a importância do revisor gramatical no processo legislativo

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A IMPORTÂNCIA DO REVISOR GRAMATICAL
NO PROCESSO LEGISLATIVO
Edgar Reinaldo PRANDINI1
RESUMO: Este trabalho demonstra como a atuação do revisor gramatical é
relevante na atividade de elaboração legislativa, tendo em vista que a interpretação
da lei é diretamente influenciada pela sua redação.
PALAVRAS-CHAVE: Revisor gramatical; Processo legislativo; Técnica legislativa.
1 Introdução
A atividade do revisor gramatical é importante na correção dos diversos tipos
de textos. Entretanto, quando diz respeito à lei, devemos nos lembrar que ela afeta
diretamente nossas vidas, pois nos obriga a cumprir condutas variadas. Sendo
assim, a ação do revisor na produção das normas tem ainda mais relevância, pois
seu trabalho poderá assessorar o legislador a escrever leis mais claras e
estruturadas.
Para verificar a importância do referido profissional e sua forma de atuação,
neste artigo trataremos da importância da lei e de sua conceituação. Os
procedimentos realizados durante o processo legislativo também serão abordados.
O modo adequado de elaboração legislativa, isto é, a técnica legislativa é a
base do estudo, que apresenta casos de revisão gramatical nas leis, na busca da
qualidade textual.
1
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda, Especialização em Língua Portuguesa
pelo Centro Universitário Barão de Mauá, Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil. E-mail do autor:
[email protected].
Orientador:
Prof.
Dr.
Silvio
Reinod
Costa;
e-mail:
[email protected].
2
2 A importância da lei
As leis regem nossa vida em sociedade, impondo a todos obrigações e
condutas a serem cumpridas, organizando os serviços públicos e as relações
privadas.
Pelas leis impõe-se aos cidadãos o pagamento de impostos, vedam-se
condutas tidas como crimes, organiza-se o planejamento urbano, dentre outras
regras de caráter obrigatório. Conforme afirma Temer, na apresentação do manual
de elaboração legislativa da Câmara dos Deputados (1998, p.7), “é inegável a
repercussão da atividade legislativa na vida da Nação”.
Tais normas escritas têm origem nos projetos de leis, que devem observar
regras formais e gramaticais, para a eficácia almejada pelo legislador. Para atingir o
objetivo do autor, o texto legal deve organizar-se através de elementos estruturais,
observando as normas da língua e uma forma adequada.
Sobre a organização do texto, ensina Guimarães (1995, p.43):
A noção de forma subentende a de função, ou seja: integrado no todo que é
a forma, qualquer elemento passa a desempenhar uma função, e essa
função determina o seu significado no todo em que se integra. As noções de
forma e função, por sua vez, evocam a noção de estrutura, isto é, a rede de
dependências e implicações que um elemento mantém com todos os
outros, no conjunto em que se encontra.
A estrutura da lei brasileira tem como parâmetro a Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e
a consolidação das leis. Esta Norma Legal enumera as partes básicas da lei, os
princípios da articulação do texto e aspectos de redação, dentre outras disposições.
É importante ressaltar que a própria Lei de Elaboração Legislativa, em seu
artigo 18, determina que “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante
processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento”,
entretanto, podem-se verificar efeitos distintos aos desejados inicialmente pelo
legislador.
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Significa, portanto, que a lei originária de processo legislativo regular não se
vincula absolutamente à forma para produzir seus efeitos, prevalecendo a aprovação
política. Entretanto, é evidente a atenção das Casas Legislativas à atividade de
elaboração legislativa, buscando a melhor técnica na escrita da lei.
Comprovando a importância que sempre se deu à redação das leis, anos
antes da publicação da Lei complementar nº 95/98, foi editada a Resolução da
Câmara dos Deputados nº 21, de 4 de outubro de 1989, que criou, no grupoatividades de apoio legislativo do quadro permanente da Câmara dos Deputados, a
categoria funcional de revisor legislativo, com as seguintes atribuições, previstas no
artigo 2º:
I – planejamento, coordenação, orientação e supervisão dos trabalhos de
revisão; II – estudos e pesquisas visando à elucidação de erros de grafia e
emprego das regras gramaticais e à complementação de dados contidos na
obra; III – assessoramento em matérias da especialidade; IV – elaboração
de pareceres sobre questões relacionadas à área destas atribuições; V –
elaboração de textos de apresentação de obras, notas do editor e erratas;
VI – revisão gramatical, ortográfica, datilográfica e tipográfica de originais e
provas, utilizando as técnicas, sinais e convenções próprios; VII –
elaboração de relatórios relacionados às atividades respectivas; VIII –
desempenho de tarefas em que esteja implícita a atividade de revisão.
