vida x células-tronco embrionárias

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VIDA X CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
Paula Naves Brigagão
Advogada. Mestranda em Direito das Relações Internacionais em
Montevideo - UY. Autora do Livro Atualizações de Direito Tributário e
dos
artigos:
Funcionalismo
Penal
(publicado
no
site:
www.pesquisedireito.com.br) e Relações Familiares devem ser
resolvidas em sera cartorária ( publicado no site da editora ímpetus).
Sumário
Introdução. Capítulo 1. Células Tronco Embrionárias. 1.2. Início
Da Vida, 1.3 Vácuo Legislativo, 1.4 Questão ética no descarte dos
embriões, 1.5 Estágio atual da ADI 3510 no cenário jurídico
brasileiro,1.6 Considerações Finais, 1.7 Referências Bibliográficas.
“Choramos ao nascer porque chegamos a este imenso
cenário
de
dementes.”
(William Shakespeare)
Introdução
Ressalte-se que muitas vezes faz-se necessária a definição
etimológica de uma determinada palavra para a sua correta
compreensão. Assim, para que possamos compreender as discussões
éticas, jurídicas e religiosas que circundam os temas supra
mencionados, mister se faz a definição, primeiro, da palavra embrião.
Preconiza o lexicógrafo Aurélio:
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“Embrião . 1. Nos animais, organismo em seus
primeiros estágios do desenvolvimento; nos vegetais,
organismo rudimentar que se forma na semente. 2. O
ser humano da segunda até o final da oitava semana
de desenvolvimento. 3. Começo, origem.” ( Novo
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª edição, Rio
de Janeiro: Nova Fronteira, p. 201).
Quem é o embrião humano? É um sujeito, um objeto, um
simples amontoado de células?
Dos dados da biologia disponíveis evidencia-se que o zigoto ou
embrião unicelular se constitui como uma nova individualidade
biológica já na fusão dos dois gâmetas, momento de ruptura entre a
existência dos gâmetas e a formação do novo individuo humano.
Desde a formação do zigoto se assiste a um constante e
gradual desenvolvimento do novo organismo humano que evoluirá no
espaço e no tempo seguindo uma orientação precisa sob o controle
do novo genoma já ativo no estágio pronuclear (fase precoce do
embrião unicelular). (Entrevista com doutora Anna Giuli, bióloga
molecular – publicada no site Aldeia).
Capítulo 1. Células - Tronco Embrionárias
Em meados de 1981 o Senado dos Estados Unidos da América
se debruçou sobre o estudo da chamada Human Life Bill ( A vida
humana conta – tradução nossa). Para levar a efeito tal desiderato
cedeu mentes e ouvidos, pelo lapso temporal de oito dias, aos
maiores especialistas do mundo na questão (americanos e não só,
em grande massa os europeus).
Ao final, brindou o cenário mundial com o seguinte relatório :
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"Médicos, biólogos e outros cientistas concordam em
que a concepção marca o início da vida de um ser
humano - um ser que está vivo e que é membro da
nossa espécie. Há uma esmagadora concordância sobre
este ponto num sem-número de publicações de ciência
médica e biológica." (Report. Subcommittee on
Separation of Powers to Senate Judiciary Committee 5158. 97th Congress. 1st Session 1981. p. 7.).
A medicina tem avançado e contabilizado inúmeras pesquisas,
com o intuito prestar maior assistência para pessoas que sofrem
doenças graves, doenças auto-imunes, disfunções neurológicas,
cardíacas, distúrbios hepáticos e renais, osteoporose e traumas da
medula espinhal.
Em termos práticos, casos concretos como o de Alex Howard (
noticiado por jornal americano) que carrega uma bomba de insulina
em torno de sua cintura para verificar o seu nível de açúcar no
sangue ( devido a sua diabetes) reclamam solução imediata. A única
esperança para superar desenlaces como esse é investigação de
células-tronco embrionárias.
Pesquisas foram elaboradas e desenvolvidas com a utilização
das chamadas “Células-tronco” ou “Stem-cells”. Stem em inglês
significa caule, haste; o verbo to stem, por sua vez significa originar.
Células-tronco têm esta denominação por ser um tronco comum, do
qual se originam outras células.
As células tronco se bipartem em: células tronco adultas,
localizadas no cordão umbilical, na placenta, em tecidos e na medula
óssea; bem como, as assim chamadas células tronco embrionárias,
encontradas em embriões. Estas o objeto de nosso estudo.
