• JOSf, SORIANO DE SOUZA, O PRIMEIRO AUTOR TOMISTA DE

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JOSf, SORIANO DE SOUZA, O PRIMEIRO AUTOR
TOMISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
ARTHUR MACHAOO PAUPÉRIO*
•
José Soriano de Souza nasceu na então provmcla da Paraíba, a 15 de setembro de 1833, filho do tenente de artilharia Francisco José de Souza, vindo
a falecer em Pernambuco, a 12 de agosto de 1895.
Foi irmão mais moço do Dr. Braz Florentino Henrique de Souza, desembargador e autor, entre outros trabalhos, de volumes sobre o Casamento civil
e religioso, aparecido em 1859, e Do Poder Moderador, surgido em 1864, e
do Dr. Tarquínio Bráulio Amarantho de Souza, autor de dois volumes de
discursos, como deputado, em defesa da Igreja na questão religiosa, ambos,
aliás, professores da Faculdade de Direito do Recife.
Diplomou-se, de início, em 1860, pela Faculdade de Medicina do Rio de
Janeiro, embora com parte do curso feito na Bahia, com uma tese sobre
lábios leporinos. Em 1863, depois de publicar vários trabalhos médicos, traduziu um ensaio sobre o vitalismo de Ventura de Raulica, antecedido de substanciosa introdução.
Mais tarde, doutor em filosofia pela Universidade de Lovaina, tornou-se
professor dessa disciplina no Ginásio de Pernambuco, onde venceu em concurso o então jovem Tobias Barreto.
José Soriano de Souza, embora doutor em medicina, muito incursionou daí
em diante pelos meandros do direito e da filosofia.
Em 1866, publicou dois livros sobre as idéias sociais e políticas, respectivamente, de Santo Agostinho e de Santo Tomás de Aquino, bem como uma
miscelânia de Política sacra, composta de 10 artigos sobre a liberdade religiosa. Tais artigos, publicados no jornal A Esperança, de Recife, são encorajados por um breve pontifício.
Em face, porém, de um manifesto pela liberdade de cultos de um grupo
dissidente do Partido Liberal, publica em 1867 A Religião do Estado e a
liberdade dos cultos, sobre o art. 59 da Constituição Política do Império, edição recifense da Tipografia da Esperança, cujo aparecimento se deve à necessidade da defesa da Igreja e dos pontos atacados, segundo ele, pela inovação
política: a religião do Estado e a unidade do culto católico. Nesse mesmo ano
publica ainda o Compêndio de filosofia, obra de compilação e mais ou menos medíocre, mas adotado oficialmente nos seminários do Brasil. Tal livro,
de 667 páginas, foi atualizado e sintetizado nas Lições de filosofia elementar,
racional e moral, de 364 páginas e editado em 1871, agora com seguro domínio das fontes tomistas.
Dois anos depois, sai a lume O Liberalismo nas Constituições e a reforma
eleitoral e, em 1874, Carta ao Conselheiro Zacarias, Programa para o Partido
Católico e Considerações sobre a Igreja e o Estado.
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Professor na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
R. CL.pol.,
Rio de Janeiro,
25(3):97-102,
set.dez. 1982
Tendo-se tomado professor substituto da seção de clencias do curso anexo
da Faculdade de Direito do Recife, ensinou direito natural e direito romano,
sendo nomeado lente de direito público e constitucional por ocasião da reforma dos cursos jurídicos (Reforma Benjamin Constant) e recebendo então
o grau de doutor em direito por força de lei, ao tomar posse de sua cadeira,
em 12 de março de 1891. Sua nomeação, com outros 11 catedráticos, entre
os quais se encontravam Epitácio da Silva Pessoa e Clóvis Bevilacqua, foi
feita depois da jubilação de sete titulares, em 21 de fevereiro de 1891.
Soriano justificou seu magistério jurídico com os Elementos de filosofia
do direito, aparecidos em 1880, Apontamentos de direito constitucional, em
1883, Pontos de direito romano, em 1884, e Princípios gerais de direito público e constitucional, em 1893.
Representante de sua província na vigésima legislatura, de 1886 a 1889,
foi depois, na República, um dos membros da comissão encarregada de elaborar o projeto de Constituição para o estado de Pernambuco, representando
aquela unidade da Federação na sua Assembléia Constituinte e sendo senador
e presidente do Senado.
Vontade invulgar, nem os estudos médicos, nem os da filosofia moderna
o impediram de cultuar as idéias cristãs que trazia do berço. Dedicando-se
às elucubrações filosóficas e religiosas, fundou duas revistas doutrinárias, pelas quais fez a pregação de suas idéias e defendeu D. Vital na questão religiosa, de tudo se tomando um campeão, laureado por Pio IX com a comenda
da Ordem de São Gregório Magno.
Soriano de Souza, assim, exerceu a medicina no início da vida, mas cedo
passou a ensinar filosofia e direito, terminando como jornalista e político.
Na cátedra, no jornalismo e na representação popular foi sempre, entretanto,
o defensor impetérrito da Igreja Católica, sendo, no Império, o primeiro pensador católico, em termos tomistas.
Seus Elementos de filosofia do direito e seus Princípios gerais de direito
público e constitucional são, por assim dizer, suas obras básicas, pelos problemas ali enfocados de maneira sistemática. A segunda mereceu até elogiosas
referências de Rui Barbosa e teve o mérito de registrar o novo regime da
separação da Igreja e do Estado como "uma emancipação religiosa para os
católicos", apesar da luta anterior que travara, em alto nível, pela doutrina
oposta.
Não se reconheceu ainda a José Soriano de Souza o devido lugar que lhe
cabe na literatura jurídica e filosófica nacional. Contribuiu para isso a contemporaneidade de Sílvio Romero e Tobias Barreto, que se opunham à feição
conservadora de Soriano e deixaram, com o brilho de sua inteligência, diatribes e críticas sarcásticas à sua obra geralmente meditada e séria, embora
pouco original, pois baseada, entre outros, em escolásticos modernos como
Liberatore, Taparelli e Sanseverino. As críticas, assim, de Sílvio Romero em
sua Filosofia no Brasil são descabidamente intolerantes e revelam, pelas suas
expressões, um apriorismo julgador de todo incompatível com a liberdade de
pensamento de que se jactava ele. Por outro lado, os correligionários da época
e da posteridade, que o louvaram ideologicamente, nunca, via de regra, lhe
esmiuçaram analiticamente a obra. Essa a razão por que, até hoje, não se
colocou no devido lugar a ação de Soriano de Souza, vulgarizador do tomismo
numa época em que o liberalismo e o positivismo, por motivos óbvios, imperavam de modo quase absoluto no Brasil.
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Hoje. porém, quando a crítica serena da História tem margem de imperar,
vão aos poucos aparecendo, no meio dos lugares-comuns e das frases incondicionais de louvor, alusivas à religião do Estado, os torneios de sua argumentação e as filigranas de sua dialética filosófica.
Pena foi que algumas de suas obras, como por exemplo os Princípios sociais
e políticos de Santo Agostinho e os Princípios sociais e políticos de Santo
Tomás de A quina, editados em Recife em 1866, estejam praticamente perdidas. Não só no Rio de Janeiro como em outras grandes capitais brasileiras,
inclusive Recife, não conseguimos encontrá-las em nossas andanças culturais.
A própria e veneranda Faculdade de Direito de Recife poucas obras de José
Soriano de Souza guarda em sua biblioteca, como tivemos ocasião de verificar pessoalmente em outubro de 1980.
No opúsculo A Religião do Estado e a liberdade dos cultos, Soriano começa por fixar o conceito de liberdade, aceitando-a como a faculdade de
fazer o bem e o mal ou de escolher entre os contrários.
Enquanto a nação brasileira mantiver a fé católica, dizia ele, esta será naturalmente a religião do Estado.
Aliás, embora a liberdade de pensar seja limitada à ordem subjetiva e
psicológica, os livres pensadores pretendem-na "transferir à ordem objetiva
e real, concluindo do poder de pensar o direito de manifestar todos os pensamentos" .
Mas, se do pensamento de roubar alguém pretende passar ao ato, "a liberdade natural de pensar encontra limitação no direito natural que protege a
propriedade" .
Razão tinham as encíclicas Quanto cura e Mirari ao condenar a proposição "que todo homem tem liberdade absoluta, omnimodam libertatem, de
manifestar suas opiniões pela palavra, imprensa ou por qualquer outro modo".
Dando ao homem liberdade de pensar, Deus vedou-lhe, contudo, pensar
no mal nos 69 , 79 , 99 e 109 mandamentos do Decálogo.
De outro lado, o direito limita a liberdade. Se temos liberdade para roubar
e matar, não temos direito de ser ladrões ou assassinos.
A possibilidade de fazer o mal não é da essência da liberdade mas um
verdadeiro abuso desta, já que Deus e os anjos são impecáveis. O erro, ademais, acrescenta, não é da essência da razão mas uma lamentável possibilidade sua.
Daqui passa Soriano do conceito de liberdade moral para a questão da
liberdade de cultos. Existe a liberdade de optar por um culto falso, mas não
o direito. De outro lado, a razão natural não prescreve a forma do culto.
