erguer o muro mediante servidão registrada no
registro de imóveis, que é um direito real. Qualquer pessoa que adquirir
o imóvel não poderá erguer o muro. Direito real é um direito forte, que
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vincula todo mundo, direito real sobre imóvel só nasce com registro no
registro de imóveis. Servidão sem registro, hipoteca sem registro é
direito pessoal, não é direito real, é direito pessoal, tem que estar
registrado. O rol dos direitos reais é taxativo, só a lei pode criar direito
real (são poucos, todo mundo quer, pois vincula a todos).
Elementos ou requisitos de existência da obrigação
(continuação)
2. Partes: as partes são o sujeito ativo (credor) e o sujeito
passivo (devedor).
Qualquer pessoa, maior, menor, capaz, incapaz, pessoa
jurídica, pode figurar em uma obrigação, seja como credor, seja como
devedor. Ex: é possível ao doente mental vender ou comprar bens,
desde que representado.
Quem não é pessoa só pode figurar em obrigações nos casos
que a lei autoriza, que são os seguintes:
i) Nascituro: o CC autoriza doação e testamento para
nascituro. Ele não pode comprar, nem vender, nem assumir outras
obrigações. A doação e o testamento são atos condicionais, pois só
surtem efeito se ele nascer vivo.
ii) Prole eventual: pessoa ainda não concebida. O CC permite
testamento e doação para prole eventual.
iii) Pessoa jurídica sem registro. O CC admite doação, mas só
surtirá efeito se a pessoa jurídica se constituir/registrar em 2 anos.
iv) Fundação: o CC também admite doação e testamento em
favor de fundação, isso é, para montar uma fundação.
Animal não pode figurar em nenhuma obrigação. É nula a
doação para animal e para coisas.
As partes da obrigação podem ser substituídas, salvo
obrigações personalistas, tal como show do Roberto Carlos. Exemplos:
cessão de crédito, cessão de contrato, assunção de dívida, subrogação, etc., que são meios de substituir as partes nas obrigações.
No momento do nascimento da obrigação, é possível que uma
das partes ainda não seja determinada, mas a obrigação é válida se ela
for identificada posteriormente. Ex.: promessa de recompensa e título ao
portador, em que o credor só é identificado posteriormente.
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3. Prestação: o objeto da obrigação é a prestação, que é o
comportamento do devedor de dar, fazer ou não fazer.
“A” vendeu um carro para “B”, que lhe pagou corretamente. “A”
se recusa a entregar o carro. “B” pode mover ação exigindo a entrega do
carro?
- primeira corrente: não, pois Ação Reivindicatória só pode ser
movida pelo proprietário do bem e o que transfere a propriedade é a
tradição, e não o pagamento. O carro não é objeto da obrigação, e, sim,
objeto da prestação; logo, não pode ser exigido, restando-lhe Ação de
Perdas e Danos.
- segunda corrente: sim, por força do Princípio Pacta Sunt
Servanda (= Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos). O direito real
(por exemplo, a propriedade) só é necessário para mover ações contra
terceiros, e não contra o próprio devedor. Além disso, o bem da vida (o
carro ou um serviço, por exemplo) é também objeto indireto da
obrigação; a obrigação seria frágil se não pudesse atingi-los.
Resumindo, a obrigação tem o objeto direto, que é a prestação de dar,
fazer ou não fazer, e o objeto indireto, que é o bem ou serviço, isto é, o
objeto da prestação.
Obs.: a ação correta não é a Reivindicatória, mas, sim, a de
Busca e Apreensão do bem.
A prestação deve ser econômica, lícita, possível e determinada
ou determinável, sob pena de nulidade absoluta da obrigação:
- prestação econômica: é a passível de conversão em
pecúnia. A venda de um grão de café é nula, pois não tem valor
econômico.
- prestação lícita: é a que está de acordo com a lei, moral e
bons costumes. Ou seja, é a que é legal e moral. Ex.: leiloar a
virgindade ou obrigação de fazer filme pornográfico. Se for descumprida,
cabe perdas e danos? Não, pois são obrigações imorais, que afrontam
os bons costumes; elas são nulas e, logo, não geram efeitos.
- prestação possível: é a passível de realização pela natureza
e pelo ordenamento jurídico.
Impossibilidade física absoluta é a prestação irrealizável por
qualquer pessoa. É nula. Ex.: ressuscitar morto. O CC diz que se a
prestação fisicamente impossível se tornar possível antes de ocorrer a
condição, nas obrigações condicionais, a obrigação se convalida.
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Impossibilidade física relativa: é a prestação possível, mas de
difícil realização. Ex.: construir uma casa em 15 dias. Nesse caso, a
obrigação é válida e, se for descumprida, cabe perdas e danos.
A impossibilidade jurídica é o fato de a prestação não ser
passível de realização por ofender o ordenamento jurídico. Ex.: é nula a
venda de bem público sem lei que autorize a venda.
O objeto ilícito é passível de realização, mas se for realizado o
negócio é nulo. Ex.: obrigação de se prostituir; obrigação de não-casar.
Já o objeto juridicamente impossível não é passível de ocorrer no
mundo real. Ex.: deputada que assume obrigação de revogar cláusula
pétrea da Constituição.
- prestação determinada: é a identificada, individualizada
desde o nascimento da obrigação.
- prestação determinável: é a que será identificada,
individualizada futuramente, isto é, após o nascimento da obrigação. Ex:
venda de uma safra futura de café; obrigação de dar coisa incerta.
Fontes da obrigação
É o que dá nascimento, o que faz nascer a obrigação.
No Direito Romano, as fontes eram:
i) Contrato;
ii) Quase contrato, que são as declarações unilaterais da
vontade, tal como promessa de recompensa;
iii) Delito (crime doloso);
iv) Quase delito (ilícitos culposos).
Silvio Rodrigues acrescenta ainda, como fonte, o
enriquecimento sem causa.
Para Maria Helena Diniz, são 2 as fontes das obrigações:
i) a lei; e
ii) o fato jurídico humano, que abrange o ato ou negócio
jurídico e os atos ilícitos, culposos ou dolosos.
O fato jurídico em sentido estrito é o acontecimento da
natureza que repercute no mundo jurídico. Ex.: aluvião, avulsão, etc.
Não é fonte de obrigação pois a obrigação só nasce da vontade da
pessoa.
Sentença não é fonte de obrigação; ela apenas reconhece uma
obrigação que já existia antes. Sentença não cria obrigações; apenas
declara existente uma obrigação que já existia.
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A lei é fonte indireta (ou mediata) de toda obrigação à medida
que reconhece a validade da fonte direta da obrigação. Em regra, a lei
não é fonte direta; ela não cria a obrigação. Em regra a obrigação nasce
de um fato jurídico humano. No entanto, excepcionalmente a lei é fonte
direta, isto é, algumas obrigações nascem da lei independentemente da
vontade da pessoa. Exemplos: alimentos do Direito de Família;
obrigação tributária; obrigação propter rem.
Direitos mistos ou obrigações híbridas ou direito real in
faciendo: são categorias intermediárias entre o direito real e o direito das
obrigações. São as obrigações propter rem, os ônus reais e as
obrigações com eficácia real.
As obrigações propter rem e os ônus reais nascem do simples
fato de a pessoa ser titular de um direito real. A pessoa se obriga
independentemente da sua vontade.
Exemplos de obrigação propter rem: pagar condomínio; o
proprietário tem que indenizar as benfeitorias necessárias feitas pelo
possuidor; o proprietário tem que concorrer para as despesas do muro
divisório. Na obrigação propter rem o sujeito que adquire a propriedade
não responde pelo débito em atraso, salvo condomínio. Só responde
pelas dívidas que se constituírem a partir do momento que se tornou
proprietário. Além disso, todo patrimônio do devedor responde pelas
dívidas propter rem.
Exemplos de ônus real: obrigação de pagar IPTU, ITR e IPVA,
ou seja, impostos que recaem sobre o bem. O proprietário do bem
responde, inclusive, pelos débitos em atraso, mas apenas o bem
onerado responde pela dívida, e não todo o patrimônio.
Obrigação com eficácia real: é aquela que deve ser respeitada
por terceiros que adquirirem o bem. As demais obrigações devem ser
respeitadas apenas pelas partes. Ex: retrovenda, que é a cláusula que
permite ao vendedor do imóvel desfazer a venda dentro de 3 anos. Esse
direito pode ser exercido perante terceiros que vierem a comprar o bem.
Classificação das obrigações
Obrigação perfeita (ou civil): é a que pode ser exigida
judicialmente; a parte tem o direito material e o direito de ação.
Obrigação imperfeita (ou incompleta): é a que não pode ser
exigida judicialmente. São as obrigações morais, sociais e naturais.
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Nas obrigações morais e sociais não há o direito material (o
crédito), nem o direito de ação ou a pretensão (que é o poder de exigir o
direito). Ex.: pagar dízimo pra Igreja; ajudar o próximo. Cumpre-se essa
obrigação por dever de consciência. Ex.: sujeito doou bem para Igreja
ou ajudou um amigo; ele pode pedir de volta o bem ou o dinheiro? Não,
pois existe a obrigação moral e social.
Obrigação natural: há o direito material, mas não há o direito de
ação ou a pretensão. Ex.: pagar dívida prescrita, pagar dívida de jogo,
pagar juros não convencionados, etc.
O cumprimento de uma obrigação moral e social é liberalidade;
o cumprimento de uma obrigação natural é pagamento.
Quem cumpre obrigação moral, social ou natural não pode
pedir de volta o que entregou, pois o Código Civil prevê para o credor
dessas obrigações a soluti retentio, que é o direito de reter o que lhe foi
entregue. Assim, quem paga dívida prescrita, dívida de jogo ou dá
dinheiro para a Igreja não pode pedir de volta o que pagou.
Quem por erro cumpre obrigação natural não pode desfazer o
pagamento (art. 882 do CC2), mas cabe a repetição, isto é, a devolução
do pagamento se pagou por dolo ou coação.
Tributo prescrito: se for pago por erro, isto é, não sabia da
prescrição, o STJ admite Ação de Repetição de Indébito para reaver o
que pagou. Isso porque, no Direito Tributário a prescrição extingue o
crédito tributário, isto é, o direito material, ao passo que no Direito Civil a
prescrição não extingue o crédito, mas apenas a pretensão.
Obrigação natural não admite compensação, fiança, nem
reclamação de vícios redibitórios.
Quem doa bem para cumprir uma obrigação natural não pode
revogar essa doação por ingratidão do donatário.
A dívida de jogo, em regra, é obrigação natural, seja o jogo
lícito ou ilícito; não cabe ação judicial. Exceção: se o jogo, além de lícito,
for autorizado por lei, tais como atividade turfística e loteria esportiva, é
uma obrigação civil, cabendo ação judicial de cobrança. No entanto,
jogo lícito mas não regulamentado por lei é obrigação natural, ainda que
seja um jogo “tolerado” pelas autoridades.
Obrigação de dar: abrange a obrigação de dar coisa certa, a
obrigação de restituir e a obrigação de dar coisa incerta.
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Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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- obrigação de dar coisa certa: é a que envolve a entrega de
um bem individualizado com o objetivo de transferir a propriedade ou a
posse de um bem móvel ou imóvel.
O credor não é obrigado a aceitar outro bem, ainda que mais
valioso (Princípio da Identidade Física da Prestação).
Junto com o bem, o devedor deve entregar os acessórios,
ainda que não mencionados, como, por exemplo, os frutos pendentes,
por força do Princípio da Gravitação Jurídica (o acessório segue o
principal). Exceção a esse princípio: as pertenças (ou coisas anexas)
não seguem o principal. Ex.: móveis da casa.
