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PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
231704-07.2012.8.09.0000
(201292317043)
Comarca de Aparecida de Goiânia
Agravante:
Nutrage Industrial LTDA (em recuperação judicial)
Administrador:
Administrador Judicial da Nutrage Industrial LTDA
1º Interessado:
Moinho Regio Alimentos S/A
2º Interessado:
Brasil Telecom S/A
3º Interessado:
Brazmo Indústria e Comércio LTDA
4º Interessado:
Banco do Brasil S/A
5º Interessado:
Nelma da Silva Marques
6º Interessado:
Eudora Finanças Corporativas
7º Interessado:
Master Factoring Fomento Mercantil
8º Interessado:
Elisângela Neres de Oliveira Mariano
9º Interessado:
Kleber Rocha Gomes
10º Interessado:
Leonardo Faria do Carmo
11º Interessado:
Transportadora Lagoinha LTDA
12º Interessado:
Basílio e Rios LTDA
13º Interessado:
Evani Alves de Lima
14º Interessado:
Ana Paula Lima Silva
15º Interessado:
Raquel Rodrigues de Morais Vieira
16º Interessado:
Joselândia Moreira de Souza
17º Interessado:
Janduhy Diniz Vieira Filho
18º Interessado:
Márcio Silva Carvalho
Relator:
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
RELATÓRIO E VOTO
Ao relatório da decisão preliminar lançada às fls. 1680/1683, que
ora adoto e a este integro, acrescento que julguei prudente indeferir o pedido de
7/ai231704-07/rve
1
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atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Devidamente intimado, o administrador judicial da empresa
Nutrage Industrial LTDA apresentou suas contrarrazões recursais às fls.
1692/1699, oportunidade em que traça um breve histórico do respectivo
processo de recuperação judicial, culminando na conclusão da flagrante
“inviabilidade econômica da agravante, atestada não só pelos
credores, como acima se demonstrou como também, Administrador
Judicial da Recuperação, pelo ilustre juízo, pelo Ministério
Público do Estado de Goiás e até mesmo pelo próprio sóciogerente da agravante, e ainda as fotografias do atual estado
da agravante (CD-03). […] constatou-se que a recorrente possui
um acervo patrimonial considerável, conforme laudo de bens e
ativos apresentados durante a recuperação judicial. Sobrevém
que
nem
todos
os
bens
declarados
durante
a
recuperação
judicial foram encontrados na sede da falida no momento da
arrecadação,
fato
que
demonstra
que
durante
a
recuperação
judicial teve o seu patrimônio dilapidado. Ademais, a empresa
encontra-se em estado de abandono, o que poderá causar rápida
deterioração e considerável desvalorização do maquinário das
linhas de produção que estão sem funcionar desde setembro de
2011, acarretando maiores prejuízos aos credores...”. (fl. 1696)
Ao final, a massa falida, por meio de seu administrador judicial,
pugna pelo improvimento do presente recurso, a fim de que seja mantida
incólume a decisão interlocutória que convolou a recuperação judicial em
falência.
Juntou os documentos de fls. 1700/1748.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A (4º Interessado) apresentou
a sua contraminuta recursal às fls. 1686/1688, ocasião em que em refuta as
alegações lançadas no presente recurso instrumental, defendendo a
7/ai231704-07/rve
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manutenção in totum da decisão recorrida.
Os demais interessados não se manifestaram, consoante
certificado à fl. 1749.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer às
fls. 1751/1758, opinando pelo improvimento deste recurso.
Informações
do
Juízo
processante
às
fls.
1759/1760,
consignando que a reforma da decisão recorrida causaria danos imensuráveis à
sociedade, sob o argumento de que a “empresa falida há muito cessou
suas atividades. Os funcionários deixaram os postos, pois não
recebiam
salários,
e
ingressaram
com
ações
na
Justiça
do
Trabalho. A empresa desde 2010 não realiza a contabilidade,
inclusive os lançamentos dos livros obrigatórios. Não vejo,
pois,
quaisquer
indícios
de
soerguimento.
Aliás,
o
próprio
sócio gerente (titular de 99% das cotas) afirmou em juízo não
acreditar na recuperação da empresa”.