Mas, com a Revelação, a forma tomou-se única.
Tal verificação depende, entretanto, da fé. Com outra fé, impõe-se outro
culto, dirão os inimigos.
Mas, para exercer falsas religiões, diz Soriano, não há invocar-se o direito
mas, quando muito, a tolerância.
Na obra Considerações sobre a Igreja e o Estado, versa problema do padroado e afinal, na filosofia do direito e no seu último livro de Direito
constitucional, reconhece as dificuldades ocorrentes, mesmo em uma sociedade
cristã, em que deve haver união sem confusão e distinção sem separação.
No seu último livro, louva mesmo, como vimos, a separação da Igreja e do
Estado. Do mesmo modo vai pronunciar-se Dom Antonio Macedo Costa na
Pastoral coletiva do episcopado sobre a República.
José Soriano de Souza
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Combatendo as novas idéias na ordem política, na ordem moral e na ordem
intelectual, o que faz já no prefácio de suas Lições de filosofia, Soriano
representa no Nordeste a rocha tradicional conservadora contra os excessos
liberais de então.
É verdade que às vezes se desmanda em ultramontanismo, dizendo, por
exemplo, que a filosofia deve estar subordinada à religião e que crê tenha
sido dada à sua obra toda a possível atualidade, o que basta para provocar
as iras e os risos de Tobias em torno da metafísica, constantes de O atraso
da filosofia entre nós, inserto em seu livro Filosofia e crítica. 1
Mas Soriano não é em geral um ultramontano contumaz, como se pode
pensar à primeira vista, defendendo, na sua Filosofia do direito, as grandes
conquistas positivas liberais, embora condene a sua fonte por excelência. Defende não só o estado de direito, o direito de resistência em caso de opressão
e em geral todos os outros direitos do homem, condenando inclusive a
escravidão.
Com relação à questão teórica sobre a liberdade, Soriano reconhece-lhe o
valor por repercutir em toda a ordem moral, política e religiosa.
A doutrina exposta nas Lições de filosofia é a do Doutor Angélico. Propriedade da vontade, a liberdade é a propriedade de escolher meios para
um fim.
Do tema da liberdade política, trata Soriano no segundo livro de sua Fi/osofia do direito, parte em que alude aos direitos inatos, iniciados pelo chamado direito de dignidade pessoal.
De modo geral, a liberdade não é para ele propriamente um direito, mas
a condição genérica e pressuposto fundamental ao exercício de todos os direitos e deveres.
Na Filosofia do direito, aliás, Soriano conjuga sua profundidade filosófica
com sua já forte intuição de jurista. Como "indagação racional dos primeiros
princípios do direito ou do justo", dá ênfase Soriano nesse livro à lei eterna
e natural como fundamento e essência da lei jurídica.
Tal orientação reflete-se mesmo nas obras de cunho não expressamente filosófico, como se dá com os estudos de direito público e constitucional, de que
foi professor.
Grosso modo, aceita o liberalismo dentro de seu tomismo quando reconhece
que ninguém pode ser constrangido a adotar uma tese, por mais verdadeira que
seja. De outro lado, porém, não aceita a perspectiva liberal da autonomia da
consciência, com liberdade para pensar o que quiser. A essência da liberdade
de consciência reconhece Soriano que não pode ser a autonomia da razão,
em si totalmente absurda.
Sendo o direito um poder racional e moral, não pode existir em termos
absolutos a liberdade de pensamento e de consciência. Como todo direito,
há de ser limitado pela verdade e pelo bem, sendo um contra-senso poder
haver direito de pensar o erro ou a imoralidade.
A liberdade de consciência, em última instância, para Soriano, apenas existe
"no sentido de ser ele só o único juiz de suas convicções".
Mas, ainda nesse sentido, parece não haver liberdade de consciência para
Soriano. Recebendo Jesus Cristo e sua Igreja, terá ainda o homem direito
àquela liberdade?
1
Souza, José Soriano de. Filosofia e crítica, Aracaju, 1926. p. 135-65.
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A questão diria respeito unicamente aos cristãos. Para Soriano, porém, Deus
não instituiu duas ordens isoladas mas subordinou a natural à sobrenaiural.
clima em geral era de tal modo liberal que não
No Império, todavia,
houve possibilidade sequer de florescer discípulos de monta em derredor de
Soriano.
E é pena que isso acontecesse porque o sistema de idéias de Soriano, oposto
ao liberalismo, implica de certo modo não só desenvolvimento harmônico
como consciência constante e ortodoxa.
