PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE São Bento do Norte Processo nº 151.08.000236-6 Ação: Ação Popular Autor: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO Réu : Danielle de Carvalho Fernandes SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Popular proposta por Ricardo de Santana Araújo em face de Danielle de Carvalho Fernandes. Aduz, em suma, o autor que a demandada é promotora de Justiça na Comarca de São Bento do Norte e vem praticando atos de perseguição contra o autor, agindo com imparcialidade e abuso de poder. Alega que a demandada se omitiu no ajuizamento de ação penal pública em favor do autor; que foi parcial revelando sentimento pessoal contra o autor; que pressionou o presidente da Câmara Municipal para instaurar processo administrativo; induziu o poder judiciário a erro; Informa que a demandada praticou atos de improbidade administrativa. A demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Quanto a alegação de inépcia da inicial, inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte, vejo que não deve prosperar. Veja-se que a ação popular é prevista constitucionalmente e regulada pela Lei nº 4717/65. A Ação Popular pode ser proposta por qualquer cidadão, visando a, segundo a Constituição, -anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural- (artigo 5º, inciso LXXIII ). Assim, conforme previsão constitucional, a ação popular se presta a defesa da moralidade administrativa de forma genérica, onde pode ser incluída as causas de improbidade administrativa. Deste modo, sendo possível a ação popular para defesa da moralidade administrativa, não há ilegitimidade ativa, nem inadequação da via eleita. Também não há inépcia da inicial, pois, não se tratando de anulação ou nulidade de ato lesivo, mas defesa genérica de probidade administrativa, é possível a ação popular visando o reconhecimento da improbidade administrativa como pleiteia o autor popular. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Acerca da Improbidade administrativa, ensina Leon Frejda Szklarowsky: -A probidade administrativa está intimamente ligada à moralidade administrativa. Também os princípios da boa-fé, da lealdade e da boa administração compõem o leque legal. A Lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e esta ocorre, quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitamente, no referido preceito, distribuídos por toda a Constituição, também se aplicam à condução dos negócios públicos. Esses atos implicarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, de conformidade com a forma e a gradação prevista na lei. Esta tem, segundo o § 4º do citado dispositivo, sanções próprias que não excluem a penas criminais.- 1 A Lei nº 8.429/90 veio, precipuamente, sancionar a improbidade administrativa, com fonte direta na Constituição vigente, abrangendo o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao Erário e o atentado aos princípios da Administração Pública, elencando em seus artigos condutas consideradas ímprobas além de outras não trazidas explicitamente, mas que atentem contra os princípios e a organização da Administração Pública. Diz o art. 1º da Lei citada: -Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ou erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.(...)Os atos considerados de improbidade administrativa, pois, consoante o diploma legal, são aqueles que acarretem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao Erário e atentem contra aos princípios da Administração Pública. No caso sub examine, trata-se de ação popular com 1 SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A improbidade administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. www.jus.com.br. base no art. 11 da Lei 8.429/92. Analisando o feito e os documentos nele constantes, verifica-se com toda clareza que se mostra, que a demandada em momento algum praticou qualquer ato de improbidade administrativa. Pelo contrário, sempre buscou sua atuação de maneira exemplar e de conformidade com os mandamentos constitucionais e os deveres legais que o seu cargo de promotora de justiça requer: foi diligente ao solicitar a Câmara Municipal acerca da presença do autor na cidade face a denuncia a ouvidoria do Ministério Público, não foi omissa na instauração de processo criminal, atuou em conformidade com a lei no processo eleitoral. Não há qualquer ma-fé, omissão ou ilicitude em qualquer conduta da demandada que tenha sido demonstrado pelo autor na inicial. Pelo contrário, mas ficou parecido a esta magistrada que o autor popular ficou incomodado com a diligência e atividade prestada pela demandada quando em atuação na Comarca de São Bento do Norte. E o autor popular, este sim, como Prefeito da Cidade de Galinhos, deveria ter todo seu mandato pautado na legalidade e fiscalizado pela Camara Municipal e pelo Ministério Público, como fiscal da Lei e dos direitos dos cidadãos. Desnecessárias maiores motivações pela clareza dos autos em não haver improbidade administrativa. Entendo, assim, que a demanda proposta pelo autor foi temerária por estar esse incomodado com a atuação do Ministério Público, como órgão constitucional na cidade de São Bento do Norte, pois com conhecimento que as atividades e atitudes da demandada não foram de má-fé ou abusivas, mas legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O pedido e considero a lide temerária. Condeno o autor popular no pagamento do décuplo das custas processuais, nos termos do art. 13 da Lei 4717/65. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento do Norte, 26 de julho de 2010. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito