juizes e tribunaes primeiro imperio e da regencia

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JUIZES E TRIBUNAES
DO
PRIMEIRO IMPERIO E DA REGENCIA
PELO
DEZEMBARQADOR
Vieipa
Feppeipa
BOLETIM
DO
INSTITUTO HISTÓRICO E G-EOGf-RAPHICO B R A S I L E I R O
RIO
DE JANEIRO
IMPRENSA
NACIONAL
1937
Para
celebrar
promoveu
o primeiro
o Instituto
Segundo
centenario
Histórico
Congresso de Historia
Nacional
de seus mais illustres
socios, Alfredo
as theses de historia
que vêm precedidas
Exposição
de motivos,
Na serie
mática
Historia
tive
a
publicada
de ser
e encarregou
de sua
o
um
organizar
luminosa
de 1929.
em Boletim
Económica
incumbido
abril
Brasileiro
Valladeo, de
Administrativa,
honra
7 de
do
e Geographico
e
Diplo-
4*, Juizes
da
e
Tribunaes.
O periodo
a estudar vem da Independencia
á Maioridade
e se divide pelo 7 de abril de 1831 em Primeiro
Imperio
e
Regencia.
Tive
de
apurar
primeiro
a
no paiz a 7 de setembro
existente
que nessa data se transportou
organização
do Reino para o
Esse ponto de partida na historia
judiciarias
é a parte mais difficil,
do meu estudo, porque
informações
Foi
só encontrei
Imperio.
de nossas organizações
senão a mais
nos trabalhos
interessante
anteriores
deficientes.
necessário
compulsar
a legislação
as Ordenações do Reino até os últimos
da Independencia,
e tribunaes
judiciaria,
de 1922, como um saldo
portugueza
para dar um quadro completo
daquelle
tempo.
desde
diplomas, nas vésperas
dos juizes
JUIZES E T R I B U N A E S EXISTENTES
OCCASIÃO D A
POR
INDEPENDENCIA
No regimen que o Império brasileiro recebeu do Reino
portuguez desconhecia-se o principio constitucional da divisão
dos poderes políticos.
De certo a funcção judicial, como já na antiguidade, se
tinha especializado em órgãos destinados principalmente
á
distribuição da Justiça, mas estes accumulavam attribuições
heterogêneas, cmquanto
os
órgãos
da
administração
pro-
priamente dita exerciam as judiciaes connexas com a gestão
que lhes pertencia.
Abstive-me de respigar na legislação do Reino as funcções
não judiciaes dos órgãos da Justiça e não dou senão as judiciaes dos outros órgãos da administração do Estado.
A
ordem que observei na enumeração dos cargos
foi
subir, com os recursos, do inferior para o superior nos da
Justiça e descer, como a direcção dos serviços, do superior para
o inferior, nos administrativos.
JUSTIÇA
COMMUM
JUIZES DE
VINTENA
Eram nomeados annualmente pelas câmaras das cidades,
ou villas, um para cada aldèa de vinte vizinhos pelo monos
que distasse uma legoa ou mais da sede do concelho.
Competia-lhes:
Julgar em processo verbal, sem appellação nem aggravo,
com exclusão das que versassem sobre bens de raiz, as questões até trezentos réis nas aldêas de menos de cincoenta m o radores, até seiscentos réis nas de menos de cem, até novecentos
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réis nas de menos de cento o cincoenta, até mil e duzentos
réis nas de maior população;
Julgar da mesma maneira as infracções ás posturas mucipaes;
Executar as suas sentenças;
Prender os criminosos, que deviam ser logo entregues
aos juizes ordinários.
Ordenações I, 65, §§ 73 e 74; alvará de 16 de
setembro de 1814.
ALMOTACÉS
Havia dois em cada concelho e serviam durante um mez
somente. No primeiro mez eram almotacés os juizes do anno
passado; no segundo os dois vereadores mais antigos; no
terceiro os outros dois vereadores, si eram quatro, ou o p r o curador e o vereador restante, si eram três; no quarto, quando
fossem quatro os vereadores, o procurador e uma pessoa eleita.
Os almotacés dos mezes seguintes eram eleitos aos pares e o
par de cada mez tirado á sorte.
Competia-lhes, além das attribuições de caracter mer-imente administrativo:
Conhecer das demandas sobre servidões urbanas e nunciações de obra nova nas cidades, villas e povoações e seus
arrabaldes;
Velar sobre o cumprimento das vereações e posturas das
câmaras, multando os infractores e os rendeiros e jurados
omissos em demandar as multas;
Prender e remetter ao juiz competente os jurados e rendeiros que se avençassem com os infractores para eximil-os
do pagamento das multas.
De suas decisões recorria-se para os juizes ordinários
nas causas que não passassem de dezoito mil réis. Os juizes as
despachavam por si, ou em câmara quando passavam de mil
e oitocentos réis. Além de dezoito mil réis, ou quando condemnassem a penas corporaes, o recurso era para o ouvidor
da comarca ou para a Relação a cujo districto pertenciam.
Ord. I, 65, 23; tit. 67, 13 e 14 e tit. 68; decreto
de 24 de julho de 1670; alvarás de 20 de outubro de
1809 e de 16 de setembro de 1814.
JUIZES
ORDINÁRIOS
Tinham por circumscripção o concelho e eram eleitos
em segredo, dois para cada anno do triennio, por seis eleitores
do segundo gráo na fôrma da Ordenação I, 67, e do alvará
de 12 de novembro de 1611.
Competia-lhes, além das attribuições administrativas municipaes:
Processar e julgar os feitos eiveis e crimes;
Exercer as funeções de juiz de orphãos onde não houvesse;
Proceder a devassas especiaes pelos crimes indicados na
Ordenação, I, 65, 31, e tirar devassas geraes na fôrma da
mesma Ordenação, §§ 39 e seguintes;
Processar e julgar com os vereadores, sem recurso, as
injurias verbaes, julgando-as por si, mas com recurso,
quando alguma das partes fosse fidalgo ou cavalleiro;
Processar e julgar com os vereadores, sem recurso, os
furtos
commettidos por
escravos até a
quantia de
mil
e
duzentos réis;
Conhecer das appellações e aggravos interpostos das decisões dos almotacés nas causas de valor até dezoito mil réis.
por si ou com os vereadores, si a causa passasse de mil e
oitocentos réis.
Eram também os juizes das sisas.
Sua alçada era de três mil róis nos logares de população
superior a duzentas almas e de mil e oitocentos réis em m o veis e mil e duzentos em bens de raiz nos logares menos
populosos.
Nas causas que a excedessem de suas sentenças havia
appellação ou aggravo para o ouvidor da comarca ou para a
Relação competente, conforme o valor coubesse ou não na
alçada do ouvidor.
Nas ausências ou impedimentos passageiros um era substituído pelo outro e ambos pelo vereador mais velho. No
caso de morte, impedimento ou ausência prolongada de qualquer delles, a câmara com os homens bons escolhia quem
o substituísse.
Ord. I, 65 e 67, 6; alvarás de 3 de junho de
1809, de 16 de setembro de 1814, de 26 de junho de
1813 e de 2 de agosto de 1814.
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JUIZES DE
FORA
Eram nomeados pelo Rei por tres annos, um para cada
concelho ou reunião de concelhos. Tinham as attribuições dos
juizes ordinarios e seu distinctivo era a vara branca.
Tinham alçada de dezeseis mil réis em bens de raiz,
vinte em moveis e seis nas penas nos julgados das comarcas
em que houvesse ou se descobrissem minas, como as de São
Paulo, Minas, Goyaz, Matto Grosso e do sertão da Bahia,
menos a do rio S. F r a ,oisco.
A alçada nos julgados das outras comarcas, ditas de beira
mar, era de doze mil réis em bens de raiz, dezeseis em moveis
e quatro nas penas.
Eram substituidos pelo vereador mais velho e nas villas
reunidas á sua jurisdicção pelos juizes ordinarios, quando os
tinham. O do Rio de Janeiro por um dos juizes do crime.
Alguns juizes de fora tinham annexos ao seu cargo o de
provedor de capellas e residuos, como o juiz de fora de
N. S. das Neves em Parahyba, pelo alvará de 29 de julho de
1813, e do Oeiras no Piauhy, pelo de 4 de outubro de 1819.
Ord. I, 65; alvarás de 10 de outubro de 1754 e de
28 de janeiro de 1785; decreto de 12 de julho de
1809.
JUIZES DOS ORPHAOS
Eram eleitos como os juizes ordinarios, ou nomeados
como os de fora, nos termos que tivessem quatrocentos ou
mais vizinhos.
Sua alçada era a mesma dos outros juizes ordinarios ou
dte fora e das suas sentenças nas causas que a excedessem
cabiam os mesmos recursos.
Eram substituidos pelos juizes ordinarios ou pelos de
fora, onde houvesse.
Ord. I, 88, IV, 99.
JUIZES DAS
SESMARIAS
Eram propostos pelas cámaras das villas em lista tríplice e nomeados, um para cada villa, pela Mesa do Desembargo
do Paço ou pelo Governador da capitania, para servirem por
tres annos.
Competia-lhes, quando as partes não preferissem a justiça
ordinaria, a medição e demarcação das sesmarias, com recurso
para os ouvidores das comarcas.
Alvará de 25 de janeiro de 1809.
JUIZES DO CRIME DAS CIDADES DO RIO DE JANEIRO
E DA BAHIA
Tinham as attribuições criminaes dos juizes de fora.
Aos dois do Rio de Janeiro competia, além disso, o policiamento dos bairros respectivos, com jurisdicção criminal
cumulativa em toda a cidade e seu termo.
Nesse policiamento cumpriam as determinações do Intendente Geral da Policia.
Superintendiam também o lançamento e cobrança da decima urbana.
Ord. I, 65, 15; alvará de 27 de junho de 1808;
decreto de 28 de maio de 1822.
Competia-lhes:
Processar e julgar os inventarios e partilhas quando
houvesso herdeiro menor ou incapaz de administrar seus bens;
Prooessar e julgar as causas que nascessem desses inventarios ou em que fosse autor ou réo menor ou incapaz;
Nomear tutores e curadores, removel-os, tomar-lhes contas, velar sobre a sua administração;
Cuidar da criação e educação dos menores orphãos;
Procurar-lhes estabelecimento e subsistencia, e ter inspecção sobre o seu casamento.
OUVIDORES
DE
COMARCA
Os ouvidores eram nomeados pelo Rei por tres annos.
um para cada comarca das trinta e tres em que se dividia o
Brasil em 1822.
Correspondiam aos corregedores de Portugal e Algarves.
Competia-lhes, além das attribuições de ordem meramente administrativa:
Conhecer das suspeições postas aos juizes ordinarios e
de fora e das causas em que fossem suspeitos;
9
8
Conhecer por acção nova, ou por avocação a seu juizo, dos
feitos eiveis e criminaes em que fossem partes juizes, alcaides,
procuradores, tabelliães, fidalgos, abbades, priores e pessoas
poderosas;
PROVEDORES DE DEFUNTOS E AUSENTES,
E RESÍDUOS
Conhecer das causas pertencentes á competencia dos
juizes ordinarios, não havendo de fora, das cidades e villas
situadas a duas legoas ou menos da cabeça da comarca;
Conhecer dos aggravos dos juizes ordinarios e de fora
e das appellações dos juizes ordinarios nas causas que não
excedessem a sua alçada;
Tirar devassas;
Ordenar a prisão de criminosos;
Dar cartas de seguro;
Inspeccionar as prisões;
Communicar aos prelados o máo comportamento dos clérigos "revoltosos e travessos";
Fazer correição nos julgados de sua comarca;
Zelar pela observação dos regimentos dados aos juizes e
funecionarios da justiça, punindo os culpados;
Examinar os foraes de cada logar, emendando as usurpações de direitos da coroa;
excepcionalmente ao juizo de fóra, como vimos, em duas ca-
Annullar as posturas feitas pelas camarás sem a forma
das Ordenações;
Exercer as aftribuições de provedor de capellas o residuos.
Sua alçada nas comarcas em que houvesse ou se descobrissem minas era de vinte e cinco mil réis em bons de raiz,
trinta em moveis e dez nas penas. Quaes eram essas comarcas
já disse a proposito dos juizes de fóra.
Nas outras tinham a de dezeseis mil réis em bens de raiz,
vinte em moveis e seis nas penas.
Era muito maior a dos ouvidores geraes anteriores ás
Relações.
Das sentenças dos ouvidores de comarca nas causas que
excedessem a sua alçada havia recurso para a Relação de
que dependiam.
Eram substituidos pelo juiz de fóra e onde não havia por
pessoa de sua escolha. O do Rio de Janeiro o era também
pelos juizes do crime.
Ord. I, 58 e 60 p r . ; regimento de 14 de abril
de 1628; alvarás de 10 de outubro de 1754 e de 20
de outubro de 1809; decreto de 4 de setembro de
1812.
CAPELLAS
Essa provedoria em regra estava annexa ás ouvidorias;
pitanias.
Antes
dessas
excepções
no
Brasil
o
desembargador
OLIVEIRA em sua celebre monographia De munerc
provisoris
refere duvidas sobre a precedência entre os corregedores e os
provedores.
Ord. I, 50 e 62.
JUNTAS
DE
RECURSO
Á
COROA
Eram formadas pelo ouvidor o dois adjuntos, que deviam
ser ministros, letrados, ou pelo menos, onde não houvesse,
bacharéis em direito.
Seus provimentos em prol da jurisdicção da Coroa se
cumpriam logo, sem se aguardar o assento da Mesa do Paço
da Relação competente.
Ord. I, 9, 11; alv. de 18 de janeiro de 1765.
JUIZ DOS F E I T O S D A MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
Foi creado pelo alvará de 8 de julho de 1811 com a
competência que a Ord. I, 16, attribue ao dos feitos da Misericórdia o Hospital de todos os Santos de Lisboa.
JUIZ CONSERVADOR DO H O S P I T A L DOS LÁZAROS
Foi creado pelo alvará de 29 de maio de 1815.
JUIZ P R I V A T I V O DO BANCO DO BRAZIL
F o i creado pelo alvará de 20 de outubro de 1812.
JUIZ P R I V A T I V O D A CAIXA DE DESCONTO D A B A H I A
Creado por lei de 16 de fevereiro de 1816. Era o chanceller da Relação.
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JUIZ CONSERVADOR DOS INGLEZES
Esse juizo era obrigatório nas causas de seguros, com
recurso para a Junta do Cornmercio, Agricultura, Fabricas e
Creado no Brazil pelo alvará de 4 de maio de 1808. Havia
no Rio de Janeiro e em outras cidades, como na de S. Luiz
do Maranhão.
Navegação.
Alvarás de 11 de agosto de 1791 com o regulamento da Casa de seguros, de 3 de outubro d » 1812.
JUIZ DOS F A L L I D O S , CONSERVADOR DOS PRIVILEGIADOS
E SUPERINTENDENTE GERAL DOS CONTRABANDOS
JUIZES DE FACTO
Esses cargos, que completavam a organização da Junta
do Cornmercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, foram
creados no Brasil pelo alvará de 14 de agosto de 1808.
Eram exercidos por desembargadores da Casa da Supplicação.
um jury para o julgamento das causas de abuso de liberdade
Menos de tres mezes antes da Independência
Competia em única instancia ao juiz de fallidos processar
e julgar, oivil e criminalmente, as fallencias dos commerciantes matriculados; ao conservador dr> privilegiados, aa
causas eiveis entre os negociantes da Junta do Cornmercio,
da Agricultura, Fabricas e Navegação; e ao superintendente
geral dos contrabandos conhecer das fraudes concernentes á
importação e exportação de mercadorias prohibidas e dos
contrabandos e descaminhos de direitos.
de imprensa.
O corregedor do crime da Corte no Rio de Janeiro, o
ouvidor do crime das Relações e, nas províncias em que não
havia, o da comarca nomeavam vinte e quatro cidadãos para
juizes de facto, "escolhidos de entre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas".
Entre elles sorteavam-se oito jurados, podendo os réos
recusar até dezeseis.
Da imposição da pena pelo juiz de direito em conformidade com a decisão do j u r y só havia recurso para a Coroa.
Decreto de 18 de junho de 1822.
Cada um destes juizes sentenceava com os seus collegas
e com outros adjuntos que fossem necessários, nomeados pelo
Regedor da Casa da Supplicação.
Alvarás de 16 de dezembro de 1771, de 14 de
agosto de 1809 e de 13 de maio de 1810.
JUIZES CONSERVADORES DE OUTROS PRIVILEGIADOS
Tinham conservadores outras pessoas privilegiadas, como
os Moedeiros e as companhias de lavras em Minas e Cuyabá,
pelas cartas regias de 16 de janeiro e 12 de agosto de 1817.
Pertenciam á competência de um conservador as questões sobre contractos reaes de dizimas. Havia o juiz mineiro
de Ipanema, conservador da fabrica de ferro, e outros.
JUIZES ÁRBITROS
„ . ^
'
compromettessem as partes.
m
1 6 ,
r e g l l l a v a
0
íuizo por árbitros em que
creou-se
JUNTAS DE JUSTIÇA CRIMINAL
Creadas por differentes cartas regias em Goyaz e outras
províncias, ainda existiam em 1828.
Competia-lhes conhecer dos crimes de deserção e desobediência de soldados e officiaes, de seducção, rebellião, lesa
magestado, divina ou humana, e de todos os que são contrários
ao direito natural e das gentes, como homicídios voluntários,
rapinas de salteadores e resistências ás justiças.
RELAÇÃO
DO
MARANHÃO
Foi creada pela resolução de 23 de agosto de 1811,
com a graduação que tinha a da Bahia e seu regimento é
de 13 de maio de 1812.
Por oceasião da Independência comprohendia no seu
districto o território correspondente hoje aos Estados do
Amazonas, Pará, Maranhão o Piauhy.