Não importa que Soriano de Souza não tivesse espírito criativo e se mantivesse como mero divulgado r . Como fundador e diretor de imprensa confessional, atuou como um elo do pensamento católico, que se iria acrisolar
depois da República. Nesse sentido chegou mesmo a elaborar um Ensaio de
programa para o Partido Católico, em 1874.
No meio do cartesianismo e do ecletismo que então aqui imperava, de
importação francesa, Soriano de Souza bebia nos comentadores de Santo Tomás, como se disse, inclusive na obra de Salvador Rosélio, em quatro volumes,
a doutrina que encarnava, neotomista, de restauração da metafísica cristã, numa
época em que a Igreja não fizera ainda sua opção pela neoescolástica. Enquanto João Mendes de Almeida Júnior, em São Paulo, abebera-se na escolástica tardia, ibérica, do século XVI, capitaneada por Francisco Suarez, Soriano de Souza segue o renascimento tomista.
Os compêndios de Soriano de Souza, máxime as Lições de filosofia elementar, racional e moral, impressas em Paris em 1871, são, dentro da escolástica,
dos mais sólidos e autorizados escritos sobre a matéria no Brasil. No prefácio
dessas Lições esclarece, sem qualquer respeito humano, a finalidade precípua
de sua publicação: restaurar a metafísica cristã, da responsabilidade de Santo
Tomás, dentro dos dois roteiros do espírito humano, a razão e a fé. Na época,
Soriano não o conseguiu por grassar na sociedade, já em estado epidêmico
adiantadíssimo, o evolucionismo materialista e o positivismo liberal que já
havia feito escola e conquistara, sem resistências, corações desarmados.
Nada, porém, se perde no domínio da inteligência e da fé. Passada a moda
do cientificismo agnóstico, voltou a brilhar, em escala crescente, a luz perene do tomismo, que hoje polariza de novo não pequena parte de nossa
intelectualidade.
As idéias antiliberais de Soriano versadas em seus trabalhos de 1867 a
1871 estão de certa maneira repetidas em suas obras posteriores. Não é senão
por isso que reputamos indispensáveis para conhecimento das idéias filo sófico-jurídicas de José Soriano de Souza as Lições de filosofia, de 1874, os
Elementos de filosofia do direito, de 1880, os Apontamentos de direito constitucional, de 1883, por traduzir o constitucionalismo do Império, e os Princípios gerais de direito público e constitucional, de 1893, já posterior ao Projeto
de constituição para o estado de Pernambuco, de 1890. Por isso, tais livros
representam, de fato, os textos básicos das idéias centrais de Soriano.
Como jurista, acrescentarei com Clóvis Bevilacqua, no caso insuspeito, "que
os seus estudos de direito constitucional, sobretudo os Princípios gerais de
direito público e constitucional são de valor didático muito apreciável, pela
clareza e segurança da doutrina, que é, em matéria constitucional, de excelente cunho. Assimilou, muito inteligentemente, o constitucionalismo americano,
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José Soriano de Souza
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e, sobre esta base, construiu o seu sistema, tendo em vista a nossa organização
republicana. E, numa época em que se estavam assimilando ainda as novas
doutrinas constitucionais, ele apresentou um Projeto de constrruição para o
estado de Pernambuco, e um compêndio de idéias assentadas, que mereceram
o aplauso dos competentes".2
Sobre José Soriano de Souza, além do Dicionário bibliográfico de Sacramento Blake,
ver Bevilacqua, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife. Rio de Janeiro, Fran·
cisco Alves, 1927. v. 1, p. 319; Franca, Leonel, S. J. Noções de história da filosofia. 4. ed.
Rio de Janeiro, Pimenta de Melo, s.d. p. 246-7; Pauli, Evaldo. Primórdios da escolástica
no Brasil. 1949. p. 91 (Estudos, n.· 1); Campos, Fernando Arruda. Tomismo e neotomismo
no Brasil. São Paulo, Grijalbo/USP, 1968. p. 61-4; Villaça, Antonio Carlos. O Pensamento
católico no Brasil. Rio de Janeiro, Zahar, 1975. p. 47-8; Macedo, Ubiratan de. Soriano de
Souza, o primeiro pensador católico. In: O Estado de São Paulo, Suplemento Cultural,
13 mar. 1977. ano 1. n. 22, p. 8; O pensamento católico no segundo reinado e a ação de
Soriano de Souza. In: Crippa, Adolpho, coord. As Idéias filosóficas no Brasil. São Paulo,
Convívio, 1978. v. 1, p. 185 a 223; Paim, Antonio. O Estudo do pensamento filosófico
brasileiro. Rio de Janeiro. Tempo brasileiro, 1979. p. 77..81.
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