Como visto, a revisão gramatical é o núcleo das atribuições do revisor
legislativo, neste modelo de organização funcional-administrativa. O gramático,
como nos ensina Selva apud Campos (1972) é imprescindível, pois sua ação é
eficaz para alcançar verdadeira propriedade e correção, bem como elegância à
expressão.
3 A Lei: conceituação
Na demonstração da relevância da ação do revisor gramatical no processo
legislativo, necessário se faz compreender o objeto do trabalho textual: a lei.
Interessa-nos o conceito de lei escrita, a norma brasileira. Podemos inclusive
estender a conceituação para os demais tipos de atos normativos, como decretos e
resoluções, desde que emanados pelo Poder Público competente.
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A lei é preceito imperativo, uma ordem obrigatória. Bernardi (2009, p. 43)
conceitua: “Podemos definir a lei como a regra escrita, abstrata, de caráter geral,
emanada de um órgão competente do Estado, que sujeita a todos que estejam na
situação prevista em seu enunciado”.
Assim, observado o devido processo legislativo, o projeto de lei aprovado pelo
órgão competente, promulgado e publicado, converte-se em norma obrigatória.
“A lei carrega em si mesma a sanção, isto é, aquela fôrça de obrigatoriedade,
induzindo ao seu cumprimento. É, assim, por excelência, manifestação de poder.”
(Campos, 1972, p. 155)
Tendo o texto legal o referido poder de imposição sobre os atos das pessoas,
é de suma importância que em sua redação sejam observadas as normas
gramaticais e a forma adequada, pois os efeitos advindos de erros da escrita podem
criar situações jurídicas opostas à da intenção do legislador.
Por isso, adverte, Campos (1972, p. 175): “Seja preventiva a providência: a lei
claramente escrita, livre de lacunas, conformada à sistemática, indene de
ambiguidades, dispensará o recurso perigoso da “interpretação legal” pelo poder
originário”.
Fortalecendo o cuidado, é previsto no Decreto nº 4.176, de 28 de março de
2002, da Presidência da República, em seu artigo 23, que “as disposições
normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica”. No Anexo I do
referido decreto, dentre a citação de questões que devem ser analisadas na
elaboração de atos normativos, a pergunta de número 10 demonstra a importância
da escrita correta do projeto: “o ato normativo corresponde às expectativas dos
cidadãos e é inteligível para todos?” (grifo nosso), ou seja, o redator deve ter a
atenção voltada à clareza e compreensão do texto legal.
Busca-se não apenas o prestígio linguístico, com o uso da norma padrão,
mas também a redação que possibilite a interpretação da lei de acordo com a
intenção do legislador.
Cabe neste ponto destacar que para a interpretação da lei não é apenas
utilizado o método de análise literal (gramatical), que consiste na apuração da
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significação exata das palavras, da linguagem e do texto. Utilizam-se outros
métodos de interpretação, que se inter-relacionam, como o teleológico, histórico,
sistemático e outros. Entretanto, o uso da língua padrão na elaboração da norma
possibilita a adequação interpretativa no aspecto literal. Segundo Campos apud
Bernardi (2009, p. 95):
A lei deve primar pelo equilíbrio entre a forma e o fundo, valendo-se do
emprego exato das palavras; a redação da lei deve também ser sutil para
que não lhe falte clareza e muito menos precisão. Todo esse esforço deve
ser empregado para que toda e qualquer ambigüidade ou redundância
sejam dirimidas, possibilitando, assim, uma interpretação adequada do
conteúdo da lei.
Como exemplo da utilização de palavras precisas na lei, como citado, há a
previsão da alínea “d”, do inciso II, do artigo 23, do Decreto nº 4.176/2002, que
determina a escolha de termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior
parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais.
