Processo Nº 001.015433.06.4 Interessado: Vila Asa Branca (obras do DMAE a serem licenciadas ambientalmente) Parecer PGM Nº 1136 Obras de saneamento na Vila Asa Branca. Necessidade do órgão ambiental licenciador examinar o projeto técnico apresentado. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade de atuação municipal visando ao tratamento dos problemas da Vila Asa Branca, em razão das condições insalubres apontadas que geram situação de emergência. Registro de surto de hepatite e outras doenças decorrentes da falta de saneamento. Passivo ambiental que precisa ser enfrentado pela municipalidade. .Existência de ações municipais visando ao tratamento dos problemas da Vila na sua integralidade. Sugestão de procedimento que precede ao licenciamento ambiental. Possibilidade de elaboração de Termo de Cooperação entre os órgãos municipais visando explicitar as atribuições de cada um na atuação da área. Possibilidade de prosseguir com o licenciamento ambiental. Inexistência de obstáculos jurídicos às obras de saneamento. O presente expediente foi enviado à Procuradoria do Município pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos – DMAE -, visando à manifestação desta Casa acerca da possibilidade de realizar obras para a implantação da rede de esgotos na Vila Asa Branca. O exame jurídico da questão se faz necessário, na medida em que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente se manifestou contrariamente à implantação respectiva. Assim sendo, pretende o DMAE que seja examinada a questão, na medida em que os dados fáticos dão conta de uma situação emergencial naquele local, sendo que a vigilância sanitária municipal aponta a existência de reiterados casos de hepatite A e outras doenças decorrentes das precárias condições de salubridade a que estão submetidos os moradores do local. Considerando que obras de saneamento estão ao encargo da autarquia municipal consulente em nosso Município, questionam se podem realizar as obras dada a situação de emergência relatada nos autos. Anexam parecer jurídico sustentando esta posição. O DMAE aponta que pretende realizar a implantação de sistema de esgotamento sanitário. Esclarece que não se trata apenas de execução de redes coletoras, mas de um sistema completo com redes coletoras, estação elevatória e posteriormente uma estação de tratamento que atenderá parte de zona norte da capital1. A SMAM - órgão licenciador ambiental municipal - , por sua vez, sustenta que o tipo de solo existente e a forma como foi ocupada a área, implica na necessidade da Vila Asa Branca passar por um processo de urbanização e saneamento que compreendesse desde a reconstrução das casas em solo melhorado, o reassentamento das famílias localizadas próximas aos canais, a execução de um sistema de drenagem abrangendo a construção de um canal e o melhoramento da casa de bombas nº 10, redes de esgoto cloacal e pluvial2. Esclarece-se que a manifestação da SMAM ocorreu no curso do processo de licenciamento ambiental em expediente que visa ao licenciamento ambiental de obras de esgotamento sanitário e macrodrenagem na Vila Asa Branca. Neste mesmo expediente consta a alusão a estudos já realizados pelo Município ao longo dos anos, sendo que a dificuldade para proceder ao 1 2 Fl. 36 frente e verso Fls. 07 e 08 dos autos licenciamento ambiental de obras de infra-estrutura tal como o esgotamento, reside na necessidade apontada pelo órgão ambiental de tratamento de todos problemas apontados pela Secretaria, desde 2002. A partir dos apontamentos da SMAM e considerando a necessidade de incidir na realidade fática, pois cerca de 950 famílias residem no local, várias iniciativas já foram realizadas e outras que serão feitas estão relatadas nos autos, sobressaindo-se às obras a serem executadas por DMAE/DEP, a atuação da SMS que encontrou focos vários e graves de hepatite e outras doenças que têm por maior causa as condições de salubridade do local onde vivem as pessoas. Para incidir sobre a questão foi formado Grupo de Trabalho3 envolvendo diversas Secretarias, visando à minimização dos graves problemas da Vila Asa Branca, bem como a adoção de medidas no âmbito de cada Secretaria para atuação na área. Desta atuação conjunta é que decorreu a destinação orçamentária para realização das obras de saneamento ora objeto de exame, sendo que as demais Secretarias também estão trabalhando neste sentido, ao que consta na manifestação do Diretor do DMAE. A negativa do Sr. Secretário da SMAM em proceder ao licenciamento ambiental decorre dos seguintes argumentos: a)existência de parcelamento em área inapropriada, insalubre e geotecnicamente inadequada, à luz da Lei Orgânica Municipal e do Código Estadual do Meio Ambiente; b) pareceres técnicos constantes nos autos que não recomendam a autorização para obras de infra-estrutura dado as condições do solo da região. 