119 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL INC. DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007200-68.2014.8.19.0000 SUSCITANTE: JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU SUSCITADO: JUIZ DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES VOTO VENCIDO Divergi da douta maioria por entender ser o Juiz do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu competente para conhecer e julgar a ação penal deflagrada em desfavor de Anderson Grego de Carvalho. Veja-se: Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU que remeteu os autos ao JUÍZO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU por entender de sua incompetência, diante da não localização do autor do fato no endereço que declinou. Para tanto, com base no parecer Ministerial de fls. 92/93 (itens 00092/93), asseverou a ilustre Magistrada suscitante (fls. 94 - item 00094): 1) o Juízo suscitado invocou o artigo 66, Parágrafo Único, da Lei 9099/95, pois o autor do fato não foi encontrado para ser intimado, a fim de comparecer à audiência preliminar; 2) o deslocamento de competência não ocorre pelo simples fato de a diligência de intimação para a referida audiência restar infrutífera, mas é preciso que se esgotem os meios de localização do autor do fato, para, então, enviar os autos ao Juízo comum; e 3) in casu, procederam sem que se esgotassem os meios de localizar o autor do fato, como, por exemplo, a expedição dos ofícios de praxe. A seu turno, a ilustre Juíza suscitada remeteu os autos para a 7º Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 86 – item 00086), adotando como razão de decidir o parecer DENISE VACCARI MACHADO PAES:000015622 1 Assinado em 19/05/2014 22:24:21 Local: GAB. DES(A) DENISE VACCARI MACHADO PAES 120 ministerial de fls. 85 - item 00085, no qual sustentou o Parquet que tendo em vista a impossibilidade de se localizar o denunciado no endereço informado nos autos, encaminha o feito para uma das Varas Criminais desta Comarca, para que se proceda à citação editalícia do acusado. A Procuradoria de Justiça, às fls. 106/109 - item 00106, assim, se manifestou: 1) discorda a Procuradoria de Justiça do entendimento do Juízo suscitante, de que, resultando infrutífera a citação pessoal, deva o Juízo suscitado buscar outras formas de localização do denunciado, como expedição de ofícios aos órgãos de praxe para fornecimento de endereço diverso daquele constante dos autos; 2) os princípios da celeridade, da informalidade e da economia processual, previstos no artigo 62 da Lei Especial, e que devem nortear o Juizado Especial Criminal, não se coadunam com a exigência de realização de diligências para localização do réu, o que deve ser feito pelo Juízo Comum; 3) embora não seja exigível, contudo, que o Magistrado do Juizado Especial Criminal alongue diligências na tentativa de localizar o réu, se não obtida a sua citação pessoal, esta, contudo, é indispensável, antes da remessa dos autos ao Juízo comum, na forma do art. 66, Parágrafo Único da Lei 9099/95; 4) se não houve a citação pessoal, no Juizado, como ocorre, aqui, impossível a incidência da regra do Parágrafo Único do art. 66 da Lei de Juizados Especiais, porque não cumprido o caput do referido artigo; 5) mera tentativa de intimação do autor do fato para comparecimento ao gabinete do Ministério Público não pode ser considerada ou equiparada à tentativa de citação pessoal, que é o chamamento geral ao processo e 6) pelo conhecimento e provimento do conflito, com devolução dos autos ao Juízo suscitado. Pois bem. Compulsando os autos observa-se, através da certidão de fls. 72/73 (itens 00071/72), que o Ilmo. Oficial de Justiça não logrou bom êxito em citar e intimar o réu, em razão de não mais residir no endereço declinado nos autos, fazendo constar na certidão que diligenciou no endereço mencionado em diversos dias e horários, restando a diligência infrutífera, sendo que, moradores locais informaram que algumas pessoas haviam mudado daquele local. Conforme dispõe o artigo 66 da Lei 9.099/951, o réu será, pessoalmente, citado no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Por sua vez, o Parágrafo Único do referido artigo prescreve que não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum. 1 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 2 121 Sendo assim, em que pese tal previsão