JUIZES E TRIBUNAES DO PRIMEIRO IMPERIO E DA REGENCIA PELO DEZEMBARQADOR Vieipa Feppeipa BOLETIM DO INSTITUTO HISTÓRICO E G-EOGf-RAPHICO B R A S I L E I R O RIO DE JANEIRO IMPRENSA NACIONAL 1937 Para celebrar promoveu o primeiro o Instituto Segundo centenario Histórico Congresso de Historia Nacional de seus mais illustres socios, Alfredo as theses de historia que vêm precedidas Exposição de motivos, Na serie mática Historia tive a publicada de ser e encarregou de sua o um organizar luminosa de 1929. em Boletim Económica incumbido abril Brasileiro Valladeo, de Administrativa, honra 7 de do e Geographico e Diplo- 4*, Juizes da e Tribunaes. O periodo a estudar vem da Independencia á Maioridade e se divide pelo 7 de abril de 1831 em Primeiro Imperio e Regencia. Tive de apurar primeiro a no paiz a 7 de setembro existente que nessa data se transportou organização do Reino para o Esse ponto de partida na historia judiciarias é a parte mais difficil, do meu estudo, porque informações Foi só encontrei Imperio. de nossas organizações senão a mais nos trabalhos interessante anteriores deficientes. necessário compulsar a legislação as Ordenações do Reino até os últimos da Independencia, e tribunaes judiciaria, de 1922, como um saldo portugueza para dar um quadro completo daquelle tempo. desde diplomas, nas vésperas dos juizes JUIZES E T R I B U N A E S EXISTENTES OCCASIÃO D A POR INDEPENDENCIA No regimen que o Império brasileiro recebeu do Reino portuguez desconhecia-se o principio constitucional da divisão dos poderes políticos. De certo a funcção judicial, como já na antiguidade, se tinha especializado em órgãos destinados principalmente á distribuição da Justiça, mas estes accumulavam attribuições heterogêneas, cmquanto os órgãos da administração pro- priamente dita exerciam as judiciaes connexas com a gestão que lhes pertencia. Abstive-me de respigar na legislação do Reino as funcções não judiciaes dos órgãos da Justiça e não dou senão as judiciaes dos outros órgãos da administração do Estado. A ordem que observei na enumeração dos cargos foi subir, com os recursos, do inferior para o superior nos da Justiça e descer, como a direcção dos serviços, do superior para o inferior, nos administrativos. JUSTIÇA COMMUM JUIZES DE VINTENA Eram nomeados annualmente pelas câmaras das cidades, ou villas, um para cada aldèa de vinte vizinhos pelo monos que distasse uma legoa ou mais da sede do concelho. Competia-lhes: Julgar em processo verbal, sem appellação nem aggravo, com exclusão das que versassem sobre bens de raiz, as questões até trezentos réis nas aldêas de menos de cincoenta m o radores, até seiscentos réis nas de menos de cem, até novecentos 4 5 réis nas de menos de cento o cincoenta, até mil e duzentos réis nas de maior população; Julgar da mesma maneira as infracções ás posturas mucipaes; Executar as suas sentenças; Prender os criminosos, que deviam ser logo entregues aos juizes ordinários. Ordenações I, 65, §§ 73 e 74; alvará de 16 de setembro de 1814. ALMOTACÉS Havia dois em cada concelho e serviam durante um mez somente. No primeiro mez eram almotacés os juizes do anno passado; no segundo os dois vereadores mais antigos; no terceiro os outros dois vereadores, si eram quatro, ou o p r o curador e o vereador restante, si eram três; no quarto, quando fossem quatro os vereadores, o procurador e uma pessoa eleita. Os almotacés dos mezes seguintes eram eleitos aos pares e o par de cada mez tirado á sorte. Competia-lhes, além das attribuições de caracter mer-imente administrativo: Conhecer das demandas sobre servidões urbanas e nunciações de obra nova nas cidades, villas e povoações e seus arrabaldes; Velar sobre o cumprimento das vereações e posturas das câmaras, multando os infractores e os rendeiros e jurados omissos em demandar as multas; Prender e remetter ao juiz competente os jurados e rendeiros que se avençassem com os infractores para eximil-os do pagamento das multas. De suas decisões recorria-se para os juizes ordinários nas causas que não passassem de dezoito mil réis. Os juizes as despachavam por si, ou em câmara quando passavam de mil e oitocentos réis. Além de dezoito mil réis, ou quando condemnassem a penas corporaes, o recurso era para o ouvidor da comarca ou para a Relação a cujo districto pertenciam. Ord. I, 65, 23; tit. 67, 13 e 14 e tit. 68; decreto de 24 de julho de 1670; alvarás de 20 de outubro de 1809 e de 16 de setembro de 1814. JUIZES ORDINÁRIOS Tinham por circumscripção o concelho e eram eleitos em segredo, dois para cada anno do triennio, por seis eleitores do segundo gráo na fôrma da Ordenação I, 67, e do alvará de 12 de novembro de 1611. Competia-lhes, além das attribuições administrativas municipaes: Processar e julgar os feitos eiveis e crimes; Exercer as funeções de juiz de orphãos onde não houvesse; Proceder a devassas especiaes pelos crimes indicados na Ordenação, I, 65, 31, e tirar devassas geraes na fôrma da mesma Ordenação, §§ 39 e seguintes; Processar e julgar com os vereadores, sem recurso, as injurias verbaes, julgando-as por si, mas com recurso, quando alguma das partes fosse fidalgo ou cavalleiro; Processar e julgar com os vereadores, sem recurso, os furtos commettidos por escravos até a quantia de mil e duzentos réis; Conhecer das appellações e aggravos interpostos das decisões dos almotacés nas causas de valor até dezoito mil réis. por si ou com os vereadores, si a causa passasse de mil e oitocentos réis. Eram também os juizes das sisas. Sua alçada era de três mil róis nos logares de população superior a duzentas almas e de mil e oitocentos réis em m o veis e mil e duzentos em bens de raiz nos logares menos populosos. Nas causas que a excedessem de suas sentenças havia appellação ou aggravo para o ouvidor da comarca ou para a Relação competente, conforme o valor coubesse ou não na alçada do ouvidor. Nas ausências ou impedimentos passageiros um era substituído pelo outro e ambos pelo vereador mais velho. No caso de morte, impedimento ou ausência prolongada de qualquer delles, a câmara com os homens bons escolhia quem o substituísse. Ord. I, 65 e 67, 6; alvarás de 3 de junho de 1809, de 16 de setembro de 1814, de 26 de junho de 1813 e de 2 de agosto de 1814. 6 7 JUIZES DE FORA Eram nomeados pelo Rei por tres annos, um para cada concelho ou reunião de concelhos. Tinham as attribuições dos juizes ordinarios e seu distinctivo era a vara branca. Tinham alçada de dezeseis mil réis em bens de raiz, vinte em moveis e seis nas penas nos julgados das comarcas em que houvesse ou se descobrissem minas, como as de São Paulo, Minas, Goyaz, Matto Grosso e do sertão da Bahia, menos a do rio S. F r a ,oisco. A alçada nos julgados das outras comarcas, ditas de beira mar, era de doze mil réis em bens de raiz, dezeseis em moveis e quatro nas penas. Eram substituidos pelo vereador mais velho e nas villas reunidas á sua jurisdicção pelos juizes ordinarios, quando os tinham. O do Rio de Janeiro por um dos juizes do crime. Alguns juizes de fora tinham annexos ao seu cargo o de provedor de capellas e residuos, como o juiz de fora de N. S. das Neves em Parahyba, pelo alvará de 29 de julho de 1813, e do Oeiras no Piauhy, pelo de 4 de outubro de 1819. Ord. I, 65; alvarás de 10 de outubro de 1754 e de 28 de janeiro de 1785; decreto de 12 de julho de 1809. JUIZES DOS ORPHAOS Eram eleitos como os juizes ordinarios, ou nomeados como os de fora, nos termos que tivessem quatrocentos ou mais vizinhos. Sua alçada era a mesma dos outros juizes ordinarios ou dte fora e das suas sentenças nas causas que a excedessem cabiam os mesmos recursos. Eram substituidos pelos juizes ordinarios ou pelos de fora, onde houvesse. Ord. I, 88, IV, 99. JUIZES DAS SESMARIAS Eram propostos pelas cámaras das villas em lista tríplice e nomeados, um para cada villa, pela Mesa do Desembargo do Paço ou pelo Governador da capitania, para servirem por tres annos. Competia-lhes, quando as partes não preferissem a justiça ordinaria, a medição e demarcação das sesmarias, com recurso para os ouvidores das comarcas. Alvará de 25 de janeiro de 1809. JUIZES DO CRIME DAS CIDADES DO RIO DE JANEIRO E DA BAHIA Tinham as attribuições criminaes dos juizes de fora. Aos dois do Rio de Janeiro competia, além disso, o policiamento dos bairros respectivos, com jurisdicção criminal cumulativa em toda a cidade e seu termo. Nesse policiamento cumpriam as determinações do Intendente Geral da Policia. Superintendiam também o lançamento e cobrança da decima urbana. Ord. I, 65, 15; alvará de 27 de junho de 1808; decreto de 28 de maio de 1822. Competia-lhes: Processar e julgar os inventarios e partilhas quando houvesso herdeiro menor ou incapaz de administrar seus bens; Prooessar e julgar as causas que nascessem desses inventarios ou em que fosse autor ou réo menor ou incapaz; Nomear tutores e curadores, removel-os, tomar-lhes contas, velar sobre a sua administração; Cuidar da criação e educação dos menores orphãos; Procurar-lhes estabelecimento e subsistencia, e ter inspecção sobre o seu casamento. OUVIDORES DE COMARCA Os ouvidores eram nomeados pelo Rei por tres annos. um para cada comarca das trinta e tres em que se dividia o Brasil em 1822. Correspondiam aos corregedores de Portugal e Algarves. Competia-lhes, além das attribuições de ordem meramente administrativa: Conhecer das suspeições postas aos juizes ordinarios e de fora e das causas em que fossem suspeitos; 9 8 Conhecer por acção nova, ou por avocação a seu juizo, dos feitos eiveis e criminaes em que fossem partes juizes, alcaides, procuradores, tabelliães, fidalgos, abbades, priores e pessoas poderosas; PROVEDORES DE DEFUNTOS E AUSENTES, E RESÍDUOS Conhecer das causas pertencentes á competencia dos juizes ordinarios, não havendo de fora, das cidades e villas situadas a duas legoas ou menos da cabeça da comarca; Conhecer dos aggravos dos juizes ordinarios e de fora e das appellações dos juizes ordinarios nas causas que não excedessem a sua alçada; Tirar devassas; Ordenar a prisão de criminosos; Dar cartas de seguro; Inspeccionar as prisões; Communicar aos prelados o máo comportamento dos clérigos "revoltosos e travessos"; Fazer correição nos julgados de sua comarca; Zelar pela observação dos regimentos dados aos juizes e funecionarios da justiça, punindo os culpados; Examinar os foraes de cada logar, emendando as usurpações de direitos da coroa; excepcionalmente ao juizo de fóra, como vimos, em duas ca- Annullar as posturas feitas pelas camarás sem a forma das Ordenações; Exercer as aftribuições de provedor de capellas o residuos. Sua alçada nas comarcas em que houvesse ou se descobrissem minas era de vinte e cinco mil réis em bons de raiz, trinta em moveis e dez nas penas. Quaes eram essas comarcas já disse a proposito dos juizes de fóra. Nas outras tinham a de dezeseis mil réis em bens de raiz, vinte em moveis e seis nas penas. Era muito maior a dos ouvidores geraes anteriores ás Relações. Das sentenças dos ouvidores de comarca nas causas que excedessem a sua alçada havia recurso para a Relação de que dependiam. Eram substituidos pelo juiz de fóra e onde não havia por pessoa de sua escolha. O do Rio de Janeiro o era também pelos juizes do crime. Ord. I, 58 e 60 p r . ; regimento de 14 de abril de 1628; alvarás de 10 de outubro de 1754 e de 20 de outubro de 1809; decreto de 4 de setembro de 1812. CAPELLAS Essa provedoria em regra estava annexa ás ouvidorias; pitanias. Antes dessas excepções no Brasil o desembargador OLIVEIRA em sua celebre monographia De munerc provisoris refere duvidas sobre a precedência entre os corregedores e os provedores. Ord. I, 50 e 62. JUNTAS DE RECURSO Á COROA Eram formadas pelo ouvidor o dois adjuntos, que deviam ser ministros, letrados, ou pelo menos, onde não houvesse, bacharéis em direito. Seus provimentos em prol da jurisdicção da Coroa se cumpriam logo, sem se aguardar o assento da Mesa do Paço da Relação competente. Ord. I, 9, 11; alv. de 18 de janeiro de 1765. JUIZ DOS F E I T O S D A MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO Foi creado pelo alvará de 8 de julho de 1811 com a competência que a Ord. I, 16, attribue ao dos feitos da Misericórdia o Hospital de todos os Santos de Lisboa. JUIZ CONSERVADOR DO H O S P I T A L DOS LÁZAROS Foi creado pelo alvará de 29 de maio de 1815. JUIZ P R I V A T I V O DO BANCO DO BRAZIL F o i creado pelo alvará de 20 de outubro de 1812. JUIZ P R I V A T I V O D A CAIXA DE DESCONTO D A B A H I A Creado por lei de 16 de fevereiro de 1816. Era o chanceller da Relação. 10 11 JUIZ CONSERVADOR DOS INGLEZES Esse juizo era obrigatório nas causas de seguros, com recurso para a Junta do Cornmercio, Agricultura, Fabricas e Creado no Brazil pelo alvará de 4 de maio de 1808. Havia no Rio de Janeiro e em outras cidades, como na de S. Luiz do Maranhão. Navegação. Alvarás de 11 de agosto de 1791 com o regulamento da Casa de seguros, de 3 de outubro d » 1812. JUIZ DOS F A L L I D O S , CONSERVADOR DOS PRIVILEGIADOS E SUPERINTENDENTE GERAL DOS CONTRABANDOS JUIZES DE FACTO Esses cargos, que completavam a organização da Junta do Cornmercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, foram creados no Brasil pelo alvará de 14 de agosto de 1808. Eram exercidos por desembargadores da Casa da Supplicação. um jury para o julgamento das causas de abuso de liberdade Menos de tres mezes antes da Independência Competia em única instancia ao juiz de fallidos processar e julgar, oivil e criminalmente, as fallencias dos commerciantes matriculados; ao conservador dr> privilegiados, aa causas eiveis entre os negociantes da Junta do Cornmercio, da Agricultura, Fabricas e Navegação; e ao superintendente geral dos contrabandos conhecer das fraudes concernentes á importação e exportação de mercadorias prohibidas e dos contrabandos e descaminhos de direitos. de imprensa. O corregedor do crime da Corte no Rio de Janeiro, o ouvidor do crime das Relações e, nas províncias em que não havia, o da comarca nomeavam vinte e quatro cidadãos para juizes de facto, "escolhidos de entre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas". Entre elles sorteavam-se oito jurados, podendo os réos recusar até dezeseis. Da imposição da pena pelo juiz de direito em conformidade com a decisão do j u r y só havia recurso para a Coroa. Decreto de 18 de junho de 1822. Cada um destes juizes sentenceava com os seus collegas e com outros adjuntos que fossem necessários, nomeados pelo Regedor da Casa da Supplicação. Alvarás de 16 de dezembro de 1771, de 14 de agosto de 1809 e de 13 de maio de 1810. JUIZES CONSERVADORES DE OUTROS PRIVILEGIADOS Tinham conservadores outras pessoas privilegiadas, como os Moedeiros e as companhias de lavras em Minas e Cuyabá, pelas cartas regias de 16 de janeiro e 12 de agosto de 1817. Pertenciam á competência de um conservador as questões sobre contractos reaes de dizimas. Havia o juiz mineiro de Ipanema, conservador da fabrica de ferro, e outros. JUIZES ÁRBITROS „ . ^ ' compromettessem as partes. m 1 6 , r e g l l l a v a 0 íuizo por árbitros em que creou-se JUNTAS DE JUSTIÇA CRIMINAL Creadas por differentes cartas regias em Goyaz e outras províncias, ainda existiam em 1828. Competia-lhes conhecer dos crimes de deserção e desobediência de soldados e officiaes, de seducção, rebellião, lesa magestado, divina ou humana, e de todos os que são contrários ao direito natural e das gentes, como homicídios voluntários, rapinas de salteadores e resistências ás justiças. RELAÇÃO DO MARANHÃO Foi creada pela resolução de 23 de agosto de 1811, com a graduação que tinha a da Bahia e seu regimento é de 13 de maio de 1812. Por oceasião da Independência comprohendia no seu districto o território correspondente hoje aos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão o Piauhy. O districto dos ministros abrangia a sede e quinze legoa? em torno. 