PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 231704-07.2012.8.09.0000 (201292317043) Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Nutrage Industrial LTDA (em recuperação judicial) Administrador: Administrador Judicial da Nutrage Industrial LTDA 1º Interessado: Moinho Regio Alimentos S/A 2º Interessado: Brasil Telecom S/A 3º Interessado: Brazmo Indústria e Comércio LTDA 4º Interessado: Banco do Brasil S/A 5º Interessado: Nelma da Silva Marques 6º Interessado: Eudora Finanças Corporativas 7º Interessado: Master Factoring Fomento Mercantil 8º Interessado: Elisângela Neres de Oliveira Mariano 9º Interessado: Kleber Rocha Gomes 10º Interessado: Leonardo Faria do Carmo 11º Interessado: Transportadora Lagoinha LTDA 12º Interessado: Basílio e Rios LTDA 13º Interessado: Evani Alves de Lima 14º Interessado: Ana Paula Lima Silva 15º Interessado: Raquel Rodrigues de Morais Vieira 16º Interessado: Joselândia Moreira de Souza 17º Interessado: Janduhy Diniz Vieira Filho 18º Interessado: Márcio Silva Carvalho Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO E VOTO Ao relatório da decisão preliminar lançada às fls. 1680/1683, que ora adoto e a este integro, acrescento que julguei prudente indeferir o pedido de 7/ai231704-07/rve 1 PODER JUDICIÁRIO atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante. Devidamente intimado, o administrador judicial da empresa Nutrage Industrial LTDA apresentou suas contrarrazões recursais às fls. 1692/1699, oportunidade em que traça um breve histórico do respectivo processo de recuperação judicial, culminando na conclusão da flagrante “inviabilidade econômica da agravante, atestada não só pelos credores, como acima se demonstrou como também, Administrador Judicial da Recuperação, pelo ilustre juízo, pelo Ministério Público do Estado de Goiás e até mesmo pelo próprio sóciogerente da agravante, e ainda as fotografias do atual estado da agravante (CD-03). […] constatou-se que a recorrente possui um acervo patrimonial considerável, conforme laudo de bens e ativos apresentados durante a recuperação judicial. Sobrevém que nem todos os bens declarados durante a recuperação judicial foram encontrados na sede da falida no momento da arrecadação, fato que demonstra que durante a recuperação judicial teve o seu patrimônio dilapidado. Ademais, a empresa encontra-se em estado de abandono, o que poderá causar rápida deterioração e considerável desvalorização do maquinário das linhas de produção que estão sem funcionar desde setembro de 2011, acarretando maiores prejuízos aos credores...”. (fl. 1696) Ao final, a massa falida, por meio de seu administrador judicial, pugna pelo improvimento do presente recurso, a fim de que seja mantida incólume a decisão interlocutória que convolou a recuperação judicial em falência. Juntou os documentos de fls. 1700/1748. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A (4º Interessado) apresentou a sua contraminuta recursal às fls. 1686/1688, ocasião em que em refuta as alegações lançadas no presente recurso instrumental, defendendo a 7/ai231704-07/rve 2 PODER JUDICIÁRIO manutenção in totum da decisão recorrida. Os demais interessados não se manifestaram, consoante certificado à fl. 1749. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 1751/1758, opinando pelo improvimento deste recurso. Informações do Juízo processante às fls. 1759/1760, consignando que a reforma da decisão recorrida causaria danos imensuráveis à sociedade, sob o argumento de que a “empresa falida há muito cessou suas atividades. Os funcionários deixaram os postos, pois não recebiam salários, e ingressaram com ações na Justiça do Trabalho. A empresa desde 2010 não realiza a contabilidade, inclusive os lançamentos dos livros obrigatórios. Não vejo, pois, quaisquer indícios de soerguimento. Aliás, o próprio sócio gerente (titular de 99% das cotas) afirmou em juízo não acreditar na recuperação da empresa”. É o relatório. Passo ao VOTO. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Nutrage Industrial LTDA em face da decisão interlocutória que convolou a sua recuperação judicial em falência. De início, impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão-somente quanto ao acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 7/ai231704-07/rve 3 PODER JUDICIÁRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. (…). I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AI nº 116974-80.2012.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2012, DJe 1092 de 29/06/2012). Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise da legalidade, ou não, da convolação da recuperação em judicial em falência. As hipóteses de decretação da falência durante o processo de recuperação judicial estão elencadas nos artigos 73 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.” 7/ai231704-07/rve 4 PODER JUDICIÁRIO Compulsando os autos, extrai-se que a empresa Nutrage Industrial LTDA está em recuperação judicial desde o dia 04.08.2008, data em que foi publicada a decisão que deferiu o seu processamento (fls. 244/245 – vol. 2), sobrestando todas as ações e execuções contra ela ajuizadas. Tempestivamente, no dia 03.10.2008, a empresa agravante apresentou o seu plano de recuperação judicial (fls. 278/491 – vol. 2 e 3). Às fls. 499/500, o administrador judicial nomeado para a recuperação judicial da empresa agravante, Dr. Rubens Fernando Mendes de Campos, OAB-GO nº 8198, advertiu o juízo falimentar que “um Plano com duração de 11 anos, corre o risco de ser rejeitado em eventual Assembléia Geral de Credores, o que levaria a convolação em falência, observando-se que o art. 61 da Lei Falimentar, prevê o cumprimento do plano em dois anos após a aprovação do mesmo, nos termos do art. 58 do mesmo texto legal”. (fl. 500 – vol. 3). No dia 10.03.2011, o juízo falimentar expediu ofício à 5ª Vara do Trabalho, ocasião em que afirma que até naquela data, “não fora homologado fora o plano de recuperação judicial. Sequer constituído o Comitê de Credores ou realizada a assembléiageral”. (fl. 1253 – vol. 7) Ato contínuo, o administrador judicial de Nutrage Industrial LTDA, no dia 09.12.2011, apresentou pedido de convolação da recuperação judicial em falência, em virtude do descumprimento de obrigações assumidas no plano de reorganização, mormente pela paralisação das inerentes atividades empresariais e pela ausência de pagamento de seus honorários profissionais (fls. 1268/1269 – vol. 7). Inopinadamente, no dia 02/04/2012, o mesmo administrador judicial ofertou parecer sobre a viabilidade da venda da unidade industrial da 7/ai231704-07/rve 5 PODER JUDICIÁRIO empresa recuperanda pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme extrai-se do petitório encartado às fls. 1318/1514 (vol. 7 e 8). No dia 20.04.2012, o douto Magistrado a quo, em irretocável atuação, realizou inspeção judicial na sede da empresa Nutrage Industrial LTDA, constatando que a mesma encontra-se fechada desde o mês de setembro de 2011 e que os empregados haviam abandonado os seus postos. Sobre o contexto fático-probatório em análise, o Ministério Público atuante perante a instância originária emitiu o seguinte parecer: “Diante da ausência da realização da assembleia de credores, da administrador ausência do de montante declaração do passivo no da relatório empresa do a ser assumida pelo novo proprietário da recuperanda, ausência de avaliação judicial dos bens a serem vendidos, ausência de informações corretas sobre as hipotecas dos bens considerados como ativo da recuperanda pelo administrador, notícias de crimes falimentares cometidos durante o processo de recuperação, o encerramento das atividades da empresa recuperanda, judicial, o conforme Ministério Público relatório entende de ser inspeção fundamental nesse momento processual, para fins de pagar os credores da empresa Nutrage recuperação em Industrial falência se Ltda., impõe a convolação para desta possibilitar a realização do ativo. (fls. 1543/1545 – vol. 8) Em outro parecer, o Ministério Público atuante no 1º grau de jurisdição asseverou que “o estado de abandono e até mesmo de deterioração dos bens da massa durante a recuperação, haja vista a falta de funcionamento desde setembro de 2011, bem como a ausência de funcionários, devido à falta de pagamento 7/ai231704-07/rve 6 PODER JUDICIÁRIO dos salários dos mesmos”. (fl. 1622/1623 – vol. 9) Nas informações prestadas às fls. 1759/1760 (vol. 9), de modo brilhante, restou enfatizado pelo dirigente processual que o artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 “deve ser interpretado em sintonia com o sistema – não isoladamente. Ora, não havendo mais empresa, não há se falar em recuperação. Não podemos olvidar que, nos termos do art. 47 do mesmo canon, a recuperação judicial tem por fito viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora. Urge concluir que a viabilidade da empresa deve estar presente em todos os momentos do processo de recuperação. Quando ela fecha as portas, deixa de realizar a contabilidade, não