legal, a meu sentir, entendo que a determinação da citação editalícia se mostrou prematura, uma vez que a Magistrada de piso deveria determinar a realização de diligência na busca da citação pessoal do denunciado no intuito de esgotar todos os meios possíveis para localização do réu. Ademais, cabe ressaltar que consta no mandado expedido (fls. 72 – item 00072) o telefone de contado do suposto autor do fato, diligência essa que, sequer, foi realizada. A propósito, é cediço que as serventias judiciais, atualmente, possuem recursos de informática, estando, por sua vez, conectados eletronicamente a diversos órgãos e entidades (SRF, TRE, CDL, CEG, INFOSEG), acarretando, consequentemente, o fornecimento do endereço de qualquer autor de infração penal, ou seja, não há necessidade da expedição de nenhum ofício, fato este que, certamente, violaria os princípios basilares dos Juizados Especiais Criminais, quais sejam, o da celeridade e economia processual. Sobre o tema, colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JECRIM PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO PARA CITAÇÃO - NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE A ÓRGÃOS PÚBLICOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A 2 COMPETÊNCIA DO V JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Prática do Crime do artigo 336 do Código Penal. Denunciado que rompeu lacre que interditava o seu estabelecimento comercial, não tomando conhecimento de ordem emitida por Autoridade Pública. Suscitado conflito negativo pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu. Necessidade de busca mais refinada e ampla para localização do endereço do réu, antes do declínio de competência, sendo atribuição do referido Juizado as diligências necessárias. Deve haver o esgotamento das formas possíveis para localização do réu, para após se transferir a competência para vara comum, para realização da citação editalícia em respeito ao Princípio da Máxima Efetividade. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA PARA JUL- 2 BRASIL. TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Processo 0029177-53.2013.8.19.0000. DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL. Julgamento: 10/09/2013. 3 122 GAMENTO DO JUÍZO SUSCITADO - 1º JUIZADO ESPECIAL 3 CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - JOGO DO BICHO COMPETÊNCIA - JECRIM - CITAÇÃO - RÉU NÃO LOCALIZADO - EDITAL - ARTIGO 66 DA LEI 9099/95 Tratando-se de infração de pequeno potencial ofensivo, o julgamento respectivo deve ser feito pelo JECRIM, admitindo-se o declínio para a justiça comum se o autor do fato não foi localizado, sendo necessária a citação editalícia, ou quando a complexidade do fato assim o recomendar. No caso concreto, oferecida a denúncia, o autor do fato não foi localizado pelo oficial de justiça que certificou a não localização do endereço fornecido, o que levou o juiz a determinar o processo para a justiça comum por ser necessária a citação editalícia. Apesar de entender ser dispensável que se oficie para órgãos públicos na busca da localização do acusado, configurando tal comportamento precedente mera liberalidade do juiz, na hipótese em que há declínio de competência constitucional (para alguns o artigo 66 da Lei 9099/95 seria inconstitucional), se recomenda a sua adoção, até porque, na hipótese em exame, a certidão do oficial de justiça apenas indicou que não localizou o endereço constante nos autos, não podendo o autor do fato ser prejudicado por provavelmente residir em local de difícil acesso. Conflito 4 julgado procedente. Por tudo isso, dúvidas não restam de que o Juízo suscitado é competente para conhecer e julgar os fatos trazidos a seu conhecimento até que – repise-se – esgotadas, em vão, as diligências na busca da intimação do réu. VOTEI, ASSIM, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. Sessão de julgamento realizada em 20 de fevereiro de 2014. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 3 BRASIL. TJRJ. CONFLITO DE JURISDICAO. Processo 0023544-61.2013.8.19.0000. DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - QUINTA CAMARA CRIMINAL.- Julgamento: 29/08/2013. 4 BRASIL. TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Processo 0072241-50.2012.8.19.0000. DES. MARCUS BASILIO. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL. Julgamento: 19/03/2013. 4