DIREITO À MORTE DIGNA: EUTANÁSIA E MORTE ASSISTIDA BRANDÃO, Vitor Whinter Corrales FANORPI/UNIESP COAUTOR-ORIENTADOR: SILVA, Guilherme Barbosa da FANORPI/UNIESP [email protected] RESUMO A expressão eutanásia vem do grego “eu” (bem, bom, belo) e “thanatos” (morte), ou seja, boa morte. Sua ideia é oriunda da antiguidade, inclusive com os primeiros registros da sua pratica. Francis Bacon discorreu sobre o tema em 1623, propondo ser a eutanásia “um tratamento adequado as doenças incuráveis”. Entende-se por eutanásia a conduta em que alguém, deliberadamente, e movido por fortes razões de ordem moral, provoca a morte de outrem, vítima de doença incurável em estado avançado e que esta padecendo de grande sofrimento e dores. Seria então a eutanásia uma forma de liberar o doente do sofrimento decorrente de um longo período da doença. Por outro lado, a morte assistida, ou ainda suicídio assistido, nada mais é do que a promoção de meios para que o paciente terminal, por conta própria, ceife a sua própria vida, cabendo a terceiros proporcionar os meios necessários para que o paciente se suicide de forma digna e indolor. Pressupõe-se, portanto que na morte assistida, tanto o consentimento e o ato executório partem do paciente, sendo que na eutanásia, dependendo do estado em que se encontre o paciente, tal consentimento será dado por terceiros Vale ressaltar ainda que a eutanásia é classificada em: eutanásia ativa, a qual consiste em provocar a morte do paciente, sem sofrimento, com fins misericordiosos; eutanásia passiva, que consiste na suspensão do tratamento ou dos procedimentos que estão prolongando a vida do doente terminal, com o intuito de abreviar a sua morte, sem sofrimento; e a eutanásia de duplo efeito, a qual ocorre com a aceleração da morte como consequência indireta das ações médicas executadas no intuito de prover um alivio ao paciente terminal. Por fim, a morte assistida ou suicídio assistido consiste na facilitação do suicídio do paciente, onde o agente, põe ao alcance do doente terminal algum meio a fim de proporcionar a ele uma morte digna e sem sofrimento. A conduta de antecipar a morte por compaixão sempre foi motivo de reflexão por parte da sociedade, ficando cada vez mais presente na medida em que os direitos fundamentais são analisados sob a égide constitucional. Atualmente a eutanásia é proibida na maioria dos países, sendo condenada pelas mais diversas religiões. Um dos pises pioneiros na descriminalização da eutanásia foi o Uruguai, em 1934, sendo o homicídio piedoso tipificado em seu Código Penal. A seguir, em 1979, a Colômbia iniciou em 1979 um movimento denominado “movimento de direito a morte”, sendo que em 1997, a Corte Constitucional da Colômbia estabeleceu que ninguém poderá ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado o seu claro consentimento. A Holanda, em 1993, posicionou-se acerca da eutanásia, onde tolerava – se a eutanásia, sendo legalizada e regulada em 2002, onde se permite a sua realização, porem mediante a um rigoroso procedimento. Ressalta-se ainda que atualmente os Estados Unidos, em todos os seus estados reconhecem alguma forma de diretriz antecipada: são elas os “testamentos de vida” ou as “procurações para a tomada decisões em questões médicas”. A igreja católica, em 1956, posicionou-se de forma contraria a eutanásia por ser contrária a “Lei de Deus”, entretanto em 1957, o Papa Pio XII, numa alocução aos médicos, aceitou, contudo, a possibilidade de que a vida possa ser encurtada como efeito colateral da utilização de drogas para diminuir o sofrimento de pacientes acometidos de dores insuportáveis, ou seja, utilizouse do princípio do duplo efeito, onde a intenção é de diminuir a dor, porem o efeito colateral do tratamento pode ser a aceleração da morte do paciente. No Brasil, a eutanásia é tipificada como homicídio privilegiado pelo Estatuto Repressivo Penal, sendo a morte assistida, a seu turno, considerada como crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio. Deveras, a legislação brasileira que trata do tema é retrograda e descompassa com a realidade social, sendo necessária a descriminalização da eutanásia, assim como sua regulamentação ser discutida a fim de que o legislador pátrio possa garantir aos indivíduos que desejarem a tão almejada morte digna. PALAVRAS-CHAVE: Crime. Eutanásia. Morte Digna. Suicídio. Terminal.