É o relatório. Passo ao VOTO.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela Nutrage Industrial LTDA em face
da decisão interlocutória que convolou a sua recuperação judicial em falência.
De início, impende salientar que o agravo de instrumento é um
recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito,
limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da
decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão-somente quanto ao acerto
ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um
grau de jurisdição.
Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
7/ai231704-07/rve
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PODER JUDICIÁRIO
POR
DANOS
MORAIS
E
MATERIAIS.
RECURSO
SECUNDUM
EVENTUS LITIS. (…). I - O agravo de instrumento é
recurso secundum eventum litis e deve limitar-se
ao
exame
do
acerto
ou
desacerto
da
decisão
prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir,
pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria
estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de
incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
(…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJGO, AI nº 116974-80.2012.8.09.0000, Rel. DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em
19/06/2012, DJe 1092 de 29/06/2012).
Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à
análise da legalidade, ou não, da convolação da recuperação em judicial em
falência.
As hipóteses de decretação da falência durante o processo de
recuperação judicial estão elencadas nos artigos 73 da Lei nº 11.101/2005:
“Art. 73. O juiz decretará a falência durante o
processo de recuperação judicial:
I
–
por
deliberação
da
assembléia-geral
de
credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano
de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III
–
quando
houver
sido
rejeitado
o
plano
de
recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV
–
por
descumprimento
de
qualquer
obrigação
assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art.
61 desta Lei.”
7/ai231704-07/rve
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PODER JUDICIÁRIO
Compulsando os autos, extrai-se que a empresa Nutrage
Industrial LTDA está em recuperação judicial desde o dia 04.08.2008, data em
que foi publicada a decisão que deferiu o seu processamento (fls. 244/245 –
vol. 2), sobrestando todas as ações e execuções contra ela ajuizadas.
Tempestivamente, no dia 03.10.2008, a empresa agravante
apresentou o seu plano de recuperação judicial (fls. 278/491 – vol. 2 e 3).
Às fls. 499/500, o administrador judicial nomeado para a
recuperação judicial da empresa agravante, Dr. Rubens Fernando Mendes de
Campos, OAB-GO nº 8198, advertiu o juízo falimentar que “um Plano com
duração de 11 anos, corre o risco de ser rejeitado em eventual
Assembléia Geral de Credores, o que levaria a convolação em
falência, observando-se que o art. 61 da Lei Falimentar, prevê
o cumprimento do plano em dois anos após a aprovação do mesmo,
nos termos do art. 58 do mesmo texto legal”. (fl. 500 – vol. 3).
No dia 10.03.2011, o juízo falimentar expediu ofício à 5ª Vara do
Trabalho, ocasião em que afirma que até naquela data, “não
fora
homologado
fora
o
plano
de
recuperação
judicial.
Sequer
constituído o Comitê de Credores ou realizada a assembléiageral”. (fl. 1253 – vol. 7)
Ato contínuo, o administrador judicial de Nutrage Industrial
LTDA, no dia 09.12.2011, apresentou pedido de convolação da recuperação
judicial em falência, em virtude do descumprimento de obrigações assumidas
no plano de reorganização, mormente pela paralisação das inerentes atividades
empresariais e pela ausência de pagamento de seus honorários profissionais
(fls. 1268/1269 – vol. 7).
Inopinadamente, no dia 02/04/2012, o mesmo administrador
judicial ofertou parecer sobre a viabilidade da venda da unidade industrial da
7/ai231704-07/rve
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PODER JUDICIÁRIO
empresa recuperanda pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
conforme extrai-se do petitório encartado às fls. 1318/1514 (vol. 7 e 8).
No dia 20.04.2012, o douto Magistrado a quo, em irretocável
atuação, realizou inspeção judicial na sede da empresa Nutrage Industrial
LTDA, constatando que a mesma encontra-se fechada desde o mês de
setembro de 2011 e que os empregados haviam abandonado os seus postos.
