A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma

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Centro de Ensino Superior do Amapá
Disciplina: Direito Internacional Público
Professor: Helder Ferreira
A Organização dos Estados Americanos - OEA- 1997
Criada em Washington, EUA, em 1997.
1. A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização
internacional criada pelos Estados americanos a fim de conseguir uma ordem de paz e
de justiça, promover sua solidariedade e defender sua soberania, sua integridade
territorial e sua independência. No âmbito das Nações Unidas, a Organização dos
Estados Americanos constitui um organismo regional.
O tratado institutivo foi assinado em Bogotá, Colômbia, em 30 de abril de
1948, tendo entrado em vigor internacional em 13 de dezembro de 1951, quando foi
depositado o seu 14º instrumento de ratificação. A gênese da OEA parece fundar-se na
carta que o então Presidente dos Estados Unidos da América, James Monroe, enviou
ao Congresso norte-americano, em 2 de dezembro de 1823, combatendo a
possibilidade de colonização dos Estados latino-americanos, que acabavam de se
libertar de suas metrópoles colonizadoras. Depois desse fato, por iniciativa de Simon
Bolivar, organizou-se um congresso na cidade do Panamá, em 1826, destinado a
aprovar um projeto de tratado constitutivo de uma confederação de todos os Estados
do Novo Mundo, objetivando manter a paz e a segurança de todos os seus membros,
tendo esse movimento de ideias recebido o nome de pan-americanismo.
O Texto final deste tratado, entretanto, sequer chegou a ser ratificado.
Mas a iniciativa de Bolivar gerou bons frutos, tendo servido de incentivo para a
realização da Primeira Conferência Internacional dos Países Americanos, realizada em
Washington em 1889, na qual se formou a União Internacional das Repúblicas
Americanas, gênese da futura União Pan-Americana. Dessa conferência nasceram a
maioria dos principais escritos e costumeiros que acabariam por nortear as relações
continentais desde 1889.
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Mas o processo de criação da OEA passou por outras conferências. Com o
final da segunda Guerra Mundial a evolução da União-Americana se intensifica até ser
adotada, na Nona Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, a Carta
da Organização dos Estados Americanos, em 30 de abril de 1948, também chamada de
Carta de Bogotá.
A fim de concretizar os ideais em que se baseia e cumprir com suas
obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, a OEA estabeleceu
como propósitos essenciais os seguintes:
Art. 2º
a) garantir a paz e a segurança continentais.
b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não intervenção.
c) prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacifica das
controvérsias que surjam entre os seus membros.
d) organizar a ação solidária destes em caso de agressão.
e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem
entre os Estados Membros.
f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e
cultural.
g) alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a
maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico - social dos Estados Membros.
Os Estados americanos reafirmaram na Carta da OEA os seguintes princípios:
Art. 3º.
a) A validade do Direito Internacional como norma de conduta em suas relações
recíprocas;
b) a ordem internacional é essencialmente constituída pelo respeito à personalidade,
soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel de suas
obrigações;
c) a boa - fé deve reger as relações recíprocas entre eles; a solidariedade requer a
organização política dos Estados com base no exercício efetivo da democracia
representativa;
d) a condenação da guerra de agressão e o reconhecimento de que a vitória não dá
direitos; a agressão a um Estado significa a agressão a todos os demais;
e) as controvérsias internacionais deverão ser resolvidas por meio de processos
pacíficos;
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f) a justiça social é a base de uma paz duradoura; a cooperação econômica é
essencial para o bem-estar e a prosperidade dos povos do Continente, os direitos
fundamentais da pessoa humana sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou
sexo;
g) a unidade espiritual da América se baseia no respeito à personalidade cultural dos
países americanos;
h) a educação deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
A Carta da Organização também contém normas econômicas, sociais e
sobre educação, ciência e cultura, para cujo desenvolvimento os Estados americanos
convêm em dedicar seu máximo esforço.
2. Estrutura da Carta da OEA
A Carta da Organização dos Estados Americanos é um tratado internacional
multilateral aberto instituidor de organização internacional. Trata-se também de
tratado constitutivo de uma organização regional, de conformidade com o art. 52, §,
da Carta da ONU.
A Carta da OEA está dividida em três partes: a primeira é dogmática, ou de
princípios (arts. 1º ao 52); a segunda, consistente na sua parte orgânica (arts. 53 ao
130); e a terceira, relativa às disposições finais e transitórias (arts. 131 ao 146).