13 12 Sua alçada era de quatro contos dc réis em bens de raiz e seis em inoveis e de suas decisões o aggravo ordinário, até a Independência, era para a Gasa da Supplicação de Lisboa. Compunha-se de um governador, de um chancelier e nove desembargadores, dos quaes sete eram dos aggravos e appellações, um era ouvidor geral do crime e outro ouvidor geral do eivei. Serviam por seis annos. O chancelier era também juiz da chancellaria. O desembargador dos aggravos mais antigo era o juiz da Coroa, Fazenda e Fisco; o segundo em antiguidade era o procurador da Coroa e Fazenda e o terceiro o procurador da Justiça. Os desembargadores eram adjuntos uns dos outros e o chancelier votava nos feitos crimes na forma da prr/isão de 27 de janeiro de 1754. O governador era 6 u b s t i t u i d o pelo chancelier e, faltando este, pelo desembargador dos aggravos mais antigo, sendo proprietário, ou não havendo, pelo mais antigo da Relação. RELAÇÃO DE PERNAMBUCO Foi creada pelo alvará de 6 de fevereiro de 1821, com a mesma graduação e alçada que tinha a do Maranhão. Seu districto comprehendia as provincias do Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco, menos a comarca do rio S. Francisco, que se conservou no districto da Relação da Bahia. Deu-se-lhe como regimento o de 13 de maio de 1812. dado á Relação do Maranhão. RELAÇÃO DA BAHIA Creada no século 16, o seu primeiro regimento é de 25 de setembro de 1587 e o segundo de 7 de março de 1609. Extincta em 1626, foi restabelecida com o novo regimento de 12 de setembro de 1652. Com a creação das outras relações o seu districto ficou reduzido ás provincias de Alagoas, Sergipe, Bahia e comarca do Rio S. Francisco, em Pernambuco. Sua alçada era de oitocentos mil réis em bens de raiz e um conto e duzentos mil réis em moveis, não se comprehendendo nessas quantias os fruetos e as custas do processo. Compunha-se de um governador, um chancelier, dois desembargadores dos aggravos, um ouvidor geral dos feitos crimes, outro dos civei6, que era auditor das causas eiveis dos privilegiados e soldados, um juiz dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um procurador dos feitos da Coroa, F a zenda e Fisco e promotor da Justiça, e um provedor dos defuntos, ausentes e residuos. O governador era substituido pelo chancelier, este pelo desembargador dos aggravos mais antigo. CASA D A SUPPLICAÇÃO A Relação do Rio de Janeiro, cuja creação data da resolução de 3 de julho de 1734 e cujo regimento consta da lei de 13 de outubro de 1751, foi elevada a Casa da Supplicação do Brasil por alvará de 10 de maio de 1808, que deu a seus ministros a mesma alçada que tinham os da Casa da Supplicação de Lisboa. Tinha por districto as provincias marítimas do Espirito Santo para o sul e as tres centraes, Minas, Goyaz e Matto Grosso, e o termo da jurisdicção de seus ministros ia até quinze leguas da cidade. A nova Casa da Supplicação compunha-se pelo citado alvará, além do regedor e do chancelier, de oito desembargadores dos aggravos, de um corregedor do crime da Coroa e Casa, de outro do eivei, de um juiz da chancellaria, de um ouvidor do crime, de um procurador dos feitos da Coroa e Fazenda, de um promotor da Justiça e de mais seis desembargadores supplentes (extravagantes). O decreto de 22 de julho de 1820 acerescentou-lhes um juiz de commissão dos feitos da Rainha, desembargador do Paço, com dois adjuntos e dois substitutos certos da Casa, Os outros desembargadores eram adjuntos uns dos outros e substitutos quando faltassem os supplentes (extravagantes) . O regedor era substituido pelo chancelier & este pelo mais antigo desembargador da Casa. ATTRIBUIÇOES DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES Competia ao regedor da Casa da Supplicação o aos g o vernadores das Relações subalternas: Presidir aos trabalhos da mesma, repartindo os desembargadores pelas mesas do despacho; 14 15 Supprir com os juizes doe feitos crimes as faltas e nullidades do processo; Conhecer com os outros desembargadores do feito das suspeições postas a algum delles que se achasse em mesa para o despacho do mesmo e commettel-o, quando procedentes, a quem lhe parecesse, não admittindo "rol de p e jados"; Dar audiências geraes aos presos; Communicar ao Governo a estatística annual das causas crimes; Guardar os estylos e bons costumes proccssuaes; Prover as serventias de officios da Relação; Informar-se a respeito do procedimento dos desembargadores, officiaes e advogados da Relação, bem como do serviço das audiências; Assignar a folha de pagamentos; Ordenar o pagamento das testemunhas vindas á Relação a bem da justiça; Fazer observar a lei sobre a liberdade dos indios e as ordens sobre o corte da lenha. Quanto ao provimento das serventias de officio, o regedor da Casa da Supplicação fazia somente nomeações interinas por dois mezes no máximo. Ord. I, 1, e regimentos citados. * Competia aos chancelleres: Conhecer dos aggravos dos despachos do governador ?, no crime, dos despachos dos ministros da Relação, quando somente por estes fossem ou devessem ser proferidos. Os desembargadores dos aggravos da Casa da Supplicação conheciam dos aggravos ordinários das Relações subalternas e dos corregedores do eivei e crime da Corte. No mais tinham as mesmas attribuições competentes aos das Relações. Ord. I, 6, e citados regimentos. Aos ouvidores geraes do crime das Relações subalternas competia: Conhecer por acção nova de todos os delictos commettidos no termo da sede da Relação, com jurisdicção privativa nos crimes mais graves especificados e cumulativa com os juizes communs nos outros delictos; Avocar a si os processos crimes movidos no termo; Ordenar a prisão dos delinquentes; Passar-lhes cartas de seguro; Conhecer dos aggravos e appellações criminaes que viessem á Relação. Na Corte essas attribuições pertenciam ao corregedor do crime, menos o conhecimento das appellações criminaes, que pertencia ao ouvidor do crime da Casa da Supplicação. Ord. I, 7 e 11, e citados regimentos. desembargadores Aos ouvidores geraes do eivei das Relações e ao corregedor do eivei da Corte competia: Conhecer das suspeições postas ao regedor, ou governador, aos ministros e officiaes da Relação; Conhecer por acção nova de todos os feitos eiveis da sede da Relação, ou da Corte, e do seu termo de quinze léguas da cidade; Examinar as cartas e sentenças e glosal-as no caso de nullidade; dos Fazer restituir as custas excessivas levadas pelos officiaes da Relação e pelos tabelliães do logar em que ella estivesse. Ord. I, 4, e regimentos citados. Aos desembargadores dos aggravos das Relações subalternas competia: Conhecer dos aggravos ordinários tirados nas causa* eiveis dos dois ouvidores geraes do eivei e crime e do conservador dos inglezes; Conhecer nas mesmas causas dos aggravos de petição ou instrumento e das appellações de quaesquer juizes do districto da Relação; Avocar a seu juizo esses feitos, menos dos juizes de fora e ouvidores de comarca; Processar e julgar com adjuntos os feitos pessoas declaradas na Ord. I, 8, 3 e seguintes. eiveis das Além disso, os ouvidores geraes do eivei tinham competência para passar certidões de justificações, na forma dos regimentos dados ao juiz das mesmas no Conselho de Fazenda, e o corregedor do eivei conhecia dos aggravos de petição interpostos em feitos eiveis processados na Corte e 6eu termo perante outros juizes. Sua alçada era de cento e vinte mil réis em bens de raiz, cento e cincoenta em moveis e doze nas pena* Ord. I, 8, e citados regimentos. 17 KJ Aos juizes dos feitos da Coroa e Fazenda competia: Conhecer por acção nova ou por aggravo de petição, ou appellação, dos feitos da Coroa e da Fazenda tratados na sede da Relação, ou na Corte, e quinze léguas ao redor, e por aggravo de instrumento, ou appellação, dos processados fora desse termo no districto da Relação; terna, quando, excedendo a causa a alçada, se recorresse delia para a Casa da Supplicação com o aggravo ordinário. Conhecer dos aggravos contra os procedimentos dos juizes e prelados ecclesiasticos, nos casos em que esse r e curso tinha cabimento pela Ordenação e concordata; Conhecer dos aggravos e appellações dos provedores da Fazenda e dos recursos tirados em quaesquer feitos crimes relativos á Fazenda real; VOTAÇÕES NAS RELAÇÕES E NA CASA DA SUPPLICAÇÃO Tirar devassas dos officiaes da Fazenda na sede e termo da Relação. Ord. I, 9 e 10, e citados regimentos. A o juiz da chancellaria competia: . Conhecer das suspeições postas aos juizes e officiaes da sóde, não, porém, do termo fora da cidade; Conhecer dos aggravos tirados dos contadores das custas; Designar pessoa quo fizesse a conta no caso de impugnação por erro ou de suspeição do contador; Conhecer das appellações de juizes ordinários, de :óra e ouvidores da comarca, sobre erros de escrivães da Fazenda; Passar cartas executórias de dizimas. Ord. I, 14, e citados regimentos. INSTANCIAS Os juizes de vintena julgavam em única instancia. Nas causas julgadas pelos almotacés, até dezoito mil réis havia duas; nas que passassem dessa quantia, ou quando condeninassem a pena corporal, podia haver tres, si o primeiro recurso era para o ouvidor da comarca e a causa não coubesse na alçada deste juiz, porque se podia recorrer ainda para a Relação competente. Nas causas começadas perante os juizes ordinários e de fora havia uma só instancia, quando cabiam na sua alçada, e podia haver duas, quando a excedessem e o recurso fosse directo para a Relação, ou quando, indo para o ouvidor, a causa coubesse na sua alçada. Podia haver tres, si, não cabendo, se recorresse do ouvidor para a Relação, e até quatro, si a Relação era subal- Ord. I, 65, §§ 23, 24, 73, e I I I , 24; alvará de 20 de outubro de 1809. As votações faziam-se em conferencia ou, nas appellações e aggravos, por tenções. Em conferencia o juiz do feito o lia em mesa c, tendo dado o seu voto, votavam os outros desembargadores, seus adjuntos. A decisão vencia-se por simples maioria, sendo difficil o empate por se tomarem os juizes em numero i m par, menos em casos crimes punidos de morte. Então os juizes eram seis e, tanto para condemnar como para absolver, a maioria devia exceder de dois votos a minoria, chamando-se mais desembargadores em numero igual até se conseguir a differença. Não sendo possível obtel-a, o regedor desempatava. As sessões não eram publicas e os vencidos assignavam a sentença, não podendo declarar o seu v o t o . Na votação por tenções o juiz do feito examinava os autos e escrevia em separado o seu voto, ou tenção, que datava e assignava. Passando os autos e a sua tenção, punha nesta a data da passagem e o immediato, tendo examinado o feito, escrevia, datava e assignava a sua tenção. Si era necessário, passava tenção e autos como o primeiro, até se conseguirem duas ou tres tenções conformes. Faziam então correr as tenções e lavravam a sentença, que era assignada só pelos vencedores, os quaes, si o eram só em parte, podiam assignar declarando que o faziam pró voto. Ord. I, 1, §§ 6-9, tit. 6, §§ 1-4, 12 e 13. JUNTA PROVISÓRIA DE RESPONSABILIDADE DOS MINISTROS DE ESTADO O decreto de 5 de junho de 1821 creou este tribunal, que foi in*tallado por outro do mesmo dia. Crcava-se desfarte um órgão constitucional antes de sc possuir uma constituição codificada. O mesmo constitucionalismo presidiu ao decreto de 2 de março do mesmo anno, que aboliu a censura prévia para a impressão dos escriptos. 1« i8 Era uma constituição legislada por partes, preludiando a gloriosa Carta de 25 de março. ÓRGÃOS D A ADMINISTRAÇÃO JUDICIARIAS COM FUNCÇÕES MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO E D A CONSCIÊNCIA E ORDENS Este tribunal foi creado no Brasil por alvará de 22 do abril de 1808. Compunha-se de desembargadores do Paço c deputados da Mesa da Consciência e Ordens. Predominavam nas suas íuneções judiciaes os actos de jurisdicção voluntária. Competia-lhe: Conceder cartas de emancipação e supplemento de idade, de legitimação de filhos naturaes, de confirmação de perfilhamentos, fossem adopções ou arrogações; Conceder provisão para a reforma das cartas de seguro; Item para qualquer pessoa aceusar ou se livrar por procurador; Perdoar certos crimes; Mandar passar alvarás de busca aos carcereiros, para o descobrimento dos presos que lhes fugissem; Ordenar devassas e diligencias em casos crimes, bem como a tomada das residências; Autorizar os escrivães e tabelliães a terem escreventes; Conceder, em geral, quaesquer provisões cujo objecto não fosse mais relevante do que o das enumeradas. A Mesa da Consciência e Ordens conhecia dos provimentos de officios e arrecadação da fazenda dos defuntos e ausentes e das appellações crimes dos cavalleiros das ordens militares de Christo, de S. Bento de Aviz e de São Thiago da Espada. Havia para isso um juiz dos cavalleiros. Ord. I, 3, e regimento dos desembargadores rio Paço; alvarás de 2 de janeiro de 1606, de 22 de abril de 1808 e de 16 de setembro de 1814. Confirmar as doações que devessem ser insinuadas; Autorizar a subrogação dos bens dotaes e de morgado; Conceder provisão para se poderem provar por direito conmium os contractos cujo valor excedesse o taxado na l e i ; Item para se entregarem ao marido os bens da orphã casada sem licença do juiz; Creado pelo alvará de 22 de abril de 1808. Competialhe o conhecimento das suspeições postas aos desembargadores do Paço, vedores e desembargadores da Fazenda e a quaesquer officiaes indicados na Ordenação I, 2, 2 . Item para a entrega das bens de ausentes a seus herdeiros presuniptivos, quando os bens valessem mais de seiscentos mil réis; MESAS DO DESEMBARGO DO PAÇO NAS RELAÇÕES Dar licença para a citação de conselhos, ouvidores, provedores e juizes de fora; Item para se poder demandar o preso; Conceder provisão para se commetter o conhecimento das causas a outros juizes, a requerimento da parte menos poderosa; Item para se poder appellar da sentença de juiz arbitro; Dar cartas tuitivas da posse aos appellantes cuja appellação não fosse recebida e restitutorias a quaesquer possuintes no caso de esbulho; Conceder provisão para seguir appellaçãu, ou aggravo, que não se tirou em tempo ou se houve por deserta e não seguida; Conceder o recurso de revista; Mandar passar alvarás de fiança criminal; CHANCELLER MÓR DO ESTADO DO BRASIL Nas Relações subalternas havia Mesas do Desembargo do Paço formadas pelo governador, o chanceller e o desembargador dos aggravos mais antigo, ás quaes no districto da Relação competia: Conceder provisões de supplemento de idade e cartas de emancipação; Mandar passar alvarás para a entrega dos bens de ausentes a seus herdeiros presumptivos; Item para se poderem seguir appellações e aggravos não interpostos em tempo ou desertos e não seguidos; Conceder provisão para citar preso; Mandar passar alvará de fiança em certos crimes e perdoar os delinquentes ou commutar-lhes as penas; Item para a reforma das cartas de seguro; to 21 Tomar assentos sobre cartas paísadas aos juizes ecclesiasticos pelo juiz da Coroa. Essas attribuigões não eram susceptíveis de ampliação por analogia. Regimentos das Relações. JUNTAS DO DESEMBARGO EM GOYAZ E MATTO GROSSO Nessas capitanias havia juntas com algumas attribuições do Desembargo do Paço, constituídas pelo governador e capitão general, pelo ouvidor da comarca e pelo juiz de fora. Competia-lhes: Expedir alvarás de supplemento de idade, emancipação e tutelas; Conceder provisão para o procurador da Coroa demandar quaesquer pessoas; *~ Dar licença para citar concelhos; Expedir alvarás para a citação de presos e para se provar por testemunhas em qualquer quantia; Passar alvarás para se appellar ou aggravar fora do tempo, ou seguir appellaçocs desertas; Conceder provisão para aceusar ou defender-se por procurador; Passar alvarás de fiança criminal, autorizar a reforma das cartas de seguro e expedir os perdões que sfi costumavam conceder nas sextas-feiras santas; Item de busca aos carcereiros a quem fugissem presos. Essa competência era inextensivel a outros casos. Alvarás de 10 de setembro de 1811, de 13 de setembro de 1813 e de 25 de maio de 1818. JUNTA DO COMMERCIO, AGRICULTURA, E NAVEGAÇÃO FABRICAS Foi creada no Brasil pelo alvará de 23 de agosto de 1808. Competia-lhe: Receber dos commerciantes insolventes a declaração de fallcncia, proceder ao exame da escripluração e arrecadação dos bens do fallido, remettendo o processo ao juiz dos fal- lidos, no caso de quebra fraudulenta, liquidar o activo a pagar o passivo; Conhecer das appellações das sentenças arbitraes em causas de seguros e dos recursos das Mesas de Inspecção como juizes da execução de suas sentenças e conservadores das fabricas. Alvarás de 13 de novembro de 1750, de 23 de agosto de 1808, de 29 de julho de 1809 e de 3 de setembro de 1812. MESAS DE INSPECÇÃO As Mesas de Inspecção do fumo e do assucar foram creadas no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão pelo regimento de 16 de janeiro de 1751. A do Rio de Janeiro foi extineta pelo alvará de 23 de agosto de 1808. Competia-lhes, no judicial, servir de juiz conservador da Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação. Aos inspectores letrados dessas Mesas, que na Bahia era o intendente geral do ouro e em Pernambuco e Maranhão o ouvidor da comarca, pertencia o conhecimento das contrafacções de marcas dos senhores de engenho e lavradores de fumo, com recurso para a Relação do seu districto. Havia também Mesas de Inspecção do algodão em P e r nambuco e Rio Grande do Norte. Regimento de 1 de abril de 1751; alvarás de 30 de janeiro de 1810 e de 3 de outubro de 1812. CASAS DE SEGUROS A carta régia de 18 de maio de 1810, que permittiu â câmara de Macáo, na China, o estabelecimento de uma Casa de Seguros, refere-ee á existência de duas creadas anteriormente no Brasil, uma no Rio de Janeiro e outra na Bahia. Não encontro acto algum relativo ás casas do Brasil, que deviam, como a de Lisboa, reger-se pelos artigos do regulamento approvado pela resolução de 15 de julho de 1758. Pelo art. 16 desse regulamento competia á Casa de Seguros nompar o terceiro arbitro nas questões entre seguradores e segurados. Alvará de 11 de agosto 7 de fevereiro de 1793. de 1791; assento de 2? THESOURO, CONSELHO E JUNTAS DE FAZENDA eivei, sobre questões relativas a terras mineraes, aguas e bosques. O Erário publico, ou Thesouro geral, e o Conselho da Fazenda foram creados no Rio de Janeiro pelo alvará de 28 de junho de 1808, com as mesmas attribuiçõos que tinham os de Lisboa. Competia ao Conselho da Fazenda exercer jurisdicção voluntária e contenciosa em uma só instancia em todas as causas e negócios que versassem sobre a arrecadação das rendas de quaesquer bens e direitos da Coroa, e executar os responsáveis pelos alcances líquidos. Alvará de 13 de maio de 1803. PHYSICO-MÓR, CIRURGIÃO-MÓR, SEUS DELEGADOS O Physico-mór e o Cirurgião-niór julgavam na Corte os feitos da saúde publica, assessorados por um desembargador para isso nomeado, e os respectivos delegados eram nas outras capitanias os preparadores dessas causas. Alvarás de 23 de novembro de 1808, de 7 de Jurisdicção análoga tinham as Juntas de Fazenda nas outras capitanias. janeiro de 1809, e de 22 de janeiro de 1810. Alvará de 28 de junho de 1808. JUSTIÇA MILITAR ALFANDEGAS CONSELHOS DE GUERRA Nas alfandegas que não tinham juiz especial a jurisdicção contenciosa pertencia ao juiz de fóra. Alvará de 27 de julho de 1795; carta régia do 2 de março de 1797. A Justiça Militar competia, em primeira instancia, aos conselhos de guerra, em que eram auditores os juizes de fóra. CASAS DE FUNDIÇÃO E INTENDÊNCIAS DAS MINAS Nos portos esses juizes conheciam, em primeira instaneia, de todas as questões sobre presas. O alvará de 13 de. maio de 1803, que aboliu as Casas de Fundição e organizou novo regimen para a adminislração das minas, ficou setm execução na parte administrativa e a carta régia de 12 de agosto de 1817 ainda se refere ás Casas de Fundição, onde as companhias de lavras deviam pagar o decimo substituído ao quinto. Os ouvidores das comarcas eram os juizes conservadores dessas companhias e superintendentes das mesmas. Os intendentes geraes do Rio de Janeiro o Bahia tinham jurisdicção ipara tirarem devassas, pronunciaram e sentenciarem os réos do, falsiffcação e descaminho do o u r o . Rogim. de 4 de março de 1751, I I I , 7 e 2 1 . INTENDÊNCIA DOS DIAMANTES A junta de Tejuco (Diamanfiria) era presidida por um intendente que tinha altribuições judioiaes Be crime e no Regimento de 1 de junho de 1678; alvarás de 26 de fevereiro de 1789, e de í de maio de 1805. CONSELHO SUPREMO MILITAR Foi creado no Rio de Janeiro pelo alvará de 1 de abril de 1808. Como Conselho de Justiça com© unha-se de conselheiros die guerra, de conselheiros do Almirantado, de vogaes nomeados dentre os officiaes de terra e mar e de tres ministros togados, dos quaes um servia de relator e os outros de adjunctos. Julgava, em ultima instancia, os processos dos conselhos de guerra formados nos corpos de todas as capitanias, menos Pará. Maranhão e Piauhy, e as presas marítimas. No Pará conservou-se a Junta de Justiça Militar, croada pela carta régia de 29 de novembro de 1806, e no Maranhão n Piauhy instituiu-se outra pelo alvará de 28 de fevereiro 2b de 1S18, com sedo em S. L u i z . O preambulo deste alvará nos informa de mie na Junta do 1'ará não havia vogal militar. A do Maranhão e Piauhy era composta do governador c capitão general como presidente, de tres officiaes da tropa de linha, ou de iniilicias quando não houvesse, e de tres desembargadores da Relação, sendo delator o ouvidor geral do crime. A pena do morte pronunciada nessas Juntas não se executava nas patentes do capitão para cima sem confirmação do soo^rano. Alvarás de 1 de abril de 1808, e de 28 de f e vereiro de 1818. JUSTIÇA LEGISLAÇÃO RANTE SOBRE O JUIZES PRIMEIRO E TRIBWNAES DU- IMPÉRIO E A RE- GÊNCIA A legislação sobre juizes e tribunaes, da Independência do Brasil á maioridade do segundo Imperador, dividiu-se em dois períodos muito desiguaes pela Constituição do Império, promulgada e jurada a 25 de março de 1824. O primeiro, do pouco mais de anno e meio, mantém a organização judiciaria encontrada pela Independência, com alterações legislativas de ordem secundaria; o segundo, de mais de dezesseis annos, com a transformação constitucional, a innova pelos fundamentos. ECCLESIASTICA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A' CONSTITUIÇÃO D O A cargo dos parodias estavam os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos. IMPÉRIO Os bispos, ou seus delegados, e os vigários geraes conheciam das dispensas para casamento, das causas matrimoniaes (divorcio ou nullidade) e, alternadamente, com o juízo secular, dos testamentos. HABILITAÇÃO PARA A MAGISTRATURA — ABOLIÇÃO DAS Essa jurisdicção em sé vaga passava para o cabido, que devia nomear um vigário capitular para excrccl-a. E m segunda instancia, a mesma jurisdicção pertencia ao arcebispado da Bahia, pela sua cúria ou Relação metropolitana . Havia seis dioceses: as do Pará, Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Marianna, e uma archidioeose: a da Bahia, creada pela bulia Romani Pontifieis pastoralis sollicitudo, de 16 de novembro de 1670. Em Porto Alegro havia um vigário geral e em Goyaz uma prelazia exercida por um bispo in parlibus. TRIBUNAL DA BULLA GERAES — ASSIGNATURA DOS A C - CÓRDÃOS A lei de 20 de outubro de 1823, da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa, que declarou qual o direito v i gente no Brasil, incluiu na tabeliã dos decretos das Cortes de Portugal, que mandou observar, o de 10 de maio de 1821, declarando sufficiente a carta de bacharel para as nomeações de magistrados, a lei de 12 de novembro do mesmo anno, abolindo as devassas geraes, o a de 19 de dezembro seguinte, permittindo aos juizes na assignatura dos accórdãos declararem-se vencidos. J U I Z E S D E FACTO AYRES DO CASAL, Chorographia brasileira. . DEVASSAS D A CRUZADA Tinha competencia para conhecer das causas s n h ™ « mola, d i a d a s outr'ora á guerra contTosISfeisTdlot « ta»** o reparação de igrejas e seminarios P O decreto de 22 de novembro de 1823, mandou executar provisoriamente o projecto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa, de 2 de outubro do mesmo anno, que definiu os crimes de abuso da imprensa, impoz-lhes penas e organizou o tribunal incumbido de julgal-os. Em cada comarca eram eleitos sessenta juizes do facto pelos eleitores dos deputados e para a mesma legislatura. De entre elles, o corregedor do crime na Corte, os ouvidores do crime nas comarcas em que houvesse Relação o os ouvidores nas outras sorteavam dois conselhos. O primeiro, composto de nove vogaes, resolvia si o impresso continha, ou não, abuso que autorizasse o processo. No raso affirtmativo, tinha logar o plenário, sorteando-se doze vogaes para o segundo conselho, no qual não podiam enfrar os do primeiro. Os aceusadores tinham o direito de recusar até dez juizes e os accusados até vinte. Além do quesito proposto ao primeiro conselho, que se renovava também ao segundo, propunha-se-lhe outro sobre a criminalidade do accusado e em alguns casos terceiro sobre a indemnização do damno e a reparação da injuria. CAMARA DOS DEPUTADOS Era privativa a t t r i b u t e d a £ ^ Í cretar si tinha logar a aceusaçao dos ministros d ° E S t a d °- Í S S E Const, art. 38; lei de 15 de outubro de 1827, arts. 8 o a 19. SENADO Competia ao Senado: Conhecer dos crimes communs commettidos pelos membros da família imperial, ministros, conselheiros de Estado, senadores, ou pelos deputados durante a legislatura. REGIMEN CONSTITUCIONAL A Constituição do Império elevou os juizes e tribunaes a um dos poderes políticos delegados pela soberania nacional. A r t s . 10 e 12. Esse poder devia sor exercido por juizes de direito e j u rados que teriam logar assim no Icivel como no crime, nos casos e pelo modo por que os códigos determinassem. Art. 151. Conheicer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado. Const. art. 47; lei de 15 de outubro de 1827, arts. 20 e segs. PODER MODERADOR No exercício do poder moderador, em suas attinencias Os jurados pronunciavam sobre o facto e os juizes de direito sobre a lei. A r t . 152. com o judicial, o Imperador podia suspender os magistrados, Os juizes de direito eram perpétuos, mas amovíveis de uns logares para outros, quando e como a lei determinasse. A r t . 153. as penas impostas aos réus condemnados por sentença e con- Para julgar as causas em segunda instancia haveria as Relações que fossem necessárias. Arf. 158. Na calpital do Império, além da Relação, haveria um Supremo Tribunal de Justiça composto de juizes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades, a quem compelia conceder, ou denegar, revistas, conhecer dos crimes commettidos por seus ministros, pelos das Relações, pelos empregados do fcorpo diplomático e pelos presidentes de província, e julgar os conflietns do jurisdicção entre as Relações. A r tigos 1G3 e 164. Para a conciliação preliminar em todas as causas haveria juizes de paz, com os districtos e attribuições que a lei determinasse. Arts. 161 e 1*62. que nomeava como chefe do executivo, perdoar ou moderar ceder amnistia. A r t . 101. Nesta altura transcreverei da Constituição de 1824 o art. 98, gloriosa formula com que os discípulos brasileiros de Benjamin Constant, grande publicista nascido em L a u sanne, apparelharam com gênio um órgão essencial 00 machinismo politico, que era mais apto assim para produzir o bani commum do que o que lhe substituíram em 1891, fabricado para as condições históricas da America do Norte. "O poder moderador é a chave de toda a organização politica, o é delegado, privativamente, ao Imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que, incessantemente, vele sobro a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos". Era a verdadeira dictadura scientifica, no organismo complexo de um grande Estado, posta no centro com arbítrio i m parcial, como fiel da balançai 28 Dictadura circumscripta a certa área constitucional 0 confiada a um chefe insuspeito ás partes, porque pertencia ao todo e no interesse publico era o maior interessado. Não suscitasse a Coroa as antipathias democráticas pelos prejuízos de casta que as monarchias modernas herdaram da idade imédia. Reinasse, nellas, o espirito democrático da de Bysancio, para a anestliesia da sensibilidade republicana, infensa ás desigualdades de nascimento. Venerássemos nós na Coroa, o coroamento do edificio construido por todos e contemplássemos, nessa altitude, somente as fluctuações de nossa bandeira! JUSTIÇA Participar ao presidente dá provincia quaesquer descobertas úteis que se fizessem no seu districto; Procurar a composição das contendas e duvidas sobre caminhos particulares, atravessadouros e passagens de rios ou ribeiros, sobre uso das aguas empregadas na agricultura ou na mineração, dos pastos, pescas e caçadas, sobre limites, tapagens e cercados das fazendas e campos, e sobro os damnos feitos por familiares ou escravos; Dividir o districto cm quarteirões que não contivessem mais de vinte e cinco fogos. O máximo das penas que podia inipòr era a multa de trinta mil réis, um mez de iprisão ou tres de correcção, h vendo casa para isso ou officinas publicas. COMMUM JUIZES DE PAZ A lei de 15 de outubro do 1827 creou em cada urna das freguezias e das capellas filiaes curadas um juiz de paz e uro supplenle. electivos pelo mesmo tempo e maneira por que se elegiam os vereadores. O eleito era obrigado a servir, seni outra eafeusa a não ser molestia ou emprego cujo exercício conjuncto fosse impossível. A lei de 1 de outubro de 1828, art. 88, deu aos juizes de paz competência privativa para conhecerem das multas por contravenção ás posturas municipaes, com appcllação na forma que as leis determinassem. O decreto de 1 de dezembro do 1828 expediu inslrucções para as eleições das camarás municipaes e juizes de paz. A o juiz de paz competia: Conciliar as partes antes da demanda; Julgar as causas cujo valor não excedesse a dezesseis mil réis; Manter a ordem nos ajuntamentos, dissolvendo-os no caso de desordem; Fazer pôr em custodia o bêbedo durante a bebedice: Corrigir os bêbedos por vicio, turbulentos e meretrizes escandalosas, obrigando-os a assignar termo de bem viver, com a coram inação de penas; Fazer destruir os quilombos; Fazer autos de corpo de delicto; Interrogar os delinquentes, iprendel-os, cam o interrogatorio ao juiz competente; e remettel-os Suas incompatibilidades foram objecto dos decretos de 18 e 20 de setembro de 1829. O decreto de 20 de agosto de 1830 aboliu os almotacés. passando as suas atlribuições judiciarias para os juizes de paz-, com appcllação para as Relações de districto. O decreto de 11 de setembro de 1830 deu aos officiaes de quarteirões, dos logares remotos, competência para exercerem, cumulativamente, a jurisdicção dos juizes de paz, podendo estes emendar os seus actos. T e r uma relação dos criminosos para fazer prendel-os; Fazer observar as posturas policiaes das camarás; Informar o juiz dos orphãos sobre incapazes desamparados e acautelar suas pessoas e bens, emquanto aquello não providenciasse; , Vigiar sobre a conservação das mattas publicas e obstar nas particulares ao corte de madeiras reservadas por l e i : Os juizes de paz do Pará foram incumbidos pelo d e creto de 10 de dezembro de 1830 de assentar em um livro os estrangeiros que fossem residir nos seus districtos. 90 O decreto de 11 de dezembro do mesmo anno estabelece providencia análoga no Maranhão.. Promulgado o Código Criminal a 16 de dezembro de 1830. a iei de 6 de junho de 1831 deu competência aos juizes de paz para conhecerem, cx-officio, dos crimes policiaes, com autoridade cumulativa em todo o município, e para nomearem, em seus districtos, os delegados necessários em vez dos oííiciaes de quarteirão, que foram abolidos. Seu distinctivo, faixa com lista verde entre duas amarei las, e o de seus delegados, faixa de duas listas, uma verde o outra amarella, foram creados pela lei de 14 de junho de 1831. Deviam ter á porta uma tabolcta com as armas do Império e a legenda Justiça de paz por baixo. O decreto de 25 de junho do mesmo anuo dispensou os juizes de paz do serviço de 2" linha. Pela lei de 18 de agosto de 1831, art. 14, eram os presidentes das juntas parochiaes de alistamento da guarda nacional. A lei de 26 de outubro de 1831 deu-lhes competência cumulativa com os juizes criminaes para o processo, cxofficio, até pronuncia nos crimes públicos. O decreto de 12 de abril de 1832 encarregou os juizes de paz dos portos onde não houvesse visita da policia de fazel-a. indo a bordo no escaler da alfandega. Deviam inquerir, como qualquer juiz criminal, no caso de venda de pretos boçaes, ou a seu requerimento, si tinham vindo para o Brasil depois da abolição do trafico, mandando deposital-os quando houvesse disso presumpções veliementes. O decreto de 20 de outubro de 1832 deu ao immediato em votos Vompetencia para as causas cm quo o juiz de paz ou supplente em exercício fosso parte. 