poder judiciário do estado do rio de janeiro

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
INC. DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007200-68.2014.8.19.0000
SUSCITANTE: JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA
IGUAÇU
SUSCITADO: JUIZ DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE
NOVA IGUAÇU
RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES
VOTO VENCIDO
Divergi da douta maioria por entender ser o Juiz
do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
competente para conhecer e julgar a ação penal deflagrada em
desfavor de Anderson Grego de Carvalho.
Veja-se:
Trata-se de Conflito de Competência suscitado
pelo JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU
que remeteu os autos ao JUÍZO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU por entender de sua incompetência, diante da não localização do autor do fato no endereço que
declinou.
Para tanto, com base no parecer Ministerial de fls.
92/93 (itens 00092/93), asseverou a ilustre Magistrada suscitante (fls. 94 - item 00094): 1) o Juízo suscitado invocou o artigo 66, Parágrafo Único, da Lei 9099/95, pois o autor do fato não foi encontrado para ser
intimado, a fim de comparecer à audiência preliminar; 2) o deslocamento de
competência não ocorre pelo simples fato de a diligência de intimação para
a referida audiência restar infrutífera, mas é preciso que se esgotem os
meios de localização do autor do fato, para, então, enviar os autos ao Juízo
comum; e 3) in casu, procederam sem que se esgotassem os meios de localizar o autor do fato, como, por exemplo, a expedição dos ofícios de praxe.
A seu turno, a ilustre Juíza suscitada remeteu os
autos para a 7º Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls.
86 – item 00086), adotando como razão de decidir o parecer
DENISE VACCARI MACHADO PAES:000015622
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Assinado em 19/05/2014 22:24:21
Local: GAB. DES(A) DENISE VACCARI MACHADO PAES
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ministerial de fls. 85 - item 00085, no qual sustentou o Parquet
que tendo em vista a impossibilidade de se localizar o denunciado no endereço informado nos autos, encaminha o feito para uma das Varas Criminais desta Comarca, para que se proceda à citação editalícia do acusado.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 106/109 - item
00106, assim, se manifestou: 1) discorda a Procuradoria de Justiça do
entendimento do Juízo suscitante, de que, resultando infrutífera a citação
pessoal, deva o Juízo suscitado buscar outras formas de localização do
denunciado, como expedição de ofícios aos órgãos de praxe para fornecimento de endereço diverso daquele constante dos autos; 2) os princípios
da celeridade, da informalidade e da economia processual, previstos no
artigo 62 da Lei Especial, e que devem nortear o Juizado Especial Criminal, não se coadunam com a exigência de realização de diligências para
localização do réu, o que deve ser feito pelo Juízo Comum; 3) embora não
seja exigível, contudo, que o Magistrado do Juizado Especial Criminal alongue diligências na tentativa de localizar o réu, se não obtida a sua
citação pessoal, esta, contudo, é indispensável, antes da remessa dos
autos ao Juízo comum, na forma do art. 66, Parágrafo Único da Lei
9099/95; 4) se não houve a citação pessoal, no Juizado, como ocorre,
aqui, impossível a incidência da regra do Parágrafo Único do art. 66 da Lei
de Juizados Especiais, porque não cumprido o caput do referido artigo; 5)
mera tentativa de intimação do autor do fato para comparecimento ao gabinete do Ministério Público não pode ser considerada ou equiparada à tentativa de citação pessoal, que é o chamamento geral ao processo e 6) pelo
conhecimento e provimento do conflito, com devolução dos autos ao Juízo
suscitado.
Pois bem. Compulsando os autos observa-se,
através da certidão de fls. 72/73 (itens 00071/72), que o Ilmo.
Oficial de Justiça não logrou bom êxito em citar e intimar o réu,
em razão de não mais residir no endereço declinado nos autos,
fazendo constar na certidão que diligenciou no endereço mencionado
em diversos dias e horários, restando a diligência infrutífera, sendo que,
moradores locais informaram que algumas pessoas haviam mudado daquele local.
Conforme dispõe o artigo 66 da Lei 9.099/951, o
réu será, pessoalmente, citado no próprio Juizado, sempre que
possível, ou por mandado.
Por sua vez, o Parágrafo Único do referido artigo
prescreve que não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum.
