cooperação jurídica nas cobranças de alimentos no - PUC-Rio

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Departamento de Direito
COOPERAÇÃO JURÍDICA NAS COBRANÇAS DE ALIMENTOS
NO PLANO INTERNACIONAL
Aluna: Raissa Xavier
Orientadora: Daniela Vargas
Introdução
O fenômeno da globalização, antes restrito à esfera pública e à economia, é hoje
também um fenômeno presente nas relações privadas. A família do século XXI se tornou
uma família globalizada. O número de situações jurídicas internacionais envolvendo partes
privadas, decorrentes de situações de filiação, casamento ou parentesco aumentou
exponencialmente e, com isso, a necessidade de tomar medidas judiciais, geralmente de cunho
processual, fora das fronteiras do Estado.
A cobrança de alimentos em favor de crianças, se já é por vezes difícil de ser
efetivada no plano doméstico, ganha contornos muito mais dramáticos quando o alimentando
e o devedor se encontram em jurisdições diferentes. Para que essas medidas sejam efetivadas,
é necessário contar com a colaboração das autoridades do país estrangeiro onde reside o
prestador de alimentos, lançando mão de instrumentos de cooperação jurídica internacional.
Cooperação Jurídica Internacional, em sentido amplo, significa o intercâmbio entre
Estados e seus poderes judiciários para o cumprimento extraterritorial de medidas
processuais. No Brasil, o Ministério da Justiça está encarregado de gerenciar a aplicação das
convenções internacionais de cooperação, por meio do Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI).
Uma das áreas mais sensíveis na cooperação jurídica internacional é a cobrança de
alimentos no plano internacional. Não é um assunto novo, pois foi um dos primeiros temas a
ser objeto de convenção específica de auxílio direto. A Convenção sobre prestação de
alimentos no estrangeiro, de 20 de junho de 1956 (Convenção de Nova York), visou dar
resposta a esse problema em um cenário do pós-guerra. Posteriormente, o tema veio a ser
tratado no plano das organizações regionais, como a OEA, e depois pela Conferencia da Haia
de Direito Internacional Privado. O Brasil é, assim, parte de duas convenções sobre prestação
de alimentos: a antiga Convenção de Nova York de 1956 (promulgada pelo Decreto 56.826 de
02 de setembro de 1965) e a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de 1989
(promulgada pelo Decreto 2428 de 17 de dezembro de 1997). Mais recentemente, o Brasil
assinou a Convenção da Haia sobre prestação de alimentos no exterior, que se propos a
modernizar o sistema da Convenção de Nova York. De nada adianta, no entanto, ter as
convenções em vigor, se os chamados “operadores do Direito” não as estiverem utilizando
nos pedidos de alimentos ajuizados no Brasil. Integrantes do DRCI relataram dificuldades na
obtenção de informações sobre os casos de pedidos de alimentos que são feitos perante a
Justiça Estadual, em parte pelo fato de que as decisões de primeira instancia não costumam
estar disponíveis para consulta, e também pelo fato de muitos casos tramitarem em segredo de
justiça. A hipótese a ser investigada é saber em que medida pedidos de cobrança, e
correspondente pagamento de alimentos, deixam de ser feitos por desconhecimento ou
dificuldade na utilização das convenções internacionais de cooperação que estão em vigor.
Objetivos
A pesquisa, que será realizada em dois anos, tem como objetivo analisar os pedidos de
cobrança de alimentos contra devedores residentes e domiciliados no exterior, feitos perante a
Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, para verificar os seguintes pontos: a) se a
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estrutura de cooperação jurídica do Ministério da Justiça, via DRCI (Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Juridica Internacional) está sendo utilizada pelos
credores de alimentos, ou se vias paralelas convencionais estão sendo utilizadas pelos
advogados; 2) se a Convenção de Nova York de alimentos está sendo utilizada; c) se as cartas
rogatórias ativas estão sendo cumpridas; d) se a Procuradoria da República está atuando nos
casos; e) se a Defensoria Pública da União está atuando nos casos. Um relatório sobre os
resultados encontrados na pesquisa será encaminhado ao DRCI do Ministério da Justiça,
como subsídio ao Grupo Interministerial DRCI-SAL criado com a finalidade de acompanhar a
ratificação da Convenção da Haia sobre alimentos.
Metodologia
Neste primeiro ano da pesquisa, o trabalho se concentrou em um estudo doutrinário
sobre cooperação jurídica internacional, sobre o papel da Conferencia da Haia de Direito
Internacional Privado, e o papel do DRCI no fomento à cooperação jurídica. Especificamente
no tocante à cooperação em direito de família, a identificação do marco normativo dos
pedidos de alimentos no plano internacional, para entender o motivo pelo qual o Brasil
considerou necessário ratificar a Convenção da Haia sobre prestação de alimentos no exterior.
Especificamente, foi feito o acompanhamento das fases de elaboração da Convenção da Haia
e do processo de preparação dessa convenção para ratificação pelo Congresso Nacional, sendo
o primeiro passo a tradução do inglês para o português. A Convenção tem seu texto oficial
em inglês e frances, e nem sempre a nomenclatura coincide com a usada no Brasil. Alguns
termos usados na Convenção de Nova York não são mais usados no Código Civil brasileiro
de 2002. Além disso, o conceito de família no Brasil é bem mais amplo, abrangendo não
apenas a clássica família nuclear onde há pai e mãe, mas também a família monoparental, sem
falar nas novas famílias homoafetivas.
Conclusões
Em função do envolvimento da orientadora com o GT Alimentos, foi verificada a
necessidade de prorrogar a pesquisa em mais um ano para atingir plenamente os objetivos
pretendidos. Por isso, os resultados do primeiro ano foram apenas de natureza teórica, de
familiarização com o tema e com o funcionamento da Conferencia da Haia e do papel do
DRCI na cooperação juridica no Brasil. O trabalho do GT Alimentos mostrou a necessidade
de uma colaboração entre os entes envolvidos na efetiva prestação da cooperação no Brasil –
não apenas o Ministério da Justiça mas também a Justiça Federal, a Procuradoria da
República, a Defensoria Pública da União, e o Ministério das Relações Exteriores. O
Judiciário e o Executivo precisam atuar de forma colaborativa para que se logre uma maior
eficiencia na prestação da cooperação, em beneficio dos integrantes dessa nova familia
globalizada – tanto os domiciliados no Brasil quanto os domiciliados no exterior.
Referências
1 - ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5ª ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2011. 660 p.
2 – Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos: cooperação em
matéria civil / Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). 3a ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2012.
3 – JAEGER JUNIOR, Augusto. Europeização do direito internacional privado: caráter
universal da lei aplicável e outros contrastes com o ordenamento jurídico brasileiro. Curitiba:
Juruá, 2012.
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