manifestação prévia liminar - sofosbuvir e ribavirina

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL
PROCESSO Nº 36524-25.2014.4.01.3400
AUTOR: MARIA INES CONCEICAO ALVES
RÉ: UNIÃO FEDERAL
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por seu representante
judicial, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
em atenção ao despacho de fls., expor e requerer o que se segue.
I – SÍNTESE FÁTICA
A autora promoveu a presente ação sob o rito ordinário contra a UNIÃO com a
finalidade de obter o fornecimento dos medicamentos denominados SOFOSBUVIR e
RIBAVIRINA para tratamento de cirrose hepática, da qual afirma ser portadora.
Intimada para se manifestar sobre a tutela antecipada, a União demonstrará
não ser esta cabível.
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II – PRELIMINARES
II.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL
Incialmente, cabe destacar que, em sua petição inicial, a parte autora não
escreveu uma linha sequer a respeito da doença que a acomete, tampouco dos medicamentos
que pleiteia.
Restringe-se, apenas, aos seguintes tópicos: (i) gratuidade de justiça; (ii)
prerrogativas processuais da DPU; (iii) solidariedade no SUS e (iv) pedidos.
Somente no quadro preambular (antes da qualificação da autora) e no tópico
relativo aos pedidos é que há uma referência à doença e aos medicamentos requeridos.
Percebe-se, claramente, portanto, que a Autora não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a causa de pedir de sua demanda, razão pela qual sua petição inicial deve ser
indeferida, pois inepta, nos termos do art. 295, p.u., I, do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
[...]
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Ademais, sem a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam
seu pedido (art. 282, III, do CPC), a União se vê prejudicada no exercício de seu direito à ampla
defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
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Portanto, espera a União que este d. juízo acolha sua preliminar de inépcia da
inicial, de modo a extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO
Sobre este tópico é importante consignar que a recomendação para a aquisição
dos medicamentos ora pleiteados foi realizada por médica integrante da Secretaria Estadual
de Saúde do Governo do Distrito Federal –GDF, conforme se infere do RECEITUÁRIO CONTROLE
ESPECIAL à fl. 15 dos autos.
Por essa razão, se foi o GDF quem recomendou a compra dos medicamentos
em comento, por certo, ele é quem deverá providenciá-los.
Excelência, se há solidariedade entre os entes integrantes do SUS, como narra
a Autora e um deles, no caso o GDF, reconhece a necessidade da aquisição dos medicamentos
em debate, enquanto o outro a impugna (como será demonstrado adiante), deveria a Autora
promover a demanda contra aquele que já atestou a necessidade do tratamento pleiteado.
Ademais, o art. 1º, º1º, da Portaria nº 221 de 13 de julho de 2011 (anexo), que
aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Tratamento da Hepatite Viral
Crônica C, prevê que caberá às unidades gestoras estaduais, distrital e municipais a
dispensação dos medicamentos por ela regulamentados, dentre eles o RIBAVIRINA:
§ 1º Este Protocolo é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas
Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
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municípios, na regulação da prescrição e dispensação dos
medicamentos nele previstos e contém: [...]
Portanto, espera a União que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
e, assim, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
II.3 – DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR
De acordo com a COTA 22166/2013-CONJUR-MS/SERSUR, o medicamento
RIBAVIRINA já é fornecido pelo Ministério da Saúde.
Ademais, a própria Autora informa que já fez uso do medicamento em questão,
conforme relatório médico de fls. 16.
Dessa forma, neste ponto falta interesse de agir à Autora, por estar ausente o
requisito da necessidade.
III – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
III.1 – DA AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
Mesmo na eventualidade de as preliminares acima serem superadas, ainda
assim não há base legal para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque nenhum dos medicamentos pleiteados possui eficácia
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cientificamente comprovada.
No caso do SOFOSBUVIR, o único indício de eficácia científica para o
tratamento da cirrose hepática é um estudo promovido por uma universidade norteamericana.
Em documento de fls. 25, juntado pela própria Autora, a médica Eliane Alves
de Lima (CRM-DF 4651) qualifica o medicamento acima como “droga promissora”, o que
denota seu caráter experimental.
Neste ponto, cabe destacar que o único documento relativo ao estudo
apontado pela médica acima, no caso, um artigo publicado no Jornal of American Medical
Association – JAMA, foi juntado aos autos à fl. 29; está redigido em idioma estrangeiro e sem
a respectiva tradução juramentada, o que fere o art. 157, do CPC:
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua
estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada
por tradutor juramentado.
Ademais, por ser um medicamento experimental, o mesmo não possui
registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e na CMED, não tendo sido
submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, configurando,
logo, o risco sanitário no seu uso.
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Este medicamento também não pertence à Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais – RENAME[1] e não faz parte de nenhum programa de
medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS estruturado
pelo Ministério da Saúde e, portanto, o Sistema não definiu que o mesmo seja financiado por
meio de mecanismos regulares.
Ressalte-se que a submissão a registro de qualquer medicamento é feita
exclusivamente pela empresa fabricante do produto, a qual detém todas as informações
técnicas necessárias à análise desse pleito.
Esclarece-se, ainda, que o fato de um determinado medicamento porventura
ser registrado em outro país, não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e
qualidade do mesmo, vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são
idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, a qual é reconhecidamente –
inclusive internacionalmente - uma das mais completas e exigentes do mundo.
Com relação ao medicamento RIBAVIRINA, cabe destacar que o Ministério da
Saúde estruturou um programa que objetiva, através de co-financiamento entre a União e os
Estados, financiar, no âmbito do SUS, acesso aos medicamentos excepcionais de alto custo,
como é o caso do RIBAVIRINA.
Tal programa foi formalizado pela Portaria nº 221 de 13 de julho de 2011
(anexo), que aprovou, após consulta pública, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
para o Tratamento da Hepatite Viral Crônica C.
[1]
BRASIL. Ministério da Saúde – MS. Portal da Saúde. Assistência Farmacêutica. Disponível em:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/rename_anexos_versao_08_08_2013.pdf
[Acesso:
08/04/2014].
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Como dito, o art. 1º, §1º da aludida portaria prevê que a dispensação do
medicamento em questão é de responsabilidade do gestor estadual, distrital e municipal, o
que reforça o argumento de ilegitimidade da União defendido acima.
Por outro lado, à fl. 24, a médica Eliane Alves de Lima (CRM-DF 4651) informou
que a Autora já fora submetida ao medicamento RIBAVIRINA e que o mesmo se demonstrou
ineficaz ao combate à sua doença.
Cabe ainda apontar que nos termos do TERMO DE CONSENTIMENTO
INFORMADO, contido no Protocolo aprovado pela Portaria 863, de 12 de novembro de 2002,
há a informação de que o medicamento RIBAVIRINA contém uma séria de efeitos colaterais,
a saber:
Os principais efeitos adversos relatados para ribavirina incluem
cansaço, fadiga, dor de cabeça, insônia, náuseas, perda de apetite,
anemia. Os efeitos adversos menos freqüentes são dificuldade na
respiração, conjuntivite, pressão baixa, alergias de pele, rinite,
faringite, lacrimejamento.
Ademais, conforme a COTA 22166/2013-CONJUR-MS/SERSUR, há tratamento
alternativo à doença de que padece a Autora.
Trata-se do medicamento BOCEPREVIR (VICTRELIS) que foi incorporado pelo
Ministério da Saúde para o uso no SUS em 25/07/2012, pela Portaria SCTIE/MS nº. 20, que
recomenda também o uso do IP Telaprevir para pacientes com doença avançada –Metavir
F3 e F$/cirrose hepática, que é o caso da autora.
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Por fim, recentemente foi realizada a I Jornada de Direito da Saúde, organizada
pelo CNJ. Na ocasião, foram editados vários enunciados concernentes à saúde pública, dentre
os quais destacamos os seguintes:
3 - Recomenda-se ao autor da ação, a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento,
evitando-se a judicialização desnecessária.
6 - A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda
não registrados na ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções
expressamente previstas em lei.
8 - Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando
possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores
9 - As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar
as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não se podendo impor aos entes federados
provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais.