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou
por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Sendo assim, em que pese tal previsão legal, a
meu sentir, entendo que a determinação da citação editalícia se
mostrou prematura, uma vez que a Magistrada de piso deveria
determinar a realização de diligência na busca da citação pessoal do denunciado no intuito de esgotar todos os meios possíveis para localização do réu.
Ademais, cabe ressaltar que consta no mandado
expedido (fls. 72 – item 00072) o telefone de contado do suposto autor do fato, diligência essa que, sequer, foi realizada.
A propósito, é cediço que as serventias judiciais,
atualmente, possuem recursos de informática, estando, por sua
vez, conectados eletronicamente a diversos órgãos e entidades
(SRF, TRE, CDL, CEG, INFOSEG), acarretando, consequentemente, o fornecimento do endereço de qualquer autor de infração penal, ou seja, não há necessidade da expedição de nenhum ofício, fato este que, certamente, violaria os princípios basilares dos Juizados Especiais Criminais, quais sejam, o da celeridade e economia processual.
Sobre o tema, colaciona-se precedentes deste
Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA DO JECRIM PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR
DO FATO PARA CITAÇÃO - NÃO FORAM ESGOTADOS OS
MEIOS DISPONÍVEIS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS DE PRAXE A ÓRGÃOS PÚBLICOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SUPOSTO AUTOR
DO FATO PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A
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COMPETÊNCIA DO V JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Prática do Crime
do artigo 336 do Código Penal. Denunciado que rompeu lacre
que interditava o seu estabelecimento comercial, não tomando
conhecimento de ordem emitida por Autoridade Pública. Suscitado conflito negativo pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu. Necessidade de busca mais refinada e ampla para localização do endereço do réu, antes do declínio de
competência, sendo atribuição do referido Juizado as diligências necessárias. Deve haver o esgotamento das formas
possíveis para localização do réu, para após se transferir a
competência para vara comum, para realização da citação
editalícia em respeito ao Princípio da Máxima Efetividade.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA PARA JUL-
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BRASIL. TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Processo 0029177-53.2013.8.19.0000.
DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL. Julgamento:
10/09/2013.
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GAMENTO DO JUÍZO SUSCITADO - 1º JUIZADO ESPECIAL
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CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - JOGO DO BICHO COMPETÊNCIA
- JECRIM - CITAÇÃO - RÉU NÃO
LOCALIZADO - EDITAL - ARTIGO 66 DA LEI 9099/95
Tratando-se de infração de pequeno potencial ofensivo, o
julgamento respectivo deve ser feito pelo JECRIM, admitindo-se
o declínio para a justiça comum se o autor do fato não foi
localizado, sendo necessária a citação editalícia, ou quando a
complexidade do fato assim o recomendar. No caso concreto,
oferecida a denúncia, o autor do fato não foi localizado pelo
oficial de justiça que certificou a não localização do endereço
fornecido, o que levou o juiz a determinar o processo para a
justiça comum por ser necessária a citação editalícia. Apesar
de entender ser dispensável que se oficie para órgãos
públicos na busca da localização do acusado, configurando
tal comportamento precedente mera liberalidade do juiz, na
hipótese em que há declínio de competência constitucional
(para alguns o artigo 66 da Lei 9099/95 seria
inconstitucional), se recomenda a sua adoção, até porque,
na hipótese em exame, a certidão do oficial de justiça
apenas indicou que não localizou o endereço constante nos
autos, não podendo o autor do fato ser prejudicado por
provavelmente residir em local de difícil acesso. Conflito
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julgado procedente.
Por tudo isso, dúvidas não restam de que o Juízo
suscitado é competente para conhecer e julgar os fatos trazidos
a seu conhecimento até que – repise-se – esgotadas, em vão, as
diligências na busca da intimação do réu.
VOTEI, ASSIM, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
Sessão de julgamento realizada em 20 de fevereiro de 2014.
DENISE VACCARI MACHADO PAES
DESEMBARGADORA RELATORA
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BRASIL. TJRJ. CONFLITO DE JURISDICAO. Processo 0023544-61.2013.8.19.0000.
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - QUINTA CAMARA CRIMINAL.- Julgamento:
29/08/2013.
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BRASIL. TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Processo 0072241-50.2012.8.19.0000.
DES. MARCUS BASILIO. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL. Julgamento: 19/03/2013.
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