I - adotar, além da marca do medicamento, a Denominação Comum

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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7476, DE 2006
(Apensos os PLs nº 850 de 2007; e nº 4365 de 2008)
(Do Sr. Roberto Britto)
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
Dê-se ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 7476 de 2006, a
seguinte redação:
Dispõe
sobre
as
prescrições
médicas e odontológicas, em garantia do
principio da transparência e do direito do
consumidor
de
medicamentos
à
informação.
Art. 1º Em garantia ao princípio da transparência e do direito do
consumidor à informação, previsto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, as prescrições médicas e odontológicas poderão:
I - adotar, além da marca do medicamento, a Denominação
Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional - DCI;
II - as prescrições devem ser manuscritas ou impressas, por
meio mecânico ou eletrônico, em vernáculo, de forma legível
e por extenso, contendo:
a) identificação do usuário;
b) identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma
farmacêutica e quantidade;
c) modo de usar ou posologia;
d) duração do tratamento;
e) local e data da emissão; e
d) assinatura e identificação do prescritor com o número de
registro no respectivo conselho profissional. (NR)
Art. 2º Caso opte por prescrever apenas o medicamento
genérico, o prescritor deverá fazer constar a expressão “medicamento
genérico”, ou a palavra “genérico.
Art. 3º No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as
prescrições médicas e odontológicas adotarão exclusiva e obrigatoriamente a
DCB ou, na sua falta, a DCI.
Art. 4º O prescritor de medicamentos que não atender ao
disposto nesta Lei fica sujeito às sanções previstas na Lei no 8.078, de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor, além das demais legislações
específicas.
Art. 5º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das normas
constantes do Capítulo VI da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
trata do receituário de medicamentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
JUSTIFICATIVA
É imperioso apoiar as iniciativas que procuram promover a
transparência e do equilíbrio nas relações de consumo. Tais iniciativas,
entretanto, devem, necessariamente, disponibilizar maior grau de informações
ao consumidor, de modo a facilitar-lhe o exercício do direito de escolha e
estimular a concorrência entre os fornecedores. Mas não pode ferir o direito à
propriedade incerto no art. 5º, XXII da CF. O direito de propriedade é um direito
individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea.
O direito de propriedade é tão importante que já aparece no
“caput” do artigo 5º, da Carta Magna – “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (grifamos).
Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor
de um determinado bem. A marca é um dos institutos de propriedade industrial
reconhecido por nossa Constituição Federal que, em seu artigo 5º, XXIX,
outorgou ao Congresso a tarefa de elaborar lei disciplinadora da propriedade
em território nacional.
Ora, proibir o uso da marca de um medicamento, como pretende
esse PL, seria o mesmo que se decretar desapropriação, ou seja extinguir o
direito de posse sobre a propriedade privada, sem o devido processo legal, o
que em estados democráticos, não é regra, pois o ordenamento jurídico prevê
o respeito a propriedade como princípio.
Se não bastasse a questão constitucional acima destacada, que
por si só seria suficiente para UE as emendas modificativas e supressivas
fossem aceitas, não é possível visualizar de que modo a proposição em pauta
poderia contribuir para o alcance dos objetivos da transparência e do direito do
consumidor à informação.
O PL, traz como inovação a obrigatoriedade de o prescritor fazer
constar a DCB ou a DCI na receita que o paciente levará à farmácia para
comprar o medicamento, suprimindo-se a marca do produto.
Na exposição de motivos do PL o Poder Executivo está
absolutamente correto ao afirmar que a diferença no nível da informação sobre
o produto é abissal. O consumidor não formado em medicina ou em farmácia
não pode saber se aquele medicamento é o mais indicado para sua saúde, ou
como agirá no seu corpo. Ora, extirpar da prescrição a marca do medicamento
e colocar apenas a DCB ou DCI na receita a ser entregue ao paciente, em
nada aumentará a transparência da relação de consumo ou melhorará o nível
de informação do consumidor, ou ainda, aumentará seu direito de escolha. Ao
contrario, o consumidor não estará mais esclarecido se o médico lhe receitar
ácido acetilsalicílico em vez de Aspirina, ou sildenafil citrate em lugar de Viagra,
ou ainda estreptoquinase em lugar de Kabiquinase.
As medidas propostas são inócuas para promover a concorrência
e a informação ao consumidor; pelo contrário, a inibem, pois deixará o leigo na
mão do balconista das farmácias, que escolherá qual medicamento o
consumidor irá levar para sua casa. Desse modo, quando o consumidor
apresentar sua receita ao balconista da farmácia, este terá total liberdade para
lhe fornecer o medicamento que bem entender, talvez o mais caro, talvez
aquele pelo qual receba maior comissão ou que proporcione maior lucro à
farmácia, ou ainda aquele que estiver disponível no estoque. Como se vê,
estaremos ampliando a liberdade de escolha do fornecedor e não do
consumidor, sem nenhum ganho para a concorrência.
Por outro lado, obrigar os médicos do SUS colocar apenas a DCB
ou DCI na receita a ser entregue ao paciente, tem uma razão de ser, pois
normalmente o medicamento por ele prescrito é dispensado pelo Poder
Público, o qual tem a obrigação de, preservando a qualidade, adquirir os
medicamentos via processo licitatório, que são dispensados sem qualquer
interesse financeiro.
Com a exceção acima, o médico deve ter o direito, se julgar
necessário, de indicar ao paciente, além do nome do medicamento, o
laboratório de sua confiança.
Outro aspecto a considerar é que, no Brasil, os consumidores são
atendidos, nas farmácias, por balconistas e não por farmacêuticos, sendo
esses balconistas, na maior parte das vezes, despreparados para um
atendimento qualificado. Se somarmos a isso a caligrafia ininteligível de alguns
médicos, fica fácil antever a maior possibilidade de erros, se as receitas
contiverem apenas a DCB ou a DCI. Por exemplo, confundir sulfato, com
sulfeto ou sulfito e causar danos irreparáveis à saúde do consumidor. Por esse
motivo a emenda possibilitando que a prescrição possa ser manuscritas ou
impressas, por meio mecânico ou eletrônico, em vernáculo, de forma legível e
por extenso
A proposição, sem as emendas supressivas e modificativas, não
promoverá a transparência no mercado de medicamentos, tampouco
aumentará o nível de informação do consumidor ou contribuirá para o
desenvolvimento da concorrência. Pelo contrário, interfere na autonomia de
prescrição, que é parte essencial do ato médico, tolhe a concorrência e
aumenta o risco de erro na dispensação do medicamento, em prejuízo do
consumidor.
Sala das Comissões, 07 de Dezembro de 2010.
ROBERTO BRITTO
Deputado Federal – PP/BA
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