Cômodos: são os melhoramentos recaídos sobre o bem. Ex.:
aluvião. Se sobrevierem cômodos antes da tradição (isto é, da entrega),
o vendedor pode exigir aumento de preço, sendo que o comprador tem
a opção de concordar com o aumento ou rescindir o contrato.
Frutos colhidos (percebidos) tempestivamente antes
tradição pertencem ao devedor da coisa, pois ele ainda é o dono.
da
Res Perit Domino significa que o dono responde pelos riscos.
Risco é o perecimento ou a deterioração da coisa sem culpa, isto é, por
caso fortuito ou força maior.
Contrato e pagamento não transferem a propriedade; o que
transfere é a tradição. Antes da entrega o vendedor ainda é o dono; ele
responde pelos riscos; após a entrega, o comprador torna-se dono e
responde pelos riscos. “A” vende um carro para “B” e um raio destrói o
carro. Se o carro ainda estava em poder do “A”, ele deve devolver o que
“B” lhe pagou. Se o carro estava em poder de “B” e se este ainda não
tinha pago o valor, terá que pagar.
Perecimento é a perda das qualidades essenciais do bem que
deixa de existir. Se o bem perecer antes da tradição, com ou sem culpa,
a obrigação é extinta por falta de objeto. Se não houve culpa, não cabe
perdas e danos; se houve culpa, cabe perdas e danos.
Deterioração é a danificação parcial do bem. Se antes da
tradição o bem se deteriorar, o comprador tem 2 opções: rescindir o
contrato ou pedir abatimento do preço. Pode cumular com perdas e
danos? Depende: sim, se o vendedor teve culpa; se ele não teve culpa,
não cabe perdas e danos.
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Obrigaçao de dar (continuação)
- obrigação de restituir: é a que envolve a devolução do bem
ao proprietário. Ex.: locatário e comodatário, que têm a obrigação de
restituir.
Se a coisa perecer antes da devolução, extingue-se a
obrigação sem perdas e danos, se houve caso fortuito ou força maior,
mas se houve culpa, tem que indenizar o valor do bem mais as perdas e
danos.
Se a coisa se deteriorar antes da devolução sem culpa, resta
ao credor aceitar o bem estragado, sem indenização. Se se deteriorou
por culpa, o credor tem 2 opções: aceitar o bem estragado mais perdas
e danos ou rescindir o contrato mais perdas e danos e o valor do bem,
isto é, o credor rejeita o bem e exige o valor mais perdas e danos.
- obrigação de dar coisa incerta: é aquela que a coisa é
identificada pelo gênero e quantidade.
Gênero é o conjunto de coisas semelhantes. Ex.: venda de 10
sacas de café; venda de 10 sacas de café da marca x.
Se, antes da escolha, todas as coisas perecerem por caso
fortuito ou força maior, a obrigação não se extingue, por força da
máxima genus non perit (gênero não perece). Logo, o devedor deve
cumprir a obrigação.
Exceção ao genus non perit: obrigação quase genérica, que é
aquela em que o gênero é limitado, quer porque as coisas são
escassas, quer porque o negócio indicou o local de onde deveriam ser
retiradas/escolhidas. Nesses casos, o caso fortuito ou força maior
extingue a obrigação. Ex.: obrigação de entregar uma das 1000 cabeças
de gado que estão na minha fazenda, mas um terremoto mata as 1000
cabeças.
Obs.: em regra, caso fortuito ou força maior extingue a
obrigação; a única obrigação que não é extinta é a de dar coisa incerta.
Legado de obrigação de dar coisa incerta. Ex. 1: testador deixa
por testamento para fulano 1000 ações da Petrobrás e um Fusca.
Quando ele morreu, ele não tinha mais essas ações nem o Fusca. O
testamento deve ser cumprido? Sim, pois genus non perit. Ex. 2:
testador deixa o seu Fusca para fulano e 1000 ações da Petrobrás,
numerando-as uma a uma. Quando morreu, ele já não tinha esses bens,
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já os tinha vendido. O testamento deve ser cumprido? Não, pois na
obrigação de dar coisa certa a alienação do bem em vida caduca o
legado; na obrigação de dar coisa incerta, persiste o legado.
Obrigação de fazer
É a que envolve um trabalho físico, intelectual ou a prática de
um ato jurídico. Ex.: construir um muro; escrever um livro; lavrar uma
escritura pública.
Venda de imóvel envolve a obrigação de dar (entregar a posse)
e de fazer (lavrar a escritura pública). Nesse exemplo, uma obrigação
não é acessória da outra. Venda de bem móvel é obrigação de dar
(entregar).
Diferença entre a obrigação de dar e de fazer
Se antes de entregar teve que confeccionar o bem, é obrigação
de fazer. Ex.: obrigação de um pintor pintar um quadro novo. Se para
entregar não precisou confeccionar a coisa antes, é obrigação de dar.
Ex.: compra de um quadro pronto, já pintado.
Espécies de obrigação de fazer
1. Obrigação de fazer fungível: é aquela que o fato pode ser
feito pelo devedor ou por qualquer outra pessoa que o devedor indicar.
Ex.: construir um muro. O erro sobre a pessoa é secundário, acidental, e
não anula essa obrigação. Se o devedor se recusar a fazer por culpa, o
credor pode mover ação judicial citando o devedor para fazer, sob pena
de um terceiro fazer às custas do devedor, além de perdas e danos. No
entanto, o credor não pode mandar o terceiro fazer sem a autorização
do juiz, salvo urgência.
2. Obrigação de fazer infungível ou personalíssima: é aquela
cujo fato só pode ser feito pelo devedor, pois o negócio teve em mira as
suas qualidades essenciais. Ex.: show do Roberto Carlos; cirurgia com
médico renomado. O erro, isto é, o engano sobre a pessoa anula essa
obrigação, pois é erro substancial. O descumprimento culposo autoriza
apenas ação de perdas e danos.
O descumprimento fortuito, isto é, sem culpa da obrigação de
fazer fungível ou infungível extingue a obrigação sem perdas e danos.
3. Obrigação de não fazer ou negativa: é a de abster-se de um
comportamento lícito. Ex.: não erguer um muro; não abrir um comércio.
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A mora, nessa obrigação, chama-se “mora presumida ou irregular” e se
configura automaticamente, independentemente de notificação, desde o
dia em que praticou o fato proibido.
O descumprimento culposo da obrigação de não fazer:
i) se for possível desfazer, cabe ação para exigir/executar o
desfazimento mais perdas e danos.
ii) se não for possível desfazer, só cabe perdas e danos. Ex.:
revelou segredo que não podia revelar.
Se o devedor faz sem culpa, extingue-se a obrigação sem
perdas e danos. Ex.: construiu o muro por ordem da prefeitura.
A obrigação de não fazer é nula quando viola de forma
absoluta a liberdade da pessoa. Ex.: obrigação de não casar, não
trabalhar, não estudar, não ter religião, etc. É válida se viola a liberdade
de forma relativa, isto é, dando outras opções. Ex.: não ter certa religião,
não casar com determinada pessoa.
Se o devedor, por culpa, faz o fato (por exemplo, ergue o
muro), o credor pode mandar um terceiro desfazer? Sim, com ordem do
juiz. Sem ordem do juiz, só em casos urgentes.
Multa diária (astreintes): Ação Cominatória é aquela que se
pede multa diária pelo descumprimento da obrigação. É cabível em
qualquer obrigação, seja de dar, fazer ou não fazer, e em qualquer
processo, seja de conhecimento, execução ou cautelar, inclusive em
execução de título extrajudicial.
Esta multa diária pode ser requerida pela parte ou imposta de
ofício pelo juiz para evitar o descumprimento de sentença ou decisão
judicial. É cumulada com perdas e danos, pois não tem finalidade
ressarcitória, e, sim, coercitiva; visa pressionar o devedor a cumprir a
obrigação.
Só não cabe a multa diária em 2 hipóteses:
i) obrigação de pagar dinheiro; e
ii) obrigação de emissão de declaração da vontade, isto é,
obrigação de fazer, consistente na prática de um ato jurídico, como
lavrar escritura, emitir recibo, etc., pois, nesses casos, a sentença já
vale como ato jurídico, substituindo-o. Logo, a multa diária é
dispensável, inócua.
Obrigação simples: é a que tem 1 só credor, 1 só devedor e 1
só prestação.
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Obrigação complexa ou composta: é a que tem mais de 1
credor ou mais de 1 devedor ou mais de 1 prestação. Ex.: obrigações
solidárias, divisíveis, indivisíveis, cumulativas e alternativas.
Obrigação cumulativa ou conjuntiva: é a que tem mais de 1
prestação e o devedor só se libera se cumprir todas elas. Ex.: entrega
de 1 relógio e de 1 pulseira.
Obrigação facultativa
É aquela que o devedor tem a opção exclusiva de substituir a
prestação devida por outra. Ex.: a seguradora deve consertar o carro,
mas tem a opção de dar um carro novo.
A substituição da prestação devida por outra pode gerar 2
situações:
- dação em pagamento: quando as partes acordaram sobre a
troca/substituição da prestação devida somente após o vencimento da
obrigação;
- obrigação facultativa: quando essa possibilidade de substituir
a prestação por outra existe desde o nascimento da obrigação.
Na obrigação alternativa, há mais de uma prestação, mas o
devedor se libera entregando apenas uma delas. Ex.: moto ou cavalo.
Na obrigação facultativa, apenas uma das prestações é objeto da
obrigação; a prestação optativa é exclusiva do devedor e não é objeto
da obrigação. Perecendo uma das prestações na obrigação alternativa,
o devedor é obrigado a entregar o que sobrou. Na obrigação facultativa,
se perecer a prestação devida, o devedor não é obrigado a entregar a
prestação facultativa; trata-se de uma opção exclusiva do devedor e que
o credor não pode exigir.
Obrigação alternativa ou disjuntiva
Tem por objeto mais de uma prestação, mas o devedor se
libera entregando apenas uma. No silêncio, quem escolhe é o devedor
da coisa.
Se houver mais de um devedor, a decisão deve ser unânime,
sob pena de o juiz escolher. Se a escolha compete a um terceiro e ele
se recusa a escolher, o juiz escolhe. Se se atribuir a escolha a mais de
um credor, a decisão deve ser unânime, sob pena de o juiz escolher.
Quem escolhe é livre para escolher o que quiser, não
precisando escolher pelo meio termo.
Se o devedor se recusa a escolher, no processo de execução
ele é citado para escolher em 10 dias, sob pena de o credor-exequente
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escolher. Se a escolha é do credor e ele se recusa a escolher, o
devedor pode mover Ação de Consignação em Pagamento, citando-se o
credor para escolher, sob pena de o próprio devedor escolher. Art. 342
do CC3.
Perecimento de uma das prestações:
1. Se a escolha é do devedor, ele entrega a que sobrou, quer
haja ou não culpa, e não responde por perdas e danos.
2. Se a escolha é do credor e o devedor teve culpa, o credor
pode aceitar a prestação que sobrou mais perdas e danos, ou exigir o
valor da prestação que pereceu mais perdas e danos. Se não houve
culpa, não há perdas e danos, e o credor tem a opção de aceitar a que
sobrou ou rescindir o contrato.
Perecimento de todas as prestações:
1. Se a escolha era do devedor. Se ele não teve culpa,
extingue-se a obrigação sem perdas e danos. Se ele teve culpa, o
credor pode exigir o valor da prestação que pereceu por último mais
perdas e danos.