No mesmo sentido, temos a orientação de manual publicado pelo Senado
Federal, com informações sobre peculiaridades do Poder Legislativo:
(...) empregar termos de uso comum às diversas regiões do Estado,
evitando o uso de regionalismos e de modismos; Exemplo: Art. 5º –
Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado
e particulares, por meio dos quais o particular assume a condição de
encarregado de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos de interesse público, sendo remunerado segundo seu
desempenho (e não sua performance), pelas utilidades e serviços que
oferecer (e não disponibilizar). (Guia do Vereador 2008, p. 80)
Nesta orientação o termo “disponibilizar” parece-nos, na ocasião da
publicação do guia voltado aos parlamentares, foi considerado um modismo
(neologismo). Contudo, cabe registrar que conforme informa o Professor Nogueira
(2010) “o verbo DISPONIBILIZAR já está registrado nas novas edições de nossos
principais dicionários”.
Sobre os resultados negativos das leis escritas sem o rigor desejável,
importante crítica é direcionada aos parlamentares:
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Tão importante quanto a elaboração das leis é alcançar plenamente o seu
significado, entendê-las, explicá-las, pois nem sempre estão escritas de
forma clara, precisa, concisa, com ordem lógica. Ao contrário, além de não
produzirem resultados que facilitem a governabilidade e a aplicação das
políticas públicas, ainda podem implicar consequências negativas para os
indivíduos. No Brasil, entre os problemas mais comuns detectados na
elaboração das leis está a formulação apressada e, muitas vezes, sem
nenhum rigor ou reflexão. Isso acarreta um número excessivo de normas, a
proliferação dos problemas de governabilidade, bem como insegurança
tanto para os gestores públicos como para a própria sociedade. (Guia do
Parlamentar: Deputados Estaduais E Distritas, p. 57)
Como visto, o texto legal escrito de forma inadequada pode gerar insegurança
para a sociedade, pois a dificuldade da interpretação, seja pelo cidadão ou pelo
Poder Judiciário, repercute na aplicação da norma de forma imprevisível.
Neste contexto, o revisor gramatical tem grande importância na fase de
elaboração da lei, pois auxiliará o legislador na escrita do texto com o critério da
correção, que segundo Ney (1988, p. 19) “não está neste ou naquele escritor, em
seus modismos, cacoetes ou preferências. Está na tradição dos mestres da língua...
é a fiel observância dos cânones gramaticais ditados pela tradição clássica da
língua”.
4 O Processo Legislativo
A elaboração da lei segue um processo legislativo estabelecido na
Constituição e nos regimentos internos das Casas Legislativas. Por parte dos entes
federados deve ser observado o princípio da simetria:
Os princípios norteadores do processo legislativo, de que cogitam os artigos
59 e seguintes, até 69, da Constituição Federal, aplicam-se aos Estados e
aos Municípios, como o ciclo e o procedimento das feituras das leis, a
saber: a iniciativa, a tramitação no Legislativo, a deliberação, o quórum, a
sanção (expressa ou tácita), o veto e a promulgação. A moldura
paradigmária está na Constituição Federal (Guia do Vereador 2008, p. 34)
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Sobre o processo legislativo, conceitua Silva apud Bernardi (2009, p. 37): “é o
conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto), realizados pelos
órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e
ordinárias, resoluções e decretos legislativos”.
Para Sampaio apud Bernardi (2009, p.36), pelo processo legislativo “o direito
regula a sua própria criação, estabelecendo normas que presidem à produção de
outras normas, sejam normas gerais ou individualizadas”.
Portanto, o projeto de lei seguirá um regime de tramitação, que é o rito
previsto nos regimentos internos dos órgãos legislativos, cumprido em todas suas
etapas para que a proposta se torne uma norma jurídica.
A tramitação do projeto seguirá procedimento legislativo diferente de acordo
com regime estabelecido para a matéria: ordinário (comum), sumário (urgência) e
especial.
Para exemplificar, tomemos por base o procedimento ordinário das câmaras
municipais. Este procedimento tem início com o protocolo do projeto de lei (fase
introdutória), por parte do vereador ou, do prefeito municipal ou, ainda, por iniciativa
popular (observadas as disposições específicas para tanto).