paga os vencimentos dos trabalhadores, esse requisito desaparece, impondo-se o decreto de falência com vistas à realocação do empreendimento”. (grifei) Quanto ao mais, a douta Procuradora de Justiça oficiante nos autos, Drª. ORLANDINA BRITO PEREIRA, sempre criteriosa e segura em seus pronunciamentos, empresta seu aprimorado senso jurídico ao deslinde dessa pendência, conforme aglutinado no judicioso parecer de fls. 1751/1758. Tomo, pois, o parecer ministerial como fundamento deste meu voto, arrimado no artigo 210, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, transcrevendo, com a devida vênia de sua distinta subscritora, os seguintes fragmentos: “Para se saber se é coerente a convolação da recuperação judicial em falência, deve-se analisar a Lei 11.101/05 de forma sistemática e teleológica, sem olvidar dos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o da 7/ai231704-07/rve razoabilidade (ou da proporcionalidade); o da 7 PODER JUDICIÁRIO bilateralidade de audiência bem como o do devido processo legal substantivo, sem descuidar do verdadeiro propósito da lei que é, de fato, estabelecer mecanismos jurídico- econômicos para a tentativa de soerguimento da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a função social e o estímulo à atividade econômica, ao ponto de ficar a falência para uma segunda hipótese. Deve-se analisar o procedimento reorganizacional da empresa, ou seja, se proposta ou não, se pertinente ou não. A priori, não há como prosperar a tese defendida pela Agravante que não poderia o magistrado ter feito a convolação da recuperação em falência, sem a convocação de assembleia geral de credores. Impende ressaltar que a empresa agravante fechou suas portas, encerrou suas atividades, os funcionários foram dispensados e lutam pelos salários na Justiça do Trabalho e o próprio sócio-gerente deixou inconteste a inviabilidade do negócio. Vale ressaltar ainda que, segundo o sócio-gerente, a dívida da empresa ultrapassa os 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões 12.000.000,00 de reais), (doze milhões enquanto de orçou reais), e o ativo em o valor da provável venda à empresa Refil Distribuidora e Logística Ltda., seria de 1.000.000,00 (um milhão de reais), seria irrisório. […] Contudo, a convocação para uma assembleia geral de credores resultaria em nenhum efeito prático pelo simples fato 7/ai231704-07/rve que não se tem mais plano de recuperação a ser 8 PODER JUDICIÁRIO apreciado, face ao fechamento da empresa. A não convocação de assembleia, é medida que visa a minimizar os prejuízos por parte dos credores, que já estão arcando com os prejuízos da recuperanda a de sua má gestão há mais de três anos, quando efetivamente foram encerradas as atividades da recuperanda. […] Sendo judicial assim, apresentado, descumprido implica o na plano de convolação recuperação da presente recuperação judicial em falência. O descumprimento da obrigação assumida no plano de recuperação do grupo econômico revela a inviabilidade do processo de reestruturação, impondo sua retirada do mercado, a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que com ele negociaram. Por conseguinte, é sabido que o objeto do recurso de agravo de ilegalidade instrumento do discricionário decisum do deve ater-se fustigado. magistrado, a E, à em legalidade ou face do poder modificação de seus julgados pelo juízo ad quem somente é admissível quando houver abuso de autoridade ou se configurarem decisões teratológicas.” O instituto da recuperação judicial inspirou-se no princípio constitucional da função social da empresa, que reflete no princípio da preservação da empresa, dele decorrente. Tal princípio compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas na medida em que o legislador criou vários mecanismos para que essas atividades permaneçam, mesmo em caso de falência, porque mais razoável reestruturar e recuperá-la econômica e financeiramente do que liquidá-la e extingui-la, prejudicando não 7/ai231704-07/rve 9 PODER JUDICIÁRIO só o empresário ou sociedade empresária, bem como trabalhadores, fornecedores, consumidores e o próprio Estado. Com efeito, a efetiva liquidação somente deve alcançar as empresas absolutamente inviáveis, que não comportam qualquer tipo de reorganização eficaz, como é o do caso em testilha. A empresa agravante não realiza a sua contabilidade desde o ano de 2010, encontra-se em total abandono desde setembro de 2011, quando encerrou completamente as suas atividades industriais; os empregados