Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro VIDA X CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS Paula Naves Brigagão Advogada. Mestranda em Direito das Relações Internacionais em Montevideo - UY. Autora do Livro Atualizações de Direito Tributário e dos artigos: Funcionalismo Penal (publicado no site: www.pesquisedireito.com.br) e Relações Familiares devem ser resolvidas em sera cartorária ( publicado no site da editora ímpetus). Sumário Introdução. Capítulo 1. Células Tronco Embrionárias. 1.2. Início Da Vida, 1.3 Vácuo Legislativo, 1.4 Questão ética no descarte dos embriões, 1.5 Estágio atual da ADI 3510 no cenário jurídico brasileiro,1.6 Considerações Finais, 1.7 Referências Bibliográficas. “Choramos ao nascer porque chegamos a este imenso cenário de dementes.” (William Shakespeare) Introdução Ressalte-se que muitas vezes faz-se necessária a definição etimológica de uma determinada palavra para a sua correta compreensão. Assim, para que possamos compreender as discussões éticas, jurídicas e religiosas que circundam os temas supra mencionados, mister se faz a definição, primeiro, da palavra embrião. Preconiza o lexicógrafo Aurélio: INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro “Embrião . 1. Nos animais, organismo em seus primeiros estágios do desenvolvimento; nos vegetais, organismo rudimentar que se forma na semente. 2. O ser humano da segunda até o final da oitava semana de desenvolvimento. 3. Começo, origem.” ( Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª edição, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 201). Quem é o embrião humano? É um sujeito, um objeto, um simples amontoado de células? Dos dados da biologia disponíveis evidencia-se que o zigoto ou embrião unicelular se constitui como uma nova individualidade biológica já na fusão dos dois gâmetas, momento de ruptura entre a existência dos gâmetas e a formação do novo individuo humano. Desde a formação do zigoto se assiste a um constante e gradual desenvolvimento do novo organismo humano que evoluirá no espaço e no tempo seguindo uma orientação precisa sob o controle do novo genoma já ativo no estágio pronuclear (fase precoce do embrião unicelular). (Entrevista com doutora Anna Giuli, bióloga molecular – publicada no site Aldeia). Capítulo 1. Células - Tronco Embrionárias Em meados de 1981 o Senado dos Estados Unidos da América se debruçou sobre o estudo da chamada Human Life Bill ( A vida humana conta – tradução nossa). Para levar a efeito tal desiderato cedeu mentes e ouvidos, pelo lapso temporal de oito dias, aos maiores especialistas do mundo na questão (americanos e não só, em grande massa os europeus). Ao final, brindou o cenário mundial com o seguinte relatório : INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro "Médicos, biólogos e outros cientistas concordam em que a concepção marca o início da vida de um ser humano - um ser que está vivo e que é membro da nossa espécie. Há uma esmagadora concordância sobre este ponto num sem-número de publicações de ciência médica e biológica." (Report. Subcommittee on Separation of Powers to Senate Judiciary Committee 5158. 97th Congress. 1st Session 1981. p. 7.). A medicina tem avançado e contabilizado inúmeras pesquisas, com o intuito prestar maior assistência para pessoas que sofrem doenças graves, doenças auto-imunes, disfunções neurológicas, cardíacas, distúrbios hepáticos e renais, osteoporose e traumas da medula espinhal. Em termos práticos, casos concretos como o de Alex Howard ( noticiado por jornal americano) que carrega uma bomba de insulina em torno de sua cintura para verificar o seu nível de açúcar no sangue ( devido a sua diabetes) reclamam solução imediata. A única esperança para superar desenlaces como esse é investigação de células-tronco embrionárias. Pesquisas foram elaboradas e desenvolvidas com a utilização das chamadas “Células-tronco” ou “Stem-cells”. Stem em inglês significa caule, haste; o verbo to stem, por sua vez significa originar. Células-tronco têm esta denominação por ser um tronco comum, do qual se originam outras células. As células tronco se bipartem em: células tronco adultas, localizadas no cordão umbilical, na placenta, em tecidos e na medula óssea; bem como, as assim chamadas células tronco embrionárias, encontradas em embriões. Estas o objeto de nosso estudo. As células adultas ou maduras não possuem a potencialidade de originar todos os tecidos desejados para o organismo, convertendo-se INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br no motivo pelo qual os e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro cientistas buscam desenfreadamente pesquisar as células embrionárias, tendo em vista a versatilidade das mesmas, podendo mesmo haver conversão delas em qualquer um dos tecidos do organismo - para o fim de tratamento das doenças neuromusculares e degenerativas, apenas para citar algumas. 