O projeto protocolado é encaminhado à Mesa para ser lido em plenário. Neste
ponto, interessante previsão normativa, para efeito de relacionamento ao tema deste
trabalho, é que no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão Preto (SP),
está disposto no artigo 121: “o Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará
proposição que seja formalmente inadequada” por não observar que “as proposições
deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
na ortografia oficial, datilografadas e assinadas pelo seu autor ou autores” (remissão
ao artigo 100 do mesmo diploma legal).
Após o projeto de lei ser apresentado, segue-se a fase constitutiva do
processo legislativo, que assim se denomina porque é nela que a proposta pode ser
debatida, emendada, aprovada ou arquivada. Inclui a deliberação e a sanção (ou
veto). “É a fase de estudo e deliberação sobre o projeto proposto; compreende os
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turnos regimentais de discussão e votação, seguidos da redação final da matéria
aprovada” (Guia do Vereador 2008, p. 36) (grifos nossos).
Na previsão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba (PR),
conforme informa Bernardi (2009), após o protocolo da proposta e com o despacho
do presidente, o projeto será encaminhado à assessoria jurídica, que deverá emitir
parecer no prazo de 30 dias. A abordagem dessa instrução deverá ser sobre
aspectos jurídicos, de técnica legislativa e de redação e sugerir às comissões as
modificações necessárias, caso haja desacordo, para eventual correção.
É importante destacar que nesta etapa do processo legislativo o revisor
gramatical tem relevante papel, pois assessora a comissão permanente específica
da Casa Legislativa, verificando a redação do texto e emitindo pareceres na fase de
estudo. No momento da produção da redação final do projeto também será de
grande contribuição a análise desse profissional.
Explica Marsola, citado no Guia Parlamentar: deputados estaduais e distritais
eleitos em 2010 (p. 50):
A primeira comissão a se manifestar sobre o projeto é a Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação, a quem compete emitir parecer em
relação aos aspectos constitucionais, legais e regimentais, de técnica
legislativa e redacional, destacando que, nos termos do Regimento Interno,
a proposição poderá ser diretamente arquivada se a Comissão concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da matéria – decisão essa que poderá
ser alvo de recurso interposto perante o plenário. A segunda comissão a
opinar é uma comissão temática, que analisará e emitirá parecer sobre o
mérito da matéria, de acordo com assunto que se pretende legislar. (grifos
nossos)
A assessoria do revisor gramatical encontra nesta fase o momento mais
adequado para a sua atuação, porém deve-se ressaltar que a decisão final sobre a
redação do projeto cabe aos parlamentares componentes da comissão permanente.
Após o projeto tramitar pelas comissões temáticas da Casa Legislativa estará
à disposição do presidente, que o colocará na ordem do dia. Terminada a discussão,
o projeto será votado, sendo aprovado ou negado.
“Essa fase se completa com a apreciação, pelo Executivo, do texto aprovado
pelo Legislativo. É a intervenção... no aperfeiçoamento da lei. Tal apreciação pode
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resultar no assentimento (a sanção) ou na recusa (o veto). A sanção transforma em
lei o projeto.” (Guia do Vereador 2008, p. 36)
A última etapa do processo legislativo é a fase complementar ou de aquisição
de eficácia, que diz respeito à promulgação e à publicação da lei.
“A promulgação é o ato que declara e atesta a existência da lei, indicando que
esta é válida e executável... Depois da promulgação, vem a publicação, que, em
nosso sistema, é o meio de tornar a norma conhecida, vigente e eficaz.” (Guia do
Vereador 2008, p. 37)
5 A Técnica Legislativa
Para alcançar os efeitos desejados, na elaboração da lei devem ser
observados determinados procedimentos, isto é, a técnica legislativa, que conforme
ensina Carvalho apud Bernardi (2009, p. 95) “consiste no modo correto de elaborar
as leis, de forma a torná-las exeqüíveis e eficazes”.
Sobre o aspecto do modo correto de elaboração das normas é expresso no
Caderno para Capacitação de Redação e Técnica legislativa do Programa Interlegis,
do Senado Federal (2012, p. 4), que “a orientação para a elaboração de uma boa lei
traz benefícios para a realização das ações, programas e projetos das distintas
esferas dos Poderes Públicos... o texto e o contexto da lei devem ter coerência e
harmonia, visando aumentar a segurança jurídica.” (grifo nosso).
