Falsificação de papéis públicos 5.6.1.1.Dispositi

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5.6.DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
5.6.1.Art. 293 – Falsificação de papéis públicos
5.6.1.1.Dispositivo legal
nformações rápidas:
Objeto material: papéis públicos indicados nos incisos do art. 293.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
A falsificação grosseira exclui o delito.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
Competência: Justiça Estadual (se a emissão do papel incumbir à União – Justiça Federal).
Norma penal explicativa: art. 293, § 5.º, do CP.
Lei penal em branco homogênea (legislação tributária).
5.6.1.2.Objetividade jurídica
O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à confiabilidade e legitimidade
dos papéis públicos.
5.6.1.3.Objeto material
São os papéis públicos indicados nos incisos do art. 293, caput, do Código Penal, quais sejam:
Inciso I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal
destinado à arrecadação de tributo
Esse inciso diz respeito aos documentos destinados à arrecadação de tributos, salvo os
especificados no inciso V, a exemplo do antigo selo pedágio, o qual era colado no para-brisa do
veículo para comprovar o extinto tributo.
Inciso II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal
São os denominados títulos da dívida pública, federais, estaduais ou municipais. Embora possam
servir como meios de pagamento, não se confundem com a moeda de curso legal no País.
Inciso III – vale postal
Esse inciso foi revogado pelo art. 36 da Lei 6.538/1976:
Art. 36. Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale
postal:
1
Pena – reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
O art. 47 do citado diploma legal assim define o vale postal: “título emitido por uma unidade
postal à vista de um depósito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade
postal”.
Inciso IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público
Cautela de penhor é o título de crédito representativo do direito real de garantia registrado no
Cartório de Títulos e Documentos, a teor do art. 1.432 do Código Civil. Com seu pagamento a
coisa empenhada pode ser retirada.
A caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por
entidade de direito público designa o documento em que está consignada a movimentação da
conta corrente no estabelecimento bancário. Por sua vez, a falsificação de cadernetas de
estabelecimentos privados configura o crime de falsificação de documento particular (CP, art.
298), e não o delito em análise.
Inciso V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável
Talão é a parte destacável de livro ou caderno, no qual permanece um canhoto com idênticos
dizeres. Recibo é a declaração de quitação ou recebimento de coisas ou valores. Guia é o
documento emitido por repartição arrecadadora, ou adquirido em estabelecimentos privados,
com a finalidade de recolhimento de valores, impostos, taxas, contribuições de melhoria
etc. Alvará, no sentido do texto, é qualquer documento destinado a autorizar o recolhimento de
rendas públicas ou depósito ou caução por que o Poder Público seja responsável.
Exemplo clássico de conduta passível de subsunção no art. 293, inc. V, do Código Penal consiste
na falsificação de guias de arrecadação da Receita Federal (DARFs), mediante inserção de
autenticação bancária, como forma de comprovação do recolhimento dos tributos devidos.24
Inciso VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União,
por Estado ou por Município.
Bilhete é o papel impresso que confere ao seu portador o direito de usufruir de meio de
transporte coletivo por determinado percurso. Passe é o bilhete de trânsito, oneroso ou
gratuito, concedido por empresa de transporte coletivo. Conhecimento, finalmente, é o
documento comprobatório de mercadoria depositada ou entregue para transporte.
O bilhete, o passe e o conhecimento devem emanar de empresa de transporte administrada pela
União, por Estado ou por Município. Destarte, não se
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perfaz este delito quando qualquer dos objetos materiais provém de empresa privada, sem
prejuízo do reconhecimento do crime de falsificação de documento particular, delineado no art.
298 do Código Penal.25
5.6.1.4.Núcleo do tipo
O núcleo do tipo é “falsificar”, isto é, imitar, reproduzir ou modificar os papéis públicos indicados
nos diversos incisos do art. 293, caput, do Código Penal. A falsificação pode ocorrer mediante
fabricação ou alteração.
Na fabricação, também denominada de contrafação, o agente procede à criação do papel
público, o qual surge revestido pela falsidade. Por seu turno, na alteração opera-se a
modificação de papel inicialmente verdadeiro, com a finalidade de ostentar valor superior ao
real.
Convém destacar que a falsificação somente resultará no reconhecimento do crime em apreço
quando incidir nos papéis públicos taxativamente mencionados pelo art. 293 do Código Penal.
De fato, a falsificação de moeda importa no crime de moeda falsa (CP, art. 289), enquanto a
falsificação de papel público diverso caracteriza o delito de falsificação de documento público
(CP, art. 296).
5.6.1.5.Sujeito ativo
O crime é comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Contudo, se o sujeito ativo for funcionário público,26 e cometer o crime prevalecendo-se do
cargo, aumentar-se-á a pena de sexta parte, com fulcro no art. 295 do Código Penal. Para a
incidência da causa de aumento da pena, não basta a condição funcional: é necessário seja o
delito perpetrado em razão das facilidades proporcionadas pela posição de funcionário público.
5.6.1.6.Sujeito passivo
É o Estado e, mediatamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa.
5.6.1.7.Elemento subjetivo
É o dolo, independentemente de qualquer finalida
É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade
culposa.
5.6.1.8.Consumação
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com
a realização de qualquer das condutas legalmente descritas, prescindindo-se da efetiva
circulação do papel público falsificado ou da causação de prejuízo a alguém.
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Tratando-se de crime contra a fé pública, é fundamental que a atuação do agente empreste ao
papel idoneidade suficiente para enganar as pessoas em geral, pois a falsificação grosseira exclui
o delito, ensejando o reconhecimento do crime impossível (CP, art. 17).
5.6.1.9.Tentativa
É possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter
criminis.
5.6.1.10.Ação penal
A ação penal é pública incondicionada, em todas as modalidades do delito.
5.6.1.11.Classificação doutrinária
A falsificação de papéis públicos é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode
ser praticado por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado
cortado (consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita, independentemente da
superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução);
em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade
no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única
pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser
fracionada em diversos atos).
5.6.1.12.Competência
A falsificação de papéis públicos, em regra, é crime de competência da Justiça Estadual. Se,
entretanto, a emissão do papel incumbir à União, suas empresas públicas ou autarquias, e a
falsificação acarretar prejuízo a tais entes, o delito será de competência da Justiça Federal, nos
moldes do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal.27
5.6.1.13.Figura equiparada: art. 293, § 1.º
A Lei 11.035/2004 conferiu nova redação ao art. 293, § 1.º, do Código Penal, para ampliar seu
âmbito de incidência, que antes se limitava aos papéis falsificados, forçando muitas vezes a
utilização dos crimes de receptação (CP, art. 180) e de favorecimento real (CP, art. 349) para
evitar a impunidade de pessoas envolvidas com papéis públicos falsificados.
Destarte, incorre na mesma pena prevista no caput – reclusão, de dois a oito anos, e multa –
quem:
Inciso I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este
artigo
Trata-se de conduta posterior à falsificação dos papéis públicos, realizada por pessoa diversa do
falsário. De fato, se o autor da falsificação praticar qualquer dos comportamentos aqui descritos,
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será responsabilizado unicamente pela ação inicial, constituindo as ações subsequentes meros
fatos impuníveis (princípio da consunção).
Inciso II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui
à circulação selo falsificado destinado a controle tributário
O raio de incidência deste inciso é inferior ao do inciso anterior, pois se limita ao selo falsificado
destinado a controle tributário.
Inciso III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,
troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação.
