segurança de alimentos

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ANO 02 | N° 05 | 2016
informativo sobre
SEGURANÇA
DE ALIMENTOS
ANVISA publica
documento
de perguntas e respostas
sobre a RDC24/2015
Alimentos funcionais
Diretrizes da ANVISA para
alimentos com propriedades
funcionais ou de saúde
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NESTA EDIÇÃO
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ANVISA publica documento
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Alimentos funcionais
de perguntas e respostas sobre a RDC24/2015
Diretrizes da ANVISA para alimentos com
propriedades funcionais ou de saúde
Expediente:
Publicação Especial Segurança de Alimentos
Produção: Consultoria, Projetos Especiais e Consultoria Jurídica
Revisão: Bruna Moreira Faria
Projeto Gráfico e Diagramação: Ingrid Vasconcelos Costa
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Informativo Segurança de Alimentos | Ed 05 - Ano 02
ANVISA PUBLICA DOCUMENTO
DE PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RDC24/2015
Por Raquel Melo
Desde que foi publicada, em junho de
2015, a Resolução Anvisa Nº 24 - que trata
do recolhimento de alimentos, gera inúmeras discussões entre as equipes de segurança de alimentos das empresas.
A norma foi criada para definir regras
mais específicas sobre os procedimentos
que devem ser adotados para a retirada
dos produtos do mercado, os mecanismos
de comunicação à Anvisa, os prazos em que
essa comunicação deve ser feita e sobre o
alerta aos consumidores.
A fim de fornecer orientações e esclarecer possíveis dúvidas com relação às
determinações da norma, a Anvisa publicou
em janeiro desse ano o documento de “perguntas e respostas” sobre o recolhimento
de alimentos.
Nesse documento são consideradas
dúvidas sobre as definições dos termos utilizados, aplicabilidade da norma e procedimentos relacionados aos processos de recolhimento e rastreabilidade na indústria de
alimentos.
Veja alguns trechos do documento:
Recolhimento e “recall” tem o mesmo significado?
De acordo com a RDC n. 24/2015, o termo “recolhimento” refere-se exclusivamente
à ação de retirada do produto do mercado, sendo a divulgação ou chamamento denominado de “mensagem de alerta aos consumidores”. Em regulamentos internacionais, a
retirada de produtos do mercado pode ser chamada de “recall”, “withdrawal”, “product
withdrawal” ou “market withdrawal” e possui significados diferentes sob o ponto de vista
da amplitude da distribuição do produto e do risco implicado. Convencionalmente, os
termos recolhimento e recall são utilizados como sinônimos.
A RDC n. 24/2015 se aplica a quais tipos de produtos?
A RDC n. 24/2015 se aplica a todas as categorias de alimentos, incluindo os alimentos in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e
outros materiais em contato com alimentos.
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A RDC n. 24/2015 se aplica a quais tipos de estabelecimentos?
Para que um recolhimento seja eficiente, todas as empresas da cadeia produtiva
devem adotar e viabilizar medidas que assegurem a retirada do produto de circulação.
Por isso, o Regulamento se aplica a todos os estabelecimentos da cadeia produtiva,
isto é, àqueles que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento,
fracionamento, transporte, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos.
O que é o Plano de Recolhimento?
O Plano de Recolhimento é um conjunto de documentos, estruturado na forma de
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), que permite às empresas organizarem
o “passo-a-passo” para iniciarem e executarem um recolhimento. A existência de um
plano prévio é importante para conferir agilidade e organização ao processo de recolhimento. Todas as empresas interessadas devem dispor de um Plano de Recolhimento.
Como a empresa interessada deve proceder com as unidades
recolhidas?
A empresa deverá observar as normas ambientais vigentes para dar destinação
adequada a seu produto recolhido. Além disso, a empresa deve manter os registros que
comprovem a destinação final das unidades recolhidas e apresenta-los à Anvisa juntamente com o relatório Conclusivo de Recolhimento.
O documento na íntegra pode ser
verificado no portal da ANVISA.
CLIQUE AQUI!
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Informativo Segurança de Alimentos | Ed 05 - Ano 02
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Alimentos funcionais
Diretrizes da ANVISA para alimentos com propriedades
funcionais ou de saúde
Nos últimos anos temos observado
uma mudança significativa no perfil dos
consumidores que buscam, cada vez mais,
alimentos que possam contribuir para sua
saúde. Muito além do sabor, os consumidores procuram alimentos saudáveis e funcionais, o que estimula o setor alimentício a
buscar novos ingredientes e tecnologias.
Com vistas a este crescimento, a Anvisa constatou a necessidade de regulamentar este tipo de produto. No entanto, não
definiu o que seria um alimento funcional,
mas, sim, como deveriam ser os parâmetros para que possa ser feita a alegação da
propriedade nutricional do alimento.
A Agência definiu as diretrizes permitindo alegações funcionais relacionadas
com o papel fisiológico no crescimento, desenvolvimento e funções normais do organismo e, ou, alegações sobre a manutenção
geral da saúde e a redução de risco de doenças. Não foram permitidas alegações que
façam referência à cura ou à prevenção de
doenças.
RESOLUÇÃO ANVISA Nº 18, DE 30-04-1999:
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é aquela relativa ao papel metabólico
ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento,
manutenção e outras funções normais do organismo humano.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é aquela que afirma, sugere ou implica a
existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.
