A “JUSTIÇA” PELA PERSPECTIVA FILOSÓFICA LEOPOLDO

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A “JUSTIÇA” PELA PERSPECTIVA FILOSÓFICA
LEOPOLDO, Herick Berger1.
Resumo:
Quando Aristóteles escreveu seu pensamento sobre a Justiça, ele partiu de premissas
analíticas entre indivíduo e outro individuo, bem como, entre individuo e Estado.
Fruto dessas analise nasceu a teoria da Justiça Distributiva e Corretiva, ambos os
pensamentos filosóficos importantes para a história das sociedades.
Mas, considerando que a filosofia prestigia as perguntas em si mesmas, esperando
novas respostas, dentre os muitos filósofos que trataram sobre o tema “justiça”, temos John
Rawls.
Rawls, é criador da Justiça por equidade, fomentada pelo surgimento do contrato
social.
Para encontrar respostas sobre a justiça ao individuo, Rawls parte de uma ideia
institucional.
Veja que, tanto Aristóteles como Rawls, procuram a justiça aos homens, onde cada
pensador cria sua “formula” para tentar responder tal questão.
Assim, o estudo é voltado a verificar sobre o pensamento filosófico em tempos
distintos mas que partem da ideia de busca da justiça ao individuo.
Palavras-chave: Justiça, Filosofia, John Rawls, Aristóteles.
A busca pelo ideal de Justiça individual na organização social sempre foi uma
resposta que os homens procuraram.
A ciência pragmática nunca foi capaz de encontrar uma resposta precisa, ou uma
técnica exata para que injustiças não sejam feitas ou quando realizadas sejam devidamente
compensadas, atribuindo àquele que a sofreu a devida Justiça.
Veja que, a Justiça aqui colocada diz respeito ao sentimento de não sofrer injustiça.
1
Mestrando em Direito . Especialista em Direito do Trabalho e Direito Societário. Professor
universitário na UNAR. [email protected]”.
Assim, ao longo dos anos e séculos, muitos pensadores buscaram respostas na
filosofia, arte de pensar reflexiva que produz conhecimento aonde a ciência dogmática não
consegue alcançar.
Dessa busca pelo que seria uma forma de fazer Justiça entre os homens, o presente
artigo se concentra em dois grandes pensadores, Aristóteles e John Rawls, sendo que ambos
criaram algumas respostas interessantes sobre o mesmo tema.
A análise dos pensamentos desses importantes filósofos, que criaram suas respostas
em tempos completamente diferentes, revela uma evolução do pensamento filosófico, sem
estabelecer qual resposta seria a mais adequada, mas sim, que respostas ainda são procuradas.
Como será analisado o pensamento filosófico, é salutar o questionamento sobre o que
é Filosofia.
Mais do que conceituar o que é “filosofia” é importante compreender o papel dela,
isso porque existem muitos conceitos, teorias, ciências, etc., que possuem a “filosofia” como
elemento de argumentação a validar a tese desenvolvida, onde se cria dogmas a partir dela.
Assim, se existem muitas ramificações que decorrem de uma mesma origem
(filosofia), temos que pensar que talvez um único conceito para a “filosofia” não seria
apropriado, sendo, portanto, mais coerente, identificar “o que é filosofia” e não “conceituar a
filosofia”.
Até porque os “conceitos” possuem forte propensão a dado momento, ou seja, sua
alteração ao longo do tempo é algo esperado, porque os “conceitos” se amoldam ao
pensamento de determinado tempo vivido pela sociedade.
Nesta vertente, o professor Willis Santiago Guerra Filho (1999) acredita que não
conceituar o termo filosofia, e, sim, descobrir “o que é filosofia” nos afasta das limitações que
os conceitos carregam consigo, bem como, permite captar o que seja a filosofia com a sua
amplitude máxima.
Assim, aponta o professor Willis 5 (cinco) atributos à filosofia que nos permite
compreender a amplitude dela, senão vejamos.
Diz sobre a existência de uma “reflexividade” e “circularidade”.
(1°) sua reflexividade, o que significa que ela, a filosofia, se coloca como
objeto a ser conhecido por ela própria, e talvez como consequência da
colocação de um problema dessa natureza, aquilo que se pode denominar
como (2°) sua circularidade, para indicar o fato [...] de que não há, em
filosofia, como há na ciência, um “progresso do conhecimento”, pois sempre
se volta as questões, que em tempo e lugar diversos requerem respostas
diversas, sem que, por isso, perca-se o interesse pelas respostas dadas pelos
filósofos de outros tempos e lugares; muito antes pelo contrário, pois dessas
respostas, ao se recolocar as perguntas que a suscitaram, se extraem
esclarecimentos antes ainda não percebidos. (GUERRA FILHO, 1999, p. 15
e 16)
Desses dois primeiros atributos, se extrai ainda que, a filosofia busca a totalidade das
explicações, não havendo limites para ela, podendo explicar sobre qualquer coisa, mas
buscando uma visão geral.
Sequencialmente, o professor Willis diz sobre um caráter “aporético” pertencente a
filosofia.
(3°) um caráter aporético, pois as aporias, [...] são questões que tem a si
mesmas como objeto, donde não se poder realmente solucioná-las: [...] Daí
ser a única “saída” para resolver uma aporia – que, etimologicamente, é a
pergunta sem (a) saída (poros) – é se decidir por uma das possíveis soluções,
encerrando o questionamento ad infinitum, em determinado momento.