3 DOPA de 24 de maio de 2005, p. 37 autos O DMAE em recurso aponta a gravíssima situação de saúde pública decorrente da falta de saneamento da área, o que gera poder/dever da municipalidade em agir, bem como indica duas alternativas para realização de obras, o que aparentemente não foi analisado pela SMAM, por apontar a necessidade de visualização como um todo da irregularidade da Vila. A avaliação geotécnica da área foi realizada pela ECOGEO, empresa contratada para esta finalidade. A empresa aponta duas alternativas técnicas para realização das obras respectivas, sendo que a partir destas é que o DMAE requer o licenciamento ambiental respectivo para as obras de sua responsabilidade, que nos termos apontados na informação de fl. 36 são as mais urgentes, em face dos seus efeitos diretos à saúde da população moradora da área. Fica claro nos autos que o licenciamento ambiental pretendido cinge-se a obra de competência do DMAE, que inicia as obras de melhoria das condições daquele local. No caso dos autos há evidentemente dois bens juridicamente tutelados da mesma forma, reclamando solução da Administração Pública Municipal. Na forma como exporemos a seguir, entendemos que há um falso dilema entre meio ambiente e necessidade de saneamento, na medida em que as pessoas integram este meio e não estão fora dele. Assim a regularização fundiária é um enorme passivo ambiental das cidades brasileiras que precisa ser enfrentado pelas municipalidades. No caso dos autos, a iniciativa do DMAE integra o esforço municipal para a atuação de forma global, não sendo a solução em si, mas dando início a um processo no qual esta é possivelmente a parte que envolve a maior parte de investimento público. Destarte, o que está em jogo nos autos são dois bens juridicamente tutelados da mesma forma na Constituição Federal como direitos fundamentais que são meio ambiente e condições de saúde da população decorrente da insalubridade que precisa ser minimizada, que se resolve a nosso ver a partir da ponderação de interesses, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estrito senso na seara do que vem fazendo o STF em recentes decisões. I – Do passivo ambiental das cidades brasileiras Estudos urbanos têm demonstrado a íntima relação entre a ocupação do território, a exclusão social e os impactos ambientais decorrentes do processo de urbanificação4 . Edesio Fernandes5 assim descreve este fenômeno: “Na maioria dos casos, a exclusão social tem correspondido também a um processo de segregação territorial, já que os indivíduos e grupos excluídos da economia urbana formal são forçados a viver nas precárias periferias das grandes cidades, ou mesmo em áreas centrais que não são devidamente urbanizadas. Dentre outros indicadores da poderosa combinação entre exclusão social e segregação territorial – mortalidade infantil; incidência de doenças; grau de escolaridade; acesso a serviços, infra-estrutura urbana e equipamentos coletivos; existência de áreas verdes, etc. - , dados recentes indicam que cerca de 600 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento vivem atualmente em situações insalubres e perigosas. Exclusão social e segregação territorial têm determinado a baixa qualidade de vida nas cidades, bem como contribuído diretamente para a degradação ambiental e para o aumento da pobreza na sociedade urbana.” 4 Neste sentido FERNANDES, Edesio. Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil: uma Introdução. In Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000,a saber: ¨No Brasil, a urbanização intensiva já transformou estruturalmente a ordem socioeconômica e redesenhou a ocupação do território nacional, tendo provocado impactos ambientais comparáveis aos efeitos de grandes catástrofes naturais. Cerca de 80% da população brasileira – de um total de 165 milhões – vive atualmente nas cidades, sobretudo nas áreas metropolitanas¨. 5 FERNANDES, Edesio. Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil: uma Introdução. In Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. Este é um dos motivos que estão gerando os esforços para atuação em regularização fundiária no país, com vultosos recursos públicos tendo sido investidos. As normas de proteção ambiental muitas vezes têm sido colocadas como óbice legal e constitucional aos processos de regularização fundiária. Isto porque muitas áreas ambientalmente sensíveis estão irregularmente ocupadas, sendo no momento em que a regularização é desencadeada há manifestações contrárias, tendo por fundamento as normas ambientais. O meio ambiente no espaço urbano pressupõe a presença do homem. Não é possível ignorar esta realidade, sob pena de deixar à margem elemento fundamental de análise. O espaço construído não prepondera sobre o ambiente natural, porém é parte integrante de um mesmo contexto. As decisões urbano-ambientais a serem tomadas precisam avaliar esta universalidade, a interação entre os objetos. De outra parte não é ambientalmente mais adequado identificar o que ainda é possível proteger e no restante investir em urbanização (tratamento esgoto, medidas para conter impermeabilização, controle das edificações, etc.) para minimizar os impactos decorrentes da ocupação? Veja-se que não estamos tratando de situações individuais, localizadas, mas de um contexto que prepondera na maior parte das cidades brasileiras de portes médio e grande. Neste sentido, entendemos que a regularização fundiária é um enorme passivo ambiental das cidades brasileiras que precisa ser enfrentado. O conceito passivo ambiental tem origem na economia, podendo ser assim definido: “Valor monetário, composto basicamente de três conjunto de itens: o primeiro, composto das multas, dívidas, ações jurídicas (existentes ou possíveis), taxas e impostos pagos devidos à inobservância de requisitos legais; o segundo, composto dos custos de implantação de procedimentos e tecnologias que possibilitem o atendimento às não conformidades; o terceiro, dos dispêndios necessários à recuperação de área degradada e indenização à população afetada. Importante notar que este conceito embute os custos citados acima mesmo que eles não sejam ainda conhecidos; e, pesquisadores estudam como incluir no passivo ambiental os riscos existentes, isto é, não apenas o que já ocorreu, mas também o que poderá ocorrer”6. A irregularidade urbana, expressa pelas ocupações irregulares, pelos loteamentos clandestinos realizados à margem da lei, pelos assentamentos auto produzidos que não respeitam regras e