abandonaram os seus postos e ajuizaram reclamações trabalhistas para receberem os seus salários; e, ainda, a existência de indícios da prática de crimes falimentares. A quebra é evidente, incontestável. Portanto, é inviável a sua recuperação judicial. Sobre o tema, impende transcrever o objetivo da recuperação judicial concebido no art. 47, da legislação de regência: “Art. viabilizar a 47. A recuperação superação da judicial situação de tem por crise objetivo econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nessa esteira, destaca-se o abalizado entendimento doutrinário de WALDO FAZZIO JUNIOR: “A LRE fixa uma dicotomia essencial entre as empresas economicamente viáveis e as inviáveis, de tal arte que 7/ai231704-07/rve o mecanismo da recuperação é indicado para as 10 PODER JUDICIÁRIO primeiras, enquanto o processo de falência apresenta-se como o mais eficiente para a solução judicial da situação econômica das empresas inviáveis. Viáveis, é claro, são aquelas empresas que reúnem condições de observar o plano de reorganização estipulado no art. 47 da LRE. A aferição dessa viabilidade está ligada a fatores endógenos (ativo e passivo, faturamento anual, nível de endividamento, tempo de constituição e outras características da empresa) e exógenos (relevância sócio econômica da atividade). (In, Nova lei de falências e recuperação de empresas, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p.31.) No mesmo sentido leciona FÁBIO ULHOA COELHO: “Somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial. Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação de empresa não derivada de solução de mercado, o devedor que a postula deve mostrar-se digno do beneficio. Deve mostrar, em outras palavras, que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando recuperada, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la. Essas condições agrupam-se no conceito de viabilidade da empresa, a ser aferida no decorrer do processo de recuperação judicial ou na homologação Comentários à da nova recuperação lei de extrajudicial. falências e (In, recuperação de empresas, 2ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 128). No caso concreto, a empresa Nutrage Industrial Ltda, ora 7/ai231704-07/rve 11 PODER JUDICIÁRIO agravante, formulou pedido de recuperação judicial com base no artigo 47 e seguintes da Lei 11.101/2005. O magistrado a quo, verificando a presença dos requisitos previstos no artigo 51 da lei de regência, deferiu o processamento do procedimento e nomeou administrador judicial. No mesmo ato, determinou à agravante, além de outras providências, que apresentasse o Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 53 e, ainda, que procedesse a publicação de edital de concurso de credores. O artigo 73 da Lei de Falência enumera os casos em que a recuperação judicial será convolada em falência, dentre eles o descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. Da detida análise dos documentos trazidos a este instrumento, constata-se que durante o processamento da recuperação judicial, deferida em agosto de 2008 (fls. 244/245), houve uma significativa alteração da condição econômica da recorrente, contudo, tal alteração foi para pior. Nessa linha, exsurge dos autos, com clareza, o desatendimento das imposições financeiras inicialmente consignadas, a corroborar a conclusão da situação de insolvência e impossibilidade do prosseguimento das atividades comerciais. Em casos semelhantes, eis a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e deste Sodalício: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA - ADMISSIBILIDADE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR obriga o previstas 7/ai231704-07/rve DO PROCESSO. devedor no a plano A recuperação cumprir e todas aquelas as judicial obrigações que tiverem 12 PODER JUDICIÁRIO vencimentos dentro do prazo de dois anos contados da concessão. descumprimento Durante de esse qualquer período, obrigação o poderá acarretar a convolação da recuperação em falência." (TJMG - Processo nº. 1.0540.08.016697- 3/001 - Rel. Des. Edilson Fernandes - Publicação: 11/09/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO PLANO ENTABULADO – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - LEI N. 11.101/2005, ART. 73, IV - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial impõe a sua 11.101/2005, autos, convolação art. 73, rediscussão patrimonial falência IV), acerca efetivada em (Lei descabendo, de vetusta noutro feito, n. nestes constrição de