os problemas na elaborao de contrato social

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OS PROBLEMAS NA ELABORAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS DIANTE DO CÓDIGO CIVIL
OS PROBLEMAS NA ELABORAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS
DIANTE DO CÓDIGO CIVIL
Luiz Carlos de Souza 1
Resumo
Antes de iniciar-se um empreendimento visando atender seus objetivos principais, que será a
promoção de seus negócios, é preciso tomar decisões importantes quanto ao formato jurídico dessa
empresa, principalmente, àqueles que dizem respeito ao tipo de sociedade que será constituída,
quais os sócios que farão parte dessa sociedade, qual a participação de cada um no capital social,
assim como, quais os cuidados que devem ser observados ao ser redigido o contrato social e,
principalmente, a cláusula de saída ou retirada de sócios, justamente, pelo fato que, não se
observando esses pequenos detalhes, os mesmos podem interferir no desempenho das atividades
organizacionais, tais como: promover a paralisação temporária dos negócios; provocar a falta de
capital de giro na manutenção do empreendimento; forçar a venda ou desimobilização de seus bens
ou direitos para honrar o pagamento de obrigações; comprometer a continuidade das operações, em
decorrência de discussão judicial, entre outras situações, tudo isso, como resultado de uma situação
jurídica mal resolvida na elaboração do contrato social que tem como guardiã, a Lei n.º 10.406/02,
que é o Código Civil brasileiro.
Esses e outros problemas de uma sociedade empresária, não ocorrem, somente, antes da abertura
de uma empresa, mas com ela em operação, coisa que precisa ser muito bem analisada pelos
operadores da contabilidade, já que são os primeiros profissionais que mantém contato com os
sócios, futuros empresários.
Palavras-chave: empreendimento; formato jurídico; contrato social; desimobilização.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo chamar a atenção dos operadores da contabilidade, sócios,
ou futuros empresários quanto aos cuidados necessários na elaboração de um contrato social, diante
das novas regras contidas na Lei 10.406/02 (Código Civil), porque uma redação mal feita, poderá
trazer sérias conseqüências à sociedade em decorrência de uma retirada ou saída de sócios,
sobretudo, aquelas que digam respeito a falecimento de sócios.
Pelo fato do Código Civil Brasileiro ser uma lei recente e com muitas modificações,
principalmente, na parte que trata dos tipos de sociedades, na maioria das vezes, ao se fazer uma
abertura dessas organizações, os profissionais da contabilidade encontram contratos sociais
formatados, vendidos em papelarias, dispostos pela internet, enfim sugeridos, mas que não atendem
às disposições essenciais da sociedade empresária.
De maneira geral, esses formatos sugeridos, contém as cláusulas principais que devem
conter o dispositivo jurídico, porém não há nenhuma reflexão ou análise sobre a essência do que está
contido nelas.
O fato de tudo isso, é que no momento em que um profissional da contabilidade é procurado
para a abertura de uma empresa, os futuros empresários estão envolvidos com a idéia do negócio em
si. Não estão focados nos aspectos jurídicos do contrato social, tarefa que deve ser melhor analisada
pelo profissional da matéria, que é contabilista, advogado ou consultor de empresas.
Além disso, o momento de abertura de uma empresa é só de alegria, pensamento positivo no
novo empreendimento, e com isso, não é dado a devida importância na elaboração das claúsulas
contratuais, como medida de prudência, principalmente àquelas que tratam da retirada ou saída de
sócios. Por quE pensar em retirada ou saída de sócios, justamente no momento em que está se
pensando em iniciar e desenvolver um negócio? Esta é a resposta que se pretende buscar no texto a
seguir.
1
Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUCSP. Especialista em Administração Financeira pela
FAE/PR. Especialista em Política e Estratégia pela ADESG/PR. Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da
FACET. Professor do Departamento de Ciências Contábeis da UFPR. Membro da Academia de Ciências
Contábeis do Paraná.
Gestão & Conhecimento, v. 3, n.2 , jul./dez. 2005: 45 - 49
Souza, Luiz Carlos de
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 O INÍCIO DOS NEGÓCIOS
Antes da abertura de um empreendimento seus futuros sócios estão concentrados no início,
desenvolvimento e sucesso da idéia empresarial, que é a de comprar, vender produtos ou serviços e
ganhar dinheiro. Esses sócios procuram saber nas bibliografias especializadas, em órgãos de apoio,
sindicatos, associações, quais são os caminhos que devem trilhar para atingir os objetivos desejados.
Primeiro, descobrem que é preciso encontrar o sócio ideal, parceiro que comungue dos mesmos
ideais e sonhos com a mesma intensidade, devoção e de preferência: vocação para aquele
empreendimento.
Segundo, é necessário definir qual será o aporte de recursos de cada um na sociedade, suas
funções e responsabilidades, além de escolher a equipe que fará parte dessa nova jornada.
Terceiro, é preciso fazer um plano de negócios que aponte o estudo de viabilidade econômicafinanceira, local para instalação da empresa (ponto de comércio), riscos inerentes ao negócio
pretendido, assim como um sistema de informações gerenciais necessários à mensuração das
atividades, a fim de se ter o acompanhamento diário dessas operações.
Os livros que tratam de abertura de negócios são ricos neste tipo de orientação visando certos
cuidados na montagem de uma empresa, cautela e diligência para mantê-la em continuidade,
mensuração de resultados operacionais, assim como o zelo que se deve ter quanto aos riscos
inerentes à atividade empresarial. Orientam ainda, quanto aos aspectos legais e tributários; quanto a
escolha de um bom contabilista para cuidar dos registros contábeis, porém, com raríssimas exceções,
tratam do principal instrumento jurídico que é o contrato social, início legal da sociedade empresária,
norteador das disposições societárias.
2.2 CLÁUSULA DE RETIRADA OU SAÍDA DE SÓCIOS
Depois de concebida a idéia do negócio a ser praticado, do plano de negócios, etc., e da escolha
dos sócios, é importante saber que a sociedade empresária acaba formando uma espécie de
“casamento em business” e requer mais cuidados do que um casamento civil realizado entre
pessoas naturais, pois os reflexos são maiores e afetam não só a sociedade em si, mas envolvem
muitas coisas e pessoas, geram direitos e obrigações, modificam ou alteram o patrimônio, provocam
mudanças na comunidade, interferem nas relações com fornecedores, clientes, colaboradores,
família, enfim, trás sérias conseqüências que afetam o empreendimento.
Geralmente, os problemas aparecem ou são questionados quando ocorre a saída ou falecimento
de sócios e os herdeiros entram na jogada, de forma legal ou judicial, conforme determinações
expressas na Lei n.º 10.406/02 - Código Civil em vigência, sem que se tenha pensado mais
acuradamente, na hora em que foi elaborado o contrato social e prevendo esse tipo de situação.
Por isso, é necessário que na elaboração do contrato social seja estipulado em seu bojo a
solução mais adequada para este tipo de ocorrência, sem que se provoque a descontinuidade do
negócio ou se ponha por água abaixo um sonho de seus idealizadores, que são os empresários
fundadores.
O problema é menor quando a retirada de um sócio ocorre por sua livre e espontânea vontade,
porque é ele quem procura resolver a situação do impasse, ainda que as coisas estejam claras no
referido documento legal, e principalmente, porque o sócio que se retira, sabe de que maneira está a
condução dos negócios assim como, a situação financeira da empresa. Mas no caso da família ou
herdeiros do sócio falecido, a solução pode dar-se por caminhos judiciais, já que na maioria das
vezes eles não têm o devido conhecimento sobre a real situação dos negócios.
2.3 ARMADILHAS ESCONDIDAS NO CONTRATO SOCIAL PADRONIZADO
Diga-se de passagem que, na euforia de ganhar dinheiro ou na vontade de colocar a empresa
em funcionamento, na maioria das vezes, os contratos sociais disponibilizados aos futuros
empresários, se encontram com seus formatos previamente padronizados e de forma simplista, não
atendem aos interesses da sociedade de maneira global, contendo em suas cláusulas algumas
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“armadilhas” escondidas aos olhos dos leigos, que só serão descobertas quando algum problema
relevante acontecer.
Caso a empresa já esteja em funcionamento e o contrato social não se encontre com suas
cláusulas bem redigidas e com a eficácia desejável, é prudente que, na primeira oportunidade, esse
instrumento legal seja alterado de forma a facilitar a vida de todos os envolvidos, antes que ocorra
algum dissabor e não haja uma previsão adequada para tal situação. Quanto a isso, os operadores
da contabilidade, assim como advogados, consultores de negócios, podem ser consultados sobre a
melhor situação a ser adotada.