limites físicoterritoriais, mas se configuram a partir do local e da organização dos próprios ocupantes, são uma realidade cotidiana das cidades brasileiras. Negar a existência ou enfrentar o problema a partir da ótica poder ou não continuar morando neste local, enxergando a situação a partir dela mesma e sem considerar se há outro local mais apropriado para aquelas pessoas residirem ou se há possibilidade de relocalização, bem como sem identificar quem paga os custos de eventual relocalização, é perpetuar conceitos cuja decorrência hoje estamos sofrendo. Ignorar esta situação fática é uma das características do risco da entropia, apontado por Ost7. É necessário romper com o paradigma compartimentalizado das análises, superar a avaliação urbana a partir do imóvel ou da gleba, tendo a dimensão do espaço que está inserido, criando diretrizes de sustentabilidade urbano-ambientais, considerando as ocupações irregulares como uma realidade que precisa ser enfrentada. Temos “cidades” dentro da cidade que foram erigidas ao longo do tempo sobre áreas inadequadas. O que fazer? Seguir acreditando que é 6 Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais. Thex Editora, 1999. Pedro Paulo de Lima e Silva, Antonio Guerra, Patrícia Mousinho, Cecília Bueno, Flávio de Almeida, Telma Malheiros e Álvaro Bezerra de Souza Jr. 7 Eternidade, entropia, determinismo, discronia: quatro patologias temporais apontadas por OST, ob, citada possível retirar toda a população de áreas ambientalmente sensíveis? Não seria ambientalmente mais adequado tratar os problemas ambientais decorrentes da ocupação tais como esgoto, deposição de resíduos a céu aberto, esgotamento das águas pluviais de modo a efetivamente tratar estas questões? Em se tratando de passivo ambiental a ser enfrentado pelas municipalidades, a regularização fundiária deve melhorar as condições urbanoambientais da população moradora do local. Assim, se o projeto desenvolvido implicar em melhoria das condições ambientais da área, enfrentando a questão como verdadeiro passivo ambiental e minimizando os problemas decorrentes da ocupação, não vejo óbice jurídico a sua efetivação. Isto tem sentido porque outros valores ambientais serão protegidos, com o tratamento do esgoto, o recolhimento e o destino dos resíduos sólidos urbanos, o desassoreamento dos cursos d`água, a maior permeabilidade do solo, entre outros elementos que podem ser trabalhados no caso concreto. Isto porque é necessário reconhecer e tratar deste passivo, de modo que a qualidade de vida nas cidades possa ser melhorada. A regularização fundiária atualmente é uma política pública, porque a dimensão da irregularidade urbana é de tal monta que deixa de ser um problema individual para ser um problema difuso, que afeta toda a coletividade. Por isso a necessidade de ponderar todos os aspectos, verificando como enfrentálos, de forma a minimizá-los e melhorando as condições urbano-ambientais da coletividade. Lembremos que tratar o problema na sua dimensão ampla não é novidade, em se tratando de direito ambiental. Um dos pilares da lei dos recursos hídricos é identificar os usos e a qualidade da água dentro da bacia hidrográfica, propondo metas para atingir, a partir desta constatação. Há um reconhecimento que existem locais em que o nível de poluição é 4 e que vai permanecer neste nível. Há um planejamento dos usos com compensação para outras áreas. Isto faz parte de uma política ambiental propositiva, de planejamento, que não trabalha somente nas conseqüências, mas que atinge as causas, a partir de uma análise ampla do problema. No ambiente urbano precisamos atuar de forma similar, atacando os problemas, fazendo compensações ambientais e estabelecendo limites para ocupação daquelas áreas que ainda restam e são necessárias à proteção dos ecossistemas. No caso em exame estamos diante de um verdadeiro passivo ambiental. O projeto de intervenção para permitir o saneamento, nos termos do que consta nos autos, não foi analisado pela SMAM, por entender que precisaria tratar do todo. Todavia, todo e parte são integrantes de uma integralidade maior. De alguma forma faz-se necessário iniciar o processo de intervenção na área. Na hipótese em análise, estamos diante de uma situação do que inicia primeiro. Porém, a atuação municipal urge iniciar. II – Dos óbices jurídicos apontados pela SMAM A SMAM utiliza dois argumentos básicos para opor óbice ao licenciamento. O primeiro é a existência de risco geotécnico e o segundo impossibilidade jurídica por três argumentos, a saber: a) art. 192, parágrafo único do Código Estadual do Meio Ambiente; b) existência de parcelamento irregular do solo e c) art. 212 da Lei Orgânica Municipal. Analisemos primeiramente os argumentos jurídicos. O art. 192 do Código Estadual do Meio Ambiente8 utilizado como fundamento para a Art. 192 – “Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos: I – adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d água, visando à compatibilização de suas características com a classificação do corpo receptor; II – proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata, observando características urbanísticas apropriadas; III - que o município disponha de um plano municipal de saneamento básico aprovado pelo órgão ambiental competente, dentro de prazos e requisitos a serem definidos em regulamento; IV – o parcelamento do solo será permitido somente sob prévia garantia hipotecária, dada ao município, de 60% (sessenta por cento) da área total de terras sobre o qual tenha sido o plano urbanístico projetado. Parágrafo único - Não poderão ser parceladas: 8 negativa da SMAM, regula os requisitos e condicionantes para o parcelamento