Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR CONSULTA Nº 020/2014 INQUÉRITO CIVIL Nº MPPR – 0064.12.000297-3 INTERESSADA: Promotoria de Imbituva ASSUNTO: Verificar eventual ocorrência de ato de improbidade administrativa e/ou de dano ao patrimônio público relativos à ausência de repasses de valores, pelo Executivo do Município de Imbituva ao FUNPREV. 1. Relatório Trata-se do Inquérito Civil nº 0064.12.000297-3, instaurado em 26.11.2012, cujo objeto é a averiguação da ausência de repasse e pagamento das contribuições previdenciárias pela Prefeitura do Município de Imbituva (na gestão do Sr. José Antônio Pontarolo) ao Fundo de Previdência Municipal - FUNPREV. As investigações iniciaram-se diante das informações prestadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Diogo Emanuel Almeida Rover, através do Ofício nº 002/2012 (fl. 06), de que a Prefeitura estaria descontando as contribuições previdenciárias dos servidores municipais e deixando de repassar a parcela patronal ao Fundo Previdenciário Municipal, sendo juntados os documentos de fls. 07-65. Através do Ofício nº 025/2013 (fl. 68), o atual prefeito de Imbituva, Sr. Bertolo Rover, informou que o total de débitos não pagos ao FUNPREV perfazia, em 31.12.2012, o total de R$ 1.228.281,85 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de fl. 69. 1 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Ademais, informou (Ofício nº 178/2013 – fl. 78) que não existe nenhuma condição de apuração que indique se os valores não repassados foram ou não utilizados de maneira correta pela gestão anterior, sendo que a atual administração, visando a regularização da situação, realizou o levantamento do débito e, mediante autorização legislativa, procedeu o seu parcelamento, o qual está sendo devidamente pago pela atual gestão. Após, foram colhidas declarações do Sr. Silvio Luiz Rodrigues dos Santos - Presidente do FUNPREV (fls. 85-86), da Sra. Raquel Wiertel Paz – Presidente do Conselho Administrativo do FUNPREV (fl. 88), da Sra. Lirian Muller – ex-Diretora Financeira do FUNPREV (fl. 90) e do Sr. Claudinei Galvão da Silva – Diretor de Benefícios do FUNPREV (fl. 92), das quais se depreende que a Prefeitura Municipal foi oficiada por diversas vezes sobre o atraso e o não repasse das verbas previdenciárias e mesmo tendo sido realizado o parcelamento dos débitos referentes ao ano de 2011, deixou novamente de repassar os recursos em 2012. Ademais, constata-se de tais declarações que o parcelamento dos débitos relativos ao ano de 2012 está sendo regularmente pago pela atual gestão e que nenhum servidor foi prejudicado em decorrência da irregularidade no pagamento e repasse das contribuições previdenciárias, sendo juntados os documentos de fls. 94-153. Posteriormente, o Sr. João Isaías Karpinski (ex-Secretário Municipal de Finanças) e o Sr. Cristiano Rodrigues dos Santos (Controlador Interno do Município de Imbituva) prestaram declarações, respectivamente, às fls. 158-159 e 161. Em 09.10.2013, a Prefeitura Municipal de Imbituva, através do Ofício nº 386/2013 (fl. 166), encaminhou à Promotoria a seguinte documentação: i) Planilhas com Discriminativo das Folhas de Pagamento Brutas, Descontos e Pagamentos referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2012; ii) Resumo, mês a mês, das Folhas de Pagamento dos anos de 2009 a 2012 e; iii) Extratos bancários, mês a mês, dos anos de 2009 a 2012 (fls. 167 – 401). Por fim, vieram os autos a este CAOP, a fim de que: 2 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR “Seja providenciada a análise e elaboração de parecer pela assessoria jurídica acerca de eventual ocorrência de ato de improbidade administrativa ou de dano ao patrimônio público decorrente da ausência/atraso no repasse de valores ao FUNPREV pelo Executivo Municipal de Imbituva” (fl. 405). É, em síntese, o que consta. Passa-se à manifestação. 2. Das considerações do CAOP/Patrimônio Público O Regime Previdenciário Próprio e o Fundo Previdenciário do Município de Imbituva são regidos pela Lei Complementar nº 1111/2005, acostada às fls. 40-65. O art. 24 desta lei estabelece que a contribuição mensal do Município ao Fundo Previdenciário corresponde à alíquota de 11,3% sobre o valor do salário de contribuição dos servidores efetivos ativos1. Insta salientar que o Município é obrigado a repassar ao FUNPREV esta contribuição, consoante a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 1111/20052. Ademais, destaca-se que o recolhimento, o repasse e o pagamento da contribuição do Município devem ser efetuados mensal e integralmente em favor da “Art. 24 (caput). A contribuição do Município, prevista atuarialmente, para o Fundo de Previdência Municipal de Imbituva – FUNPREV, incluídas suas autarquias e fundações corresponde a alíquota de 11,3% (onze inteiros e três décimos por cento), calculada mensalmente sobre o valor do salário de contribuição dos servidores efetivos ativos”. 