Centro de Ensino Superior do Amapá Disciplina: Direito Internacional Público Professor: Helder Ferreira A Organização dos Estados Americanos - OEA- 1997 Criada em Washington, EUA, em 1997. 1. A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização internacional criada pelos Estados americanos a fim de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover sua solidariedade e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. No âmbito das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional. O tratado institutivo foi assinado em Bogotá, Colômbia, em 30 de abril de 1948, tendo entrado em vigor internacional em 13 de dezembro de 1951, quando foi depositado o seu 14º instrumento de ratificação. A gênese da OEA parece fundar-se na carta que o então Presidente dos Estados Unidos da América, James Monroe, enviou ao Congresso norte-americano, em 2 de dezembro de 1823, combatendo a possibilidade de colonização dos Estados latino-americanos, que acabavam de se libertar de suas metrópoles colonizadoras. Depois desse fato, por iniciativa de Simon Bolivar, organizou-se um congresso na cidade do Panamá, em 1826, destinado a aprovar um projeto de tratado constitutivo de uma confederação de todos os Estados do Novo Mundo, objetivando manter a paz e a segurança de todos os seus membros, tendo esse movimento de ideias recebido o nome de pan-americanismo. O Texto final deste tratado, entretanto, sequer chegou a ser ratificado. Mas a iniciativa de Bolivar gerou bons frutos, tendo servido de incentivo para a realização da Primeira Conferência Internacional dos Países Americanos, realizada em Washington em 1889, na qual se formou a União Internacional das Repúblicas Americanas, gênese da futura União Pan-Americana. Dessa conferência nasceram a maioria dos principais escritos e costumeiros que acabariam por nortear as relações continentais desde 1889. 1 Mas o processo de criação da OEA passou por outras conferências. Com o final da segunda Guerra Mundial a evolução da União-Americana se intensifica até ser adotada, na Nona Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, a Carta da Organização dos Estados Americanos, em 30 de abril de 1948, também chamada de Carta de Bogotá. A fim de concretizar os ideais em que se baseia e cumprir com suas obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, a OEA estabeleceu como propósitos essenciais os seguintes: Art. 2º a) garantir a paz e a segurança continentais. b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não intervenção. c) prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacifica das controvérsias que surjam entre os seus membros. d) organizar a ação solidária destes em caso de agressão. e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados Membros. f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural. g) alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico - social dos Estados Membros. Os Estados americanos reafirmaram na Carta da OEA os seguintes princípios: Art. 3º. a) A validade do Direito Internacional como norma de conduta em suas relações recíprocas; b) a ordem internacional é essencialmente constituída pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel de suas obrigações; c) a boa - fé deve reger as relações recíprocas entre eles; a solidariedade requer a organização política dos Estados com base no exercício efetivo da democracia representativa; d) a condenação da guerra de agressão e o reconhecimento de que a vitória não dá direitos; a agressão a um Estado significa a agressão a todos os demais; e) as controvérsias internacionais deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos; 2 f) a justiça social é a base de uma paz duradoura; a cooperação econômica é essencial para o bem-estar e a prosperidade dos povos do Continente, os direitos fundamentais da pessoa humana sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; g) a unidade espiritual da América se baseia no respeito à personalidade cultural dos países americanos; h) a educação deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz. A Carta da Organização também contém normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, para cujo desenvolvimento os Estados americanos convêm em dedicar seu máximo esforço. 2. Estrutura da Carta da OEA A Carta da Organização dos Estados Americanos é um tratado internacional multilateral aberto instituidor de organização internacional. Trata-se também de tratado constitutivo de uma organização regional, de conformidade com o art. 52, §, da Carta da ONU. A Carta da OEA está dividida em três partes: a primeira é dogmática, ou de princípios (arts. 1º ao 52); a segunda, consistente na sua parte orgânica (arts. 53 ao 130); e a terceira, relativa às disposições finais e transitórias (arts. 131 ao 146). 3. Membros da OEA São membros da organização todos os Estados americanos que ratificarem a Carta da OEA (art. 4º). Na Organização será admitida toda nova entidade política que nasça de seus Estados-membros e que, como tal, ratifique a Carta, sendo que o ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da Organização (art. 5º). Qualquer outro Estado americano independente que queira ser membro da Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral , na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro, “em especial as referentes à segurança coletiva”. Vinte e um Estados fundadores participaram da criação da OEA em 1948, entre os quais o Brasil, sendo que muitos outros Estados posteriormente aderiram à Carta. Atualmente 35 países fazem parte da Organização. 3 4. Direitos e Deveres fundamentais dos Estados-partes da OEA O princípio geral instituído pela Carta é o de que todos os Estados americanos são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e tem deveres iguais, sendo que os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional (art. 10). O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado (art. 15). Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal. (ART. 17). 5. Solução pacífica de controvérsias Consideram-se meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais, nos termos do art. 25 da Carta da OEA a negociação direta, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes. A Carta assevera ainda que quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução (art. 26). 6. Órgãos da OEA É por meio dos seus órgãos que a OEA desempenha as funções a ela inerentes, estabelecidas pelo seu tratado constitutivo, sendo eles os seguintes: a- A Assembléia Geral, órgão supremo que determina a ação e a política geral da Organização. É integrada por todos os Estados-membros da organização. Nela os Estados se fazem representar normalmente pelos seus respectivos ministros das Relações Exteriores. As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados-membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços de acordo com o disposto na carta. 4 As principais atribuições da Assembléia-Geral da OEA são as mencionadas no art. 54, entre as quais decidir a ação e a política gerais da Organização. As decisões tomadas pela Assembléia-Geral podem ter variadas denominações. Normalmente são “resoluções” ou “declarações”. Algumas resoluções podem dirigir-se aos Estados-membros da organização exigindo-lhes alguma providência. A Assembléia-Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na Carta e em outros tratados internacionais. b- Reunião de Consulta dos Ministérios das Relações Exteriores. A Reunião de Consulta dos Ministérios das Relações Exteriores é convocada em casos excepcionais, a fim de considerar problemas de natureza e de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta (art. 61) no quadro do Tratado Internacional de Assistência Recíproca. Qualquer Estado membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião (art. 62). c- Os Conselhos. Atualmente a Carta da OEA contempla dois tipos de conselhos: o Conselho Permanente e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, este último, fruto do protocolo de Manágua. Os Conselhos, em assunto de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à AssembléiaGeral e submeter-lhes projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras entidades Internacionais e proposições com referência à realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades. O Conselho Permanente da Organização compõe-se de um representante de cada Estado-membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de embaixador. Sua presidência é rotativa, sendo exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países. As funções de Presidente e Vice Presidente não podem ser superior a seis meses, que será determinado pelo estatuto. O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos internacionais, de qualquer assunto de que o encarreguem a 5 Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (art. 82). d- Comissão Jurídica Internacional- A Comissão Jurídica Interamericana, segundo o art. 99 da Carta, tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente. A Comissão é composta de onze juristas nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos, de listas de três candidatos apresentados pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. Normalmente