do solo. Todavia, o caso dos autos não se trata de parcelamento do solo, mas de ocupação irregular não produzida pelos proprietários do solo ou pelo Poder Público. A estas situações aplica-se as regras decorrentes das ocupações autoproduzidas. As regras do capítulo IX do Código Estadual do Meio Ambiente aplicam-se às hipóteses de novos parcelamentos e não ocupações consolidadas como é o caso. Este é o mesmo raciocínio utilizado para aplicação da Lei Federal 6766/79, que regula o parcelamento do solo urbano. Evidentemente não cabe à aplicação para situações de ocupação que foram feitas à margem da lei.9 Com argumentos similares, porém aplicado a situação distinta decorrente de parcelamento irregular do solo, mas que denota a necessidade de tratar de forma diferenciada situações diferentes como expressão do princípio da igualdade, temos o Provimento More Legal da Corregedoria Geral da Justiça do RS, que visa a promoção da regularização fundiária dos parcelamentos irregulares. Para estes não se aplica os dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente e da própria 6766/79 mencionados pela SMAM. Concretamente, considerando que as pessoas já vivem no local, faz-se necessário examinar como é possível minimizar os impactos, inclusive decorrentes do risco geológico e de inundação apontados por todos como um problema da Vila. A obra proposta atende, mesmo que em parte, porque integra um processo de regularização, o saneamento do problema? Destarte, nos termos supra mencionados refuta-se os dois primeiros argumentos jurídicos apontados pela SMAM. I – as áreas sujeitas à inundação; II – as áreas alagadiças, antes de tomadas providências para assegurar-lhes o escoamento das águas e minimização dos impactos ambientais; III – as áreas que tenham sido aterradas com materiais nocivos à saúde pública sem que sejam previamente sanadas; IV – as áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) sem que sejam atendidas exigências específicas das autoridades competentes; V – as áreas cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem edificação; VI – as áreas de preservação permanente, instituídas por lei; VII – as áreas próximas a locais onde a poluição gere conflito de uso; VIII – as áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas”. Já o terceiro motivo cita o art. 21210 , incisos e alíneas deste mesmo artigo. Todavia o citado artigo não se refere ao assunto em comento. Possivelmente a alusão é ao artigo 211, que está assim grafado: “Art. 211 – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é peça fundamental da gestão do Município e tem por objetivo definir diretrizes para a execução de programas que visem à redução da segregação das funções urbanas e ao acesso da população ao solo, à habitação e aos serviços públicos, observados os seguintes princípios: I – determinação dos limites físicos, em todo o território municipal, das áreas urbanas, de expansão urbana e rurais e das reservas ambientais, com as seguintes medidas: a) delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geológicas; Conforme se constata o artigo em epígrafe refere-se ao Plano Diretor. Não consta que a área em questão tenha sido delimitada pelo PDDUA, Lei Complementar 434/99, como área imprópria à habitação. Assim sendo, os argumentos jurídicos mencionados pela SMAM não subsistem a uma análise mais profunda, sendo que evidentemente a área necessita de obras para minimização dos problemas geológicos e de inundação existentes. Mas é isto que é pretendido com o início do processo de regularização que tem nas obras de saneamento o seu início. III – Proporcionalidade e Razoabilidade das Decisões Administrativas Segundo Suzana Toledo de Barros11 o germe do princípio da proporcionalidade foi a idéia de dar garantia à liberdade individual em face dos interesses da administração, sendo um instrumento de controle de controle do excesso de poder. Art. 212 – “Incorpora-se à legislação urbanística municipal o conceito de solo criado, entendido como excedente do índice de aproveitamento dos terrenos urbanos com relação a um nível pré-estabelecido em lei”. 11 BARROS, Suzana Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis restritivas de Direitos Fundamentais. 3ª. Ed. Brasília Jurídica, 2003. 10 Sem adentrar nas diferenças teóricas entre proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que a razoabilidade é utilizada pelos americanos. Segundo a mesma autora, enseja a idéia de adequação, idoneidade, aceitabilidade, logicidade, eqüidade, traduz aquilo que não é absurdo. Tão somente o que é admissível. Já a proporcionalidade foi utilizada pelos alemães , sendo também conhecida como proibição de excesso, sendo uma forma de controle da constitucionalidade da aplicação das leis. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal não faz muita distinção. Vem acolhendo a proporcionalidade, sendo que a primeira decisão a aludi-lo está assim ementada: ADI-MC 855/PR Relator: Min. Sepúlveda Pertence Data de Julgamento: 01-07-1993 EMENTA - Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que determina a pesagem de botijões entregues ou recebidos para substituição a vista do consumidor, com pagamento imediato de eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 e PARS., 25, PAR. 2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis a economia do setor, no caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida. Veja-se que foi afastada a incidência de lei, sob o argumento do princípio da proporcionalidade. Outro case envolvendo a proporcionalidade se deu na decisão relativa aos denominados procedimentos decorrentes do “apagão” em nosso país. A decisão está assim ementada: ADIN-MC 