31 À lei de 23 de outubro de 1832 deu-lhes competência para julgar as habilitações para a naturalização de estrangeiros. O Código do processo criminal (lei de 29 de novembro de 1832; mandou eleger quatro que serviam, cada um delles. um anno, precedendo os mai votados e sendo supplentes uns dos outros na mesma o r d i m . A r t . 10. Além da competência que já tinham ficou-lhes pertencendo: Obrigar a assignar termo .le, segurança dos legalmente suspeitos da p retenção de commetter algum crime; Processar e julgar os crimes a que não estivesse i m posta pena maior que multa até cem mil réis, prisão, degredo ou desterro até seis mezes, com multa correspondente á m e tade desse tenipo ou sem cila, e tres mezes de casa de correcção ou de officinas publicas. No impedimento dos quatro juizes de paz por molestia, suspensão mi ausencia, ou faltando por fallecimento ou excusa legitima, a câmara municipal juramentava para substituto o mais votado de entre os não eleitos. Instrucções de 13 de dezembro de 1832; aviso da Justiça de 3 de agosto de 1835. A circulai' de 16 de março de 1836 contém instrucções para se observarem os artigos do Código do Processo Criminal sobre a competencia dos juizes de paz. O decreto de 18 de março de 1837 deu aos juizes de paz competência para julgar definitivamente os crimes de desobe''.ien<-ia e desacato aos superiores e aos inspectores de iuarteirão, officiaes de justiça e patrulhas. A lei ii. 108, de 11 de outubro de 1837, deu-lhes competência p;;ra conhecer de todas as acções relativas ao Efâ 33 JUIZES DE contracto dc locação de serviços de estrangeiros, coin appellação para o juiz de direito. FORA A lei de 15 de novembro de 1827 deu-lhes competência para rubricar o livro do ponto e do protesto das letras de Sobre a substituição dos juizes dc paz contem applicaçõcs do direito vigente o aviso da Justiça de 21 de f e vereiro e a portaria de 21 de abril de 1838, o os avisos de 12 de maio do mesmo anno, de 6 de março, de 5 de maio e de l de julho de 1840. cambio. JUIZES DE ORPHÃOS Pela lei de 22 de setembro de 1828 ficou pertencendo aos juizes de orphãos: JUNTAS DE Conceder cartas de emancipação e de supprimento de PAZ idade e licenças a mulheres menores para venderem bens A lei dc 15 de outubro de 1827, no caso de ser imposta alguma pena pelo juiz de paz, mandava que o juiz criminal convocasse os dois juizes de paz mais vizinhos, com os quaes, sem mais recursos, confirmaria uu revogaria a sentença. Arts. 13 e 14. de raiz, consentindo seus maridos; Dar tutores em todas os casos marcados nas leis; Supprir o consentimento do pai ou tutor para o casamento; Entregar os bens dos orphãos a seu tutores, os dos ausentes a seus herdeiros presumidos e os de orphãos a seus maridos, quando se casassem sem licença dos mesmos juizes; O Código do Processo Criminal substituiu essa junta por outra composta dos juizes de paz do termo sob a presidência de um delles eleito pelos seus collegas. A r t . 213. Dispensar os tutores da obrigação de darem seus bens á fiança das tutelas; Conhecer da habilitação dos herdeiros dos hens de Competia-lhes conhecer dos recursos das decisões dos juizes dc paz, que impuzessem penas nos crimes que julgavam e das que obrigassem a assignar termo de bem viver ou de segurança. Arts. 21G, 293 e 297. defuntos e ausentes. De suas decisões só havia o recurso de revista. tigo 298. O decreto de 7 de julho de 1824, que fez passar de Pernambuco para Minas a comarca do rio S. Francisco, deixou-a sujeita á relação da Bahia, a cuja provincia foi depois annexada pelo decreto de 15 de outubro de 1827. Ar- Concernentes ás juntas de paz são o aviso da Justiça de 30 de julho dc 1833 e a portaria dc 22 de julho de 1834; os avisos de 26 de setembro de 1833, de 22 de julho de 1834, de 2 e 25 de janeiro de 1838 e de 2 de janeiro de 1840. JUIZES ORDINÁRIOS OUVIDORES DE COMARCA A provisão de 6 de dezembro de 1826 declarou que, só quando o ouvidor sahisse em diligencia estranha a suas attribuições, ficasse o juiz de fora com a vara, não obstante o aviso do regedor da Casa da Supplicação de 16 de novembro de 1820. Foram extinctos pelo art. 8" do Código do Criminal (lei de 29 de novembro de 1832). Processo 1763 3 3í A lei de 6 de junho de 1831 deu aos ouvidores attribuições policiaes, comulativamente com os juizes de paz. Foram extinctos pelo Criminal. art. 8° do Código do PROVEDORES DE DEFUNTOS E Processo AUSENTES Foram abolidos por lei de 13 de novembro de 1830, que passou para os juizes de orphãos a arrecadação e administração dos bens de ausentes. ACCRESCIMO DE COMPETÊNCIA Aos juizes' de primeira instancia (pela lei setembro de 1828 ficou pertencendo: 1 de 22 de Conceder cartas de legitimação e confirmar as adopções; Conhecer da insinuação das doações; Auctorizar a subrogação de bens inalienáveis; Supprir o consentimento do marido para a mulher r e vogar a alienação por elle feita; Fazer tombos dos bens pertencentes a corporações ou a pessoas particulares; Annullar eleições de irmandades; Conceder licença para uso de armas; Auctorizar os escrivães e tabelliães a ter escrevente juramentado. A lei de 1 de julho de 1830 deu a todos os juizes, competência para prover interinamente os officios no caso de vaga, communicando-a logo ao Governo. JUIZES A lei de G de juhlid de 1831 tíreoü mais dois juizes do crime na Corte e deu a todos os magistrados criminaes na Corte, nas Relações e nas comarcas attribuições policiaes, cumulativamente com os juizes de paz. CRIMINAES A lei de 22 de setembro de 1828 deu aos juizes criminaes competência para admittirem a fiança criminai e para dispensarem da residência os réos e os accusadores. O decreto de 6 de agosto de 1831 dividiu a cidade do Rio de Janeiro em quatro bairros como districtos dos juizes criminaes e o de 30 do mesmo mez annexou-lhes differentes freguezias. JUNTAS DOS JUIZES POLICIAES Formadas pelos juizes que tinham attribuições policiaes cumulativas, na Corte sob a presidência do Intendente Geral da Policia e nos outros logares sob a auctoridade criminal mais graduada, tinham a incumbência de deliberar sobre o modo de fazer com efficacia o policiamento. Essas juntas eram competentes para conhecer por appellação das condemnações em crimes policiaes, sendo presidida pelo ouvidor ou corregedor do crime quando a sentença tivesse sido dada pelo juiz criminal do districto. Decreto de 9 de julho de 1831. JUNTAS DE JUSTIÇA CRIMINAL O decreto de 24 de setembro de 1828 declarou que na falta de juizes letrados se convocassem os vereadores da câmara da capital para a Junta de Justiça de Goyaz e das outras províncias onde houvesse taes juntas, appellando-se tex-officio para a Relação do districto quando impuzessem a pena de morte. O decreto de 1 de julho de 1830 determinou que essas juntas constassem de seis vogaes, incluindo o relator, além do presidente. Foram implicitamente abolidas pelo art. 8 do Processo Criminal. o do Código 36 37 JUIZES MUNICIPAES E JUIZES DE ORPHAOS O Código do Processo Criminal creou em cada termo ou julgado um juiz municipal, que era nomeado pelo Governo Geral na provincia do Rio de Janeiro e pelo presidente em conselho nas outras, de uma lista tríplice que a camará municipal remettia de tres em tres annos, a qual devia constar de habitantes do termo formados em direito, advogados hábeis ou de quaesquer pessoas conceituadas e instruidas. A r t s . 33 e 34. Competia-lhe: O decreto de 30 de outubro de 1835 exigiu no juiz de orphãos da Corte as qualidades que deviam ter os juizes de direito, segundo o art. 44 do Código do Processo Criminal. O de 12 de fevereiro de 1836 designou como substitutos do juiz de orphãos da Corte os juizes de direito do eivei pela ordem das varas e por ultimo o juiz municipal. Na falta de todos elles, o decreto de 15 de março do mesmo anno declarou que competia á camará municipal nomear interinamente um juiz municipal para substituto. Substituir no termo os juizes de direito; Execular as sentenças dos juizes de direilo e tribunaes; Exercitar Conceder cumulativamente as attribuições policiaes; habcas-corpus; Processar os feitos eiveis até sentença exclusive. A r tigos 35 e 342; disposição provisoria sobre a administração da Justiça Civil, art. 8 . o Eram substituidos por pesoa nomeada pela camará interinamente. Código do Processo Criminal, art. 33. O aviso da Justiça que não podia advogar 1838, que a acceitação de setembro do mesmo jurisdicção. de 5 de dezembro de 1837 declarou no seu termo; o de 13 de agosto de do cargo era obrigatória e o de 13 anno, que não podia delegar a sua Os juizes de orphãos eram tantos quantos os municipaes e nomeados do mesmo modo, limitando-se a jurisdicção contenciosa delles ás causas que nascessem dos invent-arios, partilhas, contas de tutores, habilitação de herdeiros de ausentes e dependências dessa causas. Disp. prov., art. 20; aviso de 25 de fevereiro de 1834. O decreto de 3 de junho de 1833 attribuiu aos juizes de orphãos a administração dos bens das índias. O decreto de 13 de dezembro de 1832 deu instrucções para a execução do Código do Processo Criminal na parte relativa á nomeação dos juizes municipaes e de orphãos, devendo as camarás municipaes propor tres nomes para cada um destes cargos. O aviso da Justiça de 9 de novembro de 1835 mandou contar o triennio dos juizes municipaes e de orphãos da data em que começou o exercício dos primeiros nomeados. O aviso da Justiça de 14 de março de 1837 declarou que aos juizes de orphãos também competia nomear os seus officiaes; o de 24 de setembro de 1838 tratou da sua suspeição e o de 4 de fevereiro de 1840 decidiu que não estavam sujeitos á obrigação de prestar fiança. JUIZES DE DIREITO Eram nomeados pelo Imperador de entre os bacharéis em direito bem conceituados com pratica do foro pelo menos de um anno, preferindo-se os que tivessem servido como juizes municipaes ou promotores. Competia-lhes: Presidir aos conselhos de jurados nos termos de suas comarcas; Regular a policia das sessões do Jury; ;¡8 Applicar a lei decisão do jury; ao facto reconhecido ou negado pela Concedpr 1'ianca aos réos sujeitos ao processo perante o jury; Conhecer do recurso das concedidas ou denegadas pelos juizes de paz, bem como da decisão destes juizes que julgasse perdida a quantia afiançada; Conceder habeas-corpus; Proceder a qualquer diligencia que entendessem necessárias e julgar afinal os feitos eiveis. Eram substituídos pelos juizes municipaes. Código do Processo Criminal, arts. 44, 46, 294 e 342; disp. prov., arts. 8 e 9 ; aviso da Justiça de 14 de abril de 1834. o o O decreto de 13 de dezembro de 1832 expediu instrucçoes para a divisão das províncias em comarcas e termos ou julgados. O aviso da Justiça de 17 de março de 1835 via implícita nessa disposição a competencia dos presidentes de província para a nomeação dos juizes de direito, mas aguardava uma lei de interpretação que declarasse revogado o art. 102, I I I , da Constituição do Imperio. Emquanto não viesse a lei, òs presidentes de provincia deviam sujeitar as nomeações que fizessem á approvação do Governo, considerando-se este o alvitre mais prudente, como meio de conciliar as disposições constitucionaes que pareciam em conflicto. Em assumpto de tal monta o Governo se abstinha de uma interpretação doutrinaria, deixando assim de applicar o Acto addicional com a intelligencia que lhe dava. Mas parece que da competencia das assembleas provinciaes para a divisão judiciaria, e para a suspensão ou demissão dos magistrados em caso de responsabilidade, não se podia concluir a dos presidentes de provincia para a nomeação delles. No mesmo sentido ha os avisos de 23 de março de 1835 e 26 de dezembro de 1836. O de 15 de Janeiro de 1833 dividiu a provincia do Rio qe Janeiro em seis comarcas. Mas o de 2 de abril de 1836, considerando os juizes de direito empregados provinciaes, approvou as remoções feitas pelo presidente de Minas Geraes. O de 29 de março do mesmo anno regulava as attribmções do juiz de direito que fosse chefe de policia. O decreto de 2 de janeiro de 1838 declarou que os juizes de direito podiam julgar os feitos eiveis ainda que se achassem fora do termo em que foram processados. Applicando o art. 8" do Código do Processo Criminal o aviso da Justiça de 22 de outubro de 1833 declarou que nas cidades populosas um dos juizes de direito seria o chefe de policia e o de 3 de dezembro do mesmo anno decidiu que nao havendo mais de um, as attribuições policiaes pertenciam aos juizes municipaes e de paz. O Acto addicional (lei de 12 de agosto de 1834) deu ás assembleas provinciaes a attribuição de legislar sobre a divisão jud.ciaria das provincias e a de suspender e até demittir o magistrado cpntra quem houvesse queixa de responsabilidade, sendo elle ouvido e dando-se-lhe logar á defesa. A r tigos 10, 1, o 11, vil. O aviso da Justiça de 28 de março de 1838 declarou que, sendo o juiz de direito substituido pelo municipal e sendo este suspeito em algum feito, este devia ser julgado pelo juiz municipal interino que a câmara houvesse nomeado. O de 28 de outubro do mesmo anno declarou que, achando-se impedidos o juiz de direito e o municipal, a câmara designasse dos dois juizes municipaes interinos que nomeasse o que devia assumir a vara de direito. 41 40 O decreto de 2 de junho de 1840 declarou de nenhum I effeito a lei provincial de Sergipe que demittiu um juizl de direito. decreto de 18 de fevereiro d e DE DIREITO DO 1837, revogando 3 de outubro de 1833 e 23 de abril de 1835, e os = - aava que a substituição de qualquer juiz do o v e i se frzesse por nomeação JUIZES de interina. CÍVEL O de A disposição provisória acerca da administração da Justiça civil, annexa como titulo único ao Código do Processo Criminal, instituiu nas grandes povoações onde a administração dessa Justiça pudesse occupar um ou mais magistrados, um ou mais juizes do eivei, a quem ficava competindo a jurisdicção civil, com exclusão dos juizes municipaes. Artigo 13. 9 de maio declarou que isso fosse observado só nas substituições por moléstia ou ausência. O de 22 de setembro revogou os dois últimos e restaurou os revogados. O de 15 de janeiro de 1839 deu aos juizes do eivei O aviso da Justiça de 15 de fevereiro de 1838 excluo de sua competência os actos pertencentes ao juizo de orphãos. compila oes 1 O decreto de 20 de junho de 1833 creou mais um juiz do eivei na Corte e o de 16 de setembro do mesmo anno mais um na cidade da Bahia. para conhecerem das P - - £ juizes de direito do eivei e municipaes da U n t e e das c da que houvesse Relação, observando-se nos outros ter- mos a Ordenação I I I , 21, 8. O de 2 de dezembro do mesmo anno creou mais um juiz de direito do eivei na Corte. O decreto de 3 de outubro de juizes do eivei seriam substituidos falta de todos pelo juiz municipal; do mesmo mez determinou que se tuição dos juizes de direito. 