(um) leito não computadas pelo

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PROCESSO CONSULTA Nº 40/2008, protocolizado em 17/07/2008.
INTERESSADA: dra. Gerlena Maria Navarro Ribeiro Henriques, diretora
médica assistencial do HULW.
ASSUNTO: Solicita parecer como proceder para disponibilizar reserva de pelo
menos 01 (um) leito não computadas pelo sistema de regulação de vagas na UTI
Adulto para uso exclusivo de pacientes do próprio hospital.
PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro
Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB.
EMENTA: Não é ético a reserva de vagas de leitos em UTI para
ocupação exclusiva de pacientes do próprio hospital, uma vez que a demanda
supera a oferta e a possível ociosidade dos leitos poderia caracterizar omissão
de socorro. Em decorrência todas as vagas devem ser ocupadas por meio do
sistema de regulação. Por outro lado, é justo e ético a reserva de vagas na
instituição de origem do paciente o qual foi transferido para UTI do mesmo
ou de outro hospital.
HISTÓRICO
Em 17 de julho de 2008, foi protocolizado neste CRM-PB sob o número
1986/2008 o pedido de consulta assinado pela diretora médica assistencial do
HULW dra. Gerlena Maria Navarro Ribeiro Henriques sobre como proceder para
disponibilizar reserva de leito na UTI para uso exclusivo de pacientes do próprio
hospital e sugere um sistema de contra-referência.
A consulente faz juntada a sua petição do memorando nº 88/08, datado de
02 de julho de 2008, da chefia de serviços de enfermagem da UTI do HULW no
qual no qual expõe os problemas da superlotação da UTI com repercussão
imediata para os internamentos oriundos do próprio hospital, com criação de
leitos extras, descumprimento das normas de desinfecção de leitos estresse físico
e psicológico para o corpo de enfermagem e ao final sugere uma discussão para
minimizar os problemas.
A diretora anexa ainda um segundo documento da lavra do chefe médico
da UTI de adultos do HU dr. Ciro Mendes intitulado: “Relatório sobre ocupação,
morbidade e mortalidade 1º trimestre de 2008” no qual analisa a capacidade
instalada do setor, a utilização do escore prognóstico SAPS3 e ressalta também a
superlotação com a criação de leitos extras improvisados, com condições
precárias de atuação e que sobrecarregam a equipe, levando ao prejuízo no
atendimento dos pacientes como um todo e ao final o dr. Ciro sugere:
01) criação de uma reserva de pelo menos 01 (um) leito não computadas
pelo sistema de regulação de vagas, para atender as demandas do próprio
hospital;
Av. Dom Pedro II – 1335 - Centro - João Pessoa - PB / Fone: (83) 2108-7200 - Fax. (83) 2108-7215
CNPJ: 10.764.033-0001-61
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02) criação de unidades de contra-referência ou reservadas as vagas nos
hospitais de origem, dos pacientes transferidos ao HULW.
MÉRITO
Em 17 de julho de 2009, este parecerista despachou a consulta para que o
médico fiscal do CRM-PB dr. Francisco de Assis Leite Filho se pronunciasse.
Em 24 de julho de 2008, o dr. Francisco Leite fez contato com o médico
João Fernandes, da Central de Regulação de Vagas de João Pessoa, que
respondeu que enviaria ao CRM um parecer do Ministério da Saúde.
No dia 17 de outubro de 2008, o dr. Francisco Leite registra que não
recebeu nenhum documento da Central de Regulação, que consultou o site de
buscas do CFM não encontrando nenhum parecer sobre o assunto em epígrafe,
mas finaliza expressando a sua opinião contrária a reserva de vagas.
Em 18 de dezembro de 2008, este conselheiro sugere a abertura de
processo consulta, o qual foi registrado sob o número 40/08, na data de 29 de
dezembro de 2008.
Considerando que, conforme palavras da própria consulente, a consulta
também tinha sido encaminhada à Central de Regulação de Vagas de João
Pessoa, este parecerista fez vários contatos com a responsável pela mesma dra.
Mércia Santos que respondeu que enviara os questionamentos ao Ministério da
Saúde e que não recebera a resposta.
Registre-se que até esta data, nenhum documento oriundo da Central de
Regulação chegou às mãos deste parecerista, que em decorrência passa a
expressar a sua opinião.
PARECER
O assunto em epígrafe é complexo, pois envolve a assistência
especializada de pacientes em estado crítico, em um Estado em que há carência
de leitos de UTI, sejam eles para adultos ou crianças, e que a demanda excede em
muito a oferta de leitos, logo se cada hospital reservasse um leito exclusivo para
seus pacientes quantos pacientes perderiam a chance de sobreviver?
Por outro lado, é legitima, oportuna e preocupante a alegação do HULW
de que há superlotação com a criação de leitos extras improvisados, com
condições precárias de atuação e que sobrecarregam a equipe. Também angustia
os médicos - e contribui para aumento do risco e de custos financeiros – um
paciente ter que ser removido para uma UTI de outro hospital quando há uma
UTI no seu nosocômio. Portanto urge a tomada de providencias outras, que não
seja a reserva de vaga.
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Por outro lado, nos parece ética e justa a reivindicação de que haja reserva
de vagas de leitos nos hospitais de origem para viabilizar o retorno dos pacientes
após a alta da UTI.
Em decorrência do exposto supra, passa-se a responder objetivamente às
perguntas formuladas.
01) Quanto à criação de uma reserva de pelo menos 01 (um) leito não
computadas pelo sistema de regulação de vagas, para atender as demandas do
próprio hospital.
A resposta é NÃO. Não pode haver reserva de nenhuma vaga.
02) Quanto à criação de unidades de contra-referência ou reservadas as
vagas nos hospitais de origem, dos pacientes transferidos ao HULW.
A resposta é SIM. Devem ser estabelecidos critérios para que sejam
reservadas as vagas nos hospitais de origem, dos pacientes transferidos para
UTIs.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 20 de julho de 2009.
___________________________________
Conselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza
Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Relator
Aprovado “ad referendum” em reunião de Diretoria 20/07/2009
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