O crime é doloso. Contudo, além do dolo, afigura-se indispensável a presença do especial fim de
agir (elemento subjetivo específ
O crime é doloso. Contudo, além do dolo, afigura-se indispensável a presença do especial fim de
agir (elemento subjetivo específico) representado pela expressão “em proveito próprio ou
alheio”.
Trata-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pela pessoa que se
encontre no exercício de atividade comercial ou industrial. E, nessa seara, o § 5.º do art. 293 do
Código Penal veicula uma norma penal explicativa, assim redigida: “Equipara-se a atividade
comercial, para os fins do inciso III do § 1.º, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em
residências”.
A alínea b constitui-se em lei penal em branco homogênea, pois é preciso analisar a legislação
tributária para identificação das hipóteses de obrigatoriedade do selo oficial. Fica nítida,
ademais, a verdadeira preocupação do legislador: a fé pública foi colocada em plano secundário
para se proteger a ordem tributária, mediante o combate à sonegação fiscal. De fato, não há
pertinência lógica entre falsificar selo (crime contra a fé pública) e vender cigarro sem selo oficial
(delito tributário). A consumação desse crime, de cunho formal, prescinde da constituição
definitiva do crédito tributário. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime
previsto no art. 293, § 1.º, III, “b”, do CP. Isso porque o referido delito possui natureza formal, de
modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à
venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de
qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
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industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial. Não incide na hipótese, portanto, a Súmula
Vinculante 24 do STF, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Com efeito, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza
formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a
instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes
materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar
do tipo penal.28
5.6.1.14.Supressão de carimbo ou sinal de inutilização de papéis públicos: art. 293, § 2.º
A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, para quem “suprimir, em qualquer desses
papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal
indicativo de sua inutilização”. Trata-se de crime de médio potencial ofensivo, compatível com a
suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei
9.099/1995.
Nessa hipótese, os papéis públicos são legítimos, ou seja, não foram falsificados mediante
contrafação ou alteração, mas já foram inutilizados. A conduta criminosa consiste em suprimir
(eliminar ou retirar) o carimbo ou sinal indicativo da inutilização. Não basta o dolo. Exige-se um
especial fim de agir (elemento subjetivo específico), contido na expressão “com o fim de tornálos novamente utilizáveis”.
5.6.1.15.Uso de papéis públicos com carimbo ou sinal de inutilização suprimidos: art. 293, § 3.º
Incorre na mesma pena cominada ao art. 293, § 2.º, do Código Penal aquele que usa, depois de
alterado, qualquer dos papéis nele indicados. Se a lei comina igual pena, cuida-se novamente
de crime de médio potencial ofensivo.
Os §§ 2.º e 3.º do art. 293 do Código Penal não são cumuláveis, ou seja, se o sujeito suprimir o
carimbo ou sinal indicativo da inutilização do papel público, e depois utilizá-lo, responderá
somente pela supressão, figurando o uso mero post factum impunível (princípio da consunção).
5.6.1.16.Figura privilegiada: art. 293, § 4.º
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, para quem usa ou restitui à circulação, embora
recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere este artigo e o
seu § 2.º, depois de conhecer a falsidade ou alteração. Trata-se de infração penal de menor
potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, admitindo a transação penal e
o rito sumaríssimo, em sintonia com as disposições da Lei 9.099/1995.
O tratamento penal mais suave se deve ao móvel do agente, que não se dirige à lesão da fé
pública, e sim em repassar a terceiro seu prejuízo patrimonial. Com efeito, se o sujeito receber o
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papel de má-fé, ou seja, com conhecimento da falsidade, e ainda assim usá-lo ou restituí-lo à
circulação, terá contra si imputado o crime definido no art. 293, § 1.º, do Código Penal.
5.6.1.17.Art. 293, §§ 2.º a 4.º, do Código Penal e art. 37 da Lei 6.538/1976
Se as condutas descritas no art. 293, §§ 2.º a 4.º, do Código Penal recaírem sobre selo, outra
forma de franqueamento ou vale postal, estará configurado o crime específico delineado no art.
37 da Lei 6.538/1976, inerente ao serviço postal e ao serviço de telegrama, cuja redação é a
seguinte:
Art. 37. Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale postal, quando legítimos,
com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:
Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Forma assimilada
§ 1.º Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo,
outra fórmula de franqueamento ou vale postal.
§ 2.º Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa-fé, selo, outra fórmula de
franqueamento ou vale postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de
detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.
5.6.1.18.Crime contra a ordem tributária
O art. 1.º, inc. III, da Lei 8.137/1990 – Crimes contra a ordem tributária – prevê um delito de
natureza específica, nos seguintes termos:
Art. 1.º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(…)
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável.
Cabe destacar que o crime contra a ordem tributária é de natureza material ou causal,
reclamando para sua consumação a supressão ou redução do tributo. Por sua vez, o delito
definido no art. 293 do Código Penal é formal, de consumação antecipada ou de resultado
cortado, aperfeiçoando-se com a realização da conduta legalmente descrita,
independentemente da produção de prejuízo a alguém.
5.6.2.Art. 294 – Petrechos de falsificação
5.6.2.1.Dispositivo legal
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Classificação:
Crime simples
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime não transeunte
Crime instantâneo (“fabricar”, “adquirir” e “fornecer”) ou permanente (“possuir” e “guardar”)
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Crime obstáculo.
Objeto material: objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis públicos especificados
art. 293 do CP.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Crime não transeunte (deixam vestígios de ordem material).
Tentativa: não admite (crime obstáculo).
Ação penal: pública incondicionada.
5.6.2.2.Objetividade jurídica
O bem jurídico penalmente protegido é fé pública, no que diz respeito à confiabilidade e
legitimidade dos papéis públicos. O legislador, preocupado com a falsificação de papéis públicos,
não aguardou sua concretização para autorizar o Estado a exercer seu poder punitivo. Ele
antecipou a tutela penal, incriminando condutas representativas de atos preparatórios do crime
tipificado no art. 293 do Código Penal. Destarte, o art. 294 do Código Penal, com a rubrica
“petrechos de falsificação”, veicula um autêntico crime obstáculo.
5.6.2.3.Objeto ma
5.6.2.3.Objeto material
8
É o objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis públicos especificados art. 293 do
Código Penal.
A elementar “especialmente” relaciona-se à finalidade precípua do objeto destinado à
falsificação de papéis públicos. Em síntese, nada impede seja o bem utilizado também para
outros fins, embora seja prioritariamente empregado na contrafação de papéis públicos.
Ademais, não é preciso sirva o petrecho unicamente à contrafação ou alteração, mesmo porque
será difícil, quiçá impossível, identificar algum objeto que não tenha nenhuma outra serventia
que não a falsificação de papéis públicos.
Tratando-se de objeto destinado à falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale
postal, estará configurado o crime definido no art. 38 da Lei 6.538/1978, cuja redação é a
seguinte:
Art. 38. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em
circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de
franqueamento ou vale postal:
Pena – reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
5.6.2.4.Núcleos do tipo
O tipo penal possui cinco núcleos: “fabricar” (criar, montar, construir ou produzir), “adquirir”
(comprar ou obter), “fornecer” (proporcionar, dar, vender ou entregar), “possuir” (ter a posse) e
“guardar” (manter, conservar ou proteger). Todos os verbos se ligam ao objeto especialmente
destinado à falsificação de papéis públicos.
Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. A lei
apresenta diversos núcleos, e a realização de mais de um deles, no tocante ao mesmo objeto
material, caracteriza um único delito.