As células adultas ou maduras não possuem a potencialidade de
originar todos os tecidos desejados para o organismo, convertendo-se
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no
motivo
pelo
qual
os
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cientistas
buscam
desenfreadamente
pesquisar as células embrionárias, tendo em vista a versatilidade das
mesmas, podendo mesmo haver conversão delas em qualquer um
dos tecidos do organismo - para o fim de tratamento das doenças
neuromusculares e degenerativas, apenas para citar algumas.
1.2 - INÍCIO DA VIDA
A grande discussão travada em seara doutrinária e
jurisprudencial ainda é o momento a que se reporta o início da vida.
Restaria viável a utilização, em especial, de células-tronco
embrionárias obtidas por meio do uso e descarte de embriões. Estes
seriam detentores de cérebro?
Há tendência generalizada para marcar o instante de nascimento do
embrião quando, concluída a singamia, está constituído um zigoto,
ainda unicelular, mas no qual já há a expressão do genoma para
desencadear a primeira divisão celular.
Mas há quem afirme que a nova forma de vida humana só
atinge o instante alguns dias mais tarde, quando o genoma deste
novo ente vivo da espécie humana se exprime plenamente, de forma
autónoma e com independência do genoma dos gâmetas originais
(imprinting parental).
Há outros que esperam pelo fim da implantação humana na
mucosa uterina para reconhecerem aí, o instante , ou seja, afirmam
que o início da relação mãe-filho é, de facto, o princípio de uma nova
vida humana.
Ainda nesta linha de uso das características de diferenciação
deste ente vivo humano, alguns sustentam que só após o
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aparecimento da linha primitiva e da configuração polarizada do
embrião, o que ocorre acerca do décimo quarto dia, só aí estaremos,
seguramente, de uma, e uma só, nova forma de vida humana”.
Sustentamos,
ainda
que
de
forma
isolada,
que
com
a
concepção não há vida. Esta se inicia após o décimo quarto dia,
quando aparentemente a ciência já apresenta alguma viabilidade. Do
contrário a pílula do dia seguinte seria abortiva. Ao contrário, trata-se
de um mecanismo preventivo para um descuido lamentável, porém
desculpável.
Ainda
para
ascender
o
debate
ensina-nos
a
renomada
doutrinadora paulista Maria Helena Diniz:
“Embora a vida se inicie com a fecundação, e a vida
viável, com a gravidez, que se dá com a nidação,
entendemos que o início legal da personalidade jurídica
é o momento da penetração do espermatozóide no
óvulo, mesmo fora do corpo da mulher, pois os direitos
da personalidade, como o direito à vida, à integridade
física e à saúde, independem do nascimento com vida”
(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro,
v. 1: teoria geral do direito civil – 22. ed. rev. e atual. –
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 193.).
Registre-se que para a Igreja Católica, o embrião humano é uma
pessoa desde a sua concepção até o final da vida e deve ser
respeitado e protegido.
"Em definitivo, a vida humana é sempre um bem, já que ela é a
manifestação de Deus no mundo, sinal de sua presença, a força de
sua glória", acrescentou o Papa Bento XVI. Em seu discurso, o Papa
reconheceu que devido à falta de uma doutrina sobre os primeiros
dias de vida após a concepção, é necessário se servir das Sagradas
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Escrituras,
pois
elas
dão
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preciosas
indicações
ao
tratar
com
admiração e atenção o homem recém-gerado.
A Igreja Católica e parte da Igreja Evangélica consideram a
destruição
de
embriões
equivalente
ao
aborto.
"O embrião é um assunto muito importante para a antropologia, para
a ética, epistemologia e bioética", frisou o monsenhor Elio Sgreccia,
presidente da Pontifícia Academia pela Vida.
Ora, se desde a concepção o embrião possui humanidade, logo
é um ser humano, sendo, detentor de direitos fundamentais e de
personalidade jurídica.
O Papa João Paulo II, morto no último ano, defendeu em 2002
o reconhecimento jurídico do embrião humano, em particular o direito
fundamental à vida.
No entanto, se faz necessário explicitar que os embriões usados
seriam os descartados pelas clínicas de fertilização e que, mesmo se
implantados no útero, dificilmente resultariam em uma gravidez, ou
seja, embriões que provavelmente nunca se desenvolveriam, tendo
em vista que estariam congelados há 3(três) anos no mínimo, pois a
Lei de Biossegurança exige esse período mínimo de congelamento
para que o embrião possa ser utilizado para fins terapêuticos.