2 “Art. 32. A arrecadação e o recolhimento de valores e das contribuições devidas às contas do FUNPREV obrigam o Município a: I- descontar a contribuição devida pelo servidor efetivo ativos, da remuneração devida, a ser paga ou creditada, na forma do art. 25 desta Lei Complementar e; II- repassar às contas do FUNPREV no prazo estabelecido: a) as contribuições arrecadadas na forma do inciso I deste artigo; b) as contribuições devidas pelo Município, na forma dos arts. 21 e 24 desta lei Complementar; c) a contribuição complementar para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNPREV decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários; d) o valor correspondente ao Plano de Amortização para o Custo Adicional, previsto no §4º do art. 24. e) o valor devido da parcela mensal nos Termos do Acordo de Parcelamento, na hipótese do § 2º deste artigo. III – Encaminhar à Secretaria da Previdência Social – SPS, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, a comprovação mensal do repasse ao FUNPREV das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nesta Lei, devidamente confirmadas pelos responsáveis pelas finanças e contabilidade e na forma do anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992 de 05/02/99, com as alterações da Portaria nº 685 de 21/06/2004. § 1º (...)”. 1 3 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR FUNPREV até o décimo dia subsequente ao mês da competência que se referirem, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 32 da Lei Complementar 1111/20053. No entanto, verifica-se que o Município de Imbituva (gestão 2009-2012) não atribuiu a devida observância a tais dispositivos legais, ao deixar de pagar à FUNPREV a importância de R$ 1.228.281,85 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme consta no Ofício nº 025/2013 (fl. 68) e na planilha de fl. 74. Quanto a esta ausência de pagamento, a única justificativa que consta nos autos é a informação prestada pelo Sr. João Karpinski de que: “tal situação decorreu da baixa arrecadação do Município; que isso foi ocasionado pela isenção de IPI pelo Governo Federal; que grande parte das verbas do Fundo de Participação dos Municípios era oriunda do IPI; que o FPM normalmente tinha um aumento de 10%; que nos últimos anos o FPM teve uma queda; que a queda de arrecadação do FPM ocorreu em vários Municípios” (Cf. Termo de Declaração - fls. 158-159). No entanto, esta alegação de que o não pagamento decorreu da isenção do IPI não é suficiente, a princípio, para ensejar o não pagamento da contribuição previdência ao FUNPREV. Frise-se que dos documentos acostados ao presente inquérito inexiste qualquer tipo de justificativa formal apresentada pela Prefeitura Municipal (gestão 2009 - 2012) ao FUNPREV acerca desta ausência de pagamento. A não realização do repasse e do devido pagamento das contribuições previdenciárias ao Fundo Previdenciário Municipal podem caracterizar os atos de improbidade administrativa previstos no inc. XI do art. 10 e no inc. II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. O art. 10, inc. XI da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda Parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 1111/2005: “O recolhimento, repasse ou pagamento de que trata este artigo será efetuado mensalmente e integralmente em favor da conta do FUNPREV, através da rede bancária, até o décimo dia subseqüente ao mês de competência a que se referirem, observado em caso de atraso, o disposto nos incisos III e IV do parágrafo seguinte”. 3 4 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (grifo nosso). Depreende-se da redação do artigo acima que constitui ato de improbidade administrativa o dano ao erário decorrente da aplicação irregular de verbas públicas. No presente caso, verifica-se que não houve o repasse e o pagamento das contribuições previdenciárias, sendo o dinheiro arrecadado gasto, potencialmente, em outra atividade, o que caracterizaria a aplicação irregular. Contudo, dos documentos constantes no presente inquérito não é possível averiguar onde teria sido utilizado o valor que deixou de ser repassado na gestão 2009-2012 ao FUNPREV. Ou seja, não existem provas de que tais recursos tenham sido utilizados em outra finalidade. A única comprovação existente é de que o valor arrecadado pelo Município e a contribuição patronal não foram devidamente pagos pela Prefeitura ao Fundo Previdenciário Municipal. Para