CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR

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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE São Bento do Norte
Processo nº 151.08.000236-6
Ação: Ação Popular
Autor: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO
Réu : Danielle de Carvalho Fernandes
SENTENÇA
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
POPULAR.
IMPROBIDADE.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Popular proposta por Ricardo de
Santana Araújo em face de Danielle de Carvalho Fernandes.
Aduz, em suma, o autor que a demandada é
promotora de Justiça na Comarca de São Bento do Norte e vem praticando atos de
perseguição contra o autor, agindo com imparcialidade e abuso de poder.
Alega que a demandada se omitiu no ajuizamento de
ação penal pública em favor do autor; que foi parcial revelando sentimento pessoal
contra o autor; que pressionou o presidente da Câmara Municipal para instaurar
processo administrativo; induziu o poder judiciário a erro; Informa que a demandada
praticou atos de improbidade administrativa.
A demandada apresentou contestação alegando,
preliminarmente, inépcia da inicial, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
O Ministério Público ofereceu parecer opinando
pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
É o relatório. Decido.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, inadequação
da via eleita e ilegitimidade de parte, vejo que não deve prosperar.
Veja-se que a ação popular é prevista
constitucionalmente e regulada pela Lei nº 4717/65. A Ação Popular pode ser
proposta por qualquer cidadão, visando a, segundo a Constituição, -anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural- (artigo 5º,
inciso LXXIII ).
Assim, conforme previsão constitucional, a ação
popular se presta a defesa da moralidade administrativa de forma genérica, onde
pode ser incluída as causas de improbidade administrativa.
Deste modo, sendo possível a ação popular para
defesa da moralidade administrativa, não há ilegitimidade ativa, nem inadequação da
via eleita. Também não há inépcia da inicial, pois, não se tratando de anulação ou
nulidade de ato lesivo, mas defesa genérica de probidade administrativa, é possível a
ação popular visando o reconhecimento da improbidade administrativa como pleiteia
o autor popular.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Acerca da Improbidade administrativa, ensina Leon
Frejda Szklarowsky:
-A probidade administrativa está intimamente ligada
à moralidade administrativa. Também os princípios da
boa-fé, da lealdade e da boa administração compõem
o leque legal. A Lei 8.429/92 define os atos de
improbidade administrativa e esta ocorre, quando se
praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito,
causam prejuízo ao erário ou atentam contra os
princípios da administração, definidos no artigo 37,
entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da
legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além
de outros que, mesmo não apontados, explicitamente,
no referido preceito, distribuídos por toda a
Constituição, também se aplicam à condução dos
negócios públicos. Esses atos implicarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, de conformidade com a forma e a gradação
prevista na lei. Esta tem, segundo o § 4º do citado
dispositivo, sanções próprias que não excluem a penas
criminais.- 1
A Lei nº 8.429/90 veio, precipuamente, sancionar a
improbidade administrativa, com fonte direta na Constituição vigente, abrangendo o
enriquecimento ilícito, o prejuízo ao Erário e o atentado aos princípios da
Administração Pública, elencando em seus artigos condutas consideradas ímprobas
além de outras não trazidas explicitamente, mas que atentem contra os princípios e a
organização da Administração Pública.
Diz o art. 1º da Lei citada:
-Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
Administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estado, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio ou erário haja
concorrido ou concorra com mais de 50% do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na
forma desta lei.(...)Os atos considerados de improbidade administrativa,
pois, consoante o diploma legal, são aqueles que acarretem enriquecimento ilícito,
causem prejuízo ao Erário e atentem contra aos princípios da Administração Pública.
No caso sub examine, trata-se de ação popular com
1
SZKLAROWSKY, Leon Frejda.
A improbidade
administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
www.jus.com.br.
base no art. 11 da Lei 8.429/92.
Analisando o feito e os documentos nele
constantes, verifica-se com toda clareza que se mostra, que a demandada em
momento algum praticou qualquer ato de improbidade administrativa. Pelo
contrário, sempre buscou sua atuação de maneira exemplar e de conformidade com
os mandamentos constitucionais e os deveres legais que o seu cargo de promotora de
justiça requer: foi diligente ao solicitar a Câmara Municipal acerca da presença do
autor na cidade face a denuncia a ouvidoria do Ministério Público, não foi omissa na
instauração de processo criminal, atuou em conformidade com a lei no processo
eleitoral.
Não há qualquer ma-fé, omissão ou ilicitude em
qualquer conduta da demandada que tenha sido demonstrado pelo autor na inicial.
Pelo contrário, mas ficou parecido a esta magistrada que o autor popular ficou
incomodado com a diligência e atividade prestada pela demandada quando em
atuação na Comarca de São Bento do Norte. E o autor popular, este sim, como
Prefeito da Cidade de Galinhos, deveria ter todo seu mandato pautado na legalidade
e fiscalizado pela Camara Municipal e pelo Ministério Público, como fiscal da Lei e
dos direitos dos cidadãos.
Desnecessárias maiores motivações pela clareza dos
autos em não haver improbidade administrativa.
Entendo, assim, que a demanda proposta pelo autor
foi temerária por estar esse incomodado com a atuação do Ministério Público, como
órgão constitucional na cidade de São Bento do Norte, pois com conhecimento que
as atividades e atitudes da demandada não foram de má-fé ou abusivas, mas legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
pedido e considero a lide temerária.
Condeno o autor popular no pagamento do décuplo
das custas processuais, nos termos do art. 13 da Lei 4717/65.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento do Norte, 26 de julho de 2010.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito
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