3. Membros da OEA
São membros da organização todos os Estados americanos que ratificarem
a Carta da OEA (art. 4º). Na Organização será admitida toda nova entidade política que
nasça de seus Estados-membros e que, como tal, ratifique a Carta, sendo que o
ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos
Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da Organização (art. 5º).
Qualquer outro Estado americano independente que queira ser membro da
Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral , na qual
seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem
como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro, “em especial as
referentes à segurança coletiva”.
Vinte e um Estados fundadores participaram da criação da OEA em 1948,
entre os quais o Brasil, sendo que muitos outros Estados posteriormente aderiram à
Carta. Atualmente 35 países fazem parte da Organização.
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4. Direitos e Deveres fundamentais dos Estados-partes da OEA
O princípio geral instituído pela Carta é o de que todos os Estados
americanos são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual
capacidade para exercê-los, e tem deveres iguais, sendo que os direitos de cada um
não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do
simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional (art. 10).
O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não
o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado (art. 15). Cada Estado tem o
direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e
econômica. No seu livre desenvolvimento o Estado respeitará os direitos da pessoa
humana e os princípios da moral universal. (ART. 17).
5. Solução pacífica de controvérsias
Consideram-se meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais,
nos termos do art. 25 da Carta da OEA a negociação direta, a mediação, a investigação
e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente
combinados, em qualquer momento, pelas partes. A Carta assevera ainda que quando
entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de um
deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as partes deverão
convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução
(art. 26).
6. Órgãos da OEA
É por meio dos seus órgãos que a OEA desempenha as funções a ela
inerentes, estabelecidas pelo seu tratado constitutivo, sendo eles os seguintes:
a- A Assembléia Geral, órgão supremo que determina a ação e a política
geral da Organização. É integrada por todos os Estados-membros da organização. Nela
os Estados se fazem representar normalmente pelos seus respectivos ministros das
Relações Exteriores. As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da
maioria absoluta dos Estados-membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de
dois terços de acordo com o disposto na carta.
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As principais atribuições da Assembléia-Geral da OEA são as mencionadas
no art. 54, entre as quais decidir a ação e a política gerais da Organização.
As decisões tomadas pela Assembléia-Geral podem ter variadas
denominações. Normalmente são “resoluções” ou “declarações”. Algumas resoluções
podem dirigir-se aos Estados-membros da organização exigindo-lhes alguma
providência.
A Assembléia-Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na
Carta e em outros tratados internacionais.
b- Reunião de Consulta dos Ministérios das Relações Exteriores. A
Reunião de Consulta dos Ministérios das Relações Exteriores é convocada em casos
excepcionais, a fim de considerar problemas de natureza e de interesse comum para
os Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta (art. 61) no quadro do
Tratado Internacional de Assistência Recíproca. Qualquer Estado membro pode
solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao
Conselho. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o
qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião (art. 62).
c- Os Conselhos. Atualmente a Carta da OEA contempla dois tipos de
conselhos: o Conselho Permanente e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral, este último, fruto do protocolo de Manágua. Os Conselhos, em assunto de
sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à AssembléiaGeral e submeter-lhes projetos de instrumentos internacionais e proposições com
referência à realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou
extinção de organismos especializados e outras entidades Internacionais e proposições
com referência à realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou
extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como
sobre a coordenação de suas atividades.
O Conselho Permanente da Organização compõe-se de um representante
de cada Estado-membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a
categoria de embaixador. Sua presidência é rotativa, sendo exercida sucessivamente
pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos
países. As funções de Presidente e Vice Presidente não podem ser superior a seis
meses, que será determinado pelo estatuto.
O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta
e dos tratados e acordos internacionais, de qualquer assunto de que o encarreguem a
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Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (art.
82).
d- Comissão Jurídica Internacional- A Comissão Jurídica Interamericana,
segundo o art. 99 da Carta, tem por finalidade servir de corpo consultivo da
Organização em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e a
codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à
integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade
de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.
A Comissão é composta de onze juristas nacionais dos Estados-membros
da OEA, eleitos, de listas de três candidatos apresentados pelos referidos Estados, para
um período de quatro anos. Normalmente a escolha dos membros da Comissão- que é
feita pela Assembléia-Geral da OEA- é feita de forma a tornar a representação
geográfica mais equitativa possível. Os membros da Comissão Jurídica Interamericana
não recebem salário mensal, mas sim diárias e honorários pela participação das
sessões da Comissão.
e- Comissão Interamericana de Direitos Humanos- foi criada em 1959.
