1) STF “MANDADO DE SEGURANÇA – NEPOTISMO – CARGO EM COMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado.” (grifou-se – STF, MS 23780/MA, TP, Relator Joaquim Barbosa, DJU 3/3/2006, p. 71) 2) TRF 1ª Região “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PELO JUIZ DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO PARA TRABALHAR EM SEU PRÓPRIO GABINETE. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. Não é moral nem ético o juiz nomear, ou indicar, o companheiro para trabalhar em seu gabinete. 2. Deve haver gradação na aplicação das sanções, levando-se em conta a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. Pode-se, assim, aplicar uma ou mais sanções.” (grifou-se - TRF 1ª Região, AC 2004.41.00.001337-0, 3ª Turma, Relator Tourinho Neto, j. 3/6/2008, DJF1 20/6/2008, p. 10) 3) TJGO “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CABIMENTO DA MULTA CIVIL PREVISTA NO ART. 12, III, DA LEI N. 8429/92. REDUÇÃO. 1- É cabível a aplicação da multa civil prevista no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92 ao administrador que se utiliza das prerrogativas de seu cargo político para contratar parentes para o exercício de função publica, em clara afronta aos princípios fundamentais da administração publica previstos no art. 37, caput, da constituição federal. 2- A condenação do agente político ao pagamento da multa civil prevista no art. 12, III, da Lei de improbidade administrativa deve obedecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se a redução do quantum em caso de excesso pelo julgador de primeira instancia.” (grifou-se – TJGO, AC 107986-7/188, Relator José Ricardo M. Machado, DJGO 25/7/2008, p. 85) 4) TJPB “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. Desnecessidade de comprovação de ausência de qualificação dos contratados – demonstração através do vínculo de parentesco. Fato incontroverso. Violação aos princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade. Aplicação das sanções do art. 12, III da Lei nº 8.429/92. Provimento do apelo. A conduta do administrador público deve estar pautada dentro dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme estabelecido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. Deste modo, deve ser punida e desestimulada a conduta do gestor público que faz uso da máquina administrativa para materializar o preenchimento de cargos públicos com parentes consangüíneos ou afins, desviando a finalidade precípua da atividade administrativa. Assim sendo, reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa por parte do apelado, deve-se ao s exta feira mesmo ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.492/92, quais sejam, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos contados do trânsito em julgado deste acórdão, e o pagamento de multa civil de seis vezes o valor da remuneração percebida pelo réu.” (grifou-se – TJPB, AC 073.2007.000657-9/001, Relator Miguel de Britto Lyra Filho, DJPB 17/10/2008, p. 6)