a escolha dos membros da Comissão- que é feita pela Assembléia-Geral da OEA- é feita de forma a tornar a representação geográfica mais equitativa possível. Os membros da Comissão Jurídica Interamericana não recebem salário mensal, mas sim diárias e honorários pela participação das sessões da Comissão. e- Comissão Interamericana de Direitos Humanos- foi criada em 1959. Trata-se de órgão importantíssimo da OEA e um dos que tem atuação mais visível dentro da organização, notadamente quando assume as queixas individuais de cidadãos de Estados-membros e dá início ao procedimento de responsabilização internacional do Estado por violação dos direitos humanos. f- Secretária Geral- É o órgão central e permanente da Organização dos Estados Americanos, tendo sua sede na cidade de Washington. É chefiada pelo Secretário Geral, que é eleito pela Assembléia-Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Exerce uma função de natureza política. Finalmente é importante destacar que a exemplo da ONU a OEA possui vários organismos interamericanos entre os quais: - Organização interamericana de saúde; - Instituto Interamericano da Criança; - Comissão Interamericana de Mulheres; Notícias da OEA 6 OEA faz reunião extraordinária para discutir a crise no Paraguai 22/08/2012 - 12h41 Internacional Renata Giraldi Repórter da Agência Brasil Brasília – O Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA) se reúne hoje (22 de agosto) extraordinariamente para discutir a crise política no Paraguai, instaurada pela destituição do expresidente Fernando Lugo em junho. O secretário-geral da OEA, José Miguel Insulza, foi até Assunção, capital paraguaia, para conversar com as autoridades e analisar a situação. Na ocasião, Insulza sinalizou ser contrário à suspensão do Paraguai do órgão. O secretário conversou com o presidente do Paraguai, Federico Franco, o ministro dos Negócios Estrangeiros, José Félix Fernández Estigarribia, integrantes do Congresso Nacional, da Corte Suprema e da Justiça Eleitoral. O Conselho Permanente da OEA já fez três sessões especiais sobre o assunto, mas não adotou resoluções sobre o caso. Paralelamente, a organização informou que enviará 500 observadores estrangeiros para acompanhar o processo eleitoral no Paraguai. Em 21 de abril de 2013, haverá eleições majoritárias no país. Após a destituição de Lugo, em 22 de junho, integrantes da OEA examinaram a situação política no Paraguai, mas não houve consenso. As autoridades do Paraguai confiam na possibilidade de uma decisão favorável ao governo, mas admitem que o tema divide opiniões. A União de Nações Sul-Americanas (Unasul) e o Mercosul decidiram suspender provisoriamente o Paraguai. A suspensão é até abril de 2013, quando as eleições serão realizadas. A medida foi uma reação à forma como Lugo foi destituído. Para líderes políticos da região, o então presidente não teve o tempo necessário para se defender no processo de impeachment. Sem consenso e descolada do Mercosul, OEA volta a discutir Paraguai Pablo Uchoa Da BBC Brasil em Washington Atualizado em 9 de julho, 2012 - 06:23 (Brasília) 09:23 GMT Sem consenso interno e criticada por não ter conseguido prever a crise paraguaia, a Organização dos Estados Americanos (OEA) volta a se reunir nesta semana para discutir o balanço da visita do seu secretário-geral, José Miguel Insulza, a Assunção. Nesta terça-feira, Insulza informará aos 34 países da entidade sobre as suas conclusões após ter se reunido, na semana passada, com as principais lideranças do governo e da oposição paraguaias. 7 Para especialistas, entretanto, uma ação conjunta da OEA em retaliação ao impeachment do ex-presidente Fernando Lugo, no último dia 22 de junho, é cada vez "menos" provável, dadas as divergências entre seus integrantes. Além disso, muitos países ainda estão reticentes em seguir a liderança dos países do Mercosul no tema, principalmente após a entrada da Venezuela no bloco sul-americano. Junto com Insulza viajaram representantes dos EUA, Canadá, México, Honduras e Haiti – países que até o momento não se mostraram dispostos a condenar a deposição de Lugo, em um rito sumário porém conduzido pelo Congresso de acordo com o procedimento estabelecido pela Constituição. Os EUA têm permanecido em silêncio sobre o assunto, mas o Canadá já expressou apoio ao governo do sucessor, Fernando Franco. O representante brasileiro na OEA, Breno Dias da Costa, disse à BBC Brasil que a sua postura será a de "ouvir", "avaliar" e reportar a Brasília o relatório do secretário Insulza. Se o documento confirmar as inclinações iniciais da missão, pode desagradar aos