que restasse caracterizada a aplicação irregular, seria necessária a comprovação de que o recurso deixou de ser destinado ao fundo para ser destinado à outra finalidade. No presente caso, diante da ausência de provas neste sentido, o valor arrecadado pode ter sido aplicado em outra finalidade, assim como pode simplesmente ter ficado “parado” nos cofres públicos. Não existem indícios de que os valores arrecadados tenham sido destinados a uma finalidade destoante dos interesses da Administração Pública. Ao que tudo indica, a princípio, é que tais valores mesmo não tendo sido aplicados regularmente no FUNPREV, continuaram nos cofres públicos. Ao comentar este dispositivo legal (inciso IX do art. 10) Rogério Favreto (et al) salienta que4: 4 FAVRETO, Rogério et al. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 149. 5 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Para a caracterização do ato de improbidade descrito tem-se como necessários: a-) atuação do agente público visando a liberação de verbas – aqui necessária a liberação em si, não bastando a atuação nesse sentido ou a sua atuação para que a utilização seja feita de forma irregular; b-) na primeira modalidade temos que é punível a título de dolo ou culpa, já na segunda – aplicação irregular – necessário o dolo já que não se afigura razoável que haja atuação culposa na espécie, pois necessária a consciência da ilicitude e; c-) existência de prejuízo ao erário com a liberação ou utilização irregular da verba pública (grifo nosso). Assim sendo, nem toda a aplicação irregular de verba caracterizará a existência de ato de improbidade administrativa previsto no inciso IX do art. 10 da Lei nº 8.429/19925. O não repasse e não pagamento das contribuições previdenciárias também pode caracterizar o ato de improbidade previsto no caput e no inciso II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a saber: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (grifo nosso). Conforme foi visto acima, a Lei Complementar nº 1111/2005 obriga o Município a efetuar mensalmente o pagamento de determinada contribuição previdenciária ao FUNPREV. Assim sendo, o não pagamento pelo Município dos valores devidos ao FUNPREV resulta na violação do princípio da legalidade, em razão do descumprimento da Lei Complementar nº 1111/2005, assim como pode caracterizar a conduta tipificada no inciso II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Destacam-se as palavras de Fábio Osório Medina: “Os desvios de poder e de finalidade, em que os agentes públicos aplicam as rendas públicas fora de suas regras de competência, eis uma modalidade ampla de improbidade administrativa, é certo, porém, que nem todos os desvios de poder ou finalidade são considerados improbidade administrativa, nem poderiam sê-lo, porque, se assim fosse, estariam francamente absorvidos pela improbidade, não mais subsistindo como ilícitos autônomos” (OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 322). 5 6 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Destaca-se que a afronta ao princípio da legalidade e a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” não caracterizam, por si só, atos de improbidade administrativa. Para que haja esta tipificação é necessário o preenchimento do elemento subjetivo do tipo 6 7. Isto porque nem toda a ilegalidade acarreta na incidência dos atos de improbidade administrativa. Em relação a esta distinção, destaca-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça 8: “A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave”. (STJ, trecho da decisão do REsp 1416313/MT, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26.11.2013, publicado em 12.12.2013) (grifo nosso). Para que reste configurada a improbidade administrativa faz-se necessária, além da prática das condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6 Sobre a necessidade de preenchimento do elemento subjetivo do tipo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, Fernando Capez salienta: “No complexo universo de normas e princípios explícitos e implícitos da Administração Pública, faz-se necessária a análise da imputação objetiva como importante instrumento limitador do conteúdo material do ato ímprobo, não se conformando com a mera correspondência formal entre o que está previsto em lei e o que foi praticado. Procura-se definir a conduta típica não só por intermédio de elementos fáticos-naturais, isto é, objetivos, mas , acima de tudo, buscando o seu significado no mundo dos valores. Analisa-se, por meio de princípios constitucionais derivados da dignidade da pessoa humana e assentados no Estado Democrático de Direito, se determinada ação ou omissão, prevista como ato de improbidade administrativa, revestiu-se, no caso concreto, de conteúdo ontológico que a possa caracterizar como tal, além disso, nos crimes materiais, traz critérios limitadores ao nexo causal aliado às concepções valorativas. Além de um corretivo à relação causal, trata-se de uma exigência para a configuração do tipo” (CAPEZ, Fernando. Limites Constitucionais à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 309). 