Sobre o contexto fático-probatório em análise, o Ministério
Público atuante perante a instância originária emitiu o seguinte parecer:
“Diante da ausência da realização da assembleia de
credores,
da
administrador
ausência
do
de
montante
declaração
do
passivo
no
da
relatório
empresa
do
a
ser
assumida pelo novo proprietário da recuperanda, ausência de
avaliação judicial dos bens a serem vendidos, ausência de
informações
corretas
sobre
as
hipotecas
dos
bens
considerados como ativo da recuperanda pelo administrador,
notícias
de
crimes
falimentares
cometidos
durante
o
processo de recuperação, o encerramento das atividades da
empresa
recuperanda,
judicial,
o
conforme
Ministério
Público
relatório
entende
de
ser
inspeção
fundamental
nesse momento processual, para fins de pagar os credores da
empresa
Nutrage
recuperação
em
Industrial
falência
se
Ltda.,
impõe
a
convolação
para
desta
possibilitar
a
realização do ativo. (fls. 1543/1545 – vol. 8)
Em outro parecer, o Ministério Público atuante no 1º grau de
jurisdição asseverou que “o estado de abandono e até mesmo de
deterioração dos bens da massa durante a recuperação, haja
vista a falta de funcionamento desde setembro de 2011, bem
como a ausência de funcionários, devido à falta de pagamento
7/ai231704-07/rve
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PODER JUDICIÁRIO
dos salários dos mesmos”. (fl. 1622/1623 – vol. 9)
Nas informações prestadas às fls. 1759/1760 (vol. 9), de modo
brilhante, restou enfatizado pelo dirigente processual que o artigo 73 da Lei nº
11.101/2005 “deve ser interpretado em sintonia com o sistema –
não isoladamente. Ora, não havendo mais empresa, não há se
falar em recuperação. Não podemos olvidar que, nos termos do
art. 47 do mesmo canon, a recuperação judicial tem por fito
viabilizar
a
superação
de
crise
econômico-financeira
do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora.
Urge concluir que a viabilidade da empresa deve estar presente
em todos os momentos do processo de recuperação. Quando ela
fecha as portas, deixa de realizar a contabilidade, não paga
os vencimentos dos trabalhadores, esse requisito desaparece,
impondo-se o decreto de falência com vistas à realocação do
empreendimento”. (grifei)
Quanto ao mais, a douta Procuradora de Justiça oficiante nos
autos, Drª. ORLANDINA BRITO PEREIRA, sempre criteriosa e segura em seus
pronunciamentos, empresta seu aprimorado senso jurídico ao deslinde dessa
pendência, conforme aglutinado no judicioso parecer de fls. 1751/1758.
Tomo, pois, o parecer ministerial como fundamento deste meu
voto, arrimado no artigo 210, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte, transcrevendo, com a devida vênia de sua distinta subscritora, os
seguintes fragmentos:
“Para
se
saber
se
é
coerente
a
convolação
da
recuperação judicial em falência, deve-se analisar a Lei
11.101/05 de forma sistemática e teleológica, sem olvidar
dos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o
da
7/ai231704-07/rve
razoabilidade
(ou
da
proporcionalidade);
o
da
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PODER JUDICIÁRIO
bilateralidade de audiência bem como o do devido processo
legal substantivo, sem descuidar do verdadeiro propósito da
lei
que
é,
de
fato,
estabelecer
mecanismos
jurídico-
econômicos para a tentativa de soerguimento da empresa, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo
a função social e o estímulo à atividade econômica, ao
ponto de ficar a falência para uma segunda hipótese.
Deve-se analisar o procedimento reorganizacional da
empresa, ou seja, se proposta ou não, se pertinente ou não.
A priori, não há como prosperar a tese defendida
pela Agravante que não poderia o magistrado ter feito a
convolação da recuperação em falência, sem a convocação de
assembleia geral de credores.
Impende ressaltar que a empresa agravante fechou
suas
portas,
encerrou
suas
atividades,
os
funcionários
foram dispensados e lutam pelos salários na Justiça do
Trabalho
e
o
próprio
sócio-gerente
deixou
inconteste
a
inviabilidade do negócio.
Vale ressaltar ainda que, segundo o sócio-gerente,
a dívida da empresa ultrapassa os 25.000.000,00 (vinte e
cinco
milhões
12.000.000,00
de
reais),
(doze
milhões
enquanto
de
orçou
reais),
e
o
ativo
em
o
valor
da
provável venda à empresa Refil Distribuidora e Logística
Ltda., seria de 1.000.000,00 (um milhão de reais), seria
irrisório.