Revela-se de tão grande importância a técnica legislativa que é matéria
prevista na Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 59: “lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
Cumprindo o estabelecido na Constituição, temos a Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e
a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos.
Sobre esta legislação, Bernardi (2009, p.96) faz uma necessária ressalva:
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Embora todos os órgãos legislativos, em todos os seus respectivos níveis,
devam obedecer às regras estabelecidas nessa lei que deriva diretamente
da Constituição, a sua não observância na elaboração legislativa, desde
que o processo legislativo tenha sido válido, não se constitui em justificativa
para o seu não cumprimento.
O objetivo da lei de elaboração legislativa é, conforme podemos verificar em
seu próprio texto, garantir que as disposições normativas serão redigidas com
clareza, precisão e ordem lógica.
Assim, explica Bernardi (2009, p.96):
A norma legislativa deve refletir de maneira perfeita a idéia que se almeja
traduzir. A palavra a ser usada na norma tem de ser aquela que mais se
aproxima do conceito abstrato que se pretende expressar. Por isso, a
questão do estilo a ser utilizado pelo legislador é fundamental para que, no
momento da interpretação da norma, não seja distorcido o seu verdadeiro
significado... A lei deve, ao expressar uma idéia, tanto quanto possível,
conter termos consagrados pela técnica legislativa e já interpretado de
maneira clara pelos tribunais. Não há o que se inventar; deve-se objetivar,
no máximo, aperfeiçoar o referido conceito, modernizá-lo. Qualquer excesso
pode trazer mais prejuízos do que benefícios para a interpretação da norma.
Para garantir a qualidade redacional nos projetos legislativos do Senado
Federal, conforme definido no artigo 52 da Resolução nº 9, de 1997, está previsto
que compete à Consultoria Legislativa do referido órgão, assessoramento à Mesa,
às comissões e aos Senadores, “consistindo na elaboração e divulgação de estudos
técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional e administrativo... na
preparação, por solicitação dos Senadores, de minutas de proposições”.
Com a previsão de consultorias como a do Senado Federal nas demais
Casas Legislativas, nas quais se incluem o revisor gramatical, utilizando a técnica
legislativa, a produção das normas atenderá de forma mais adequada à correção do
texto legal, não se restringindo apenas à gramática, mas abrangendo também a
lógica legislativa.
A lógica de estruturação das leis, conforme previsão da Lei Complementar nº
95/1998, em seu artigo 3º, é feita com a divisão da norma em três partes básicas:
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I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o
enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições
normativas; II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de
conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III- parte final,
compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação,
quando couber.
O texto legal deve ser articulado com observância de princípios de
decomposição. Assim, as partes da lei serão: artigos, parágrafos, incisos, alíneas e
itens. O agrupamento de artigos poderá constituir subseções, seções, capítulos,
títulos, livros e partes.
A adequada divisão em partes tem importância na interpretação da lei. Assim,
o parágrafo, que trata de exceção à regra geral e esclarece melhor um enunciado,
não deve formular uma regra geral, mas como dispositivo secundário, complementar
o artigo.
Sobre a importância desses princípios, comenta Bernardi (2009, p.109):
Observa-se que há uma lógica na forma como a lei é articulada. Ao
apresentar o projeto, o autor deve tomar o cuidado de colocar o conteúdo
de acordo com essa técnica. O redator também deve evitar colocar ponto no
meio do texto de qualquer dispositivo. Havendo a necessidade do ponto
para encerrar uma frase, o correto é colocar um parágrafo ou, então, se for
o caso, outro dispositivo, como item, inciso ou alínea.
Sobre a redação, a lei de elaboração legislativa determina que os textos
legais serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica. Para esse propósito,
objetivando a clareza, devem-se usar palavras e expressões em seu sentido
comum, exceto quando versar sobre assunto técnico.
Devem-se usar frases curtas e concisas. As orações devem ser construídas
na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis. O
uso do tempo verbal em todo o texto deve ser uniforme, dando preferência ao tempo
presente ou ao futuro simples do presente. Os recursos de pontuação devem ser
usados de forma ponderada, evitando abusos de caráter estilístico.