O districto dos ministros abrangia a sede e quinze legoa?
em torno.
13
12
Sua alçada era de quatro contos dc réis em bens de
raiz e seis em inoveis e de suas decisões o aggravo ordinário, até a Independência, era para a Gasa da Supplicação
de Lisboa.
Compunha-se de um governador, de um chancelier e
nove desembargadores, dos quaes sete eram dos aggravos
e appellações, um era ouvidor geral do crime e outro ouvidor geral do eivei. Serviam por seis annos.
O chancelier era também juiz da chancellaria.
O desembargador dos aggravos mais antigo era o juiz
da Coroa, Fazenda e Fisco; o segundo em antiguidade era
o procurador da Coroa e Fazenda e o terceiro o procurador
da Justiça.
Os desembargadores eram adjuntos uns dos outros e
o chancelier votava nos feitos crimes na forma da prr/isão
de 27 de janeiro de 1754.
O governador era 6 u b s t i t u i d o pelo chancelier e, faltando
este, pelo desembargador dos aggravos mais antigo, sendo
proprietário, ou não havendo, pelo mais antigo da Relação.
RELAÇÃO DE PERNAMBUCO
Foi creada pelo alvará de 6 de fevereiro de 1821, com
a mesma graduação e alçada que tinha a do Maranhão.
Seu districto comprehendia as provincias do Ceará, Rio
Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco, menos a comarca
do rio S. Francisco, que se conservou no districto da Relação da Bahia.
Deu-se-lhe como regimento o de 13 de maio de 1812.
dado á Relação do Maranhão.
RELAÇÃO DA
BAHIA
Creada no século 16, o seu primeiro regimento é de
25 de setembro de 1587 e o segundo de 7 de março de 1609.
Extincta em 1626, foi restabelecida com o novo regimento
de 12 de setembro de 1652.
Com a creação das outras relações o seu districto ficou
reduzido ás provincias de Alagoas, Sergipe, Bahia e comarca
do Rio S. Francisco, em Pernambuco.
Sua alçada era de oitocentos mil réis em bens de raiz
e um conto e duzentos mil réis em moveis, não se comprehendendo nessas quantias os fruetos e as custas do processo.
Compunha-se de um governador, um chancelier, dois
desembargadores dos aggravos, um ouvidor geral dos feitos
crimes, outro dos civei6, que era auditor das causas eiveis
dos privilegiados e soldados, um juiz dos feitos da Coroa,
Fazenda e Fisco, um procurador dos feitos da Coroa, F a zenda e Fisco e promotor da Justiça, e um provedor dos
defuntos, ausentes e residuos.
O governador era substituido pelo chancelier, este pelo
desembargador dos aggravos mais antigo.
CASA D A
SUPPLICAÇÃO
A Relação do Rio de Janeiro, cuja creação data da resolução de 3 de julho de 1734 e cujo regimento consta da
lei de 13 de outubro de 1751, foi elevada a Casa da Supplicação do Brasil por alvará de 10 de maio de 1808, que
deu a seus ministros a mesma alçada que tinham os da
Casa da Supplicação de Lisboa.
Tinha por districto as provincias marítimas do Espirito Santo para o sul e as tres centraes, Minas, Goyaz e
Matto Grosso, e o termo da jurisdicção de seus ministros
ia até quinze leguas da cidade.
A nova Casa da Supplicação compunha-se pelo citado
alvará, além do regedor e do chancelier, de oito desembargadores dos aggravos, de um corregedor do crime da Coroa
e Casa, de outro do eivei, de um juiz da chancellaria, de um
ouvidor do crime, de um procurador dos feitos da Coroa e
Fazenda, de um promotor da Justiça e de mais seis desembargadores supplentes (extravagantes).
O decreto de 22 de julho de 1820 acerescentou-lhes um
juiz de commissão dos feitos da Rainha, desembargador do
Paço, com dois adjuntos e dois substitutos certos da Casa,
Os outros desembargadores eram adjuntos uns dos outros
e substitutos quando faltassem os supplentes
(extravagantes) .
O regedor era substituido pelo chancelier & este pelo
mais antigo desembargador da Casa.
ATTRIBUIÇOES DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES
Competia ao regedor da Casa da Supplicação o aos g o vernadores das Relações subalternas:
Presidir aos trabalhos da mesma, repartindo os desembargadores pelas mesas do despacho;
14
15
Supprir com os juizes doe feitos crimes as faltas e
nullidades do processo;
Conhecer com os outros desembargadores do feito das
suspeições postas a algum delles que se achasse em mesa
para o despacho do mesmo e commettel-o, quando procedentes, a quem lhe parecesse, não admittindo "rol de p e jados";
Dar audiências geraes aos presos;
Communicar ao Governo a estatística annual das causas
crimes;
Guardar os estylos e bons costumes proccssuaes;
Prover as serventias de officios da Relação;
Informar-se a respeito do procedimento dos desembargadores, officiaes e advogados da Relação, bem como do
serviço das audiências;
Assignar a folha de pagamentos;
Ordenar o pagamento das testemunhas vindas á Relação
a bem da justiça;
Fazer observar a lei sobre a liberdade dos indios e as
ordens sobre o corte da lenha.
Quanto ao provimento das serventias de officio, o regedor da Casa da Supplicação fazia somente nomeações interinas por dois mezes no máximo.
Ord. I, 1, e regimentos citados.
*
Competia aos chancelleres:
Conhecer dos aggravos dos despachos do governador ?,
no crime, dos despachos dos ministros da Relação, quando
somente por estes fossem ou devessem ser proferidos.
Os desembargadores dos aggravos da Casa da Supplicação conheciam dos aggravos ordinários das Relações subalternas e dos corregedores do eivei e crime da Corte. No
mais tinham as mesmas attribuições competentes aos das
Relações.
Ord. I, 6, e citados regimentos.
Aos ouvidores geraes do crime das Relações subalternas
competia:
Conhecer por acção nova de todos os delictos commettidos no termo da sede da Relação, com jurisdicção privativa nos crimes mais graves especificados e cumulativa com
os juizes communs nos outros delictos;
Avocar a si os processos crimes movidos no termo;
Ordenar a prisão dos delinquentes;
Passar-lhes cartas de seguro;
Conhecer dos aggravos e appellações criminaes que
viessem á Relação.
Na Corte essas attribuições pertenciam ao corregedor
do crime, menos o conhecimento das appellações criminaes,
que pertencia ao ouvidor do crime da Casa da Supplicação.
Ord. I, 7 e 11, e citados regimentos.
desembargadores
Aos ouvidores geraes do eivei das Relações e ao corregedor do eivei da Corte competia:
Conhecer das suspeições postas ao regedor, ou governador, aos ministros e officiaes da Relação;
Conhecer por acção nova de todos os feitos eiveis da
sede da Relação, ou da Corte, e do seu termo de quinze
léguas da cidade;
Examinar as cartas e sentenças
e glosal-as no caso de nullidade;
dos
Fazer restituir as custas excessivas levadas pelos officiaes da Relação e pelos tabelliães do logar em que ella
estivesse.
Ord. I, 4, e regimentos citados.
Aos desembargadores dos aggravos das Relações subalternas competia:
Conhecer dos aggravos ordinários tirados nas causa*
eiveis dos dois ouvidores geraes do eivei e crime e do conservador dos inglezes;
Conhecer nas mesmas causas dos aggravos de petição
ou instrumento e das appellações de quaesquer juizes do
districto da Relação;
Avocar a seu juizo esses feitos, menos dos juizes de
fora e ouvidores de comarca;
Processar e julgar com adjuntos os feitos
pessoas declaradas na Ord. I, 8, 3 e seguintes.
eiveis das
Além disso, os ouvidores geraes do eivei tinham competência para passar certidões de justificações, na forma
dos regimentos dados ao juiz das mesmas no Conselho de
Fazenda, e o corregedor do eivei conhecia dos aggravos de
petição interpostos em feitos eiveis processados na Corte e
6eu termo perante outros juizes.
Sua alçada era de cento e vinte mil réis em bens de
raiz, cento e cincoenta em moveis e doze nas pena*
Ord. I, 8, e citados regimentos.
17
KJ
Aos juizes dos feitos da Coroa e Fazenda competia:
Conhecer por acção nova ou por aggravo de petição, ou
appellação, dos feitos da Coroa e da Fazenda tratados na
sede da Relação, ou na Corte, e quinze léguas ao redor, e
por aggravo de instrumento, ou appellação, dos processados
fora desse termo no districto da Relação;
terna, quando, excedendo a causa a alçada, se recorresse
delia para a Casa da Supplicação com o aggravo ordinário.
Conhecer dos aggravos contra os procedimentos dos
juizes e prelados ecclesiasticos, nos casos em que esse r e curso tinha cabimento pela Ordenação e concordata;
Conhecer dos aggravos e appellações dos provedores da
Fazenda e dos recursos tirados em quaesquer feitos crimes
relativos á Fazenda real;
VOTAÇÕES NAS RELAÇÕES E NA CASA DA SUPPLICAÇÃO
Tirar devassas dos officiaes da Fazenda na sede e termo
da Relação.
Ord. I, 9 e 10, e citados regimentos.
A o juiz da chancellaria competia: .
Conhecer das suspeições postas aos juizes e officiaes
da sóde, não, porém, do termo fora da cidade;
Conhecer dos aggravos tirados dos contadores das custas;
Designar pessoa quo fizesse a conta no caso de impugnação por erro ou de suspeição do contador;
Conhecer das appellações de juizes ordinários, de :óra
e ouvidores da comarca, sobre erros de escrivães da Fazenda;
Passar cartas executórias de dizimas.
Ord. I, 14, e citados regimentos.
INSTANCIAS
Os juizes de vintena julgavam em única instancia.
Nas causas julgadas pelos almotacés, até dezoito mil
réis havia duas; nas que passassem dessa quantia, ou quando
condeninassem a pena corporal, podia haver tres, si o primeiro recurso era para o ouvidor da comarca e a causa não
coubesse na alçada deste juiz, porque se podia recorrer ainda
para a Relação competente.
Nas causas começadas perante os juizes ordinários e de
fora havia uma só instancia, quando cabiam na sua alçada,
e podia haver duas, quando a excedessem e o recurso fosse
directo para a Relação, ou quando, indo para o ouvidor, a
causa coubesse na sua alçada.
Podia haver tres, si, não cabendo, se recorresse do ouvidor para a Relação, e até quatro, si a Relação era subal-
Ord.
I, 65, §§ 23, 24, 73, e I I I , 24;
alvará
de 20 de outubro de 1809.
As votações faziam-se em conferencia ou, nas appellações e aggravos, por tenções.
Em conferencia o juiz do feito o lia em mesa c, tendo
dado o seu voto, votavam os outros desembargadores, seus
adjuntos. A decisão vencia-se por simples maioria, sendo
difficil o empate por se tomarem os juizes em numero i m par, menos em casos crimes punidos de morte. Então os
juizes eram seis e, tanto para condemnar como para absolver, a maioria devia exceder de dois votos a minoria, chamando-se mais desembargadores em numero igual até se
conseguir a differença. Não sendo possível obtel-a, o regedor desempatava.
As sessões não eram publicas e os vencidos assignavam
a sentença, não podendo declarar o seu v o t o .
Na votação por tenções o juiz do feito examinava os
autos e escrevia em separado o seu voto, ou tenção, que
datava e assignava. Passando os autos e a sua tenção, punha
nesta a data da passagem e o immediato, tendo examinado
o feito, escrevia, datava e assignava a sua tenção. Si era
necessário, passava tenção e autos como o primeiro, até se
conseguirem duas ou tres tenções conformes. Faziam então
correr as tenções e lavravam a sentença, que era assignada
só pelos vencedores, os quaes, si o eram só em parte, podiam
assignar declarando que o faziam pró
voto.
Ord. I, 1, §§ 6-9, tit. 6, §§ 1-4, 12 e 13.
JUNTA
PROVISÓRIA DE RESPONSABILIDADE
DOS MINISTROS DE ESTADO
O decreto de 5 de junho de 1821 creou este tribunal,
que foi in*tallado por outro do mesmo dia.
Crcava-se desfarte um órgão constitucional antes de sc
possuir uma constituição codificada.
O mesmo constitucionalismo presidiu ao decreto de 2
de março do mesmo anno, que aboliu a censura prévia para
a impressão dos escriptos.
1«
i8
Era uma constituição legislada por partes, preludiando
a gloriosa Carta de 25 de março.
ÓRGÃOS
D A
ADMINISTRAÇÃO
JUDICIARIAS
COM
FUNCÇÕES
MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO E D A CONSCIÊNCIA
E ORDENS
Este tribunal foi creado no Brasil por alvará de 22 do
abril de 1808. Compunha-se de desembargadores do Paço
c deputados da Mesa da Consciência e Ordens.
Predominavam nas suas íuneções judiciaes os actos de
jurisdicção voluntária.
Competia-lhe:
Conceder cartas de emancipação e supplemento de idade,
de legitimação de filhos naturaes, de confirmação de perfilhamentos, fossem adopções ou arrogações;
Conceder provisão para a reforma das cartas de seguro;
Item para qualquer pessoa aceusar ou se livrar por
procurador;
Perdoar certos crimes;
Mandar passar alvarás de busca aos carcereiros, para
o descobrimento dos presos que lhes fugissem;
Ordenar devassas e diligencias em casos crimes, bem
como a tomada das residências;
Autorizar os escrivães e tabelliães a terem escreventes;
Conceder, em geral, quaesquer provisões cujo objecto
não fosse mais relevante do que o das enumeradas.
A Mesa da Consciência e Ordens conhecia dos provimentos de officios e arrecadação da fazenda dos defuntos
e ausentes e das appellações crimes dos cavalleiros das
ordens militares de Christo, de S. Bento de Aviz e de São
Thiago da Espada. Havia para isso um juiz dos cavalleiros.
Ord. I, 3, e regimento dos desembargadores rio
Paço; alvarás de 2 de janeiro de 1606, de 22 de
abril de 1808 e de 16 de setembro de 1814.
Confirmar as doações que devessem ser insinuadas;
Autorizar a subrogação dos bens dotaes e de morgado;
Conceder provisão para se poderem provar por direito
conmium os contractos cujo valor excedesse o taxado na l e i ;
Item para se entregarem ao marido os bens da orphã
casada sem licença do juiz;
Creado pelo alvará de 22 de abril de 1808. Competialhe o conhecimento das suspeições postas aos desembargadores do Paço, vedores e desembargadores da Fazenda e a
quaesquer officiaes indicados na Ordenação I, 2, 2 .
Item para a entrega das bens de ausentes a seus herdeiros presuniptivos, quando os bens valessem mais de seiscentos mil réis;
MESAS DO DESEMBARGO DO PAÇO NAS RELAÇÕES
Dar licença para a citação de conselhos, ouvidores, provedores e juizes de fora;
Item para se poder demandar o preso;
Conceder provisão para se commetter o conhecimento
das causas a outros juizes, a requerimento da parte menos
poderosa;
Item para se poder appellar da sentença de juiz arbitro;
Dar cartas tuitivas da posse aos appellantes cuja appellação não fosse recebida e restitutorias a quaesquer possuintes no caso de esbulho;
Conceder provisão para seguir appellaçãu, ou aggravo,
que não se tirou em tempo ou se houve por deserta e não
seguida;
Conceder o recurso de revista;
Mandar passar alvarás de fiança criminal;
CHANCELLER
MÓR DO ESTADO
DO BRASIL
Nas Relações subalternas havia Mesas do Desembargo
do Paço formadas pelo governador, o chanceller e o desembargador dos aggravos mais antigo, ás quaes no districto
da Relação competia:
Conceder provisões de supplemento de idade e cartas
de emancipação;
Mandar passar alvarás para a entrega dos bens de ausentes a seus herdeiros presumptivos;
Item para se poderem seguir appellações e aggravos
não interpostos em tempo ou desertos e não seguidos;
Conceder provisão para citar preso;
Mandar passar alvará de fiança em certos crimes e perdoar os delinquentes ou commutar-lhes as penas;
Item para a reforma das cartas de seguro;
to
21
Tomar assentos sobre cartas paísadas aos juizes ecclesiasticos pelo juiz da Coroa.
Essas attribuigões não eram susceptíveis de ampliação
por analogia.
Regimentos das Relações.
JUNTAS DO DESEMBARGO EM GOYAZ E MATTO GROSSO
Nessas capitanias havia juntas com algumas attribuições
do Desembargo do Paço, constituídas pelo governador e
capitão general, pelo ouvidor da comarca e pelo juiz de
fora.
Competia-lhes:
Expedir alvarás de supplemento de idade, emancipação
e tutelas;
Conceder provisão para o procurador da Coroa demandar
quaesquer pessoas;
*~
Dar licença para citar concelhos;
Expedir alvarás para a citação de presos e para se provar por testemunhas em qualquer quantia;
Passar alvarás para se appellar ou aggravar fora do
tempo, ou seguir appellaçocs desertas;
Conceder provisão para aceusar ou defender-se por procurador;
Passar alvarás de fiança criminal, autorizar a reforma
das cartas de seguro e expedir os perdões que sfi costumavam conceder nas sextas-feiras santas;
Item de busca aos carcereiros a quem fugissem presos.
Essa competência era inextensivel a outros casos.
Alvarás de 10 de setembro de 1811, de 13 de
setembro de 1813 e de 25 de maio de 1818.
JUNTA
DO COMMERCIO, AGRICULTURA,
E NAVEGAÇÃO
FABRICAS
Foi creada no Brasil pelo alvará de 23 de agosto de 1808.
Competia-lhe:
Receber dos commerciantes insolventes a declaração de
fallcncia, proceder ao exame da escripluração e arrecadação
dos bens do fallido, remettendo o processo ao juiz dos fal-
lidos, no caso de quebra
fraudulenta, liquidar o activo a
pagar o passivo;
Conhecer das appellações das sentenças arbitraes em
causas de seguros e dos recursos das Mesas de Inspecção
como juizes da execução de suas sentenças e conservadores
das fabricas.
Alvarás de 13 de novembro de 1750, de 23
de agosto de 1808, de 29 de julho de 1809 e de
3 de setembro de 1812.
MESAS DE
INSPECÇÃO
As Mesas de Inspecção do fumo e do assucar foram
creadas no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão
pelo regimento de 16 de janeiro de 1751. A do Rio de Janeiro foi extineta pelo alvará de 23 de agosto de 1808.
Competia-lhes, no judicial, servir de juiz conservador
da Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação.
Aos inspectores letrados dessas Mesas, que na Bahia era
o intendente geral do ouro e em Pernambuco e Maranhão
o ouvidor da comarca, pertencia o conhecimento das contrafacções de marcas dos senhores de engenho e lavradores
de fumo, com recurso para a Relação do seu districto.
Havia também Mesas de Inspecção do algodão em P e r nambuco e Rio Grande do Norte.
Regimento de 1 de abril de 1751; alvarás de
30 de janeiro de 1810 e de 3 de outubro de 1812.
CASAS DE SEGUROS
A carta régia de 18 de maio de 1810, que permittiu
â câmara de Macáo, na China, o estabelecimento de uma
Casa de Seguros, refere-ee á existência de duas creadas
anteriormente no Brasil, uma no Rio de Janeiro e outra na
Bahia. Não encontro acto algum relativo ás casas do Brasil,
que deviam, como a de Lisboa, reger-se pelos artigos do
regulamento approvado pela resolução de 15 de julho de
1758.
Pelo art. 16 desse regulamento competia á Casa de
Seguros nompar o terceiro arbitro nas questões entre seguradores e segurados.
Alvará
de 11 de agosto
7 de fevereiro de 1793.
de 1791; assento de
2?
THESOURO,
CONSELHO
E JUNTAS DE
FAZENDA
eivei, sobre questões relativas a terras mineraes, aguas e
bosques.
O Erário publico, ou Thesouro geral, e o Conselho da
Fazenda foram creados no Rio de Janeiro pelo alvará de 28
de junho de 1808, com as mesmas attribuiçõos que tinham
os de Lisboa.
Competia ao Conselho da Fazenda exercer jurisdicção
voluntária e contenciosa em uma só instancia em todas as
causas e negócios que versassem sobre a arrecadação das
rendas de quaesquer bens e direitos da Coroa, e executar os
responsáveis pelos alcances líquidos.
Alvará de 13 de maio de 1803.
PHYSICO-MÓR,
CIRURGIÃO-MÓR,
SEUS
DELEGADOS
O Physico-mór e o Cirurgião-niór julgavam na Corte
os feitos da saúde publica, assessorados por um desembargador para isso nomeado, e os respectivos delegados eram
nas outras capitanias os preparadores dessas causas.
Alvarás de 23 de novembro de 1808, de 7 de
Jurisdicção análoga tinham as Juntas de Fazenda nas
outras capitanias.
janeiro de 1809, e de 22 de janeiro de 1810.
Alvará de 28 de junho de 1808.
JUSTIÇA
MILITAR
ALFANDEGAS
CONSELHOS DE GUERRA
Nas alfandegas que não tinham juiz especial a jurisdicção contenciosa pertencia ao juiz de fóra.
Alvará de 27 de julho de 1795; carta régia do
2 de março de 1797.
A Justiça Militar competia, em primeira instancia, aos
conselhos de guerra, em que eram auditores os juizes de
fóra.
CASAS DE FUNDIÇÃO E INTENDÊNCIAS DAS MINAS
Nos portos esses juizes conheciam, em primeira instaneia,
de todas as questões sobre presas.
O alvará de 13 de. maio de 1803, que aboliu as Casas
de Fundição e organizou novo regimen para a adminislração
das minas, ficou setm execução na parte administrativa e a
carta régia de 12 de agosto de 1817 ainda se refere ás Casas
de Fundição, onde as companhias de lavras deviam pagar
o decimo substituído ao quinto.
Os ouvidores das comarcas eram os juizes conservadores dessas companhias e superintendentes das mesmas.
Os intendentes geraes do Rio de Janeiro o Bahia tinham
jurisdicção ipara tirarem devassas, pronunciaram e sentenciarem os réos do, falsiffcação e descaminho do o u r o .
Rogim. de 4 de março de 1751, I I I , 7 e 2 1 .
INTENDÊNCIA DOS DIAMANTES
A junta de Tejuco (Diamanfiria) era presidida por um
intendente que tinha altribuições judioiaes Be crime e no
Regimento de 1 de junho de 1678; alvarás de
26 de fevereiro de 1789, e de í de maio de 1805.
CONSELHO SUPREMO
MILITAR
Foi creado no Rio de Janeiro pelo alvará de 1 de abril
de 1808. Como Conselho de Justiça com© unha-se de conselheiros die guerra, de conselheiros do Almirantado, de vogaes
nomeados dentre os officiaes de terra e mar e de tres ministros togados, dos quaes um servia de relator e os outros
de adjunctos.
Julgava, em ultima instancia, os processos dos conselhos
de guerra formados nos corpos de todas as capitanias, menos
Pará. Maranhão e Piauhy, e as presas marítimas.
No Pará conservou-se a Junta de Justiça Militar, croada
pela carta régia de 29 de novembro de 1806, e no Maranhão
n Piauhy instituiu-se outra pelo alvará de 28 de fevereiro
2b
de 1S18, com sedo em S. L u i z . O preambulo deste alvará
nos informa de mie na Junta do 1'ará não havia vogal militar.
A do Maranhão e Piauhy era composta do governador c
capitão general como presidente, de tres officiaes da tropa
de linha, ou de iniilicias quando não houvesse, e de tres desembargadores da Relação, sendo delator o ouvidor geral do
crime.
A pena do morte pronunciada nessas Juntas não se executava nas patentes do capitão para cima sem confirmação
do soo^rano.
Alvarás de 1 de abril de 1808, e de 28 de f e vereiro de 1818.
JUSTIÇA
LEGISLAÇÃO
RANTE
SOBRE
O
JUIZES
PRIMEIRO
E
TRIBWNAES DU-
IMPÉRIO
E
A
RE-
GÊNCIA
A legislação sobre juizes e tribunaes, da Independência
do Brasil á maioridade do segundo Imperador, dividiu-se em
dois períodos muito desiguaes pela Constituição do Império,
promulgada e jurada a 25 de março de 1824.
O primeiro, do pouco mais de anno e meio, mantém a
organização judiciaria encontrada pela Independência, com
alterações legislativas de ordem secundaria; o segundo, de
mais de dezesseis annos, com a transformação constitucional,
a innova pelos fundamentos.
ECCLESIASTICA
LEGISLAÇÃO
ANTERIOR
A'
CONSTITUIÇÃO
D O
A cargo dos parodias estavam os assentos de nascimentos,
casamentos e óbitos.
IMPÉRIO
Os bispos, ou seus delegados, e os vigários geraes conheciam das dispensas para casamento, das causas matrimoniaes (divorcio ou nullidade) e, alternadamente, com o juízo
secular, dos testamentos.
HABILITAÇÃO PARA A MAGISTRATURA — ABOLIÇÃO DAS
Essa jurisdicção em sé vaga passava para o cabido,
que devia nomear um vigário capitular para excrccl-a.
E m segunda instancia, a mesma jurisdicção pertencia
ao arcebispado da Bahia, pela sua cúria ou Relação metropolitana .
Havia seis dioceses: as do Pará, Maranhão, Pernambuco,
Rio de Janeiro, São Paulo e Marianna, e uma archidioeose:
a da Bahia, creada pela bulia Romani Pontifieis
pastoralis
sollicitudo, de 16 de novembro de 1670.
Em Porto Alegro havia um vigário geral e em Goyaz
uma prelazia exercida por um bispo in parlibus.
TRIBUNAL DA BULLA
GERAES
—
ASSIGNATURA
DOS A C -
CÓRDÃOS
A lei de 20 de outubro de 1823, da Assembléa Geral
Constituinte e Legislativa, que declarou qual o direito v i gente no Brasil, incluiu na tabeliã dos decretos das Cortes
de Portugal, que mandou observar, o de 10 de maio de 1821,
declarando sufficiente a carta de bacharel para as nomeações
de magistrados, a lei de 12 de novembro do mesmo anno,
abolindo as devassas geraes, o a de 19 de dezembro seguinte,
permittindo aos juizes na assignatura dos accórdãos declararem-se vencidos.
J U I Z E S D E FACTO
AYRES DO CASAL, Chorographia brasileira.
.
DEVASSAS
D A CRUZADA
Tinha competencia para conhecer das causas s n h ™
«
mola, d i a d a s outr'ora á guerra contTosISfeisTdlot
«
ta»**
o reparação de igrejas e seminarios
P
O decreto de 22 de novembro de 1823, mandou executar
provisoriamente o projecto da Assembléa Geral Constituinte
e Legislativa, de 2 de outubro do mesmo anno, que definiu
os crimes de abuso da imprensa, impoz-lhes penas e organizou o tribunal incumbido de julgal-os.
Em cada comarca eram eleitos sessenta juizes do facto
pelos eleitores dos deputados e para a mesma legislatura.
De entre elles, o corregedor do crime na Corte, os ouvidores do crime nas comarcas em que houvesse Relação o
os ouvidores nas outras sorteavam dois conselhos.
O primeiro, composto de nove vogaes, resolvia si o impresso continha, ou não, abuso que autorizasse o processo.
No raso affirtmativo, tinha logar o plenário, sorteando-se doze
vogaes para o segundo conselho, no qual não podiam enfrar
os do primeiro. Os aceusadores tinham o direito de recusar
até dez juizes e os accusados até vinte.
Além do quesito proposto ao primeiro conselho, que se
renovava também ao segundo, propunha-se-lhe outro sobre
a criminalidade do accusado e em alguns casos terceiro sobre
a indemnização do damno e a reparação da injuria.
CAMARA
DOS
DEPUTADOS
Era privativa a t t r i b u t e
d a £ ^ Í
cretar si tinha logar a aceusaçao dos ministros
d
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S
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Í
S
S
E
Const, art. 38; lei de 15 de outubro de 1827,
arts. 8
o
a 19.
SENADO
Competia ao Senado:
Conhecer dos crimes communs commettidos pelos membros da família imperial, ministros, conselheiros de Estado,
senadores, ou pelos deputados durante a legislatura.
REGIMEN
CONSTITUCIONAL
A Constituição do Império elevou os juizes e tribunaes
a um dos poderes políticos delegados pela soberania nacional.
A r t s . 10 e 12.
Esse poder devia sor exercido por juizes de direito e j u rados que teriam logar assim no Icivel como no crime, nos
casos e pelo modo por que os códigos determinassem. Art. 151.
Conheicer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado.
Const. art. 47; lei de 15 de outubro de 1827,
arts. 20 e segs.
PODER
MODERADOR
No exercício do poder moderador, em suas attinencias
Os jurados pronunciavam sobre o facto e os juizes de
direito sobre a lei. A r t . 152.
com o judicial, o Imperador podia suspender os magistrados,
Os juizes de direito eram perpétuos, mas amovíveis de
uns logares para outros, quando e como a lei determinasse.
A r t . 153.
as penas impostas aos réus condemnados por sentença e con-
Para julgar as causas em segunda instancia haveria as
Relações que fossem necessárias. Arf. 158.
Na calpital do Império, além da Relação, haveria um
Supremo Tribunal de Justiça composto de juizes letrados,
tirados das Relações por suas antiguidades, a quem compelia
conceder, ou denegar, revistas, conhecer dos crimes commettidos por seus ministros, pelos das Relações, pelos empregados do fcorpo diplomático e pelos presidentes de província,
e julgar os conflietns do jurisdicção entre as Relações. A r tigos 1G3 e 164.
Para a conciliação preliminar em todas as causas haveria
juizes de paz, com os districtos e attribuições que a lei determinasse. Arts. 161 e 1*62.
que nomeava como chefe do executivo, perdoar ou moderar
ceder amnistia. A r t . 101.
Nesta altura transcreverei da Constituição de 1824 o
art. 98, gloriosa formula com que os discípulos brasileiros
de Benjamin Constant, grande publicista nascido em L a u sanne, apparelharam com gênio um órgão essencial 00 machinismo politico, que era mais apto assim para produzir o
bani commum do que o que lhe substituíram em 1891, fabricado para as condições históricas da America do Norte.
"O poder moderador é a chave de toda a organização
politica, o é delegado, privativamente, ao Imperador, como
chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para
que, incessantemente, vele sobro a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos".
Era a verdadeira dictadura scientifica, no organismo complexo de um grande Estado, posta no centro com arbítrio i m parcial, como fiel da balançai
28
Dictadura circumscripta a certa área constitucional 0
confiada a um chefe insuspeito ás partes, porque pertencia
ao todo e no interesse publico era o maior interessado.
Não suscitasse a Coroa as antipathias democráticas pelos
prejuízos de casta que as monarchias modernas herdaram
da idade imédia. Reinasse, nellas, o espirito democrático da
de Bysancio, para a anestliesia da sensibilidade republicana,
infensa ás desigualdades de nascimento. Venerássemos nós
na Coroa, o coroamento do edificio construido por todos e
contemplássemos, nessa altitude, somente as fluctuações de
nossa bandeira!
JUSTIÇA
Participar ao presidente dá provincia quaesquer descobertas úteis que se fizessem no seu districto;
Procurar a composição das contendas e duvidas sobre
caminhos particulares, atravessadouros e passagens de rios
ou ribeiros, sobre uso das aguas empregadas na agricultura
ou na mineração, dos pastos, pescas e caçadas, sobre limites,
tapagens e cercados das fazendas e campos, e sobro os damnos
feitos por familiares ou escravos;
Dividir o districto cm quarteirões que não contivessem
mais de vinte e cinco fogos.
O máximo das penas que podia inipòr era a multa de
trinta mil réis, um mez de iprisão ou tres de correcção, h
vendo casa para isso ou officinas publicas.
COMMUM
JUIZES DE PAZ
A lei de 15 de outubro do 1827 creou em cada urna das
freguezias e das capellas filiaes curadas um juiz de paz e
uro supplenle. electivos pelo mesmo tempo e maneira por que
se elegiam os vereadores. O eleito era obrigado a servir, seni
outra eafeusa a não ser molestia ou emprego cujo exercício
conjuncto fosse impossível.
A lei de 1 de outubro de 1828, art. 88, deu aos juizes
de paz competência privativa para conhecerem das multas
por contravenção ás posturas municipaes, com appcllação na
forma que as leis determinassem.
O decreto de 1 de dezembro do 1828 expediu inslrucções
para as eleições das camarás municipaes e juizes de paz.
A o juiz de paz competia:
Conciliar as partes antes da demanda;
Julgar as causas cujo valor não excedesse a dezesseis
mil réis;
Manter a ordem nos ajuntamentos, dissolvendo-os no caso
de desordem;
Fazer pôr em custodia o bêbedo durante a bebedice:
Corrigir os bêbedos por vicio, turbulentos e meretrizes
escandalosas, obrigando-os a assignar termo de bem viver,
com a coram inação de penas;
Fazer destruir os quilombos;
Fazer autos de corpo de delicto;
Interrogar os delinquentes, iprendel-os,
cam o interrogatorio ao juiz competente;
e
remettel-os
Suas incompatibilidades foram objecto dos decretos de
18 e 20 de setembro de 1829.
O decreto de 20 de agosto de 1830 aboliu os almotacés.
passando as suas atlribuições judiciarias para os juizes de
paz-, com appcllação para as Relações de districto.
O decreto de 11 de setembro de 1830 deu aos officiaes
de quarteirões, dos logares remotos, competência para exercerem, cumulativamente, a jurisdicção dos juizes de paz,
podendo estes emendar os seus actos.
T e r uma relação dos criminosos para fazer prendel-os;
Fazer observar as posturas policiaes das camarás;
Informar o juiz dos orphãos sobre incapazes desamparados e acautelar suas pessoas e bens, emquanto aquello não
providenciasse; ,
Vigiar sobre a conservação das mattas publicas e obstar
nas particulares ao corte de madeiras reservadas por l e i :
Os juizes de paz do Pará foram incumbidos pelo d e creto de 10 de dezembro de 1830 de assentar em um livro os
estrangeiros que fossem residir nos seus districtos.
90
O decreto de 11 de dezembro do mesmo anno estabelece
providencia análoga no Maranhão..
Promulgado o Código Criminal a 16 de dezembro de
1830. a iei de 6 de junho de 1831 deu competência aos juizes
de paz para conhecerem, cx-officio,
dos crimes policiaes,
com autoridade cumulativa em todo o município, e para nomearem, em seus districtos, os delegados necessários em vez
dos oííiciaes de quarteirão, que foram abolidos.
Seu distinctivo, faixa com lista verde entre duas amarei las, e o de seus delegados, faixa de duas listas, uma verde
o outra amarella, foram creados pela lei de 14 de junho de
1831.
Deviam ter á porta uma tabolcta com as armas do Império e a legenda Justiça de paz por baixo.
O decreto de 25 de junho do mesmo anuo dispensou os
juizes de paz do serviço de 2" linha.
Pela lei de 18 de agosto de 1831, art. 14, eram os presidentes das juntas parochiaes de alistamento da guarda nacional.
A lei de 26 de outubro de 1831 deu-lhes competência
cumulativa com os juizes criminaes para o processo, cxofficio, até pronuncia nos crimes públicos.
O decreto de 12 de abril de 1832 encarregou os juizes de
paz dos portos onde não houvesse visita da policia de fazel-a.
indo a bordo no escaler da alfandega.
