Monografia Lazaro

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LÁZARO MATTER DOS SANTOS
A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
Ijui (RS)
2012
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LÁZARO MATTER DOS SANTOS
A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
Monografia final do Curso de Graduação em
Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Monografia.
UNIJUI - Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais
Orientador: Esp. Paulo Luciano Scherer
Ijui (RS)
2012
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3
Dedico este trabalho a meu Pai Ivo Abreu dos Santos “IN
MEMORIAN”; a minha mãe Natalia, a minha esposa
Andréia, minha filha Greice e a todos que de uma forma
ou outra me auxiliaram e ampararam-me durante estes
anos da minha caminhada acadêmica.
4
AGRADECIMENTOS
A Deus, acima de tudo, pela vida, força e
coragem.
A minha família pela compreensão aos
momentos indisponíveis.
Ao meu orientador, Prof. Paulo Scherer,
pela sua dedicação e disponibilidade.
A todos que colaboraram de uma
maneira ou outra durante a trajetória de
construção deste trabalho, meu muito
obrigado!
5
“É a dedicação ao trabalho que distingue um
individuo de outro; não acredito em talentos”
Euryclides de Jesus Zerlini.
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RESUMO
Este trabalho parte da análise histórica do trabalho desde a mudança da era feudal até a
era industrial, as quais trouxeram modificações profundas nas relações humanas, e por
conseguinte, nas relações de trabalho. Em um mundo de tantas transformações econômicas e
sociais, é impossível não notar as mudanças das relações pessoais e em especial a do
trabalhador. Por isso, busca-se diferenciar o trabalho de emprego, conceituando e abordando
suas relações e distinções. Após relaciona-se as principais formas de trabalho, que são
diversas de emprego. Posteriormente, estuda-se a evolução histórica do trabalhador autônomo,
definindo o conceito e suas características, para logo mais, fazer a distinção entre trabalhador
autônomo e empregado, esclarecendo na lei, na doutrina e na visão jurisprudencial suas
peculiaridades.
Palavras-Chave: Direito do trabalho. Trabalho ao longo da história. Trabalhador
autônomo.
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ABSTRACT
This work stems from the historical analysis of work since the change from feudal to
the industrial era, which brought profound changes in human relations, and therefore in labor
relations. In a world of so many economic and social transformations, it is impossible not to
notice the changes in personal relationships and in particular the worker. Therefore, we seek
to differentiate the work of employment, conceptualizing and addressing their relations and
distinctions. Following are listed the main ways of work which are different jobs.
Subsequently, we study the historical evolution of the self-employed, defining the concept
and its characteristics, and soon, making the distinction between self-employed and employee,
clarifying the law, jurisprudential doctrine and view its peculiarities.
Keywords: Labour law. work throughout history. Autonomous worker.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 09
1 QUESTÕES HISTÓRICAS E DOUTRINÁRIAS ........................................................... 11
1.1Trabalho ao longo da historia .......................................................................................... 12
1.2 Trabalho e emprego, relação,conceito e distinções........................................................ 17
1.3 Principais formas de trabalho diversas de emprego ..................................................... 19
2 O TRABALHADOR AUTÔNOMO .................................................................................. 22
2.1 Elementos históricos do trabalhador autônomo ............................................................ 23
2.2 Conceito e características................................................................................................. 25
2.3 Distinções entre trabalho autônomo e empregado ........................................................ 31
CONCLUSÃO......................................................................................................................... 38
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 40
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INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende abordar o trabalhado, desde a sua criação até a era atual.
Inicia-se com o primeiro capitulo o estudo das questões históricas e doutrinárias do
trabalhador, sua evolução na sociedade, fazendo-se em seguida uma definição, caracterizando
e diferenciando do emprego, após vai ser abordado às principais formas de trabalho diversas
de emprego, passando então, ao segundo capitulo com estudo especificamente do trabalhador
autônomo e suas peculiaridades, distinguindo-o com o empregado.
A origem do trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de
tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais. Anteriormente, os primeiros
trabalhos surgiram com a criação, narrada pela Bíblia Sagrada, onde mesmo antes do pecado
original (Adão e Eva), Adão já laborava.
No decorrer da história o trabalho sofreu diversas transformações, desde a escravidão,
das guerras e revoluções, perpetuando e se modificando conforme a demanda e necessidade
das relações comerciais advindas.
Levando em consideração estas importantes questões, o presente trabalho tem como
objetivo geral estudar e caracterizar o trabalhador autônomo frente ao empregado, emprego e
as outras formas de trabalhadores.
O trabalho contempla ainda objetivos mais específicos, tais como: Questões históricas
e doutrinárias; Trabalho ao longo da história; Trabalho e emprego, relação, conceito e
distinções; Principais formas de trabalho diversas de emprego; O trabalhador autônomo;
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Elementos históricos do trabalhador autônomo; Conceito e características do trabalhador
autônomo; Distinção entre trabalho autônomo e empregado.
O aumento de trabalhadores autônomos é uma nova realidade social, frente ao
crescimento do comercio informal, abrangendo varias áreas, onde se busca alternativas ao
sistema tradicional da relação de emprego, onde obrigatoriamente os trabalhadores se
submetem a normas imperativas.
Em virtude destas modificações e constante aumento das relações de trabalhadores
informais e autônomos busca-se em uma abordagem singela, extraindo os principais
requisitos e características que ensejam o trabalhador autônomo.
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1 QUESTÕES HISTÓRICAS E DOUTRINÁRIAS
A origem do termo trabalho é apresentada por Martins (2009, p. 4) “Trabalho vem do
latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que
pesava sobre os animais.”
Vários são os posicionamentos sobre a origem e a evolução do trabalho, tendo se
destacado a nível internacional somente após a primeira Guerra Mundial, portanto, a
discussão a respeito deste assunto, é muito ampla, pois, como se verifica nos livros de
histórias há manifestação do trabalho do homem, desde a era antes de cristo como menciona
A Lex Aquilia (284 a.C.), citado por Martins (2009, p. 4), “considerava o trabalho realizado
pelos escravos como coisa e era visto o trabalho como desonroso.”
Para Alice Monteiro de Barros (2010, p. 53), a origem do trabalho se deu:
Sustenta-se que os primeiros trabalhos foram os da Criação. É o que se
infere do Pentauteuco, mais precisamente do livro Gênesis, que narra à
origem do mundo: “Deus acabou no sétimo dia a obra que tinha feito; e
descansou...” (Gen. 2, 2). O Trabalho não tem aqui conotação de fadiga e o
repouso é desprovido do sentido de recuperação de esforços gastos. Do
mesmo livro Gênesis consta que “o Senhor Deus tomou o homem e o
colocou no paraíso de delícias para que o cultivasse e guardasse...” (Gen. 2;
15). Verifica-se dessa passagem que, mesmo antes do pecado original, Adão
já trabalhava. O trabalho é uma possibilidade de continuar a obra criadora de
Deus.
Já para Luciano Martinez (2010, p. 34) referenciando a professora paranaense Aldacy
Rachid Coutinho (1999), o pecado original se originou quando:
A própria história bíblica da criação do homem retrata, no Gênesis, o
sentimento aviltante do trabalho. Na primeira sentença de que se tem noticia,
Adão foi punido pelo descumprimento das leis divinais até então
estabelecidas. A terra, então, foi tornada maldita por força de sua
desobediência, e lhe foi imposta a obtenção de seu sustento à força do
próprio trabalho, sendo imensamente simbólica a seguinte passagem: “Do
suor do teu rosto comerás o teu pão, até que tornes à terra, porque dela foste
tomado; porquanto és pó, e ao pó tornarás...” (Gen.3; 19). Esse trecho
bíblico revela maximamente o trabalho como pena.