Apesar de várias cláusulas contratuais serem obrigatórias, se faz necessário classificar como
uma cláusula relevante o cuidado que deve ser dispensado quanto à decisão sobre a quantidade de
quotas de cada sócio; que seja avaliada sua participação e responsabilidade nos destinos da
sociedade, porque isso terá forte influência nas deliberações do empreendimento, principalmente,
porque o Código Civil vigente, é muito claro nesse sentido, apontando que em caso de ser promovido
uma alteração contratual, seja respeitado o percentual mínimo, de 75% da participação nas quotas de
capital.
Da mesma forma, se faz necessário classificar como uma cláusula extremamente relevante na
sociedade, aquela que dispõe sobre a entrada ou saída de sócios, independente da forma, mas o
cuidado deve ser redobrado quando tratar-se de falecimento de sócios. Como a natureza do ser
humano é pensar na vida e não na morte, será reafirmado nesse momento, que no calor da
abertura de uma sociedade empresária, na maioria das vezes, tal fato não merece a devida
consideração, ou passa despercebido aos olhos dos envolvidos.
Diante disso, a futura sociedade empresária precisa discutir, analisar e decidir sobre a melhor
maneira do contrato social estabelecer este provável acontecimento, sua forma de resolução perante
os demais sócios e herdeiros, sua forma de pagamento e quais serão as condições para honrar o
compromisso, pois há que se levar em consideração que a sociedade precisa continuar e este desejo
estará grafado no próprio contrato social, caso em que a sociedade decida pelo prazo de duração
indeterminado.
Assim sendo, os desejos dos sócios fundadores serão respeitados e os herdeiros serão
contemplados perante a justiça legal de forma previamente planejada, caso ocorra o óbito de algum
deles.
No caso das sociedades empresárias, via de regra, os contratos já estabelecem que no caso de
falecimento de qualquer sócio, os herdeiros podem representar o “de cujus” ou entre eles, um será o
representante dos demais, mas essa decisão fica condicionada ao arbítrio e vontade dos sócios
remanescentes, que poderão ou não, aceitar o ingresso dos herdeiros do sócio falecido.
Por outro lado, a aceitação do ingresso dos herdeiros na sociedade empresária, não quer dizer
que eles irão desempenhar as funções do sócio falecido, já que para isso requer-se habilidade,
competência e não o simples fato de ser sócio. Obviamente, isso não quer dizer que o herdeiro
ingressante venha a receber o mesmo pró-labore que o antigo sócio recebia, pois tal condição
confere direitos somente sobre a participação no capital social da empresa. Contudo, esta situação
tem que passar pelo crivo das deliberações dos sócios remanescentes.
Em outros tipos de organizações, como é o caso das sociedades simples, os herdeiros não
podem participar nestes tipos de empresas, pois precisam estar habilitados tecnicamente, como é o
caso das profissões que exigem os exames de habilitação profissional, ou seja, são as atividades
exercidas por profissionais considerados liberais: é caso dos contadores, advogados, economistas,
médicos, arquitetos, engenheiros, entre outras profissões. Especificamente, nos casos da sociedades
anônimas este tipo de problema não causa nenhum impacto legal, haja vista, que a sociedade é de
capital e não de pessoas, e as ações são transferidas diretamente aos herdeiros, sem nenhuma
restrição.
2.4 QUANDO OS HERDEIROS NÃO PODEM PARTICIPAR DA SOCIEDADE
No caso dos herdeiros não poderem participar na sociedade, por questões legais impeditivas ou
pelo fato dos sócios remanescentes não desejarem a entrada deles nos destinos da organização,
terão direito de receber o valor correspondente às quotas do autor da herança (o sócio falecido),
apurados com base no patrimônio líquido da sociedade.
O próprio Código Civil dispõe em seus artigo 1.028, Inciso I e artigo 1.031 que no caso de morte
do sócio, suas quotas serão liquidadas, em dinheiro, num prazo de “90 dias”, salvo se o contrato
tiver uma disposição diferente, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da
resolução, verificada em balanço especialmente levantado, para esta finalidade.
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Isso vale dizer que se o contrato social deve dispor uma forma de pagamento parcelada aos
herdeiros do sócio falecido, por exemplo, em 18, 24, 36 meses, ou qualquer outro prazo, de tal sorte
que a sociedade não venha a sofrer descontinuidade de seus negócios, nem muito menos, tenha
problemas de ordem financeira, que captar recursos onerosos junto aos bancos, justo para honrar o
compromisso perante seus credores, especificamente, os herdeiros, num prazo de 90 dias.
O contrato social pode dispor inclusive, de diversos procedimentos para realizar o pagamento
aos herdeiros, ou aos sócios retirantes, tendo como base, a quantidade que esses sócios possuem
de quotas sociais, no empreendimento.