Deviam inquerir, como qualquer juiz criminal, no caso
de venda de pretos boçaes, ou a seu requerimento, si tinham
vindo para o Brasil depois da abolição do trafico, mandando
deposital-os quando houvesse disso presumpções veliementes.
O decreto de 20 de outubro de 1832 deu ao immediato em
votos Vompetencia para as causas cm quo o juiz de paz ou
supplente em exercício fosso parte.
31
À lei de 23 de outubro de 1832 deu-lhes competência
para julgar as habilitações para a naturalização de estrangeiros.
O Código do processo criminal (lei de 29 de novembro
de 1832; mandou eleger quatro que serviam, cada um delles.
um anno, precedendo os mai votados e sendo supplentes
uns dos outros na mesma o r d i m . A r t . 10.
Além da competência que já tinham ficou-lhes pertencendo:
Obrigar a assignar termo .le, segurança dos legalmente
suspeitos da p retenção de commetter algum crime;
Processar e julgar os crimes a que não estivesse i m posta pena maior que multa até cem mil réis, prisão, degredo
ou desterro até seis mezes, com multa correspondente á m e tade desse tenipo ou sem cila, e tres mezes de casa de correcção ou de officinas publicas.
No impedimento dos quatro juizes de paz por molestia,
suspensão mi ausencia, ou faltando por fallecimento ou excusa legitima, a câmara municipal juramentava para substituto o mais votado de entre os não eleitos. Instrucções de 13
de dezembro de 1832; aviso da Justiça de 3 de agosto de 1835.
A circulai' de 16 de março de 1836 contém instrucções para se observarem os artigos do Código do Processo
Criminal sobre a competencia dos juizes de paz.
O decreto de 18 de março de 1837 deu aos juizes
de paz competência para julgar definitivamente os crimes
de desobe''.ien<-ia e desacato aos superiores e aos inspectores de iuarteirão, officiaes de justiça e patrulhas.
A lei ii. 108, de 11 de outubro de 1837, deu-lhes
competência p;;ra conhecer de todas as acções relativas ao
Efâ
33
JUIZES DE
contracto dc locação de serviços de estrangeiros, coin appellação para o juiz de direito.
FORA
A lei de 15 de novembro de 1827 deu-lhes competência
para rubricar o livro do ponto e do protesto das letras de
Sobre a substituição dos juizes dc paz contem applicaçõcs do direito vigente o aviso da Justiça de 21 de f e vereiro e a portaria de 21 de abril de 1838, o os avisos de
12 de maio do mesmo anno, de 6 de março, de 5 de maio e
de l de julho de 1840.
cambio.
JUIZES DE
ORPHÃOS
Pela lei de 22 de setembro de 1828 ficou pertencendo
aos juizes de orphãos:
JUNTAS DE
Conceder cartas de emancipação e de supprimento de
PAZ
idade e licenças a mulheres menores para venderem bens
A lei dc 15 de outubro de 1827, no caso de ser imposta alguma pena pelo juiz de paz, mandava que o juiz
criminal convocasse os dois juizes de paz mais vizinhos,
com os quaes, sem mais recursos, confirmaria uu revogaria a sentença. Arts. 13 e 14.
de raiz, consentindo seus maridos;
Dar tutores em todas os casos marcados nas leis;
Supprir
o
consentimento
do
pai
ou
tutor
para
o
casamento;
Entregar
os bens dos orphãos
a seu
tutores, os dos
ausentes a seus herdeiros presumidos e os de orphãos a seus
maridos, quando se casassem sem licença dos mesmos juizes;
O Código do Processo Criminal substituiu essa junta
por outra composta dos juizes de paz do termo sob a presidência de um delles eleito pelos seus collegas. A r t . 213.
Dispensar os tutores da obrigação de darem seus bens
á fiança das tutelas;
Conhecer
da
habilitação
dos
herdeiros
dos
hens
de
Competia-lhes conhecer dos recursos das decisões dos
juizes dc paz, que impuzessem penas nos crimes que julgavam e das que obrigassem a assignar termo de bem viver
ou de segurança. Arts. 21G, 293 e 297.
defuntos e ausentes.
De suas decisões só havia o recurso de revista.
tigo 298.
O decreto de 7 de julho de 1824, que fez passar de Pernambuco para Minas a comarca do rio S. Francisco, deixou-a sujeita á relação da Bahia, a cuja provincia foi depois
annexada pelo decreto de 15 de outubro de 1827.
Ar-
Concernentes ás juntas de paz são o aviso da Justiça
de 30 de julho dc 1833 e a portaria dc 22 de julho de 1834;
os avisos de 26 de setembro de 1833, de 22 de julho de 1834,
de 2 e 25 de janeiro de 1838 e de 2 de janeiro de 1840.
JUIZES
ORDINÁRIOS
OUVIDORES
DE
COMARCA
A provisão de 6 de dezembro de 1826 declarou que, só
quando o ouvidor sahisse em diligencia estranha a suas
attribuições, ficasse o juiz de fora com a vara, não obstante
o aviso do regedor da Casa da Supplicação de 16 de novembro de 1820.
Foram extinctos pelo art. 8" do Código do
Criminal (lei de 29 de novembro de 1832).
Processo
1763
3
3í
A lei de 6 de junho de 1831 deu aos ouvidores attribuições policiaes, comulativamente com os juizes de paz.
Foram extinctos pelo
Criminal.
art.
8° do Código do
PROVEDORES DE DEFUNTOS
E
Processo
AUSENTES
Foram abolidos por lei de 13 de novembro de 1830,
que passou para os juizes de orphãos a arrecadação e administração dos bens de ausentes.
ACCRESCIMO
DE
COMPETÊNCIA
Aos juizes' de primeira instancia (pela lei
setembro de 1828 ficou pertencendo:
1
de 22 de
Conceder cartas de legitimação e confirmar as adopções;
Conhecer da insinuação das doações;
Auctorizar a subrogação de bens inalienáveis;
Supprir o consentimento do marido para a mulher r e vogar a alienação por elle feita;
Fazer tombos dos bens pertencentes a corporações ou a
pessoas particulares;
Annullar eleições de irmandades;
Conceder licença para uso de armas;
Auctorizar os escrivães e tabelliães a ter escrevente
juramentado.
A lei de 1 de julho de 1830 deu a todos os juizes, competência para prover interinamente os officios no caso de
vaga, communicando-a logo ao Governo.
JUIZES
A lei de G de juhlid de 1831 tíreoü mais dois juizes do
crime na Corte e deu a todos os magistrados criminaes na
Corte, nas Relações e nas comarcas attribuições policiaes,
cumulativamente com os juizes de paz.
CRIMINAES
A lei de 22 de setembro de 1828 deu aos juizes criminaes competência para admittirem a fiança criminai e
para dispensarem da residência os réos e os accusadores.
O decreto de 6 de agosto de 1831 dividiu a cidade do
Rio de Janeiro em quatro bairros como districtos dos juizes
criminaes e o de 30 do mesmo mez annexou-lhes differentes
freguezias.
JUNTAS
DOS
JUIZES
POLICIAES
Formadas pelos juizes que tinham attribuições policiaes
cumulativas, na Corte sob a presidência do Intendente Geral
da Policia e nos outros logares sob a auctoridade criminal
mais graduada, tinham a incumbência de deliberar sobre o
modo de fazer com efficacia o policiamento.
Essas juntas eram competentes para conhecer por appellação das condemnações em crimes policiaes, sendo presidida
pelo ouvidor ou corregedor do crime quando a sentença
tivesse sido dada pelo juiz criminal do districto. Decreto de
9 de julho de 1831.
JUNTAS
DE JUSTIÇA
CRIMINAL
O decreto de 24 de setembro de 1828 declarou que na
falta de juizes letrados se convocassem os vereadores da
câmara da capital para a Junta de Justiça de Goyaz e das
outras províncias onde houvesse taes juntas, appellando-se
tex-officio para a Relação do districto quando impuzessem a
pena de morte.
O decreto de 1 de julho de 1830 determinou que essas
juntas constassem de seis vogaes, incluindo o relator, além
do presidente.
Foram implicitamente abolidas pelo art. 8
do Processo Criminal.
o
do Código
36
37
JUIZES
MUNICIPAES E JUIZES DE
ORPHAOS
O Código do Processo Criminal creou em cada termo ou
julgado um juiz municipal, que era nomeado pelo Governo
Geral na provincia do Rio de Janeiro e pelo presidente em
conselho nas outras, de uma lista tríplice que a camará
municipal remettia de tres em tres annos, a qual devia
constar de habitantes do termo formados em direito, advogados hábeis ou de quaesquer pessoas conceituadas e instruidas. A r t s . 33 e 34.
Competia-lhe:
O decreto de 30 de outubro de 1835 exigiu no juiz de
orphãos da Corte as qualidades que deviam ter os juizes de
direito, segundo o art. 44 do Código do Processo Criminal.
O de 12 de fevereiro de 1836 designou como substitutos
do juiz de orphãos da Corte os juizes de direito do eivei
pela ordem das varas e por ultimo o juiz municipal.
Na falta de todos elles, o decreto de 15 de março do
mesmo anno declarou que competia á camará municipal nomear interinamente um juiz municipal para substituto.
Substituir no termo os juizes de direito;
Execular as sentenças dos juizes de direilo e tribunaes;
Exercitar
Conceder
cumulativamente
as attribuições
policiaes;
habcas-corpus;
Processar os feitos eiveis até sentença exclusive. A r tigos 35 e 342; disposição provisoria sobre a administração
da Justiça Civil, art. 8 .
o
Eram substituidos por pesoa nomeada pela camará
interinamente. Código do Processo Criminal, art. 33.
O aviso da Justiça
que não podia advogar
1838, que a acceitação
de setembro do mesmo
jurisdicção.
de 5 de dezembro de 1837 declarou
no seu termo; o de 13 de agosto de
do cargo era obrigatória e o de 13
anno, que não podia delegar a sua
Os juizes de orphãos eram tantos quantos os municipaes e nomeados do mesmo modo, limitando-se a jurisdicção
contenciosa delles ás causas que nascessem dos invent-arios,
partilhas, contas de tutores, habilitação de herdeiros de
ausentes e dependências dessa causas. Disp. prov., art. 20;
aviso de 25 de fevereiro de 1834.
O decreto de 3 de junho de 1833 attribuiu aos juizes de
orphãos a administração dos bens das índias.
O decreto de 13 de dezembro de 1832 deu instrucções
para a execução do Código do Processo Criminal na parte
relativa á nomeação dos juizes municipaes e de orphãos,
devendo as camarás municipaes propor tres nomes para
cada um destes cargos.
O aviso da Justiça de 9 de novembro de 1835 mandou
contar o triennio dos juizes municipaes e de orphãos da
data em que começou o exercício dos primeiros nomeados.
O aviso da Justiça de 14 de março de 1837 declarou que
aos juizes de orphãos também competia nomear os seus
officiaes; o de 24 de setembro de 1838 tratou da sua suspeição e o de 4 de fevereiro de 1840 decidiu que não estavam
sujeitos á obrigação de prestar fiança.
JUIZES DE
DIREITO
Eram nomeados pelo Imperador de entre os bacharéis
em direito bem conceituados com pratica do foro pelo menos
de um anno, preferindo-se os que tivessem servido como
juizes municipaes ou promotores.
Competia-lhes:
Presidir aos conselhos de jurados nos termos de suas
comarcas;
Regular
a policia
das sessões do Jury;
;¡8
Applicar a lei
decisão do jury;
ao
facto
reconhecido
ou negado
pela
Concedpr 1'ianca aos réos sujeitos ao processo perante
o jury;
Conhecer do recurso das concedidas ou denegadas pelos
juizes de paz, bem como da decisão destes juizes que julgasse
perdida a quantia afiançada;
Conceder
habeas-corpus;
Proceder a qualquer diligencia que entendessem necessárias e julgar afinal os feitos eiveis.
Eram substituídos pelos juizes municipaes. Código do
Processo Criminal, arts. 44, 46, 294 e 342; disp. prov.,
arts. 8 e 9 ; aviso da Justiça de 14 de abril de 1834.
o
o
O decreto de 13 de dezembro de 1832 expediu instrucçoes para a divisão das províncias em comarcas e termos
ou julgados.
O aviso da Justiça de 17 de março de 1835 via implícita
nessa disposição a competencia dos presidentes de província
para a nomeação dos juizes de direito, mas aguardava uma
lei de interpretação que declarasse revogado o art. 102, I I I ,
da Constituição do Imperio. Emquanto não viesse a lei, òs
presidentes de provincia deviam sujeitar as nomeações que
fizessem á approvação do Governo, considerando-se este o
alvitre mais prudente, como meio de conciliar as disposições
constitucionaes que pareciam em conflicto.
Em assumpto de tal monta o Governo se abstinha de
uma interpretação doutrinaria, deixando assim de applicar
o Acto addicional com a intelligencia que lhe dava.
Mas parece que da competencia das assembleas provinciaes para a divisão judiciaria, e para a suspensão ou demissão dos magistrados em caso de responsabilidade, não se
podia concluir a dos presidentes de provincia para a nomeação delles.
No mesmo sentido ha os avisos de 23 de março de 1835
e 26 de dezembro de 1836.
O de 15 de Janeiro de 1833 dividiu a provincia do Rio
qe Janeiro em seis comarcas.
Mas o de 2 de abril de 1836, considerando os juizes de
direito empregados provinciaes, approvou as remoções feitas
pelo presidente de Minas Geraes.
O de 29 de março do mesmo anno regulava as attribmções do juiz de direito que fosse chefe de policia.
O decreto de 2 de janeiro de 1838 declarou que os
juizes de direito podiam julgar os feitos eiveis ainda que se
achassem fora do termo em que foram processados.
Applicando o art. 8" do Código do Processo Criminal o
aviso da Justiça de 22 de outubro de 1833 declarou que nas
cidades populosas um dos juizes de direito seria o chefe de
policia e o de 3 de dezembro do mesmo anno decidiu que
nao havendo mais de um, as attribuições policiaes pertenciam
aos juizes municipaes e de paz.
O Acto addicional (lei de 12 de agosto de 1834) deu ás
assembleas provinciaes a attribuição de legislar sobre a divisão jud.ciaria das provincias e a de suspender e até demittir
o magistrado cpntra quem houvesse queixa de responsabilidade, sendo elle ouvido e dando-se-lhe logar á defesa. A r tigos 10, 1, o 11, vil.
O aviso da Justiça de 28 de março de 1838 declarou que,
sendo o juiz de direito substituido pelo municipal e sendo
este suspeito em algum feito, este devia ser julgado pelo
juiz municipal interino que a câmara houvesse nomeado.
O de 28 de outubro do mesmo anno declarou que, achando-se impedidos o juiz de direito e o municipal, a câmara
designasse dos dois juizes municipaes interinos que nomeasse
o que devia assumir a vara de direito.
41
40
O decreto de 2 de junho de 1840 declarou de nenhum I
effeito a lei provincial de Sergipe que demittiu um juizl
de direito.
decreto de 18 de fevereiro
d e
DE
DIREITO
DO
1837, revogando
3 de outubro de 1833 e 23 de abril de 1835,
e
os
=
-
aava que a substituição de qualquer juiz do o v e i se frzesse
por nomeação
JUIZES
de
interina.
CÍVEL
O de
A disposição provisória acerca da administração da Justiça civil, annexa como titulo único ao Código do Processo
Criminal, instituiu nas grandes povoações onde a administração dessa Justiça pudesse occupar um ou mais magistrados,
um ou mais juizes do eivei, a quem ficava competindo a jurisdicção civil, com exclusão dos juizes municipaes. Artigo 13.
9
de maio declarou que isso fosse observado só
nas substituições por moléstia ou ausência.
O de 22 de setembro revogou os dois últimos e restaurou os revogados.
O de 15 de janeiro de 1839 deu aos juizes do eivei
O aviso da Justiça de 15 de fevereiro de 1838 excluo de
sua competência os actos pertencentes ao juizo de orphãos.
compila
oes 1
O decreto de 20 de junho de 1833 creou mais um juiz do
eivei na Corte e o de 16 de setembro do mesmo anno mais
um na cidade da Bahia.
para
conhecerem
das
P - - £
juizes de direito do eivei e municipaes da U n t e e das c da
que houvesse Relação, observando-se nos outros ter-
mos a Ordenação I I I , 21, 8.
O de 2 de dezembro do mesmo anno creou mais um
juiz de direito do eivei na Corte.
O decreto de 3 de outubro de
juizes do eivei seriam substituidos
falta de todos pelo juiz municipal;
do mesmo mez determinou que se
tuição dos juizes de direito.
1833 declarou que os
uns pelos outros e na
o que o decreto de 15
observasse na substi-
PROVEDORES DE C A P E L L A S
E RESÍDUOS
Sua jurisdicção passou para os juizes competentes para
os outros feitos eiveis. Decreto de 13 de dezembro de 1832,
art. 43.
Os avisos de 3 de fevereiro e 3 de março de 1834 são
relativos á competencia do juiz da 3* vara eivei da Corte,
creada pelo decreto de 20 de junho de 1833.
CONSERVADORES
O dos moedeiros foi abolido pelo decreto de 7 de deO decreto de 23 de abril de 1835 declarou que na falta
6imultanea de dois juizes do eivei da Corte, o preparo dos
feitos respectivos tocaria ao juiz municipal.
zembro do 1830.
O decreto de 7 de novembro de 1833 regulou a substituição do conservador dos inglezes, designando para . s o um
42
desembargador e determinando que na sua falta as partes
elegessem árbitros.
JUIZES
O decreto de 31 de agosto de 1829 regulou a substituição dos juizes de facto impedidos antes da pronuncia.
ÁRBITROS
O decreto de 1 de outubro de 1828 mandou decidir por
árbitros todas as duvidas entre as partes e os arrematantes
de rendas das alfandegas.