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Russomano (2002, p. 21) considera o trabalho tão antigo quanto o homem, onde, em
todo o período remoto da pré-história, o homem é conduzido, direta e amargamente, pela
necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal, através da caça, pesca e
lutando contra o meio físico, contra os animais e contra os seus semelhantes. Afirma também
que a mão é o instrumento do seu trabalho.
Em relação à Bíblia Sagrada, esta considerava desde os primeiros ensinamentos, que o
trabalho era uma forma de castigo, pois Adão após comer a maçã proibida (pecado original)
teve que trabalhar muito para prover o seu sustento.
Pode se vislumbrar a partir dos apontamentos, a relação do trabalho com o homem,
onde este foi evoluindo conforme as dificuldade e necessidades enfrentadas frente às
constantes modificações da natureza e do meio em que habitavam.
Após este breve relato de doutrinadores quanto à história e inicio do trabalho, analisase o caminho e a evolução do trabalho ao longo da história, para podermos avançar no
conceito e especificações do trabalho.
1.1 Trabalho ao longo da história
Ao longo da história, vários foram as modificações quanto ao trabalho, desde a era
antes de cristo onde o trabalho, era considerado como coisa, ou seja, somente como se fosse
um objeto material, não tendo importância no contexto social, pois era considerado desonroso
e penoso, sendo exercido por escravos, como forma de pena. Após, o trabalho foi se
transformando conforme a necessidade e o aumento da população, dando os primeiros passos
para uma valorização.
Na Antiguidade Clássica, no mundo greco-romano, o trabalho possuía um sentimento
material, sendo reduzido à coisa, propiciando assim a escravidão, derivava do fato de nascer
de mãe escrava, de ser prisioneiro de guerra ou possuir condenação penal ou de
descumprimento de obrigações tributárias (BARROS, 2010).
Duarte (1998, p. 20) entende o processo da escravidão como:
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A escravidão surgiu como decorrência dos conflitos intergrupais, resolvidos
pela dominação de um grupo sobre o outro. O grupo dominado era
submetido à condição de escravo pelo grupo vencedor. Significava isso que
os dominados eram reduzidos à condição de coisa ou semovente, passando a
ser propriedade absoluta de um senhor e, por via de consequência, tudo
aquilo que ele produzia. A subsistência do escravo resultava não de um
direito seu, mas do interesse do senhor em zelar pela sua sobrevivência, para
que ele continuasse a produzir. A escravidão foi muito comum na
antiguidade, onde assumiu, também, formas de sanção, quando se cometiam
certos crimes, como o roubo, ou quando se chegava a uma situação de
insolvência nos negócios.
Martins (2009 p. 4) “A primeira forma de trabalho foi à escravidão, em que o escravo
era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista.”
Para Mozart Victor Russomano (2002, p. 21) o início do trabalho se deu:
O grande horizonte está fechado ao homem primitivo. A chave que lhe
permite descortinar um mundo novo, o ponto inicial de toda a civilização,
está naquele momento -definitivamente perdido no fundo dos séculos – em
que a mão é prolongada pelo utensílio. A partir desse instante, o homem
está acima dos outros animais: ele tem um instrumento novo, criado por sua
inteligência nascente, que é o prolongamento do seu braço, para obter os
bens necessários à satisfação da fome e para ser usado como arma de defesa
ou ataque. Tudo o mais, no progresso humano, veio por via de consequência,
até o momento solar da tecnologia do século XX, que nos revelou os
mistérios e conduziu aos reinos do mundo interplanetário.
Após este período de escravidão, começou-se o período em que o homem passa a ser
considerado servo, neste, ele adquiriu a qualidade de pessoa e assim consegue a capacidade de
ser sujeito de direito na relação jurídica, em consequência surge um novo regime de trabalho:
a servidão (DUARTE 1998).
Quanto à servidão, Martins (2009, p. 4) “Era a época do feudalismo, em que os
senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas, ao
contrário, tinham de prestar serviços na terra do senhor feudais.”
Nesse contexto, Barros (2010, p. 58) leciona:
No período feudal, de economia predominantemente agrária, o trabalho era
confiado ao servo da gleba, a quem se reconhecia a natureza de pessoa e não
da invasão de suas terras pelo Estado e, posteriormente, pelos bárbaros,
tiveram que recorrer aos senhores feudais em busca de proteção. Em
contrapartida, os servos estavam obrigados a pesadas cargas de trabalho e
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poderiam ser maltratados ou encarcerados pelo senhor, que desfrutava até
mesmo do chamado jus primae noctis, ou seja, direito à noite de núpcias com
a serva da gleba que se casasse, ao contrário do que ocorria com os escravos.
Não obstante a situação do servo, pelo menos no Baixo Império Romano, era
muito próxima à dos escravos. Eles eram escravos alforriados ou homens
livres que, diante
Após este período, os habitantes dos feudos vendo a necessidade de conhecer e
consumir outros produtos vê a necessidade de adquirir outras mercadorias produzidas fora dos
limites dessas áreas, em feiras e mercados localizados as margens dos rios, lagos e mares,
passando assim a uma nova classe, chamada de corporações de ofício, estas são divididas em
três classes: Os mestres; os companheiros e os aprendizes.
Para Duarte (1998, p. 21) “nas corporações de oficio, o homem trabalhador que, até
então, trabalhava com exclusividade para o senhor da terra, passa a exercer sua atividade
profissional em forma organizada.”
Já Martinez (2010, p. 35) ressalta esta evolução como:
A ressignificação da expressão “trabalho”, como atributo de dignidade e de
valor, decorreu de um novo sentido que lhe foi outorgado por aqueles que,
sendo submissos (escravos e servos), encontravam nele a chave para a
liberdade e por aqueles que, sendo livres, atribuíam a ele o valor de lazer e
de aperfeiçoamento do espírito. Nessa ordem de coisas, o trabalho humano
evoluiu “do sombrio ermo moral da escravidão para a aspereza relativa da
servidão (à pessoa ou à gleba), que imperou na Idade Média, e desta para o
remanso do humanismo renascentista e do iluminismo da Idade Moderna, até
chegar ao contrato de trabalho concebido no ventre da Revolução
Industrial.”
Na visão de Sérgio Pinto Martins (2009 p. 4) a primeira forma de trabalho foi:
A primeira forma de trabalho foi à escravidão, em que o escravo era
considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos
trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois
era proprietário do dominus. Nesse período, constatamos que o trabalho do
escravo continuava no tempo, até de modo indefinido, ou mais precisamente
até o momento em que o escravo vivesse ou deixasse de ter essa condição.
Entretanto, não tinha nenhum direito, apenas o de trabalhar.
Nesse contexto, Duarte (1998, p. 19) diz: “Quando o homem, defrontando-se com a
natureza, conseguiu dominá-la, para dela aproveitar-se, visando à subsistência e a satisfação
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de suas necessidades, acabou por criar o trabalho.” Este, portanto, segundo o autor, não passa
de uma forma de dominação do homem sobre a natureza.
Consoante com o exposto acima, podemos destacar que o trabalho começou antes de
cristo, através do trabalho escravo, estes não tinham vida própria, sendo mercadoria de seus
senhores, após esta época e com o aumento da população e a complexidade das relações
sociais começou-se a dispor de uma nova classe de trabalhadores, que através do trabalho
recebiam por seu serviço prestado.
