COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7476, DE 2006 (Apensos os PLs nº 850 de 2007; e nº 4365 de 2008) (Do Sr. Roberto Britto) EMENDA SUBSTITUTIVA Nº Dê-se ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 7476 de 2006, a seguinte redação: Dispõe sobre as prescrições médicas e odontológicas, em garantia do principio da transparência e do direito do consumidor de medicamentos à informação. Art. 1º Em garantia ao princípio da transparência e do direito do consumidor à informação, previsto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, as prescrições médicas e odontológicas poderão: I - adotar, além da marca do medicamento, a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI; II - as prescrições devem ser manuscritas ou impressas, por meio mecânico ou eletrônico, em vernáculo, de forma legível e por extenso, contendo: a) identificação do usuário; b) identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade; c) modo de usar ou posologia; d) duração do tratamento; e) local e data da emissão; e d) assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional. (NR) Art. 2º Caso opte por prescrever apenas o medicamento genérico, o prescritor deverá fazer constar a expressão “medicamento genérico”, ou a palavra “genérico. Art. 3º No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as prescrições médicas e odontológicas adotarão exclusiva e obrigatoriamente a DCB ou, na sua falta, a DCI. Art. 4º O prescritor de medicamentos que não atender ao disposto nesta Lei fica sujeito às sanções previstas na Lei no 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, além das demais legislações específicas. Art. 5º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das normas constantes do Capítulo VI da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que trata do receituário de medicamentos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, JUSTIFICATIVA É imperioso apoiar as iniciativas que procuram promover a transparência e do equilíbrio nas relações de consumo. Tais iniciativas, entretanto, devem, necessariamente, disponibilizar maior grau de informações ao consumidor, de modo a facilitar-lhe o exercício do direito de escolha e estimular a concorrência entre os fornecedores. Mas não pode ferir o direito à propriedade incerto no art. 5º, XXII da CF. O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea. O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º, da Carta Magna – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (grifamos). Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem. A marca é um dos institutos de propriedade industrial reconhecido por nossa Constituição Federal que, em seu artigo 5º, XXIX, outorgou ao Congresso a tarefa de elaborar lei disciplinadora da propriedade em território nacional. Ora, proibir o uso da marca de um medicamento, como pretende esse PL, seria o mesmo que se decretar desapropriação, ou seja extinguir o direito de posse sobre a propriedade privada, sem o devido processo legal, o que em estados democráticos, não é regra, pois o ordenamento jurídico prevê o respeito a propriedade como princípio. Se não bastasse a questão constitucional acima destacada, que por si só seria suficiente para UE as emendas modificativas e supressivas fossem aceitas, não é possível visualizar de que modo a proposição em pauta poderia contribuir para o alcance dos objetivos da transparência e do direito do consumidor à informação. O PL, traz como inovação a obrigatoriedade de o prescritor fazer constar a DCB ou a DCI na receita que o paciente levará à farmácia para comprar o medicamento, suprimindo-se a marca do produto. Na exposição de motivos do PL o Poder Executivo está absolutamente correto ao afirmar que a diferença no nível da informação sobre o produto é abissal. O consumidor não formado em medicina ou em farmácia não pode saber se aquele medicamento é o mais indicado para sua saúde, ou como agirá no seu corpo. Ora, extirpar da prescrição a marca do medicamento e colocar apenas a DCB ou DCI na receita a ser entregue ao paciente, em nada aumentará a transparência da relação de consumo ou melhorará o nível de informação do consumidor, ou ainda, aumentará seu direito de escolha. Ao contrario, o consumidor não estará mais esclarecido se o médico lhe receitar ácido acetilsalicílico em vez de Aspirina, ou sildenafil citrate em lugar de Viagra, ou ainda estreptoquinase em lugar de Kabiquinase. As medidas propostas são inócuas para promover a concorrência e a informação ao consumidor; pelo contrário, a inibem, pois deixará o leigo na mão do balconista das farmácias, que escolherá qual medicamento o consumidor irá levar para sua casa. Desse modo, quando o consumidor apresentar sua receita ao balconista da farmácia, este terá total liberdade para lhe fornecer o medicamento que bem entender, talvez o mais caro, talvez aquele pelo qual receba maior comissão ou que proporcione maior lucro à farmácia, ou ainda aquele que estiver disponível no estoque. Como se vê, estaremos ampliando a liberdade de escolha do fornecedor e não do consumidor, sem nenhum ganho para a concorrência. Por outro lado, obrigar os médicos do SUS colocar apenas a DCB ou DCI na receita a ser entregue ao paciente, tem uma razão de ser, pois normalmente o medicamento por ele prescrito é dispensado pelo Poder Público, o qual tem a obrigação de, preservando a qualidade, adquirir os medicamentos via processo licitatório, que são dispensados sem qualquer interesse financeiro. Com a exceção acima, o médico deve ter o direito, se julgar necessário, de indicar ao paciente, além do nome do medicamento, o laboratório de sua confiança. Outro aspecto a considerar é que, no Brasil, os consumidores são atendidos, nas farmácias, por balconistas e não por farmacêuticos, sendo esses balconistas, na maior parte das vezes, despreparados para um atendimento qualificado. Se somarmos a isso a caligrafia ininteligível de alguns médicos, fica fácil antever a maior possibilidade de erros, se as receitas contiverem apenas a DCB ou a DCI. Por exemplo, confundir sulfato, com sulfeto ou sulfito e causar danos irreparáveis à saúde do consumidor. Por esse motivo a emenda possibilitando que a prescrição possa ser manuscritas ou impressas, por meio mecânico ou eletrônico, em vernáculo, de forma legível e por extenso A proposição, sem as emendas supressivas e modificativas, não promoverá a transparência no mercado de medicamentos, tampouco aumentará o nível de informação do consumidor ou contribuirá para o desenvolvimento da concorrência. Pelo contrário, interfere na autonomia de prescrição, que é parte essencial do ato médico, tolhe a concorrência e aumenta o risco de erro na dispensação do medicamento, em prejuízo do consumidor. Sala das Comissões, 07 de Dezembro de 2010. ROBERTO BRITTO Deputado Federal – PP/BA