Isso vale dizer que a sociedade pode tomar como parâmetro a relevância que essas quotas
representam no capital social, isto é, 10, 20, 60 por cento, entre outros percentuais, de tal sorte, que a
empresa possa honrar seus compromissos perante seus interessados. Por exemplo: os sócios que
possuam quotas representativas até 30 por cento do capital social, terão suas respectivas quotas
liquidadas, num prazo de 18 meses; aqueles que possuam, mais de 30 por cento das quotas na
sociedade, terão a liquidação das mesmas, num prazo de 36 meses, a contar do mês em que ocorra
a saída ou o falecimento de sócios, mediante a elaboração de um Balanço Patrimonial, apurado
especialmente para essa finalidade.
Inúmeros são os procedimentos de cautela, mas a cláusula que trata de falecimento de sócios e
a liquidação de quotas, não deve ser negligenciada na hora de se elaborar o contrato social.
Pior fica a situação, quando a sociedade ao ser formada, destina todos os seus recursos na
formação de imobilizados, não analisa suas cláusulas contratuais e num prazo curto tenha que
vender seus ativos para saldar compromissos perante aos herdeiros, desmontando suas instalações,
descontinuando seus negócios ou aceitando sócios indesejáveis que não tenham a mesma garra,
competência e os mesmos ideais do sócio falecido.
A idéia ao conceber a cláusula de retirada ou saída de sócios é a mesma atribuída quando da
contratação de uma obrigação perante fornecedores, funcionários, órgãos fazendários, etc. Àquilo
que está planejado, colocado no papel, fica mais fácil de administrar, do que aquilo que não está
previsto e passa a ser uma grande dor de cabeça.
Conforme Souza (2002, p. 45) também não adianta “encontrar cláusulas com a afirmação de que
no mês do óbito do sócio será levantando um Balanço Patrimonial, apurando os haveres e deveres
dos herdeiros e, a seguir, honrar-se-ão esses compromissos, das mais variadas formas, inclusive
num prazo de sessenta ou noventa dias”, se a empresa não reunir condições para honrar tais
compromissos. Para se chegar a uma conclusão definitiva sobre as melhores condições de solucionar
essa situação, haverá a necessidade de se trabalhar com base na lucratividade da empresa, controle
de gastos, fluxo de caixa, entre outros indicadores.
Com isso não se quer atribuir um peso às pessoas que são credoras ou herdeiras da sociedade,
que com toda justiça merecem ser reembolsadas ou pagas pelos seus direitos. O que se pretende é
somente dar “tratamento justo” a todos os envolvidos; que os negócios não venham a sucumbir diante
dos imprevistos e que os sonhos dos sócios fundadores não entrem em óbito com a partida de um
deles.
3. CONCLUSÃO
Apesar de não ser um assunto novo, o Código Civil trouxe algumas inovações quanto à
abertura e legalização de empresas, assim como disposições contratuais que regem uma sociedade.
Entre as inúmeras cláusulas contratuais obrigatórias de uma sociedade empresária,
sociedade simples, foi visto a importância que deve ser dispensada quanto à saída e retirada de
sócios, sujeita inclusive, a impedir a continuidade do empreendimento, pondo por água abaixo os
sonhos e ideais dos sócios fundadores.
Ficou evidenciado que, na abertura de um negócio, os motivos de alegria, sucesso,
realizações, impedem que se pensem em algo trágico como a morte de um sócio, mas que isso, se
mal resolvido, tráz sérias conseqüências à resolução da sociedade.
Finalmente, a idéia central de um negócio vai muito além de se criá-lo, fazer um plano de
negócio, implementar sistemas de informações gerenciais, buscar o ponto de comércio ideal, pois a
reunião de pessoas a uma sociedade de negócios gera muito mais obrigações e direitos, perante
uma comunidade, município, região, do que se possa imaginar. Indiscutivelmente, o fechamento de
uma organização causa grandes transtornos a todos e como tal, a responsabilidade também é todos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANGHER, Anne Joyce. Organização vade mecum – acadêmico de direito.São Paulo: Rideel, 2005.
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CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo. Editora
Atlas, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14.ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2003.
LAMEIRA, Valdir de Jesus. A estrutura de capital das sociedades anônimas. 1a. edição. Rio de
Janeiro. Editora Forense Universitária, 2001.
SOUZA, Luiz Carlos de. Contabilidade ao alcance de todos. Curitiba: Juruá, 2002.
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