1.3 - Vácuo Legislativo.
Constata-se
que
a
legislação
brasileira
não
conseguiu
acompanhar os avanços tecnológicos a fim de regulamentar com
precisão a partir de quando se dá a concepção bem como os direitos
de nascituro e embrião.
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Embora questionada em alguns via ação direta (
3510) de inconstitucionalidade, com esforço, o
legislador apresentou ao cenário jurídico a Lei de
Biossegurança - Lei nº 11105, de 24 de março de
2005,
nos
seguintes
termos:
"Art. 5º - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a
utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e
não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as
seguintes
condições:
I
sejam
embriões
inviáveis;
ou
II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou
mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já
congelados na data da publicação desta Lei, depois de
completarem 3 (três) anos, contados a partir da data
de
congelamento.
§ 1º - Em qualquer caso, é necessário o consentimento
dos
genitores.
§ 2º - Instituições de pesquisa e serviços de saúde que
realizem pesquisas ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus projetos
à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de
ética
e
pesquisa.
§ 3º - É verdade a comercialização do material
biológico a que se refere este artigo e sua prática
implica o crime tipificado no art.15 da Lei nº 9434, de
04 de fevereiro de 1997".
O Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza
encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer favorável à
ação direta de inconstitucionalidade (Adi) para suprimir artigo da Lei
de Biossegurança que permite o uso de células-tronco de embriões
para fins de pesquisa e terapia.
Proposta
pelo
ex-Procurador-Geral
da
República,
Cláudio
Fonteles, a Adi questiona o dispositivo da lei com argumento de que
há vida nos óvulos fecundados que são destruídos durante os
estudos.
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Assim
sendo,
para
o
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Ministério
Público
,
a
lei
fere
a
Constituição, que garante a todos o direito inviolável à vida. Na Adi, o
parquet busca fundamentos científicos para definir o momento inicial
da vida humana.
Conforme parecer do procurador-geral da República, a vida
“acontece a partir da fecundação”, daí a necessidade de se respeitar
a inviolabilidade do direito à vida para que a vida humana seja
preservada desde o início da formação do embrião.
1.4 - Questão ética no descarte de embriões
Mas soaria estranho que um embrião fosse utilizado ( como o é
em outros países) para fins de cosmética.
Falamos não em dignidade da pessoa humana, já que embrião
não é pessoa, mas dignidade do homem e seu material genético
como tal; bem como o fato de o embrião não ser pessoa não o torna
material descartável a alimentar as vaidades humanas. Uma das
grandes polêmicas que envolvem o tema é a sua utilização ilimitada.
Ressalte-se: está fora do âmbito da biossegurança, é a definição do
status moral do embrião.
Na Holanda embriões de coelhos são utilizados para retardar o
aparecimento de rugas. Os olhos dos coelhos não são idênticos aos
olhos dos seres humanos. Contudo são usados como prova básica
quando se fazem testes de cosméticos. O investigador Bart de Wever
demonstrou
com
acuidade
que,
por
vezes,
estes
enganosos.
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testes
são
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Alguns ingredientes de produtos cosméticos não são irritantes
para os olhos dos coelhos enquanto que o são para as células dos
olhos humanos.
Mesmo que não se goste dos coelhos, dos gatos ou dos
cachorros ( afinal o amor não se impõe, mas se conquista!) a
indignação é calamitosa com tais práticas . Hoje o coelho, amanhã o
neomorto. Quiçá o natimorto...E registre-se: Muitas fotografias nos
sites de activistas a favor dos animais mostram as peles rapadas,
percamentos vermelhos translúcidos que deixam ver os ossos, e os
olhos com borbulhas cheias de pús.
E não se trata sequer de querer salvar vidas, mas de evitar que
apareçam rugas ou mesmo inovar as tecnologias dos nossos cremes
e shampoos.
Há um grito de socorro pelo Direito Ambiental que ainda
encontra-se em sono profundo, com projetos engavetados enquanto
se sacrificam vidas; pouco importa de um animal racional ou
irracional.
Estamos
falando
de
vidas!
1.5 - Estágio atual da ADI 3510 no cenário jurídico brasileiro.
Aproveitaremos este espaço para decifrarmos a jurisprudência
de nossa Corte Superior até o presente momento.