1.2 - INÍCIO DA VIDA A grande discussão travada em seara doutrinária e jurisprudencial ainda é o momento a que se reporta o início da vida. Restaria viável a utilização, em especial, de células-tronco embrionárias obtidas por meio do uso e descarte de embriões. Estes seriam detentores de cérebro? Há tendência generalizada para marcar o instante de nascimento do embrião quando, concluída a singamia, está constituído um zigoto, ainda unicelular, mas no qual já há a expressão do genoma para desencadear a primeira divisão celular. Mas há quem afirme que a nova forma de vida humana só atinge o instante alguns dias mais tarde, quando o genoma deste novo ente vivo da espécie humana se exprime plenamente, de forma autónoma e com independência do genoma dos gâmetas originais (imprinting parental). Há outros que esperam pelo fim da implantação humana na mucosa uterina para reconhecerem aí, o instante , ou seja, afirmam que o início da relação mãe-filho é, de facto, o princípio de uma nova vida humana. Ainda nesta linha de uso das características de diferenciação deste ente vivo humano, alguns sustentam que só após o INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro aparecimento da linha primitiva e da configuração polarizada do embrião, o que ocorre acerca do décimo quarto dia, só aí estaremos, seguramente, de uma, e uma só, nova forma de vida humana”. Sustentamos, ainda que de forma isolada, que com a concepção não há vida. Esta se inicia após o décimo quarto dia, quando aparentemente a ciência já apresenta alguma viabilidade. Do contrário a pílula do dia seguinte seria abortiva. Ao contrário, trata-se de um mecanismo preventivo para um descuido lamentável, porém desculpável. Ainda para ascender o debate ensina-nos a renomada doutrinadora paulista Maria Helena Diniz: “Embora a vida se inicie com a fecundação, e a vida viável, com a gravidez, que se dá com a nidação, entendemos que o início legal da personalidade jurídica é o momento da penetração do espermatozóide no óvulo, mesmo fora do corpo da mulher, pois os direitos da personalidade, como o direito à vida, à integridade física e à saúde, independem do nascimento com vida” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil – 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 193.). Registre-se que para a Igreja Católica, o embrião humano é uma pessoa desde a sua concepção até o final da vida e deve ser respeitado e protegido. "Em definitivo, a vida humana é sempre um bem, já que ela é a manifestação de Deus no mundo, sinal de sua presença, a força de sua glória", acrescentou o Papa Bento XVI. Em seu discurso, o Papa reconheceu que devido à falta de uma doutrina sobre os primeiros dias de vida após a concepção, é necessário se servir das Sagradas INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br Escrituras, pois elas dão e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro preciosas indicações ao tratar com admiração e atenção o homem recém-gerado. A Igreja Católica e parte da Igreja Evangélica consideram a destruição de embriões equivalente ao aborto. "O embrião é um assunto muito importante para a antropologia, para a ética, epistemologia e bioética", frisou o monsenhor Elio Sgreccia, presidente da Pontifícia Academia pela Vida. Ora, se desde a concepção o embrião possui humanidade, logo é um ser humano, sendo, detentor de direitos fundamentais e de personalidade jurídica. O Papa João Paulo II, morto no último ano, defendeu em 2002 o reconhecimento jurídico do embrião humano, em particular o direito fundamental à vida. No entanto, se faz necessário explicitar que os embriões usados seriam os descartados pelas clínicas de fertilização e que, mesmo se implantados no útero, dificilmente resultariam em uma gravidez, ou seja, embriões que provavelmente nunca se desenvolveriam, tendo em vista que estariam congelados há 3(três) anos no mínimo, pois a Lei de Biossegurança exige esse período mínimo de congelamento para que o embrião possa ser utilizado para fins terapêuticos. 1.3 - Vácuo Legislativo. Constata-se que a legislação brasileira não conseguiu acompanhar os avanços tecnológicos a fim de regulamentar com precisão a partir de quando se dá a concepção bem como os direitos de nascituro e embrião. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro Embora questionada em alguns via ação direta ( 3510) de inconstitucionalidade, com esforço, o legislador apresentou ao cenário jurídico a Lei de Biossegurança - Lei nº 11105, de 24 de março de 2005, nos seguintes termos: "Art. 5º - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I sejam embriões inviáveis; ou II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1º - Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2º - Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisa. § 3º - É verdade a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art.15 da Lei nº 9434, de 04 de fevereiro de 1997". O Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade (Adi) para suprimir artigo da Lei de Biossegurança que permite o uso de células-tronco de embriões para fins de pesquisa e terapia. Proposta pelo ex-Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, a Adi questiona o dispositivo da lei com argumento de que há vida nos óvulos fecundados que são destruídos durante os estudos. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br Assim sendo, para o e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro Ministério Público , a lei fere a Constituição, que garante a todos o direito inviolável à vida. Na Adi, o parquet busca fundamentos científicos para definir o momento inicial da vida humana. Conforme parecer do procurador-geral da República, a vida “acontece a partir da fecundação”, daí a necessidade de se respeitar a inviolabilidade do direito à vida para que a vida humana seja preservada desde o início da formação do embrião. 