acórdão relatório

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Suscitado: Juízo de Direito do II Juizado Especial Criminal da Capital
Interessado: Nayara Gabriela Senra Silva
Presidente: Des. Marcus Henrique Pinto Basílio
Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JECRIM PARA UMA DAS
VARAS CRIMINAIS, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO
SUPOSTO AUTOR DO FATO PARA CITAÇÃO – NÃO
FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE A
ÓRGÃOS PÚBLICOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O
ENDEREÇO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A
COMPETÊNCIA DO II JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de
Jurisdição em que figura como suscitante o Juízo da 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital e como suscitado o II Juizado Especial Criminal da
Capital,
ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em julgamento realizado em 01/07/2014, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao presente conflito para declarar
competente o Juízo Suscitado, II Juizado Especial Criminal da Capital.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo
Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontando como
competente o Juízo de Direito do II Juizado Especial Criminal, ao
fundamento de que o referido Juizado declinou da competência a uma
das Varas Criminais, já que o suposto autor dos fatos, bem como a
vítima não foram localizados, por não haver endereço informado nos
termos circunstanciados, sem que o juízo tivesse empreendido qualquer
iniciativa para buscar seus reais endereços.
Des. Maria Sandra Kayat Direito - Relatora
Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000
Primeira Câmara Criminal
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MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO:000015630 Assinado em 02/07/2014 16:05:08
Local: GAB. DES(A). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO
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Segundo o juízo suscitante, “é fato notório que todos os
Magistrados - e respectivos Juízos - que integram o Poder Judiciário
estadual, atualmente, dispõem de adequados recursos de informática e
estão conectados eletronicamente a diversos órgãos e entidades - SRF,
TRE, LIGHT, CDL, CEG, INFOSEG (sem que seja necessária a
indicação do n° do CPF!) - aptos a fornecerem instantaneamente a
identificação do endereço de qualquer autor de infração penal, diga-se,
sem que, para tanto, seja preciso a expedição de nenhum ofício. Frisese, por oportuno, que a estrutura administrativa - notadamente, a que
compõe o gabinete do Magistrado - que dá suporte aos Juizados
Especiais Criminais e às Varas Criminais é exatamente a mesma!
Assim, não há que se falar em qualquer óbice ou transtorno à célere da
prestação jurisdicional na esfera dos JECRIM's, muito ao contrário, a
imediata consulta - em geral produtiva - pelas assessorias dos
Magistrados aos órgãos e instituições mencionadas, visando a
localização dos endereços dos autores dos fatos, imunizará tais
processos quanto aos injustificáveis retardos provocados pelo declínio
prematuro de competência (doc. 02).
Já o suscitado, prestando informações no doc. 27, afirmou que “a
hipótese não versa sobre a aplicação do art. 66, parágrafo único da Lei
nº 9.099/95, solicitou a instauração de inquérito policial; com a remessa
dos autos à Central de Inquéritos.”
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no doc.
34, emitiu parecer pela procedência do presente conflito negativo de
jurisdição, oficiando pela fixação da competência do Juízo do II Juizado
Especial Criminal da Capital,
É o relatório.
VOTO
Analisada a hipótese tratada nos autos verifica-se que tem razão o
Juízo suscitante. O exame dos autos demonstra a competência do II
Juizado Especial Criminal.
Conforme se depreende dos autos, o feito foi originalmente
distribuído ao II Juizado Especial Criminal, que, diante da não
localização do suposto autor do fato, bem como da suposta vítima,
declinou da competência para uma das Varas Criminais, sendo o feito
distribuído para a 5º Vara Criminal da Comarca da Capital.
O presente conflito gira em torno da questão sobre a
possibilidade, ou não, de o declínio de competência ser determinado
antes de eliminadas todas as tentativas de localização do suposto autor
do fato, bem como da vítima, através de expedição de ofícios de praxe.
Des. Maria Sandra Kayat Direito - Relatora
Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000
Primeira Câmara Criminal
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Assiste inteira razão ao suscitante.