O objetivo central da ADI é a permissão da utilização de
células-tronco embrionárias apenas para duas finalidades: pesquisa e
terapia. Logo, por exclusão a utilização para comércio de produtos de
beleza é repudiada não só pela lei da Biossegurança ( que teve o seu
artigo
5º
questionado),
bem
como
pela
comunidade
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jurídica
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brasileira. Diverso do que vem ocorrendo em seara de Direito
Comparado ( Europa).
O ponto nevrálgico de discussão reside em saber se o embrião
possui vida, já que não possui cérebro.
Ora, se a morte se dá com a paralisação das funções cerebrais
questiona-se como se proteger a vida de uma célula sem cérebro. Em
contrapartida, o Ministério Público sustenta com
veemência a
inconstitucionalidade do artigo lastreado no fato de que o embrião é
ser humano.
Dessa forma, não se pode estabelecer gradação constitucional
ao conceito de inviolabilidade da vida, pois esse conceito concede
tutela completa. E ainda, que vida tem início com a fecundação,
sendo assim, não pode ser liberado a utilização de embriões, ainda
que cultivados em laboratório.
O plenário se reuniu em março do presente ano para o
julgamento da ADI 3510. Muito embora o julgamento não tenha sido
concluído, por haver pedido de vista por parte do Ministro Menezes
Direito,
as
questões
mais
importantes
sobre
o
tema
foram
descortinadas e vamos aqui desvendá-las, uma a uma com a tarefa
de descomplicar a jurisprudência do STF.
Ressaltou-se (em voto já proferido pelo Ministro Carlos Brito) a
saúde como bem maior a ser preservado, o que seria viável com a
manutenção da lei em comento, bem como ao fato de a Constituição
da República, em momento algum, ter feito menção sobre embriões
que ainda não se fixaram no útero, sendo que a Lei da Biossegurança
é a única regulamentação sobre este assunto e que a mesma não
colide com a CRFB/88, já que as células-tronco embrionárias, por
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preencherem todos os tecidos do organismo de um indivíduo adulto
visam implementar políticas públicas na melhoria da saúde ( Direito
de todos e dever do Estado); saúde esta que melhor se aperfeiçoa
em terapia e pesquisas.
Salientou-se que a dignidade humana e que os direitos
fundamentais de primeira geração, dentre eles, os direitos e
garantias fundamentais se aplicam a pessoa e que embrião não é
pessoa. E aqui o Ministro adotou a teoria tradicional, teoria natalista
que determina que só é pessoa quem nasce com vida e respirou.
Antes
do
nascimento
com
vida,
o
ser
gerado
não
possui
personalidade civil, mas, como nascituro (gerado, mas ainda não
nascido),
todos
os
seus
direitos,
desde
a
concepção,
são
resguardados pela lei, principalmente o direito à vida.
O artigo 5° de nossa Magna Carta consagra o direito à vida,
sendo, portanto, o mais importante de todos os direitos e garantias
fundamentais, posto que, para a existência dos demais direitos e
garantias, faz-se necessário como pré-requisito este direito.
Ao Estado caberá assegurar, a todos, o duplo sentido de vida: o
primeiro diz respeito ao direito do individuo viver dignamente, e o
segundo, à continuar vivo. O respeito a preservação da saúde
humana implica na continuação da vida.
Nem por isso o princípio da dignidade humana restaria
abandonado em
seara infraconstitucional, tanto que
a lei
de
Biossegurança se refere a embriões derivados de uma fertilização
artificial,obtida fora da relação sexual, e que o emprego das célulastronco embrionárias para os fins a que ela se destina não implicaria
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em aborto. Não há que se falar, pois, em vulneração dos artigos 124
e seguintes do Código Penal.
Viver, confinado em uma cama de hospital, respirando e
alimentando-se através de aparelhos, não é viver dignamente. O que
nos valer ter assegurado somente o direito a vida, se não tivermos
assegurado o direito a vida digna. Deste modo, nosso legislador nos
garantiu o direito não só a vida, mas também o direito a vida digna.
Ponderou que os princípios da dignidade da pessoa humana e
da
paternidade
responsável
não
restariam
vulnerados
com
a
respectiva lei, pois o planejamento familiar é incompatível com o
dever jurídico de aproveitamento de todos os embriões, por ser fruto
da autonomia privada, que nada mais é que uma normatização em
causa própria.
Por fim estabeleceu-se uma analogia com a lei 9434/97 no
seguinte sentido: Premissa Maior: É ser humano quem possui funções
cerebrais. Premissa menor: a morte real é a morte encefálica para
fins de transplantes.