5.6.2.5.Sujeito ativo
O crime é comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Entretanto, se o sujeito
ativo for funcionário público,29 e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aumentar-se-á a
pena da sexta parte, com fulcro no art. 295 do Código Penal. Para a incidência da causa de
aumento da pena não basta a condição funcional: é imprescindível seja o delito executado em
razão das facilidades proporcionadas pela posição de funcionário público.
.6.2.6.Sujeito passivo
É o Estado, interessado na preservação da fé pública no que diz respeito ao sistema de emissão
de papéis públicos.
5.6.2.7.Elemento subjetivo
9
É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade
culposa.
5.6.2.8.Consumação
Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda dos objetos destinados à
falsificação, independentemente da sua efetiva utilização pelo agente ou por qualquer outra
pessoa.
Nos núcleos “guardar” e “possuir” o crime é permanente, comportando a prisão em flagrante
enquanto perdurar a situação de contrariedade ao Direito; nas demais variantes, o crime é
instantâneo.
5.6.2.9.Tentativa
Não é cabível, pois o legislador incriminou de forma autônoma atos representativos da
preparação do delito tipificado no art. 293 do Código Penal (falsificação de papéis públicos). Em
outras palavras, o delito de petrechos de falsificação é classificado como crime obstáculo,
logicamente incompatível com o conatus.
5.6.2.10.Ação penal
A ação penal é pública incondicionada.
5.6.2.11.Lei 9.099/1995
Em razão da pena mínima cominada (um ano), o art. 294 do Código Penal contempla crime de
médio potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do processo, se presentes os
demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.
5.6.2.12.Classificação doutrinária
O crime de petrechos de falsificação é simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode
ser praticado por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado
cortado (consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita, independentemente da
superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução);
em regra comissivo; não transeunte (deixa vestígios materiais); instantâneo (nos núcleos
“fabricar”, “adquirir” e “fornecer”) ou permanente (nas modalidades “possuir” e
“guardar”); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única
pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser
fracionada em diversos atos).
5.6.2.13.Petrechos de falsificação e falsificação de papéis públicos: unidade ou pluralidade de
crimes
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Qual ou quais crimes devem ser imputados ao sujeito que possui objeto especialmente
destinado à falsificação de papéis públicos, e efetivamente os falsifica? Há duas posições sobre o
assunto:
a)O agente deve ser responsabilizado pelos crimes de petrechos de falsificação e de falsificação
de papéis públicos, em concurso material. Tais crimes consumam-se em momentos distintos,
não havendo falar em absorção do crime previsto no art. 294 do Código Penal pelo crime
definido em seu art. 293.
b)Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (petrechos de
falsificação), que funciona como ante factum impunível, pelo delito-fim (falsificação de papéis
públicos). Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
Falsificação de papéis públicos. Petrechos de falsificação. Concurso aparente de normas. Ante
factum impunível. Não há concurso material de crimes na hipótese em que o agente fabrica,
adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados à falsificação de papéis públicos, pois a
segunda consubstancia mero ato preparatório ou ante factum impunível.30
5.7.DA FALSIDADE DOCUMENTAL
5.7.DA FALSIDADE DOCUMENTAL
5.7.1.Art. 296 – Falsificação do selo ou sinal público
5.7.1.1.Dispositivo legal
Classificação:
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumação ante
Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime não transeunte
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
11
Objeto material: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de
Município, bem como o selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a
autoridade, ou sinal público de tabelião (não abrange Distrito Federal e selo ou sinal público
estrangeiro).
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa. A falsificação grosseira exclui o
delito.
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
5.7.1.2.Objetividade jurídica
O bem jurídico penalmente protegido é a fé pública, relativamente aos selos e sinais públicos de
autenticação.
5.7.1.3.Objeto material
É o selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município, bem
como o selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal
público de tabelião.
No inciso I do art. 296, o selo público não se confunde com o “selo destinado a controle
tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal
destinado à arrecadação de tributo”, o qual importa no crime tipificado no art. 293, inc. I, do
Código Penal.
É preciso destacar que, muito embora o legislador tenha inserido o crime no Capítulo III do Título
X da Parte Especial do Código Penal, no âmbito “Da falsidade documental”, o selo e o sinal
público não são propriamente documentos, mas objetos cuja utilidade é conferir autenticação,
origem ou legitimidade a um documento, e somente após sua utilização é que passam a integrálo. Como leciona Heleno Cláudio Fragoso:
Os selos e sinais públicos a que a lei penal aqui se refere, não constituem documento. São,
porém, comumente empregados como elementos de certificação ou autenticação documental, o
que justifica a classificação. Uma vez apostos ao documento, tais selos passam a fazer parte
integrante dele.31
O art. 296 do Código Penal não incrimina a falsificação de selo público destinado a autenticar
atos oficiais do Distrito Federal, e a omissão legislativa não pode ser suprida pelo operador do
Direito, pois não há espaço no Direito Penal para a analogia in malam partem, como corolário do
princípio da reserva legal ou estrita legalidade (CF, art. 5.º, inc. XXXIX e CP, art. 1.º). De igual
modo, também não se pune a falsificação do selo ou sinal público estrangeiro.
12
5.7.1.4.Núcleo do tipo
O núcleo do tipo é “falsificar”, no sentido de imitar, reproduzir ou modificar selo ou sinal
público. A falsificação pode ser efetuada por fabricação ou alteração.
Na fabricação, também conhecida como contrafação, opera-se a formação ou reprodução
integral do selo ou sinal público. Na alteração, por sua vez, há modificação do selo ou sinal
público, para que passe a ostentar, mediante acréscimo ou supressão, informação diversa da
original.
5.7.1.5.Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral).
Contudo, se o delito for cometido por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, a pena
será aumentada da sexta parte, a teor da regra inserida no § 2.º do art. 296 do Código Penal.
Trata-se de causa de aumento da pena, e sua incidência reclama não somente a condição
funcional, mas também a utilização das facilidades proporcionadas pelo cargo para a prática do
crime. Destarte, se o agente for funcionário público, mas executar o delito sem se prevalecer do
cargo, será vedada a aplicação da majorante.
5.7.1.6.Sujeito passivo
É o Estado e, mediatamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa.
5.7.1.7.Elemento subjetivo
É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade
culposa.
5.7.1.8.Consumação
Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no
momento da falsificação, mediante fabricação ou alteração, do selo ou sinal público,
independentemente da obtenção de vantagem indevida ou da provocação de prejuízo a alguém.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
O tipo restringe-se à mera conduta, sendo despiciendo o prejuízo a terceiro. A substituição de
folha do processo por outra numerada por pessoa estranha ao Cartório, com imitação da rubrica
do serventuário, alcança o objeto jurídico protegido pelo dispositivo legal – a fé pública,
considerado o sinal de autenticidade. O dolo decorre da vontade livre e consciente de praticar o
ato.32
A propósito, o uso do selo ou sinal falsificado é punido como crime autônomo, nos moldes do
art. 296, § 1.º, inc. I, do Código Penal.
5.7.1.9.Tentativa
13
É possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter
criminis.
5.7.1.10.Ação penal
A ação penal é pública incondicionada.
5.7.1.11.Lei 9.099/1995
5.7.1.11.Lei 9.099/1995
Em face da pena cominada (reclusão, de dois a seis anos, e multa), a falsificação do selo ou sinal
público é crime de elevado potencial ofensivo, incompatível com os benefícios contidos na Lei
9.099/1995.