Para a obtenção da precisão na redação da norma legal deve-se articular a
linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeito entendimento do objetivo
da lei e permitir que evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador
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pretende. Não se deve utilizar sinonímia do decorrer do texto com propósito
meramente estilístico. Deve ser evitado o emprego de palavra ou expressão que
confira duplo sentido ao texto. Também deve se evitar termos ou expressões locais
ou regionais.
Apenas as siglas consagradas pelo uso devem ser usadas, observado que a
primeira referência na lei seja acompanhada de explicitação de seu significado. As
referências a números e percentuais devem ser grafadas por extenso, exceto data,
número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto.
Sempre deve ser indicado expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez
de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.
Para a obtenção de ordem lógica no texto da lei, as regras definidas na Lei
Complementar nº 95/1998, são:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título
e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir
o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c)
expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas
e itens. (Art. 11, III)
“É, entretanto, lamentável que leis bem redigidas rareiem cada vez mais. A
regra é o desleixo, a confusão, a imprecisão, os excessos, os erros a monte e a
pedir por bôca”, criticou Leal apud Campos (1972, p. 32), antes da edição da lei de
elaboração legislativa.
Para que tenhamos leis bem escritas, utilizando a técnica legislativa,
relevante função tem o revisor legislativo, que deve fazer uma análise da estrutura
do texto desde a formação do projeto, verificando questões relacionadas à melhor
utilização da língua e assessorando os redatores parlamentares que vão preparar a
proposta e compor a sua linguagem (a estrutura, a sintaxe, o vocabulário, o grau de
formalidade).
Como exemplo da utilização da técnica legislativa, que pode ser sugerida pelo
revisor indicando a melhor forma para obter a concisão do texto, podemos citar:
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Utilizar frases e períodos sucintos, evitando adjetivos e advérbios
dispensáveis, bem como construções explicativas, justificativas ou
exemplificativas; Exemplo: Forma inadequada: Art. 1º – O fornecedor que
proceder à alteração na embalagem, como modificação no peso, na
quantidade ou no volume do produto, deverá adotar providências no sentido
de esclarecer suficientemente o consumidor sobre a alteração proposta.
Forma adequada: Art. 1º – O fornecedor informará o consumidor sobre
alteração efetuada na embalagem de produto. (Guia do Vereador 2008, p.
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O revisor gramatical, portanto, pode indicar a adequação da redação do
projeto, que exige qualidades como correção, concisão, clareza, nobreza, harmonia,
precisão, dentre outras.
Também durante a tramitação do projeto de lei, principalmente na fase de
análise da comissão da Casa Legislativa responsável pelo estudo da redação
(comissão de legislação, justiça e redação), o revisor pode emitir pareceres para
correções. Na fase de produção da redação final do projeto de lei a atuação do
revisor novamente é relevante.
6 Revisão Gramatical
Para demonstrar como a atuação do revisor gramatical é importante no
processo legislativo, selecionamos um projeto de lei, que foi apresentado por um
vereador para tramitar na Câmara Municipal de uma cidade paulista em 2012, com
erros gramaticais. O projeto encontra-se acessível na página virtual do referido
órgão e foi escolhido de forma aleatória. Não citamos o nome do autor e da cidade
devido a não ser necessário para a compreensão do exemplo:
Art. 1º - Institui o Dia de Luta contra a Dependência Química no Município
de ( ), a fim de promover intensos debates e atividades em todo o país
sobre a prevenção ao uso de drogas. Art. 2º - A data a ser comemorado
anualmente todo o dia 26 de junho. Art. 3º - A presente lei entra em vigor na
data de sua publicação.
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Neste caso, o revisor gramatical emitiria parecer para o acerto do projeto em
questão, indicando a necessária correção da seguinte forma: a) no artigo 1º há
citação de debates e atividades em todo o país, mas o léxico deveria ser em todo o
município ou em toda a cidade; b) no artigo 2º ocorre erro de concordância verbal
em “a data a ser comemorado”, além de faltar clareza e precisão dos termos,
dificultando a compreensão; a redação deste artigo ficaria melhor com a forma: A
data será comemorada, anualmente, no dia 26 de junho.