2. Se a escolha era do credor. Se o devedor não teve culpa,
extingue-se a obrigação sem perdas e danos. Se o devedor teve culpa,
o credor pode exigir o valor de qualquer das prestações mais perdas e
danos.
Obrigações divisíveis
Requisitos:
1. Pluralidade de credores ou de devedores;
2. Prestação divisível, isto é, que pode ser fracionada,
repartida entre as partes.
Presentes esses requisitos, presume-se que a obrigação é
divisível; cada credor só pode exigir uma parcela da dívida e cada
devedor é responsável só por uma parte da dívida.
Se há apenas um credor e um devedor, o credor não é
obrigado a aceitar pagamento parcial, em parcelas.
Obrigação divisível ativa: tem mais de um credor, mas cada um
só pode exigir uma parcela da dívida do devedor comum. Ex.: mútuo,
isto é, empréstimo de dinheiro que 3 irmãos fizeram para um devedor no
valor de R$ 900,00. O devedor deve apenas R$ 300,00 para cada, não
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder
o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo
antecedente.
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podendo pagar tudo para um só, sob pena de ter que pagar 2 vezes. No
silêncio, presume-se que as partes são iguais.
Suspensa a prescrição para um credor ou anulada a obrigação
para um credor ou se um dos credores interrompeu a prescrição,
respectivamente não se suspende, não se anula e não se interrompe em
relação aos demais credores. São obrigações autônomas e
independentes e, como tal, devem ser tratadas. O ponto em comum é
que elas nasceram juntas.
Obrigação divisível passiva: tem mais de um devedor, mas
cada um responde apenas por uma parcela do débito perante o credor
comum. Ex.: “A”, “B” e “C” emprestaram R$ 3.000,00 de um banco; cada
um deve R$ 1.000,00. Interrompida a prescrição pra um dos devedores,
não interrompe para demais devedores. Anulada a obrigação para um
dos devedores, não se anula pros demais. Se um dos devedores falir ou
se tornar insolvente, não aumenta o débito para os demais devedores.
Obrigação indivisível
Requisitos:
1. Pluralidade de credores ou de devedores;
2. Prestação indivisível.
Presentes esses requisitos, presume-se que a obrigação é
indivisível.
A prestação pode ser indivisível:
1. Por natureza. Ex.: um carro, um animal;
2. Por convenção, isto é, por acordo entre as partes. Ex.:
dívida de dinheiro com cláusula expressa de indivisibilidade.
3. Por força de lei que proíbe a divisão. Ex.: ação de S/A é
indivisível; lote urbano que tem que ter, no mínimo, 125 m2 e, portanto,
terreno com menos de 250m2 não pode ser dividido.
4. Econômica,
quando
a
prestação,
embora
seja
materialmente divisível, se dividida cada pedaço não mantém
proporcionalmente o valor. Ex.: diamante de 10 quilates vale R$ 10
milhões. Se dividir em 10, cada quilate vai valer R$ 8 mil.
Obrigação indivisível ativa: é a que tem mais de um credor,
sendo que cada um deles pode exigir por inteiro a prestação. Ex.:
devedor deve entregar um cavalo a “A”, “B” e “C”. O pagamento, isto é,
o cumprimento da obrigação deve ser feito a todos os credores
conjuntamente. Não pode o devedor entregar o cavalo a apenas um dos
credores, salvo se ele prestar caução ou estiver autorizado pelos demais
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credores. Nesse caso, o credor que recebeu fica com a prestação e
ressarci os demais em dinheiro.
Se um dos credores perdoar a dívida, fizer transação, novação,
enfim, extinguir a obrigação para o devedor, o devedor não se libera da
obrigação perante os demais credores, mas pode dizer que só cumprirá
a obrigação se os demais lhe ressarcirem em dinheiro a parte daquele
credor.
Suspensa a prescrição para um dos credores, suspende-se
para os demais credores.
Obrigação indivisível passiva: é a que tem mais de um devedor,
mas cada um deles sendo responsável pela dívida toda. Ex.: “A”, “B” e
“C” devem entregar um carro para o credor. O credor pode exigir a
entrega de um, de alguns ou de todos os devedores. O devedor que é
réu no processo pode fazer o chamamento ao processo dos demais
devedores (o art. 77, III, do CPC4 é aplicado por analogia).
Se um dos devedores cumprir sozinho a obrigação, ele tem
direito de regresso contra os demais para cobrar em dinheiro a parte de
cada um. No direito de regresso, a obrigação transforma-se em divisível.
Interrompida a prescrição contra um dos devedores, interrompe
para todos os devedores.
Obrigação solidária
Requisitos:
1. Pluralidade de credores ou devedores;
2. Prestação divisível;
3. Cláusula expressa de solidariedade ou, então, a lei estipula
que é solidária.
A solidariedade nunca se presume: ou resulta da lei
(solidariedade pura ou própria ou legal) ou resulta da vontade das partes
(solidariedade convencional ou correal ou correalidade). Ex.: diz o
Código Civil que na obrigação de ato ilícito, todos os que participaram
do ato são solidários.
Princípio da Variabilidade do Modo de Ser da Obrigação
Solidária: as obrigações solidárias não precisam ser idênticas para todos
os credores ou devedores. Ex.: é possível se prever juros para um
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida
comum.
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devedor e para outros não; locais de pagamento diferentes para cada
devedor; termo ou condição para um dos credores ou devedores; etc.
Obrigação solidária ativa: é a que tem mais de um credor, cada
um deles com poder de exigir a dívida toda. Art. 2º da Lei de Locação5:
se há mais de um locador, cada um deles pode cobrar o aluguel inteiro.
Se o credor perde a confiança no outro credor, ele não pode
revogar unilateralmente a solidariedade; logo, em vez de solidariedade,
é melhor dar procuração para alguém receber, pois o mandato é
revogável a qualquer tempo.
Se um dos credores perdoar a dívida ou renunciar ao crédito,
extingue a obrigação pro devedor em relação a todos os credores (art.
272 do CC6), mas o credor que perdoou ou renunciou deve ressarcir os
demais credores.
Se na remissão há esse efeito, com maior razão extingue-se
também a obrigação para o devedor se houver entre o devedor e um
dos credores novação ou transação. Sobre a transação, o Código é
expresso (§ 2º do art. 844 do CC7).
Se um dos credores solidários move Ação de Cobrança contra
o devedor e no curso desta ação outro credor também move Ação de
Cobrança, há litispendência? Não, pois litispendência é a repetição da
mesma ação (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir)
e, no caso, as partes são diferentes. Há conexão, que impõe a reunião
dos processos para julgamento simultâneo. Já a litispendência gera a
extinção do segundo processo.
Se a ação movida por um dos credores for improcedente, o
outro credor solidário pode mover ação? Sim, pois coisa julgada é a
repetição da mesma ação que já transitou em julgado e no caso as
ações são diferentes, pois altera-se uma das partes. A coisa julgada só
atinge as partes (“limites subjetivos da coisa julgada”).
Se a ação do credor “A” é procedente e faz coisa julgada, a
sentença beneficia os outros credores solidários? Sim, nos termos do
art. 274 do CC8. Trata-se de uma exceção aos limites subjetivos da
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se
estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
6 Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
7 Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa
indivisível.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
8 Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes,
a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
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coisa julgada. Faz coisa julgada para beneficiar, mas não faz quando
prejudica.
Se há 2 ações de credores solidários, uma proposta depois da
outra, haverá risco de decisões conflitantes. Diante disso, Dinamarco
disse que na solidariedade o litisconsórcio é necessário, isto é, todos os
credores devem ser citados, sob pena de nulidade do processo. No
entanto, a posição dominante é a de que na solidariedade o
litisconsórcio é facultativo.
Se morre um dos credores solidários, os demais credores
continuam com poder de cobrar a dívida inteira; persiste a solidariedade
pra eles. No entanto, para os herdeiros do credor morto ocorre a
refração do crédito, isto é, a diminuição do crédito, de forma que cada
herdeiro só pode cobrar até o limite do que herdou, isto é, o seu
quinhão.
Ex. 1: 3 credores; dívida de 900; morre um dos credores que
deixa 3 herdeiros; cada herdeiro poderá cobrar apenas aquilo que ele
herdou (100), mas poderá cobrar os 300 se for herdeiro único ou se está
autorizado pelos demais herdeiros ou se todos os herdeiros movem
ação conjuntamente. Os outros 2 credores continuam com o direito de
cobrar tudo, isto é, 900.
Ex. 2: marido e mulher têm conta conjunta no banco e lá há um
depósito de R$ 1 milhão. O marido morreu e deixou filhos. A viúva
assina um cheque para sacar R$ 1 milhão. Ela tem esse direito perante
o banco? Sim, pois conta conjunta é solidariedade ativa em contrato de
depósito, sendo que cada correntista pode sacar tudo. Morte não
extingue solidariedade ativa.
Renúncia à solidariedade: é o fato de um, alguns ou todos os
credores abrir(em) mão da solidariedade, e não do crédito. Significa,
então, abrir mão do direito de cobrar tudo, mas continua com o direito de
cobrar a sua parte. Ex.: 3 credores solidários de 900; um dos credores
renuncia à solidariedade; logo, ele só poderá cobrar 300; os outros 2
credores podem cobrar:
i) primeira corrente: 600, isto é, a diferença;
ii) segunda corrente: tudo, isto é, os 900, pois a alteração de
cláusula contratual não pode ser feita unilateralmente (Princípio da
Obrigatoriedade dos Contratos).
Renúncia ao crédito: é quando um dos credores abre mão do
direito, isto é, do crédito. Equivale a perdão, extinguindo a obrigação
para o devedor.
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Na solidariedade ativa, enquanto não há ação judicial o
devedor pode pagar para qualquer credor; no entanto, se já há ação
judicial, ele só pode pagar pro credor que moveu essa ação (Princípio
da Prevenção). Se mais de um credor move ação, o devedor deve pagar
em juízo (consignar o bem em juízo) em nome de todos os credores.
Se a prestação perecer sem culpa do devedor, extingue-se a
obrigação sem perdas e danos, mas se houve culpa a obrigação se
converte em perdas e danos, persistindo a solidariedade ativa em
relação às perdas e danos e aos juros.
Suspensa a prescrição para um dos credores solidários, não se
suspende para os demais credores. Já na indivisibilidade ativa,
suspende para todos.
Se um dos credores se tornar absolutamente incapaz, persiste
a solidariedade, sendo que o devedor pode pagar tudo para o
representante legal.
Anulada a obrigação para um dos credores solidários, não se
anula para os demais (Princípio da Incomunicabilidade das Nulidades).
Diferenças entre solidariedade ativa e indivisibilidade ativa
Obrigação solidária (continuação)
Diferenças entre solidariedade ativa e indivisibilidade ativa
1. Suspensa a prescrição para um dos credores, suspende-se
para os demais credores na obrigação indivisível, mas não se suspende
na solidária.
2. Se morre um dos credores, cada herdeiro, na obrigação
indivisível, pode exigir a prestação inteira; na obrigação solidária, só
pode exigir o seu quinhão.
3. Na solidariedade ativa, o devedor pode pagar tudo para
qualquer dos credores; na indivisibilidade ativa ele tem que pagar para
todos os credores, reunindo-os em conjunto; não pode pagar tudo para
um só, salvo se ele prestar caução ou estiver autorizado pelos demais.
4. Se um dos credores perdoar a dívida, extingue a obrigação
para o devedor na solidariedade ativa; na indivisibilidade ativa, persiste
a obrigação para o devedor, mas para cumpri-la ele pode exigir que os
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credores lhe entreguem o dinheiro correspondente à parte do credor que
o perdoou.
