LEI nº DE DE 2000 - Revista do Tribunal de Contas do Estado de

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Lei nº 1.129 de 27 Setembro 2000.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO ,
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO QUE SE
INICIA EM JANEIRO DE 2001.
A Câmara Municipal de Ribeirão Vermelho MGerais, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 29, incisos V da Constituição Federal, considerando
ainda, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através das
consultas nº 624801 e 473550 aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Ficam fixados os subsídios mensais do Prefeito Municipal, VicePrefeito e dos Secretários Municipais, para o mandato que se inicia em janeiro de
2001, que serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei:
Artigo 2º - Pôr subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político, pelo
exercício ininterrupto do cargo.
Artigo 3º - Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, em
conformidade com o disposto nos incisos X, XI do artº. 37 da Constitução Federal, a
fim de manter o valor aquisitivo da moeda, sempre em janeiro de cada ano do
mandato, a partir do segundo exercício, através da variação anual apurada pelo INPC,
medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ Único- Na hipótese de extinção do INPC/IBGE, será utilizado o índice que
vier a substituí-lo, e que for praticado pelo Tribunal de Contas do Estado de MGerais.
Artigo 4º - Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de Janeiro de
2001, são os seguintes:
I - Para Prefeito Municipal, R$ 3.604,00 ( três mil, seiscentos e quatro reais);
II - Para Vice-Prefeito, R$ 1.201,35 (hum mil, duzentos e um reais e trinta e
cinco centavos);
III- Secretário Municipal, R$ 788,42 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta
e dois centavos).
Artigo 5º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o
subsídio estabelecido em parcela única. nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição
Federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao tesouro municipal, devidamente
corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
§ Único – Para efeito desta Lei, não será computado como subsídio, as
indenizações porventura pagas aos agentes políticos descritos no artigo anterior, a que
farão jus, quando no desempenho de seus cargos a serviço da municipalidade.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.123/2000 de 06 de setembro de 2.000 e esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal, em 27 setembro de 2000.
Sílvio Monteiro da Sé Filho
Presidente Câmara Municipal
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Esta Comissão, pelos seus membros abaixo, reunida na presente data nesta Casa Legislativa,
para analisar o presente Projeto de Resolução, de autoria do Poder Legislativo desta Casa, é
de Parecer Favorável a sua aprovação, pôr estar dentro dos aspectos constitucional, jurídico,
gramatical e lógico.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal, aos 25 dias do mês de Setembro de 2000.
Vetadores: Sillas Fonseca – Presidente
Antônio Borges – Relator
Ronaldo Fernandes – Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
Esta comissão, reunida nesta Câmara Municipal a fim de analisar este Projeto de Resolução, é
favorável a sua aprovação, tão inteiramente como nele se contém.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ribeirão Vermelho aos 26 dias setembro de 2000.
Veradores: Marilene Carvalho Nogueira – Presidente
Danilo de Andrade Tourino – Relator
Salma Novaes Murad Rosse – Membro
APROVAÇÃO : A Mesa Diretora desta Egrégia Casa Legislativa, pelos seus membros aprova,
a presente Lei Municipal, de acordo com a lei Orgânica deste município e o Regimento Interno
desta Câmara de Vereadores.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Ribeirão Vermelho MG. aos 27 dias do mês de
Setembro de 2000.
Vereadores: Sílvio Monteiro da Sé Filho
Presidente
Sillas Fonseca
Vice-Presidente
Antonio Borges
Secretário
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