Trata-se de órgão importantíssimo da OEA e um dos que tem atuação mais visível
dentro da organização, notadamente quando assume as queixas individuais de
cidadãos de Estados-membros e dá início ao procedimento de responsabilização
internacional do Estado por violação dos direitos humanos.
f- Secretária Geral- É o órgão central e permanente da Organização dos
Estados Americanos, tendo sua sede na cidade de Washington. É chefiada pelo
Secretário Geral, que é eleito pela Assembléia-Geral para um período de cinco anos e
não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma
nacionalidade. Exerce uma função de natureza política.
Finalmente é importante destacar que a exemplo da ONU a OEA possui
vários organismos interamericanos entre os quais:
- Organização interamericana de saúde;
- Instituto Interamericano da Criança;
- Comissão Interamericana de Mulheres;
Notícias da OEA
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OEA faz reunião extraordinária para discutir a crise no Paraguai
22/08/2012 - 12h41
Internacional
Renata Giraldi
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA) se reúne hoje (22 de
agosto) extraordinariamente para discutir a crise política no Paraguai, instaurada pela destituição do expresidente Fernando Lugo em junho. O secretário-geral da OEA, José Miguel Insulza, foi até Assunção,
capital paraguaia, para conversar com as autoridades e analisar a situação. Na ocasião, Insulza sinalizou
ser contrário à suspensão do Paraguai do órgão.
O secretário conversou com o presidente do Paraguai, Federico Franco, o ministro dos Negócios
Estrangeiros, José Félix Fernández Estigarribia, integrantes do Congresso Nacional, da Corte Suprema e
da Justiça Eleitoral.
O Conselho Permanente da OEA já fez três sessões especiais sobre o assunto, mas não adotou
resoluções sobre o caso. Paralelamente, a organização informou que enviará 500 observadores
estrangeiros para acompanhar o processo eleitoral no Paraguai. Em 21 de abril de 2013, haverá eleições
majoritárias no país.
Após a destituição de Lugo, em 22 de junho, integrantes da OEA examinaram a situação política no
Paraguai, mas não houve consenso. As autoridades do Paraguai confiam na possibilidade de uma
decisão favorável ao governo, mas admitem que o tema divide opiniões.
A União de Nações Sul-Americanas (Unasul) e o Mercosul decidiram suspender provisoriamente o
Paraguai. A suspensão é até abril de 2013, quando as eleições serão realizadas. A medida foi uma reação
à forma como Lugo foi destituído. Para líderes políticos da região, o então presidente não teve o tempo
necessário para se defender no processo de impeachment.
Sem consenso e descolada do Mercosul, OEA volta a discutir Paraguai
Pablo Uchoa
Da BBC Brasil em Washington
Atualizado em 9 de julho, 2012 - 06:23 (Brasília) 09:23 GMT
Sem consenso interno e criticada por não ter conseguido prever a crise paraguaia, a
Organização dos Estados Americanos (OEA) volta a se reunir nesta semana para discutir o balanço da
visita do seu secretário-geral, José Miguel Insulza, a Assunção.
Nesta terça-feira, Insulza informará aos 34 países da entidade sobre as suas conclusões após ter se
reunido, na semana passada, com as principais lideranças do governo e da oposição paraguaias.
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Para especialistas, entretanto, uma ação conjunta da OEA em retaliação ao impeachment
do ex-presidente Fernando Lugo, no último dia 22 de junho, é cada vez "menos" provável, dadas as
divergências entre seus integrantes.
Além disso, muitos países ainda estão reticentes em seguir a liderança dos países do
Mercosul no tema, principalmente após a entrada da Venezuela no bloco sul-americano.
Junto com Insulza viajaram representantes dos EUA, Canadá, México, Honduras e Haiti –
países que até o momento não se mostraram dispostos a condenar a deposição de Lugo, em um rito
sumário porém conduzido pelo Congresso de acordo com o procedimento estabelecido pela
Constituição.
Os EUA têm permanecido em silêncio sobre o assunto, mas o Canadá já expressou apoio
ao governo do sucessor, Fernando Franco.
O representante brasileiro na OEA, Breno Dias da Costa, disse à BBC Brasil que a sua
postura será a de "ouvir", "avaliar" e reportar a Brasília o relatório do secretário Insulza.
Se o documento confirmar as inclinações iniciais da missão, pode desagradar aos países
sul-americanos, que desde o início usaram a linguagem da "ruptura da ordem democrática" para tratar
do ocorrido no país vizinho.
Críticas ao Mercosul
Brasil não esconde vontade de que OEA seja guiada pela avaliação dos blocos regionais.