Solidariedade passiva
É a obrigação que tem mais de 1 devedor responsável pela
dívida toda. Ex.: todos que concorrem para ato ilícito; empregador e
empregado pelos atos ilícitos deste; fornecedores (fabricante, montador,
comerciante, etc.) no CDC; locatários (art. 2º da Lei de Locação9).
O devedor que pagar a dívida tem direito de regresso contra os
demais devedores? Sim, em relação aos devedores a quem a dívida
interessava, mas não tem direito de regresso contra aqueles a quem a
dívida não interessava. Ex.: fiador que renuncia a benefício de ordem é
devedor solidário; se ele pagar, ele tem direito de regresso contra o
devedor, mas o devedor não tem direito de regresso contra ele.
No direito de regresso, a obrigação é divisível. Ex.: 3 devedores
solidários de 900; aquele que pagar tem direito de regresso para cobrar
300 de cada um. Se um deles for insolvente, o que pagou poderá cobrar
450 do solvente, pois a parte do insolvente é rateada entre os demais
devedores.
O credor pode mover ação para cobrar tudo de um, alguns ou
todos os devedores. O devedor que é réu na ação de cobrança pode
fazer o chamamento ao processo dos demais devedores, no prazo da
contestação. O efeito dessa intervenção de terceiros é que todos os
devedores serão condenados na mesma sentença. O devedor que
pagar pode usar a mesma sentença para executar os demais em direito
de regresso; se ele não faz o chamamento, ele tem que mover ação de
conhecimento para cobrar em direito de regresso, salvo se o título da
dívida era título executivo extrajudicial.
Na solidariedade, o devedor que paga sub-roga-se, isto é,
adquire todos os direitos do credor, inclusive os acessórios.
Se o credor move ação cobrando um dos devedores e no curso
desta ação move outra cobrando outro devedor, não haverá
litispendência, e sim conexão, reunindo-se os processos para
julgamento simultâneo. Litispendência pressupõe ações idênticas
(mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) e, no caso, as
partes são diferentes.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se
estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
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Se a ação é improcedente e transita em julgado, é possível
mover ação contra outro devedor, pois a coisa julgada só atinge as
partes (limites subjetivos da coisa julgada).
Procedente a ação contra um devedor, não se pode usar a
sentença para executar devedor que não foi parte no processo (limites
subjetivos da coisa julgada).
O devedor condenado não pode fazer o chamamento ao
processo na fase de execução, isto é, na fase de cumprimento de
sentença, pois a finalidade do chamamento é gerar título executivo,
enquanto a sentença nos embargos à execução é declaratória ou
constitutiva; nunca é condenatória. Logo, não gera título executivo.
Morte de um dos devedores solidários
Persiste a solidariedade para os demais devedores, mas cada
herdeiro do devedor morto só responde pela dívida até o limite do
quinhão herdado. No entanto, os herdeiros respondem pela dívida toda
em 2 hipóteses (art. 276 do CC10):
i) Obrigação indivisível;
ii) Se o credor reunir todos os herdeiros conjuntamente, isto é,
mover ação contra todos.
Ex.: “A”, “B” e “C” são devedores solidários de 900. Morre “A” e
deixa 5 herdeiros. Os devedores respondem por “B” e “C”. Cada
herdeiro responde por 60, o que eles herdaram da dívida. No entanto, se
o credor mover ação contra todos os herdeiros, ele pode cobrar 900.
Renúncia à solidariedade
É o fato de o credor abrir mão da solidariedade e não do
crédito.
Se a renúncia for total, isto é, para todos os devedores, a
obrigação passa a ser divisível. Se a renúncia for parcial, isto é, para um
ou alguns devedores, a obrigação passa a ser divisível para o devedor
beneficiado e para os demais devedores persiste a solidariedade no
remanescente da dívida.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a
quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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Ex.: 5 devedores solidários de 1000. Se o credor renuncia à
solidariedade para todos, cada devedor passa a dever 200. Se ele
renuncia só para 2, esses 2 passam a dever 200 cada e os outros 3,
600.
Renúncia ao crédito
É o ato pelo qual o credor abre mão do direito material /
patrimonial de receber a dívida.
Se a renúncia for para todos os devedores, extingue-se a
obrigação, ao passo que a renúncia à solidariedade não extingue a
obrigação.
A renúncia ao crédito em relação a um ou alguns devedores
extingue a obrigação apenas para o devedor beneficiado; para os
demais devedores persiste a obrigação solidária no remanescente, isto
é, abate-se a parte do devedor beneficiado.
Diferença entre solidariedade civil e solidariedade cambial
A solidariedade cambial é a que existe entre os coobrigados no
título de crédito. Ex.: sacador, aceitantes, endossantes e avalistas.
Vigora o princípio da autonomia e independência das obrigações
cambiais.
Interrompida a prescrição contra um dos devedores,
interrompe-se para os demais devedores na solidariedade do Código
Civil (§ 1º do art. 20411), mas não se interrompe para os demais
devedores na solidariedade cambial, pois as obrigações de cada um são
independentes. Ex.: a citação de um avalista interrompe a prescrição
para este avalista, mas não interrompe para os demais avalistas,
endossantes, sacadores etc.
Na solidariedade do Código Civil, o devedor que paga tem
direito de regresso, mas para cobrar de forma divisível dos outros
devedores. Ex.: “A”, “B” e “C”. Dívida de 900. “A” paga; pode cobrar 300
de “B” e 300 de “C”. Na solidariedade cambial, aquele que pagar tem
direito de regresso para cobrar tudo dos coobrigados anteriores a ele,
persistindo a solidariedade para cobrar endossantes anteriores,
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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avalistas anteriores, sacador e aceitante, mas nada poderá cobrar dos
coobrigados posteriores.
Diferenças entre solidariedade passiva e indivisibilidade
passiva
Em ambas, cada devedor responde pela dívida toda.
Se a prestação perecer por culpa de todos os devedores, na
solidariedade todos são solidários nas perdas e danos; na
indivisibilidade, cada devedor responde por uma parcela das perdas e
danos.
Se a prestação perecer por culpa de um dos devedores, na
indivisibilidade só o culpado responde pelas perdas e danos e os demais
não respondem por nada; na solidariedade, só o culpado responde
pelas perdas e danos, mas todos respondem pelo valor da prestação.
Se morre um dos devedores, cada herdeiro só responde pelo
quinhão herdado na dívida se for solidariedade; no entanto, se a
obrigação for indivisível, cada herdeiro responde pela prestação toda.
Interrompida a prescrição contra um dos herdeiros do devedor
morto, não se interrompe para os demais herdeiros ou devedor se a
obrigação for solidária, mas se interrompe se for indivisível.
Obs.: interrompida a prescrição contra devedor, interrompe
para os demais devedores e herdeiros, seja a obrigação solidária ou
indivisível.
Cessão de crédito
É a transferência de um direito patrimonial para um terceiro.
Crédito é direito patrimonial (bem incorpóreo, isto é, sem existência
física).
Cedente é o que faz a transferência; cessionário é o
beneficiário dessa transferência; cedido é o devedor.
É um negócio bilateral entre o cedente e o cessionário; é um
acordo entre eles. A cessão pode ser onerosa ou gratuita.
O devedor não é parte na cessão, que é válida sem a sua
anuência e participação, mas o devedor deve ser notificado para que a
cessão seja eficaz contra ele, e não para que seja válida. Antes da
notificação, é válido o pagamento ao antigo credor; após a notificação,
tem que pagar ao cessionário e, se pagar ao cedente, o pagamento é
inválido.
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Tanto o cedente quanto o cessionário podem notificar o
devedor (notificação cruzada).
Se mais de um cessionário o notifica, ele deve pagar àquele
que apresentar o título, mas se o título constar em instrumento público,
ele deve pagar ao que primeiro lhe notificou.
Para que a cessão de crédito seja eficaz perante o devedor, ele
precisa ser notificado (não precisa registrar a cessão). No entanto, para
ser eficaz perante terceiros, a cessão precisa ser registrada no Cartório
de Títulos e Documentos, sendo que na cessão de crédito hipotecário o
eventual registro é no Cartório de Registro de Imóveis.
A cessão de crédito é um negócio jurídico consensual, isto é,
forma-se com um simples acordo de vontades, independentemente da
entrega do título, mas a cessão de título de crédito é negócio jurídico
real, isto é, só se forma com a entrega do título por força do princípio da
cartularidade (só quem tem a posse do título de crédito original pode
exercer os direitos).
Tutor ou curador não podem adquirir crédito do pupilo ou
curatelado, nem com ordem do juiz. Testamenteiro e administrador não
podem adquirir o crédito que administram.
Em regra, qualquer crédito pode ser cedido, antes mesmo do
vencimento, ainda que não conste em documento. Exemplos: cessão do
direito de propor ação de indenização por ato ilícito; cessão de crédito
tributário etc.
Exceções (créditos que não podem ser cedidos):
- Créditos cuja lei ou contrato proíbe a cessão. Ex.: direito real
de usufruto, uso e habitação; salário; direito de preferência (art. 520 do
CC12); direito de herança de pessoa viva etc.
- Créditos personalíssimos. Ex.: ação trabalhista (salvo os
atrasados); ação de alimentos (salvo os atrasados) etc.
A forma
A cessão de crédito é um ato de forma livre, pois a lei não
prevê forma. Exceções: cessão de direitos hereditários, que tem que ser
por escritura pública ou termo nos autos; cessão de crédito hipotecário
ou de direitos reais sobre imóveis, que deve ser por escritura pública.
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Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
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Exceções pessoais
São as exceções que o devedor só pode alegar perante o
cedente. Ex.: erro, dolo, coação, nulidade relativa, compensação.
Ao ser notificado da cessão, o devedor deve contranotificar o
cessionário, informando-o dessas defesas pessoais, sob pena de não
poder alegá-las perante o cessionário.
Exceções comuns
São as defesas que ele pode alegar contra qualquer pessoa
que ele cobrar. Ex.: prescrição, nulidade absoluta, título falso etc. O
devedor pode alegá-las, ainda que não tenha contranotificado o
cessionário.
Espécies de cessão de crédito
1. Cessão pro soluto: o cedente só responde pela existência
do título, não respondendo pelo pagamento. Assim, ele só tem que
indenizar se o título for falso ou nulo.
2. Cessão pro solvendo: o cedente responde pela existência
do título e pelo pagamento, até o limite do valor que recebeu pelo título.
Depende de cláusula expressa, pois a regra é a cessão pro soluto.
Na cessão gratuita, o cedente não responde por nada, nem
pela existência do título, salvo se ele agiu de má-fé.
O avalista responde, ainda que o devedor seja solvente, e
responde por toda a dívida. O cedente pro solvendo só responde se o
devedor for insolvente e até o limite do valor que recebeu pelo título.
Cessão de crédito penhorado
Se o credor for intimado / notificado da penhora, ele não pode
ceder esse crédito (art. 298 do CC13). Se o credor não foi notificado, a
cessão de crédito é válida, salvo se este credor for insolvente.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora;
mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de
terceiro.
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Diferença entre endosso e cessão civil de crédito
Ambos são atos que transferem a propriedade de um crédito,
com todos os acessórios e garantias. O endosso é só para títulos de
crédito e deve ser lançado no título (princípio da literalidade dos títulos
de crédito), sendo nulo quando lançado em documento separado, ainda
que seja escritura pública.
A cessão de crédito é possível para qualquer crédito, inclusive
para títulos de crédito. Pode ser lançado no título ou fora do título.
O endossante responde pela existência do título e pelo
pagamento perante todos os endossatários (adquirentes do título)
posteriores a ele. Todavia, se se inserir no endosso a cláusula sem
garantia, o endossante não responde pelo pagamento.