5.7.1.12.Classificação doutrinária
A falsificação do selo ou sinal público é crime simples (ofende um único bem
jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal, de consumação
antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita,
independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite
qualquer meio de execução); em regra comissivo; não transeunte (deixa vestígios
materiais); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no
tempo);unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única
pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser
fracionada em diversos atos).
5.7.1.13.Figuras equiparadas: art. 296, § 1.º
Como estabelece o § 1.º do art. 296 do Código Penal, incorre nas mesmas penas:
Inciso I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado
A lei se preocupa, nesse caso, com a efetiva utilização do selo ou sinal público falsificado na
autenticação de documentos.
Se o próprio falsificador fizer uso do selo ou sinal falsificado, deverá ser responsabilizado
unicamente pela falsificação. O uso constitui post factum impunível, e por essa razão resta
absorvido, solucionando-se o conflito aparente de normas com o princípio da consunção.
Inciso II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
proveito próprio ou alheio
Nessa hipótese, o selo ou sinal público são verdadeiros, mas o seu uso é indevido (elemento
normativo do tipo), podendo causar prejuízo a terceiro ou benefício ao agente ou a outra
pessoa. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu este delito na conduta do presidente de
entidade de ensino não reconhecida ou autorizada, que se utilizava de certificados encimados
14
com o selo da República Federativa do Brasil comumente usado em documentação oficial do
Ministério da Educação, para que candidatos a cargos públicos se habilitassem.33
Em nossa opinião, não se exige o efetivo prejuízo de outrem ou o prejuízo próprio ou alheio,
sendo suficiente a potencialidade para tanto (crime formal, de consumação antecipada ou de
resultado cortado). Existem, contudo, entendimentos em contrário, no sentido de se tratar de
crime material ou causal, reclamando, portanto, a superveniência do resultado naturalístico.34
Inciso III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública
Este inciso foi acrescentado pela Lei 9.983/2000, voltado precipuamente aos crimes contra a
Previdência Social. No entanto, aqui não é preciso seja a conduta relacionada precisamente a
este órgão, podendo envolver qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
Por seu turno, a Lei 5.700/1971 dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais. O
art. 35 desta lei estabelece que a violação de qualquer das suas disposições constitui
contravenção penal, a exemplo da conduta de usar a bandeira nacional como roupagem.
5.7.2.Art. 297 – Falsificação de documento público
5.7.2.1.Dispositivo legal
Crime simples
Crime comum
Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado
Crime não transeunte
Crime de forma livre
Crime comissivo (regra)
Crime instantâneo
Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
Crime plurissubsistente (regra)
Informações rápidas:
Objeto material: documento público falsificado ou o documento público verdadeiro alterado
(elemento normativo do tipo).
Documento: forma escrita + elaboração por pessoa determinada + conteúdo revestido de
relevância jurídica e eficácia probatória.
15
Telegrama: não é documento público.
A falsificação grosseira, perceptível a olho nu, exclui o crime (crime impossível).
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Crime não transeunte (deixa vestígios materiais).
Tentativa: admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: pública incondicionada.
Competência: Justiça Estadual (exceções: art. 109, IV, da CF – Justiça Federal).
5.7.2.2.Introdução
O art. 297 do Código Penal claramente se preocupa com a forma do documento público, pois a
falsificação recai sobre seu corpo, sua exterioridade.
Esta é a razão de falar em falsidade material.
O legislador brasileiro acompanhou a tendência mundial, e criou dois crimes distintos,
estabelecendo pena mais grave para a falsificação de documento público (reclusão, de dois a seis
anos, e multa) do que para a falsificação de documento particular (reclusão, de um a cinco anos,
e multa). Em conformidade com os ensinamentos de Sylvio do Amaral:
Tal ocorre porque a violação da verdade expressa nos documentos emitidos pelo Estado afeta
diretamente o prestígio da organização política, além de atingir a fé pública inspirada pelo
documento violado. Em torno do Estado existe a presunção da absoluta veracidade de todas as
suas manifestações, documentais ou não, de modo tal que qualquer ato atentatório dessa
presunção repercute desmesuradamente na confiança da coletividade, fazendo periclitar um dos
fatores fundamentais da harmonia e da ordem nas relações do cidadão com o Estado. Assim
pois, o crédito incondicionado que os documentos expedidos pelo Estado merecem do povo a
ele sujeito faz com que seja incomparavelmente maior a possibilidade de dano decorrente da
falsificação desses documentos.35
5.7.2.3.Objetividade jurídica
É a fé pública, relativamente à confiança depositada nos documentos públicos.
5.7.2.4.Objeto material
É o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro
alterado. Além de funcionar como objeto material, o documento público também atua
como elemento normativo do tipo, pois a compreensão do seu significado reclama um juízo de
valor de índole jurídica.
5.7.2.4.1.A definição jurídico-penal de documento
16
Documento, no âmbito penal, é o escrito elaborado por pessoa determinada e representativo de
uma declaração de vontade ou da existência de fato, direito ou obrigação, dotado de relevância
jurídica e com eficácia probatória.36 Vejamos suas características.
a) Forma escrita
Em primeiro lugar, documento é a palavra escrita, embora nem todo escrito ingresse no conceito
de documento, pois é imprescindível seja dotado de
relevância jurídica.
Como corolário desta exigência, excluem-se as fotografias isoladas,37 pinturas e desenhos, uma
vez que não apresentam escrito algum, sem prejuízo da configuração de crime de outra
natureza, a exemplo do dano (CP, art. 163), do furto (CP, art. 155) e da fraude processual (CP,
art. 347) etc.
O escrito deve ser lançado em coisa móvel, suscetível de ser transportada e transmissível
(exemplos: papel, pergaminho, tela etc.), razão pela qual não são considerados documentos as
palavras inscritas em paredes, muros, estátuas, árvores, rochas, veículos e objetos análogos, pois
não podem ser transmitidos para as mãos de outras pessoas.
Exige-se a permanência do escrito, que não precisa ser indelével, afigurando-se irrelevante o
meio empregado, desde que idôneo para a documentação (tinta, lápis, sangue etc.).38
O escrito pode ser feito à mão ou mediante processo mecânico ou químico de reprodução de
caracteres, independentemente do idioma,39 e inclusive códigos em geral, desde que
representem a expressão do pensamento de alguém. No tocante à reprodução mecânica
(exemplos: escritos impressos ou datilografados), é imprescindível a subscrição manuscrita ou
digitalizada pelo seu autor.
Não constitui documento o escrito indecifrável ou aquele que somente seu autor pode entender.
A fotocópia sem autenticação não tem eficácia probatória, motivo pelo qual não pode ser
classificada como documento. Contudo, se for autenticada pelo oficial público ou conferida em
cartório, será considerada documento. Como determina o art. 232, parágrafo único, do Código
Penal: “À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do
original”.
b) Elaborado por pessoa determinada
O autor do escrito – que não é necessariamente a pessoa que o escreveu, e sim aquela a quem
se deve a declaração de vontade ou expressão de pensamento que o escrito contém – há de ser
identificado. De fato, a autoria certa exigida para que um escrito seja considerado documento é
daquele de quem o documento deveria ter emanado, e não do autor da falsidade. A autoria da
17
falsidade é fundamental para a condenação do falsário, mas em nada se relaciona com o
conceito penal de documento.