[…]
Contudo, a convocação para uma assembleia geral de
credores resultaria em nenhum efeito prático pelo simples
fato
7/ai231704-07/rve
que
não
se
tem
mais
plano
de
recuperação
a
ser
8
PODER JUDICIÁRIO
apreciado, face ao fechamento da empresa. A não convocação
de assembleia, é medida que visa a minimizar os prejuízos
por
parte
dos
credores,
que
já
estão
arcando
com
os
prejuízos da recuperanda a de sua má gestão há mais de três
anos, quando efetivamente foram encerradas as atividades da
recuperanda.
[…]
Sendo
judicial
assim,
apresentado,
descumprido
implica
o
na
plano
de
convolação
recuperação
da
presente
recuperação judicial em falência.
O descumprimento da obrigação assumida no plano de
recuperação do grupo econômico revela a inviabilidade do
processo
de
reestruturação,
impondo
sua
retirada
do
mercado, a fim de evitar a potencialização dos problemas e
o agravamento da situação dos que com ele negociaram.
Por conseguinte, é sabido que o objeto do recurso
de
agravo
de
ilegalidade
instrumento
do
discricionário
decisum
do
deve
ater-se
fustigado.
magistrado,
a
E,
à
em
legalidade
ou
face
do
poder
modificação
de
seus
julgados pelo juízo ad quem somente é admissível quando
houver
abuso
de
autoridade
ou
se
configurarem
decisões
teratológicas.”
O instituto da recuperação judicial inspirou-se no princípio
constitucional da função social da empresa, que reflete no princípio da
preservação da empresa, dele decorrente. Tal princípio compreende a
continuidade das atividades de produção de riquezas na medida em que o
legislador criou vários mecanismos para que essas atividades permaneçam,
mesmo em caso de falência, porque mais razoável reestruturar e recuperá-la
econômica e financeiramente do que liquidá-la e extingui-la, prejudicando não
7/ai231704-07/rve
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PODER JUDICIÁRIO
só o empresário ou sociedade empresária, bem como trabalhadores,
fornecedores, consumidores e o próprio Estado.
Com efeito, a efetiva liquidação somente deve alcançar as
empresas absolutamente inviáveis, que não comportam qualquer tipo de
reorganização eficaz, como é o do caso em testilha.
A empresa agravante não realiza a sua contabilidade desde o
ano de 2010, encontra-se em total abandono desde setembro de 2011, quando
encerrou completamente as suas atividades industriais; os empregados
abandonaram os seus postos e ajuizaram reclamações trabalhistas para
receberem os seus salários; e, ainda, a existência de indícios da prática de
crimes falimentares.
A quebra é evidente, incontestável. Portanto, é inviável a sua
recuperação judicial.
Sobre o tema, impende transcrever o objetivo da recuperação
judicial concebido no art. 47, da legislação de regência:
“Art.
viabilizar
a
47.
A
recuperação
superação
da
judicial
situação
de
tem
por
crise
objetivo
econômico-
financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
Nessa esteira, destaca-se o abalizado entendimento doutrinário
de WALDO FAZZIO JUNIOR:
“A
LRE
fixa
uma
dicotomia
essencial
entre
as
empresas economicamente viáveis e as inviáveis, de tal arte
que
7/ai231704-07/rve
o
mecanismo
da
recuperação
é
indicado
para
as
10
PODER JUDICIÁRIO
primeiras,
enquanto
o
processo
de
falência
apresenta-se
como o mais eficiente para a solução judicial da situação
econômica das empresas inviáveis. Viáveis, é claro, são
aquelas empresas que reúnem condições de observar o plano
de reorganização estipulado no art. 47 da LRE. A aferição
dessa viabilidade está ligada a fatores endógenos (ativo e
passivo, faturamento anual, nível de endividamento, tempo
de
constituição
e
outras
características
da
empresa)
e
exógenos (relevância sócio econômica da atividade). (In,
Nova lei de falências e recuperação de empresas, 2ª ed.,
São Paulo: Atlas, 2005, p.31.)