O cedente, no silêncio, responde só pela existência do título,
não respondendo pelo pagamento. Além disso, o cedente responde pela
existência apenas perante o seu cessionário (princípio da relatividade
dos contratos); não responde perante outros cessionários.
Há 2 endossos que produzem efeitos de cessão de crédito e
não de endosso, isto é, o endossante não responde pelo pagamento:
1. Endosso de título de crédito com cláusula não à ordem:
essa cláusula proíbe o endosso; logo, o ato é considerado cessão de
crédito.
2. Endosso póstumo ou tardio: é endossar título já protestado
ou que já não pode mais ser protestado porque passou o prazo para
protestá-lo.
Assunção de dívida ou cessão de débito
É a transmissão da obrigação para uma terceira pessoa,
mediante consentimento dela e do credor. Se o devedor não anuiu, o
negócio se chama expromissão; se o devedor anuiu, se chama
delegação.
No silêncio, a assunção de dívida, seja por delegação ou
expromissão, é liberatória (ou privativa), ou seja, extingue a obrigação
para o antigo devedor.
A assunção de dívida cumulativa (ou simples ou de reforço) é
aquela em que o antigo devedor continua vinculado à obrigação
juntamente com o terceiro. Ela depende de cláusula expressa.
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O terceiro notifica o credor querendo assumir a dívida; se o
credor não lhe responder, significa que não concordou com a assunção
de dívida. No entanto, se esse terceiro for o adquirente do imóvel
hipotecado, se o credor não lhe responder em 30 dias, presume-se que
o credor concordou com a assunção de dívida. É a única assunção de
dívida que deriva do silêncio do credor.
A assunção de dívidas extingue as garantias dadas pelo
devedor e por terceiros (fiança, aval, etc.), salvo se o devedor e esses
terceiros concordaram expressamente com a assunção de dívida.
Anulada a assunção de dívida, restaura-se o negócio anterior
com as garantias dadas pelo devedor, mas os terceiros (fiadores e
avalistas) continuam livres da obrigação, salvo se eles tinham ciência do
vício que anulou a obrigação.
O terceiro que assumiu a dívida, ao ser cobrado, não poderá
cobrar as exceções (= defesas) pessoais pertinentes ao antigo devedor,
como erro, dolo, coação, nulidade relativa, etc., mas pode alegar as
exceções comuns, tais como nulidade absoluta, prescrição, etc.
Promessa de liberação ou acolação
É o fato de um terceiro assumir a dívida com a concordância do
devedor, mas sem a anuência do credor. É válido entre o devedor e o
terceiro, mas ineficaz perante o credor. Não se trata de assunção de
dívida. O credor não poderá cobrar esse terceiro. O devedor não é
liberado da obrigação.
Cessão de contrato
É a transferência dos direitos e das obrigação da relação
contratual. A mera transferência de direitos é cessão de crédito; a mera
transferência de obrigações é assunção de dívida.
Só é possível ceder contratos bilaterais em que ainda restam
direitos e obrigações para o cedente, pois se só lhe restam direitos, é
cessão de crédito, e se só lhe restam obrigações, é assunção de dívida.
Obs.: Contratos bilaterais são aqueles em que ambas as partes
têm direitos e obrigações. Ex.: compra e venda; permuta; etc.
A cessão de contrato sempre depende do consentimento do
credor, salvo cessão de compromisso de compra e venda de imóvel
loteado, na medida em que a Lei 6.766/79 dispensa o consentimento do
loteador, que é o credor.
A cessão de contrato não extingue a obrigação; apenas a
transmite para o cessionário, liberando o cedente.
Não admitem cessão de contrato:
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1. Contratos personalíssimos. Ex.: show com um determinado
cantor;
2. Contratos unilaterais: São aqueles em que uma das partes
só tem direitos e a outra só tem obrigações. Ex.: doação pura,
comodato, mútuo. Nesse caso, a parte que tem direito pode fazer
cessão de crédito e a que tem obrigações, assunção de dívida.
Se a possibilidade de a parte ser substituída por um terceiro
existe desde a formação do contrato, o negócio se chama “contrato com
pessoa a declarar”. Se essa possibilidade só foi deliberada após o
nascimento do contrato, o negócio se chama “cessão de contrato”.
ADIMPLEMENTO
É a extinção da obrigação.
Espécies de adimplemento
1. Pagamento (ou pagamento direto): é o modo voluntário de
extinção da obrigação, através do cumprimento da prestação devida.
Não é só dinheiro. Quem deve um carro paga entregando um carro;
quem deve fazer um muro paga fazendo o muro.
2. Pagamento indireto (ou anômalo ou anormal): é a extinção
da obrigação por outros meios que não sejam o cumprimento da
prestação devida. Ex.: novação, compensação, perdão, etc.
3. Perecimento da prestação sem culpa;
4. Implemento de termo resolutivo ou de condição resolutiva.
Pagamento
Quem paga é o “SOLVENS” e quem recebe é o “ACCIPIENS”,
Quem deve pagar:
1. O devedor originário ou seu sucessor (herdeiros e pessoa
que assumiu a dívida);
2. Terceiro juridicamente interessado. É o que não é o
devedor da prestação, mas pode ser responsabilizado pelo
inadimplemento ou sofrer consequências jurídicas. Ex.: fiador, avalista,
sublocatário.
O terceiro interessado, ao pagar, sub-roga-se nos diretos do
credor, isto é, adquire o crédito com todas as garantias que o credor
tinha (juros, hipoteca, fiança, etc.), e tem direito de regresso contra o
devedor.
Terceiro juridicamente não interessado é o que não tem
qualquer responsabilidade pela dívida e não sofrerá nenhuma
consequência jurídica pelo inadimplemento. Geralmente ele paga por
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razões morais. Ex.: pai que paga a dívida do filho maior; pessoa que
paga dívida do amigo. Esse terceiro, se pagar em nome do devedor (isto
é, o recibo sai em nome do devedor), não terá direito de regresso contra
o devedor; é uma doação que ele fez. Se esse terceiro pagar em nome
próprio, ele tem direito de regresso contra o devedor para se ressarcir
até o limite do proveito que o devedor teve, mas ele não se sub-roga,
isto é, não tem as garantias que o credor tinha.
O terceiro, interessado ou não, que paga sem comunicar o
devedor ou contra a vontade do devedor não terá direito de regresso se
o devedor provar que tinha meios para extinguir a obrigação como, por
exemplo, que a obrigação era nula ou anulável, que estava prescrita ou
que houve compensação(art. 306 do CC14).
Se o credor se recusar a receber do terceiro, o terceiro
interessado pode mover Ação de Consignação em Pagamento em nome
próprio e o terceiro não interessado pode mover Ação de Consignação
em Pagamento como substituto processual, isto é, em nome do
devedor. Conclusão: credor não pode se recusar a receber do terceiro,
salvo se demonstrar algum prejuízo.
É anulável o pagamento mediante a entrega de coisa alheia,
mas será válido em 2 hipóteses:
i) se a pessoa que entregou o bem adquirir-lhe a propriedade
(§ 1º do art. 1.268 do CC15);
ii) se for coisa fungível (dinheiro, açúcar, etc.) e o devedor
recebeu de boa fé e a consumiu (art. 307 do CC16).
Para quem se deve pagar? Ao credor ou quem o represente.
Se o credor já morreu, paga-se para o inventariante. Se ainda não há
inventariante, paga-se para todos os herdeiros de forma divisível.
Se o credor for absolutamente incapaz, o pagamento é feito
diretamente ao representante legal (pais, tutor e curador). Se o credor
for relativamente incapaz, o pagamento é direto para ele, mas na
presença do representante legal.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele
que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
15 Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao
público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a
qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência
desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
16 Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o
objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu
e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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O procurador não pode receber, salvo em 2 hipóteses:
i) procuração com poderes expressos para receber;
ii) ser ele portador da quitação, presumindo-se que é o
procurador (mandato tácito – art. 311 do CC17). Quem porta a quitação
não precisa mostrar/ter procuração para receber.
É inválido o pagamento feito a quem não é credor, nem
representante do credor; quem paga mal, paga 2 vezes. No entanto, é
válido em 3 hipóteses:
i) se o credor ratificar o pagamento;
ii) se o pagamento reverter em proveito do credor. Por
exemplo, a pessoa que recebeu entregou o dinheiro para o credor;
iii) credor putativo: é aquele que não é credor, mas aparenta
ser. Ex.: herdeiro indigno, procuração revogada, etc. Se o devedor
pagou de boa fé ao credor putativo, o pagamento só será válido se o
erro for escusável, isto é, justificável; qualquer homem médio se
enganaria. Se houve boa fé (pensou que era o credor), mas o erro for
inescusável, fruto da culpa, o pagamento é inválido.
É inválido o pagamento feito diretamente para o incapaz, ciente
o devedor da incapacidade, salvo se reverteu em proveito do incapaz.
Por exemplo, incapaz que compra imóvel, que deposita o dinheiro no
banco, etc. Se o devedor está de boa fé e o erro for escusável, isto é,
não sabe e não tem como saber da incapacidade, o pagamento é válido.
Se o devedor tem ciência que o crédito que ele tem que pagar
para o credor está penhorado, ele deve pagar em juízo. Se ele pagar
para o credor, o pagamento é válido, mas ineficaz perante os credores
do credor; isto é, ele terá que pagar para esses credores.
Princípio do Nominalismo
É a ausência de correção monetária no período entre o
nascimento e o vencimento da obrigação. Nas obrigações em dinheiro, o
pagamento no vencimento é pelo valor que consta no título, sem
qualquer correção monetária. A correção monetária nas dívidas líquidas
e certas só incide a partir do vencimento, e nas demais dívidas, a partir
do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81).
Exceções ao Princípio do Nominalismo:
i) dívida de ato ilícito: a correção monetária incide desde a
prática do ato ilícito (art. 398 do CC18);
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem
a presunção daí resultante.
18 Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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ii) fato superveniente imprevisível, que gera manifesta
desproporção do valor da prestação em relação ao valor ao tempo do
nascimento da obrigação. Nesse caso, o juiz pode mandar corrigir o
valor (art. 317 do CC19).
Dívida de dinheiro e dívida de valor
Dívida de dinheiro (ou pecuniária): a prestação devida é
dinheiro. Ex.: comprador de uma casa.
Dívida de valor: o pagamento é em dinheiro, mas a prestação
devida é de outra natureza. Ex.: alimentos, em que o que se deve é o
sustento; pena de multa, em que o que se deve é compensar o crime;
indenização por ato ilícito, em que o que se deve é a reparação do dano.
Cláusula de escala móvel ou número índice
É a que atualiza, monetariamente, o valor da prestação em
dinheiro. Ex.: índices que medem inflação como IGPDI e INPC; pagará
em dinheiro o equivalente a 10 barris de petróleo.
O art. 316 do CC20 admite o aumento progressivo das
prestações sucessivas. O Plano Real, que é uma lei especial, só admite
reajuste anual das prestações. Assim, aluguel, mensalidade escolar,
etc., e qualquer dívida, o reajuste é só uma vez por ano.
Não podem servir de correção monetária:
i) salário mínimo (art. 7º, IV, da CF21), salvo para alimentos
em Direito de Família, alimentos ressarcitórios e crime;
ii) ouro;
iii) moeda estrangeira.
Obrigação Valutária: é a pagável em moeda estrangeira.
Ouro e moeda estrangeira não podem ser usados para
atualizar dívida em Real e, muito menos, como pagamento, salvo:
i) contrato de importação ou exportação;
ii) contrato de câmbio;
iii) obrigação em que qualquer das partes resida no exterior,
salvo locação de imóvel situado no Brasil.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real
da prestação.