7 Fábio Medina ressalta que somente haverá improbidade administrativa caso reste configurada a existência de dolo ou culpa: “De fato, só haverá improbidade administrativa quando estiver presente o dolo ou a culpa grave, visto que tanto a corrupção pública quanto a grave desonestidade funcional pressupõe conduta dolosa, enquanto a grave ineficiência funcional pressupõe culpa grave, motivo pelo qual aparece seu caráter de insuportabilidade, a tal ponto que se fazem necessárias, geralmente, a exclusão do agente do setor público e a suspensão de seus direitos políticos (art. 37, § 4º da CF), como regra geral” (OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 249). 8 Nesse sentido é a seguinte decisão: STJ, REsp 721190/CE, Relator Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 13.12.2005, publicado em 13.02.2006. 7 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR 8.429/1992, a existência de dolo ou culpa e a comprovação do dano, a depender da situação. A jurisprudência mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que para a imputação dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa se exige dolo, enquanto que para a configuração do artigo 10 basta a existência de culpa9. Ademais, entende que a improbidade prevista no artigo 11 dispensa a prova de dano, conforme se depreende da seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 9 Especificamente sobre a necessidade de demonstração do dolo para a configuração de improbidade administrativa nos casos de ausência de repasse das contribuições previdenciárias, destaca-se a seguinte decisão: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. RETARDAMENTO INDEVIDO DE ATO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADO. ATRASO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa durante os anos de 1993 e 1996, em desfavor do recorrido, então Prefeito do município, por ter deixado de nomear os membros do Conselho Municipal de Saúde, órgão destinado a promover a participação comunitária na gestão do Sistema Único de Saúde-SUS e criado no âmbito municipal pela Lei nº 1.436/91, logo ao assumir o mandato eletivo. 2. O Parquet alega ofensa ao art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, uma vez que a demora na nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde constituiria, por si só, conduta atentatória aos princípios da administração pública, independentemente de dano patrimonial e do dolo específico do agente, daí porque estaria configurado ato de improbidade administrativa a justificar a procedência da demanda. 3. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. 4. No caso vertente, a Corte de origem não qualificou o ato como ímprobo na medida em que o elemento subjetivo da conduta exigido - dolo genérico - não estaria presente, uma vez que o atraso na indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde encontrar-se-ia devidamente justificado pela necessidade de serem tomadas medidas urgentes no campo da saúde após a posse da nova administração, havendo fundado receio de que os trâmites burocráticos acabariam por embaraçar a adoção imediata dessas providências, sem contar a inexistência de previsão legal de prazo para que fossem promovidas as referidas nomeações. 5. Sabendo-se que os contornos fático-probatórios da demanda estabelecidos pelo Tribunal a quo não são suscetíveis de alteração, em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, e dado que a orientação do aresto questionado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, torna-se impositiva a rejeição do apelo nobre. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 723.964/PR, Relator Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 17.05.2012, publicado em 30.05.2012) (grifo nosso). 8 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR 1. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 135.509/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, segunda turma, julgado em 10.12.2013, publicado em 18.12.2013) (grifo nosso). Emerson Garcia10 compartilha deste mesmo entendimento do STJ de que para a configuração dos artigos 9º e 11 é necessária a existência de dolo, enquanto que para o artigo 10 somente a existência de culpa é suficiente. No que condiz a desnecessidade de comprovação do dano para a incidência do inciso II do artigo 11 da Lei de Improbidade, destacam-se as palavras de Fábio Medina Osório11: “É um tipo doloso ou culposo que pode entram em jogo. Diferentemente de outros tipos proibitivos, não há necessidade de que se comprovem especiais intenções do agente público, embora estas possam chegar a integrar o contexto normativo da conduta, cuja dimensão danosa tem de ser objetivamente valorada, de tal sorte a apanhar, inclusive, a espécie de intencionalidade em cena. Na concretização do tipo legal em exame, basta que, sem qualquer justificativa razoável, o agente retarde ou omita a prática de ato de ofício, segundo a lei, vulnerando dispositivos que incidam na espécie. Os deveres públicos relacionados com as funções não podem ser desprezados sem justificação, donde surge a razão de ser da norma repressora. A ausência de justificação, em realidade, é encarada como odioso capricho do administrador público, de tal forma que incide a respectiva censura ao seu comportamento, observadas as cautelas pertinentes no tocante ao ônus probatório e aos direitos defensivos. “Partindo-se da premissa de que a responsabilidade objetiva pressupõe normatização expressa neste sentido, constata-se que: a) a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9ª e 11 exige o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou com culpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado ilícito não é passível de configuração de improbidade” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2ª edição.Rio de Janeiro: 2004, p. 297-298). 11 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 347. 10 9 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Frise-se que apesar deste ser o atual posicionamento do E. STJ, existem julgados desta mesma Corte no sentido de que a incidência do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não depende da existência de dolo ou culpa 12, bastando a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para a configuração da improbidade administrativa, somente havendo a condenação de ressarcimento ao erário caso haja comprovação do dano, conforme segue13: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras. 4. In casu, face a inexistência de lesividade ao erário público, bem como pela natureza de "pequeno potencial ofensivo" do ato impugnado, incabível a 12 Em relação à desnecessidade de dolo para a configuração do inciso II do artigo 11 da Lei de Improbidade, Rogério Favreto (et al) afirma que: “Ao contrário de crime de prevaricação (art. 319, do Código Penal), não se exige que o retardar, ou não fazer, seja para satisfazer um interesse pessoal, sendo que há a punição, nos termos do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo nas hipóteses de atuação culposa (culpa grave). Duas observações: o agente público deve ter ciência de que o ato deve ser praticado, ou seja, deve estar dentro de sua esfera de responsabilidade (ato administrativo) ou haver expressa determinação ou intimação (determinação judicial) e o ato deve ser de sua competência. (...) Para a caracterização das situações descritas no inciso II, do art. 11, da Lei de Improbidade são necessários os seguintes elementos: a-) retardar ou deixar de praticar ato de ofício; b-) que a prática do ato esteja dentro da esfera de competência do agente público e; c-) dolo ou culpa grave do agente” (FAVRETO, Rogério et al. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 162-163). 13 Acerca da necessidade ou não de comprovação do dano, é o posicionamento de Emerson Garcia: “A presença do dano não é da essência de todos os atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) ou que atentem contra os princípios regentes da atividade estatal (art. 11). Essa constatação é robustecida pelos feixes de sanções cominados a tais ilícitos, sendo claros os incisos I e III do art. 12 ao falarem em ressarcimento integral do dano, quando houver, o que demonstra de forma induvidosa a dispensabilidade deste” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2ª edição. Rio de Janeiro: 2004, p. 293). 10 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR incidência de qualquer das penalidades descritas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 714935/PR, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 25.04.2006, publicado em 08.05.2006) (grifo nosso). Salienta-se que também existem julgados que entendem pela necessidade de comprovação de dano para a incidência do artigo 11 Lei nº 8429/92, especificamente para ao caso de ausência de repasse da contribuição previdenciária: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA IN CASU. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Governador Valadares/MG por ter deixado de recolher à Previdência Social as parcelas retidas dos servidores municipais e aquelas devidas pelo próprio Município, a título de Contribuição Previdenciária. 2. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência de repasse, consignou ausência de violação dos princípios da Administração Pública, pois atribuiu-se outra finalidade pública à quantia não repassada. 3. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada de acordo com a sistemática inaugurada pela Constituição de 1988, que alterou sobremaneira o papel das municipalidades no âmbito do direito previdenciário. 4. Muito embora não seja possível estabelecer uma regra geral, o caso dos autos não representa improbidade, já que a escolha tomada pelo administrador público (de deixar de repassar o tributo aos cofres previdenciários) deveu-se à necessidade de saldar dívidas de administrações anteriores, a fim de evitar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 5. Registre-se que não se trata de "carta branca" para que os administradores, em toda e qualquer situação, deixem de repassar à Seguridade Social o tributo que lhe é devido. Apenas se está afirmando que, dadas as peculiaridades do caso concreto, o prefeito não praticou ato ímprobo, pois evitou efeitos financeiros ainda mais drásticos para o Município e seus servidores. 6. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 246.746/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 02.02.2010, publicado em 19.05.2010) (grifo nosso). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES 11 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. NÃO-PROVOCAÇÃO DE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO. 1. É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da sentença, considera improcedente ação de improbidade administrativa contra prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência Social valores recolhidos de contribuição previdenciária. 2. Débitos questionados que se encontram negociados com o INSS. 3. Ausência de prejuízo ao município. 4. Nãocaracterização da infração administrativa capitulada nos arts. 10, caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. 5. Parecer da matéria pública pela confirmação do decisório recorrido. 6. Recurso especial não-provido (STJ, REsp 965671 RS 2007/0152946-8, Relator Ministro José Delgado, julgado em 21.02.2008, publicado em 23.04.2008) (grifo nosso). Assim sendo, verifica-se a necessidade de preenchimento de alguns requisitos para que o ato de improbidade administrativa reste configurado, sendo que a ocorrência de determinada conduta prevista na Lei nº 8.429/92 não é suficiente para ensejar, por si só, as sanções previstas no artigo 12 desta lei, diante da necessidade de comprovação do dolo ou culpa, a depender do caso (artigo 9º, 10º ou 11º). 3. Conclusão Diante de todo o exposto, este Centro de Apoio entende que, pelos documentos até então juntados aos autos, não resta verificada a existência de ato de improbidade administrativa e de dano ao patrimônio público. Isto porque, para a configuração dos atos de improbidade administrativa faz-se necessária a existência de dolo, tratando-se das condutas dos artigos 9º e 11º, e de, ao menos culpa, para os casos do artigo 10, sendo que para este último artigo é dispensada a comprovação do dano, consoante o atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça14. Da análise do presente caso verifica-se, até o presente momento, a ausência de dolo ou culpa por parte da gestão anterior em não realizar o repasse o pagamento das contribuições previdenciárias ao FUNPREV. 14 STJ, AgRg no AREsp 135.509/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, segunda turma, julgado em 10.12.2013, publicado em 18.12.2013. 12 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Ademais, conforme consta nas declarações de fls. 94-153, os beneficiários do FUNPREV não foram prejudicados, até então, com os pagamentos indevidos realizados pelo Município. Além disso, também se depreende de tais declarações e do contido no Ofício nº 178/2013 (fl. 78) que os débitos previdenciários foram parcelados pela atual gestão e estão sendo devidamente pagos. Na expectativa de que as considerações tecidas tenham contribuído para o esclarecimento das questões suscitadas, este Centro de Apoio reitera estar à disposição para quaisquer esclarecimentos e/ou debates que se fizerem necessários. Curitiba, 20 de março de 2014. Moacir Gonçalves Nogueira Neto Procurador de Justiça Coordenador do CAOP Cláudio Smirne Diniz Promotor de Justiça Renata Carvalho Kobus Assessora Jurídica 13