O declínio de competência para tramitação e julgamento do feito
perante o Juízo Criminal da Comarca foi prematuro.
In casu, colhe-se dos autos que, após determinada a intimação
pessoal do suposto autor do fato e da vítima, os mesmos não foram
encontrados, uma vez que não há nos termos circunstanciados
endereço informado, e nenhuma outra providência foi tomada pelo Juízo
suscitado no intuito de obter êxito no cumprimento da diligência.
Após a certidão exarada pelo Cartório, informando não constar
endereço das partes nos autos, o Juízo suscitado poderia ter
determinado outras diligências, quais sejam, expedição de ofícios de
praxe a órgãos públicos que contém cadastros de endereços
atualizados, com o fim de se esgotar as possibilidades de intimação das
partes, de modo que o processo e o julgamento do feito pudessem ser
realizados perante aquele Juízo, na forma determinada pela
Constituição da República.
Ademais, a citação editalícia, por ser medida excepcional, apenas
deverá ser determinada como última ratio, devendo ser esta, por
conseguinte, a única inteligência do que preceitua o artigo 66, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, seguem julgados deste E. Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Contravenção penal do denominado ¿jogo do
bicho¿. Conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juiz
de Direito da 2.ª Vara Criminal de Nova Iguaçu e, suscitado, o I Juizado
Especial Criminal. Hipótese em que a autora do fato não foi localizada
no endereço indicado para intimação para comparecer à audiência
preliminar. In casu, não foram esgotados os meios disponíveis, v.g.,
expedição de ofícios de praxe, no intuito de localizar a parte, razão pela
qual deverá ser mantida a competência do Juizado especializado.
Conflito que será julgado procedente, sendo declarada a competência do
Juízo do I Juizado Especial Criminal. 0059748-41.2012.8.19.0000 CONFLITO DE JURISDICAO 1ª Ementa DES. ANTONIO JAYME BOENTE Julgamento: 27/11/2012 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Incidente de Conflito de Jurisdição. In casu, efetivamente houve apenas
uma tentativa de intimação do denunciado, tendo o Juízo Suscitado após
a negativa da diligência declinado de competência em favor do Juízo da
Vara Criminal, o que não se mostra correto, haja vista que o fato da
negativa na primeira diligência não significa a necessidade de citação
por edital, vez que esta só se faz possível quando esgotados todos os
meios para localização do réu, o que não ocorreu neste caso concreto.
Des. Maria Sandra Kayat Direito - Relatora
Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000
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Como bem ressaltado pelo Juízo suscitante, mantendo-se o declínio ¿se
dará ensejo ao que comumente se verifica na prática forense: o Juizado
Criminal, sem mais delongas, alegando o parágrafo acima citado,
declina da competência para a Vara Criminal e nesta devidamente
procurado o réu, acaba por ser encontrado, restando subtraída a análise
de seu caso pelo juiz natural ¿ já que a jurisprudência se inclina pela
impossibilidade de devolução do feito pela Vara Criminal ao Juizado
original.¿. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Conflito procedente,
declarando-se a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca
de Nova Iguaçu. 0018707-60.2013.8.19.0000 - CONFLITO DE JURISDICAO
1ª Ementa DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento:
04/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL.
Ademais, o Poder Judiciário estadual, atualmente, dispõem de
adequados recursos de informática e estão conectados eletronicamente
a diversos órgãos e entidades - SRF, TRE, CDL, CEG, INFOSEG, aptos
a fornecerem instantaneamente a identificação do endereço de qualquer
das partes, diga-se, sem que, para tanto, seja preciso a expedição de
nenhum ofício.
Assim sendo, voto no sentido de dar provimento ao conflito
negativo de jurisdição e declarar como competente o Juízo Suscitado,
isto é, o Juízo de Direito do II Juizado Especial Criminal.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2014.
DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO
Relatora
Des. Maria Sandra Kayat Direito - Relatora
Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000
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