As diretrizes básicas para comprovação
de propriedades funcionais ou de saúde são
estabelecidas na RESOLUÇÃO ANVISA Nº
18, DE 30-04-1999. Estas diretrizes apontam que as alegações sejam comprovadas
cientificamente e não induzam o consumidor ao engano, além da própria segurança
do alimento.
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As orientações sobre os procedimentos
e documentos necessários para comprovação da segurança de alimentos e ingredientes podem ser encontradas na RESOLUÇÃO
ANVISA Nº 17, DE 30-04-1999, que estabelece as diretrizes básicas para avaliação de
risco e segurança dos alimentos. E também
podem ser verificadas no Guia para ComproInformativo Segurança de Alimentos | Ed 05 - Ano 02
vação da Segurança de Alimentos e Ingredientes, disponível no site da Anvisa.
A apresentação de alegações de propriedade funcional e, ou, de saúde, tanto
dos alimentos como das substâncias bioativas e probióticos isolados, depende, obrigatoriamente, do registro junto ao órgão
competente, no caso, a Anvisa. Para os produtos de origem animal, mesmo sendo a
regulação de competência do Ministério da
Agricultura, o processo referente à comprovação das alegações deve ser encaminhado
à Anvisa para análise.
As empresas devem apresentar as informações que comprovem a segurança e
a eficácia das alegações, além de toda a
documentação exigida nos regulamentos
específicos, para os pedidos de registro de
produtos, conforme as categorias:
•Alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde: RESOLUÇÃO ANVISA Nº 19, DE 30-04-1999
•Substâncias bioativas e probióticos
isolados: RESOLUÇÃO ANVISA Nº 02, DE
07-01-2002
No dia 14 de março de 2016, a Anvisa
publicou através da Gerência-Geral de Alimentos uma atualização da lista das alegações de propriedade funcional ou de saúde
e os requisitos específicos para utilização
dos textos padronizados.
A lista dos nutrientes e não nutrientes
com as alegações padronizadas e os respectivos requisitos específicos para autorização da alegação está disponível no site
da Anvisa
LISTA DE NUTRIENTES E NÃO NUTRIENTES E ALEGAÇÕES PADRONIZADAS
CATEGORIA: ÁCIDOS GRAXOS
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: EPA E DHA
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“O consumo de ácidos graxos ômega 3 auxilia na manutenção de níveis saudáveis
detriglicerídeos, desde que associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida
saudáveis”.
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CATEGORIA: CAROTENÓIDES
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: LICOPENO
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“O licopeno tem ação antioxidante que protege as células contra os radicais livres.
Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida
saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: LUTEÍNA
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“A luteína tem ação antioxidante que protege as células contra os radicais livres. Seu
consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: ZEAXANTINA
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“A zeaxantina tem ação antioxidante que protege as células contra os radicais livres.
Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida
saudáveis”.
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Informativo Segurança de Alimentos | Ed 05 - Ano 02
CATEGORIA: FIBRAS ALIMENTARES
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: FIBRAS ALIMENTARES
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar
associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: BETA GLUCANA em farelo de aveia, aveia em flocos e farinha de aveia
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“Este alimento contém beta glucana (fibra alimentar) que pode auxiliar na redução do
colesterol. Seu consumo deve estar associado à uma alimentação equilibrada e baixa em
gorduras saturadas e a hábitos de vida saudáveis.”
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: DEXTRINA RESISTENTE
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar
associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: FRUTOOLIGOSSACARÍDEO – FOS
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“Os frutooligossacarídeos – FOS (prebiótico) contribuem para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida
saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: GOMA GUAR PARCIALMENTE HIDROLISADA
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar
associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
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• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: INULINA
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“A inulina (prebiótico) contribui para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve
estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: LACTULOSE
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“A lactulose auxilia o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a
uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: POLIDEXTROSE
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar
associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: PSILLIUM OU PSYLLIUM
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“O psillium (fibra alimentar) auxilia na redução da absorção de gordura. Seu consumo
deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: QUITOSANA
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“A quitosana auxilia na redução da absorção de gordura e colesterol. Seu consumo
deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
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Informativo Segurança de Alimentos | Ed 05 - Ano 02
CATEGORIA: FITOESTERÓIS
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: FITOESTERÓIS
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“Os fitoesteróis auxiliam na redução da absorção de colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
CATEGORIA: POLIÓIS
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: Manitol / Xilitol / Sorbitol
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“Manitol / Xilitol / Sorbitol não produz ácidos que danificam os dentes. O consumo do
produto não substitui hábitos adequados de higiene bucal e de alimentação.”
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CATEGORIA: PROBIÓTICOS
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: PROBIÓTICOS
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
A alegação de propriedade funcional ou de saúde deve ser proposta pela empresa e
será avaliada, caso a caso, com base nas definições e princípios estabelecidos na Resolução
n. 18/1999.
CATEGORIA: PROTEÍNA DE SOJA
• NUTRIENTE/NÃO NUTRIENTE: PROTEÍNA DE SOJA
• ALEGAÇÃO PADRONIZADA
“O consumo diário de no mínimo 25 g de proteína de soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida
saudáveis”.
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Informativo Segurança de Alimentos | Ed 05 - Ano 02
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