No mesmo sentido leciona FÁBIO ULHOA COELHO:
“Somente as empresas viáveis devem ser objeto de
recuperação
judicial
ou
extrajudicial.
Para
que
se
justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente,
em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação de
empresa não derivada de solução de mercado, o devedor que a
postula deve mostrar-se digno do beneficio. Deve mostrar,
em
outras
palavras,
que
tem
condições
de
devolver
à
sociedade brasileira, se e quando recuperada, pelo menos em
parte o sacrifício feito para salvá-la. Essas condições
agrupam-se no conceito de viabilidade da empresa, a ser
aferida no decorrer do processo de recuperação judicial ou
na
homologação
Comentários
à
da
nova
recuperação
lei
de
extrajudicial.
falências
e
(In,
recuperação
de
empresas, 2ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 128).
No caso concreto, a empresa Nutrage Industrial Ltda, ora
7/ai231704-07/rve
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PODER JUDICIÁRIO
agravante, formulou pedido de recuperação judicial com base no artigo 47 e
seguintes da Lei 11.101/2005.
O magistrado a quo, verificando a presença dos requisitos
previstos no artigo 51 da lei de regência, deferiu o processamento do
procedimento e nomeou administrador judicial. No mesmo ato, determinou à
agravante, além de outras providências, que apresentasse o Plano de
Recuperação Judicial, nos termos do artigo 53 e, ainda, que procedesse a
publicação de edital de concurso de credores.
O artigo 73 da Lei de Falência enumera os casos em que a
recuperação judicial será convolada em falência, dentre eles o descumprimento
de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Da detida análise dos documentos trazidos a este instrumento,
constata-se que durante o processamento da recuperação judicial, deferida em
agosto de 2008 (fls. 244/245), houve uma significativa alteração da condição
econômica da recorrente, contudo, tal alteração foi para pior.
Nessa linha, exsurge dos autos, com clareza, o desatendimento
das imposições financeiras inicialmente consignadas, a corroborar a conclusão
da situação de insolvência e impossibilidade do prosseguimento das atividades
comerciais.
Em casos semelhantes, eis a jurisprudência consolidada no
âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e deste Sodalício:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA - ADMISSIBILIDADE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E
REGULAR
obriga
o
previstas
7/ai231704-07/rve
DO
PROCESSO.
devedor
no
a
plano
A
recuperação
cumprir
e
todas
aquelas
as
judicial
obrigações
que
tiverem
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PODER JUDICIÁRIO
vencimentos dentro do prazo de dois anos contados
da
concessão.
descumprimento
Durante
de
esse
qualquer
período,
obrigação
o
poderá
acarretar a convolação da recuperação em falência."
(TJMG - Processo nº. 1.0540.08.016697- 3/001 - Rel.
Des. Edilson Fernandes - Publicação: 11/09/2009).
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PREVISTA NO
PLANO ENTABULADO – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - LEI N.
11.101/2005,
ART.
73,
IV
-
DECISÃO
MANTIDA
–
RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento de qualquer
obrigação assumida no plano de recuperação judicial
impõe
a
sua
11.101/2005,
autos,
convolação
art.
73,
rediscussão
patrimonial
falência
IV),
acerca
efetivada
em
(Lei
descabendo,
de
vetusta
noutro
feito,
n.
nestes
constrição
de
natureza
criminal." (TJMG - Processo nº. 1.0324.05.0363476/002 - Rel. Des. Nepomuceno Silva - Publicação:
21/07/2009).
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA
DE
NOVO
PLANO
DE
RECUPERAÇÃO. I - Acertada a decisão que convolou a
recuperação
judicial
inexistência
de
empresa
ainda,
e,
em
possibilidade
o
falência,
de
ante
a
recuperação
da
descumprimento
do
plano
apresentado em juízo, nos termos do art. 73, IV, da
Lei nº 11.101/05, impondo sua retirada do mercado,
7/ai231704-07/rve
13
PODER JUDICIÁRIO
a fim de evitar a potencialização dos problemas e o
agravamento da situação dos que com ela negociaram.