O escrito anônimo (exemplo: uma carta apócrifa) não é documento, pois na verdade se constitui
na inafastável intenção de não documentar um pensamento.40
Em regra, a identificação do autor se dá pela assinatura contida no documento, nada obstante
possa decorrer do próprio conteúdo, desde que a lei não imponha expressamente sua
subscrição. A assinatura pode ser feita por extenso (exemplo: “João da Silva”), por abreviação,
por indicação de parentesco
ou relação de intimidade (exemplos: “seu pai”, “seu noivo” etc.), e até mesmo por pseudônimo,
quando possível reconhecer seu autor.
c) Conteúdo revestido de relevância jurídica e eficácia probatória
Não existe documento sem conteúdo. A simples assinatura aposta a papel em branco não é
documento, pois este deve conter uma manifestação do pensamento, realizada mediante a
narração ou exposição de um fato, direito ou obrigação, ou então de uma declaração de
vontade. Consequentemente, o escrito ininteligível ou sem sentido também não pode ser
considerado documento.
Mas nem todo conteúdo é idôneo a ensejar a formação de um documento. O conteúdo há de
apresentar relevância jurídica e eficácia probatória, pois pode ser utilizado como prova de
determinado fato, implicando consequências no plano jurídico. Destarte, o ato nulo,
juridicamente irrelevante, não constitui documento, pois ausente a capacidade para produzir
efeitos válidos no mundo do Direito.
5.7.2.4.2.Documento público: conceito e espécies
Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no
desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.41
Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:
(a)qualidade de funcionário público em que o elabora;
(b)a criação do documento no exercício das funções públicas; e
(c)cumprimento das formalidades legais.
Os documentos públicos dividem-se em duas espécies:
1.ªespécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por
funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância
jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do
Ministério Público, entre outros.
18
2.ªespécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os
documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais,
mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem
particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc.
A cópia autenticada de documento particular extraída pelo tabelião não se transforma em
documento público. No entanto, se a falsidade incidir especificamente sobre o selo de
autenticação, estará caracterizado o crime de falsificação do selo ou sinal público, definido no
art. 296, inc. II, do Código Penal.
Na prática, a divisão dos documentos públicos é inócua, pois a lei confere igual tratamento (pena
idêntica) à falsificação em ambas as situações. A força probante do documento público
(exemplo: documento dotado de fé pública) também é irrelevante no plano da tipicidade, mas
pode ser utilizada pelo magistrado na dosimetria da pena-base, como circunstância judicial, nos
moldes do art. 59, caput, do Código Penal.
5.7.2.4.2.1.A falsificação de telegramas
O telegrama emitido por ordem de particular não é documento público, malgrado exista
interferência de agente público. Na verdade, o funcionário público pertencente aos quadros da
Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) limita-se a reproduzir de forma mecânica o conteúdo
privado do documento, o que não lhe empresta caráter público.
Contudo, se o telegrama for expedido em obediência à ordem de funcionário público, no
exercício das suas funções, será considerado documento público. E, se forem realizadas
alterações no telegrama, no tocante às anotações lançadas pelo agente público, estará
caracterizado o crime definido no art. 297 do Código Penal.42
5.7.2.4.3.Documentos públicos por equiparação: art. 297, § 2.º
Como preceitua o art. 297, § 2.º, do Código Penal: “Para os efeitos penais, equiparam-se a
documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível
por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.
São documentos particulares que o legislador, para fins de aplicação da pena, decidiu colocar no
mesmo patamar dos documentos públicos. Façamos a análise de cada um deles.
a) documento emanado de entidade paraestatal
Entidades paraestatais, integrantes do terceiro setor, são as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, que atuam ao lado e em colaboração com o Estado. São seus exemplos o
Sesc, o Senai e o Sesi, bem como as entidades de apoio e as organizações não governamentais
(ONGs).43
b) título ao portador ou transmissível por endosso
19
Título ao portador é o que circula pela mera tradição, a teor da regra contida no art. 904 do
Código Civil. São exemplos o cheque ao portador, com valor não superior a R$ 100,00 (cem
reais), nos moldes do art. 69 da Lei 9.069/1995.
Nos títulos ao portador, a identificação do credor não é realizada expressamente, razão pela qual
a pessoa que se encontre na posse do título é considerada titular do crédito nele indicado. Logo,
a simples transferência do título (cártula) opera a transferência da titularidade do crédito.44
Título transmissível por endosso, também conhecido como título nominal à ordem, é o que
identifica de forma expressa seu titular, ou seja, o credor. A transferência do crédito reclama,
além da tradição, o endosso, a teor do art. 910 do Código Civil.45 São exemplos o cheque em
geral, a duplicata, a nota promissória e a letra de câmbio.
c) ações de sociedade comercial
As sociedades dotadas de ações são as sociedades anônimas, disciplinadas pela Lei 6.404/1976, e
as sociedades em comandita por ações, reguladas pelos arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil.
d) livros mercantis
Livros mercantis são os destinados a registrar as atividades empresariais. Podem ser obrigatórios
(exemplo: Livro Diário, com as ressalvas lançadas pelo art. 1.180 do Código Civil) ou facultativos
(exemplo: Livro-Caixa, Livro Estoque etc.).
d) testamento particular
O testamento particular, também chamado de hológrafo, destinado à sucessão de bens de
pessoa capaz, para depois da sua morte, encontra-se disciplinado pelos arts. 1.876 a 1.880 do
Código Civil. É escrito pelo testador, de próprio punho ou mediante processo mecânico. Como
não há espaço para a analogia in malam partem no Direito Penal, é vedada a inclusão
do codicilo (Código Civil, arts. 1.881 a 1.885) no rol dos documentos públicos por equiparação.
5.7.2.5.Núcleos do tipo
O tipo penal contempla duas condutas distintas: (a) falsificar, no todo ou em parte, documento
público; e (b) alterar documento público verdadeiro. Vejamos cada uma delas separadamente.
1.ªconduta: falsificar, no todo ou em parte, documento público
O núcleo do tipo é “falsificar”, no sentido de fabricar um documento público até então
inexistente. A falsificação também é chamada de contrafação. A lei contém a expressão “no todo
ou em parte”, indicando que a falsificação pode ser total ou parcial.
Na falsificação total, o documento é criado em sua integralidade (exemplo: o sujeito fabrica em
sua residência uma carteira nacional de habilitação).
20
Por seu turno, na falsificação parcial o agente acrescenta palavras, letras ou números ao
objeto, sem estar autorizado a fazê-lo, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico.
Exemplo: “A” subtrai do órgão público um espelho de documento em branco, e preenche seus
espaços.46 Cabe aqui uma importante ressalva. Se o sujeito estava autorizado a preencher o
documento, mas nele inseriu dados falsos, deverá ser responsabilizado pelo crime de falsidade
ideológica, definido no art. 299 do Código Penal.
2.ªconduta: alterar documento público verdadeiro
O verbo “alterar” tem o sentido de modificar um documento público verdadeiro, já existente,
mediante a substituição do seu conteúdo com frases, palavras ou números que acarretem
mudança na sua essência. Exemplo: O sujeito modifica a data de validade da sua carteira
nacional de habilitação. Em relação à substituição da fotografia dos documentos, assim já se
pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação. Sendo a alteração
de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de
documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de
identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor
escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a
materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia
constitui parte juridicamente relevante dele.47
No campo da alteração, surge uma relevante indagação. Qual é a diferença entre alteração e
falsificação parcial do documento?
Na alteração, existe um documento verdadeiro, cujo conteúdo é modificado pela conduta
criminosa. É por essa razão que o tipo penal possui a elementar verdadeiro (“alterar documento
público verdadeiro”).48 Por seu turno, na falsificação parcial o documento nasce como obra do
falsário, isto é, o documento verdadeiro jamais existiu.