1833 declarou que os uns pelos outros e na o que o decreto de 15 observasse na substi- PROVEDORES DE C A P E L L A S E RESÍDUOS Sua jurisdicção passou para os juizes competentes para os outros feitos eiveis. Decreto de 13 de dezembro de 1832, art. 43. Os avisos de 3 de fevereiro e 3 de março de 1834 são relativos á competencia do juiz da 3* vara eivei da Corte, creada pelo decreto de 20 de junho de 1833. CONSERVADORES O dos moedeiros foi abolido pelo decreto de 7 de deO decreto de 23 de abril de 1835 declarou que na falta 6imultanea de dois juizes do eivei da Corte, o preparo dos feitos respectivos tocaria ao juiz municipal. zembro do 1830. O decreto de 7 de novembro de 1833 regulou a substituição do conservador dos inglezes, designando para . s o um 42 desembargador e determinando que na sua falta as partes elegessem árbitros. JUIZES O decreto de 31 de agosto de 1829 regulou a substituição dos juizes de facto impedidos antes da pronuncia. ÁRBITROS O decreto de 1 de outubro de 1828 mandou decidir por árbitros todas as duvidas entre as partes e os arrematantes de rendas das alfandegas. Também a lei de 27 de agosto de 1830 mandou decidir por arbitros, nomeando o juiz de paz o desempalador, as reclamações contra o lançamento da decima urbana, com recurso para o Thesouro no Rio de Janeiro o para as Juntas de Fazenda nas outras provincias. A lei de 26 de julho de 1831 determinou que a sua I nomeação nas causas de seguros se fizesse perante qualquer juiz do foro commum, ficando competente para a execução as justiças ordinárias e de paz e para conhecer das appellações as Relações de districto. JUIZES DE FACTO O decreto de 11 de setembro de 1830 isentou do serviço como juizes de facto os membros dos Conselhos p r o vinciaes. A lei de 22 de setembro de 1830. sobre abuso da imprensa, determinou que os jurados fossem sessenta nas capitães das provincias e trinta nas outras cidades e villas, eleitos pelos vereadores e eleitores municipaes. Eram elegíveis todos os que podiam ser eleitores, com excepção dos senadores, deputados, ministros e conselheiros de Estado, bispos, magistrados, juizes ecclesiasticos, vigários, presidentes e secretarios de provincia, commandantes das armas e commandantes dos corpos de primeira e segunda linha. O jury, tanto de accusação como de julgamento, era composto de doze jurados nas capitães de provincia e de dez nos outros logares. Pelo código do processo criminal em cada termo ou julgado devia haver um conselho de jurados e quando não tivesse o numero sufficiente podiam reunir-se dois ou mais termos. Arts. 5 e 7 . o o A lista era organizada na forma Antes do Código do processo criminal os jurados julgavam os crimes de abuso da imprensa. só O decreto de 28 de setembro de 1825 determinou que para a formação de cada conselho se convocassem os ses- I senta juizes de facto. dos arts. 23 e se- guintes. O jury de accusação compunha-se de vinte e tres jurados, competindo-lhe decidir si havia matéria para a accusação e conhecer do recurso interposto pelo queixoso da impronuncia pelo juiz de paz. Arts. 238, 244 e 253. O jury de sentença era formado por doze jurados. A r t . 259. O decreto de 11 de setembro de 1826 declarou que o de 22 de novembro de 1823 continuava em vigor. O aviso da Justiça de 8 de março de 1838 declarou irregular o sorteamento para servir numa sessão jurados que só foram apurados para servir no an.no anterior. RELAÇÕES A lei de 22 de setembro de 1828 deu-lhes competencia para decidir os conflictos de jurisdiccão entre as autoridades de seu districto, inclusive as ecclesiasticas, proroga o tempo das cartas de seguro e das fianças, e o d06 inventarios até seis mczes. Os chancelleres foram autorizados pela lei de 6 de junho de 1831 a distribuir o expediente da ouvidoria do crime por mais um ou dois desembargadores, si fosse necessário. A província de Alagoas passou por essa lei para o districto da Relação de Pernambuco. A disposição provisória aboliu a jurisdiccão ordinária dos ouvidores do eivei e crime das Relações, bem como a de quaesquer magistrados que julgassem em Relação tanto em primeira como em única instancia. Aboliu-se o aggravo ordinário de umas Relações para outras. Foi extineto o logar de chanceller em todas as Relações, passando suas attribuições para o presidente, nomeado triennalmente pelo Governo de entre os três desembargadores mais antigos. Cessou a differença entre desembargadores aggravistas e extravagantes. Disp. prov., arts. 18, 19, 21 e 22. O decreto de 3 de janeiro de 1833 deu regulamento ás Relações do Império. Deviam compôr-se de quatorze desembargadores, ficando addidos os excedentes. Competia-lhes : Conhecer dos crimes de responsabilidade dos commandantes das armas e dos juizes de direito; Conceder habeas-corpus; Conhecer das appellações interpostas das sentenças dos juizes de direito e de orphãos, do conservador dos inglezes e dos juizes de paz em causas de almotaceria; Julgar as revistas; Decidir os conflictos de jurisdiccão nos termos da lei de 20 de outubro de 1823 e as questões de poder entre autoridades seculares e ecclesiasticas; Prorogar por seis mezes o prazo para o inventario; Julgar as suspeições postas aos desembargadores. Os recursos eram julgados por todos os desembargadores, achando-se presentes cinco pelo menos, comtanto que não excedessem o numero de effectivos. O decreto de 25 de outubro do mesmo anno removeu para a Relação de Pernambuco tres desembargadores da do Rio de Janeiro e um da Bahia. O de 2 de junho de 1834 mandou julgar os feitos eiveis por cinco desembargadores, que tinham vista para examinal-os, e dividir as Relações em secções do cinco juizes quando conviesse. O de 23 do mesmo mez dividiu em duas secções as Relações que tivessem doze desembargadores em exercício, sem contar o procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional, só tendo voto em cada secção os desembargadores que houvessem visto o feito. O aviso da Justiça de 10 de maio de 1830 declara não existir disposição legal que se opponha á substituição dos desembargadores pelos juizes de direito. PRESIDENCIA DAS RELAÇÕES As provisões de 15 de junho de 1825, resolvendo conflicto entre os presidentes das provincias e os chancelleres das Relações da Bahia e do Maranhão, declararam pertencer aos últimos a presidencia de suas Relações, de accôrdo com o art. 151 da Constituição do Imperio e 33 da lei de 20 dô outubro de 1823, que creara as presidências e provinciaes. SUPREMO T R I B U N A L conselhoi DE JUSTIÇA Foi creado por lei de 18 de setembro de 1828 com a! attribuições determinadas pela Constituição do Império. Compunha-se de dezesete juizes que, com excepção doa que fojssem aproveitados dos tribunaes extinctos, devia ser promovidos das Relações por sua antiguidade. O decreto de 31 de agosto de 1829 declarou que o juiz do feito, eivei ou crime, no Supremo Tribunal seria substituido por distribuição. Ficou-lhe competindo pela lei de 22 de setembro de 1828 conhecer dos recursos e mais attribuições pertencentes ao officio do chanceller-mór, em que intervinha a Mesa do Desembargo do Paço, com excepção das glosas ás cartas, provisões e sentenças, que foram abolidas. Pelo decreto de 20 de abril de 1838 não havia habilitação de herdeiros no Supremo Tribunal, mas na Relação revisora. REVISTA Competia ao Supremo Tribunal de Justiça conceder ou denegar revista por manifesta nullidade ou injustiça notoria das sentenças proferidas em ultima instancia em quaesquer juizos. Herdou esta funeção do Desembargo do Paço, cuja extineção foi decretada quatro dias depois de instituida a nova judicatura. Simplificou-se um pouco o processo da revista, aue foi ampliado ás sentenças criminaes. Não se declarou, como convinha, quando havia injustiça notoria. Segundo MELLO FREIRE, dava-se quando a sentença era contraria "á razão do direito natural e civil, ou á equidade recebida pelo direito, valiosa em todos os p o vos" ( 1 ) . Foi o que fez exemplificativamente o decreto de 1 7 de fevereiro de 1838, figurando a injustiça proveniente de não ee ter admittido ás partes alguma essencial defesa, como por não se terem recebido artigos que, provados, relevariam, ou não se haver ordenado alguma diligencia indispensável para a plena dilucidação da materia. Esse decreto da lavra de Bernardo Pereira de Vasconcelos offerece da injustiça notoria uma noção mais precisa e pratica do que a vaga generalidade com que se contenta MELLO FREIRE. Em um ponto, e da maior relevancia, a lei de 1 8 de setembro de 1 8 2 8 peorou o direito encontrado: foi na adopção do systema que remette o feito a uma Relação r e visora, que podia ser qualquer das existentes. Imitou-se o direito francez das leis de 2 7 de novembro, 1 de dezembro cie 1 7 9 0 e de 2 de brumário do anno IV, melhorado em França, não quanto ás delongas, mas quanto á uniformidade da interpretação, pela lei de 1 de abril de 1837, que no caso de segunda cassação impoz aos tribunaes revisores conformarem-se com o julgamento da Corte sobre o ponto de direito. No nosso direito anterior á lei de 18 de setembro, t r i bunal revisor era sempre a Casa da Supplicação, que, sendo uma só, resguardava melhor a lei vigente no caso de sentenças proferidas contra direito expresso. A lei de 3 de novembro de 1 7 0 8 só permittiu revistas das sentenças d e finitivas dessa Casa, para a qual das sentenças das Relações subalternas cabia o aggravo ordinario, que devia exhaurir-se para poder interpor-se a revista. Já era a opinião de SILVA, commentando a Ordenação, I I I , 9 5 , pr., em 1 7 3 1 . O melhor systema quanto aos tribunaes de revista é, de certo, o germânico, de que se aproximava o nosso antes de 1828. Concedida a revista, o feito volta na Allemanha ao mesmo juizo de que se interpoz, o qual deve conformar-se no ponto de direito com a decisão do tribunal supremo. ( 1 ) Instantiates juris civilis hisitani, I V , 23, 28. Ollsipone, M D C C C X . " E g o vero e a m sententiam notorie injustam dicerem... quae juris naturalis et civilis rationi, aequitative a jure agnitae, quae apud omnes gentes peraeque valet, contraria e s t . " . 48 49 A cassação franceza, que imitamos em 1828, é, como disse RAOUL DE LA GBASSERIE, illogica, pi'aticamente desastrosa até anti-hierarchica ( 2 ) . O decreto de 20 de dezembro de 1830 declarou que da todas as sentenças proferidas em ultima instancia jjelos• tribunaes ecclesiasticos, depois da lei de 18 de setembro de 1828, cabia revista nos casos previstos, ainda que liou- E vessem passado os dez dias. A lei de 28 de setembro de 1837 declarou millas asi sentenças que, ao tempo em que se proclamou a Indepen-| dencia nas provincias pertencentes ao districto da RelaçãoI do Maranhão, foram proferidas pelos tribunaes de Lisboa sobre recursos interpostos de autoridades judiciaes desse dis-j tricto e permitliu ás partes o recurso de revista no prazo ( de quatro mezes contados de sua publicação. de Novembro de 1 8 3 5 mandou declarar-lho que não competia ao Governo imperial geral conceder-lh'a. O aviso de 7 de novembro de 1 8 3 6 estranha ao presidente de Sergipe a remoção de dois juizes de direito. E' um documento que honra o ministro Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, seu signatário. O aviso de 1 3 de abril de 1 8 3 7 declarou que, não havendo lei provincial que regulasse as remoções dos juizes, o presidente da Bahia não tinha competência para resolvel-as. A Constituição do Império autorizava o Imperador no exercício do poder moderador a suspender os magistrados por queixas contra elles feitas, precedendo audiência dos mesmos, informação, e ouvido o Conselho de Estado. A r tigos 101, V I I , e 1 5 4 . MATRICULA DOS MAGISTRADOS A lei de 18 de setembro de 1828 creou no Supremo Tribunal de Justiça um livro para a matricula de todos os magistrados do Tmperio. O decreto de 20 de dezembro de 1830 mandou matricular os que já tivessem sido magistrados e estivessem habilitados para serem readmittidos. REMOÇÕES E SUSPENSÕES Tendo O juiz de direito de Flores, em Pernambuco, pedido a sua remoção para outra comarca, o aviso de 19 ger ( 2 ) R A O U L DE L A G R A S S E R I E , De la justice an XX siècle, p . 7 4 1 . P a r i s , 1914. en France et à l'étran- A lei de 14 de junho de 1831, art. 17, attribuiu competência cumulativa para isso aos presidentes de província em conselho. A matéria, dizendo respeito a attribuições de um poder politico, era evidentemente constitucional e a lei nesse ponto inconstitucional de certo. A Regência, pelo decreto de 1 0 de março de 1834, suspendeu seis desembargadores da Relação do Rio de Janeiro, por terem concedido fiança a um réo do crime previsto no art. 89 do Cod. criminal, inafiançável pelo art. 101 do Cod. do processo criminal. O Acto addicional deu ás assembléas provinciaes competência para decretar a suspensão e até a demissão dos magistrados contra quem houvesse queixa de responsabilidade. A r t . 1 1 , V I I . 1763 4 A lei de 3 de outubro de 1834, art. 5 , § 8°, deu também a attribuição de suspender aos presidentes de provincia, renovando a inconstitucionalidade da lei de 1831. o O aviso de 14 de março de 1835, relativo á suspensão [ de um juiz de direito pelo presidente de Alagoas, qualifica | de meio extraordinário essa medida, só exequivel em casos extremos. O aviso de 7 de agosto de 1835 declarou que o art. 11, VII, do Acto addicional comprehende na palavra magistrados os juizes municipaes, de orphãos e de paz. A funcção hermenêutica, tão essencial para a magistratura, a que se destina precipuamente o seu preparo technico, efa exercida com timidez, conservando-se o habito de pedirem os juizes ao Governo a intelligencia dos textos, e os avisos ministeriaes começaram a sua actividade doutrinaria por elles suscitada, ás vezes em materia obvia, como si dessem a interpretação authentica. Actuavam quasi como os rescriptos do imperio romano. Não era assim para admirar que o Governo assumisse para com a magistratura uma attitude censoria. O aviso de 18 de dezembro de 1837, assignado por VASCONCELLOS, estranha ao presidente da Relação da Corte haver distribuido a outro desembargador um feito já distribuido, tendo uma nova distribuição feita no mesmo dia mostrado que a mudança de juiz não fora para se manter a igualdade. O aviso de 24 de setembro de 1835 declarou o procedimento ulterior que se devia observar contra o magistrado suspenso. O aviso de 19 de abril de 1838 declara excusada uma declaração pedida sobre a intelligencia de alguns artigos pelo presidente da mesma Relação, por serem claríssimos. O decreto do 14 de março de 1836 suspendeu um juiz de paz da Corte, que se julgou incompetente para conhecer do abuso da imprensa por parte do periódico Raio de Júpiter, impresso em Nictheroy. a que procediam alguns juizes de paz, mas o seu procedi- O presidente de Sergipe mandou encerrar summarios mento foi reprovado no aviso de 27 de fevereiro de 1837. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO COM FUNCÇÕES JUDICIAES O decreto de 23 de outubro de 1836 suspendeu o juiz | municipal da Corte por ter concedido habeas-corpus a revolucionarios riograndenses. TRIBUNAL DO DESEMBARGO DO PAÇO E MESA DA CONSCIÊNCIA E ORDENS A lei de 12 de maio de 1840 declarou que as assembléas provinciaes não tinham competencia para decretar a suspensão ou demissão dos membros das Relações e tribunaes superiores. Foram extinctos pela lei de 22 de setembro de 1828. Suas attribuições foram distribuidas pelos juizes e t r i bunaes, presidentes das Relações, Thesouro, Juntas de F a zenda e secretarias de Estado. DEPENDENCIA DOS JUIZES CHANCELLARIA-MÓR DO IMPERIO A Constituição instituirá a independencia do poder j u dicial, mas os juizes estavam, como acabamos de ver. sujeitos a remoções o suspensões por acção dos outros poderes. Foi abolida por lei de 4 de dezembro de 1830, que declarou competentes para conhecer dos embargos, que nella se oppunham, as autoridades cujos actos fossem embargados. MESAS DA INSPECÇÃO DO ASSUCAR, TABACO E ALGODÃO PROVEDOR-MÓR DA SAÚDE, PHYSICO-MÓR, CIRURGIAOMóR E SEUS DELEGADOS Extinguiu-as a lei de 5 de novembro de 1827, que devolveu ás justiças ordinarias a sua jurisdicção contenciosa. Foram abolidos pela lei de 30 de agosto de 1828. PROVEDORES DE SEGUROS JUSTIÇA Foram extinctos por lei de 26 de julho de 1831. THESOURO E JUNTAS DE FAZENDA Conheciam terminativamente dos recursos das decisões dos arbitros em materia de lançamento da decima urbana. Lei de 7 de outubro de 1831. INTENDENTES GERAES DO OURO Foram extinctos por lei de 15 de setembro de 1827, passando para o juiz de fora do eivei da Bahia a presidencia da mesa de Inspecção, que na mesma cidade pertencia ao intendente. A jurisdicção dos intendentes passou para o juiz dos contrabandos e extravios dos direitos nacionaes. A que o da Corte exercia como conservador do Hospital dos Lazaros foi annexada á provedoria das capellas. JUNTA DA ADMINISTRAÇÃO DE CONSELHOS MILITAR DE GUERRA A lei de 13 de setembro de 1826 determinou que os conselhos de guerra em que houvessem de ser julgados o f f i ciaes generaes fossem compostos de um presidente, com graduação ou antiguidade maior do que a do réo, do auditor com voto e de cinco officiaes generaes, cuja graduação podia ser inferior á do r é o . Não havendo para presidente official general mais graduado ou antigo, nomear-se-ia um conselheiro de guerra, que não teria voto na superior instancia, quando subisse o processo. O decreto de 15 de novembro de 1827 declarou-os competentes para conhecer das acções de injurias, perdas e damnos que os militares absolvidos na justiça militar quizessem intentar contra seus aceusadores. DOS DIAMANTES CUYABA' O decreto de 12 de agosto de 1833 mandou que os juizes Foi extincta pela lei de 24 de outubro de 1827. JUNTA DA ADMINISTRAÇÃO DIAMANTINA DE TEJUCO Foi extincta por decreto de 25 de outubro de 1832, que passou para o juiz de paz do logar a competencia para julgar as questões entre os arrendatarios. de direito servissem de auditores em suas comarcas. JUNTAS DE JUSTIÇA A lei de 13 de houvesse Relações dente da província, de maior patente, MILITAR outubro de 1827 creou nas capitães onde Juntas de Justiça, compostas do preside três desembargadores e tres officiaes com exclusão do commandante militar, 55 54 capitão para cima da guarda nacional, sob a presidencia do para conhecerem em segunda e ultima instancia das sentenças dos conselhos de guerra do districto da Relação. Suas sentenças executavam-se, não se admittindo recurso algum, excepto o de revista e o de graça, como se declarou no decreto de 27 de novembro de 1827. commandante ou, si este era o réo, de um commandante de batalhão da guarda nacional. Si o crime era de officiai inferior ou de soldado, eram vogaes os commandantes de companhias. Quando a detisão excedia tres annos de prisão, havia r e curso para o jury local. Decreto de 22 de outubro de 1831. A lei de 24 de setembro de 1829 conservou a do Pará,| não obstante achar-se fora da sede da Relação do districto. COMMISSCES MILITARES O decreto de 26 de julho de 1824 creou uma commissão O decreto de 10 de setembro de 1830 declarou que a attribuição de conceder cartas de seguros aos militares da primeira e segunda linha, quando não a tivessem os auditores, pertencia as Juntas de Justiça Militar nas províncias respectivas. militar para julgar os revolucionarios de Pernambuco, a despeito do art. 179, XVII, da Constituição, que vedava as commissões especiaes nas causas eiveis ou crimes. Os decretos do 19 do maio de 1825 crearam commissões CONSELHO SUPREMO DO A L M I R A N T A D O Reapparece no decreto de 18 de setembro de 1827, que declarou que as revistas de graça especialíssima sobre sentenças de presas continuavam a ser concedidas e dcfcididas nos termos do decreto de 5 de novembro de 1799. militares no Rio Grande do Sul e na provincia Cisplatina, qu^ deviam leonhecer dos crimes oommettidos pelos retoeldes. Um decreto do dia seguinte extendeu aos paisanos a competência dessas commissões e outro creou uma commissão para o julgamento dos rebeldes pertencentes Do mesmo assumpto trata o decreto de 11 de outubro da mesmo anno. qual ficou sem effeito DE DISCIPLINA DA GUARDA de 1828. JUSTIÇA CONSELHOS á armada, a por decreto de 17 de fevereiro ECCLESIASTICA NACIONAL Creados pela lei de 18 de agosto de 1831 em todos os batalhões e companhias não reunidas em batalhão. Competia-lhes impor aos officiaes, por infracções disciplinares, aí penas de reprehensâo, simples ou mencionada em ordem do dia, prisão até cinco dias e 'baixa do posto, sem recurso algum, salvo o de revista. Aviso de 12 de maio de 1834. A lei de 27 de agosto do 1830 extinguiu a competência dos juizes eeclesiasticos sobre testamentos. Um decreto da mesma data declarou o tribunal da L e gaeia sem competência para conhecer de causas ecclesiasticas em segunda e ultima instancia. CONSELHO DE GUERRA NO CORPO DE GUARDAS MUNICIPAES PERMANENTES DA CORTE O aviso de 28 de agosto de 1834 extranha que na Relação O conselho era constituido no caso de crime de officiai do estado maior, ou do commandante, por seis officiaes de Metropolitana ainda se continuasse a tratar causas eiveis o 56 crimes depois do Código do processo criminal e disposiçã provisória e declara que deviam ser remettidas aos juize do foro commum. O aviso de 12 de setembro de 1835 declara a competencia para as causas de divorcios. O aviso de 4 de janeiro de 1837 manda remetter ás Relações de districto as causas pendentes na Relação etíelesiastica sobre matéria que não fosse exclusivamente espiritual. O aviso de 1 6 do mesmo mez declara, mais uma vez, que a remessa deve ser tanto dos feitos eiveis como crimes. O de 4 de outubro de 1839 declarou competir aos parochos a abertura dos testamentos onde não residissem os provedores. BIBLIOGRAPHIA Manoel Ayres do Casal, Corografia brasílica, em 2 tomos. Rio de Janeiro, 1817. José de Sousa Pizarro e Araujo, Memorias históricas do Rio de Janeiro, em 6 tomos. Rio de Janeiro, 1820-1822. Mello Freire, Institutiones juris civilis lusitani, Lisboa, 1807. Historia juris civilis lusitani. 1800. Almeida e Sousa, de Lobão, Notas a Mello Freire, Lisboa, 1828. Pereira e Sousa, Primeiras linhas sobre processo civil. Lisboa, 1849. Pereira da Silva, Historia da fundação do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 1864. Visconde de Porto Seguro, Historia geral do Brazil. 2* ed. Martins Junior, Historia do direito nacional. Rio de Ja- do Brazil, no Diccio- neiro, 1895. A lei de 17 de setembro de 1839 elevou a sete o numero dos desembargadores da Relação Metropolitana, declarando que seriam nomeados de preferencia bacharéis em direito. T R I B U N A L D A B U L L A DA CRUZADA Foi extincto por lei de 20 de setembro de 1828, que passou para o juizo dos feitos da Fazenda as causas de sua competência. Aurelino Leal, Historia judiciaria nario histórico, geographico e ethnographico do Brazil, I, 2 , o p . 1107. Gabriel Vianna, organização e distribuição da justiça no Brazil, na Revista do Supremo Tribunal Federal, v o l . ' Í L I X . Agenor de Roure, Formação constitucional río Brizil. 1914. Max Fleiuss, Historia administrativa do Brazil. 1922. Tavares de Lyra, Centenario do Supremo Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, 1928. Alfredo Valladão, Exposição de motivos que precede as Theses approvadas para o Segundo Congresso de Historia Nacional. Rio do Janeiro, 1929. Collecções de leis, J . I . de F . , Salgado e Nabuco. A Gazeta do Rio de Janeiro, periódico fundado em 180?. Revista do Instituto Histórico e Geographico Brasileiro. de Janeiro. APPENDICES 61 APPENDICE LISTA I DE ANTIGUIDADE DOS DESEMBARGADORES CASA DA SUPPLICAÇÃO, EM 1821 DA Não me foi possivel ainda obter com certeza os aomes de todos os desembargadores da Casa da Supplicação, existentes no dia 7 de setembro de 1822. Os documentos e jornaes do tempo que tive occasião de consultar não excluem a possibilidade de erro pela substituição de algum ou alguns desembargadores. Em todo o caso deviam ser quasi os mesmos, si o não oram precisamente, constantes da lista de antiguidade apresentada a d. João V I pelo chanceller da Casa, em exercicio de regedor, a 17 de março de 1821. Dou-a por extenso, por me parecer muito interessante, merecendo lambem a maior sympathia dos brasileiros a f i gura do desembargador Felix Manoel da Silva Machado, que considerou a sua remoção para a Casa da Supplicação de Lisboa uma verdadeira desgraça, effeito de alguma "informação sinistra e subrepticia", no dizer do chanceller, que lhe exalta ao mesmo tempo o merecimento de magistrado. Eil-a: Senhor: Por Avizo de 14 de Fevereiro próximo passado, expedido pelo Ministro-Secretario d'Estado dos Negocios do Reino Unido. Ordena-me V . Mag". que remetta á mesma Secretaria d'Estado hüa relação dos Desembargadores da Casa da Supplicação com as suas antiguidades, e lugares que estão servindo, dando hüa informação particular do merecimento dos que estão servindo na mesma Casa: O que eu tenho a honra de cumprir remettendo inclusa a dita relação com as observações e informações do seu merecimento, escritas de minha própria Letra á margem dos assentos de cada hum delles: accrescentando agora em resumo que se achão vagas a 1" e a 4* casa da Mesa dos Agravos, e assim tãobem o Lugar de Ouvidor do Crime, pela promoção e falecimentos dos seus Proprietários; estando por isso servidos estes Lugares pelos serventuários declarados na sobredita relação; bem como a 3' casa de Agravos pela molestia de cataratas, que padece o Proprietário Jacinto Manuel de Oliveira. Não posso porem deixar de dizer a V . Mag*. que não vai comprehendido na mencionada Relação o Desor. Felis Ma- «2 03 nuel da Silva Machado, hum dos Ministros mais dignos e beneméritos da Casa da Suipplicação notoriamente, como sempre mostrou nas diversas serventias dos Lugares de Desor. dos Agravos e de Corregedor do Civel da Corte, que exerceo com geral satisfação, o qual deveria ser o 12° na ordem de antiguidade Logo immediato ao Desor. João Ozorio de Castro Sousa Falcão: Por que esse foi removido para Desor. da Casa da Supplicação de Lishoa, que he de egual graduação, por Decreto de 6 de Fevereiro de 1818, e deixou por isso de continuar o exercício desta da Brasil; recolhendo-se ao centro da sua caza sem tirar carta, e sem mais aparecer, nem communicar-se com pessoa algãa, por entender que este Despacho, (que elle não pedira, nem lhe convinha pelas suas circumstancias pessoaes), tivera por motivo algüa informação sinistra e subrepticia; sendo aliás notoriamente certo que o Real serviço de V . Mage. perde neste Ministro hum dos m e lhores servidores de V . Magestade na ordem da Magistratura. He quanto tenho a informar a V . Mage. acerta do merecimento dos Desembargadores da Casa da Supplicação, para V . Magestade determinar o que for servido. Rio de Janeiro, 17 de Março de 1821. O Chanceler, que serve de Regor. José de Oliveira Pinto Botelho e Mosquera. O Desembargador José F o r tunato de Britto Abreu Souza e Menezes tomou posse do hum Lugar ordinário na extineta Relação em 25 de Janeiro de 1806. Creando-se depois a Casa da Supplicação se lhe fez mercê do de Promotor da Justiça de que também tomou posse a 6 de Agosto de 1808, e sendo ultimamente nomeado Dezor. de Aggravos tomou igualmente posse deste Lugar em 11 de Março de 1815 aehando-se exercendo a 2* caza como proprietário delia. Esto Ministro he hoje o mais antigo da Caza da Supplicação, e Proprietário da 2" caza de Aggravos, que. serve ha seis annos com muita intelligencia, inteireza, o expedição. Porem o Dezor. Pedro Alvares Dórniz do N . 2 tem precedência por lhe ter Sua Magestade concedido o Titulo de Conselho, de que actualmente goza, apezar do protesto que elle fez contra esta precedência: sendo por isso muito conveniente que sejão ambos estes Ministros despachados ao mesmo tempo, quando Sua Magestade for servida. o O Dezor. Pedro Alvares Deniz tomou posse de hum Lugar ordinário na dieta Relação extineta em 7 de Fevereiro de 1807. Sendo depois criada a Casa da Supplicação tomou tão bem posse de hum Lugar de extravagante em 30 de Julho de 1808. E fazendo-se-lhe mercê de outro Lugar de Dezor. de Aggravos tomou igualmente posse delle em 11 de Março de 1815. E passando ultimamente a juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda tomou posse deste mesmo Lugar em 10 de Março de 1818 e o está exercendo como Proprietário delle. O Dezor. Jacinto Manoel de Oliveira tomou posse de hum Lugar de Dezor. Ordinário na mesma Relação extineta em 21 de Julho de 1807. Creando-se depois a Casa da Supplicação se lhe fez mercê da honra de extravagante, de que também tomou posse em 30 de Julho de 1808. E passando a Dezor. de Aggravos tomou igualmente posse deste Lugar em 11 de Março de 1815, achando-se Proprietário da 3 oaza. a Este Ministro, que he o 2 na ordem da antiguidade, e tem precedência ao de N. I por ter o Titulo de Conselho, foi Proprietário da 5' caza de Aggravos, e he actualmente Proprietário do Lugar de Juiz dos F e i tos da Coroa e Fazenda, que serve ha tres annos; tendo servido todos estes Lugares com muita intelligencia, inteiresa e satisfação. o o Este Ministro, sendo o terceiro na ordem da antiguidade, he actual Proprietário da 3* caza de Aggravos, que sérvio sempre (em quanto as moléstias não o impedirão) com bastante intelligencia, inteiresa, e assiduidade. Porem sobreviodo-lhe a moléstia de cataratas nos olhos, tendo soffrido nelles varias operações, não serve á dita Caza ha quasi dois annos; sendo esta servida por diversos serventuários continuadamente, como ainda presentemente acontece: e por isso acha-se nas circumstancias de ser aposen' tado com honra. Este Ministro, que he o O Dezor. José Albano i" na ordem da antiguidade Fragoso tomou posse de hum Lugar ordinário da referida Ha foi Proprietário da 8* 64 Relação extincta em 26 de Abril de 1808. Greando-se depois a Caza da Supplicação se lhe fez mercê de hum Lugar de Extravagante de que tomou posse em 30 de Julho de 1808. Passou a Dezor. de Aggravos, de cujo Lugar tomou posse em 11 de Março de 1815. Sendo ultimamente nomeado Corregedor do Crime da Corte e Caza tomou posse deste mesmo Lugar em 7 de 8bro de 1817 e o está exercendo como Proprietário. caza de Agravos, he actualmente Proprietário do L u gar de Corregedor do Crime da Corte e Caza, desde 10 de Março de 1818, e não em 7 de Outubro de 1817, como equivocadamente se diz neste seu assento. Tem servido ambos os Lugares, com muita intelligencia, inteireza e expedição O Dezor. Clemente Ferreira França tomou posse de hum Lugar de Dezor. da Caza da Supplicação em 12 de 7bro de 1808 por P r o curador tendo o seu exercício no Lugar de Ouvidor da Comarca de Pernambuco, que actualmente servia; e passou a servir pessoalmente o referido Lugar de Dezor. da Caza a 6 de Fevereiro de 1813 em virtude de D e creto de 26 de Janeiro do mesmo anno. Foi promovido a Dezor. de Agravos graduado e Ajudante do P r o curador da Coroa e Fazenda por Decreto de 17 de D e zembro de 1814, de que tirou carta e tomou posse em 11 de Março de 1815; sendo ultimamente promovido a Dezor. ordinário de Aggravos com posse e vencimento de antiguidade no mesmo exercício de Ajudante do Procurador da Co- Este Ministro, que he o 6 na ordem de antiguidade tendo servido muito dignamente a 1* caza de Agravos por impedimento do seu P r o prietário, foi promovido a Dezor. de Agravos Graduado continuando no Lugar de Ajudante do Procurador da Coroa, e Fazenda, sendo depois igualmente promovido a Dezor. ordinario de Agravos com iposse e vencimentos de antiguidade no mesmo exercício de Ajudante de Procurador da Coroa e Fazenda. o Tem servido sempre com a maior intelligencia, literatura, probidade, inteireza, mantendo sempre o mais bem entendido zelo, e actividade sobre os Direitos e interesses da Coroa e F a zenda Real. roa e Fazenda por Decreto de 17 de Dezembro r.'e i815, de que tirou carta e tomou posse em 6 de Fevereiro do 1816 achando-se actualmente exercendo este Lugar. Dezor. Antonio Feliciano da Silva Carneiro, ainda que tomou posso ipor proVurador do Lugar de Dezor. de A g gravo da Caza da Supplicação em 12 de 9bro. de 1808, contudo somente se apresentou a servir na dieta Caza no dia 29 de Julho de 1815 em virtude do D e creto de 27 do dicto mes e anno, para tor exercício do referido Lugar de Dezor. do Aggravos em hum Lugar de Dezor. Extravagante, e m quanto não fosse nomeado a outro Lugar, sem prejuízo da antiguidade dos Dezres. de Aggravos actuaes, ou elles estejão dentro da Caza, ou fora delia, ou sejão Dezres. ordinários de Aggravos, ou graduados, visto achar-se provida em outro Ministro a caza de que tomou posse, por não ter vindo servi-la em tempo competente. Entrou «. servir hum Lugar de Dezor. E x travagante no sobredicto dia 29 de Julho de 1815, tendo nclle o exercício de Dezor. de Aggravos, passou a t o mar posse do exercício do referido Lugar de Dezor. de Aggravos efectivos no dia 14 de Abril de 1818, em virtude «lo Alvará de 6 1703 Este Ministro he o 6° na ordem da antiguidade, pois, ainda que na encação da Caza da Supplicação foi nomeado Dezor. de Agravos por primeiro Dcspalcho, em atenção a ter servido muitos annos antes hum Lugar de Dezor. da Relação da Bahia, e tomasse posse por procurador, com tudo apenas se apresentou para entrar a servir passados quasi sete annos