No decorrer da história, com a invenção da máquina, o aumento da produção e o
aumento do mercado surgem à necessidade de criar novos mecanismos de absorver o
trabalho, nesta fase, o trabalho artesanal e braçal, dá lugar ao surgimento de novas tecnologias
que vão substituir o trabalhador por máquinas, estas, muito mais rápidas e com maior poder
de produção e baixo custo.
Com isso, cresce a concentração de pessoas ao redor de lugares onde se estabelecem
as empresas e suas máquinas, surgindo assim à necessidade de pessoas (mão de obra) para
operá-las.
Consoante com este processo, Martins (2009, p. 5) diz: “As corporações de oficio
foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois foram consideradas
incompatíveis com o ideal de liberdade do homem.”
Já, Russomano (2002, p. 26) se refere à Revolução como:
A Revolução Francesa, que foi o primeiro grande movimento genuinamente
popular e de massa na articulação de reivindicações candentes, ao contrário,
situando-se, declaradamente, no plano político e econômico, se vincula, de
modo estreito, ao trabalho e é a responsável histórica pelo advento do
trabalho livre, cujas causas, sabidamente, são múltiplas. Entre elas existem,
na base, causas técnicas (a <revolução industrial> inglesa, a máquina a
vapor, a modificação dos métodos de produção etc.) e ideológicas ou
políticas (atribuição ao Estado do papel contemplativo que lhe outorgou o
liberalismo, que consagra a liberdade individual). Não é difícil descobrir,
porém, que foram outros os fatores que concorreram para a deflagração e a
vitória do movimento revolucionário de 1789: foram as causas econômicas,
que levaram à criação do capitalismo e à polarização das forças da produção,
coordenadas através da empresa. Juridicamente, porém, a grande
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contribuição dos revolucionários de 1789 foi o princípio da autonomia da
vontade e a liberdade de contratar.
Após a Revolução Francesa, que foi um marco, para os trabalhadores lutarem por seus
direitos, começa a Revolução Industrial, tendo estas acarretadas mudanças no setor produtivo
e deu origem a classe operária, transformando as relações sociais (BARROS, 2010).
A chamada Revolução Industrial foi fruto das alterações substanciais operadas sobre
os meios de produção e especialmente sobre os trabalhadores. Estes, até então dispersos, e
baseados na cooperação individual (MARTINEZ, 2010).
Para Martinez (2009, p. 5) “A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho
em emprego. Os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Com a
mudança, houve uma nova cultura a ser apreendida [...]”
Bento Herculano Duarte (1998, p. 22, 23) demonstra como ocorreu à eclosão do
direito do trabalho frente às desavenças da época, conforme relata abaixo:
O processo de acomodação foi operado pelos próprios interessados,
mediante a adoção de procedimentos negociais capazes de solucionar o
conflito existente em termos razoáveis. Dessas negociações é que resultaram
as primitivas formas de pactuação laboral coletiva, que acabaram por criar as
primeiras normas jurídicas genuinamente trabalhistas, porque aplicáveis a
quem prestasse trabalho subordinado ou a quem o recrutasse. Era o início do
pluralismo jurídico na área trabalhista.
Após esses primeiros movimentos, o Estado passa a se preocupar com os
trabalhadores, pois, estes não tinham nada, no que se refere à relação e forma de trabalho, ou
seja, as máquinas eram de seus patrões e estes também possuíam os meios de produção, tendo
assim o poder nas mãos, acarretando assim muitas vezes excessos e abusos contra seus
subordinados trabalhadores, frente a isso o Estado passou a intervir com o fim de realizar o
bem-estar social e melhorar as condições do trabalho (MARTINS, 2009).
Há de se salientar, que após estes movimentos, em 1919 surge com o Tratado de
Versalhes a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), este órgão é de
fundamental importância a nível mundial, pois tem como principal função a proteção das
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relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo convenções e
recomendações.
Encerrado este ponto da evolução histórica do trabalhador autônomo, analiza-se a
seguir a relação, conceito e distinções entre o trabalho e emprego.
1.2 Trabalho e emprego, relação, conceito e distinções
Nesse ponto, ressalta-se primeiramente a definição do trabalho, evidenciando a
diferenciação da relação de trabalho com a relação de emprego e, também conhecer suas
características e especificações.
Martinez (2010, p. 95) ressalta o trabalho como:
O vocábulo “trabalho” estará continuamente associado à idéia de
contraprestação pecuniária porque é entendido como um valor social que
dignifica e que dá honradez à pessoa humana. Isso acontece porque,
conforme antecipado, a remuneração dele decorrente visa ao sustento do
trabalhador e, se for o caso, de sua família. Sem a contraprestação pecuniária
o trabalho não alcançaria o seu objetivo social. Desse modo, pode-se
concluir que, havendo necessidade de sustento próprio e/ou familiar, existirá
trabalho e que, existindo trabalho, terá de ser atribuída uma contraprestação
por força dele.
Já Nascimento (2009, p. 483) “Ter um trabalho é uma questão de dignidade do ser
humano, o que leva Asquinazi-Bailleux a dizer que é possível designar [...] o direito ao
emprego como outro meio de assegurar a salvaguarda da dignidade da pessoa humana.”
Duarte (1998, p. 149) define a relação de trabalho:
Relação de trabalho é uma situação vista de modos diferentes; uma relação
de organização jurídico-social na qual não há troca de bens ou valores
patrimoniais, mas sim um homem comprometendo-se a si próprio; simples
relação de ocupação, duradoura e permanente, de origem não-contratual, não
enquadrável no direito obrigacional como simples processo de fato que é,
para o qual a coincidência da vontade dos participantes não é decisiva;
relação entre um membro jurídico pessoal e a comunidade de exploração,
fundamentada pela sua incorporação ou inclusão nessa comunidade,
pressupondo, todavia, um certo acordo de vontades sem força suficiente para
transformá-la em contrato; relação jurídica criadora de obrigações que pode
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nascer independentemente da existência de um contrato; conjunto de direitos
e obrigações que derivam para os trabalhadores e patrões do simples fato da
prestação de serviços; o ato condição que qualifica o assalariado.
Nesse contexto, Martins (2009, p. 79) “Relação de trabalho é o gênero, que
compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso etc. Relação de emprego trata do trabalho
subordinado do empregado em relação ao empregador.”
Barros (2010, p. 220) leciona:
Tanto a relação de trabalho como a relação de emprego são modalidades de
relação jurídica, isto é, de “situação da vida social disciplinada pelo Direito,
mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito
subjetivo e a correspondente imposição a outra de um dever ou de uma
sujeição”. Sua estrutura é constituída de sujeitos, objeto, causa e garantia
(sanção). A relação jurídica pressupõe a existência de, pelo menos, duas
pessoas e de uma norma jurídica qualificadora de uma relação social.
Já para Russomano (2002, P. 70) “A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação
de emprego é espécie. A relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda
relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre com o trabalhador autônomo.”
Mauricio Godinho Delgado (2003, p. 283-284) diferencia:
A relação de trabalho tem caráter genérico: refere-se a todas as relações
jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma
obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda
modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A
expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego,
a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho
avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como
trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam
todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo
jurídico atual. A relação de emprego, entretanto, é, do ponto de vista técnicojuridico, apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho
juridicamente configuradas.
Consoante com os outros autores, Martinez (2010, p. 111) aborda a relação de
emprego como um ato que constitui o ato jurídico suficiente para provocar a objetivação das
medidas tutelares que se contêm no direito do trabalho em vigor.