Mas cuidado. Uma importante exceção deve ser observada. Com efeito, a falsificação parcial
também pode restar caracterizada quando, em documento verdadeiro preexistente, vem a ser
efetuado um acréscimo totalmente individualizável (exemplo: inserção de aval falso em cheque
autêntico). Não há falar, nessa situação, em alteração, pois não foi atingida a parte já existente
do documento, e sim incluída uma parte absolutamente autônoma. De outro lado, estaria
configurada a alteração se o sujeito modificasse o texto lançado na cártula, aumentando seu
valor, uma vez que sua conduta alcançaria parte já existente do documento verdadeiro. É
também a opinião de Sylvio do Amaral:
O que caracteriza a falsificação parcial e permite discerni-la da alteração é o fato de recair
aquela, necessariamente, em documento composto de duas ou mais partes perfeitamente
individuáveis. Assim, na emissão do warrant e do conhecimento de depósito (títulos xifópagos,
21
na expressão de Waldemar Ferreira) há possibilidade de falsificação parcial de documento, a
reconhecer-se sempre que o agente haja falsificado uma das partes do título, sendo a outra
inteiramente legítima. (…)
Nessas hipóteses há da parte do criminoso a fabricação de uma porção do documento que se
caracteriza por sua autonomia em relação à outra ou às outras porções. Com tal sentido deve ser
entendida a expressão falsificação parcial, do Código Penal, sob pena de não poder o intérprete
estabelecer distinção aceitável entre falsificação parcial e alteração.49
5.7.2.5.1.A questão da falsificação (ou alteração) grosseira
Como nos demais crimes contra a fé pública, a falsificação – total ou parcial –, e também a
alteração, precisam revestir-se de idoneidade para ludibriar as pessoas em geral. Em outras
palavras, é imprescindível a potencialidade de dano. Logo, a falsificação não pode ser grosseira,
sob pena de exclusão do delito de falso, em razão da atipicidade do fato pelo crime impossível
(CP, art. 17), sem prejuízo do aperfeiçoamento de algum crime patrimonial, notadamente o
estelionato. Nos ensinamentos de Nélson Hungria:
(…) não há falsidade sem a possibilidade objetiva de enganar (isto é, sem a capacidade de, por si
mesma, iludir o homo medius). Não basta a immutatio veri: é também necessária a imitatio veri.
Sem esta (ou seja, sem a potencialidade de engano), inexiste, praticamente, a ofensa à fé pública
ou possibilidade de dano (elemento condicionante do crime).
Cabe aqui reiterar o que já dissemos a respeito ao falsum em geral: se a imitação é grosseira ou
reconhecível prima facie, e, nada obstante, alcança êxito, dada a supina desatenção ou cega
credulidade do lesado, o crime a identificar-se já não será o de falsidade, mas o estelionato ou
outra fraude patrimonial.50
5.7.2.5.2.Unidade ou pluralidade de crimes. A problemática da falsificação destinada a acobertar
outro crime
Se o agente, no mesmo contexto fático e visando alcançar uma determinada finalidade, falsifica
diversos documentos públicos, deve responder por um único crime. Exemplo: Depois de furtar
um veículo automotor, “A” falsifica todos os documentos relativos ao automóvel (certificado de
propriedade, guia de IPVA, comprovante de licenciamento etc.).
Entretanto, se as diversas falsificações forem realizadas em momentos distintos, e com
finalidades diversas (exemplo: falsificação dos documentos do veículo furtado e, após,
falsificação de passaporte para fugir do Brasil), estarão configurados dois crimes, em
continuidade delitiva, se presentes os requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do Código Penal, ou
então em concurso material, na situação contrária.
A propósito, a falsificação de documento público destinada a acobertar a prática de algum
crime goza de autonomia, e jamais será absorvida pelo delito anterior. Com efeitos, os crimes
22
têm momentos consumativos distintos e ofendem bens jurídicos diversos, afastando a incidência
do princípio da consunção. Exemplo: “A” rouba um automóvel, e posteriormente falsifica os
documentos inerentes ao veículo automotor, com o objetivo de assegurar a posse do bem.
Nesse caso, serão a ele imputados dois crimes – roubo e falsificação de documento público,
atentatórios ao patrimônio e à fé pública – em concurso material.
.7.2.5.3.Falsificação e supressão de documento: distinção
A conduta que se limita a cancelar ou rasurar palavras, frases ou números de um documento,
sem implicar inserção de novos dados ou modificação do seu conteúdo, caracteriza o crime de
supressão de documento, na forma prevista pelo art. 305 do Código Penal.
5.7.2.5.4.Falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor
A adulteração ou remarcação de número de chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou equipamento (exemplos: números e letras das placas ou
códigos inscritos no câmbio e no motor) configura o crime descrito no art. 311 do Código Penal.
Contudo, se a alteração recair no número do chassi ou das placas constantes do documento do
veículo automotor, estará caracterizado o crime de falsificação de documento público, tipificado
no art. 297, caput, do Código Penal.
5.7.2.6.Sujeito ativo
A falsificação de documento público é crime comum ou geral, podendo ser cometido por
qualquer pessoa.
De fato, um particular pode ser responsabilizado pelo delito tipificado no art. 297 do Código
Penal, desde que a falsificação recaia em documento que deveria ter sido elaborado por
funcionário público, ou então altere documento verdadeiro efetivamente criado por este.
Entretanto, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte, a teor da regra inserida no § 1.º do art. 297 do Código Penal.
Para incidência da causa de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena privativa de
liberdade, não basta a posição de funcionário público. Exige-se também seja o delito praticado
em razão das facilidades proporcionadas pelo cargo público.
5.7.2.7.Sujeito passivo
É o Estado e, mediatamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa.51
5.7.2.8.Elemento subjetivo
É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade
culposa.
23
5.7.2.8.1.Falsificação de documento público para fins eleitorais
A falsificação de documento público para fins eleitorais configura o crime específico definido no
art. 348 da Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, cuja redação é a seguinte:
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1.º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
§ 2.º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal inclusive Fundação do Estado.
5.7.2.9.Consumação
Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
com a falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou com a alteração de
documento público verdadeiro, prescindindo-se do seu uso posterior, bem como da obtenção de
qualquer vantagem ou da causação de efetivo prejuízo a alguém. Na linha da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal:
Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Irrelevância.
Consumação no momento da falsificação ou alteração. Recurso a que se nega provimento. O
delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no momento
da falsificação ou da alteração do documento.52
É também crime instantâneo, pois a consumação se esgota no momento da falsificação, total ou
parcial, ou da alteração do documento público, não se prolongando no tempo.53
5.7.2.9.1.A prova da materialidade do fato criminoso
A falsificação de documento público é crime não transeunte, pois deixa vestígios materiais.
Consequentemente, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Em regra, a perícia inerente à falsificação de documento público destinada à prova da
materialidade do fato consiste no exame documentoscópico. E, sempre que possível, deverá ser
também realizado o exame grafotécnico, com o escopo de apurar, com base na comparação dos
padrões gráficos, se determinada pessoa realmente foi a autora do documento, relativamente à
assinatura nele lançada e ao seu conteúdo. Suas balizas encontram-se no art. 174 do Código de
Processo Penal.54
24
Entretanto, como ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se
detegere), o acusado (ou investigado) não pode ser compelido a fornecer material gráfico para
realização do exame pericial. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de
dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser
interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do
próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu
alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se
podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a autoincriminação, obrigar o
suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim,
pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se
encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio
lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de
material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a
escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de
desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art.