países sul-americanos, que desde o início usaram a linguagem da "ruptura da ordem democrática" para tratar do ocorrido no país vizinho. Críticas ao Mercosul Brasil não esconde vontade de que OEA seja guiada pela avaliação dos blocos regionais. O Brasil não esconde que prefere que a OEA seja guiada pela avaliação dos blocos regionais, o Mercosul e a Unasul – mais próximos do centro do problema e também mais suscetíveis ao controle de Brasília. Entretanto, diplomatas e acadêmicos em Washington acreditam que o Mercosul agiu de forma incoerente com o Paraguai, e que a sua credibilidade como intermediário da crise foi prejudicada pelo ingresso da Venezuela no bloco, possibilitada apenas pela suspensão do Paraguai. A insistência na opinião de que houve "ruptura" no Paraguai esbarra no fato de que Lugo saiu depois de ter perdido apoio crucial no Congresso, sem o qual a própria governabilidade do país ficara comprometida. "Não há dúvida de que houve pressa no impeachment de Lugo, mas é possível imaginá-lo continuando só com o apoio de um ou dois deputados e quatro senadores?", questionou o exembaixador americano para o Paraguai entre 2003 e 2005, John F. Keane. Para uma plateia de diplomatas e representantes de governos em Washington, Keane comparou: "Não é melhor que os legisladores utilizem os seus poderes de elaborar um juízo político, assim como no Parlamentarismo há o mecanismo do voto não-confiança?". O ex-assessor do presidente Barack Obama para a região Arturo Valenzuela, que também aconselhou a Casa Branca durante episódios de turbulência no Paraguai no governo Bill Clinton, é outro que defende a legalidade da deposição de Lugo. Para Valenzuela, "alguns países estão confundindo um golpe de Estado com o que foi um julgamento político constitucional". "O Mercosul adotou uma posição pela qual corre o risco de deixar o Paraguai ainda mais isolado. E deixou a bola cair no âmbito de como manter interações políticas com o Paraguai, e não apenas com Lugo", avaliou. 8 'Governos responsáveis' Liderado pela Venezuela, o "eixo bolivariano" da OEA – que inclui ainda Nicarágua e Equador, por exemplo – qualifica a deposição de Lugo de golpe e pede a volta do ex-presidente ao poder. Mas as críticas à atuação da Venezuela na crise paraguaia têm sido reforçadas pela divulgação de um vídeo que revela um encontro entre o chanceler venezuelano, Nicolás Maduro, e militares paraguaios. Maduro é acusado de ter tentado instar as forças paraguaias a resistir ao impeachment de Lugo, o que configuraria interferência na política doméstica de outra nação soberana. Breno Dias da Costa lamenta que a discussão sobre as sanções do Mercosul ao Paraguai tenham sido contaminadas pela entrada da Venezuela no bloco – mas reconhece a dificuldade de convencer os seus interlocutores de que sejam coisas separadas. "O problema é que sempre vai haver críticas a partir do momento em que você toma a decisão de agir de uma maneira ou de outra", rebateu. "Se o Mercosul não tivesse atuado, hoje estaria ouvindo críticas de que foi omisso na crise paraguaia." Acompanhamento As divergentes reações à crise paraguaia levaram os especialistas a relembrar que os órgãos multilaterais ainda carecem de mecanismos de acompanhamento político dos países da região, a fim de prever potenciais crises políticas e embasar a ação nesses casos. Ex-assessor de política externa do governo de George W. Bush, o consultor José Cardenas acha que um órgão de acompanhamento nem precisaria fazer parte da OEA. "Pode ser um dos novos blocos regionais, ou outro órgão que não envolva os EUA. O importante é que os governos responsáveis da região atuem antes de que ocorram crises. Eles não podem gritar depois da crise e não fazer nada antes", opinou. Lembrando a reacomodação de forças geopolíticas na região, Arturo Valenzuela reconheceu que hoje em dia os EUA não podem mais atribuir para si essa tarefa de monitoramento. Mas lembrou que um tal órgão precisaria "reconhecer questões de soberania" em crises como a do Paraguai. "Nesta crise, temos a sensação de que os países da América do Sul estão dizendo para os EUA, 'não se metam, fiquem de fora que isso é nossa responsabilidade e nosso problema'. Mas se os países vizinhos quiserem continuar a ter uma influência no Paraguai, precisam abordar a questão de outra maneira", opinou. "Os EUA não precisam estar presentes em toda a crise, mas se outros países não estiverem dispostos a assumir as suas responsabilidades, os EUA precisam ter essa responsabilidade de atuar." Bibliografia OEA- Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano. Washington, 1997. 9