2473/DF Assunto: MP 2152-2/2001 / proporcionalidade e razoabilidade das medidas tomadas em face da crise de energia elétrica / realização de licitação em prazo inferior em decorrência da urgência / perda de objedo de medidas cautelares das ADINs em face ao decidido na ADC / ausência de relevância jurídica em tese de inconstitucionalidade / aplicabilidade do CDC / suspensão cautelar da expressão “e com as decisões da GCE” / interpretação conforme à Constituição Federal, para excluir de sua incidência o potencial de energia hidráulica / plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 246 da CF / suspensão da determinação da citação da União e da ANEEL como litisconsortes das ações referentes ao racionamento de energia / no mérito, constitucionalidade dos arts. 14 e 18 da MP (questões conexas: ADC 9, julgada em 13-12-2001, citada infra; ADIN 2468 e ADIN 2470, no mesmo julgamento) Relator: Min. Néri da Silveira Data de Julgamento: 29-06-2001 Julgando pedido de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001 — que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo - GCE, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências —, preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação por estar comprovada a existência de controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional das normas em questão. Em seguida, o Tribunal assentou estarem atendidos os requisitos de urgência e relevância para a edição de medida provisória (CF, art. 62). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar na ação declaratória para suspender, com eficácia ex tunc, e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2 de 1º/6/2001 — que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. À primeira vista, o Tribunal entendeu demonstrada, em face da crise de energia elétrica, a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas tomadas, salientando que a tarifa é preço público de natureza política, permitindo, por conseguinte, a adoção de um regime especial de tarifação com vistas a desestimular o consumo de energia, nos termos do art. 175, parágrafo único, IV, da CF (“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: ... III - política tarifária;”). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que indeferiam a liminar por entenderem que a tarifa especial não tem caráter de contraprestação do serviço de energia elétrica, mas sim de composição de reserva para remunerar terceiros beneficiários do bônus, consubstanciando, assim, ou um novo tributo que só poderia ser instituído por lei complementar, ou uma sanção pecuniária por descumprimento de determinação administrativa, inadmissível de ser imposta por medida provisória haja vista seu caráter penal, cujos valores seriam desproporcionais e irrazoáveis. O Min. Marco Aurélio, destacou, ainda, que a tarifa especial consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório, instituído sem lei complementar e sem previsão para devolução. Julgado o mérito da ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República (13/12), o Tribunal, por maioria, adotando como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida liminar, declarou a constitucionalidade dos artigos 14 a 18 da referida Medida Provisória, atualmente sob o número 2.198-5, de 24.8.2001, que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação. ADCMC 9-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 28.6.2001.(ADC-9) (13/12) O Tribunal, apreciando o pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, também contra a Medida Provisória 2.152-2/2001 acima mencionada, julgou prejudicado o pedido de suspensão dos artigos 14 a 18, já examinados na ADC 9-DF e, por via de conseqüência, do art. 20 (que diz respeito ao aproveitamento do que foi arrecadado da sobretarifa), ante o que decidido na medida cautelar na ADC 9-DF. Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar relativamente aos artigos 21, 22, caput, inciso II e § 1º, e 23 e parágrafo único — que dispõem sobre a forma da suspensão do fornecimento de energia, atribuindo à GCE a definição dos prazos e procedimentos para sua execução —, por serem desdobramentos dos artigos 16 e 17, já considerados, à primeira vista, constitucionais, na apreciação da medida cautelar na ADC 9-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que tais dispositivos, apesar de estabelecerem regras para o corte de energia, delegam à própria GCE a possibilidade de alterar esses mesmos parâmetros, ofendendo a CF, que não permite a delegação, a não ser nos casos nela previstos. O Tribunal, também por maioria, indeferiu a liminar quanto a expressões contidas nos incisos VII e IX do art. 2º e quanto ao inciso V do art. 5º — que atribuem à GCE a competência para estabelecer a suspensão ou interrupção individual ou coletiva do fornecimento de energia e para fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor —, por entender ausente a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em face da decisão tomada na ADC 9-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a aparente violação ao princípio da legalidade, haja vista que a GCE passa a ter o poder de fixar parâmetros estranhos à própria Medida Provisória. ADInMC 2.468DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2001.(ADI-2468) Quanto ao pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o Tribunal declarou prejudicado o pedido ante o que decidido na ADInMC 2.468-DF, acima mencionada. ADInMC 2.470-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2001.(ADI-2470) Julgado o pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra a citada Medida Provisória 2.152-2/2001. O Tribunal, preliminarmente, declarou prejudicado o pedido de concessão de medida liminar quanto a vários artigos impugnados, ante o que decidido na medida cautelar na ADC 9-DF e na ADInMC 2.468-DF. Relativamente ao § 1º do art. 7º da MP 2.152-2/2001 (“Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993”), o Tribunal indeferiu a liminar por considerar que, em situação de emergência, é admissível que se reduzam os prazos para a realização de licitação. Quanto aos §§ 2º e 3º do art. 8º, que prevêem a redução do prazo dos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos relacionados à energia, o Tribunal também indeferiu a medida cautelar requerida porquanto não há a dispensa de formalidades de cuidado com o meio-ambiente, mas apenas se está exigindo maior rapidez nos pronunciamentos dos órgãos competentes. Com referência ao art. 25 da MP impugnada (“Às relações decorrentes desta Medida Provisória entre pessoas jurídicas ou consumidores não-residenciais e concessionárias aplicam-se as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil.”), o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar pela ausência de relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade — em que se sustentava que essa norma estaria afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor — uma vez que tal dispositivo não impede a aplicação de outras normas do ordenamento jurídico, nem mesmo do Código de Defesa do Consumidor. Prosseguindo no julgamento da mesma ação acima mencionada, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar, no art. 26 (“Não se aplicam as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no que conflitarem com esta Medida Provisória e com as decisões da GCE.”), da expressão “e com as decisões da GCE”, conferindo ao restante do preceito interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir de sua incidência o potencial de energia hidráulica. O Tribunal, à primeira vista, reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 246 da CF — que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995 — porquanto ambas as Leis mencionadas são vinculadas à aplicação da EC 6/95, que alterou o § 1º do art. 176 da CF, e pela circunstância de que as decisões administrativas da GCE não podem sobrepor-se a qualquer lei, em face da hierarquia das normas. Quanto ao art. 24 da MP 2.1522/2001 — que determina a citação da União e da ANEEL como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE —, os Ministros Néri da Silveira, relator, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Marco Aurélio votaram no sentido do deferimento da suspensão cautelar do dispositivo por entenderem que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária, tampouco à medida provisória, dispor sobre o tema. De outra parte, os Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Moreira Alves proferiram voto pelo indeferimento do pedido por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Após, o julgamento foi adiado para aguardarse o quorum legal de decisão (maioria absoluta dos membros da Corte). Prosseguindo no julgamento, adiado para aguardar-se o quorum legal de decisão, o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do art. 24 da MP 2.152-2/2001 — que determina a citação da União e da ANEEL como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE —, por entender que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária, tampouco à medida provisória, dispor sobre o tema. O Min. Ilmar Galvão também deferiu o pedido mas por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que indeferiam o pedido por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Retificou seu voto o Min. Sydney Sanches. ADInMC 2.473-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2001.(ADI-2473) O princípio da proporcionalidade também vem sendo utilizado pelo STF para decisão nas hipóteses de conflito entre direitos fundamentais. As decisões abaixo colacionadas dão conta da ponderação que é feita pelos julgadores ao decidirem aplicando este princípio Rcl-QO 2040/DF Assunto: caso Glória Trevi: colisão de direitos e princípio da proporcionalidade Relator: Min. Néri da Silveira Data de Julgamento: 21-02-2002 O Tribunal, por maioria, conheceu como reclamação o pedido formulado contra a decisão do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizara a coleta da placenta de extraditanda grávida, após o parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir inquérito policial instaurado para a investigação dos fatos correlacionados com a origem da gravidez da mesma, que teve início quando a extraditanda já se encontrava recolhida à carceragem da Polícia Federal, em que estariam envolvidos servidores responsáveis por sua custódia. Considerou-se que, estando a extraditanda em hospital público sob a autorização do STF, e havendo a mesma manifestado-se expressamente contra a coleta de qualquer material recolhido de seu parto, vinculando-se a fatos constantes dos autos da Extradição (queixa da extraditanda de que teria sofrido “gravidez não consentida” e “estupro carcerário”), a autorização só poderia ser dada pelo próprio STF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido como reclamação por entenderem não caracterizada, na espécie, a usurpação da competência do STF, uma vez que o fato de a extraditanda estar presa à disposição do STF não impede o curso paralelo de outros procedimentos penais no Brasil. No mérito, o Tribunal julgou procedente a reclamação e, avocando a apreciação da matéria de fundo, deferiu a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da extraditanda, cabendo ao juízo federal da 10ª Vara do Distrito Federal adotar as providências necessárias para tanto. Fazendo a ponderação dos valores constitucionais contrapostos, quais sejam, o direito à intimidade e à vida privada da extraditanda, e o direito à honra e à imagem dos servidores e da Polícia Federal como instituição — atingidos pela declaração de a extraditanda haver sido vítima de estupro carcerário, divulgada pelos meios de comunicação —, o Tribunal afirmou a prevalência do esclarecimento da verdade quanto à participação dos policiais federais na alegada violência sexual, levando em conta, ainda, que o exame de DNA acontecerá sem invasão da integridade física da extraditanda ou de seu filho. Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a realização do exame de DNA. O Tribunal, no entanto, indeferiu o acesso ao prontuário médico da extraditanda porquanto, com o deferimento da realização do exame de DNA, restou sem justificativa tal pretensão. RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 21.2.2002. EMENTA: - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante. MS-MC 24832/DF (liminar citada pela relevância da matéria) Assunto: CPI: Colisão de Direitos Fundamentais (imagem x informação) Relator: Min. Cezar Peluso Data de Julgamento: 18-03-2004 Negado referendo à decisão liminar proferida pelo Min. Cezar Peluso, relator, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI da Pirataria, pela qual se impedira o acesso de câmeras de televisão, particulares, concessionárias, públicas, inclusive da TV Câmara, ou de qualquer outro meio de gravação ou transmissão, às dependências do recinto onde seria realizada sessão parlamentar para a qual o impetrante fora convocado para prestar esclarecimentos. No caso concreto, houve, ainda, pedido de reconsideração da mencionada decisão, formulado pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e da referida CPI, sob a alegação de que a mesma, ao restringir a publicidade de sessão, teria usurpado a competência constitucional do Poder Legislativo, interferindo em assunto interna corporis, passível de limitação apenas por meio de normas fixadas pela própria Câmara dos Deputados. Alegava-se, ademais, contrariedade à garantia constitucional que assegura o direito à informação, além de cerceamento do livre exercício de atividade de comunicação (CF, art. 5º, XIV e IX). Em seguida, o Tribunal, também em preliminar, afastou a prejudicialidade do writ, vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que o julgavam prejudicado, por perda de objeto, em razão da citada informação de que o impetrante, naquele momento, encontrava-se prestando depoimento perante a CPI, com a veiculação de sua imagem. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, embora afastando a alegação de que a matéria em causa consubstanciaria ato interna corporis insusceptível de controle jurisdicional - haja vista a alegação de ofensa a direitos individuais assegurados pela CF que estariam na iminência de serem transgredidos -, e tendo em conta, ainda, o fato de que as reuniões das comissões são públicas, negou referendo à decisão proferida pelo Min Cezar Peluso, por considerar prevalecente, na espécie, o direito à liberdade de informação (CF, artigos 5º, IX, e 220). Entendeu-se não demonstrada circunstância que justificasse, de forma concreta, a necessidade de que a referida sessão se desse com publicidade limitada, salientando-se, ademais, o fato de que eventual violação a direito individual, que não pode ser presumida, é passível de reparação por meio de ação de responsabilidade (CF, art. 5º, X). O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, ressaltou, ainda, o fato de que o impetrante, em outro mandamus, teve assegurado o direito de permanecer em silêncio ao prestar depoimento perante a CPI, na eventual hipótese de autoincriminação. Precedentes citados: MS 22503/DF (RTJ 169/181), MS 21754 AgR/DF (DJU de 21.2.97), MS 1959/DF (DJU de 13.8.53), MS 23452/RJ (DJU de 12.5.2000) e HC 71193/SP (DJU de 23.3.2001). S/ EMENTA Em matéria ambiental, o STF também já utlizou o princípio da proporcionalidade, ao decidir acerca da constitucionalidade da Resolução Conama sobre áreas de preservação permanente publicada sob o n. 369. Nesta hipótese, afirmou o meio ambiente como direito fundamental e estabeleceu a ponderação entre os princípios constitucionais, em especial do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. ADI-MC 3540/DF Relator: Min. Celso de Mello Data de Julgamento: 01-09-2005 EMENTA: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) DECISÃO NÃO REFERENDADA CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III). Assim, não é novidade a adoção deste princípio no Brasil. Para tanto três elementos precisam ser analisados, posto que integram a proporcionalidade: a) a adequação, b) a necessidade, c) a proporcionalidade em sentido estrito, que muitos entendem ser a razoabilidade. Para verificação da adequação deve-se indagar : o meio escolhido contribui para a obtenção do resultado pretendido? Já para verificação da necessidade é preciso perquirir se o meio utilizado é o mais idôneo, apontando a menor restrição possível ao direito fundamental examinado12. Na necessidade impõe-se que a medida restritiva seja indispensável para a conservação do direito fundamental em jogo ou de outro direito fundamental. No caso em exame, entendemos que não há colisão de direitos fundamentais, pois o direito constitucional à moradia e ao saneamento são correlatos do direito fundamental ao meio ambiente, considerando que a irregularidade urbana que pretende ser enfrentada no caso concreto pelo Município constitui-se em passivo ambiental das cidades brasileiras, na forma já sustentada neste parecer. Übermass und Verfassungsrecht, Apud Barros Suzana Toledo Barros, a saber: “dentre vários instrumentos possíveis, ou seja, adequados para a obtenção de um fim, só caberia escolher aquele que comporta conseqüências menos gravosas”Já a proporcionalidade significaria que “a aplicação de um determinado instrumento poderia não ser inadequada para a consecução de um determinado fim”. 12 Mas, para efeito de digressão teórica, supondo que pode haver colisão de direitos, vamos aplicar do princípio da proporcionalidade. No caso em exame a área é assumidamente inadequada para moradia porque alagadiça, com esgoto a céu aberto e com instabilidade geológica. O município pretende iniciar o processo de regularização fundiária com obras de saneamento que constitui-se no maior problema para a população do local. Os óbices apontados pela SMAM dão conta da necessidade de um projeto mais amplo, motivo pelo qual não querem licenciar a obra de saneamento. Diante disto, pergunta-se: será que a medida é adequada para o fim pretendido? O fim de ambos é o atendimento das necessidades da população, ao que parece, porém a negativa em sequer examinar o projeto técnico apresentado pelo DMAE, sob o argumento de que precisa tratar, mesmo que bem intencionado, parece desvirtuarse de sua finalidade precípua, não subsistindo à adequação. O mesmo se diga quanto a necessidade e a proporcionalidade estrito senso. Isto porque a negativa até em examinar inviabiliza as obras. Ademais, há a hipótese de retirada das pessoas daquele local. Será que é a solução menos gravosa ao problema, nos termos do que exige a adequação? Assim sendo, temos que mesmo na eventual hipótese de colisão de direitos fundamentais que entendemos não ser o caso, o direito fundamental à moradia13 e ao saneamento, em um juízo de ponderação, preponderam sobre o direito ao meio ambiente no presente caso, pois além do homem integrá-lo, as obras de infra-estrutura que se iniciam com o saneamento constituem-se nos requisitos para a utilização adequada daquela área, não se tratando daquelas hipóteses em que devem ser conservadas, recuperadas ou protegidas em função das suas características intrínsicas. Destarte, também por este fundamento, o tema deve retornar à SMAM para dar prosseguimento ao licenciamento das obra, examinando o respectivo projeto técnico. 13 Art. 6º , CF IV – Da Possibilidade de revisão do Ato que indeferiu o Licenciamento Ambiental – Da Sugestão de Termo de Cooperação entre os Órgãos Municipais O despacho do Sr. Secretário da SMAM foi em tese e não examinou o projeto apresentado pelo DMAE. Por isso, juridicamente não é considerado definitivo, até porque não encerrou a etapa do licenciamento ambiental. Outrossim, o projeto apresentado pela autarquia apresenta duas possibilidades técnicas para realização das obras que não foram examinadas pelo órgão ambiental. Este exame necessita ser efetuado para encerramento da etapa administrativa, tendo sempre em vista que esta obra dá início a um processo de regularização fundiária que está sendo desencadeado na Vila Asa Branca , a partir da atuação conjunta de órgãos municipais determinada pelo Sr. Prefeito. Não é a regularização em si. Nos autos do processo administrativo No. 001.021790.05.1 que tramita em conjunto com o de número citado em epígrafe, estão relatadas as seguintes iniciativas, além de outras de campo decorrentes de ações no âmbito da saúde: a) remanejamento das casas que estão impedindo a abertura da rua que encurtará o acesso à creche; b) ampliação do Posto de Saúde; c) estudo de alternativas para a coleta do esgoto cloacal e drenagem da área. O objeto do licenciamento ambiental são os estudos para a realização das obras que atendem ao item “c” anteriormente citado, demonstrando a existência de outras iniciativas de atribuição de órgãos distintos da Administração para atuação integrada na Vila Asa Branca. Considerando este aspecto, os argumentos apresentados pelo DMAE, a necessidade de atuação municipal na questão, o princípio da proporcionalidade que autoriza dizer que mesmo na hipótese de colisão de direitos fundamentais (que entendemos não ser o caso), haveria argumentos para ponderação com a opção em realizar as obras de saneamento a partir de diretrizes técnicas apresentadas, em face da situação de calamidade que vivem aqueles pessoas, bem como da intenção da SMAM em tratar o tema com a universalidade que merece, sugerimos seja elaborado um Termo de Cooperação entre os órgãos municipais, apontando a atribuição de cada um para minimizar os problemas da Vila Asa Branca, no âmbito de sua competência. A partir deste Termo, a SMAM – órgão licenciador ambiental – daria seguimento a análise do licenciamento específico das obras para construção do sistema de rede de esgoto proposto pela autarquia municipal. Com estas considerações, salientando que a omissão da Administração em tratar a questão pode resultar em responsabilização ora não analisada por extrapolar o exame pretendido neste expediente, entendemos que o processo deva retornar à SMAM para análise do projeto técnico apresentado pelo DMAE, a fim de dar início ao processo de regularização da área, salientando que não se trata da regularização em si, mas do início de um processo iniciado pela Administração Municipal que congrega ações de diversas Secretarias. Outrossim, alertamos para o argumento do DMAE não examinado pela SMAM, que se trata da implantação de um sistema completo de esgotamento sanitário. com redes coletoras, estação elevatória e posteriormente uma estação de tratamento que atenderá parte de zona norte da capital e não somente de execução de redes coletoras. A sua consideração. Em, 13 de junho de 2007. Vanêsca Buzelato Prestes Procuradora Municipal OAB⁄RS 27.608