174.55
5.7.2.10.Tentativa
É possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter
criminis.
5.7.2.11.Ação penal
A ação penal é pública incondicionada, em todas as modalidades do delito.
5.7.2.12.Lei 9.099/1995
Em face da pena cominada (reclusão, de dois a seis anos, e multa), a falsificação de documento
público constitui-se em crime de elevado potencial ofensivo, incompatível com os benefícios
disciplinados pela Lei 9.099/1995.
5.7.2.13.Classifica
5.7.2.13.Classificação doutrinária
A falsificação de documento público é crime simples (ofende um único bem
jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação
antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita,
independentemente da superveniência do resultado naturalístico); não transeunte (deixa
vestígios materiais); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em
regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no
tempo);unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única
25
pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser
fracionada em diversos atos).
5.7.2.14.Competência
Em regra, a falsificação de documento público é de competência da Justiça Estadual. Todavia,
será competente a Justiça Federal quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do
art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. É o que dá, exemplificativamente, no tocante aos
documentos emitidos pelos órgãos federais, tais como o passaporte e a autorização para porte
de arma de fogo, reservados à Polícia Federal, bem como as certidões negativas de débito
perante a União. Em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal:
A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão
sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular,
consequentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima
do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção
de veracidade dos atos da Administração, sua fé pública e sua credibilidade. Deste modo, a
falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à
aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República.56
Destarte, no campo da competência é fundamental estabelecer a diferença entre a falsificação
do documento público (CP, art. 297) e o uso do documento falso (CP, art. 304), pois este último
crime normalmente tem como destinatário um particular.57
Não se olvide ser o crime de falsificação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de
competência da Justiça Estadual, haja vista que, malgrado seja documento válido em todo o
território nacional, sua emissão é incumbência da autoridade estadual de trânsito, nos termos
do art. 22, inc. II, da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Finalmente, vale destacar o teor das Súm
Finalmente, vale destacar o teor das Súmulas 62 e 104 do Superior Tribunal de Justiça, assim
redigidas:
Súmula 62: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira
de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada”.
Súmula 104: “Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e
uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino”.
5.7.2.15.Figuras equiparadas: art. 297, §§ 3.º e 4.º. Falsificação de documento previdenciário
5.7.2.15.1.Art. 297, § 3.º – Falsidade ideológica e equívoco do legislador
26
O § 3.º do art. 297 do Código Penal foi acrescentado pela Lei 9.983/2000, relativa aos crimes
contra a Previdência Social, com a finalidade de substituir os delitos anteriormente previstos no
art. 95, g, h e i, da Lei 8.212/1991.
O legislador ampliou o rol dos documentos públicos por equiparação, constante do § 2.º do art.
297 do Código Penal.58 De fato, o bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública dos
documentos relacionados à Previdência Social.
O tipo penal contém dois núcleos: “inserir” (introduzir ou colocar) e “fazer inserir” (criar
condições para que terceiro introduza ou coloque). No momento da sua formação, o documento
é verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele contida é falsa. Percebe-se, portanto, uma falha
grotesca efetuada pela Lei 9.983/2000, qual seja disciplinou uma modalidade de falsidade
ideológica em dispositivo atinente à falsidade material.
Na verdade, os crimes definidos no art. 297, § 3.º, deveriam estar alocados no art. 299 do Código
Penal. Como adverte Cezar Roberto Bitencourt:
Chega a ser constrangedora a equivocada inclusão no art. 297 (que trata de falsidade material)
de condutas que identificam falsidade ideológica, quando deveriam ter sido introduzidas no art.
299, com a cominação de pena que lhes parecesse adequada. A falsidade material, com efeito,
altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;
a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente,
mantendo inalterado seu aspecto formal.59
Em que pese o equívoco do legislador, vejamos cada uma das condutas elencadas no art. 297, §
3.º, do Código Penal: “Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir”:
Inciso I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a Previdência Social, pessoa que
não possua a qualidade de segurado obrigatório
A relação dos segurados obrigatórios encontra-se no art. 11 da Lei 8.213/1991 – Plano de
Benefícios da Previdência Social.
Inciso II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita
A Carteira de Trabalho e Previdência Social funciona como parâmetro para o cálculo de
pagamento dos benefícios previdenciários, uma vez que nela são lançados os valores do salário
de contribuição. Portanto, se o montante anotado for falso, a Previdência Social será lesada, pois
irá custear valores indevidos ao segurado. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
27
O agente que omite dados ou faz declarações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social
atenta contra interesse da Autarquia Previdenciária e estará incurso nas mesmas sanções do
crime de falsificação de documento público, nos termos dos §§ 3.º, II, e 4.º do art. 297 do Código
Penal. Competência da Justiça Federal.60
Inciso III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado
A falsificação recai sobre os documentos contábeis da empresa, pois é com base neles que a
Previdência Social calcula os valores a serem recolhidos.
Os três incisos veiculam crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado, os
quais alcançam a consumação com a inserção da declaração falsa ou diversa daquela que
deveria ter constado. A tentativa é cabível, em razão da natureza plurissubsistente dos delitos.
5.7.2.15.1.1.Art. 297, § 3.º, inc. II, do Código Penal e art. 49 da CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho: distinção
Se a falsidade lançada na Carteira de Trabalho e Previdência Social relacionar-se com os direitos
trabalhistas do empregado, incidirá o crime definido no art. 49 do Decreto-lei 5.452/1943, assim
redigido:
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299
do Código Penal:
I – fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III – servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e
Previdência Social assim alteradas;
V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado,
ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da
verdadeira.61
Por seu turno, se a falsidade atingir a Previdência Social, estará caracterizado o crime tipificado
no art. 297, § 3.º, inc. II, do Código Penal.
5.7.2.15.2.Art. 297, § 4.º – Falsidade ideológica e crime omissivo próprio
28
Como estatui o art. 297, § 4.º, do Código Penal: “Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3.º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços”.
Trata-se novamente de falsidade ideológica, em face de grave erro efetuado pela Lei
9.983/2000. O crime é omissivo próprio ou puro, pois o tipo penal, cujo núcleo é “omitir”,
descreve uma conduta negativa. Destarte, não se admite a figura da tentativa: ou o sujeito
dolosamente omite as informações devidas no documento, e o crime estará consumado, ou
então age regularmente, e seu comportamento será penalmente irrelevante.
Embora seja praticamente pacífico em jurisprudência o entendimento pela inaplicabilidade
do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu de forma diversa em relação ao delito previsto no art. 297, § 4.º, do Código Penal:
No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art.
297, § 4.º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de
empregado durante a vigência do contrato de trabalho. (…) Para o Min. Relator, é possível
aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista,
pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do
paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min.
Relator, também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não se
subsume ao § 4.º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio
da insignificância.62
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a
caracterização do delito reclama o efetivo risco de prejuízo à fé pública. Não basta a mera
omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Vale a pena acompanhar um
interessante julgado:
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não
configura, por si só, o crime de falsificação de documento público
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não
configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4.º, do CP). Isso
porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas
antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a
efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de
documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação
do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente
que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade
lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento
supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só
deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens
29
considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da
fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas
apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez
verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de
acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam
repressão pelo Direito Penal.63
5.7.2.16.Falsificação de documento público e estelionato
Discute-se o enquadramento típico da conduta do sujeito que falsifica um documento público e,
posteriormente, dele se vale para enganar alguém, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Em tese, há dois crimes: estelionato (CP, art. 171, caput) e falsificação de documento público
(CP, art. 297). Mas qual será, na prática, a responsabilidade penal do agente?
Há quatro posições sobre o assunto. Passemos à análise de cada uma delas.
1.ª posição: A falsidade documental absorve o estelionato
O falso é crime formal, pois se consuma com a falsificação do documento, independentemente
de qualquer resultado posterior. Contudo, se sobrevier o resultado naturalístico, do qual é
exemplo a obtenção da indevida vantagem econômica, não haverá falar em outro delito, e sim
em exaurimento da falsidade documental. Para Nélson Hungria:
Quando a um crime formal se segue o dano efetivo, não surge novo crime: o que acontece é que
ele se exaure, mas continuando a ser único e o mesmo (à parte a sua maior punibilidade, quando
a lei expressamente o declare. A obtenção de lucro ilícito mediante falsum não é mais que um
estelionato qualificado pelo meio (Impalomeni). É um estelionato que, envolvendo uma ofensa à
fé pública, adquire o nomen iuris de “falsidade”.64
Esta posição ganha ainda mais força ao recordarmos que a falsificação de documento público
tem pena mais elevada do que o estelionato. O crime mais grave (falsificação de documento
público: reclusão, de dois a seis anos) absorveria o crime menos grave (estelionato: reclusão, de
um a cinco anos).
2.ª posição: Há concurso material de crimes
Os crimes devem ser impostos cumulativamente, em concurso material (CP, art. 69). Em razão
de ofenderem bens jurídicos diversos, afasta-se o fenômeno da absorção. De fato, a falsidade
documental tem como objetividade jurídica a fé pública, ao passo que o estelionato é crime
contra o patrimônio. Se não bastasse, o crime de falso estaria consumado em momento anterior
ao da prática do estelionato. E, se já estava consumado, não poderia sofrer nenhuma alteração
posterior no plano da tipicidade.
Além disso, raciocínio diverso tornaria inútil a regra contida no art. 297, § 2.º, do Código Penal,
na parte em que equipara a documento público os títulos ao portador ou transmissíveis por
30
endosso, como é o caso do cheque. Com efeito, não se pode imaginar a falsificação de um
cheque esgotando-se em si mesma, ou seja, sem o propósito do agente em utilizá-lo para a
obtenção de uma vantagem econômica indevida em prejuízo alheio.
3.ª posição: Há concurso formal de crimes
Acolhem-se os mesmos fundamentos da posição anterior, relativamente à autonomia dos crimes
de estelionato e falsidade documental. Sustenta-se, todavia, que a conduta seria uma só, ainda
que desdobrada em diversos atos. Na dosimetria da pena, portanto, o magistrado deve observar
a regra contida no art. 70, caput, 1.ª parte, do Código Penal: aplicar qualquer delas, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, aumentando-a de um sexto até metade.
Historicamente, este sempre foi o entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal: “A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em se tratando dos crimes de
falsidade e de estelionato, este não absorve aquele, caracterizando-se, sim, concurso formal de
delitos”.65
4.ª posição: O estelionato absorve a falsificação de documento público
Esta é a posição atualmente dominante, em razão de ter sido adotada pela Súmula 17 do
Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido”.
O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consunção. O crime-fim
(estelionato) absorve o crime-meio (falsidade documental), desde que este se esgote naquele,
isto é, desde que a fé pública, o patrimônio ou outro bem jurídico qualquer não possam mais ser
atacados pelo documento falsificado e utilizado por alguém como meio fraudulento para
obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
5.7.2.16.1.Análise crítica da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça
Em nossa opinião, o sujeito responsável pela falsificação de documento público, que dele se
aproveita para cometer estelionato, deve responder por ambos os crimes, em concurso material.
Discordamos do teor da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, pois não reputamos
adequado falar na falsidade documental como ato anterior (ante factum) impunível no tocante
ao estelionato. Afastamos, nesse caso, a incidência do princípio da consunção, pois ausente o
conflito aparente de leis penais.
Como se sabe, atos anteriores, prévios ou preliminares impuníveis são aqueles que, nada
obstante definidos como crimes autônomos, revelam-se imprescindíveis para a realização do
tipo principal, e, portanto, são absorvidos por este último. Nesse contexto, podemos com
segurança afirmar que o crime de estelionato não depende, obrigatoriamente, da prévia
falsificação de documento, pois pode ser praticado por outros variados e infinitos meios
fraudulentos.
31
Em conformidade com a definição do princípio da consunção, o fato anterior componente dos
atos preparatórios ou de execução apenas será absorvido se apresentar menor ou igual
gravidade quando comparado ao principal, para que este goze de força suficiente para consumir
os demais, englobando-os em seu raio de atuação.
Destarte, desponta como manifesto o equívoco técnico da citada súmula, cuja redação vale a
pena ser repetida: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido”.
O enunciado jurisprudencial destina-se, precipuamente, às hipóteses em que o sujeito, com o
escopo de praticar estelionato, falsifica materialmente uma cártula de cheque, documento
particular equiparado a documento público por expressa determinação legal, nos termos do art.
297, § 2.º, do Código Penal. Este foi o problema prático que justificou a criação do verbete
sumular.
Ora, o crime de falsificação de documento público é punido com reclusão de dois a seis anos, e
multa. Sendo o fato mais amplo e grave, não pode ser consumido pelo estelionato, sancionado
de forma mais branda. Mas não para por aí. Os delitos apontados atingem bens jurídicos
diversos. Enquanto o estelionato constitui-se em crime contra o patrimônio, o falso agride a fé
pública.
Se não bastasse, a falsificação de uma folha de cheque normalmente não se exaure no
estelionato. Como o cheque é título ao portador, posteriormente ao estelionato a vítima pode
notar o crime contra ela praticado, e, não querendo suportar o prejuízo patrimonial, nada a
impede de endossar a cártula e transmiti-la a outrem.
Assim sendo, fica nítido que tecnicamente não há falar em conflito aparente de leis, mas em
autêntico concurso material de delitos. Portanto, se no rigor científico a súmula merece ser
rejeitada, resta acreditar que a sua criação e manutenção se devem, exclusivamente, a motivos
de política criminal,
tornando a conduta cada vez mais próxima do âmbito civil, à medida que a pena pode ser,
inclusive, reduzida pelo arrependimento posterior, benefício vedado ao crime de falso.
No entanto, devemos ser leais para advertir nosso leitor que em concursos públicos e exames de
qualquer natureza é razoável utilizar a posição consagrada pela Súmula 17 do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente em provas objetivas. Nas provas dissertativas e orais, entretanto, é
possível tecer críticas (moderadas e bem fundamentadas) ao entendimento dominante, caso sua
posição acerca do assunto seja outra.
5.7.2.16.2.A Súmula Vinculante 36 do Supremo Tribunal Federal
Em consonância com a Súmula Vinculante 36, editada pelo Supremo Tribunal Federal:
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Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação
e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela
Marinha do Brasil.
Tais documentos são licenças necessárias para a condução de embarcações, de natureza civil (e
não militar), embora concedidas pela Marinha. Cuida-se, portanto, de atividade fiscalizada pela
Marinha (órgão da União), razão pela qual a competência da Justiça Federal enquadra-se no art.
109, inc. IV, da Constituição Federal.
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