Também a lei de 27 de agosto de 1830 mandou decidir
por arbitros, nomeando o juiz de paz o desempalador, as
reclamações contra o lançamento da decima urbana, com
recurso para o Thesouro no Rio de Janeiro o para as Juntas de Fazenda nas outras provincias.
A lei de 26 de julho de 1831 determinou que a sua I
nomeação nas causas de seguros se fizesse perante qualquer
juiz do foro commum, ficando competente para a execução
as justiças ordinárias e de paz e para conhecer das appellações as Relações de districto.
JUIZES DE FACTO
O decreto de 11 de setembro de 1830 isentou do serviço como juizes de facto os membros dos Conselhos p r o vinciaes.
A lei de 22 de setembro de 1830. sobre abuso da imprensa, determinou que os jurados fossem sessenta nas capitães das provincias e trinta nas outras cidades e villas,
eleitos pelos vereadores e eleitores municipaes.
Eram elegíveis todos os que podiam ser eleitores, com
excepção dos senadores, deputados, ministros e conselheiros
de Estado, bispos, magistrados, juizes ecclesiasticos, vigários, presidentes e secretarios de provincia, commandantes
das armas e commandantes dos corpos de primeira e segunda
linha.
O jury, tanto de accusação como de julgamento, era
composto de doze jurados nas capitães de provincia e de
dez nos outros logares.
Pelo código do processo criminal em cada termo ou
julgado devia haver um conselho de jurados e quando não
tivesse o numero sufficiente podiam reunir-se dois ou mais
termos. Arts. 5 e 7 .
o
o
A lista era organizada na forma
Antes do Código do processo criminal os jurados
julgavam os crimes de abuso da imprensa.
só
O decreto de 28 de setembro de 1825 determinou que
para a formação de cada conselho se convocassem os ses- I
senta juizes de facto.
dos arts.
23 e se-
guintes.
O jury de accusação compunha-se de vinte e tres jurados, competindo-lhe decidir si havia matéria para a accusação e conhecer do recurso interposto pelo queixoso da
impronuncia pelo juiz de paz. Arts. 238, 244 e 253.
O jury de sentença
era
formado
por
doze
jurados.
A r t . 259.
O decreto de 11 de setembro de 1826 declarou que o
de 22 de novembro de 1823 continuava em vigor.
O aviso da Justiça de 8 de março de 1838 declarou irregular o sorteamento para servir numa sessão jurados que
só foram apurados para servir no an.no anterior.
RELAÇÕES
A lei de 22 de setembro de 1828 deu-lhes competencia
para decidir os conflictos de jurisdiccão entre as autoridades de seu districto, inclusive as ecclesiasticas, proroga
o tempo das cartas de seguro e das fianças, e o d06 inventarios até seis mczes.
Os chancelleres foram autorizados pela lei de 6 de junho de 1831 a distribuir o expediente da ouvidoria do crime
por mais um ou dois desembargadores, si fosse necessário.
A província de Alagoas passou por essa lei para o districto da Relação de Pernambuco.
A disposição provisória aboliu a jurisdiccão ordinária
dos ouvidores do eivei e crime das Relações, bem como a
de quaesquer magistrados que julgassem em Relação tanto
em primeira como em única instancia.
Aboliu-se o aggravo ordinário de umas Relações para
outras.
Foi extineto o logar de chanceller em todas as Relações, passando suas attribuições para o presidente, nomeado
triennalmente pelo Governo de entre os três desembargadores mais antigos.
Cessou a differença entre desembargadores aggravistas
e extravagantes. Disp. prov., arts. 18, 19, 21 e 22.
O decreto de 3 de janeiro de 1833 deu regulamento
ás Relações do Império.
Deviam compôr-se de quatorze desembargadores, ficando
addidos os excedentes.
Competia-lhes :
Conhecer dos crimes de responsabilidade dos commandantes das armas e dos juizes de direito;
Conceder
habeas-corpus;
Conhecer das appellações interpostas das sentenças dos
juizes de direito e de orphãos, do conservador dos inglezes
e dos juizes de paz em causas de almotaceria;
Julgar as revistas;
Decidir os conflictos de jurisdiccão nos termos da lei
de 20 de outubro de 1823 e as questões de poder entre
autoridades seculares e ecclesiasticas;
Prorogar por seis mezes o prazo para o inventario;
Julgar as suspeições postas aos desembargadores.
Os recursos eram julgados por todos os desembargadores, achando-se presentes cinco pelo menos, comtanto que
não excedessem o numero de effectivos.
O decreto de 25 de outubro do mesmo anno removeu
para a Relação de Pernambuco tres desembargadores da do
Rio de Janeiro e um da Bahia.
O de 2 de junho de 1834 mandou julgar os feitos eiveis
por cinco desembargadores, que tinham vista para examinal-os, e dividir as Relações em secções do cinco juizes
quando conviesse.
O de 23 do mesmo mez dividiu em duas secções as
Relações que tivessem doze desembargadores em exercício,
sem contar o procurador da Coroa, Soberania e Fazenda
Nacional, só tendo voto em cada secção os desembargadores
que houvessem visto o feito.
O aviso da Justiça de 10 de maio de 1830 declara não
existir disposição legal que se opponha á substituição dos
desembargadores pelos juizes de direito.
PRESIDENCIA DAS RELAÇÕES
As provisões de 15 de junho de 1825, resolvendo conflicto entre os presidentes das provincias e os chancelleres
das Relações da Bahia e do Maranhão, declararam pertencer
aos últimos a presidencia de suas Relações, de accôrdo com
o art. 151 da Constituição do Imperio e 33 da lei de 20 dô
outubro de 1823, que creara as presidências e
provinciaes.
SUPREMO T R I B U N A L
conselhoi
DE JUSTIÇA
Foi creado por lei de 18 de setembro de 1828 com a!
attribuições determinadas pela Constituição do Império.
Compunha-se de dezesete juizes que, com excepção doa
que fojssem aproveitados dos tribunaes extinctos, devia
ser promovidos das Relações por sua antiguidade.
O decreto de 31 de agosto de 1829 declarou que o juiz
do feito, eivei ou crime, no Supremo Tribunal seria substituido por distribuição.
Ficou-lhe competindo pela lei de 22 de setembro de
1828 conhecer dos recursos e mais attribuições pertencentes ao officio do chanceller-mór, em que intervinha a
Mesa do Desembargo do Paço, com excepção das glosas ás
cartas, provisões e sentenças, que foram abolidas.
Pelo decreto de 20 de abril de 1838 não havia habilitação de herdeiros no Supremo Tribunal, mas na Relação
revisora.
REVISTA
Competia ao Supremo Tribunal de Justiça conceder ou
denegar revista por manifesta nullidade ou injustiça notoria das sentenças proferidas em ultima instancia em quaesquer juizos.
Herdou esta funeção do Desembargo do Paço, cuja
extineção foi decretada quatro dias depois de instituida a
nova judicatura.
Simplificou-se um pouco o processo da revista, aue foi
ampliado ás sentenças criminaes.
Não se declarou, como convinha, quando havia injustiça notoria. Segundo MELLO FREIRE, dava-se quando a sentença era contraria "á razão do direito natural e civil, ou
á equidade recebida pelo direito, valiosa em todos os p o vos" ( 1 ) .
Foi o que fez exemplificativamente o decreto de 1 7 de
fevereiro de 1838, figurando a injustiça proveniente de não
ee ter admittido ás partes alguma essencial defesa, como
por não se terem recebido artigos que, provados, relevariam, ou não se haver ordenado alguma diligencia indispensável para a plena dilucidação da materia.
Esse decreto da lavra de Bernardo Pereira de Vasconcelos offerece da injustiça notoria uma noção mais precisa
e pratica do que a vaga generalidade com que se contenta
MELLO FREIRE.
Em um ponto, e da maior relevancia, a lei de 1 8 de
setembro de 1 8 2 8 peorou o direito encontrado: foi na
adopção do systema que remette o feito a uma Relação r e visora, que podia ser qualquer das existentes.
Imitou-se o direito francez das leis de 2 7 de novembro,
1 de dezembro cie 1 7 9 0 e de 2 de brumário do anno IV,
melhorado em França, não quanto ás delongas, mas quanto
á uniformidade da interpretação, pela lei de 1 de abril de
1837, que no caso de segunda cassação impoz aos tribunaes
revisores conformarem-se com o julgamento da Corte sobre
o ponto de direito.
No nosso direito anterior á lei de 18 de setembro, t r i bunal revisor era sempre a Casa da Supplicação, que, sendo
uma só, resguardava melhor a lei vigente no caso de sentenças proferidas contra direito expresso. A lei de 3 de
novembro de 1 7 0 8 só permittiu revistas das sentenças d e finitivas dessa Casa, para a qual das sentenças das Relações subalternas cabia o aggravo ordinario, que devia exhaurir-se para poder interpor-se a revista. Já era a opinião
de SILVA, commentando a Ordenação, I I I , 9 5 , pr., em 1 7 3 1 .
O melhor systema quanto aos tribunaes de revista é, de
certo, o germânico, de que se aproximava o nosso antes de
1828. Concedida a revista, o feito volta na Allemanha ao
mesmo juizo de que se interpoz, o qual deve conformar-se
no ponto de direito com a decisão do tribunal supremo.
( 1 ) Instantiates
juris
civilis
hisitani,
I V , 23, 28. Ollsipone,
M D C C C X . " E g o vero e a m sententiam notorie
injustam
dicerem...
quae juris naturalis et civilis rationi, aequitative a jure agnitae, quae
apud omnes gentes peraeque valet, contraria e s t . " .
48
49
A cassação franceza, que imitamos em 1828, é, como disse
RAOUL DE LA GBASSERIE, illogica, pi'aticamente desastrosa
até anti-hierarchica ( 2 ) .
O decreto de 20 de dezembro de 1830 declarou que da
todas as sentenças proferidas em ultima instancia jjelos•
tribunaes ecclesiasticos, depois da lei de 18 de setembro
de 1828, cabia revista nos casos previstos, ainda que liou- E
vessem passado os dez dias.
A lei de 28 de setembro de 1837 declarou millas asi
sentenças que, ao tempo em que se proclamou a Indepen-|
dencia nas provincias pertencentes ao districto da RelaçãoI
do Maranhão, foram proferidas pelos tribunaes de Lisboa
sobre recursos interpostos de autoridades judiciaes desse dis-j
tricto e permitliu ás partes o recurso de revista no prazo (
de quatro mezes contados de sua publicação.
de Novembro de 1 8 3 5 mandou declarar-lho que não competia ao Governo imperial geral conceder-lh'a.
O aviso de 7 de novembro de 1 8 3 6 estranha ao presidente de Sergipe a remoção de dois juizes de direito.
E' um documento que honra o ministro Gustavo Adolfo de
Aguilar Pantoja, seu signatário.
O aviso de 1 3 de abril de 1 8 3 7 declarou que, não havendo lei provincial que regulasse as remoções dos juizes,
o presidente da Bahia não tinha competência para resolvel-as.
A Constituição do Império autorizava o Imperador no
exercício do poder moderador a suspender os magistrados
por queixas contra elles feitas, precedendo audiência dos
mesmos, informação, e ouvido o Conselho de Estado. A r tigos 101, V I I , e 1 5 4 .
MATRICULA DOS MAGISTRADOS
A lei de 18 de setembro de 1828 creou no Supremo
Tribunal de Justiça um livro para a matricula de todos os
magistrados do Tmperio.
O decreto de 20 de dezembro de 1830 mandou matricular os que já tivessem sido magistrados e estivessem habilitados para serem readmittidos.
REMOÇÕES E SUSPENSÕES
Tendo O juiz de direito de Flores, em Pernambuco,
pedido a sua remoção para outra comarca, o aviso de 19
ger
( 2 ) R A O U L DE L A G R A S S E R I E , De la justice
an XX
siècle, p . 7 4 1 . P a r i s , 1914.
en France
et à
l'étran-
A lei de 14 de junho de 1831, art. 17, attribuiu competência cumulativa para isso aos presidentes de província
em conselho. A matéria, dizendo respeito a attribuições de
um poder politico, era evidentemente constitucional e a lei
nesse ponto inconstitucional de certo.
A Regência, pelo decreto de 1 0 de março de 1834, suspendeu seis desembargadores da Relação do Rio de Janeiro,
por terem concedido fiança a um réo do crime previsto no
art. 89 do Cod. criminal, inafiançável pelo art. 101 do
Cod. do processo criminal.
O Acto addicional deu ás assembléas provinciaes competência para decretar a suspensão e até a demissão dos
magistrados contra quem houvesse queixa de responsabilidade. A r t . 1 1 , V I I .
1763
4
A lei de 3 de outubro de 1834, art. 5 , § 8°, deu também a attribuição de suspender aos presidentes de provincia, renovando a inconstitucionalidade da lei de 1831.
o
O aviso de 14 de março de 1835, relativo á suspensão [
de um juiz de direito pelo presidente de Alagoas, qualifica |
de meio extraordinário essa medida, só exequivel em casos
extremos.
O aviso de 7 de agosto de 1835 declarou que o art. 11,
VII, do Acto addicional comprehende na palavra magistrados os juizes municipaes, de orphãos e de paz.
A funcção hermenêutica, tão essencial para a magistratura, a que se destina precipuamente o seu preparo technico,
efa exercida com timidez, conservando-se o habito de pedirem os juizes ao Governo a intelligencia dos textos, e os
avisos ministeriaes começaram a sua actividade doutrinaria
por elles suscitada, ás vezes em materia obvia, como si dessem a interpretação authentica. Actuavam quasi como os
rescriptos do imperio romano.
Não era assim para admirar que o Governo assumisse
para com a magistratura uma attitude censoria.
O aviso de 18 de dezembro de 1837, assignado por
VASCONCELLOS, estranha ao presidente da Relação da Corte
haver distribuido a outro desembargador um feito já distribuido, tendo uma nova distribuição feita no mesmo dia
mostrado que a mudança de juiz não fora para se manter
a igualdade.
O aviso de 24 de setembro de 1835 declarou o procedimento ulterior que se devia observar contra o magistrado
suspenso.
O aviso de 19 de abril de 1838 declara excusada uma
declaração pedida sobre a intelligencia de alguns artigos pelo
presidente da mesma Relação, por serem claríssimos.
O decreto do 14 de março de 1836 suspendeu um juiz
de paz da Corte, que se julgou incompetente para conhecer
do abuso da imprensa por parte do periódico Raio de Júpiter, impresso em Nictheroy.
a que procediam alguns juizes de paz, mas o seu procedi-
O presidente
de Sergipe mandou
encerrar
summarios
mento foi reprovado no aviso de 27 de fevereiro de 1837.
ÓRGÃOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
COM
FUNCÇÕES
JUDICIAES
O decreto de 23 de outubro de 1836 suspendeu o juiz |
municipal da Corte por ter concedido habeas-corpus a revolucionarios riograndenses.
TRIBUNAL DO DESEMBARGO DO PAÇO E MESA
DA CONSCIÊNCIA E ORDENS
A lei de 12 de maio de 1840 declarou que as assembléas provinciaes não tinham competencia para decretar a
suspensão ou demissão dos membros das Relações e tribunaes superiores.
Foram extinctos pela lei de 22 de setembro de 1828.
Suas attribuições foram distribuidas pelos juizes e t r i bunaes, presidentes das Relações, Thesouro, Juntas de F a zenda e secretarias de Estado.
DEPENDENCIA DOS JUIZES
CHANCELLARIA-MÓR DO IMPERIO
A Constituição instituirá a independencia do poder j u dicial, mas os juizes estavam, como acabamos de ver. sujeitos a remoções o suspensões por acção dos outros poderes.
Foi abolida por lei de 4 de dezembro de 1830, que declarou competentes para conhecer dos embargos, que nella
se oppunham, as autoridades cujos actos fossem embargados.
MESAS
DA
INSPECÇÃO
DO
ASSUCAR,
TABACO
E ALGODÃO
PROVEDOR-MÓR DA SAÚDE, PHYSICO-MÓR, CIRURGIAOMóR E SEUS DELEGADOS
Extinguiu-as a lei de 5 de novembro de 1827, que devolveu ás justiças ordinarias a sua jurisdicção contenciosa.
Foram abolidos pela lei de 30 de agosto de 1828.
PROVEDORES DE SEGUROS
JUSTIÇA
Foram extinctos por lei de 26 de julho de 1831.
THESOURO E JUNTAS DE
FAZENDA
Conheciam terminativamente dos recursos das decisões
dos arbitros em materia de lançamento da decima urbana.
Lei de 7 de outubro de 1831.
INTENDENTES GERAES DO OURO
Foram extinctos por lei de 15 de setembro de 1827,
passando para o juiz de fora do eivei da Bahia a presidencia da mesa de Inspecção, que na mesma cidade pertencia ao intendente.
A jurisdicção dos intendentes passou para o juiz dos
contrabandos e extravios dos direitos nacionaes.
A que o da Corte exercia como conservador do Hospital dos Lazaros foi annexada á provedoria das capellas.
JUNTA
DA ADMINISTRAÇÃO
DE
CONSELHOS
MILITAR
DE
GUERRA
A lei de 13 de setembro de 1826 determinou que os
conselhos de guerra em que houvessem de ser julgados o f f i ciaes generaes fossem compostos de um presidente, com
graduação ou antiguidade maior do que a do réo, do auditor com voto e de cinco officiaes generaes, cuja graduação
podia ser inferior á do r é o .
Não havendo para presidente official general mais
graduado ou antigo, nomear-se-ia um conselheiro de guerra,
que não teria voto na superior instancia, quando subisse o
processo.
O decreto de 15 de novembro de 1827 declarou-os competentes
para
conhecer
das
acções de injurias, perdas e
damnos que os militares absolvidos na justiça militar quizessem intentar contra seus aceusadores.