20 Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
21 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Obs.: A moeda estrangeira pode servir para indexar, isto é,
como critério de atualização no contrato de leasing em que a instituição
financeira obteve o dinheiro no exterior.
Ninguém é obrigado a aceitar pagamento em cheque ou em
outro título de crédito, ainda que seja cheque administrativo (emitido por
banco). É contravenção penal se recusar a receber pagamento em
dinheiro (art. 43 da Lei das Contravenções Penais22).
Prova do pagamento
É pela quitação, que é o recibo assinado pelo credor, contendo
o valor e a natureza da dívida.
Se o credor se recusa a dar recibo/quitação, o devedor pode
mover Ação de Consignação em Pagamento; paga em juízo.
A quitação pode ser por instrumento particular, ainda que a
dívida exija escritura pública.
Qualquer escrito, inclusive e-mails, no qual o credor reconhece
que recebeu vale como quitação.
Se for título de crédito, a quitação tem que ser lançada no
próprio título ou, então, tem que ser devolvido o título para o devedor.
Nesse caso, se o credor perder o título, o devedor pode exigir uma
declaração de inutilização do título e, por cautela, mandar o credor
publicar na imprensa.
Presume-se o pagamento, até prova em contrário:
i) se o credor entrega o título ao devedor. Nesse caso, o
credor tem 60 dias para provar que não foi ele que entregou, sob pena
de decadência;
ii) dívida em prestações: o pagamento da prestação posterior
presume o das prestações anteriores;
iii) dívida remuneratória: é a que tem juros. Se o credor deu
quitação e não ressalvou que ainda há juros, presume-se que os juros
foram pagos (art. 323 do CC23);
iv) compra e venda de coisas manuais. Se o comprador está
na posse, presume-se, até prova em contrário, que ele pagou.
Pagamento (continuação)
Lugar de pagamento
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
23 Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
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Vigora o Princípio da Eleição, isto é, as partes são livres para
escolher o local do pagamento, inclusive na obrigação de alimentos. Se
o contrato prevê mais de um local de pagamento, quem escolhe é o
credor (parágrafo único do art. 327 do CC24).
A única ação que é movida no local do pagamento é a Ação de
Consignação em Pagamento; as demais ações pessoais são no
domicílio do réu (art. 94 do CPC25).
Se o negócio não prevê local de pagamento, as obrigações são
quesíveis (ou querable); o local do pagamento é o domicílio do devedor.
Logo, é o credor que deve ir cobrar, sob pena de mora do credor.
Obrigações portáveis (ou portable): o local do pagamento é o
domicílio do credor, isto é, o devedor que deve ir atrás do credor para
pagar, sob pena de mora. Em regra, depende de cláusula expressa,
mas algumas obrigações, no silêncio, são portáveis por força da própria
natureza da obrigação ou das circunstâncias do caso. Ex.: obrigação de
alimentos, no silêncio, é portável, pois visa garantir a sobrevivência.
A alteração do local de pagamento só pode ser feita em 3
hipóteses:
i) acordo entre as partes;
ii) motivo grave (art. 329 do CC26). Ex.: enchente; nesse caso,
paga-se onde encontrar o devedor;
iii) pagamento feito reiteradamente em outro local, presume-se
que o credor renunciou ao local antigo (art. 330 do CC27). É um exemplo
de supressio, que é a perda de direito por não exercê-lo reiteradamente.
Pagamento referente a tradição de imóvel é no local da
situação do imóvel. O pagamento, aí, refere-se à lavratura da escritura
pública. No silêncio, é no local do imóvel. Já o pagamento do dinheiro,
no silêncio, é no domicílio do devedor (comprador).
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o
contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
25 Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em
regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do
autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este
também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do
autor.
26 Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo
em outro, sem prejuízo para o credor.
27 Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no
contrato.
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Pagamento referente a prestações de imóveis é no local do
imóvel (art. 328 do CC28). Esse pagamento refere-se às prestações que
devem ser feitas no imóvel, como cercas, muro, etc., pois o pagamento
de dinheiro é no domicílio do comprador.
Tempo do pagamento
O pagamento deve ser feito no vencimento. Se cair em
domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil. Se vencer no
sábado, paga-se no sábado, salvo se o contrato prever pagamento por
depósito bancário. Nesse caso, prorroga-se para o primeiro dia útil.
Princípio da Satisfação Imediata: nas obrigações sem prazo de
vencimento, o credor pode notificar o devedor a qualquer tempo para
exigir que a obrigação seja cumprida imediatamente. Em 3 hipóteses, o
devedor ainda terá um tempo para pagar após essa notificação:
i) art. 134 do CC29: quando o cumprimento da obrigação deva
ser feito em local diverso ou depender de tempo, como, por exemplo,
erguer um muro. Nesse caso, as partes devem fixar um prazo de
comum acordo, sob pena de o juiz fixar;
ii) art. 592, II, do CC30: trata-se do mútuo de dinheiro, que é o
empréstimo, sem prazo. Após a notificação, o devedor deve ter, pelo
menos, 30 dias para pagar;
iii) art. 581 do CC31: comodato sem prazo. Após a notificação,
o comodatário pode ainda permanecer com o bem pelo tempo
necessário ao uso concedido. Exemplo: “A” empresta uma casa para “B”
passar o carnaval e o notifica no mesmo dia para devolver. “B” pode
permanecer até o fim do carnaval.
Vencimento antecipado
Se o devedor, por erro, paga antes do vencimento, ele não
pode mover Ação de Repetição de Indébito, pois na dívida sob termo o
credor tem direito adquirido antes de ocorrer o termo. Na dívida sob
condição, não há direito adquirido; se o devedor se engana e paga
antes, ele pode pedir de volta o que pagou.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde
situado o bem.
29 Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita
em lugar diverso ou depender de tempo.
30 Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
31 Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não
podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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O devedor tem o direito de pagar antes do vencimento? Em
regra sim, pois o prazo existe para beneficiá-lo, salvo se o contrato
proíbe o pagamento antecipado ou se o prazo foi estipulado para
beneficiar o credor. Se o pagamento consiste na entrega de uma boiada
daqui a 6 meses, o credor pode se recusar a receber antes, alegando
que não tem pasto e que o prazo foi para beneficiá-lo.
Vencimento extraordinário ou legal
É o vencimento antecipado por força de lei. Por exemplo, uma
dívida que venceria daqui a 5 anos, vence hoje. Só ocorre nas seguintes
hipóteses:
i) sentença de falência e sentença de insolvência. Se há mais
de um devedor solidário, só vence antecipadamente para o devedor que
faliu ou cuja insolvência foi decretada (art. 333, parágrafo único, do
CC32);
ii) se o bem dado em penhor ou hipoteca for penhorado por
outro credor;
iii) se a garantia real (penhor, hipoteca e anticrese) ou
fidejussória (fiança e aval) cessar ou se tornar insuficiente, ainda que
por força maior, e o devedor, intimado para substituir ou reforçar a
garantia, quedar-se inerte. Ex.: morre o fiador e o devedor é intimado
para substituí-lo e não o substitui. Se a garantia real foi dada por
terceiro, o terceiro não é obrigado a substituir a garantia, salvo se o bem
pereceu ou se depreciou por culpa desse terceiro.
Nos negócios em prestações sucessivas, o atraso no
pagamento de uma das prestações não gera vencimento antecipado,
salvo (i) cláusula expressa nesse sentido e (ii) venda com reserva de
domínio. Se houver cláusula expressa de vencimento antecipado, mas o
credor receber a prestação atrasada, implica renúncia tácita ao
vencimento antecipado.
O art. 1.426 do CC33 diz que no vencimento antecipado não
incide juros correspondente ao tempo que faltava para vencer a dívida.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado
neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se
negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos
outros devedores solventes.
33 Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros
correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
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Consignação em pagamento
É o depósito judicial ou extrajudicial da prestação devida. É
causa de extinção da obrigação.
A consignação extrajudicial é um depósito que o devedor faz
em banco oficial, isto é, do Governo, em favor do credor, com correção
monetária. Só é possível para dívida em dinheiro. O banco notifica o
credor para se manifestar em 10 dias; no silêncio, presume-se que
aceitou o depósito. O credor só pode se recusar por escrito e, nesse
caso, o devedor tem 30 dias para mover Ação de Consignação em
Pagamento, valendo-se do mesmo depósito. Após os 30 dias, ele pode
mover a ação, mas mediante novo depósito; o anterior perde o efeito de
liberá-lo da obrigação e o devedor pode levantar esse depósito anterior.
Em compromisso de compra e venda de imóvel loteado, cabe
também consignação extrajudicial: o promissário comprador faz o
depósito das prestações no Cartório de Registro de Imóveis onde está
registrado o loteamento.
A consignação judicial é cabível para dívida de dinheiro e de
entrega de coisas móveis ou imóveis. Se for bem imóvel, o credor é
citado para vir receber o bem, sob pena de ser feito o depósito das
chaves. Não cabe consignação em obrigações ilíquidas, nem nas
obrigações de fazer ou não fazer. No entanto, na obrigação de fazer, se
o devedor já fez (por exemplo, já pintou o quadro), cabe a consignação.
Hipóteses de cabimento de consignação judicial ou extrajudicial
Rol taxativo.
1. Credor se recusa a receber ou a dar quitação. Trata-se da
obrigação portável, em que o local do pagamento é o domicílio do
credor;
2. Credor se recusa a fazer a cobrança, a cobrar. Trata-se da
obrigação quesível, em que o local do pagamento é o domicílio do
devedor.
3. O credor é incapaz e não tem representante legal ou o
interesse do representante colide com o do incapaz.
4. Se o credor for desconhecido. Ex.: morre o credor e o
devedor não sabe quem são os herdeiros.
5. Credor ausente e não tem curador ou o devedor não sabe
quem é o curador.
6. Dúvida sobre quem seja o credor. Ex.: a seguradora está na
dúvida se paga para a esposa ou para a companheira.
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7. Se houver litígio sobre o objeto do pagamento. Ex. 1: o
crédito foi penhorado. Ex. 2: terceiro move ação reivindicatória do
imóvel; o inquilino deve consignar o pagamento.
8. Se o credor não puder receber. Ex. 1: decretada a falência,
paga-se para o administrador judicial; se não sabe quem é o
administrador, consigna em juízo. Ex. 2: credor que está em uma cidade
alagada em que não há comunicação.
Procedimento da Ação de Consignação
A ação é proposta na Comarca do local do pagamento e tem
rito especial (art. 890 a 900 do CPC34). A petição inicial deve requerer a
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da
quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de
recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da
obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro
de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito,
os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer
a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5
(cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada
a hipótese do § 3o do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o
direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça,
devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação
dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará
extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum
pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de
plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a
correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
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autorização do juiz para ser feito o depósito em 5 dias, mas se houve
depósito extrajudicial recusado pelo credor, basta instruir a inicial com o
depósito.
Não há mais audiência de oblação ou de oferta do depósito;
simplesmente se deposita.
O réu (credor) é citado para contestar em 15 dias, sob pena de
revelia. Se ele aceita o depósito, é reconhecimento do pedido (art. 269,
II, do CPC35). Se ele contesta, segue no rito ordinário. Se ele contesta e
alega insuficiência do depósito, apontando o valor devido, ele pode
levantar a parte incontroversa e a ação torna-se dúplice, pois a sentença
pode condenar o autor a pagar a diferença devida. Isto é, na própria
contestação o réu (credor) pode pedir essa diferença.