natureza criminal." (TJMG - Processo nº. 1.0324.05.0363476/002 - Rel. Des. Nepomuceno Silva - Publicação: 21/07/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO. I - Acertada a decisão que convolou a recuperação judicial inexistência de empresa ainda, e, em possibilidade o falência, de ante a recuperação da descumprimento do plano apresentado em juízo, nos termos do art. 73, IV, da Lei nº 11.101/05, impondo sua retirada do mercado, 7/ai231704-07/rve 13 PODER JUDICIÁRIO a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que com ela negociaram. No caso em foco, não foi apresentado novo plano de recuperação judicial a ser apreciado pela Assembleia Geral de Credores, resultando em nenhuma perspectiva nenhuma fabril de reerguimento atividade da empresa tenha da sido empresa, iniciada recuperanda, e sem no nenhum que parque emprego sequer foi gerado nesse período. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO 2ª Camara Cível, DJ 699 de 17/11/2010, AI. 85641-81, Rel. Des. Carlos Alberto França). Por todas essas razões, apurada a inviabilidade da continuação da recuperação da empresa agravante, decorrente do desatendimento das exigências legais e do plano de recuperação judicial, bem como pelo notório encerramento das suas atividades empresariais desde de setembro de 2011 e, ainda, pelo abandono em massa dos postos de trabalho, revela-se acertada a decisão que convolou a recuperação judicial em falência, prolatada nos lindes da legalidade, não ocorrendo qualquer vício ou abusividade. Ao teor do exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurígenos fundamentos e por estes ora agregados. É como voto. Goiânia, 25 de outubro de 2012. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 7/ai231704-07/rve 14 PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 231704-07.2012.8.09.0000 (201292317043) Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Nutrage Industrial LTDA (em recuperação judicial) Administrador: Administrador Judicial da Nutrage Industrial LTDA 1º Interessado: Moinho Regio Alimentos S/A 2º Interessado: Brasil Telecom S/A 3º Interessado: Brazmo Indústria e Comércio LTDA 4º Interessado: Banco do Brasil S/A 5º Interessado: Nelma da Silva Marques 6º Interessado: Eudora Finanças Corporativas 7º Interessado: Master Factoring Fomento Mercantil 8º Interessado: Elisângela Neres de Oliveira Mariano 9º Interessado: Kleber Rocha Gomes 10º Interessado: Leonardo Faria do Carmo 11º Interessado: Transportadora Lagoinha LTDA 12º Interessado: Basílio e Rios LTDA 13º Interessado: Evani Alves de Lima 14º Interessado: Ana Paula Lima Silva 15º Interessado: Raquel Rodrigues de Morais Vieira 16º Interessado: Joselândia Moreira de Souza 17º Interessado: Janduhy Diniz Vieira Filho 18º Interessado: Márcio Silva Carvalho Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: RECUPERAÇÃO FALÊNCIA. 7/ai231704-07/rve AGRAVO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DE INSTRUMENTO. CONVOLAÇÃO DAS EM ATIVIDADES. 1 PODER JUDICIÁRIO ABANDONO DOS POSTOS DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE DE SOERGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1) – Deve ser mantida a decisão que convolou a recuperação judicial em falência, em razão da flagrante inviabilidade de soerguimento da empresa agravante e pelo descumprimento do plano apresentado em juízo, nos termos dos arts. 47 e 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/05, impondo, pois, a sua retirada do mercado, a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que com ela negociaram. 2) - No caso em foco, a empresa agravante não realizou a sua contabilidade a partir do ano de 2010; encontra-se em total abandono desde setembro de 2011, quando encerrou completamente as suas atividades industriais; os empregados abandonaram os seus postos e ajuizaram reclamações trabalhistas para receberem os seus salários; e, ainda, existem indícios da prática de crimes falimentares. A quebra é evidente, incontestável. Portanto, é inviável a sua recuperação judicial. 3) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 231704-07.2012.8.09.0000 7/ai231704-07/rve (201292317043) da 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o Juiz Delintro Belo de Almeida Filho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho). PRESIDIU a sessão o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Orlandina Brito Pereira. Custas de lei. Goiânia, 25 de outubro de 2012. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 7/ai231704-07/rve 3