12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser
demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias,
farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça
o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade,
medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
13 - Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos,
produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do
Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do
requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas.
16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas
oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência
científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou
medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.
18 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas
de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS.
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19 - Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável à parte autora
apresentar questionário respondido por seu médico para subsidiar o deferimento de liminar,
bem como para ser utilizado na instrução probatória do processo, podendo-se fazer uso dos
questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo
Ministério Público ou pela OAB, sem prejuízo do receituário competente.
Percebe-se, então, a preocupação do CNJ, órgão de extrema importância para
o Judiciário, com a racionalização e técnica das decisões judiciais envolvendo saúde pública.
Há, pois, requisitos e procedimentos legais e técnicos a serem seguidos, não devendo o
Judiciário deixar com que o tema seja apreciado de forma automática, desconsiderando
aspectos específicos e relevantes de cada caso concreto.
Compulsando os autos, nota-se que nenhum desses enunciados fora
respeitado. Muito pelo contrário, a parte autora apenas apresentou relatório médico, sem
apresentar prova inconteste da eficácia dos medicamentos, omitindo ainda o fato de um deles
ter o condão de gerar sérios efeitos colaterais.
Corroborando os enunciados mencionados acima, após a audiência pública n°
04, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, foi editada a Recomendação Nº 31, DE 30 DE
MARÇO DE 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que sintetiza as conclusões do STF a
respeito desse tema e na qual se recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos
Tribunais Regionais Federais que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda
não registrados pela ANVISA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que os medicamentos e tratamentos utilizados
no Brasil dependem de prévia aprovação pela ANVISA, na forma
do art. 12 da Lei 6.360/76 c/c a Lei 9.782/99, as quais objetivam
garantir a saúde dos usuários contra práticas com resultados
ainda não comprovados ou mesmo contra aquelas que possam
ser prejudiciais aos pacientes;
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RESOLVE:
I. Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos
Tribunais Regionais Federais que:
[...]
b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda
não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental,
ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;
Portanto, ante o fato de que: (i) os medicamentos em questão não possuem
eficácia científica comprovada; (ii) há tratamento alternativo fornecido pelo SUS e (iii) há
sérios riscos de efeitos colaterais, resta demonstrada a ausência do fumus boni iuris,
necessário para a concessão da liminar requerida.
III.2 – DA AUSÊNCIA
DO
PERICULUM
IN
MORA: DANO IRREVERSÍVEL. ALTO CUSTO
DO
MEDICAMENTO
E
ESGOTAMENTO DO PEDIDO
Conforme fls. 25/26, percebe-se que o tratamento pleiteado não está
disponível no país e alcança um custo altíssimo, podendo chegar a R$ 310.000,00 (trezentos e
dez mil reais). Corroborando esse alto custo, a União anexa à sua petição cópia de reportagem
publicada no site da Revista Isto É, disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.istoe.com.br/reportagens/357467_O+PRECO+DA+CURA+DA+HEPATITE+C
O valor indicado acima é por si só bastante expressivo. Todavia, considerando
ainda o risco de seu efeito multiplicador, as quantias dispendidas pelo Ministério da Saúde
chegariam a valores absurdos para um tratamento que sequer possui eficácia cientificamente
comprovada.
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A tudo aquilo que foi exposto acima, deve-se somar o fato de que o provimento
jurisdicional de tal monta pode ser irreversível. Ora, a determinação de devolução do
medicamento pleiteado, produto de consumo imediato e totalmente perecível, afigura-se
inviável e desprovida de razão. Logo, seu fornecimento, em caráter precário, levará a uma
situação de efeitos definitivos e nefastos à Administração Pública, que terá que arcar com
prejuízos antes mesmo do reconhecimento definitivo do direito que envolve o fornecimento
da droga. Trata-se do denominado periculum in mora ao inverso.
Nessa perspectiva, é preciso considerar o fato de que não são poucos os
tratamentos concedidos judicialmente que, ao final, mostram-se extremamente dispendiosos
para o Poder Público e, muitas vezes, ineficazes para aqueles que o receberam.
