CAPÍTULO III DO ESTABELECIMENTO Art. 46. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte. § 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento. § 5º É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município. § 6º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. Art. 47. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser: I - comercial; II - industrial; III - produtor; IV - prestador de serviços; V - outros. Art. 48. O estabelecimento, obedecido o Código de Atividades Econômicas (CAE), Anexo 08, enquadrar-seá em uma das seguintes classes: I - cultura e produção extrativa; II - indústria extrativa; III - indústria de transformação; IV - indústria de beneficiamento; V - indústria de montagem; VI - indústria de acondicionamento e/ou reacondicionamento; VII - comércio atacadista; VIII - comércio varejista; IX - geração e distribuição de energia; X - prestação de serviços de transporte e de comunicação; XI - outros serviços. Nova redação dada ao art. 48, pelo art. 1º do Decreto nº 23.976/03 (DOE de 04.04.03). Art. 48. Os estabelecimentos adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE – Fiscal, Anexo 08, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, enquadrar-se-ão em uma das seguintes classes, na sua atividade principal, e uma ou mais, na sua atividade secundária (Ajuste SINIEF 02/99): I – agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal; II – pesca; III – indústrias extrativas; IV – indústria de transformação; V - produção e distribuição de eletricidade, gás e água; VI - construção;. VII – comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos; VIII - alojamento e alimentação; IX - transporte, armazenagem e comunicações; X - intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados; XI - atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas; XII - administração pública, defesa e seguridade social; XIII - educação; XIV - saúde e serviços sociais; XV - outros serviços coletivos, sociais e pessoais; XVI - serviços domésticos; XVII - organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais. Nova redação dada ao “caput” do art. 48 pelo art. 1º do Decreto nº 29.673/08 – DOE de 09.09.08 Art. 48. Os estabelecimentos adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades EconômicasFiscal - CNAE – Fiscal, disponível no “site” http://www.cnae.ibge.gov.br, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, e enquadrar-se-ão em uma das seguintes classes, na sua atividade principal, e uma ou mais, na sua atividade secundária (Ajuste SINIEF 02/99):”. Art. 49. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto e acréscimos de qualquer natureza, inclusive multas.