DOS DIAMANTES
CUYABA'
O decreto de 12 de agosto de 1833 mandou que os juizes
Foi extincta pela lei de 24 de outubro de 1827.
JUNTA
DA
ADMINISTRAÇÃO
DIAMANTINA
DE
TEJUCO
Foi extincta por decreto de 25 de outubro de 1832,
que passou para o juiz de paz do logar a competencia para
julgar as questões entre os arrendatarios.
de direito servissem de auditores em suas comarcas.
JUNTAS DE JUSTIÇA
A lei de 13 de
houvesse Relações
dente da província,
de maior patente,
MILITAR
outubro de 1827 creou nas capitães onde
Juntas de Justiça, compostas do preside três desembargadores e tres officiaes
com exclusão do commandante militar,
55
54
capitão para cima da guarda nacional, sob a presidencia do
para conhecerem em segunda e ultima instancia das sentenças dos conselhos de guerra do districto da Relação.
Suas sentenças executavam-se, não se admittindo recurso algum, excepto o de revista e o de graça, como se
declarou no decreto de 27 de novembro de 1827.
commandante ou, si este era o réo, de um commandante de
batalhão da guarda nacional.
Si o crime era de officiai
inferior ou de soldado, eram
vogaes os commandantes de companhias.
Quando a detisão excedia tres annos de prisão, havia r e curso para o jury local. Decreto de 22 de outubro de 1831.
A lei de 24 de setembro de 1829 conservou a do Pará,|
não obstante achar-se fora da sede da Relação do districto.
COMMISSCES
MILITARES
O decreto de 26 de julho de 1824 creou uma commissão
O decreto de 10 de setembro de 1830 declarou que a
attribuição de conceder cartas de seguros aos militares da
primeira e segunda linha, quando não a tivessem os auditores, pertencia as Juntas de Justiça Militar nas províncias
respectivas.
militar para julgar os revolucionarios de Pernambuco, a despeito do art. 179, XVII, da Constituição, que vedava as commissões especiaes nas causas eiveis ou crimes.
Os decretos do 19 do maio de 1825 crearam commissões
CONSELHO SUPREMO DO A L M I R A N T A D O
Reapparece no decreto de 18 de setembro de 1827, que
declarou que as revistas de graça especialíssima sobre sentenças de presas continuavam a ser concedidas e dcfcididas
nos termos do decreto de 5 de novembro de 1799.
militares no Rio Grande do Sul e na provincia Cisplatina, qu^
deviam leonhecer dos crimes oommettidos pelos retoeldes.
Um decreto do dia seguinte
extendeu
aos paisanos a
competência dessas commissões e outro creou uma commissão
para o julgamento dos rebeldes pertencentes
Do mesmo assumpto trata o decreto de 11 de outubro da
mesmo anno.
qual ficou sem effeito
DE
DISCIPLINA
DA
GUARDA
de
1828.
JUSTIÇA
CONSELHOS
á armada, a
por decreto de 17 de fevereiro
ECCLESIASTICA
NACIONAL
Creados pela lei de 18 de agosto de 1831 em todos os
batalhões e companhias não reunidas em batalhão. Competia-lhes impor aos officiaes, por infracções disciplinares, aí
penas de reprehensâo, simples ou mencionada em ordem do
dia, prisão até cinco dias e 'baixa do posto, sem recurso
algum, salvo o de revista. Aviso de 12 de maio de 1834.
A lei de 27 de agosto do 1830 extinguiu a competência
dos juizes eeclesiasticos sobre testamentos.
Um decreto da mesma data declarou o tribunal da L e gaeia sem competência para conhecer de causas ecclesiasticas
em segunda e ultima instancia.
CONSELHO DE GUERRA NO CORPO DE GUARDAS MUNICIPAES PERMANENTES DA CORTE
O aviso de 28 de agosto de 1834 extranha que na Relação
O conselho era constituido no caso de crime de officiai
do estado maior, ou do commandante, por seis officiaes de
Metropolitana ainda se continuasse a tratar causas eiveis o
56
crimes depois do Código do processo criminal e disposiçã
provisória e declara que deviam ser remettidas aos juize
do foro commum.
O aviso de 12 de setembro de 1835 declara a competencia
para as causas de divorcios.
O aviso de 4 de janeiro de 1837 manda remetter ás Relações de districto as causas pendentes na Relação etíelesiastica sobre matéria que não fosse exclusivamente espiritual.
O aviso de 1 6 do mesmo mez declara, mais uma vez,
que a remessa deve ser tanto dos feitos eiveis como crimes.
O de 4 de outubro de 1839 declarou competir aos parochos a abertura dos testamentos onde não residissem os
provedores.
BIBLIOGRAPHIA
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A lei de 17 de setembro de 1839 elevou a sete o numero
dos desembargadores da Relação Metropolitana, declarando
que seriam nomeados de preferencia bacharéis em direito.
T R I B U N A L D A B U L L A DA CRUZADA
Foi extincto por lei de 20 de setembro de 1828, que
passou para o juizo dos feitos da Fazenda as causas de sua
competência.
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A Gazeta do Rio de Janeiro, periódico fundado em 180?.
Revista do Instituto Histórico e Geographico
Brasileiro.
de Janeiro.
APPENDICES
61
APPENDICE
LISTA
I
DE ANTIGUIDADE DOS DESEMBARGADORES
CASA DA SUPPLICAÇÃO, EM 1821
DA
Não me foi possivel ainda obter com certeza os aomes
de todos os desembargadores da Casa da Supplicação, existentes no dia 7 de setembro de 1822.
Os documentos e jornaes do tempo que tive occasião de
consultar não excluem a possibilidade de erro pela substituição de algum ou alguns desembargadores.
Em todo o caso deviam ser quasi os mesmos, si o não
oram precisamente, constantes da lista de antiguidade apresentada a d. João V I pelo chanceller da Casa, em exercicio
de regedor, a 17 de março de 1821.
Dou-a por extenso, por me parecer muito interessante,
merecendo lambem a maior sympathia dos brasileiros a f i gura do desembargador Felix Manoel da Silva Machado, que
considerou a sua remoção para a Casa da Supplicação de
Lisboa uma verdadeira desgraça, effeito de alguma "informação sinistra e subrepticia", no dizer do chanceller, que
lhe exalta ao mesmo tempo o merecimento de magistrado.
Eil-a:
Senhor:
Por Avizo de 14 de Fevereiro próximo passado, expedido
pelo Ministro-Secretario d'Estado dos Negocios do Reino
Unido. Ordena-me V . Mag". que remetta á mesma Secretaria d'Estado hüa relação dos Desembargadores da Casa
da Supplicação com as suas antiguidades, e lugares que estão
servindo, dando hüa informação particular do merecimento
dos que estão servindo na mesma Casa: O que eu tenho a
honra de cumprir remettendo inclusa a dita relação com
as observações e informações do seu merecimento, escritas
de minha própria Letra á margem dos assentos de cada hum
delles: accrescentando agora em resumo que se achão vagas
a 1" e a 4* casa da Mesa dos Agravos, e assim tãobem o Lugar
de Ouvidor do Crime, pela promoção e falecimentos dos seus
Proprietários; estando por isso servidos estes Lugares pelos
serventuários declarados na sobredita relação; bem como a
3' casa de Agravos pela molestia de cataratas, que padece o
Proprietário Jacinto Manuel de Oliveira.
Não posso porem deixar de dizer a V . Mag*. que não vai
comprehendido na mencionada Relação o Desor. Felis Ma-
«2
03
nuel da Silva Machado, hum dos Ministros mais dignos e beneméritos da Casa da Suipplicação notoriamente, como sempre
mostrou nas diversas serventias dos Lugares de Desor. dos
Agravos e de Corregedor do Civel da Corte, que exerceo com
geral satisfação, o qual deveria ser o 12° na ordem de antiguidade Logo immediato ao Desor. João Ozorio de Castro
Sousa Falcão: Por que esse foi removido para Desor. da
Casa da Supplicação de Lishoa, que he de egual graduação,
por Decreto de 6 de Fevereiro de 1818, e deixou por isso
de continuar o exercício desta da Brasil; recolhendo-se ao
centro da sua caza sem tirar carta, e sem mais aparecer, nem
communicar-se com pessoa algãa, por entender que este
Despacho, (que elle não pedira, nem lhe convinha pelas suas
circumstancias pessoaes), tivera por motivo algüa informação
sinistra e subrepticia; sendo aliás notoriamente certo que o
Real serviço de V . Mage. perde neste Ministro hum dos m e lhores servidores de V . Magestade na ordem da Magistratura.
He quanto tenho a informar a V . Mage. acerta do merecimento dos Desembargadores da Casa da Supplicação, para
V . Magestade determinar o que for servido. Rio de Janeiro,
17 de Março de 1821.
O Chanceler, que serve de Regor. José de Oliveira Pinto
Botelho e Mosquera.
O Desembargador José F o r tunato de Britto Abreu Souza
e Menezes tomou posse do
hum Lugar ordinário na extineta Relação em 25 de Janeiro de 1806. Creando-se depois a Casa da Supplicação se
lhe fez mercê do de Promotor
da Justiça de que também
tomou posse a 6 de Agosto de
1808, e sendo ultimamente nomeado Dezor. de Aggravos
tomou igualmente posse deste
Lugar em 11 de Março de 1815
aehando-se exercendo a 2*
caza como proprietário delia.
Esto Ministro he hoje o
mais antigo da Caza da
Supplicação, e Proprietário
da 2" caza de Aggravos, que.
serve ha seis annos com muita intelligencia, inteireza, o
expedição. Porem o Dezor.
Pedro Alvares Dórniz do N .
2 tem precedência por lhe
ter Sua Magestade concedido
o Titulo de Conselho, de
que actualmente goza, apezar do protesto que elle
fez contra esta precedência:
sendo por isso muito conveniente que sejão ambos
estes Ministros despachados
ao mesmo tempo, quando
Sua Magestade for servida.
o
O Dezor. Pedro Alvares
Deniz tomou posse de hum
Lugar ordinário na dieta
Relação extineta em 7 de
Fevereiro de 1807. Sendo
depois criada a Casa da
Supplicação tomou tão bem
posse de hum Lugar de extravagante em 30 de Julho
de 1808. E fazendo-se-lhe
mercê de outro Lugar de
Dezor. de Aggravos tomou
igualmente posse delle em
11 de Março de 1815. E
passando ultimamente a juiz
dos Feitos da Coroa e Fazenda tomou posse
deste
mesmo Lugar em 10 de Março de 1818 e o está exercendo
como Proprietário delle.
O Dezor. Jacinto Manoel
de Oliveira tomou posse de
hum Lugar de Dezor. Ordinário na mesma Relação extineta em 21 de Julho de
1807. Creando-se depois a
Casa da Supplicação se lhe
fez mercê da honra de extravagante, de que também
tomou posse em 30 de Julho
de 1808. E passando a Dezor.
de Aggravos tomou igualmente posse deste Lugar em
11 de Março de 1815, achando-se Proprietário da 3 oaza.
a
Este Ministro, que he o
2 na ordem da antiguidade, e tem precedência ao
de N. I por ter o Titulo
de Conselho, foi Proprietário
da 5' caza de Aggravos, e
he actualmente Proprietário
do Lugar de Juiz dos F e i tos da Coroa e Fazenda,
que serve ha tres annos;
tendo servido todos estes
Lugares com muita intelligencia, inteiresa e satisfação.
o
o
Este Ministro, sendo o terceiro na ordem da antiguidade, he actual Proprietário
da 3* caza de Aggravos, que
sérvio sempre (em quanto
as moléstias não o impedirão) com bastante intelligencia, inteiresa, e assiduidade. Porem sobreviodo-lhe
a moléstia de cataratas nos
olhos, tendo soffrido nelles
varias operações, não serve
á dita Caza ha quasi dois
annos; sendo esta servida
por diversos
serventuários
continuadamente, como ainda presentemente acontece:
e por isso acha-se nas circumstancias de ser aposen' tado com honra.
Este Ministro, que he o
O Dezor. José Albano
i" na ordem da antiguidade
Fragoso tomou posse de hum
Lugar ordinário da referida Ha foi Proprietário da 8*
64
Relação extincta em 26 de
Abril de 1808. Greando-se
depois a Caza da Supplicação se lhe fez mercê de
hum Lugar de Extravagante
de que tomou posse em 30
de Julho de 1808. Passou a
Dezor. de Aggravos, de cujo
Lugar tomou posse em 11
de Março de 1815. Sendo
ultimamente nomeado Corregedor do Crime da Corte
e Caza tomou posse deste
mesmo Lugar em 7 de 8bro
de 1817 e o está exercendo
como Proprietário.
caza de Agravos, he actualmente Proprietário do L u gar de Corregedor do Crime
da Corte e Caza, desde 10
de Março de 1818, e não
em 7 de Outubro de 1817,
como equivocadamente se diz
neste seu assento. Tem servido ambos os Lugares, com
muita intelligencia, inteireza
e expedição
O Dezor. Clemente Ferreira França tomou posse
de hum Lugar de Dezor.
da Caza da Supplicação em
12 de 7bro de 1808 por P r o curador tendo o seu exercício no Lugar de Ouvidor
da Comarca de Pernambuco,
que actualmente servia; e
passou a servir pessoalmente o referido Lugar de Dezor.
da Caza a 6 de Fevereiro
de 1813 em virtude de D e creto de 26 de Janeiro do
mesmo anno. Foi promovido
a Dezor. de Agravos graduado e Ajudante do P r o curador da Coroa e Fazenda
por Decreto de 17 de D e zembro de 1814, de que
tirou carta e tomou posse
em 11 de Março de 1815;
sendo ultimamente promovido a Dezor. ordinário de
Aggravos com posse e vencimento de antiguidade no
mesmo exercício de Ajudante do Procurador da Co-
Este Ministro, que he o
6 na ordem de antiguidade
tendo servido muito dignamente a 1* caza de Agravos
por impedimento do seu P r o prietário, foi promovido a
Dezor. de Agravos Graduado continuando no Lugar
de Ajudante do Procurador
da Coroa, e Fazenda, sendo
depois igualmente promovido a Dezor. ordinario de
Agravos com iposse e vencimentos de antiguidade no
mesmo exercício de Ajudante de Procurador da Coroa
e Fazenda.
o
Tem servido sempre com
a maior intelligencia, literatura, probidade, inteireza,
mantendo sempre o mais
bem entendido zelo, e actividade sobre os Direitos e
interesses da Coroa e F a zenda Real.
roa e Fazenda por Decreto
de 17 de Dezembro r.'e i815,
de que tirou carta e tomou
posse em 6 de Fevereiro
do 1816 achando-se actualmente exercendo este Lugar.
Dezor. Antonio Feliciano
da Silva Carneiro, ainda que
tomou posso ipor proVurador
do Lugar de Dezor. de A g gravo da Caza da Supplicação em 12 de 9bro. de 1808,
contudo somente se apresentou a servir na dieta
Caza no dia 29 de Julho
de 1815 em virtude do D e creto de 27 do dicto mes e
anno, para tor exercício do
referido Lugar de Dezor.
do Aggravos em hum Lugar
de Dezor. Extravagante, e m quanto não fosse
nomeado a outro Lugar, sem prejuízo
da antiguidade dos
Dezres.
de Aggravos actuaes, ou elles estejão dentro da Caza, ou fora delia,
ou sejão Dezres. ordinários
de Aggravos, ou graduados,
visto achar-se provida em
outro Ministro a caza de
que tomou posse, por não
ter vindo servi-la em tempo
competente. Entrou «. servir
hum Lugar de Dezor. E x travagante no sobredicto dia
29 de Julho de 1815, tendo
nclle o exercício de Dezor.
de Aggravos, passou a t o mar posse do exercício do
referido Lugar de Dezor.
de Aggravos
efectivos no
dia 14 de Abril de 1818,
em virtude «lo Alvará de 6
1703
Este Ministro he o 6° na
ordem da antiguidade, pois,
ainda que na encação da
Caza da Supplicação foi nomeado Dezor. de Agravos
por primeiro Dcspalcho, em
atenção a ter servido muitos annos antes hum Lugar
de Dezor. da Relação da
Bahia, e tomasse posse por
procurador, com tudo apenas se apresentou para entrar a servir passados quasi
sete annos depois da sua
posse, a tempo que estava
já provida em outro Ministro a casa de Agravos, de
que havia tomado posse:
obtendo então Decreto para
ser admittido a servir, fazendo o 'mencionado Lugar
de Agravos em hum Lugar
de Extravagante em quanto não fosse promovido a
outro Lugar; mas sem prejuízo dos Desembargadores
Ordinários de Agravos, ou
Graduados actuacs, ou estivessem dentro da Casa, ou
fora delia. Sérvio assim o
Lugar de Dezor. Extravagante alguns annos, tendo
por algum tempo a serventia do Lugar de Juiz dos
Feitos da Coroa e Fazenda
por
impedimento
do seu
Proprietário; c passou a d e pois a tomar posse do exer5
do diuto mes c ftntto, c tom
continuado a servir esto L u gar achando-se actualmente
exercendo a 5" casa de A g gravos
como
Proprietário
delia.
c i d o de Dezor. de Agravos em 14 de Abril de 1818
por Alvará de 6 do dito
mez e anno; principiando
nesse dia a ter vencimento
a sua antiguidade sem embargo do protesto que fez;
o qual não produz effeilo
algum á vista do citado D e creto, que resalvou a antiguidade dos Desembargadores de Agravos Ordinários
e Graduados. Tem porem
servido com muita intelligencia, inteireza e assiduidade.