O parecer do revisor gramatical se apóia no conhecimento: A concordância é
“um dos mecanismos sintáticos fundamentais do português, pois é o processo que
registra um tipo de harmonia gramatical existente entre dois componentes da frase...
Concordância verbal: o verbo concorda com o sujeito em número e pessoa.”
(Henriques, 2009, p. 27)
A tarefa do revisor gramatical é realizada com ações de caráter minucioso,
baseada na literatura da gramática. Por essa natureza detalhista, comenta Sêco
(2005, s.p.):
Revisar textos é uma atividade difícil, muitas vezes incompreendida, e
desconhecida da maioria do público leitor. Conhecimento normativo da
língua em que está escrito o texto a revisar, capacidade de concentração,
cuidado e disciplina são requisitos essenciais a quem se propõe realizar
esta tarefa, além de razoável cultura geral para que o próprio revisor não
cometa certos erros como, por exemplo, mandar trocar imérito (imerecido)
por emérito (jubilado, sábio, insigne)... e uma série de outras palavras.
O conhecimento normativo da língua necessário ao revisor gramatical é
auxiliado, por exemplo, no Senado Federal, no Manual de Elaboração de Textos
(1999), orientando que a atividade de revisão, quanto ao aspecto formal, será feita
com base em selecionada bibliografia e na hipótese de discordância de abordagens
entre o manual, por um lado, e gramáticas, e dicionários, por outro, dar-se-á
preferência aos últimos, bem como, quanto à grafia, serão utilizadas as normas do
Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras.
Ao longo deste trabalho foi demonstrado como o revisor gramatical no
processo legislativo é importante para que as normas alcancem o seu objetivo e
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possam ser interpretadas da forma adequada. No mesmo sentido, a busca pela boa
redação dos textos legais por meio da manutenção de cargos de assessores
qualificados é defendida de forma clara pela Associação Brasileira das Escolas do
Legislativo:
Para o desempenho satisfatório das atividades do Poder, algumas funções
são imprescindíveis a exemplo na área jurídica... Há, ainda, a necessidade
de cargos de assessores para as Comissões Técnicas existente em cada
Casa Legislativa a exemplo: Educação e Cultura, Constituição, Justiça e
Redação, Saúde, Meio Ambiente, Execução Orçamentária e outras, a ser
exercidas por profissionais com os perfis adequados à cada Comissão. O
Estado não pode prescindir de um Poder Legislativo eficiente e bem
preparado para que dele emane Leis bem elaboradas e que atendam as
necessidades da sua população. Para isso precisa investir na formação e
qualificação dos seus Parlamentares e Servidores Estaduais e Municipais. É
ao Poder Legislativo, em seus três níveis, que surgirão as Leis que norteiam
as relações entre os Poderes e os Administrados daquele Estado ou
daquele Município. Se a Casa Legislativa possui um quadro de pessoal
qualificado, Iogicamente vai oferecer a população através dos seus
parlamentares, assessores e servidores, um trabalho de excelência. (gifos
nossos) (Guia Parlamentar: Deputados Estaduais e Distritais Eleitos, 2010,
p.163)
A revisão do texto possibilita que a desejada excelência do trabalho de
produção normativa esteja mais próxima de se concretizar. O profissional revisor é
apto a emitir pareceres que, por conterem fundamentação linguística, conferindo
autoridade ao trabalho, são documentos que transmitem credibilidade aos autores.
7 Exemplos de pareceres
Os pareceres do revisor gramatical são emitidos apontando a melhor escrita
da lei, cuidando não apenas do vocabulário, mas também da organização das
palavras.
No ensinamento de Terra (2007, p. 3):
“O sentido daquilo que expressamos, ouvimos ou lemos não está contido
apenas nas palavras, mas na forma como elas se organizam formando os textos
com os quais nos comunicamos... a essas regras... damos o nome de gramática”.
16
Nesse contexto, podemos citar o parecer constante do Guia do Vereador
2008 (p. 79) sobre o uso das palavras de forma a reforçar um aspecto do texto:
(...) para obter simplicidade: dar preferência às orações na ordem direta,
exceto quando a ordem inversa for necessária para reforçar o caráter
imperativo do enunciado; Exemplo: Forma adequada (oração na ordem
inversa pela necessidade de reforçar o caráter imperativo do enunciado) Art.
