COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 21.3.2016 C(2016)1863 (final) DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 21.3.2016 relativa à atribuição da designação de medicamento órfão ao medicamento "Linfócitos T citotóxicos alogénicos específicos para o vírus de Epstein-Barr" ao abrigo do Regulamento (CE) nº 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos EEE) (APENAS FAZ FÉ O TEXTO EM LÍNGUA INGLESA) PT PT DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 21.3.2016 relativa à atribuição da designação de medicamento órfão ao medicamento "Linfócitos T citotóxicos alogénicos específicos para o vírus de Epstein-Barr" ao abrigo do Regulamento (CE) nº 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos EEE) (APENAS FAZ FÉ O TEXTO EM LÍNGUA INGLESA) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos1 e, nomeadamente, o nº 8, primeira frase, do seu artigo 5º, Tendo em conta o pedido apresentado em 29 de Outubro de 2015 por Wainwright Associates Limited nos termos do nº 1 do artigo 5 do Regulamento (CE) nº 141/2000, Tendo em conta o parecer favorável da Agência Europeia dos Medicamentos, formulado em 18 de Fevereiro de 2016 pelo Comité dos Medicamentos Órfãos e recebido pela Comissão em 26 de Fevereiro de 2016, Considerando o seguinte: (1) O pedido relativo ao medicamento “Linfócitos T citotóxicos alogénicos específicos para o vírus de Epstein-Barr”, apresentado pelo Wainwright Associates Limited, foi admitido em 23 de Novembro de 2015 nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 141/2000. (2) O medicamento "Linfócitos T citotóxicos alogénicos específicos para o vírus de Epstein-Barr" satisfaz os critérios de designação previstos no nº 1 do artigo 3º do referido regulamento. (3) É conveniente, portanto, aceitar o pedido, TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O medicamento “Linfócitos T citotóxicos alogénicos específicos para o vírus de EpsteinBarr” obtém a designação de medicamento órfão para a indicação seguinte: Tratamento da doença linfoproliferativa pós-transplante. O seu número de inscrição no Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos é EU/3/16/1627. 1 PT JO L 18 de 22.1.2000, p. 1. 1 PT Artigo 2.º A Agência Europeia dos Medicamentos facultará a todos os interessados o parecer do Comité dos Medicamentos Órfãos a que faz referência a presente decisão. Artigo 3º A empresa Wainwright Associates Limited, Wessex House, Marlow Road, Bourne End, Buckinghamshire SL8 5SP, United Kingdom é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21.3.2016 Pela Comissão Xavier PRATS MONNÉ Diretor-Geral PT 2 PT