1.4 - Questão ética no descarte de embriões Mas soaria estranho que um embrião fosse utilizado ( como o é em outros países) para fins de cosmética. Falamos não em dignidade da pessoa humana, já que embrião não é pessoa, mas dignidade do homem e seu material genético como tal; bem como o fato de o embrião não ser pessoa não o torna material descartável a alimentar as vaidades humanas. Uma das grandes polêmicas que envolvem o tema é a sua utilização ilimitada. Ressalte-se: está fora do âmbito da biossegurança, é a definição do status moral do embrião. Na Holanda embriões de coelhos são utilizados para retardar o aparecimento de rugas. Os olhos dos coelhos não são idênticos aos olhos dos seres humanos. Contudo são usados como prova básica quando se fazem testes de cosméticos. O investigador Bart de Wever demonstrou com acuidade que, por vezes, estes enganosos. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA testes são Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro Alguns ingredientes de produtos cosméticos não são irritantes para os olhos dos coelhos enquanto que o são para as células dos olhos humanos. Mesmo que não se goste dos coelhos, dos gatos ou dos cachorros ( afinal o amor não se impõe, mas se conquista!) a indignação é calamitosa com tais práticas . Hoje o coelho, amanhã o neomorto. Quiçá o natimorto...E registre-se: Muitas fotografias nos sites de activistas a favor dos animais mostram as peles rapadas, percamentos vermelhos translúcidos que deixam ver os ossos, e os olhos com borbulhas cheias de pús. E não se trata sequer de querer salvar vidas, mas de evitar que apareçam rugas ou mesmo inovar as tecnologias dos nossos cremes e shampoos. Há um grito de socorro pelo Direito Ambiental que ainda encontra-se em sono profundo, com projetos engavetados enquanto se sacrificam vidas; pouco importa de um animal racional ou irracional. Estamos falando de vidas! 1.5 - Estágio atual da ADI 3510 no cenário jurídico brasileiro. Aproveitaremos este espaço para decifrarmos a jurisprudência de nossa Corte Superior até o presente momento. O objetivo central da ADI é a permissão da utilização de células-tronco embrionárias apenas para duas finalidades: pesquisa e terapia. Logo, por exclusão a utilização para comércio de produtos de beleza é repudiada não só pela lei da Biossegurança ( que teve o seu artigo 5º questionado), bem como pela comunidade INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA jurídica Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro brasileira. Diverso do que vem ocorrendo em seara de Direito Comparado ( Europa). O ponto nevrálgico de discussão reside em saber se o embrião possui vida, já que não possui cérebro. Ora, se a morte se dá com a paralisação das funções cerebrais questiona-se como se proteger a vida de uma célula sem cérebro. Em contrapartida, o Ministério Público sustenta com veemência a inconstitucionalidade do artigo lastreado no fato de que o embrião é ser humano. Dessa forma, não se pode estabelecer gradação constitucional ao conceito de inviolabilidade da vida, pois esse conceito concede tutela completa. E ainda, que vida tem início com a fecundação, sendo assim, não pode ser liberado a utilização de embriões, ainda que cultivados em laboratório. O plenário se reuniu em março do presente ano para o julgamento da ADI 3510. Muito embora o julgamento não tenha sido concluído, por haver pedido de vista por parte do Ministro Menezes Direito, as questões mais importantes sobre o tema foram descortinadas e vamos aqui desvendá-las, uma a uma com a tarefa de descomplicar a jurisprudência do STF. Ressaltou-se (em voto já proferido pelo Ministro Carlos Brito) a saúde como bem maior a ser preservado, o que seria viável com a manutenção da lei em comento, bem como ao fato de a Constituição da República, em momento algum, ter feito menção sobre embriões que ainda não se fixaram no útero, sendo que a Lei da Biossegurança é a única regulamentação sobre este assunto e que a mesma não colide com a CRFB/88, já que as células-tronco embrionárias, por INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro preencherem todos os tecidos do organismo de um indivíduo adulto visam implementar políticas públicas na melhoria da saúde ( Direito de todos e dever do Estado); saúde esta que melhor se aperfeiçoa em terapia e pesquisas. Salientou-se que a dignidade humana e que os direitos fundamentais de primeira geração, dentre eles, os direitos e garantias fundamentais se aplicam a pessoa e que embrião não é pessoa. E aqui o Ministro adotou a teoria tradicional, teoria natalista que determina que só é pessoa quem nasce com vida e respirou. Antes do nascimento com vida, o ser gerado não possui personalidade civil, mas, como nascituro (gerado, mas ainda não nascido), todos os seus direitos, desde a concepção, são resguardados pela lei, principalmente o direito à vida. O artigo 5° de nossa Magna Carta consagra o direito à vida, sendo, portanto, o