Para tanto, pode-se citar as inúmeras ações que tramitaram nesse E. Tribunal
Regional Federal/1ª Região, que, em sede de liminar, concederam o direito ao tratamento ou
medicamento, e, posteriormente, ao tempo da decisão final, tiveram a segurança negada pelo
juízo ou cassada pelo Tribunal após a interposição de recursos pela União.
Em tais casos, as decisões reconheceram a real necessidade, e muitas vezes
total impossibilidade, de providenciar a reversão da tutela concedida, procedendo-se à
tentativa, na maior parte das vezes frustrada, de restituição das quantias já pagas pelo erário
público. Apenas a título exemplificativo, é possível citar alguns processos de cobrança já
iniciados pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, na tentativa de ressarcimento
do erário:
Ação n. 2001.34.00.030986-8:
Valor total em 2001
Tratamento – U$ 170.000,00
Passagens – R$ 80.000,00
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Ação n. 2000.34.00.014268-1:
Valor total em 2000
Tratamento – U$ 145.000,00
Passagens – R$ 19.000,00
Ação n. 2000.34.00.047212-3:
Valor total em 2000
Tratamento – R$ 330.000,00
Passagens – R$ 19.000,00
Ação n. 1999.34.00.029542-6:
Valor total em 1999
Tratamento – R$ 167.000,00
Passagens – R$ 46.000,00
Observa-se que, após um simples cálculo aritmético e considerando ainda a
defasagem dos valores apresentados e o reduzido número de exemplos, há um prejuízo aos
cofres públicos que tende a alcançar níveis alarmantes, sendo certo afirmar que, na grande
maioria das vezes, a tutela concedida é absolutamente irreversível.
Considerando ainda a relevância dos Programas já financiados pela União, por
intermédio do Ministério da Saúde, indispensáveis para a garantia de um mínimo existencial
à coletividade, corre-se o risco de, com a concessão de tutelas de urgência sem a devida
precaução, inviabilizar-se o sistema de atendimento à saúde pública do país.
Por fim, no presente caso, o pedido de imediato fornecimento do medicamento
ora pleiteado ultrapassa a matéria processual inerente para adentrar o mérito da causa,
esgotando, no todo, o objeto da demanda. Essa atitude contraria o disposto no § 3º, do artigo
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1º, da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, que veda expressamente a concessão de decisão
liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação:
Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder
Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras
ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de
mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou
em parte, o objeto da ação.
Dessa forma, estando plenamente configurados o periculum in mora ao
inverso e o evidente caráter satisfativo da tutela pleiteada, esta deve ser indeferida.
III.3 – NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVA PERICIAL
Frise-se que já começam a despontar decisões judiciais que reconhecem a
necessidade de haver prévia demonstração, por intermédio de prova pericial, que o fármaco
efetivamente possui eficácia em face da moléstia que aflige a parte. Nessa esteira faz-se
menção ao seguinte julgado (Agravo de Instrumento Nº 5005195-77.2010.404.0000/SC, e.
TRF da 4ª Região, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz,
26/08/2010):
A Antes de se determinar à União o fornecimento de
medicamento, Com relação à concessão do pedido de
fornecimento à autora dos medicamentos/insumos insulina
glargina (Lantus), insulina aspart (Flex Pen NovoRapid) e tiras
reagentes para glicemia capilar, torna-se necessária a
realização de perícia médica para explicitar a real necessidade
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da medicação ora requerida, e a impossibilidade de tal
medicamento ser substituído, com eficácia equivalente, pelos
medicamentos fornecidos pelo SUS. Nestes termos, antes da
concessão
de
eventual
pedido
de
fornecimento
de
medicamentos, se faz imprescindível a realização de perícia
médica, com todas as cautelas possíveis.
Assim, merece ser reformada a r. decisão agravada, para
suspender o fornecimento da medicação postulada, até que se
produza prova pericial confirmando a necessidade dos referidos
medicamentos.
Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 1º, II, do R.I. da Corte,
dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão-somente
para reformar a decisão que determinou o fornecimento à
autora dos medicamentos/insumos supra referidos, ressalvando
que qualquer medicação já entregue não poderá ser recolhida
ou postulado o ressarcimento, devendo a União ser mantida no
pólo passivo da demanda.
Nesse ponto, destacamos que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região alinhase à orientação proferida pelo STF na STA 175, no sentido da imprescindibilidade da perícia.
Vejamos:
CONSTITUCIONAL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS
ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF,
ARTS. 6º, 196 E 198). LEI N. 8.080/90. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE
MEDICAÇÃO
EQUIVALENTE.
PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
[...]
4. Consoante orientação emanada do STF (STA 175), para
fornecimento pelo Poder Público de remédio de alto custo não
incorporado pelo SUS, faz-se imprescindível demonstração da
inexistência de medicação equivalente na rede pública de saúde. 5.
Caso em que existe alegação da União de que, "embora o fármaco
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prescrito pelo médico da autora [TERIPARATIDA 20mcg] não seja
padronizado pelo SUS, este oferece tratamento equivalente e
adequado". O laudo médico é silente sobre esse assunto, sendo
impositiva a realização de perícia para averiguar se a moléstia que
acomete a autora (osteoporose severa) pode ser objeto de
tratamento alternativo já disponibilizado pelo SUS. 6. Remessa
oficial provida para cassar a sentença, a fim de que outra seja proferida
após a produção da prova pericial, sem prejuízo da manutenção da
decisão que antecipou os efeitos da tutela.
7. Prejudicadas as
apelações da autora, da União e do Estado do Piauí.
(AC 0004221-74.2009.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO
NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.157 de
14/01/2013)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO
REPLAGAL (ALFAGALSIDASE). ENFERMIDADE: DOENÇA DE FABRY.
EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
AGRAVO
RETIDO
PROVIDO.
SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1. Mesmo que não tenha havido impugnação
específica aos fatos afirmados na exordial, pode o magistrado
aprofundar no exame da matéria fática, em face da existência de
interesse público na preservação do erário. 2. Caso em que ambas as
partes postularam oportunamente a realização de perícia.
3. O
relatório médico e a receita médica que acompanham a inicial não
são suficientes, por si sós, para comprovar, em caráter definitivo, a
real necessidade de utilização do medicamento pleiteado,
porquanto, embora gozem de presunção de legitimidade e
veracidade, essa presunção não é absoluta e comporta prova em
contrário. 4. Caso em que a prova pericial é necessária e pertinente
para elucidar importantes questões fáticas, como, por exemplo, a
adequação do medicamento para tratamento da enfermidade, a
duração provável do tratamento e a ausência de outros tratamentos
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já disponibilizados pelo SUS com semelhante eficiência e eficácia. 5.
Agravo retido provido para deferir a perícia e cassar a sentença, a fim
de que outra seja proferida após a produção da prova pericial, sem
prejuízo da manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
6. Prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
(AC 0030442-80.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO
NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.165 de
14/01/2013) (grifo nosso)
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
ANTECIPADA.
FORNECIMENTO
DE
NECESSIDADE
MEDICAMENTOS.
DE
PERÍCIA
TUTELA
ACERCA
DA
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS
AUTOS.
SÚMULA
7/STJ.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O recorrente sustenta que a Corte de origem violou os artigos 130 e
420, parágrafo único, ambos do CPC ao não conceder impor ao
recorrido, em sede de antecipação da tutela, a obrigação de fornecer
os medicamentos pleiteados na inicial.
2. Contudo, foi com base nas especificidades do caso concreto que o
Tribunal a quo asseverou que, antes de impor ao Estado a obrigação
de fornecer os fármacos pedidos pelo recorrente, é necessária a
realização de um laudo pericial indicando a necessidade do
medicamento indicado por médico particular.
[...]
(AgRg no AREsp 39.368/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe
17/11/2011)
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IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a União postula que:
(i)
A inicial seja declarada inepta, extinguindo-se o processo sem
resolução de mérito;
(ii)
Seja reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo
passivo do feito;
(iii)
Seja reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao
medicamento RIBAVIRINA;
(iv)
No mérito, seja indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, por estarem ausentes seus requisitos.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 30 de maio de 2014.
BERNARDO CAMACHO MARTINS COSTA
Advogado da União
PRU/1ª Região
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