Barros (2010, p. 221) a respeito dos pressupostos que definem a relação de emprego:
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Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de
trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o
dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a
natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade
normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo
empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços
ao empregador.
Simplificando, os pressupostos da relação de emprego são: pessoalidade; onerosidade;
assumir os riscos da atividade; duração contínua ou não eventual e subordinação.
A seguir vai ser abordado e relacionado às varias formas de trabalho diversas de
emprego, conceituando e exemplificando.
1.3 Principais formas de trabalho diversas de emprego
Neste item, relacionam-se as mais variadas formas de trabalhos que fogem as
características e requisitos exigidos na relação de emprego.
a) Servidor público sob regime administrativo (estatutário ou sob regime jurídico
único ou ainda sob o vínculo denominado função pública. Segundo Delgado (2003, p. 320)
“Tais trabalhadores lato sensu não formam vínculo contratual privatístico com os entes
estatais a que servem, mas vínculo de natureza pública, sob padrão normativo distinto,
juridicamente incomparável.”
b) Estagiário: Nesse caso, ocorre a figura do estudante estagiário, e este, não esta
inserido na relação empregatícia porque tem o status educacional ao pacto instituído.
Quanto ao estagiário, Delgado (2003, p. 321) disserta:
Esse vínculo sócio jurídico foi pensado e regulado para favorecer o
aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do
estudante. São seus relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do
estudante, que justificaram o favorecimento econômico embutido na Lei do
Estágio, isentando o tomador de serviços, partícipe da realização de tais
objetivos, dos custos de uma relação formal de emprego. Em face, pois, da
nobre causa de existência do estágio e de sua nobre destinação.
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c) Cooperativa: Embasado pela Lei n.8949 de dezembro de 1994, acrescentando o
parágrafo único ao art. 442 da CLT, dispondo que qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre
estes e os tomadores de serviços daquela.
d) Trabalho autônomo: Segundo doutrinadores, se aproxima muito do empregado esta
espécie, mas a principal característica, que difere do empregado desta, é o fato de não haver
subordinação entre o tomador de serviço e o prestador.
Para Barros (2010, p. 221) “No trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como
patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador.”
e) Trabalho eventual: Também se aproxima muito da relação de emprego, mas falta o
elemento da permanência, ou seja, não se configura uma das características do emprego que é
a não eventualidade.
“O trabalho eventual é aquele que não se insere no âmbito das atividades normais de
uma empresa, como é o caso de um técnico chamado momentaneamente para reparar o
elevador de um estabelecimento comercial.” (BARROS, 2010, p. 222).
f) Trabalhador avulso: Um exemplo destes são os trabalhadores do setor portuário,
onde através de uma entidade oferecem a diversas empresas serviços de forma avulsa, ou seja,
de forma eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos
tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles (DELGADO, 2003).
Já Martinez (2010, p. 108) define como:
O “trabalhador avulso” é ainda confundido com aquele que não teve
formalizado o seu vínculo de emprego e que, por isso mesmo, foi contratado
sem a anotação na CTPS. Essa acepção provém do conteúdo vocabular, uma
vez que “avulso” é tudo o que é solto, tudo o que é desligado do corpo ou da
coleção de que poderia fazer parte. Sendo assim, o “não fichado”,
desconectado de um grupo de empregados regularmente inseridos no âmbito
da empresa, é também popularmente intitulado “avulso”.
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g) Trabalho voluntário: Ocorre de forma voluntária, não provendo ganho, inexistindo
assim a onerosidade, este, sendo um dos elementos essenciais que caracteriza a relação de
emprego.
Ao finalizar o estudo deste primeiro capítulo, referente à história do trabalho, buscouse enfatizar os pontos que tratam do assunto, desde a sua criação até os dias de hoje.
O próximo capítulo analisa de forma específica o trabalhador autônomo, elementos
históricos, conceito e características e logo após a distinção entre trabalhador autônomo e
empregado.
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2 O TRABALHADOR AUTÔNOMO
Desde a origem até os dias de hoje, vive-se numa sociedade cada vez mais capitalista,
reflexo de varias transformações ao longo da história, onde o poder e o capital sempre
estiveram nas mãos de poucos e aos outros desfavorecidos apenas o mínimo para
sobrevivência.
Deste sistema discriminatório de sociedade, surge um aumento da população sem
emprego formal, desencadeando assim, difícil acesso ao mercado de trabalho, obrigando os
trabalhadores a buscar novas formas de sustento, diversas no mercado, ocorrendo assim, a
formalização como prestadores de serviços autônomos.
Para Anníbal Fernandes (1992, p. 29) o trabalhador autônomo tem a visão de:
Enquanto nos países altamente desenvolvidos o trabalhador autônomo é uma
herança residual do passado pré-capitalista, e hoje como que uma espécie em
extinção, no mundo subdesenvolvido aparece como um contingente notável
não absorvido pelo processo de assalariamento, isto significa desemprego e
subemprego, levando as pessoas a trabalharem por conta própria, como
“biscateiros”etc. Isto se aplica ao Brasil, onde coexiste grande massa de
autônomos em precária situação financeira – “boias-frias” rurais, lavadores
de carros, artesãos, ambulantes etc.
Quanto à evolução da história, Magnae Latitia Brito dos Reis Oliveira, (2003, p. 127)
ressalta:
Nascida no capitalismo e com o capitalismo, a Revolução Industrial foi
marcada, consequentemente, inicialmente pela divisão de atividades, de
funções e de homens: divisão não só de trabalho produtivo e improdutivo,
mas também entre a indústria e os serviços, entre o tempo de trabalho
“necessário” e o tempo de trabalho “livre”, entre a atividade profissional e a
atividade doméstica, entre o espaço público e o espaço privado.
No Brasil não é diferente a distribuição do poder, pois o capital concentra-se na
pequena parcela da população, ocorrendo um desequilíbrio na sociedade, refletindo nas
classes médias e baixa a falta de condições, deixando um rastro de insegurança e incertezas
aos trabalhadores. Estes, com as constantes transformações, são levados a buscar alternativas
23
para uma nova inserção na sociedade, buscando desta maneira, cursos profissionalizantes e
técnicos para exercerem atividades autônomas no mercado de trabalho.
Após este breve relato da origem, analiza-se a seguir os elementos históricos do
trabalhador autônomo.
2.1 Elementos históricos do trabalhador autônomo
Segundo a posição majoritária da doutrina o processo de mudança, se deu com a
destruição das corporações de oficio e instituições feudais abrindo assim o caminho a ampla
contratação dos serviços.
No decorrer da historia o homem passa por modificações, deixando de ser “coisa” ou
“res”, de propriedade de outro homem. Tornou-se a partir desta modificação, um ser livre,
podendo trabalhar a quem quiser ou a quem melhor lhe retribuísse e pelo que acordassem.
Destaca-se que na passagem das relações entre escravo, servo e o proprietário ou senhor,
adquiriu o pior significado, como manifestação das terríveis condições de vida, reduzidos a
servidão. (FERNANDES, 1992). Nesse contexto, Fernandes (1992, p. 56) leciona:
O advento das revoluções burguesas rompeu estas estruturas, com profundos
efeitos nos ordenamentos jurídicos. A negação do passado servil, das
corporações monopolizadoras, operou-se na França, país onde ocorreu a
revolução modelar, pela fórmula de uma lei de março de 1791, consagrando
a liberdade do trabalho: toda pessoa é livre para fazer um negócio ou exercer
profissão, arte ou ofício. Meses depois, em junho de 1791, foi editada a Lei
de Chapelier revelando na sua plenitude o espírito da época.
Com o passar da história surge a “Revolução Francesa” marco de extrema importância
para a evolução do trabalho, em particular ao trabalhador autônomo, surgindo assim à
necessidade de inserção no mercado de trabalho, onde devido às grandes transformações
empresárias, muitos trabalhadores são excluídos e deixados de lado pelo sistema, tendo que
buscar alternativas para o seu sustento, nascendo assim, na informalidade uma nova classe de
trabalhadores.
24
Para Delgado (2004, p. 84-85) citado por Paulo Gustavo de Amarante Merçon, (2006,
p. 72) a historia se desenvolveu:
A relação empregatícia foi à categoria socioeconômica e jurídica que se
estruturou no processo da Revolução Industrial, construindo, entre os séculos
XVII e XVIII, uma hegemonia como modelo de vinculação do trabalhador
ao sistema produtivo que iria se consolidar ao longo do século XIX, com a
generalização dos sistemas industriais europeu e americano, alcançando a
sociedade industrial contemporânea.
Lorena Vasconcelos Porto (2008, p. 112) entende a evolução do trabalhador como:
Na época do surgimento do direito do trabalho, na segunda metade do século
XIX e início do século XX, o modelo econômico vigente – centrado na
grande indústria – engendrou relações de trabalho de certo modo
homogêneas, padronizadas. O operário trabalhava dentro da fábrica, sob a
direção do empregador (ou de seu preposto), que lhe dava ordens e vigiava o
seu cumprimento, podendo eventualmente puni-lo. Essa relação de trabalho,
de presença hegemônica na época, era o alvo da proteção conferida pelo
nascente direito do trabalho. Desse modo, foi com base nela que se construiu
o conceito de contrato (e relação) de trabalho e, por conseguinte, o do seu
pressuposto principal: a subordinação.
Já Oliveira, (2003, p. 130) citando Jean Lojkine entende como:
A revolução da atualidade é outra, é a informalidade, no sentido de que “a
revolução informacional nasce da oposição entre a revolução da máquinaferramenta, fundada na objetivação de certas funções cerebrais
desenvolvidas pelo maquinismo industrial.”
Hoje, com tantas tecnologias surgindo incessantemente, com a perda de
noção de tempo e espaço, onde tudo acontece ao mesmo tempo e agora, fica
cada vez mais difícil termos a noção de local de trabalho, de meio ambiente
de trabalho, de espaço público e espaço privado.
Mais adiante começa um processo de mudança nas relações de trabalho, inovando e
criando varias forma de trabalho diversa das já existentes, com isso, ocorre uma confusão
quanto à inserção destes novos trabalhos, se autônomos ou subordinados na relação de
emprego.
Desta mudança importante frisar a livre disponibilização dos trabalhadores, pois neste
novo contexto, desempenham atividades sem horário fixo, fora da empresa e como bem
entenderem.
25
Encerrado este ponto dos elementos históricos do trabalhador autônomo, trata-se a
seguir a conceituação e caracterização do trabalhador autônomo.
2.2 Conceito e características
Antes de adentrar nas características e nas circunstancias do conceito do trabalhador
autônomo, é essencial que defina-se o significado da palavra autonomia, neste sentido
Martinez (2010, p. 46) leciona:
A palavra autonomia oferece múltiplas acepções, normalmente vinculadas à
autodeterminação e à capacidade de seu titular traçar normas de conduta sem
estranhas imposições restritivas. No campo jurídico, a autonomia é a
qualidade alcançada por determinado ramo por ter princípios, regras, teorias
e condutas metodológicas próprias.
Nesse mesmo diapasão, faz-se necessário a compreensão da palavra trabalhador como
bem ilustra os doutrinadores a seguir citados.
Segundo Aulete ( 1970) , citado por Fernandes ( 1992, p. 54) denomina:
Ao nível da linguagem corrente, trabalhador é a pessoa que trabalha,
definição que importa numa tautologia; melhor será dizer que vive e se
mantém pelo trabalho. E autônomo é “quem se governa pelas suas próprias
leis e não está sujeito a nenhuma potencia estrangeira” (sic). Origina-se do
grego, composta a palavra de autos (próprio) e nomos ( leis ).
Na visão de Moraes Filho (2003, p. 279) “trabalhador é toda pessoa que produz ou
presta serviços sob qualquer regime jurídico, subordinado, autônomo ou liberal”
O trabalhador autônomo não tem uma definição específica nas leis trabalhistas (CLT),
mas recebe amparo na Lei Federal 8212/91 (legislação previdenciária) onde tipifica como:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
26
Com o passar do tempo e vendo a necessidade de adequação às novas formas de
trabalhadores autônomos, este mesmo ramo do direito equiparou o trabalhador autônomo com
nova redação dada ao art. 12, pela Lei Federal 8540/92 onde versa:
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em
legislação específica: (Vide Lei nº 8.540, de 1992).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de
1992).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de
1992).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela
mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país
do domicílio; (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
Destas duas normas legais, podemos conceituar o trabalhador autônomo sendo a
pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana ou rural,
com fins lucrativos ou não, em caráter eventual e sem relação de emprego.
Além da legislação previdenciária, onde o trabalhador tem a proteção da seguridade
social, se tornando contribuinte obrigatório, temos também no Código Civil Brasileiro (Lei
10.406/02) nos arts. 593 a 609, leis que normatizam a prestação de serviço correspondente ao
autônomo. Conforme prescreve o art.593 do Código Civil: “A prestação de serviço, que não
estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste
Capitulo.”
Note-se que este artigo do Código Civil vem a recepcionar a prestação de serviço que
não estiver embasada nas leis trabalhistas, isto é, se tornando subsidiaria das leis trabalhistas,
que na falta de norma legal, enquadra-se nas normas do Código Civil.
27
Em relação ao termo contribuinte obrigatório, expressão usada para diferenciar os
tipos de contribuintes da previdência, este vem muito bem elucidado por renomado
doutrinador Carlos Alberto Pereira de Castro (2011, p. 173 grifo nosso) onde leciona:
O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja com vínculo
empregatício, urbano ou doméstico, seja sob regime jurídico publico
estatutário (desde que não possua regime próprio de previdência social), seja
trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso,
empresário, ou segurado especial. A atividade exercida pode ser de natureza
urbana ou rural. Ainda que exerça, nessas condições, suas atividades no
exterior, a pessoa será amparada pela Previdência Social, nas hipóteses
previstas em lei.
Após este período houve outra mudança na legislação previdenciária, tornado o
trabalhador autônomo como contribuinte individual através da Lei 9.876/99 onde altera a
forma de contribuição (alíquota), para cada segurado.
Já nas leis trabalhistas (CLT) veremos referência ao autônomo somente no art. 511
onde refere que é licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses o trabalhador autônomo, ou seja, tem o direito de criar sindicatos.
O Decreto-Lei 5.452 de 1943(CLT) define o art.511:
É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas. (BRASIL, 1943)
Outra mudança na legislação ocorreu com a Emenda Constitucional 45/2004 que
alterou significativamente a competência da Justiça do trabalho, recepcionado no conceito de
relação de trabalho outras profissões que até então não existia.
Conforme Arnaldo Süsseking (2008, p. 23) esta mudança ocorre quando:
“o novo art. 114 da Carta Magna transferiu à Justiça do Trabalho a
competência para dirimir os litígios de natureza sindical (inciso III) e as
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (inciso VIL); assegurou-lhe o
julgamento dos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, em
matéria de sua jurisdição (inciso IV) e dos conflitos de competência entre os
28
seus órgãos, salvo quando se tratar de ação direta de inconstitucionalidade
(inciso V); manteve sua competência para executar de oficio as
contribuições da seguridade social devidas em razão de suas decisões (inciso
VIII); tornou ilimitado o conhecimento de ações decorrentes do exercício do
direito de greve (inciso II) e dispôs sobre os procedimentos para a solução
dos conflitos coletivos de trabalho, restringindo a faculdade de instaurar
dissídios coletivos (§§ 1º, 2 º e 3 º).”
Após esta nova mudança, deve-se entender e visualizar a relação de trabalho de forma
mais flexível, abrangendo toda a atividade que for realizada por trabalhador, independente da
modalidade do serviço prestado.
Merçon, (2006, p. 76) define o processo modificativo da nova percepção da relação de
trabalho:
Como dizia o comercial de automóvel, a justiça do Trabalho “precisa rever
seus conceitos”; já não lhe convém focar exclusivamente a relação de
emprego, visão esta que seria míope diante da nova paisagem
socioeconômica que se descortina. Merece atenção urgente os trabalhadores
não protegidos pela CLT, os contratos precários – mas legais – que se
multiplicaram nas últimas décadas em cômoda alternativa aos encargos
trabalhistas. Esse o propósito, a nosso ver, da reforma do Poder Judiciário,
no tocante, especificamente, à ampliação da competência material
trabalhista.
Nessa mesma visão, Claudio Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges, (2006, p.
105) lecionam:
A nova regra constitucional insere na competência trabalhista, de forma
extremamente ampla, todas as relações de trabalho:
Art. 114. (omissis)
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração publica direta e indireta, exceto os
servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em
comissão, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações públicas.
No Direito do trabalho brasileiro, sempre foi oferecida a distinção entre relação de
trabalho e a relação de emprego, sendo o trabalho como gênero da qual a relação de emprego
seria apenas uma espécie. (MENEZES; BORGES, 2006)
Nesse contexto, Arion Sayão Romita, (2007, p. 32) leciona:
29
Ao substituir, na redação do art. 114 da Constituição, a expressão “dissídios
entre trabalhadores e empregadores” por “ações oriundas da relação de
trabalho”, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, teve o indisfarçável
propósito de ampliar a competência da Justiça do Trabalho: essa, que se
restringia aos litígios decorrentes da relação de emprego, isto é, da relação
de trabalho subordinado, passou a abranger os mais diversos tipos de relação
de trabalho, já que a expressão, de caráter genérico, aplica-se também a
outras espécies de trabalho, como o autônomo, o eventual, etc.
Merçon, (2006, p. 77) define o processo modificativo da nova percepção da relação de
trabalho:
A redefinição do foco da Justiça do Trabalho – da figura especial do
empregado para a relação de trabalho lato sensu - efetiva-se com o advento
da EC 45/2004. Cabe ao interprete, contudo, o ofício de operar o ajuste,
devendo usar um mínimo de cautela para que não embace a novíssima lente
que foi entregue em mãos pela emenda, diluindo, na mesma imagem, figuras
jurídicas com contornos não apenas diversos, mas antagônicos – o que, em
vez da ampliação projetada, resultaria em perda do foco trabalhista.
Já em relação à doutrina, prescreve-se a seguir vários posicionamentos que elucidam e
esclarecem o conceito de trabalhador autônomo e suas características.
Martins (1998, p. 126), entende como:
O trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que presta serviços
habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os
riscos da sua atividade econômica. Dessa forma, o trabalhador autônomo não
é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção
do empregador, nem tendo horário de trabalho, podendo exercer livremente
a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua
conveniência.
Ives Gandra da Silva Martins Filho (1998, p. 26) define o trabalhador autônomo como
“profissional por conta própria e independente diante daqueles para os quais presta
continuadamente ou não serviços.”
No ramo do direito previdenciário e na visão do doutrinador Castro (2011, p. 188)
entende o trabalhador autônomo como:
Trabalhador autônomo é aquele que exerce, por conta própria, atividade
econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não,
30
ainda, o que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Já Barros (2011, p. 173) define: “o prestador de serviços atua como patrão de si
mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador, e, portanto, não está inserido
no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial.”
Nesse mesmo contexto Nascimento (2009, p. 167), cita o trabalhador autônomo
sendo:
No dizer do professor italiano Giuseppe Santoro-Passareli, em seu livro
“Diritto dei Lavori” (2004), é um Piccolo imprenditore, portanto um
verdadeiro pequeno empresário, porque organiza a sua atividade econômica
exercida em proveito próprio. Há autônomos profissionais liberais, como o
advogado e o consultor com o seu escritório, o médico e o dentista com o
seu consultório, mas há, também, autônomos que trabalham de modo
precário, como o pequeno ambulante que vende nas ruas da cidade.
Conforme entendimento majoritário da doutrina o trabalhador autônomo conserva a
liberdade de iniciativa, sujeitando-se assim, sua própria administração, suportando assim, os
riscos daí advindos, ou seja, ele é dono de si mesmo, não obedecendo ordens e gerindo seu
próprio negócio como bem lhe convir.
Neste diapasão, Delgado (2003, p. 331) leciona:
O trabalhador autônomo consiste, entre todas as figuras próximas à do
empregado, naquela que tem maior generalidade, extensão e importância
sociojurídica no mundo contemporâneo. Na verdade, as relações autônomas
de trabalho consubstanciam leque bastante diversificado, guardando até
mesmo razoável distinção entre si.
Consoante com o exposto, Fernandes (1992, p. 65) “orienta ser o trabalhador
autônomo como independente, e este com habitualidade, exerce profissão, fazendo por conta
própria e estipulando o preço de seu serviço.”
Martinez (2010, p. 108) caracteriza o trabalhador autônomo como:
É caracterizado pelo fato de o trabalhador (prestador dos serviços) ser o
responsável pela definição do tempo e do modo de execução daquilo que lhe
foi contratado. Se o trabalhador autônomo tem sua atividade reconhecida por
31
lei e atua como empresário de si mesmo, diz-se existente a figura do
trabalhador autônomo “profissional liberal”.
Nesse mesmo sentido, Délio Maranhão (1993, p. 64) entende sendo: “Trabalhador
autônomo é o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional
remunerada.”
Após este ponto que abordou a definição e as características do trabalhador autônomo,
analisa-se a distinção entre o trabalho autônomo e o trabalho do empregado.
2.3 Distinções entre trabalho autônomo e empregado
Neste ponto, faz se necessário apontar os pressupostos que diferenciam o trabalhador
autônomo do empregado, para uma melhor elucidação da lei, pois no primeiro caso, não
encontramos definição na legislação trabalhista, mas sim na previdenciária, já o segundo
encontra guarida nas leis trabalhistas, mais precisamente no artigo 3° da CLT conforme
prescreve: “Art.3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Já o doutrinador e Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho Arnaldo
Süssekind (2008, p. 25), a distinção esta em:
O trabalhador autônomo, sujeito da relação de trabalho, ao contrário do
empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce, e não está
sujeito ao poder de comando do tomador do serviço, isto é, aos poderes
diretivo e disciplinar, aos quais o empregado se subordina sob o prisma
jurídico.