Se após fazer o depósito, aceito pelo credor, o credor
concordar com a desistência da ação, os fiadores e avalistas ficam
liberados da obrigação, isto é, o credor perde as garantias pessoais que
ele tinha.
A sentença que julga procedente a ação é meramente
declaratória, porque o que extingue a obrigação é o depósito, e não a
sentença. Assim, procedente a ação, significa que a partir do depósito:
i) a obrigação está extinta;
ii) fiadores e avalistas estão liberados;
iii) cessam os juros;
iv) o credor está em mora e é obrigado a indenizar o devedor
pelas despesas realizadas para conservação do bem;
v) o credor responde pelos riscos, isto é, pelo perecimento do
bem por caso fortuito ou força maior.
Nas dívidas em prestações, como, por exemplo, aluguel, o
autor pode depositar as prestações no próprio processo, desde que o
faça em até 5 dias após o vencimento. Depois do 5º dia, precisa de nova
consignação para a prestação.
Na consignatória em que há dúvida sobre quem é o credor,
move-se a ação contra os serdizentes (= pretendentes) credores. Se
ambos concordam com o depósito, o juiz libera o autor e o processo
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10
(dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste
caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
35 Art. 269. Haverá resolução de mérito:
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
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prossegue só com os réus. Se ambos os réus são revéis, o juiz converte
a ação em Ação de Arrecadação de Bens de Ausente.
Sub-rogação
É a transferência dos direitos do credor com todos os
acessórios e garantias para o terceiro que efetuou o pagamento ou
emprestou o necessário pro devedor pagar. Ex.: fiador que paga a
dívida, adquire o crédito com todas as garantias e acessórios.
A sub-rogação extingue a obrigação em relação ao credor e
transfere o crédito para o terceiro. Enquanto na cessão de crédito o
crédito é transferido sem que o credor seja satisfeito, na sub-rogação o
credor é satisfeito (ele recebe o crédito). O devedor não precisa ser
notificado da sub-rogação, mas precisa ser notificado da cessão de
crédito.
Enquanto na novação ativa extingue-se a obrigação para
nascer uma nova obrigação substituindo apenas o credor, de modo que
as garantias e os acessórios da dívida anterior são extintas, na subrogação é a mesma obrigação que é transferida para o terceiro, que se
torna credor, mantendo-se as garantias e os acessórios, pois se trata da
mesma dívida.
Sub-rogação legal
É a que emana da lei, independentemente do acordo entre as
partes. Hipóteses:
i) credor paga dívida que devedor tinha perante outro credor.
Ele adquire o crédito deste outro credor;
ii) adquirente de imóvel hipotecado ou penhorado que paga o
credor da hipoteca ou da penhora. Além da sub-rogação, ele poderá
utilizar o valor pago para compensar o que ele deve pela aquisição do
imóvel.
iii) adquirente de imóvel que paga credor do devedor para não
ser privado do imóvel;
iv) pagamento feito por terceiro interessado. Ex.: fiador,
avalista, devedor de obrigação solidária ou indivisível, etc.
Sub-rogação convencional
É a feita por acordo de vontades. Só é possível em 2
hipóteses:
i) credor recebe pagamento de terceiro não interessado em
troca de lhe ceder expressamente todos os direitos que tem perante o
devedor. Segue as regras da cessão de crédito;
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ii) terceiro empresta dinheiro para o devedor pagar em troca
de o devedor lhe transferir os direitos que o credor tem. É a única subrogação que quem paga é o próprio devedor, e não o terceiro. É
possível essa sub-rogação, mesmo sem o consentimento do credor.
A sub-rogação legal não pode ter efeito especulativo, isto é,
visar lucro (art. 350 do CC36); o terceiro só se sub-roga, portanto, até o
limite do que desembolsou. Ex.: avalista pagou R$ 600 mil para o banco,
que deu quitação da dívida de R$ 1 milhão. O avalista só se sub-roga,
ou seja, só poderá cobrar R$ 600 mil do devedor.
O Código é omisso sobre o efeito especulativo na sub-rogação
convencional. Há 3 correntes:
i) é possível mediante cláusula expressa;
ii) é possível automaticamente, independentemente de
cláusula expressa;
iii) não é possível, pois gera enriquecimento sem causa.
Ora, na cessão de crédito o efeito especulativo é possível,
sendo que o credor nem satisfeito é. Assim, é incoerente proibir o efeito
especulativo na sub-rogação convencional, pois nela o credor é
satisfeito. Se a lei quisesse proibir, teria dito, como fez na sub-rogação
legal.
Sub-rogação parcial
Ocorre quando terceiro efetua o pagamento de apenas uma
parte da dívida, sub-rogando-se só nesse valor. Se o patrimônio do
devedor for insuficiente para pagar as dívidas, primeiro paga-se o antigo
credor e, depois, o credor sub-rogado (art. 351 do CC37).
Imputação ao pagamento
É a indicação da dívida que está sendo extinta na hipótese de
o valor oferecido ser insuficiente para quitar todas as obrigações. Ex.:
“A” deve ao banco uma dívida de 30, uma de 50 e uma de 80; ele dá em
pagamento 80.
No silêncio, quem escolhe a dívida que deve ser extinta é o
devedor. Se a dívida tem juros, ele não pode imputar o pagamento ao
capital, mas, sim, deve imputar aos juros. A imputação só é possível se
as dívidas forem líquidas e da mesma natureza. Por exemplo, todas em
dinheiro. Se o devedor não faz a imputação, quem indica a dívida que
está sendo quitada é o credor, declarando-a no recibo.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que
tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
37 Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante,
se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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Se o credor, por erro, indica uma dívida diversa daquela que
ele queria indicar, a imputação é válida; ela só se anula por dolo ou
coação (art. 353 do CC38).
Se o devedor e o credor são omissos, aplica-se a imputação
legal: primeiro, a dívida mais antiga, isto é, a que venceu primeiro, e não
a que foi contraída primeiro; segundo, a dívida mais onerosa quando
todas se vencem no mesmo dia. Ex.: a que tem juros alto, a que tem
hipoteca, a que é título executivo, etc.
Dação em pagamento
É a extinção da obrigação mediante entrega de prestação
diversa da devida, com a concordância do credor. Ex.: deve R$ 20 mil e
dá um carro em pagamento.
A prestação é entregue “aliud pro alio”, isto é, uma coisa pela
outra para extinguir a obrigação, pouco importando se ela vale mais ou
se vale menos do que a prestação devida.
Na novação, extingue-se uma obrigação para no lugar dela
nascer outra. A dação apenas extingue a obrigação, sem nascer outra
no lugar.
Se o devedor dá em pagamento um título de crédito (por
exemplo, cheque ou nota promissória), não é dação em pagamento, e,
sim, cessão de crédito. A cessão de crédito só extingue a obrigação
após receber o título. Pagamento “pro solvendo” é o feito com título de
crédito; só extingue a obrigação após receber o título. Pagamento “pro
soluto” é aquele em que a simples entrega do título de crédito já
extingue a obrigação, ainda que não receba o título; só é possível com
cláusula expressa.
Se houver a cláusula “pro soluto”, o negócio será novação, pois
extingue a obrigação anterior, mas nasce a obrigação de pagar o título;
logo, não é dação em pagamento.
Quando se fixa/determina o valor da prestação dada em
pagamento, a dação em pagamento segue as regras da compra e
venda. Ex.: dívida de R$ 20 mil e deu um carro em pagamento mas
fixando o seu valor em R$ 10 mil. Consequência: a dação em
pagamento é um negócio jurídico real, pois só nasce com a entrega do
bem; a compra e venda é um negócio consensual, pois nasce com o
simples acordo de vontades.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
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Além disso, se ocorrer a evicção (isto é, a perda por sentença
do bem vendido), não se anula, nem rescinde a compra e venda,
restando ao comprador pedir indenização, ao passo que a evicção
rescinde a dação em pagamento, revigorando o negócio anterior, à
exceção dos fiadores, que continuam liberados, ainda que haja evicção
(art. 838, III, do CC39).
Requisitos da dação em pagamento:
1. vencimento da dívida;
2. concordância do credor;
3. entrega de prestação diversa da devida.
Enquanto não há a entrega da prestação, o mero acordo é
promessa de dação, pois a dação é um negócio jurídico real.
O acordo para trocar a prestação quando feito antes do
vencimento é obrigação facultativa, e não dação em pagamento.
Em regra, qualquer obrigação pode ser extinta pela dação em
pagamento, seja de dar, fazer ou não fazer. Porém, quando se entrega
dinheiro no lugar da prestação devida, há controvérsia:
- 1ª corrente (Maria Helena Diniz): O negócio é compra e
venda;
- 2ª corrente (dominante): É dação em pagamento, pois o
código não abre exceção ao tipo de prestação que pode ser objeto de
dação em pagamento, ao contrário do código anterior.
Espécies de dação:
1. Total ou parcial, conforme se extinga toda a obrigação ou
apenas uma parte dela;
2. Dação em função do cumprimento ou “datio pro solvendo”:
é a extinção da obrigação pelo fato de o devedor realizar uma prestação
que facilitará o credor a receber o que lhe era devido. Ex.: sujeito deve
R$ 10 mil para o dono de um bar e assume a obrigação de indicar
amigos para o bar em troca de extinguir a dívida até esses amigos
consumirem R$ 10 mil. Não é prevista no código, mas é possível com
base no Princípio da Autonomia da Vontade.
O exequente que, na execução, adjudica o bem celebra dação
em pagamento? Não, pois na adjudicação o exequente recebe uma
prestação diversa da devida, mas quem entrega é o Estado-juiz,
independentemente da concordância do devedor. Na dação em
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe
dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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pagamento, é o próprio devedor que entrega prestação diversa. Ambos
os negócios extinguem a obrigação.
Compensação
É a extinção de 2 ou mais obrigações pelo fato de as partes
serem credoras e devedoras uma da outra. Ex.: “A” deve 10 para “B” e
“B” deve 10 para “A” (compensação total); “A” deve 10 para “B” e “B”
deve 15 para “A” (compensação parcial).
Se uma das partes no exemplo acima for incapaz, há
compensação? Sim, pois o Brasil adotou a compensação legal, que
ocorre por força de lei, independentemente da capacidade das partes.
As obrigações são extintas automaticamente no instante em
que elas se tornam credoras e devedoras entre si. Nesse momento,
cessam os juros, multa, fiança, etc. Assim, a sentença que reconhece a
compensação é retroativa.
Requisitos da compensação legal
1. Reciprocidade de dívidas, uma parte deve para a outra;
2. Dívidas homogêneas: da mesma natureza, fungíveis entre
si. Ex.: dinheiro só se compensa com dinheiro; café só se compensa
com café; café da marca “x” não se compensa com café da marca “y”;
3. Dívidas certas: são as que existem e que são válidas.
Assim, não se compensa dívidas nulas ou extintas;
4. Dívidas exigíveis: são as vencidas e passíveis de cobrança
judicial. Dívida prescrita ou outra obrigação natural não se compensa.
Dívida sob termo ou condição só pode ser compensada após ocorrer o
termo ou a condição;
5. Dívida líquida, isto é, cujo valor ou montante já foi apurado.
Obs.: Se a dívida venceu e o credor concedeu um prazo maior
de cortesia/favor, ele pode compensar.
Dívida que, para se apurar o valor, basta fazer um cálculo
aritmético pode ser compensada.
Compensação judicial ou reconvencional ou processual
É o fato de um réu contestar uma ação para compensar uma
dívida ilíquida e ingressar com reconvenção para apurar o valor dessa
dívida. Essa compensação tem todos os requisitos da legal, salvo a
liquidez. Uma corrente não admite essa compensação por falta de
previsão legal. Outra corrente admite para evitar o enriquecimento sem
causa.