mais importante de todos os direitos e garantias fundamentais, posto que, para a existência dos demais direitos e garantias, faz-se necessário como pré-requisito este direito. Ao Estado caberá assegurar, a todos, o duplo sentido de vida: o primeiro diz respeito ao direito do individuo viver dignamente, e o segundo, à continuar vivo. O respeito a preservação da saúde humana implica na continuação da vida. Nem por isso o princípio da dignidade humana restaria abandonado em seara infraconstitucional, tanto que a lei de Biossegurança se refere a embriões derivados de uma fertilização artificial,obtida fora da relação sexual, e que o emprego das célulastronco embrionárias para os fins a que ela se destina não implicaria INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro em aborto. Não há que se falar, pois, em vulneração dos artigos 124 e seguintes do Código Penal. Viver, confinado em uma cama de hospital, respirando e alimentando-se através de aparelhos, não é viver dignamente. O que nos valer ter assegurado somente o direito a vida, se não tivermos assegurado o direito a vida digna. Deste modo, nosso legislador nos garantiu o direito não só a vida, mas também o direito a vida digna. Ponderou que os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não restariam vulnerados com a respectiva lei, pois o planejamento familiar é incompatível com o dever jurídico de aproveitamento de todos os embriões, por ser fruto da autonomia privada, que nada mais é que uma normatização em causa própria. Por fim estabeleceu-se uma analogia com a lei 9434/97 no seguinte sentido: Premissa Maior: É ser humano quem possui funções cerebrais. Premissa menor: a morte real é a morte encefálica para fins de transplantes. O embrião é um ente absolutamente incapaz de atividade cerebral. Conclusão: Logo, o embrião não é um ser humano. Não é pessoa. Merece tutela, mas não é dotado de vida e proteção aos Direitos da personalidade. Protege-se sim a saúde como ciência encampada no artigo 199 da Constituição da República. Toda nova tecnologia assusta ( com seus riscos e benefícios) e traz consigo a polêmica, que nesta ocasião, somente impedem que pessoas as quais sofrem com doenças neuromusculares, renais, cardíacas, hepáticas ou diabetes, sejam tratadas, impedindo que médicos e cientistas descubram a cura para uma série de doenças. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro Em meados de 2008 o Supremo Tribunal Federal bateu o martelo sobre a questão supramencionada. Vale ressaltar que no boletim informativo 508, o Supremo Tribunal Federal, em consonância com o voto por nós exposto e minudentemente discorrido, rechaçou entendimento no sentido de mácula ao Direito à Vida, e, em decisão meritória julgou improcedente o pedido formulado na ADI 3510 que buscava destituir de eficácia o artigo 5º da Lei 11.105/2005 – ao argumento de que as céluas extraídas do embrião humano são compostas por finalidades terapêuticas, visando à obtenção de melhores resultados para a saúde, especialmente no que tange as anomalias genéticas. Definiu questão tormentosa em doutrina no que toca ao Direito à Vida traçando o seu marco decisivo após o início do parto, quando o ser humano é automaticamente dotado de personalidade e, por conseguinte do fundamento maior, qual seja: dignidade. Base Legal: art. 1º, III, CR. Afinal, não há personalidade sem dignidade. A época em que escravo era considerado bem móvel semovente é reminiscência histórica odiosa e não nos pertence mais. Para abrilhantarmos nosso trabalho colacionamos ementa atualizada da Corte Superior sobre o tema exposto: “INFORMATIVO Nº 508 TÍTULO ADI e Lei da Biossegurança - 6 PROCESSO ADI - 3510 ARTIGO Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização — v. Informativo 497. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto, salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduopessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado. ADI 3510/DF, rel. Min./Carlos/Britto,/28/e/29.5.2008. (ADI3510) 1.6 - Considerações Finais Não compete a ciência jurídica o papel de impedir os avanços tecnológicos e científicos que possam beneficiar a humanidade, mas sim, cabe a mesma, estabelecer normas capazes de impedir a INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro utilização destes avanços em práticas potencialmente perigosas ou nocivas para a raça humana. O descarte de embriões deve ser visto com o desvelo de não se “coisificar” material genético, pois se embrião não é pessoa, coisa tão menos. Deve receber tutela compatível com a sua natureza jurídica, qual seja, célula de reconstrução dos órgãos humanos. A utilização indevida em materiais de cosmética é um ultraje a vida. Não por que o embrião a possua, mas porque a prolonga, visto ser a saúde entendida em sua acepção mais lata. 1.7 - Referências Bibliográficas: VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 4.ed.São Paulo: Atlas, 2004. v.7 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 5.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971. v.1. VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. v. 1. REPOSITÓRIO DE JURISRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FERDERAL. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA