Decreto-Lei n.º 25/2009 de 20 de Julho, que estabelece as normas gerais de higiene a que estão sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento das mesmas O capítulo I diz respeito ao âmbito de aplicação do regulamento e à definição do que se entende por higiene dos géneros para efeitos desse regulamento. O capítulo II trata da produção primária, contendo normas sobre a produção primária e o que se considera como operações conexas daquela, as normas de higiene relativas à produção primária de origem animal e à produção primária de origem vegetal, sobre as medidas de reparação adequadas a ser adoptadas pelos operadores após serem informados de falhas detectadas durante os controlos oficiais, manutenção de registos, códigos de boas práticas de higiene, dada a sua especificidade, a nível da produção primária. O capítulo III diz respeito às disposições gerais de higiene aplicáveis às instalações alimentares, contendo normas de higiene a que devem obedecer as instalações permanentes, os locais de fabrico e preparação de alimentos, as instalações amovíveis, temporárias e de venda automática, tais como os veículos de venda ambulante, as tendas de mercado, os quiosques, etc. O capítulo IV sobre os meios de transporte dos géneros alimentícios fixa as condições gerais de higiene a que deve obedecer o transporte desses géneros, contém regras sobre o transporte a granel, sobre o transporte de géneros alimentícios juntamente com outras substâncias ou o seu transporte em caixas de carga ou contentores em que foram transportadas outras substâncias, sobre as temperaturas que deverão ser observadas durante o transporte. O capítulo V dispõe sobre os requisitos a que devem obedecer os utensílios e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos. O capítulo VI contém regras sobre a eliminação e acondicionamento dos resíduos alimentares, sobre o abastecimento e a qualidade da água nas instalações alimentares. O capítulo VII estabelece as boas práticas de higiene, de forma a evitar a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento das pragas. O capítulo VIII sobre o pessoal que trabalhe em locais onde sejam manuseados alimentos, dispõe sobre as regras de higiene que esse pessoal deve observar designadamente, sobre o vestuário que deve ser adequado e limpo, a protecção quando necessária; as suas condições de sanidade e a obrigatoriedade de comunicar à entidade patronal sempre que tenha contraído doença susceptível de originar a contaminação directa ou indirecta dos alimentos com microrganismos patogénicos. Por último, o capítulo IX diz respeito às regras de higiene dos géneros alimentícios, contendo normas a que devem obedecer as matérias-primas e os ingredientes e a sua armazenagem, os alimentos em todas as fases da sua produção, transformação e distribuição, bem como sobre o acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios, o seu modo de conservação, a armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis, o tratamento térmico a que estão sujeitos os alimentos colocados no mercado em recipientes hermeticamente fechados.