O embrião é um ente absolutamente incapaz de atividade
cerebral. Conclusão: Logo, o embrião não é um ser humano. Não é
pessoa. Merece tutela, mas não é dotado de vida e proteção aos
Direitos da personalidade. Protege-se sim a saúde como ciência
encampada no artigo 199 da Constituição da República. Toda nova
tecnologia assusta ( com seus riscos e benefícios) e traz consigo a
polêmica, que nesta ocasião, somente impedem que pessoas as quais
sofrem com doenças neuromusculares, renais, cardíacas, hepáticas
ou diabetes, sejam tratadas, impedindo que médicos e cientistas
descubram a cura para uma série de doenças.
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Em meados de 2008 o Supremo Tribunal Federal bateu o
martelo sobre a questão supramencionada.
Vale ressaltar que no
boletim informativo
508, o Supremo
Tribunal Federal, em consonância com o voto por nós exposto e
minudentemente discorrido, rechaçou entendimento no sentido de
mácula
ao
Direito
à
Vida,
e,
em
decisão
meritória
julgou
improcedente o pedido formulado na ADI 3510 que buscava destituir
de eficácia o artigo 5º da Lei 11.105/2005 – ao argumento de que as
céluas extraídas do embrião humano são compostas por finalidades
terapêuticas, visando à obtenção de melhores resultados para a
saúde, especialmente no que tange as anomalias genéticas. Definiu
questão tormentosa em doutrina no que toca ao Direito à Vida
traçando o seu marco decisivo após o início do parto, quando o ser
humano
é
automaticamente
dotado
de
personalidade
e,
por
conseguinte do fundamento maior, qual seja: dignidade. Base Legal:
art. 1º, III, CR. Afinal, não há personalidade sem dignidade. A época
em
que
escravo
era
considerado
bem
móvel
semovente
é
reminiscência histórica odiosa e não nos pertence mais. Para
abrilhantarmos nosso trabalho colacionamos ementa atualizada da
Corte Superior sobre o tema exposto:
“INFORMATIVO Nº 508
TÍTULO
ADI e Lei da Biossegurança - 6
PROCESSO
ADI
-
3510
ARTIGO
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou
improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da
República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005
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(Lei da Biossegurança), que permite, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco
embrionárias
obtidas
de
embriões
humanos
produzidos por fertilização in vitro e não usados no
respectivo procedimento, e estabelece condições para
essa utilização — v. Informativo 497. Prevaleceu o voto
do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto,
salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria
um bem concatenado bloco normativo que, sob
condições de incidência explícitas, cumulativas e
razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de
linhas de pesquisa científica das supostas propriedades
terapêuticas de células extraídas de embrião humano
in
vitro.
Esclareceu
que
as
células-tronco
embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de
originar todos os tecidos de um indivíduo adulto,
constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria
melhores possibilidades de recuperação da saúde de
pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias
ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as
pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que
sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art.
2º do Código Civil denomina personalidade civil,
assentando que a Constituição Federal, quando se
refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III),
aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao
“livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III)
e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º,
IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduopessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna
não faria de todo e qualquer estádio da vida humana
um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é
própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que
a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito
exclusivamente a um indivíduo já personalizado. ADI
3510/DF, rel. Min./Carlos/Britto,/28/e/29.5.2008. (ADI3510)
1.6 - Considerações Finais
Não compete a ciência jurídica o papel de impedir os avanços
tecnológicos e científicos que possam beneficiar a humanidade, mas
sim, cabe a mesma, estabelecer normas capazes de impedir a
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utilização destes avanços em práticas potencialmente perigosas ou
nocivas para a raça humana.
O descarte de embriões deve ser visto com o desvelo de não se
“coisificar” material genético, pois se embrião não é pessoa, coisa tão
menos. Deve receber tutela compatível com a sua natureza jurídica,
qual seja, célula de reconstrução dos órgãos humanos. A utilização
indevida em materiais de cosmética é um ultraje a vida. Não por que
o embrião a possua, mas porque a prolonga, visto ser a saúde
entendida em sua acepção mais lata.
1.7 - Referências Bibliográficas:
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões.
4.ed.São Paulo: Atlas, 2004. v.7
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10.ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 5.ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2002.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Parte Geral.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971. v.1.
VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Belo
Horizonte: Del Rey, 1993. v. 1.
REPOSITÓRIO DE JURISRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FERDERAL.
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