1 Ciência, tecnologia e direito: entre a vida e a morte Maria Zoê bellani Lyra Espindola1 Resumo: O artigo apresenta uma discussão acerca do desenvolvimento alcançado pela tecnologia e pelas ciências biomédicas no século XX, especialmente no tocante ao prolongamento ou cerceamento da vida humana, demonstrando a preocupação da comunidade jurídica internacional a respeito do limite entre o que é possível ser desenvolvido pela ciência e aplicado pela tecnologia, e o que é desejável. Ressalta a necessidade de elaboração de uma proposta legal racional e justa de regulação do direito do paciente terminal, capaz de assegurar que a autonomia do paciente esteja orientada à promoção da dignidade humana. O desenvolvimento alcançado pela tecnologia e pelas ciências biomédicas no século XX e, principalmente, sua intensificação nas últimas décadas, vem despertando o interesse e a preocupação da comunidade internacional a respeito do limite entre o que é possível ser desenvolvido pela ciência e aplicado pela tecnologia, e o que é desejável. Na medida em que as ciências biomédicas avançam cada vez mais na possibilidade de salvar e prolongar a vida, criam-se inevitavelmente inúmeros e complexos conflitos éticos, que por sua vez dificultam um conceito justo do fim da existência humana. Desta forma a crescente eficácia e segurança das novas propostas terapêuticas motivam questionamentos quanto aos aspectos econômicos, morais e jurídicos resultantes do emprego desproporcionado de tais medidas e das possíveis indicações inadequadas de sua aplicação. (1) Nos tempos atuais, com a tendência desenvolvida pela sociedade moderna da era pós-industrial, caracterizada pelo utilitarismo produtivista e pela ética do hedonismo, tem-se que a morte, a dor e o sofrimento tornam-se os máximos transtornos, 1 Advogada, mestranda do curso de pós-graduação em direito da UFSC, área de concentração em Direito, Estado e Sociedade, linha de pesquisa Biossegurança e Biodireito. Florianópolis, SC, fone: (048) 3694101. e-mail: [email protected]. 2 revestindo-se de uma forte carga de desvalor. Surgem, portanto, propostas que permitem a fuga da dor e da agonia, manifestadas na eutanásia ativa ou passiva e no suicídio assistido. (2) Neste horizonte parecem coexistir princípios quase inconciliáveis, como a preservação da vida, o alívio do sofrimento e a autonomia do paciente. Abre-se, no âmbito internacional e interno aos Estados, a discussão sobre a possibilidade de disposição sobre a vida humana, sobre o valor do consentimento para a eutanásia manifestado prévia ou concomitantemente ao acometimento e desenvolvimento de doença incurável pelo paciente. Questiona-se e reivindica-se o direito à qualidade de vida e a uma morte digna. No Estado da Califórnia (EUA), em 1991, aprovou-se a lei denominada “The Pacient Self-Determination Act”, popularizada com a sigla PSDA. (3) A lei declara que o enfermo ou o futuro paciente, ante a possibilidade de vir a ser um paciente terminal, tem o direito de manifestar antecipadamente sua vontade no que diz respeito ao tipo de tratamento por ele preferido. Esta iniciativa de supervalorização da autonomia do paciente repercutiu em outros países, como o Canadá e a Holanda, despertando a atenção de organismos internacionais de defesa dos direitos fundamentais do homem. (4) Ocorre, portanto, que o princípio da autonomia do paciente, bem como outros direitos do paciente terminal, não encontra plena aceitação no plano internacional e nacional, pois ainda se discute o conteúdo e alcance dos termos eutanásia, distanásia, ortotanásia, e são constantes os avanços científicos que permitem uma mais segura definição do momento da morte. No Brasil, encontra-se consagrado o direito fundamental à vida, declarado na Constituição Federal e incorporado de diversos tratados internacionais. Entretanto, por conta dos novos avanços da ciência na área, existe ainda indefinição da regulamentação infraconstitucional, civil e penal. No âmbito das normas deontológicas, houve recentemente a complementação do artigo 66 do Código de Ética Médica pela Resolução nº 1840/97 do Conselho Federal de Medicina, no que concerne a conduta do médico em relação ao paciente terminal. (5) Definindo os critérios para constatação da morte clínica, a nova Resolução declara a possibilidade de intervenção do médico nos casos de morte encefálica, com ou sem o consentimento do paciente, abrindo a discussão à comunidade acadêmica, médica e a toda a sociedade acerca dos casos de pacientes em estado vegetativo continuado ou permanente. 3 A complexidade do tema manifesta-se nos aspectos médicos, éticos, jurídicos, sociais e religiosos intrinsecamente envolvidos. Questiona-se, assim, o limite da disposição do homem sobre a sua própria vida e a função e importância das ciências experimentais para o desenvolvimento pleno do ser humano e garantia da sobrevivência das gerações futuras. A liberdade seria um valor absoluto, que se auto-fundamenta, ou estaria vinculada à condições prévias de afirmação, como por exemplo, o imperativo da existência da vida humana, pois sem vida não há que se falar em liberdade? No atual cenário internacional e nacional, com o aperfeiçoamento constante das ciências biomédicas, passa-se um tempo de instabilidade em relação a valores já consagrados juridicamente. Principalmente a realidade brasileira, carece de uma proposta legal racional e justa de regulação do direito do paciente terminal, especialmente na questão da regulação de sua autonomia e da possibilidade da intervenção médica, restando esta determinação somente ao âmbito deontológico, que por sua vez, ainda não está completamente definido. Resta, portanto, a reflexão sobre o significado da autonomia do paciente e de sua relação com a dignidade humana, seja no sentido de respeitar o direito de viver, ou de resguardar o direito de morrer, a partir do instante em que a morte é justa. Referências Bibliográficas (1) FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 7.ed. São Paulo: Fundo Editorial BYK, 2000. (2) SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética: fundamentos e ética biomédica. Tradução de Orlando Soares Moreira. São Paulo: Loyola, 1996. (3) UNITED STATES OF AMERICA. House of Representatives, 4449. The Paciente Self-Determination Act of 1990. Washington, U.S. 101st Congress, 2d Session, 1990: 1-9. (4) BAÚ, Marilise Kostelnalki. Capacidade jurídica e consentimento informado. Bioética, Brasília, Conselho Federal de medicina, vol. 08, n. 02, p. 285-295, sem., 2000. (5) BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1480 de 08/08/1997. Brasília, 1997. Disponível em: <http://www.cfm.org.br/>. Acesso em: outubro de 2004. 4