depois da sua posse, a tempo que estava já provida em outro Ministro a casa de Agravos, de que havia tomado posse: obtendo então Decreto para ser admittido a servir, fazendo o 'mencionado Lugar de Agravos em hum Lugar de Extravagante em quanto não fosse promovido a outro Lugar; mas sem prejuízo dos Desembargadores Ordinários de Agravos, ou Graduados actuacs, ou estivessem dentro da Casa, ou fora delia. Sérvio assim o Lugar de Dezor. Extravagante alguns annos, tendo por algum tempo a serventia do Lugar de Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda por impedimento do seu Proprietário; c passou a d e pois a tomar posse do exer5 do diuto mes c ftntto, c tom continuado a servir esto L u gar achando-se actualmente exercendo a 5" casa de A g gravos como Proprietário delia. c i d o de Dezor. de Agravos em 14 de Abril de 1818 por Alvará de 6 do dito mez e anno; principiando nesse dia a ter vencimento a sua antiguidade sem embargo do protesto que fez; o qual não produz effeilo algum á vista do citado D e creto, que resalvou a antiguidade dos Desembargadores de Agravos Ordinários e Graduados. Tem porem servido com muita intelligencia, inteireza e assiduidade. O Dezor. Manoel Moreira de Figueiredo tomou posse de hum Lugar da Caza da Supiplicação em 19 de 9bro. de 1808 sendo o seu exercício em Secretario da Junta do Commercio. Passou a Dezor. graduado de Aggravos, e tomou também posse deste Lugar em 10 de Março de 1818 e se acha continuando no exercício de Secretario da dieta Junta do Commertio. Este Ministro tem o seu exeiticio no Lugar de Deputado e Secretario do T r i bunal da Real Junta do Commercio, e he bem notório o seu merecimento e préstimo: sendo hoje o 10° na ordem de antiguidade, porque tem precedência sobre elle os tres Dezes. secundes Sebastião Luiz T i noco da Silva, Joze Joaquim de Miranda e Horta e Antonio Correa Picanço em razão de serem Desembargadores Ordinários de Aggravos, quando elle he Dezor. de Agravos Graduado. O Dezor. Sebastião Luiz Tinoco da Silva, tomou posse de hum Lugar da Caza da Supplicação por Procurador em 29 de Junho de 1809 tendo o seu exercício no Lugar de Juiz de Fora das Villas de Santo Ant". de Sá e Magé. Continuou de- Este Ministro he o 7° na ordem de antiguidade, pois que, sendo elle Dezor. Ordinário de Agravos com 'caza e exercício, precede ao antecedente Manoel Moreira de Figueiredo, que he Dezor. de Agravos Graduado. O sobredito Ministro foi Juiz pois esse mesmo exercício na referida Caza da Supplicação efectivamente no dia 26 de 7bro. de 1812 em v i r tude do Decreto de 17 do dicto anno e mes. Foi promovido ao Lugar de Juiz da Chancellaiia, de que tomou posse em ! 1 de Março de 1815 e depois a Dezor. de Aggravos de que também tomou posse em 31 de Março de 1818, e se acha exercendo a 6' caza de Aggravos, «orno Proprietário delia. da Chancelaria, Proprietário, c actualmente he Dezor. de Agravos Proprietário da 0* caza, que serve com muita intelligencia, inteireza, expedição, e boa reputação. O Dez"'. Joze Joaquim de Miranda Horta tornou posse de hum lugar da Caza da Supplicação, como Extravagante em 26 de Agosto de 1809. Passando depois a D e z " , de Aggravos tomou também posse deste Lugar em 31 de Março de. 1818 e se acha exercendo a 7 caza de Aggravos de propriedade. Este Ministro he o 8° na ordem de antiguidades pelas razões produzidas no art. antecedente do D e z " . Sebastião Luiz Tinoco da Silva. Foi Promotor da Justiça, e actualmente he D e z " , de Aggravoi Proprietário da 7" caza que serve com muita intelligencia, inteireza, e assiduidade. O D e z " . Antonio Correa Picanço tomou posse de hum Lugar da Caza da Supplicação em 5 de Junho de 1810. Depois obteve hum de Aggravos, de que tomou posse em 31 do Março de 1818, e se acha exercendo a 8" caza de A g gravos de propriedade. Este Ministro he o 9° na ordem de antiguidade pelas razões produzidas nos dois artigos antecedentes, e actualmente he Dez ', de Aggravos Proprietário da 8 caza, (jue serve com muita intelligencia, assiduidade, e inteireza . O D e z " . Manuel Pinto Coelho tomou posse de hum L u gar de Extravagante na Caza da Supplicação em 13 de 9bro. de 1810. Passou depois a D e z " , graduado! de Aggravos, e tomou também Este Ministro he Ajudante do Intendente Geral da Policia, e vinha servir na Caza da Supplicação, quando lhe era possivel; estando actualmente D e z " . de Agravos graduado no mesmo exercício, a 0 a 00 posse deste Lugar em 18 de Abril de 1818. O D e z " . João Ozorio de Castro Soeiro Falcão tomou posse de hum Lugar de Extravagante na Caza da Supplicação em 13 de Julho de 1811. Passou depois a Corregedor do Civel da Corte e tomou posse por Procuração em 31 de Março de 1818. que elle servia muito bem quando vinha ter esse exercício na Caza. Porem acha-se impossibilitado para isso em consequência da moléstia de cataratas, que lhe sobreveio, de maneira que se acha quasi cego, c não vem por isso a Caza da Supplicação, nem sahe fora de caza: está por isso nas circunstancias de ser aposentado com honra: Este Ministro foi promovido ao Lugar de Corregedor do Civel da Corte estando empregado na Dilligencia da Alçada de Pernambuco, em que ainda actualmente s e acha. He muito benemérito, de que deo. muitas provas nas diversas serventias, que exerceo sendo Dez '. Extravagante, assim do Lugar de D e z " de Aggravos, como dos Lugares de Corregedor do Crime da Corto e Caza e de Corregedor do Civel da Corte, servindo todos c o m muita intelligencia, inteireza, e satisfação; c he hoje o li* na ordem de antiguidade. 0 O D e z " Joze Navarro de Andrade tomou posse de hum Lugar de Extravagante da Caza da Supplicação em 27 de Junho de 1812. E passando a Juiz de Chancellaría tomou também posse deste Lugar em 31 de Março de 1818 e oiestá exercendo. Este Ministro he hoje o 12* na ordem de antiguidade. Tem servido alguãs v e z e s de D e z " , de Agravos com muita intelligencia, inteireza, e satisfação; e de igual modo serve o Lugar de Juiz da Chancelaria , de que he P r o prietário. O D e z " . Antonio Gomes Pinto de Madureira tomou posse do hum Lugar de D e z " . Este Ministro he hoje o 13° na ordem do antiguidade. Tem servido por diversas vezes os Ordinário da Caza da Supplicação por Procurador em 15 de Abril de 1815. Principiando a exercer em 10 de Junho do d \ anno. Passou depois a Promotor de Justiça, de que tomou posse em 12 de 9bro. de 1818, e está actualmente exercendo este Lugar como Proprietário delle. Lugares de Dez", dos Agravos, de Corregedor do Crime da Corte e Caza, e de Corrg° . do Civel da Corte, com muita inteligência, inteireza, e satisfação; sendo actualmente P r o prietário do Lugar de P r o motor da Justiça, que serve muito bem. O D e z " . João Inácio da Cunha tendo a mercê de hum Lugar de D e z " , da Relação da Bahia com vencimentos de antiguidade e exercício na Caza da Supplicação tomou posse por procurador em 9 de Março de 1809 principiando este exercício cm 11 de Abril do dito anno. Passou a Dez". Extravagante da dieta Caza da Supplicação tomando posse em 11 de Fevereiro de 1815 o se acha exercendo efectivamente este Lugar. Este Ministro he hoje o 14° na ordem de antiguidade, e he actualmente D e z " . Extravagante sem prejuízo de antiguidade dos que a tiverem mayor, devendo-se contar o vencimento da antiguidade, que lhe compete desde o dia 9 de Março de 1809, em que tomou posse de D e z " , da Relação da Bahia com exercício na Caza da Supplicação. Tem servido na dita Caza por diversas vezes os Lugares de D e z " , de Agravos e de Corr e g " . do Crime da Corte e Caza. com muita intelligencia, inteireza, e satisfação. O D e z " . João Xavier da Costa Cardoso tomou posse por procurador de hum Lugar ordinário da Caza da Supplicação para ter exercício na Relação da cidade do Maranhão em 22 de Julho de 1816. Esie Ministro he o 15° na ordem da antiguidade, e tem o seu exercício na Relação do Maranhão. O D e z " Francisco Roberto da Silva Ferrão de Carvalho Martins tendo a mercê de hum Lugar de D e z " da Relação do Porto com exercício no L u gar de Juiz do Crime do Bairro Este Ministro he o 16° na ordem da antiguidade, e he actualmente D e z " . Extravagante sem prejuízo da antiguidade dos que a tiverem mayor. Tem servido por di- r 71 70 de Santa Catharinna tomou posse por procurador em 19 de 7hrn de 1800. Passou a D e z " , da Gaza da Supplicação sem prejuízo da antiguidade dos que a tivessem maior, tomando posse deste Lugar em 31 de Março de 1817 e o está exercendo como Extravagante. versas vezes os Lugares de D e z " , dos Agravos com muita inteireza, intelligencia, 6 assiduidade. O Dez" '. Joze da Silva L i s boa Iornou posse de hum L u gar Ordinário da Caza da Supplicação continuando no exercício d e Deputado d a Junta do Commercio em 7 de Abril de 1818. Este Ministro he o 17" na ordem da antiguidade, e tem o seu exercício no Tribunal da Real Junta do Commercio, em que he Deputado, sendo bem notório o seu merecimento, préstimo, consumada literatura. O D e z ° . Manoel Joze Baptista Filgueiras tomou posse de bum Lugar Ordinário da Gaza da Supplicação continuando no exercício de D e z " , da Relação da Babya em 8 de Agosto de 1818. Este Ministro tem o seu exercício na Relação da Bahia O Dez". Manuel Pedro Oomes tendo a merco do L u gar de Ouvidor da Comarca desta cidade fasendo nelle o de Dez", da Relação da Babya com vencimento de antiguidade fornou posse em 6 de Obro. de ! P ! 3 . Passou n Dez"'. Ordinário da Caza da Supplicação. de que tomou posse em 10 de 9bro. de 1818 e o está exercendo como Extravagante. Este Ministro he notoriamente benemérito, e sérvio por algum tempo o Lugar de Ouvidor do Crime muito bem. Tem soffrido repetidos ataques da moléstia de Gota, que o tinham embaraçado de poder hir á Relação. Porem acha-se prezentemente melhorado, e frequenta por isso actualmente o exercício da mesma Relação, como sempre frequentou antes da referida moléstia. O D e z " . Estevão Ribeiro de Rezende tendo a mercê de bum Lurar de D e z " , da Re- Esle Ministro, ainda que tomou posse primeiro do que o l > i ' - / " , seguinte Luiz Joa- 1 r lação da Bahya com exercício de Fiscal dos Diamantes e vencimento d e antiguidade tomou posse por procurad ', em 4 de Maio de 1816. Passou a D e z " . Ordinario da Caza da Supplicação sem p r e juízo da antiguidade dos que a tivessem maior conservando o Lugar de Ajudante do Intendente Geral de Policia o tendo exercício na dita Caza todas as vezes q. lhe fosse compatível com o serviço da Intendencia na forma do Decreto de 29 de Março de 1817 e tomou posse em 2 de 9brn. de 1818 achando-se exercendo este Lugar como Extravagante. quim Duque Estrada Furtado de Mendonça, he comtudo mais moderno do que elle; pois que foi promovido a D e z " , da Caza da Supplicação sem prejuízo da antiguidade d o s que a tivessem mayor; sendo a posse do sobredito D e z " , na Relação da Bahia mais antiga do que a deste Ministro, a qual lhe dá precedência. Elle tem servido o referido Lugar sendo ajudante do Intendente Geral de Policia, c nas vezes que (em hido á Caza da Supplicação ter nella exercício tem moslradn bastante intelligencia e inteireza. O D e z " . Luiz Joaquim Duque Estrada Furtado de Mendonça tendo a mercê de hum Lugar de D e z " , da Relação da Bahya com vencimento de antiguidade e exercício no de Juiz do Crime desta Corte, e a Superintendência da Decima tomou posse em 10 de Maio de 1810. Passou a Dez". Ordinario da Caza da Supplicação de que tomou posse em 19 de Dezembro de 1818, e se acha exercendo eferl ivamente este Lugar como Extravagante. Este Ministro, ainda, que (ornou posse de Dez"', da Caza da Supplicação depois do antecedente D e z " . Estevão R i beiro de Rezende, he contudo mais antigo do que elle pelas razoens produzidas no art. antecedente, Tem servido com muita inlelligencia. inteireza, e assiduidade o Lugar de D e z " . Extravagante; o serve de Igual modo o Lugar de Ouvidor do Crime actualmente, que se acha vago por falecimenlo do seu Proprietário. O D e z " . Francisco Joze "Vieira tomou posse de hum Lugar Ordinario da Caza da Supplicação em 10 de Julho de 1819 e o está exercendo efectivamente como Extravasante i Esle Ministro acha-se actualmente servindo a 3* caza de kgravos pela moléstia do seu Proprietário Jacinto Manuel de Oliveira. Tem servido com muita inlelligencia, e satisfação: porlando-se de igual 0 72 73 modo no exercício do Lugar de D e z " . Extravagante. O Dez". Bartholomou Paulo Alvares da Costa tomou posse por procurador de hum Lugar Ordinário da Caza da Supplicaçâo com exercício de. Ouvidor da Comarca de Ouro Preto em 11 de Set. de 1819, o qual se acha ainda servindo. Este Ministro tem o seu exercício no Lugar de Ouvidor da Comarca de Ouro Preto, que occupa. O D e z " João Joze da Veiga tendo a merco de hum Lugar de Dez", da Relação e Caza do Porto com exercício de corregedor da Ilha de 6. Miguel tomou posse por procurador em 13 de Julho de 1813. Passou a D e z " , da Caza da Supplicaçâo, de eujo Lugar tomou posse por procurador em 2C de 8bro. de 1819 vindo exerce-lo em 8 de Julho de 1820 e continuou no exercício deste mesmo Lugar efectivamente como Extravagante. Este Ministro he Dez". Extravagante da Caza da Supplicação sem prejuízo da antigüidade dos que a tiverem mayor. Serve este Lugar ha oito meses; e neste espaço de tempo tem mostrado muita intelligencia, assiduidade, 6 inteireza. O D e z " . Luiz de Oliveira Figueiredo e Almeida tendo a mercê de hum Lugar d e D e z " , de Relação da Bahya com exercicio no Lugar de Juiz de Fora da Villa de Caxias, de que tomou posse em 23 de Julho de 1812 passou a ter aquelle exercicio na Caza da Supplicaçâo em 26 de 7bro. de 1820 e continua no mesmo exercicio efectivamente. Este Ministro, que he D e z " , da Relação da Bahia com exercicio na Caza da Supplicaçâo, conta a sua antiguidade sobre os outros Dezembargadores da mesma Relação, que abaixo se seguem, desde o dia 23 de Julho de 1812; acha-se servindo actualmente a 4" caza de Agravos vaga por falecimento do seu P r o prietário o D e z " . Joze Duarte da Silva Negrão e do seu Serventuário Joze Pedro da Costa Barradas. Tem servido com muita inteireza. intelligencia e O D e z " . Joze Freire Gameiro tendo a mercê de hum Lugar da Relação da Bahya com exercicio no de Ouvidor da Capitania do Spirito Santo, de que tomou posse em 3 de 7bro. de 1S12 passou a ter este exercicio na Caza da Supplicaçâo em 31 de Março de 1816 e continua efectivamente no mesmo exercicio. Este Ministro he D e z " , da Relação da Bahia com exercicio na Caza da Supplicaçâo. Acha-se servindo o Lugar de Corregedor do Civel da Corte, de que he Proprietário o D e z " João Ozorio de Castro Souza Falcão, o qual se acha empregado na Deligencia da Alçada em Pernambuco; e tem servido com muita intelligencia, inteireza e expedição. O Dez° . Joze Bernardes de Figueiredo tendo a merco de hum Lugar de Dez", da Relação da Bahya com exercicio no Lugar de Juiz de Fora de São João d'EI-Rey de que tomou posse por procurador em 11 de Março de 1817, passou a ter esse exercicio na Caza da Supplicaçâo no dia 27 de Março de 1819 e continua efectivamente no mesmo exercicio. Este Ministro he da Relação da Bahia com exercicio na Caza da Supplicaçâo. Acha-se servindo a 1" caza de Agravos vaga pela promoção do seu Proprietário o D e z " . Cláudio Joze Pereira da Costa e tem servido com muita inteireza e intelligencia, como já antecedentemente praticado servindo em outra occasião a mesma caza. O D e z " . Manuel Caetano de Almeida e Albuquerque tendo a mercê de hum Lugar de D e z " , da Relação da Bahya com exercicio na Caza da Supplicaçâo de que tomou posse por procurador em 18 de 7bro. de 1819 principiou a ter este exercicio em 23 de Janeiro de 1821 e continua nelle efectivamente. Este Ministro he Dez", da Relação da Bahia com exercicio na Caza da Supplicaçâo, e nestes pouco mezes, que tem tido este exercicio, tem servido muito bem. O D e z " . Joze Francisco Leal tendo a mercê de hum Este Ministro he da Relação da Bahia com exercicio na r 74 73 Lugar de D e z " da Relação da Bahya com exercício na Gaza da Supplicação tomou posse por procurador em 23 de Abril de 1820 e principiou a ter este exercício