43 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito do II Juizado Especial Criminal da Capital Interessado: Nayara Gabriela Senra Silva Presidente: Des. Marcus Henrique Pinto Basílio Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JECRIM PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO PARA CITAÇÃO – NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE A ÓRGÃOS PÚBLICOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO II JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição em que figura como suscitante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital e como suscitado o II Juizado Especial Criminal da Capital, ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento realizado em 01/07/2014, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, II Juizado Especial Criminal da Capital. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontando como competente o Juízo de Direito do II Juizado Especial Criminal, ao fundamento de que o referido Juizado declinou da competência a uma das Varas Criminais, já que o suposto autor dos fatos, bem como a vítima não foram localizados, por não haver endereço informado nos termos circunstanciados, sem que o juízo tivesse empreendido qualquer iniciativa para buscar seus reais endereços. Des. Maria Sandra Kayat Direito - Relatora Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000 Primeira Câmara Criminal 1 MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO:000015630 Assinado em 02/07/2014 16:05:08 Local: GAB. DES(A). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO 44 Segundo o juízo suscitante, “é fato notório que todos os Magistrados - e respectivos Juízos - que integram o Poder Judiciário estadual, atualmente, dispõem de adequados recursos de informática e estão conectados eletronicamente a diversos órgãos e entidades - SRF, TRE, LIGHT, CDL, CEG, INFOSEG (sem que seja necessária a indicação do n° do CPF!) - aptos a fornecerem instantaneamente a identificação do endereço de qualquer autor de infração penal, diga-se, sem que, para tanto, seja preciso a expedição de nenhum ofício. Frisese, por oportuno, que a estrutura administrativa - notadamente, a que compõe o gabinete do Magistrado - que dá suporte aos Juizados Especiais Criminais e às Varas Criminais é exatamente a mesma! Assim, não há que se falar em qualquer óbice ou transtorno à célere da prestação jurisdicional na esfera dos JECRIM's, muito ao contrário, a imediata consulta - em geral produtiva - pelas assessorias dos Magistrados aos órgãos e instituições mencionadas, visando a localização dos endereços dos autores dos fatos, imunizará tais processos quanto aos injustificáveis retardos provocados pelo declínio prematuro de competência (doc. 02). Já o suscitado, prestando informações no doc. 27, afirmou que “a hipótese não versa sobre a aplicação do art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, solicitou a instauração de inquérito policial; com a remessa dos autos à Central de Inquéritos.” Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no doc. 34, emitiu parecer pela procedência do presente conflito negativo de jurisdição, oficiando pela fixação da competência do Juízo do II Juizado Especial Criminal da Capital, É o relatório. VOTO Analisada a hipótese tratada nos autos verifica-se que tem razão o Juízo suscitante. O exame dos autos demonstra a competência do II Juizado Especial Criminal. Conforme se depreende dos autos, o feito foi originalmente distribuído ao II Juizado Especial Criminal, que, diante da não localização do suposto autor do fato, bem como da suposta vítima, declinou da competência para uma das Varas Criminais, sendo o feito distribuído para a 5º Vara Criminal da Comarca da Capital. O presente conflito gira em torno da questão sobre a possibilidade, ou não, de o declínio de competência ser determinado antes de eliminadas todas as tentativas de localização do suposto autor do fato, bem como da vítima, através de expedição de ofícios de praxe. Des. Maria Sandra Kayat Direito - Relatora Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000 Primeira Câmara Criminal 2 45 Assiste inteira razão ao suscitante. O declínio de competência para tramitação e julgamento do feito perante o Juízo Criminal da Comarca foi prematuro. In casu, colhe-se dos autos que, após determinada a intimação pessoal do suposto autor do fato e da vítima, os mesmos não foram encontrados, uma vez que não há nos termos circunstanciados endereço informado, e nenhuma outra providência foi tomada pelo Juízo suscitado no intuito de obter êxito no cumprimento da diligência. Após a certidão exarada pelo Cartório, informando não constar endereço das partes nos autos, o Juízo suscitado poderia ter determinado outras diligências, quais sejam, expedição de ofícios de praxe a órgãos públicos que contém cadastros de endereços atualizados, com o fim de se esgotar as possibilidades de intimação das partes, de modo que o processo e o julgamento do feito pudessem ser realizados perante aquele Juízo, na forma determinada pela Constituição da República. Ademais, a citação editalícia, por ser medida excepcional, apenas deverá ser determinada como última ratio, devendo ser esta, por conseguinte, a única inteligência do que preceitua o artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, seguem julgados deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Contravenção penal do denominado ¿jogo do bicho¿. Conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal de Nova Iguaçu e, suscitado, o I Juizado Especial Criminal. Hipótese em que a autora do fato não foi localizada no endereço indicado para intimação para comparecer à audiência preliminar. In casu, não foram esgotados os meios disponíveis, v.g., expedição de ofícios de praxe, no intuito de localizar a parte, razão pela qual deverá ser mantida a competência do Juizado especializado. Conflito que será julgado procedente, sendo declarada a competência do Juízo do I Juizado Especial Criminal. 0059748-41.2012.8.19.0000 CONFLITO DE JURISDICAO 1ª Ementa DES. ANTONIO JAYME BOENTE Julgamento: 27/11/2012 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Incidente de Conflito de Jurisdição. In casu, efetivamente houve apenas uma tentativa de intimação do denunciado, tendo o Juízo Suscitado após a negativa da diligência declinado de competência em favor do Juízo da Vara Criminal, o que não se mostra correto, haja vista que o fato da negativa na primeira diligência não significa a necessidade de citação por edital, vez que esta só se faz possível quando esgotados todos os meios para localização do réu, o que não ocorreu neste caso concreto. Des. Maria Sandra Kayat Direito - Relatora Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000 Primeira Câmara Criminal 3 46 Como bem ressaltado pelo Juízo suscitante, mantendo-se o declínio ¿se dará ensejo ao que comumente se verifica na prática forense: o Juizado Criminal, sem mais delongas, alegando o parágrafo acima citado, declina da competência para a Vara Criminal e nesta devidamente procurado o réu, acaba por ser encontrado, restando subtraída a análise de seu caso pelo juiz natural ¿ já que a jurisprudência se inclina pela impossibilidade de devolução do feito pela Vara Criminal ao Juizado original.¿. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Conflito procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. 0018707-60.2013.8.19.0000 - CONFLITO DE JURISDICAO 1ª Ementa DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL. Ademais, o Poder Judiciário estadual, atualmente, dispõem de adequados recursos de informática e estão conectados eletronicamente a diversos órgãos e entidades - SRF, TRE, CDL, CEG, INFOSEG, aptos a fornecerem instantaneamente a identificação do endereço de qualquer das partes, diga-se, sem que, para tanto, seja preciso a expedição de nenhum ofício. Assim sendo, voto no sentido de dar provimento ao conflito negativo de jurisdição e declarar como competente o Juízo Suscitado, isto é, o Juízo de Direito do II Juizado Especial Criminal. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2014. DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Relatora Des. Maria Sandra Kayat Direito - Relatora Conflito de Jurisdição nº 0012815-39.2014.8.19.0000 Primeira Câmara Criminal 4