No caso em foco, não foi apresentado novo plano de
recuperação
judicial
a
ser
apreciado
pela
Assembleia Geral de Credores, resultando em nenhuma
perspectiva
nenhuma
fabril
de
reerguimento
atividade
da
empresa
tenha
da
sido
empresa,
iniciada
recuperanda,
e
sem
no
nenhum
que
parque
emprego
sequer foi gerado nesse período. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
(TJGO
2ª
Camara
Cível,
DJ
699
de
17/11/2010, AI. 85641-81, Rel. Des. Carlos Alberto
França).
Por todas essas razões, apurada a inviabilidade da continuação
da recuperação da empresa agravante, decorrente do desatendimento das
exigências legais e do plano de recuperação judicial, bem como pelo notório
encerramento das suas atividades empresariais desde de setembro de 2011 e,
ainda, pelo abandono em massa dos postos de trabalho, revela-se acertada a
decisão que convolou a recuperação judicial em falência, prolatada nos lindes
da legalidade, não ocorrendo qualquer vício ou abusividade.
Ao teor do exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE
PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão recorrida, por seus próprios
e jurígenos fundamentos e por estes ora agregados.
É como voto.
Goiânia, 25 de outubro de 2012.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
7/ai231704-07/rve
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Comarca de Aparecida de Goiânia
Agravante:
Nutrage Industrial LTDA (em recuperação judicial)
Administrador:
Administrador Judicial da Nutrage Industrial LTDA
1º Interessado:
Moinho Regio Alimentos S/A
2º Interessado:
Brasil Telecom S/A
3º Interessado:
Brazmo Indústria e Comércio LTDA
4º Interessado:
Banco do Brasil S/A
5º Interessado:
Nelma da Silva Marques
6º Interessado:
Eudora Finanças Corporativas
7º Interessado:
Master Factoring Fomento Mercantil
8º Interessado:
Elisângela Neres de Oliveira Mariano
9º Interessado:
Kleber Rocha Gomes
10º Interessado:
Leonardo Faria do Carmo
11º Interessado:
Transportadora Lagoinha LTDA
12º Interessado:
Basílio e Rios LTDA
13º Interessado:
Evani Alves de Lima
14º Interessado:
Ana Paula Lima Silva
15º Interessado:
Raquel Rodrigues de Morais Vieira
16º Interessado:
Joselândia Moreira de Souza
17º Interessado:
Janduhy Diniz Vieira Filho
18º Interessado:
Márcio Silva Carvalho
Relator:
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA:
RECUPERAÇÃO
FALÊNCIA.
7/ai231704-07/rve
AGRAVO
JUDICIAL.
ENCERRAMENTO
DE
INSTRUMENTO.
CONVOLAÇÃO
DAS
EM
ATIVIDADES.
1
PODER JUDICIÁRIO
ABANDONO
DOS
POSTOS
DE
TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE
DE SOERGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1) – Deve
ser mantida a decisão que convolou a recuperação
judicial
em
falência,
em
razão
da
flagrante
inviabilidade de soerguimento da empresa agravante
e pelo descumprimento do plano apresentado em
juízo, nos termos dos arts. 47 e 73, inciso IV, ambos
da Lei nº 11.101/05, impondo, pois, a sua retirada do
mercado, a fim de evitar a potencialização dos
problemas e o agravamento da situação dos que com
ela negociaram.
2) - No caso em foco, a empresa
agravante não realizou a sua contabilidade a partir do
ano de 2010; encontra-se em total abandono desde
setembro de 2011, quando encerrou completamente
as
suas
atividades
industriais;
os
empregados
abandonaram os seus postos e ajuizaram reclamações
trabalhistas para receberem os seus salários; e,
ainda,
existem
indícios
da
prática
de
crimes
falimentares. A quebra é evidente, incontestável.
Portanto, é inviável a sua recuperação judicial. 3) –
RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
Agravo de Instrumento nº 231704-07.2012.8.09.0000
7/ai231704-07/rve
(201292317043)
da
2
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Aparecida de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, a Desembargadora Elizabeth Maria
da Silva e o Juiz Delintro Belo de Almeida Filho (em substituição ao
Desembargador Gilberto Marques Filho).
PRESIDIU a sessão o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça,
Drª. Orlandina
Brito Pereira.
Custas de lei.
Goiânia, 25 de outubro de 2012.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
7/ai231704-07/rve
3
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