dl25normas_higiene

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Decreto-Lei n.º 25/2009 de 20 de Julho, que estabelece as normas gerais de higiene a que estão
sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento das
mesmas
O capítulo I diz respeito ao âmbito de aplicação do regulamento e à definição do que se entende por
higiene dos géneros para efeitos desse regulamento.
O capítulo II trata da produção primária, contendo normas sobre a produção primária e o que se
considera como operações conexas daquela, as normas de higiene relativas à produção primária de
origem animal e à produção primária de origem vegetal, sobre as medidas de reparação adequadas a ser
adoptadas pelos operadores após serem informados de falhas detectadas durante os controlos oficiais,
manutenção de registos, códigos de boas práticas de higiene, dada a sua especificidade, a nível da
produção primária.
O capítulo III diz respeito às disposições gerais de higiene aplicáveis às instalações alimentares,
contendo normas de higiene a que devem obedecer as instalações permanentes, os locais de fabrico e
preparação de alimentos, as instalações amovíveis, temporárias e de venda automática, tais como os
veículos de venda ambulante, as tendas de mercado, os quiosques, etc.
O capítulo IV sobre os meios de transporte dos géneros alimentícios fixa as condições gerais de higiene a
que deve obedecer o transporte desses géneros, contém regras sobre o transporte a granel, sobre o
transporte de géneros alimentícios juntamente com outras substâncias ou o seu transporte em caixas de
carga ou contentores em que foram transportadas outras substâncias, sobre as temperaturas que
deverão ser observadas durante o transporte.
O capítulo V dispõe sobre os requisitos a que devem obedecer os utensílios e equipamentos que entrem
em contacto com os alimentos.
O capítulo VI contém regras sobre a eliminação e acondicionamento dos resíduos alimentares, sobre o
abastecimento e a qualidade da água nas instalações alimentares.
O capítulo VII estabelece as boas práticas de higiene, de forma a evitar a criação de um ambiente
favorável ao desenvolvimento das pragas.
O capítulo VIII sobre o pessoal que trabalhe em locais onde sejam manuseados alimentos, dispõe sobre
as regras de higiene que esse pessoal deve observar designadamente, sobre o vestuário que deve ser
adequado e limpo, a protecção quando necessária; as suas condições de sanidade e a obrigatoriedade
de comunicar à entidade patronal sempre que tenha contraído doença susceptível de originar a
contaminação directa ou indirecta dos alimentos com microrganismos patogénicos.
Por último, o capítulo IX diz respeito às regras de higiene dos géneros alimentícios, contendo normas a
que devem obedecer as matérias-primas e os ingredientes e a sua armazenagem, os alimentos em todas
as fases da sua produção, transformação e distribuição, bem como sobre o acondicionamento e
embalagem dos géneros alimentícios, o seu modo de conservação, a armazenagem de substâncias
perigosas ou não comestíveis, o tratamento térmico a que estão sujeitos os alimentos colocados no
mercado em recipientes hermeticamente fechados.
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