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Compensação voluntária ou convencional
É a feita por acordo entre as partes. Nesse caso, as dívidas
podem ser heterogêneas, ilíquidas, vincendas, incertas, etc. O único
limite são para aquelas dívidas que o Código proíbe a compensação.
Compensação facultativa
É o fato de o credor de uma dívida vencida querer compensar
esse crédito com um débito vincendo que ele tem. É possível essa
compensação mediante Ação Declaratória de Extinção de Dívida
Vincenda.
Obstáculos à compensação
Só não admitem a compensação as seguintes dívidas:
1. Alimentos, mas pela jurisprudência os alimentos atrasados
podem ser compensados;
2. Se uma das dívidas é oriunda de furto, roubo ou esbulho,
que são os 3 crimes que a lei proíbe a compensação.
3. Se uma das dívidas é oriunda de comodato ou depósito.
Exceção: se ambos os depósitos são de coisas fungíveis entre si, é
possível a compensação.
Obs.: O comodatário tem direito de retenção, isto é, de reter o
bem até ser indenizado das benfeitorias; o depositário também tem
direito de retenção até receber o valor da remuneração pelo depósito.
4. Se uma das dívidas se relaciona a bem impenhorável. Ex.:
empregador não pode parar de pagar o salário até ser compensado do
que o empregado lhe deve.
Fora essas hipóteses, as diferenças de causas das dívidas não
impedem a compensação. Ex.: dívida de ato ilícito pode ser
compensada com dívida de ato lícito.
Não se pode usar como moeda de compensação o que a
pessoa deve para um terceiro. Ex.: o sócio, ao ser cobrado, não pode
compensar o que a pessoa deve para a sociedade e vice-versa, pois
são pessoas diferentes. Exceções:
- Fiador, ao ser cobrado, pode compensar o que a pessoa
deve para o devedor afiançado, mas o devedor não pode compensar o
que o credor deve para o fiador;
- Cessão de crédito: o devedor, ao ser cobrado pelo terceiro
cessionário, pode compensar o que o cedente lhe deve? Depende: se o
devedor notificou o cessionário, informando-o sobre a compensação por
ocasião da cessão de crédito, ele pode alegar compensação; mas se ele
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não comunicou ao cessionário esse direito de compensação, ele não
poderá compensar.
PAGAMENTO
Compensação
Se um dos devedores solidários é cobrado, ele pode
compensar o que o credor deve para os outros devedores? Em relação
ao devedor a quem a dívida interessava exclusivamente, é possível
alegar compensação total. Em relação ao devedor a quem a dívida não
interessava, por exemplo, endossante e avalista, não pode alegar
compensação. Se a dívida interessava igualmente a todos os devedores
e só um é cobrado, ele pode compensar parcialmente, até o limite da
cota da dívida deste devedor.
A compensação deve ser arguida na contestação, sob pena de
preclusão, por força do princípio processual da eventualidade, isto é, o
réu deve apresentar todas as defesas na contestação, sob pena de
preclusão; só não precluem as matérias de ordem pública.
No processo de execução ou no cumprimento de sentença, é
possível alegar compensação? Em regra não, pois matéria que podia
ser alegada na fase de conhecimento não pode ser alegada na fase de
execução. Exceções:
- crédito posterior/superveniente à sentença;
- execução de título extrajudicial.
Se as dívidas são pagáveis em lugares diferentes, antes de
compensá-las é preciso deduzir as despesas com o pagamento.
Perempção: é a perda do direito de propor ação em razão de
abandono do processo por 3 vezes. Se entrar com ação na quarta vez, o
juiz decreta a perempção e extingue o processo. No processo cautelar,
o abandono de uma vez já gera perempção.
“A” move ação cobrando 20 de “B”, mas “A” deve 30 para “B”,
mas “B” sofreu a pena de perempção. “B” pode alegar compensação?
Sim, pois a perempção proíbe o direito de ação, e não o direito de
defesa. No entanto, “B” não poderá reconvir para cobrar a diferença,
pois Reconvenção é uma ação.
Novação
Ocorre quando, no mesmo negócio jurídico, extingue-se uma
obrigação para que ela seja substituída por outra.
A novação gera 2 efeitos:
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i) Extingue a obrigação anterior e todas as garantias e
acessórios;
ii) Cria uma nova obrigação, desvinculada da anterior.
Fiadores, avalistas, devedores solidários que não participaram
da novação estão liberados da nova obrigação; é irrelevante o fato de as
partes dizerem que eles continuam obrigados, pois eles só se obrigam
se eles participarem/assinares.
Hipoteca, juros, etc., da obrigação anterior, não existem mais.
Espécies
1. Novação objetiva: a nova obrigação mantém as partes, mas
altera a prestação. Ex.: substitui-se dívida de café por açúcar; dívida de
10 mil por 15 mil; etc.
2. Novação causal (ou novação objetiva): a nova obrigação
mantém as partes e a prestação, mas altera o tipo de negócio. Ex.:
transforma o mútuo de café em depósito.
3. Novação subjetiva: a nova obrigação mantém a prestação,
mas altera o credor (novação ativa) ou o devedor (novação passiva) ou
credor e devedor (novação subjetiva mista).
4. Novação mista: a nova obrigação altera a prestação e uma
ou ambas as partes.
Novação ativa: o devedor passa a dever para outro credor, e
não mais para o antigo credor. É preciso concordância do devedor e do
antigo credor.
Na cessão de crédito, é o mesmo crédito que se transmite com
as garantias e os acessórios. Já na novação ativa, é um outro crédito, é
uma nova obrigação; a antiga obrigação é extinta.
Na sub-rogação, o terceiro que paga adquire o mesmo crédito
do credor; é a mesma obrigação, com as garantias e os acessórios. Na
novação ativa, é uma nova obrigação, que não tem, necessariamente,
as garantias e os acessórios que a anterior tinha.
Novação passiva: mantém prestação idêntica, mantém o
credor, mas troca o devedor; a dívida anterior é obviamente extinta. Se o
negócio é feito sem a participação do antigo devedor, fala-se em
novação por expromissão. Se o antigo devedor participou da novação,
fala-se em novação por delegação. Nesse caso, se o novo devedor for
insolvente e indicado de má-fé pelo antigo devedor, volta a valer a
obrigação anterior; a novação é tida como nula.
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Requisitos da novação
1. Que a antiga obrigação (obrigação novanda) seja válida. Se
ela for nula ou se já estava extinta, a novação é nula. Se a antiga
obrigação for anulável, a novação é válida, na medida em que a
novação é renúncia tácita ao direito de alegar a nulidade relativa. A
novação não impede que se discuta em juízo a validade da obrigação
anterior (Súmula 286 do STJ40). A razão é que, se a obrigação anterior
for nula, a novação também é nula; logo, há interesse em discutí-la.
A obrigação natural (como dívida prescrita e dívida de jogo),
para uma corrente, não pode ser objeto de novação, pois dívida extinta
não pode ser novada. Já para outra corrente, é possível a novação, pois
essas dívidas são válidas e existentes. Quanto à dívida prescrita, é
dominante que a novação é renúncia ao direito de alegar a prescrição; é
válida a novação.
2. Criação de uma nova obrigação no lugar da anterior.
Se a nova obrigação for nula (por exemplo, feita por procurador
sem poderes expressos), a novação é nula; o que vale é a dívida
anterior. Se a nova obrigação for anulável, prevalece a nova até que ela
seja anulada por sentença.
3. “Animus novandi”: é a intenção, expressa ou tácita, de
extinguir a obrigação anterior para criar uma nova obrigação. Ex.:
substitui o cheque por nota promissória. Nunca se presume o “animus
novandi”; é preciso intenção inequívoca de novação. Ex.: perdão de
juros, concessão de prazos, desconto, abrir mão de garantias, etc., não
caracterizam a novação, pois não há a intenção de extinguir a dívida.
Dívida que consta em instrumento particular e as partes a
reproduzem em um contrato por instrumento público, é novação? Não,
pois é a mesma dívida.
Confusão
É a extinção, total ou parcial, da obrigação pelo fato de a parte
tornar-se, ao mesmo tempo, credora e devedora de si mesma:
- Confusão total (ou própria): extingue toda a obrigação. Ex.:
morre o credor e o único herdeiro é o devedor;
- Confusão parcial (ou imprópria): extingue parcialmente a
dívida. Ex.: o devedor é um dos herdeiros do credor morto.
STJ Súmula nº 286
Renegociação de Contrato Bancário ou Confissão da Dívida - Discussão - Contratos Anteriores
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores.
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MATÉRIA: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
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Outros exemplos de confusão: pessoa jurídica credora que
incorpora pessoa jurídica devedora e fusão de pessoas jurídicas.
Anulado um negócio que gerou a confusão, volta a valer a
obrigação anterior.
Se o credor cede o crédito para o fiador, extingue só a fiança e
o fiador passa a ser o credor. A confusão na obrigação acessória não
extingue a obrigação principal, mas a confusão na obrigação principal
também extingue as obrigações acessórias. Ex. 1: morre o credor e o
único herdeiro é o devedor; extingue a dívida e a fiança. Se o único
herdeiro fosse o fiador, extinguiria a fiança, e não a dívida. Ex. 2: Três
devedores solidários com dívida de 900. Morre o credor e o seu único
herdeiro é um dos devedores. A confusão na solidariedade passiva
extingue parcialmente a dívida. Logo, o devedor que agora é credor
pode cobrar 600 dos outros 2. Ex. 3: “A”, “B” e “C” devem entregar um
cavalo para o credor. O credor morre e seu único herdeiro é “A”. A
confusão não extingue a obrigação indivisível; assim, os outros
devedores continuam obrigados a entregar o cavalo, mas podem
condicionar a entrega ao recebimento, em dinheiro, da parte daquele
devedor que agora é credor.
No direito das coisas, o termo “confusão” é a mistura de
líquidos pertencentes a pessoas diferentes.
Remissão
É o perdão da dívida. Só extingue a obrigação se o devedor
aceitar de forma expressa ou tácita.
Já a renúncia é o fato de o credor abrir mão do seu direito, isto
é, do crédito; ela independe de aceitação.
Se o devedor não aceita o perdão, ele pode mover ação de
Consignação em Pagamento; já na renúncia o devedor não é sequer
ouvido e não cabe Ação de Consignação.
Só a pessoa capaz pode perdoar ou renunciar. Se for incapaz,
nem o juiz pode autorizar perdão ou renúncia (porque os direitos do
incapaz são direitos indisponíveis).
O insolvente que perdoa ou renuncia a direitos incide em
fraude contra credores.
Se o devedor for incapaz, presume-se que ele aceitou o perdão
por analogia ao art. 543 do CC41 (considera-se como uma doação).
O Estado só pode perdoar dívidas mediante lei.
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Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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O credor que rasga o título está perdoando tacitamente o
devedor, salvo se a dívida consta em instrumento público; daí, não é
perdão. Dívida que consta em instrumento público não admite perdão
tácito; é preciso perdão escrito/expresso, de modo que, nesse caso, a
mera devolução do título não é perdão. Se a dívida consta em
instrumento particular, a devolução do título ao devedor é perdão.
Se a dívida é garantida por penhor e o credor devolve o bem
empenhado ao devedor, esse ato é perdão do penhor, e não da dívida.
O perdão do acessório não extingue a dívida principal.
Remição: é pagamento do processo de execução feito pelo
executado antes da adjudicação ou arrematação (art. 651 do CPC42).
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
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