O Brasil não esconde que prefere que a OEA seja guiada pela avaliação dos blocos
regionais, o Mercosul e a Unasul – mais próximos do centro do problema e também mais suscetíveis ao
controle de Brasília.
Entretanto, diplomatas e acadêmicos em Washington acreditam que o Mercosul agiu de
forma incoerente com o Paraguai, e que a sua credibilidade como intermediário da crise foi prejudicada
pelo ingresso da Venezuela no bloco, possibilitada apenas pela suspensão do Paraguai.
A insistência na opinião de que houve "ruptura" no Paraguai esbarra no fato de que Lugo
saiu depois de ter perdido apoio crucial no Congresso, sem o qual a própria governabilidade do país
ficara comprometida.
"Não há dúvida de que houve pressa no impeachment de Lugo, mas é possível imaginá-lo
continuando só com o apoio de um ou dois deputados e quatro senadores?", questionou o exembaixador americano para o Paraguai entre 2003 e 2005, John F. Keane.
Para uma plateia de diplomatas e representantes de governos em Washington, Keane comparou: "Não é
melhor que os legisladores utilizem os seus poderes de elaborar um juízo político, assim como no
Parlamentarismo há o mecanismo do voto não-confiança?".
O ex-assessor do presidente Barack Obama para a região Arturo Valenzuela, que também
aconselhou a Casa Branca durante episódios de turbulência no Paraguai no governo Bill Clinton, é outro
que defende a legalidade da deposição de Lugo.
Para Valenzuela, "alguns países estão confundindo um golpe de Estado com o que foi um
julgamento político constitucional".
"O Mercosul adotou uma posição pela qual corre o risco de deixar o Paraguai ainda mais
isolado. E deixou a bola cair no âmbito de como manter interações políticas com o Paraguai, e não
apenas com Lugo", avaliou.
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'Governos responsáveis'
Liderado pela Venezuela, o "eixo bolivariano" da OEA – que inclui ainda Nicarágua e Equador, por
exemplo – qualifica a deposição de Lugo de golpe e pede a volta do ex-presidente ao poder.
Mas as críticas à atuação da Venezuela na crise paraguaia têm sido reforçadas pela
divulgação de um vídeo que revela um encontro entre o chanceler venezuelano, Nicolás Maduro, e
militares paraguaios.
Maduro é acusado de ter tentado instar as forças paraguaias a resistir ao impeachment de
Lugo, o que configuraria interferência na política doméstica de outra nação soberana.
Breno Dias da Costa lamenta que a discussão sobre as sanções do Mercosul ao Paraguai
tenham sido contaminadas pela entrada da Venezuela no bloco – mas reconhece a dificuldade de
convencer os seus interlocutores de que sejam coisas separadas.
"O problema é que sempre vai haver críticas a partir do momento em que você toma a
decisão de agir de uma maneira ou de outra", rebateu. "Se o Mercosul não tivesse atuado, hoje estaria
ouvindo críticas de que foi omisso na crise paraguaia."
Acompanhamento
As divergentes reações à crise paraguaia levaram os especialistas a relembrar que os
órgãos multilaterais ainda carecem de mecanismos de acompanhamento político dos países da região, a
fim de prever potenciais crises políticas e embasar a ação nesses casos.
Ex-assessor de política externa do governo de George W. Bush, o consultor José Cardenas
acha que um órgão de acompanhamento nem precisaria fazer parte da OEA.
"Pode ser um dos novos blocos regionais, ou outro órgão que não envolva os EUA. O
importante é que os governos responsáveis da região atuem antes de que ocorram crises. Eles não
podem gritar depois da crise e não fazer nada antes", opinou.
Lembrando a reacomodação de forças geopolíticas na região, Arturo Valenzuela
reconheceu que hoje em dia os EUA não podem mais atribuir para si essa tarefa de monitoramento.
Mas lembrou que um tal órgão precisaria "reconhecer questões de soberania" em crises como a do
Paraguai.
"Nesta crise, temos a sensação de que os países da América do Sul estão dizendo para os
EUA, 'não se metam, fiquem de fora que isso é nossa responsabilidade e nosso problema'. Mas se os
países vizinhos quiserem continuar a ter uma influência no Paraguai, precisam abordar a questão de
outra maneira", opinou.
"Os EUA não precisam estar presentes em toda a crise, mas se outros países não estiverem dispostos a
assumir as suas responsabilidades, os EUA precisam ter essa responsabilidade de atuar."
Bibliografia
OEA- Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema
Interamericano. Washington, 1997.
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