O Dezor. Manoel Moreira de
Figueiredo tomou posse de
hum Lugar
da
Caza da
Supiplicação em 19 de 9bro.
de 1808 sendo o seu exercício em Secretario da Junta do Commercio. Passou a
Dezor. graduado de Aggravos, e tomou também posse deste Lugar em 10 de
Março de 1818 e se acha
continuando no exercício de
Secretario da dieta Junta
do Commertio.
Este Ministro tem o seu
exeiticio no Lugar de Deputado e Secretario do T r i bunal da Real Junta
do
Commercio, e he bem notório o seu merecimento e
préstimo: sendo hoje o 10°
na ordem de antiguidade,
porque tem precedência sobre elle os tres Dezes. secundes Sebastião Luiz T i noco da Silva, Joze Joaquim de Miranda e Horta
e Antonio Correa Picanço
em razão de serem Desembargadores Ordinários de Aggravos, quando elle he Dezor.
de Agravos Graduado.
O Dezor. Sebastião Luiz
Tinoco da Silva, tomou posse
de hum Lugar da Caza da
Supplicação por Procurador
em 29 de Junho de 1809
tendo o seu exercício no
Lugar de Juiz de Fora das
Villas de Santo Ant". de
Sá e Magé. Continuou de-
Este Ministro he o 7° na
ordem de antiguidade, pois
que, sendo elle Dezor. Ordinário de Agravos com 'caza e exercício, precede ao
antecedente Manoel Moreira
de Figueiredo, que he Dezor.
de Agravos
Graduado.
O
sobredito Ministro foi Juiz
pois esse mesmo exercício
na referida Caza da Supplicação efectivamente no dia
26 de 7bro. de 1812 em v i r tude do Decreto de 17 do
dicto anno e mes. Foi promovido ao Lugar de Juiz
da Chancellaiia, de que tomou posse em ! 1 de Março
de 1815 e depois a Dezor.
de Aggravos de que também
tomou posse em 31 de Março de 1818, e se acha exercendo a 6' caza de Aggravos, «orno Proprietário delia.
da Chancelaria, Proprietário,
c actualmente he Dezor. de
Agravos Proprietário da 0*
caza, que serve com muita
intelligencia, inteireza, expedição, e boa reputação.
O Dez"'. Joze Joaquim de
Miranda Horta tornou posse
de hum lugar da Caza da Supplicação, como Extravagante
em 26 de Agosto de 1809.
Passando depois a D e z " , de
Aggravos tomou também posse deste Lugar em 31 de Março
de. 1818 e se acha exercendo
a 7 caza de Aggravos de propriedade.
Este Ministro he o 8° na
ordem de antiguidades pelas
razões produzidas no art. antecedente do D e z " . Sebastião
Luiz Tinoco da Silva. Foi
Promotor da Justiça, e actualmente he D e z " , de Aggravoi
Proprietário da 7" caza que
serve com muita intelligencia,
inteireza, e assiduidade.
O D e z " . Antonio Correa
Picanço tomou posse de hum
Lugar da Caza da Supplicação
em 5 de Junho de 1810. Depois obteve hum de Aggravos,
de que tomou posse em 31
do Março de 1818, e se acha
exercendo a 8" caza de A g gravos de propriedade.
Este Ministro he o 9° na
ordem de antiguidade pelas
razões produzidas nos dois
artigos antecedentes, e actualmente he Dez ', de Aggravos Proprietário da 8 caza,
(jue serve com muita intelligencia, assiduidade, e inteireza .
O D e z " . Manuel Pinto Coelho tomou posse de hum L u gar de Extravagante na Caza
da Supplicação em 13 de
9bro. de 1810. Passou depois a D e z " , graduado! de
Aggravos, e tomou também
Este Ministro he Ajudante
do Intendente Geral da Policia, e vinha servir na Caza
da Supplicação, quando lhe
era possivel; estando actualmente D e z " . de Agravos graduado no mesmo exercício,
a
0
a
00
posse deste Lugar em 18 de
Abril de 1818.
O D e z " . João Ozorio de
Castro Soeiro Falcão tomou
posse de hum Lugar de Extravagante na Caza da Supplicação em 13 de Julho de
1811. Passou depois a Corregedor do Civel da Corte e
tomou posse por Procuração
em 31 de Março de 1818.
que elle servia muito bem
quando vinha ter esse exercício na Caza. Porem acha-se
impossibilitado para isso em
consequência da moléstia de
cataratas, que lhe sobreveio,
de maneira que se acha quasi
cego, c não vem por isso a
Caza da Supplicação, nem
sahe fora de caza: está por
isso nas circunstancias de ser
aposentado com honra:
Este Ministro foi promovido
ao Lugar de Corregedor do
Civel da Corte estando empregado na Dilligencia da
Alçada de Pernambuco, em
que ainda actualmente s e
acha. He muito benemérito,
de que deo. muitas provas nas
diversas serventias, que exerceo sendo Dez '. Extravagante, assim do Lugar de
D e z " de Aggravos, como dos
Lugares de Corregedor do
Crime da Corto e Caza e
de Corregedor do Civel da
Corte, servindo todos c o m
muita intelligencia, inteireza,
e satisfação; c he hoje o li*
na ordem de antiguidade.
0
O D e z " Joze Navarro de
Andrade tomou posse de hum
Lugar de Extravagante da
Caza da Supplicação em 27
de Junho de 1812. E passando
a Juiz de Chancellaría tomou
também posse deste Lugar em
31 de Março de 1818 e oiestá
exercendo.
Este Ministro he hoje o 12*
na ordem de antiguidade. Tem
servido alguãs v e z e s
de
D e z " , de Agravos com muita
intelligencia, inteireza, e satisfação; e de igual modo
serve o Lugar de Juiz da
Chancelaria , de que he P r o prietário.
O D e z " . Antonio Gomes
Pinto de Madureira tomou
posse do hum Lugar de D e z " .
Este Ministro he hoje o 13°
na ordem do antiguidade. Tem
servido por diversas vezes os
Ordinário da Caza da Supplicação por Procurador em
15 de Abril de 1815. Principiando a exercer em 10 de
Junho do d \ anno. Passou
depois a Promotor de Justiça,
de que tomou posse em 12 de
9bro. de 1818, e está actualmente exercendo este Lugar
como Proprietário delle.
Lugares de Dez", dos Agravos,
de Corregedor do Crime da
Corte e Caza, e de Corrg° . do
Civel da Corte, com muita inteligência, inteireza, e satisfação; sendo actualmente P r o prietário do Lugar de P r o motor da Justiça, que serve
muito bem.
O D e z " . João Inácio da
Cunha tendo a mercê de hum
Lugar de D e z " , da Relação
da Bahia com vencimentos de
antiguidade e exercício na
Caza da Supplicação tomou
posse por procurador em 9 de
Março de 1809 principiando
este exercício cm 11 de Abril
do dito anno. Passou a Dez".
Extravagante da dieta Caza
da Supplicação tomando posse em 11 de Fevereiro de 1815
o se acha exercendo efectivamente este Lugar.
Este Ministro he hoje o 14°
na ordem de antiguidade, e
he actualmente D e z " . Extravagante sem prejuízo de antiguidade dos que a tiverem
mayor, devendo-se contar o
vencimento da antiguidade,
que lhe compete desde o dia
9 de Março de 1809, em que
tomou posse de D e z " , da
Relação da Bahia com exercício na Caza da Supplicação.
Tem servido na dita Caza por
diversas vezes os Lugares de
D e z " , de Agravos e de Corr e g " . do Crime da Corte e
Caza. com muita intelligencia,
inteireza, e satisfação.
O D e z " . João Xavier da
Costa Cardoso tomou posse
por procurador de hum Lugar
ordinário da Caza da Supplicação para ter exercício na
Relação da cidade do Maranhão em 22 de Julho de
1816.
Esie Ministro he o 15° na
ordem da antiguidade, e tem
o seu exercício na Relação do
Maranhão.
O D e z " Francisco Roberto
da Silva Ferrão de Carvalho
Martins tendo a mercê de hum
Lugar de D e z " da Relação do
Porto com exercício no L u gar de Juiz do Crime do Bairro
Este Ministro he o 16° na
ordem da antiguidade, e he
actualmente D e z " . Extravagante sem prejuízo da antiguidade dos que a tiverem
mayor. Tem servido por di-
r
71
70
de Santa Catharinna tomou
posse por procurador em 19
de 7hrn de 1800. Passou a
D e z " , da Gaza da Supplicação
sem prejuízo da antiguidade
dos que a tivessem maior, tomando posse deste Lugar em
31 de Março de 1817 e o está
exercendo como Extravagante.
versas vezes os Lugares de
D e z " , dos Agravos com muita
inteireza, intelligencia, 6 assiduidade.
O Dez" '. Joze da Silva L i s boa Iornou posse de hum L u gar Ordinário da Caza da
Supplicação continuando no
exercício d e Deputado d a
Junta do Commercio em 7 de
Abril de 1818.
Este Ministro he o 17" na
ordem da antiguidade, e tem
o seu exercício no Tribunal
da Real Junta do Commercio,
em que he Deputado, sendo
bem notório o seu merecimento, préstimo, consumada
literatura.
O D e z ° . Manoel Joze Baptista Filgueiras tomou posse
de bum Lugar Ordinário da
Gaza da Supplicação continuando no exercício de D e z " ,
da Relação da Babya em 8 de
Agosto de 1818.
Este Ministro tem o seu
exercício na Relação da Bahia
O Dez".
Manuel
Pedro
Oomes tendo a merco do L u gar de Ouvidor da Comarca
desta cidade fasendo nelle o
de Dez", da Relação da Babya
com vencimento de antiguidade fornou posse em 6 de
Obro. de ! P ! 3 . Passou n Dez"'.
Ordinário da Caza da Supplicação. de que tomou posse em
10 de 9bro. de 1818 e o está
exercendo
como
Extravagante.
Este Ministro he notoriamente benemérito, e sérvio
por algum tempo o Lugar de
Ouvidor do Crime muito bem.
Tem soffrido repetidos ataques da moléstia de Gota, que
o tinham embaraçado de poder
hir á Relação. Porem acha-se
prezentemente melhorado, e
frequenta por isso actualmente o exercício da mesma
Relação, como sempre frequentou antes da referida
moléstia.
O D e z " . Estevão Ribeiro
de Rezende tendo a mercê de
bum Lurar de D e z " , da Re-
Esle Ministro, ainda que
tomou posse primeiro do que
o l > i ' - / " , seguinte Luiz Joa-
1
r
lação da Bahya com exercício
de Fiscal dos Diamantes e
vencimento d e antiguidade
tomou posse por procurad ',
em 4 de Maio de 1816. Passou a D e z " . Ordinario da
Caza da Supplicação sem p r e juízo da antiguidade dos que a
tivessem maior conservando o
Lugar de Ajudante do Intendente Geral de Policia o tendo
exercício na dita Caza todas
as vezes q. lhe fosse compatível com o serviço da Intendencia na forma do Decreto de 29 de Março de 1817
e tomou posse em 2 de 9brn.
de 1818 achando-se exercendo
este Lugar como Extravagante.
quim Duque Estrada Furtado
de Mendonça, he comtudo
mais moderno do que elle;
pois que foi promovido a
D e z " , da Caza da Supplicação sem prejuízo da antiguidade d o s que a tivessem
mayor; sendo a posse do sobredito D e z " , na Relação da
Bahia mais antiga do que a
deste Ministro, a qual lhe dá
precedência. Elle tem servido
o referido Lugar sendo ajudante do Intendente Geral
de Policia, c nas vezes que
(em hido á Caza da Supplicação ter nella exercício tem
moslradn
bastante
intelligencia e inteireza.
O D e z " . Luiz Joaquim Duque Estrada Furtado de Mendonça tendo a mercê de hum
Lugar de D e z " , da Relação da
Bahya com vencimento de
antiguidade e exercício no de
Juiz do Crime desta Corte, e
a Superintendência da Decima tomou posse em 10 de
Maio de 1810. Passou a Dez".
Ordinario da Caza da Supplicação de que tomou posse em
19 de Dezembro de 1818, e se
acha exercendo eferl ivamente
este Lugar como Extravagante.
Este Ministro, ainda, que
(ornou posse de Dez"', da Caza
da Supplicação depois do antecedente D e z " . Estevão R i beiro de Rezende, he contudo
mais antigo do que elle pelas
razoens produzidas no art.
antecedente, Tem servido com
muita inlelligencia. inteireza,
e assiduidade o Lugar de
D e z " . Extravagante; o serve
de Igual modo o Lugar de
Ouvidor do Crime actualmente, que se acha vago por
falecimenlo do seu Proprietário.
O D e z " . Francisco Joze
"Vieira tomou posse de hum
Lugar Ordinario da Caza da
Supplicação em 10 de Julho
de 1819 e o está exercendo
efectivamente como Extravasante i
Esle Ministro acha-se actualmente servindo a 3* caza de
kgravos pela moléstia do seu
Proprietário Jacinto Manuel
de Oliveira. Tem servido com
muita inlelligencia, e satisfação: porlando-se de igual
0
72
73
modo no exercício do Lugar
de D e z " . Extravagante.
O Dez". Bartholomou Paulo
Alvares da Costa tomou posse
por procurador de hum Lugar
Ordinário da Caza da Supplicaçâo com exercício de. Ouvidor da Comarca de Ouro
Preto em 11 de Set. de 1819,
o qual se acha ainda servindo.
Este Ministro tem o seu
exercício no Lugar de Ouvidor
da Comarca de Ouro Preto,
que occupa.
O D e z " João Joze da Veiga
tendo a merco de hum Lugar
de Dez", da Relação e Caza
do Porto com exercício de
corregedor da Ilha de 6. Miguel tomou posse por procurador em 13 de Julho de 1813.
Passou a D e z " , da Caza da
Supplicaçâo, de eujo Lugar
tomou posse por procurador
em 2C de 8bro. de 1819 vindo
exerce-lo em 8 de Julho de
1820 e continuou no exercício
deste mesmo Lugar efectivamente como Extravagante.
Este Ministro he Dez". Extravagante da Caza da Supplicação sem prejuízo da antigüidade dos que a tiverem
mayor. Serve este Lugar ha
oito meses; e neste espaço
de tempo tem mostrado muita
intelligencia, assiduidade, 6
inteireza.
O D e z " . Luiz de Oliveira
Figueiredo e Almeida tendo a
mercê de hum Lugar d e
D e z " , de Relação da Bahya
com exercicio no Lugar de
Juiz de Fora da Villa de Caxias, de que tomou posse em
23 de Julho de 1812 passou
a ter aquelle exercicio na
Caza da Supplicaçâo em 26 de
7bro. de 1820 e continua no
mesmo exercicio
efectivamente.
Este Ministro, que he D e z " ,
da Relação da Bahia com
exercicio na Caza da Supplicaçâo, conta a sua antiguidade sobre os outros Dezembargadores da mesma Relação,
que abaixo se seguem, desde
o dia 23 de Julho de 1812;
acha-se servindo actualmente
a 4" caza de Agravos vaga
por falecimento do seu P r o prietário o D e z " . Joze Duarte
da Silva Negrão e do seu
Serventuário Joze Pedro da
Costa Barradas. Tem servido
com muita
inteireza.
intelligencia
e
O D e z " . Joze Freire Gameiro tendo a mercê de hum
Lugar da Relação da Bahya
com exercicio no de Ouvidor
da Capitania do Spirito Santo,
de que tomou posse em 3 de
7bro. de 1S12 passou a ter este
exercicio na Caza da Supplicaçâo em 31 de Março de
1816 e continua
efectivamente no mesmo exercicio.
Este Ministro he D e z " , da
Relação da Bahia com exercicio na Caza da Supplicaçâo.
Acha-se servindo o Lugar de
Corregedor do Civel da Corte,
de que he Proprietário o
D e z " João Ozorio de Castro
Souza Falcão, o qual se acha
empregado na Deligencia da
Alçada em Pernambuco; e
tem servido com muita intelligencia, inteireza e expedição.
O Dez° . Joze Bernardes
de Figueiredo tendo a merco
de hum Lugar de Dez", da
Relação da Bahya com exercicio no Lugar de Juiz de
Fora de São João d'EI-Rey
de que tomou posse por procurador em 11 de Março de
1817, passou a ter esse exercicio na Caza da Supplicaçâo
no dia 27 de Março de 1819 e
continua efectivamente
no
mesmo exercicio.
Este Ministro he da Relação
da Bahia com exercicio na
Caza da Supplicaçâo. Acha-se
servindo a 1" caza de Agravos
vaga pela promoção do seu
Proprietário o D e z " . Cláudio
Joze Pereira da Costa e tem
servido com muita inteireza
e intelligencia, como já antecedentemente praticado servindo em outra occasião a
mesma caza.
O D e z " . Manuel Caetano de
Almeida e Albuquerque tendo
a mercê de hum Lugar de
D e z " , da Relação da Bahya
com exercicio na Caza da Supplicaçâo de que tomou posse
por procurador em 18 de
7bro. de 1819 principiou a
ter este exercicio em 23 de
Janeiro de 1821 e continua
nelle efectivamente.
Este Ministro he Dez", da
Relação da Bahia com exercicio na Caza da Supplicaçâo,
e nestes pouco mezes, que tem
tido este exercicio, tem servido muito bem.
O D e z " . Joze Francisco
Leal tendo a mercê de hum
Este Ministro he da Relação
da Bahia com exercicio na
r
74
73
Lugar de D e z " da Relação da
Bahya com exercício na Gaza
da Supplicação tomou posse
por procurador em 23 de
Abril de 1820 e principiou a
ter este exercício em 10 de
Julho deste mesmo anno, e
continua nelle efectivamente.
Rio de Janeiro,
Março de 1821.
Caza da Supplicação; e nestes
mezes, q u e tem tido este
exercício tem servido muito
bem.
12 de
Como Guarda Mor:
Jozé dos Santos
Reis.
Do Archivo Nacional, Secção histórica, Caza da Supplicação, C. 1811.