Nesse mesmo contexto Nascimento (2009, p. 167), diferencia o trabalhador autônomo
do empregado como sendo:
Na teoria, não é difícil estabelecer o elemento fundamental que distingue o
empregado do trabalhador autônomo: a subordinação. Empregado é
trabalhador subordinado. Autônomo trabalha sem subordinação. Essa é a
ideia básica. Portanto, o autônomo não está sob o poder de direção de
alguém. Ao contrario, auto-organiza-se e assim exerce a sua atividade
profissional.
32
Neste mesmo diapasão, Martinez (2010, p. 147) define empregado aquele que:
Pessoalmente, sem auxilio de terceiros, despende, em caráter não eventual e
sob direção alheia, sua energia laboral em troca de salário; aquele que, por
não exercer atividade por conta própria, não assume os riscos da atividade na
qual está incurso. Assim, diante desse conjunto de caracteres, pessoalidade,
não eventualidade, não assunção dos riscos, subordinação e onerosidade.
Nessa mesma seara, Russomano (2004, p. 91-92-93) conceitua o empregado como:
a) Ao contrario do que ocorre com o empregador (pessoa física ou jurídica),
o empregado, sempre, é pessoa física. A natureza personalíssima das
obrigações que ele assume impede seja assim definida a pessoa jurídica, em
qualquer de suas modalidades ou posições.
b) Em segundo lugar, ressalta o art. 3, da Consolidação, o caráter oneroso do
contrato de trabalho, quando estabelece que o empregado, sempre, é um
trabalhador remunerado.
c) Outro requisito essencial que se descobre na morfologia da relação de
emprego é a subordinação ou dependência do trabalhador.
Barros (2011, p. 207) aponta o empregado sendo a pessoa física que presta serviço de
natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica, já o trabalhador
autônomo como sendo aquele que não tem subordinação jurídica, realiza trabalho eventual e é
dono do próprio negócio.
Já para Delgado (2003, p. 331) a diferenciação corresponde:
O trabalhador autônomo distingue-se do empregado, quer em face da
ausência da subordinação ao tomador dos serviços no contexto da prestação
do trabalho, que em face de também, em acréscimo, poder faltar em seu
vinculo com o tomador o elemento da pessoalidade.
Na visão de Evaristo de Moraes Filho (2003, p. 279) o empregado é aquele:
Está implicitamente contido no conceito de contrato de trabalho, pois nele
entram todos os elementos e notas características daquele: a) pessoa física ou
natural, nunca jurídica; b) prestação de serviços não eventuais; c) a outra
pessoa física ou jurídica (empregador); d) sob dependência ou subordinação
deste; e) mediante salário.
Russomano (2004, p. 94) define trabalhador autônomo como: “O profissional liberal,
na sua posição histórica, é a exemplificação mais fácil do trabalhador autônomo.”
33
Quanto ao profissional liberal, leciona o professor Ario Saião Romita (2006, p. 908),
citado por Süssekind (2008, p. 28), analisando a posição do profissional liberal, escreve:
Como é possível enxergar no tomador do serviço ou cliente um destinatário
final da atividade do fornecedor, isto é, do prestador de serviço em caráter
autônomo, profissional liberal ou de outra categoria? É injurídico ver na
pessoa do tomador do serviço ou cliente do profissional liberal o destinatário
final da atividade por ele desenvolvida. Só com violência a conceitos
jurídicos básicos é que se consegue identificar duas figuras dispares, em
nada semelhantes, quais sejam, o consumidor, no mercado de consumo (o
destinatário final), e o tomador de serviço ou cliente, na relação de trabalho.
Martins (1998, p. 126) leciona que a principal diferença “entre o trabalhador
autônomo e o empregado é a existência da subordinação desta ocorre o recebimento de ordens
por parte do empregador”, consubstanciando assim com a maioria majoritária de
doutrinadores.
Denota-se que o instituto da subordinação é essencial para a diferenciação do
trabalhador autônomo e do empregado, sendo entendido por Delgado (2003, p. 332) como:
A diferenciação central entre as figuras situa-se, porem, repita-se, na
subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza
sem subordinação do trabalhador ao tomador. Autonomia é conceito
antiético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstancia
juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial
no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia
traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza,
cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na
subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços
transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano
de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho.
Lorena Vasconcelos Porto (2008, p. 112) entende a subordinação como: “O conceito
de subordinação é essencial para o direito do trabalho, pois é decisivo para a afirmação da
existência da relação de emprego.”
Já Martinez (2010, p. 115) denomina subordinação sendo:
No plano jurídico, é uma situação que limita a ampla autonomia de vontade
do prestador dos serviços. Essa situação se funda na intensidade de ordens,
na obediência (e sujeição) ao comando do tomador dos serviços e na
situação de respeito à hierarquia. Alerte-se, entretanto, que não se pode
34
confundir subordinação com submissão a horário ou a controles diretos do
cumprimento de ordens, como, alias, sói acontecer.
“A subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da
limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o
poder de direção sobre a atividade que desempenhará” (NASCIMENTO, 2009, p. 164)
Castro (2011, p. 175-176) entende o requisito da subordinação como:
A subordinação, contudo, é o traço fundamental que diferencia a relação de
emprego das demais, significando a submissão do trabalhador às ordens do
empregador, bem como a seu poder hierárquico/disciplinar; sendo o
empregador o detentor dos meios de produção, impõe ao empregado a
execução da prestação de serviços.
Consoante com outros doutrinadores, Fernandes (1992, p. 60) ilustra “O autônomo
foge as normas estritas da regulamentação jurídica do trabalho e ao amparo político-laboral,
enquanto que o empregado esta obrigatoriamente restrito as normas.”
Na Jurisprudência encontram-se várias decisões dos tribunais que vão ao encontro dos
dispositivos de lei, destacando sem duvida as características e os requisitos que abrangem o
trabalhador autônomo e o empregado, conforme expresso a seguir:
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a decisão proferida vem:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAL DO TURFE. COMISSÃO
DE CORRIDAS. SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO. DANOS
MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. A Relação de
trabalho possui caráter genérico e abarca todo e qualquer vínculo jurídico
que tenha por objeto uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho
humano. A relação de trabalho é gênero e engloba, pois, várias espécies, tais
como relação de emprego, o trabalho autônomo, a empreitada, a locação de
serviços, o trabalho eventual. O trabalho avulso, o trabalho prestado por
profissionais liberal, o artífice, o representante comercial, a relação de
trabalho temporário, entre outros. No caso, Jockey Club, na condição de
entidade autorizadora e fiscalizadora das atividades exercidas pelos
profissionais do turfe, aplicou uma penalidade administrativa ao profissional,
proibindo o treinador de adentrar na Vila Hípica, interferindo na relação de
trabalho do demandante, pois o treinador depende da autorização do Jockey
Club para exercer a sua atividade profissional, sendo que os danos morais
postulados decorrentes da penalidade imposta pelo órgão fiscalizador da
atividade que impediu o livre exercício da atividade profissional do
demandante. A competência para o julgamento das ações de indenização por
35
danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho são da Justiça
do Trabalho, após o advento da Emenda Constitucional nº 45. DE OFÍCIO,
SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO, PREJUDICADO
O JULGAMENTO DOS RECURSOS. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO
SUL, 2010).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO
DE TRABALHO LATO SENSU ESTABELECIDA ENTRE OS
LITIGANTES. AÇÃO ORIUNDA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXEGESE DO ART. 114, I, DA CF/88, COM REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA
DECLINADA DE OFÍCIO. (RIO GRANDE DO SUL, 2006)
Como bem elucidado, nessas duas ementas do Tribunal de Justiça, a competência para
analise e julgamento das relações de trabalho é da justiça do trabalho, consubstanciando com
a doutrina o entendimento do amplo sentido que a Emenda 45/2004 prescreve as relações de
trabalho.
No Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, as decisões vêem ao
encontro da lei e da doutrina, conforme:
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO
INTERPOSTO
PELO
RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que restou
demonstrado que o autor atuava como vendedor ambulante, comercializando
produtos consignados, com margem de lucro estabelecida, apenas em dias de
jogos/eventos, e que não era imprescindível a pessoalidade na relação
havida. Ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, inviável o
reconhecimento da existência de vínculo de emprego. Recurso desprovido.
(RIO GRANDE DO SUL, 2011)
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO
AUTÔNOMO. MOTOBOY. Hipótese em que não restou comprovado, na
forma dos artigos 2º e 3º da CLT, o cumprimento de todos os requisitos
ensejadores da relação de emprego, diante da ausência de subordinação na
relação mantida entre as partes, restando evidenciada, outrossim, a prestação
de trabalho, por parte do autor, como trabalhador autônomo. (RIO GRANDE
DO SUL, 2011)
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. OPOSIÇÃO DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO TRABALHADOR DEMANDANTE.
ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR DEMANDADO. Admitindo a
prestação de trabalho e invocando figura jurídica diversa (fato impeditivo à
pretensão declaratória do liame empregatício), a parte demandada atrai para
si o ônus da prova, a teor do disposto no art. 818 da CLT, na pedagógica
dicção do art. 333, II, do CPC. Sempre que para a execução dos serviços
pactuados o trabalhador goze de absoluta liberdade horária, ele próprio
fixando as condições de trabalho, podendo prestá-los a inúmeros tomadores,
em tempo, frequência e lugar que melhor lhe aprouverem, não se pode
36
cogitar de vínculo subordinado de trabalho. Estar-se-á, nestas situações,
invariavelmente, diante do trabalhador autônomo, autêntico empresário da
sua força e capacidade de trabalho. A autodeterminação do trabalhador
repele a noção de subordinação própria e indispensável à configuração do
vínculo de emprego. (RIO GRANDE DO SUL, 2012)
Nestas três ementas ressalta-se, a subordinação e a pessoalidade para caracterização
do vinculo de emprego, já para o autônomo da ênfase a liberdade horária, autodeterminação e
considera o trabalhador autônomo como um empresário de sua força e capacidade de trabalho.
Note-se que todas estas características reforçam as normas legais e a visão doutrinária dos
requisitos diferenciadores do autônomo e do empregado.
Já no Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento:
RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
CORRETOR
DE
SEGUROS.
VÍNCULO
DE
EMPREGO.
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Havendo o TRT concluído
que estavam preenchidos os requisitos constantes dos arts. 2.º e 3.º, da CLT,
mediante o exame das provas dos autos, não havia como a Turma chegar à
conclusão pretendida pela embargante, qual seja, que o reclamante era
corretor autônomo, sem o revolvimento de fatos e provas. Correta a
incidência da Súmula 126/TST. Não prospera, igualmente, a tese de que a
revista merecia ser conhecida por conflito pretoriano, eis que, de acordo com
o item II da Súmula 296/TST, "não ofende o art. 896 da CLT decisão de
Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da
divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou
desconhecimento do recurso." Intacto o art. 896 da CLT. Recurso de
embargos não conhecido. (BRASIL, 2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTOBOY. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
3º DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO
PROVIMENTO. 1. Fixada a premissa fática de que presentes os elementos
caracterizadores da relação de emprego, visto que comprovado nos autos que
as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inseriam na atividade-fim da
reclamada (empresa de transporte), a negativa do vínculo no julgamento da
revista demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Incide o óbice da Súmula
nº 126. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(BRASIL, 2010)
Não deixa de ser diferente o entendimento do órgão máximo da justiça do trabalho o
TST, quando suas decisões remetem aos requisitos essências definidores do autônomo e do
empregado.
Ao finalizar o estudo monográfico referente ao trabalhador autônomo, buscou-se
enfatizar todos os pontos que tratam do assunto, desde a sua criação, evolução até os dias
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atuais. Foram abordadas várias hipóteses referentes ao tema para enfatizar o objetivo
pretendido com a pesquisa em questão.
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CONCLUSÃO
O presente estudo abordou a dicotomia existente entre o trabalhado e o emprego, sua
história, evolução e importância para a sociedade. Em seguida, enfatizou-se a questão
específica do trabalhador autônomo, ilustrando seu conceito, características e distinções frente
ao empregado.
O primeiro relato de trabalho vem no livro de Gênesis da Bíblia Sagrada, onde Deus
deu a origem ao mundo em sete dias. Após o senhor criou o homem para que habitasse,
cultivasse e guardasse o paraíso ao qual tinha sido inserido, portanto, mesmo antes do pecado
original (Adão e Eva), já havia forma de trabalho.
Passado este período, começou a evolução do trabalho, iniciando com a escravidão
onde o homem era considerado como coisa, após passa ser considerado como servo e obtém o
status de pessoa, em seguida com a revolução industrial, passa a ser reconhecido e surge o
contrato de trabalho, após ocorre varias revoluções e modificações que criam normas
favoráveis aos trabalhadores. Surgindo mais adiante novas relações de trabalhado, como, os
trabalhadores autônomos.
Após compreendermos a historia e evolução do trabalho, abordamos a relação de
trabalho sendo gênero, isto é, abrangendo várias relações de trabalho e a relação de emprego
sendo espécie da relação de trabalho, nesta salienta-se conforme a lei quatro requisitos:
Pessoalidade, não eventualidade, remuneração ou onerosidade e por fim e talvez a mais
significativa a subordinação.
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Encerrando este primeiro capitulo, foi descrito as várias formas de trabalhos diversos
de emprego, conceituando e exemplificando, cada uma com suas peculiaridades.
No segundo capitulo abordou-se em específico o trabalhador autônomo, este, começou
a surgir desde que o homem se viu livre para negociar (seu trabalho), desde a época dos
senhores feudais, passando por grande transformação com a revolução industrial, onde
ocorreu a divisão do trabalho e de varias outros ramos.
Em decorrência das modificações da sociedade, em especial, o aumento de
trabalhadores sem emprego formal, houve a necessidade de buscar alternativas, começando
assim outra forma de emprego, os trabalhadores autônomos ou liberais.
Quanto ao conceito de trabalhador autônomo, podemos dizer que é a pessoa física,
que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana e rural, com fins
lucrativos ou não, em caráter eventual, sem relação de emprego, sem pessoalidade e
principalmente sem subordinação.
Em relação às normas legais, o trabalhador autônomo, não tem amparo em lei
especifica, isto é, nas normas trabalhistas. Encontra amparo em outros ramos, que prestam de
forma subsidiaria embasamento legal, como exemplo o direito previdenciário, direito civil e
muito abstratamente na CLT quando versa sobre associações.
Vendo a necessidade de adequação e modificação da competência da justiça do
trabalho, o legislador editou a EC45/2004, nesta, houve a modificação do art.114, I da
Constituição, abrangendo na relação de trabalho toda atividade que for realizada por
trabalhador independente da modalidade de serviço prestado.
Perante o que foi discorrido no trabalho, percebe-se que o trabalhador autônomo
abrange tanto o vendedor ambulante que desempenha suas funções de modo precário, como o
médico em seu consultório e que não importa a forma, mas sim, à vontade e a determinação
de buscar uma vida melhor.
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