Nepotismo_Impossibilidade_Violacao_Principios

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1) STF
“MANDADO DE SEGURANÇA – NEPOTISMO – CARGO EM COMISSÃO –
IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA –
Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão
no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente
do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de
cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que
homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve
nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de
segurança denegado.”
(grifou-se – STF, MS 23780/MA, TP, Relator Joaquim Barbosa, DJU 3/3/2006, p.
71)
2) TRF 1ª Região
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO
PELO JUIZ DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO PARA TRABALHAR EM SEU
PRÓPRIO GABINETE. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES.
1. Não é moral nem ético o juiz nomear, ou indicar, o companheiro para trabalhar
em seu gabinete.
2. Deve haver gradação na aplicação das sanções, levando-se em conta a
gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. Pode-se,
assim, aplicar uma ou mais sanções.”
(grifou-se - TRF 1ª Região, AC 2004.41.00.001337-0, 3ª Turma, Relator Tourinho
Neto, j. 3/6/2008, DJF1 20/6/2008, p. 10)
3) TJGO
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CABIMENTO DA MULTA CIVIL PREVISTA NO
ART. 12, III, DA LEI N. 8429/92. REDUÇÃO.
1- É cabível a aplicação da multa civil prevista no art. 12, inc. III, da Lei nº
8.429/92 ao administrador que se utiliza das prerrogativas de seu cargo político
para contratar parentes para o exercício de função publica, em clara afronta aos
princípios fundamentais da administração publica previstos no art. 37, caput, da
constituição federal.
2- A condenação do agente político ao pagamento da multa civil prevista no art.
12, III, da Lei de improbidade administrativa deve obedecer os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto,
impondo-se a redução do quantum em caso de excesso pelo julgador de primeira
instancia.”
(grifou-se – TJGO, AC 107986-7/188, Relator José Ricardo M. Machado, DJGO
25/7/2008, p. 85)
4) TJPB
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
Desnecessidade de comprovação de ausência de qualificação dos contratados –
demonstração através do vínculo de parentesco. Fato incontroverso. Violação aos
princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade. Aplicação das
sanções do art. 12, III da Lei nº 8.429/92. Provimento do apelo. A conduta do
administrador público deve estar pautada dentro dos princípios administrativos da
legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme estabelecido pelo art. 37,
caput, da Constituição Federal. Deste modo, deve ser punida e desestimulada a
conduta do gestor público que faz uso da máquina administrativa para materializar
o preenchimento de cargos públicos com parentes consangüíneos ou afins,
desviando a finalidade precípua da atividade administrativa. Assim sendo,
reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa por parte do apelado,
deve-se ao s exta feira mesmo ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, inc.
III, da Lei nº 8.492/92, quais sejam, a perda da função pública, a suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de três anos contados do trânsito em julgado deste
acórdão, e o pagamento de multa civil de seis vezes o valor da remuneração
percebida pelo réu.”
(grifou-se – TJPB, AC 073.2007.000657-9/001, Relator Miguel de Britto Lyra Filho,
DJPB 17/10/2008, p. 6)
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