APPENDICE
SUPREMO
TRIBUNAL
REVISTAS
A primeira sentença proferida pelo Supremo Tribunal
de Justiça foi a seguinte, entre partes Manoel Gonçalves
Rodrigues o D. Geralda Rosa do Espirito Santo e outros:
"Não sendo o presente recurso interposto pela fôrma
designada na loy que serve de regimento a este Tribunas
nem apresentado no tempo por ella prescripto, estando, porém, já em andamento antes da publicação da mesma ley,
na qual he omisso o que neste caso se deva observar e
competindo somente ao Poder Legislativo o determina-lo:
assentou-se que se suspendesse o conhecer do mesmo recurso
em quanto não houvesse aquella determinação, para o que
se fazia logo a representação necessária, afim de se dar a
providencia, não só para o presente caso, mas para outros
semelhantes. Rio, dez de Março de mil oitocentos e vinte
nove. — Fragoso, presidente. — Miranda. — Duque Estrada. — Costa Aguiar. — Veiga. — Medeiros.
—- Petra,
vencido. — Queiroz. — Cirne, vencido. — Curado de Menezes . — Doutor Figueiredo.
— Albuquerque. "
L i v r o de registro das sentençae nas revistas
eiveis, fl. 1, do archivo do Supremo Tribunal F e deral.
II
DE
PRIMEIRAS SENTENÇAS EM
JUSTIÇA
Os primeiros ministros nomeados para o Supremo T r i bunal de Justiça foram José Albano Fragoso, Lucas Antonio Monteiro de Barros, Pedro Machado de Miranda Malheiro,
Antonio José de Miranda e Francisco Alberto Teixeira de
Aragão, desembargadores do Paço, Eusébio de Queiroz Coutinho da Silva, desembargador do Paço graduado, João Carlos Leal e André Alves Pereira Ribeiro e Cirne, desembargadores do Paço honorários, Agostinho Petra de Bittencourt,
Luiz Joaquim Duque Estrada Furtado de Mendonça e João
José da Veiga, conselheiros da Fazenda, João de Medeiros
Gomes, José Bernardo de Figueiredo, José da Cruz Ferreira,
Manoel Caetano de Almeida e Albuquerque, Antonio Gerardo
Curado de Menezes e José da Costa Aguiar de Andrade.
Seu primeiro presidente foi José Albano Fragoso, que
não foi reconduzido, e o segundo Lucas Antonio Monteiro
de Barros, que exerceu a presidência Úe 1832 até aposentar-se em 1842.
O Tribunal procedeu nesse primeiro accórdão, seguida
por outros no mesmo sentido, como si ainda estivesse no
antigo regimen, que desconhecia a separação constitucional
dos poderes políticos.
Dirigiu-se ao Poder Legislativo, substituído ao rei, como
si continuasse em vigor a Ordenação, III, 6 í , 3 : "E acontecendo caso, ao qual per nenhum dos ditos modos fosse
provido, mandamos que o notifiquem a Nós, para o determinarmos; porque não somente taes determinações são desembargo daquelle feito, que se trata, mas são Leis para desembargarem outros semelhantes."
E' o que ordenava a constituição Tanta, § 18, na confirmação do Digesto, e já o tinha ordenado Adriano quando
fez compilar por Salvio Juliano o Edicto perpetuo. Si qaid
imperfectum
inveniatur,
ab imperiali
sanclione hoc
replealur.
Pedia-se ao próprio legislador a regra para o caso
omisso.
Que coisa, porém, fosse um verdadeiro caso omisso não
era muito fácil definir-se. dada a elasticidade lógica do complexo jurídico.
76
77
Na espécie tratava-se do applicar simplesmente a nova
lei processual á continuação do um recurso já interposto.
Os nossos ministros poderiam ter lido a solução doutrinaria
do caso em M K R L I N , Répertoire,
Effet retroactif, sec. III,
§ 7°. Em 1829 esse repertório já estava na sua quinta edição, datada de 1827.
Só dois assignarain vencidos: Petra e Cirne.
Veiu afinal a providencia solicitada. O decreto (legislativo) de 23 de setembro de 1829 declarou as normas do
direito transitório que deviam ser observadas quanto ás r e vistas interpostas antes da lei de 18 de setembro de 1828.
O legislador resolveu brilhantemente o caso, applieando
os princípios doutrinários que o Supremo Tribunal não se
animara a observar por si mesmo.
As revistas que houvessem sido interpostas e apresentadas dentro do termo legal seriam concedidas ou denegadas,
qualquer que fosse o estado das mesmas, comtanto que não
estivessem concedidas ou denegadas definitivamente.
A primeira sentença denegando a revista é a seguinte:
"Visto e relatado o presente processo na forma da Ley,
denegão a revista porque a Sentença condemnaliva era dada
na forma de Direito e os papeis posteriormente apresentados não erão Legaes para obstar ao julgado por extemporâneos, e sendo a apresentação do recibo facto do recorrente a si deve imputar todo o damno que desta falta lhe
sobreveio e se remettão os autos ao Juizo onde forão sentenciados e ao recorrente condenmâo nas custas na forma
do Artigo quinze da Ley novíssima. Rio, quinze de Maio
de mil oitocentos e vinte nove. — Fragozo, presidente. •—
Machado de Miranda, vencido em parte. — Miranda.
—
Cirne. — Aragão, vencido em parte. — Doutor
Figueiredo.
— Veiga, vencido. — Petra. — Queiroz. — Antonio
Gerardo Curado de Menezes."
A' fl.
1 v.
do citado livro.
A primeira sentença não tomando conhecimento da r e vista:
"Não tomão conhecimento da presente revista, porquanto cabendo esta somente da Sentença proferida em todos
os Juizes em ultima instancia, e sendo a presente interposta do accordão de folhas trinta e três, proferido na Mesa
da Coroa e Fazenda da Relação de Pernambuco em questão
que tanto excede a alçada da mesma Relação, quanto se
vè do pedido no Libello f., e portanto quando havia, e competia o aggravo ordinario para a Casa da Supplicação, que
ainda existe de facto e de Direito em seu pleno vigor, não
tendo sido derrogadas as Leys que assim o ordenão, vem
a ser claro que foi interposta de Sentença, que ainda não
era de ultima instancia em todos os JUÍZOS, e consequentemente fora contra literal disposição do capitulo segundo,
artigo sexto da Ley de dezoito de Setembro de mil oitocentos e vinte oito. Rio, quinze de Maio de Mil oitocentos
e vinlo nove. — Fragozo, presidente. — Machado Miranda.
— Miranda. — Cirne. — Doutor Figueiredo.
— Veiga. —
Aragão. — Petra. — Queiroz. — A. G. Curado de Menezes vencido.
(
Cit.
livro, 11. 1 v .
Mas o decreto de 23 de setembro permitfiu. no art. 5°,
interpor novamente, no juizo escolhido pelas partes, as r e vistas denegadas por não se haver exhaurido o aggravo
ordinario.
Não violou com isso nenhum direito adquirido, quando
Se tratasse de manifesta nullidade do julgado, porque, apenas, em ultima analyse, permittia a substituição processual
da acção rescisória, que ainda era possível, pela nova revista.
O mesmo já não se pôde affirmar quando o recurso
fosse motivado por injustiça notoria. A retroactividade ahi
oífendia os principios consagrados pela doutrina.
A primeira sentença que concedeu a revista foi esta:
"Vistos estes autos delles consta pela avaliação de f o lhas noventa e huma caber o valor da causa na alçada da
Relação de Pernambuco onde foi proferida a sentença de
que se recorre, e por isso ser a mesma Relação a respeito
desta causa a ultima Instancia, tendo portanto lugar o conhecer-se da revista intentada segundo o artigo sexto da
Ley de dezoito de Setembro de mil oitocentos e vinte oito.
Mostra-se dos mesmos autos que sendo quatro os Juizes que
deviam intervir na sentença de folhas de que se recorre,
cujo objecto era julgar os embargos do recorrido a folhas
cento e nove e os do recorrente a folhas cento e quinze,
o terceiro Juiz a folhas cento e vinte oito só julgou os
embargos do recorrido e não deu o seu voto sobre os do
recorrente, e sendo o Accordão de folhas cento e trinta, no
qual se reforma em parte o outro Accordão de folhas cento
e seis, a que os embargos forão oppostos, tirado não estando
ainda vencido o que nellc se julgou, por não haver tres
votos conformes, sendo também nullo o Accordão de conferencia de folhas cento e trinta pela falta dos dois Juizes
que :iel'e figurarão: portanto concedem a revisão pedida,
remei tendo estes autos á Relação da Bahia. Rio, dezenove
de Maio de mil oitocentos e vinte nove. — Fragozo, presidente. — Machado de Miranda. — Miranda. — Cirne.
Douljr Figueiredo.. — Aragão. — Veiga. — Petra. — Queiroz. — A. G. Curado de Menezes."
Cit. livro, f l . 2.
A nullidade do accordão sobre os embargos, proferido
sem a intervenção de todos os juizes, estava comminada na
Ordenação, III, 75 pr., combinada com I, 6, 1, 13 e 16.
Quando, pelo desaccôrdo e falta dos tres votos conformes, se tornava necessária a decisão em mesa, nella deviam
intervir os juizes que já houvessem visto o feito. Ord. I,
6, 1, in fine.
Foi o que não se fez no accordão de conferencia.
APPENDICE
" M m . e Exm.
III
Br.
O Regente, em Nome do Imperauor o Sr. D. Pedro II.
a Quem foi presente o Officio que V . E x . me dirigio em
30 de Setembro próximo passado, no qual pede que sejão
approvadas as remoções, que fez, dos Juizes de Direito da
Comarca dessa cidade, o Bacharel Manoel Joaquim de Souza
Brito, para a de Estancia, e do Bacharel Francisco Alves
de Brito, desta para aquella Comarca, medida que tomou
por bem da ordem publica, e instado por muitas represenlaçõe.í e queixas, que forão levadas a sua presença, por
diversas vezes, contra aquelle primeiro Magistrado, e nomeadamente a dos habitantes da Cidade, que acompanhou
o dito seu Officio, Ordenou-me que eu fizesse saber a V. Ex.
que he com muito desagrado que elle nota que nessa P r o víncia se tem feito taes remoções, e por taes motivos; e
que não he conveniente, antes muito nocivo á tranquillidade publica, habituar-se o Povo a sollicitar, e ver satisfeitas as suas intenções, quando quer que julguem conveniente afastar hum Empregado, com quem não sympatizão.
O Governo Imperial não desconhece que Magistrados podem
haver, que mereção com justiça a desaffeição dos seus Comarcãos, e a quem mesmo he arriscado, e contra o bem
publico, sustentar no Lugar; mas também entende, que não
he raro o ver intrigantes concitar o clamor contra aquelle,
que aliás cumpre exacta e regularmente os seus deveres, e
então muito contrario será também á recta justiça sacrificar um homem de bem aos desvarios e capciosa vontade
do seus adversários, e por is...; que he mister a maior circumspecção no Governo Provincial para não faltar, nem ao
Povo o que elle supplica com razão, e nem ao Empregado
o que lhe he devido, quando a sua probidade azeda os mal
intencionados. Entre vagas arguições que se notão na representação mencionada, ha numa de huma tal transcendência,
que o Governo não pôde deixar de surpreender-se, vendo
que V . E x . apenas removeo aquelle Magistrado, sem averiguar até que ponto a aceusação pôde ser verdadeira. Se
com effeito o Bacharel Manoel Joaquim de Souza Brito tem,
como se diz, convidado os índios d'Agua Azeda para invadirem e assolarem a Capital da Provincia; como não tem
V . E x . ordenado a aceusação de hum Magistrado que assim
esquece os mais sagrados deveres de Empregado e de Cidadão ? Hum negocio desta monta devia merecer singularmente a attenção de V . Ex., assim como devia merecer o
motim, a sedição praticada por certos indivíduos na Comarca da Estancia, contra o Bacharel Domingos Martins de
Faria, sobre que V . E x . apenas providenciou com huma
simples remoção ! Se aquelle Magistrado prevaricou a hum
tal ponto, não deve ser removido, mas sim severamente punido; se, porém, não he verdade o que lhe arguem, devia
ser sustentado no lugar que oceupa, porque as Leis devem
ser exactamente observadas, e o Governo e seus Agentes
devem manter todos os outros Empregados Públicos na sua
legitima jurisdicção. O Governo por tanto recommenda a
V . Ex. que informe sobre o caso dos índios d'Agua Azeda,
e os termos cm que se acha o processo mandado intentar
por Aviso de 4 do mez próximo passado contra os amotinadores da Cnmarca de Estancia, de que tratou o Officio
de V . Ex. de 1 de Setembro ultimo, e espera as suas ulteriores informações para resolver sobre a remoção dos mencionados Bacharéis Manoel Joaquim de Souza Brito e Francisco Alve-; de B r i t o . "
"Deos Guarde a V . E x . Palacio do Rio de Janeiro, em
7 de Novembro de 1836. Gustavo Adolfo de Aguilar
Pantoja. — S:-. rresidente da Provincia de Sergipe."
Ha quasi um século aconteceram em Sergipe estes
desaguizados com a magistratura.
I
I
INDICE
(
1763
83
ÍNDICE
PROLOGO
Juizes e Tribunaes
existentes
por occasião da
Independência
Justiça coramum
Juizes de vintena
Almotacés
Juizes ordinários
Juizes de fora
Juizes de orphãos
Juizes das sesmarias
Juizes do crime das cidades do Rio de Janeiro e da
Bahia
Ouvidores de comarcas
Provedores de defuntos e ausentes, capellas e
nesiduos
Juntas de recurso á Coroa
Juiz dos feitos da Misericórdia do Rio de Janeiro
Juiz conservador d'o Hospital dos Lázaros
Juiz privativo do Banco do Brasil
Juiz privativo da Caixa de descontos da Bahia..
Juiz conservador dos Inglezes
Juiz dos fallidos, Conservador dos privilegiados e
Superintendente Geral dos contrabandos
Juizes conservadores de outros p r i v i l e g i a d o s . . . .
Juizes árbitros
Juizes de facto
Juntas de Justiça criminal
Relação do Maranhão
Relação de Pernambuco
Relação da Bahia
Casa da Supplicação
Attribuições dos ministros das Relações
Instancias
Votação nas Relações e na Casa da Supplicação..
Junta provisória de responsabilidade dos ministros do Estado
Órgãos da administração
com funcções
3
3
/l
5
6
6
'
7
7
9
9
9
9
9
9
10
10
10
10
11
11
11
12
12
13
13
16
17
17
judiciaes
Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e
Ordens
Chançeller-mór do Estado do Brasil
18
19
84
85
Mesas do Desembargo do Paço nas Relações
Juntas do Desembargo em Goyaz e Matto Grosso.
Juntado Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação
Mesas de Inspecção
Casas de Seguros
Thesouro, Conselho e Juntas de Fazenda
Alfandegas
Casas de Fundição e Intendência das Minas
Intendência dos diamantes
Physico-mór, Cirurgião-mór e seus d e l e g a d o s . . . .
Justiça
23
23
ccclesiastica
Tribunal da Bulla da Cruzada
LEGISLAÇÃO
SOBRE
20
21
21
22
22
22
22
23
militar
Conselhos de guerra
Conselho Supremo Militar
Justiça
19
20
JUIZES
E
24
TRIBUNAES
DURANTE
O PRIMEIRO IMPÉRIO E A REGÊNCIA
Legislação
anterior
d Constituição
do
Camara dos Deputados
Senado
:
Poder moderador
commum
Juizes de paz
Juntas de paz
Juizes ordinarios
Juizes de fora
Juizes de orphãos
Ouvidores de comarca
Provedores de defuntos e ausentes
Accrescimo de competencia
Juizes criminaes
Juntas d'os juizes policiaes
Juntas de Justiça criminal
Juizes municipaes e Juizes de orphãos
Juizes de direito
Juizes de direito do eivei
Provedores de capellas e residuos
Conservadores
Juizes arbitros
Juizes de facto
Relações
Presidencia das Relações
Supremo Tribunal de Justiça
Revistas
Matricula dos magistrados
Remoções e suspensões
Dependencia dos juizes
28
32
32
33
33
33
34
34
34
35
35
36
37
40
41
41
42
42
44
45
46
46
48
48
50
Império
Habilitação para a magistratura, Abolição
devassas geraes, Assignaturas dos accordãlos
Juizes de facto
Regimen
Justiça
das
25
25
constitucional
26
26
26
ÓRGÃOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
COM
FUNOÇoES
JUDICIAES
Tribunal do Desembargo do Paço e Mesa da Consciência e Ordens
Chancellaria-mór do Império
Mesas de Inspecção do assucar, tabaco e algodão..
Provedores de seguros
Thesouro e Juntas de Fazenda
Intendentes geraes do ouro
Junta da administração dos diamantes de Cuyabá
51
51
53
53
53
53
53
86
Junta da administração diamantina de T e j u c o . .
Provedor-mór da Saúde, Physico-mór, Cirurgiãomór e seus delegados
Justiça
53
militar
Conselhos de guerra
Juntas de Justiça militar
Conselho Supremo do Almirantado
Conselhos de disciplina da Guarda Nacional....
Conselhos de guerra no corpo de guardas municipaes permanentes da Corte
Commissões m i l i t a r e s . . .
Justiça
53
53
53
54
54
54
55
ecclesiasiica
56
Tribunal da Bulla da Cruzada
BIBLIOGRAPHIE.
Appendices
S9
I
Lista de antiguidade dos desembargadores
da Supplicação
da Casa
em 1821
II
Supremo
Tribunal
de
Justiça
Primeiras sentenças em
revistas
III
Aviso
da Justiça
de 7 de novembro
Rio de Janeiro — Imprensa N a c i o n a l —
de 1836
1937
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