4º – É vedado, na fabricação dos tonéis ou barris de envelhecimento, o uso
de madeira que possa prejudicar as características da cachaça ou ensejar
risco de contaminação da bebida por compostos tóxicos.
No mesmo manual (p. 80) encontramos um parecer que trata da uniformidade
do texto:
(...) expressar a mesma idéia, ao longo de todo o texto, por meio das
mesmas palavras, evitando sinônimos; Exemplo: Art. 1° – Fica instituída,
nas universidades públicas estaduais, reserva de vagas para os candidatos
afro-descendentes, os egressos da escola pública e os portadores de
deficiência. Parágrafo único – Estende-se às fundações agregadas à Uemg
a exigência de reserva de vagas (e não cota mínima) de que trata esta lei.
O revisor gramatical indica as necessárias correções no texto para eliminar a
ambiguidade, pois o princípio técnico que orienta seu trabalho é a assessoria ao
parlamentar na busca da clareza e da precisão, garantindo maior segurança jurídica
para a sociedade.
8 Escolas do Legislativo
Confirmando
a importância da busca da
qualidade
nas
atividades
parlamentares podemos citar a constituição das escolas do Poder Legislativo.
Segundo informa Marques Júnior (2008), as referidas escolas existem desde
1992, a partir de uma iniciativa pioneira da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais. Ainda de acordo com o autor , a partir desse exemplo, várias outras
casas legislativas do Brasil, nos três níveis de governo, passaram a consolidar as
próprias escolas do legislativo e esse movimento ganhou reforço com a criação, em
2003, da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo – ABEL.
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No Rio de Janeiro, em 2001, foi criada a Escola do Legislativo Fluminense,
que delimitou inicialmente suas áreas de atuação em: educação legislativa,
atividades de fortalecimento da cidadania, produção de conhecimento legislativo e
qualidade de vida. (Marins, 2007)
A atenção ao trabalho de redação legislativa, campo de atuação do revisor
gramatical, estava prevista nos cursos da escola fluminense. O destinado a abordar
a realização do processo legislativo e a elaboração de proposições foi denominado
“caminhos legislativos”. Conforme Marins (2007), de acordo com a ótica de ação
para a transformação da prática legislativa, a pretensão era a produção de leis e o
exercício do controle social do Estado norteados por princípios de ética,
transparência e qualidade.
Com esse objetivo de qualificar o trabalho do Legislativo, Marins (2007, p.124)
ensina:
Não podemos nos isentar da responsabilidade que o trabalho legislativo
impõe a seus atores, uma vez que as leis têm como função primeira o
ordenamento jurídico das relações sociais, afetando diretamente os
cidadãos dos quais o Parlamento é porta-voz.
A responsabilidade no trabalho parlamentar de produção de leis que atendam
às necessidades da sociedade exige, portanto, a previsão da assessoria do
profissional capacitado para o uso da técnica: o revisor gramatical.
Conclusão
Através deste trabalho pudemos comprovar a importância do revisor
gramatical no processo legislativo, principalmente na observância dos princípios da
lei de elaboração legislativa (Lei Complementar nº 95/1998).
Desta forma, com a assessoria do revisor é possível produzir leis com melhor
clareza, precisão e ordenamento lógico.
Verificamos que o revisor gramatical, durante o processo legislativo, poderá
atuar em diversas etapas: na fase inicial de elaboração do projeto (iniciativa),
18
durante a análise das comissões da casa legislativa, na produção da redação final e
sempre que for requisitado.
O maior benefício resultante do trabalho do revisor gramatical é permitir a
interpretação da lei com o seu verdadeiro significado, ou seja, a norma alcançar os
efeitos desejados pelo legislador.
Vimos que, o texto escrito sem a precisão necessária pode causar efeitos
imprevisíveis, como por exemplo, quando ocorre ambiguidade no uso das palavras.
Em suma, além da correção para permitir a significação exata do texto legal, o
revisor legislativo emite pareceres para buscar leis escritas com a linguagem mais
culta e técnica.
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