em 10 de Julho deste mesmo anno, e continua nelle efectivamente. Rio de Janeiro, Março de 1821. Caza da Supplicação; e nestes mezes, q u e tem tido este exercício tem servido muito bem. 12 de Como Guarda Mor: Jozé dos Santos Reis. Do Archivo Nacional, Secção histórica, Caza da Supplicação, C. 1811. APPENDICE SUPREMO TRIBUNAL REVISTAS A primeira sentença proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça foi a seguinte, entre partes Manoel Gonçalves Rodrigues o D. Geralda Rosa do Espirito Santo e outros: "Não sendo o presente recurso interposto pela fôrma designada na loy que serve de regimento a este Tribunas nem apresentado no tempo por ella prescripto, estando, porém, já em andamento antes da publicação da mesma ley, na qual he omisso o que neste caso se deva observar e competindo somente ao Poder Legislativo o determina-lo: assentou-se que se suspendesse o conhecer do mesmo recurso em quanto não houvesse aquella determinação, para o que se fazia logo a representação necessária, afim de se dar a providencia, não só para o presente caso, mas para outros semelhantes. Rio, dez de Março de mil oitocentos e vinte nove. — Fragoso, presidente. — Miranda. — Duque Estrada. — Costa Aguiar. — Veiga. — Medeiros. —- Petra, vencido. — Queiroz. — Cirne, vencido. — Curado de Menezes . — Doutor Figueiredo. — Albuquerque. " L i v r o de registro das sentençae nas revistas eiveis, fl. 1, do archivo do Supremo Tribunal F e deral. II DE PRIMEIRAS SENTENÇAS EM JUSTIÇA Os primeiros ministros nomeados para o Supremo T r i bunal de Justiça foram José Albano Fragoso, Lucas Antonio Monteiro de Barros, Pedro Machado de Miranda Malheiro, Antonio José de Miranda e Francisco Alberto Teixeira de Aragão, desembargadores do Paço, Eusébio de Queiroz Coutinho da Silva, desembargador do Paço graduado, João Carlos Leal e André Alves Pereira Ribeiro e Cirne, desembargadores do Paço honorários, Agostinho Petra de Bittencourt, Luiz Joaquim Duque Estrada Furtado de Mendonça e João José da Veiga, conselheiros da Fazenda, João de Medeiros Gomes, José Bernardo de Figueiredo, José da Cruz Ferreira, Manoel Caetano de Almeida e Albuquerque, Antonio Gerardo Curado de Menezes e José da Costa Aguiar de Andrade. Seu primeiro presidente foi José Albano Fragoso, que não foi reconduzido, e o segundo Lucas Antonio Monteiro de Barros, que exerceu a presidência Úe 1832 até aposentar-se em 1842. O Tribunal procedeu nesse primeiro accórdão, seguida por outros no mesmo sentido, como si ainda estivesse no antigo regimen, que desconhecia a separação constitucional dos poderes políticos. Dirigiu-se ao Poder Legislativo, substituído ao rei, como si continuasse em vigor a Ordenação, III, 6 í , 3 : "E acontecendo caso, ao qual per nenhum dos ditos modos fosse provido, mandamos que o notifiquem a Nós, para o determinarmos; porque não somente taes determinações são desembargo daquelle feito, que se trata, mas são Leis para desembargarem outros semelhantes." E' o que ordenava a constituição Tanta, § 18, na confirmação do Digesto, e já o tinha ordenado Adriano quando fez compilar por Salvio Juliano o Edicto perpetuo. Si qaid imperfectum inveniatur, ab imperiali sanclione hoc replealur. Pedia-se ao próprio legislador a regra para o caso omisso. Que coisa, porém, fosse um verdadeiro caso omisso não era muito fácil definir-se. dada a elasticidade lógica do complexo jurídico. 76 77 Na espécie tratava-se do applicar simplesmente a nova lei processual á continuação do um recurso já interposto. Os nossos ministros poderiam ter lido a solução doutrinaria do caso em M K R L I N , Répertoire, Effet retroactif, sec. III, § 7°. Em 1829 esse repertório já estava na sua quinta edição, datada de 1827. Só dois assignarain vencidos: Petra e Cirne. Veiu afinal a providencia solicitada. O decreto (legislativo) de 23 de setembro de 1829 declarou as normas do direito transitório que deviam ser observadas quanto ás r e vistas interpostas antes da lei de 18 de setembro de 1828. O legislador resolveu brilhantemente o caso, applieando os princípios doutrinários que o Supremo Tribunal não se animara a observar por si mesmo. As revistas que houvessem sido interpostas e apresentadas dentro do termo legal seriam concedidas ou denegadas, qualquer que fosse o estado das mesmas, comtanto que não estivessem concedidas ou denegadas definitivamente. A primeira sentença denegando a revista é a seguinte: "Visto e relatado o presente processo na forma da Ley, denegão a revista porque a Sentença condemnaliva era dada na forma de Direito e os papeis posteriormente apresentados não erão Legaes para obstar ao julgado por extemporâneos, e sendo a apresentação do recibo facto do recorrente a si deve imputar todo o damno que desta falta lhe sobreveio e se remettão os autos ao Juizo onde forão sentenciados e ao recorrente condenmâo nas custas na forma do Artigo quinze da Ley novíssima. Rio, quinze de Maio de mil oitocentos e vinte nove. — Fragozo, presidente. •— Machado de Miranda, vencido em parte. — Miranda. — Cirne. — Aragão, vencido em parte. — Doutor Figueiredo. — Veiga, vencido. — Petra. — Queiroz. — Antonio Gerardo Curado de Menezes." A' fl. 1 v. do citado livro. A primeira sentença não tomando conhecimento da r e vista: "Não tomão conhecimento da presente revista, porquanto cabendo esta somente da Sentença proferida em todos os Juizes em ultima instancia, e sendo a presente interposta do accordão de folhas trinta e três, proferido na Mesa da Coroa e Fazenda da Relação de Pernambuco em questão que tanto excede a alçada da mesma Relação, quanto se vè do pedido no Libello f., e portanto quando havia, e competia o aggravo ordinario para a Casa da Supplicação, que ainda existe de facto e de Direito em seu pleno vigor, não tendo sido derrogadas as Leys que assim o ordenão, vem a ser claro que foi interposta de Sentença, que ainda não era de ultima instancia em todos os JUÍZOS, e consequentemente fora contra literal disposição do capitulo segundo, artigo sexto da Ley de dezoito de Setembro de mil oitocentos e vinte oito. Rio, quinze de Maio de Mil oitocentos e vinlo nove. — Fragozo, presidente. — Machado Miranda. — Miranda. — Cirne. — Doutor Figueiredo. — Veiga. — Aragão. — Petra. — Queiroz. — A. G. Curado de Menezes vencido. ( Cit. livro, 11. 1 v . Mas o decreto de 23 de setembro permitfiu. no art. 5°, interpor novamente, no juizo escolhido pelas partes, as r e vistas denegadas por não se haver exhaurido o aggravo ordinario. Não violou com isso nenhum direito adquirido, quando Se tratasse de manifesta nullidade do julgado, porque, apenas, em ultima analyse, permittia a substituição processual da acção rescisória, que ainda era possível, pela nova revista. O mesmo já não se pôde affirmar quando o recurso fosse motivado por injustiça notoria. A retroactividade ahi oífendia os principios consagrados pela doutrina. A primeira sentença que concedeu a revista foi esta: "Vistos estes autos delles consta pela avaliação de f o lhas noventa e huma caber o valor da causa na alçada da Relação de Pernambuco onde foi proferida a sentença de que se recorre, e por isso ser a mesma Relação a respeito desta causa a ultima Instancia, tendo portanto lugar o conhecer-se da revista intentada segundo o artigo sexto da Ley de dezoito de Setembro de mil oitocentos e vinte oito. Mostra-se dos mesmos autos que sendo quatro os Juizes que deviam intervir na sentença de folhas de que se recorre, cujo objecto era julgar os embargos do recorrido a folhas cento e nove e os do recorrente a folhas cento e quinze, o terceiro Juiz a folhas cento e vinte oito só julgou os embargos do recorrido e não deu o seu voto sobre os do recorrente, e sendo o Accordão de folhas cento e trinta, no qual se reforma em parte o outro Accordão de folhas cento e seis, a que os embargos forão oppostos, tirado não estando ainda vencido o que nellc se julgou, por não haver tres votos conformes, sendo também nullo o Accordão de conferencia de folhas cento e trinta pela falta dos dois Juizes que :iel'e figurarão: portanto concedem a revisão pedida, remei tendo estes autos á Relação da Bahia. Rio, dezenove de Maio de mil oitocentos e vinte nove. — Fragozo, presidente. — Machado de Miranda. — Miranda. — Cirne. Douljr Figueiredo.. — Aragão. — Veiga. — Petra. — Queiroz. — A. G. Curado de Menezes." Cit. livro, f l . 2. A nullidade do accordão sobre os embargos, proferido sem a intervenção de todos os juizes, estava comminada na Ordenação, III, 75 pr., combinada com I, 6, 1, 13 e 16. Quando, pelo desaccôrdo e falta dos tres votos conformes, se tornava necessária a decisão em mesa, nella deviam intervir os juizes que já houvessem visto o feito. Ord. I, 6, 1, in fine. Foi o que não se fez no accordão de conferencia. APPENDICE " M m . e Exm. III Br. O Regente, em Nome do Imperauor o Sr. D. Pedro II. a Quem foi presente o Officio que V . E x . me dirigio em 30 de Setembro próximo passado, no qual pede que sejão approvadas as remoções, que fez, dos Juizes de Direito da Comarca dessa cidade, o Bacharel Manoel Joaquim de Souza Brito, para a de Estancia, e do Bacharel Francisco Alves de Brito, desta para aquella Comarca, medida que tomou por bem da ordem publica, e instado por muitas represenlaçõe.í e queixas, que forão levadas a sua presença, por diversas vezes, contra aquelle primeiro Magistrado, e nomeadamente a dos habitantes da Cidade, que acompanhou o dito seu Officio, Ordenou-me que eu fizesse saber a V. Ex. que he com muito desagrado que elle nota que nessa P r o víncia se tem feito taes remoções, e por taes motivos; e que não he conveniente, antes muito nocivo á tranquillidade publica, habituar-se o Povo a sollicitar, e ver satisfeitas as suas intenções, quando quer que julguem conveniente afastar hum Empregado, com quem não sympatizão. O Governo Imperial não desconhece que Magistrados podem haver, que mereção com justiça a desaffeição dos seus Comarcãos, e a quem mesmo he arriscado, e contra o bem publico, sustentar no Lugar; mas também entende, que não he raro o ver intrigantes concitar o clamor contra aquelle, que aliás cumpre exacta e regularmente os seus deveres, e então muito contrario será também á recta justiça sacrificar um homem de bem aos desvarios e capciosa vontade do seus adversários, e por is...; que he mister a maior circumspecção no Governo Provincial para não faltar, nem ao Povo o que elle supplica com razão, e nem ao Empregado o que lhe he devido, quando a sua probidade azeda os mal intencionados. Entre vagas arguições que se notão na representação mencionada, ha numa de huma tal transcendência, que o Governo não pôde deixar de surpreender-se, vendo que V . E x . apenas removeo aquelle Magistrado, sem averiguar até que ponto a aceusação pôde ser verdadeira. Se com effeito o Bacharel Manoel Joaquim de Souza Brito tem, como se diz, convidado os índios d'Agua Azeda para invadirem e assolarem a Capital da Provincia; como não tem V . E x . ordenado a aceusação de hum Magistrado que assim esquece os mais sagrados deveres de Empregado e de Cidadão ? Hum negocio desta monta devia merecer singularmente a attenção de V . Ex., assim como devia merecer o motim, a sedição praticada por certos indivíduos na Comarca da Estancia, contra o Bacharel Domingos Martins de Faria, sobre que V . E x . apenas providenciou com huma simples remoção ! Se aquelle Magistrado prevaricou a hum tal ponto, não deve ser removido, mas sim severamente punido; se, porém, não he verdade o que lhe arguem, devia ser sustentado no lugar que oceupa, porque as Leis devem ser exactamente observadas, e o Governo e seus Agentes devem manter todos os outros Empregados Públicos na sua legitima jurisdicção. O Governo por tanto recommenda a V . Ex. que informe sobre o caso dos índios d'Agua Azeda, e os termos cm que se acha o processo mandado intentar por Aviso de 4 do mez próximo passado contra os amotinadores da Cnmarca de Estancia, de que tratou o Officio de V . Ex. de 1 de Setembro ultimo, e espera as suas ulteriores informações para resolver sobre a remoção dos mencionados Bacharéis Manoel Joaquim de Souza Brito e Francisco Alve-; de B r i t o . " "Deos Guarde a V . E x . Palacio do Rio de Janeiro, em 7 de Novembro de 1836. Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja. — S:-. rresidente da Provincia de Sergipe." Ha quasi um século aconteceram em Sergipe estes desaguizados com a magistratura. I I INDICE ( 1763 83 ÍNDICE PROLOGO Juizes e Tribunaes existentes por occasião da Independência Justiça coramum Juizes de vintena Almotacés Juizes ordinários Juizes de fora Juizes de orphãos Juizes das sesmarias Juizes do crime das cidades do Rio de Janeiro e da Bahia Ouvidores de comarcas Provedores de defuntos e ausentes, capellas e nesiduos Juntas de recurso á Coroa Juiz dos feitos da Misericórdia do Rio de Janeiro Juiz conservador d'o Hospital dos Lázaros Juiz privativo do Banco do Brasil Juiz privativo da Caixa de descontos da Bahia.. Juiz conservador dos Inglezes Juiz dos fallidos, Conservador dos privilegiados e Superintendente Geral dos contrabandos Juizes conservadores de outros p r i v i l e g i a d o s . . . . Juizes árbitros Juizes de facto Juntas de Justiça criminal Relação do Maranhão Relação de Pernambuco Relação da Bahia Casa da Supplicação Attribuições dos ministros das Relações Instancias Votação nas Relações e na Casa da Supplicação.. Junta provisória de responsabilidade dos ministros do Estado Órgãos da administração com funcções 3 3 /l 5 6 6 ' 7 7 9 9 9 9 9 9 10 10 10 10 11 11 11 12 12 13 13 16 17 17 judiciaes Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens Chançeller-mór do Estado do Brasil 18 19 84 85 Mesas do Desembargo do Paço nas Relações Juntas do Desembargo em Goyaz e Matto Grosso. Juntado Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação Mesas de Inspecção Casas de Seguros Thesouro, Conselho e Juntas de Fazenda Alfandegas Casas de Fundição e Intendência das Minas Intendência dos diamantes Physico-mór, Cirurgião-mór e seus d e l e g a d o s . . . . Justiça 23 23 ccclesiastica Tribunal da Bulla da Cruzada LEGISLAÇÃO SOBRE 20 21 21 22 22 22 22 23 militar Conselhos de guerra Conselho Supremo Militar Justiça 19 20 JUIZES E 24 TRIBUNAES DURANTE O PRIMEIRO IMPÉRIO E A REGÊNCIA Legislação anterior d Constituição do Camara dos Deputados Senado : Poder moderador commum Juizes de paz Juntas de paz Juizes ordinarios Juizes de fora Juizes de orphãos Ouvidores de comarca Provedores de defuntos e ausentes Accrescimo de competencia Juizes criminaes Juntas d'os juizes policiaes Juntas de Justiça criminal Juizes municipaes e Juizes de orphãos Juizes de direito Juizes de direito do eivei Provedores de capellas e residuos Conservadores Juizes arbitros Juizes de facto Relações Presidencia das Relações Supremo Tribunal de Justiça Revistas Matricula dos magistrados Remoções e suspensões Dependencia dos juizes 28 32 32 33 33 33 34 34 34 35 35 36 37 40 41 41 42 42 44 45 46 46 48 48 50 Império Habilitação para a magistratura, Abolição devassas geraes, Assignaturas dos accordãlos Juizes de facto Regimen Justiça das 25 25 constitucional 26 26 26 ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO COM FUNOÇoES JUDICIAES Tribunal do Desembargo do Paço e Mesa da Consciência e Ordens Chancellaria-mór do Império Mesas de Inspecção do assucar, tabaco e algodão.. Provedores de seguros Thesouro e Juntas de Fazenda Intendentes geraes do ouro Junta da administração dos diamantes de Cuyabá 51 51 53 53 53 53 53 86 Junta da administração diamantina de T e j u c o . . Provedor-mór da Saúde, Physico-mór, Cirurgiãomór e seus delegados Justiça 53 militar Conselhos de guerra Juntas de Justiça militar Conselho Supremo do Almirantado Conselhos de disciplina da Guarda Nacional.... Conselhos de guerra no corpo de guardas municipaes permanentes da Corte Commissões m i l i t a r e s . . . Justiça 53 53 53 54 54 54 55 ecclesiasiica 56 Tribunal da Bulla da Cruzada BIBLIOGRAPHIE. Appendices S9 I Lista de antiguidade dos desembargadores da Supplicação da Casa em 1821 II Supremo Tribunal de Justiça Primeiras sentenças em revistas III Aviso da Justiça de 7 de novembro Rio de Janeiro — Imprensa N a c i o n a l — de 1836 1937