(GUERRA FILHO, 1999, p. 16)
Vejam que as questões levadas a “filosofia” possuem infinitas possibilidades de
respostas, e, por isso, conceituá-la seria o mesmo que torná-la uma ciência de conhecimento
especializado, o que não é.
Assevera também, o professor Willis que, a filosofia deve ser tida por um dogma,
onde como “dogma” devemos entender a liberdade da “filosofia” em “filosofar”, ou seja,
liberdade incondicional de discutir todo e qualquer dogma, para, então, poder ou não criar
novas respostas.
(4°) a natureza dogmática da filosofia, de toda(s) ela(s), que não comete(m)
o suicídio do ceticismo, pois dogmas são opiniões transformadas em
respostas indiscutíveis do que não se pode responder definitivamente: as
aporias e a filosofia só pode ser praticada com base numa concepção de que
seja fazer isso, filosofar, o que por sua vez é um fator determinante do
conteúdo e do resultado desse filosofar. Atribuir uma tal natureza à filosofia,
note-se bem, não é o mesmo que condená-la ao dogmatismo, o que só
acontece quando há a recusa em discutir os dogmas, tornando-os imunes à
crítica. Um passo importante para nos prevenirmos do dogmatismo em
filosofia seria justamente essa assunção do caráter dogmático da filosofia,
em vez de tentar mascará-la, insinuando possuir uma resposta verdadeira
onde se erige um dogma. (GUERRA FILHO, 1999, p. 17)
Por fim, identifica o autor que a filosofia é conjetural, senão vejamos:
(5°) conjetural, o que deflui já da circunstancia de qualquer empreendimento
em filosofia, seja em que campo especifico for (ética, epistemologia, estética
etc.), depender de um quadro conceitual fornecido pela “metafísica ou
ontognoseologia” (Miguel Reale), ao se ocupar da questão do que é o Ser
por trás dos fenômenos que percebemos. (GUERRA FILHO, 1999, p. 17 e
18)
Nesta ideia, portanto, de uma filosofia em si mesmo, onde o propósito seria prestigiar
aquele que procura “filosofar” em busca de novas respostas, sem excluir respostas já dadas, é
que o presente artigo estabelece uma comparação entre o significado de Justiça para
Aristóteles e John Rawls.
A noção Aristotélica de Justiça estabelece que,
segundo opinião geral, a justiça é aquela disposição de caráter que torna as
pessoas propensas a fazer o que é justo ou injusto, que as faz agir justamente
e a desejar o que é justo; e de modo análogo, a injustiça é a disposição que
leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto.
(GUIMARÃES, 2011, p. 99)
Assinala a lição Aristotélica que “o justo, portanto, é aquele que cumpre e respeita a
lei e é probo, e o injusto é o homem sem lei e ímprobo” (GUIMARÃES, 2011, p. 100).
Nesta vertente, “a justiça é a virtude completa no mais próprio e pleno sentido do
termo, porque é o exercício atual da virtude completa. Ela é completa porque a pessoa que a
possui pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como em relação ao próximo”
(GUIMARÃES, 2011, p. 101).
Veja que, nesta concepção, a “justiça” é a virtude perfeita, porque é a prática da
virtude, onde justiça é igual a virtude.
Contudo, observe que a lei dita por Aristóteles decorre da lei natural e não a lei dos
homens.
Assim, no plano universal a “justiça” se alcança com o homem cumprindo a lei
natural.
O professor Guimarães conclui sobre as lições Aristotélicas dizendo:
Portanto, nesse sentido a justiça não é uma parte da virtude, mas a virtude
inteira; nem seu contrario, a injustiça, é uma parte do vicio, mas o vicio
inteiro. O que dissemos torna evidente a diferença entre virtude é a justiça
neste sentido: são elas a mesma coisa, mas sua essência não é a mesma.
Aquilo que é justiça praticada em relação ao próximo, como uma
determinada disposição de caráter e em si mesmo, é virtude. (GUIMARÃES,
2011, p. 102)
Contudo, Aristóteles estuda também outra forma de “justiça” identificada por ele
como aquela que constitui uma parte da virtude, examinando a injustiça no sentido particular.
Assim, no plano particular a justiça se alcança pela “justiça distributiva” e a “justiça
corretiva”, respectivamente pela igualdade proporcional e a igualdade aritmética.
Aristóteles trata do tema “justiça” em sua obra Ética a Nicômaco.
Diante do panorama exposto acima, com relação à Justiça Distributiva, procura o
justo distributivo avaliar o mérito das pessoas, revelando a necessidade de atribuir a cada um
o que é seu. Seria uma forma analítica geométrica de compreender a justiça.
Nesse sentido, o professor Eduardo Carlos Bianca Bittar preleciona:
A justiça distributiva, nesse sentido, consiste numa mediania a ser
estabelecida entre quatro termos de uma relação, sendo dois destes sujeitos
que se comparam, e os outros dois, os objetos. A distribuição, portanto,
atingirá seu justo objetivo se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é
devido, dentro de uma razão de proporcionalidade participativa, pela
sociedade, evitando-se, assim, qualquer um dos extremos que representam o
excesso (tò pléon) e a falta (tò élatton). (BITTAR, 2001, p. 93)
Ainda, enumera o professor citado sobre Aristóteles que:
Entre o mais e o menos, o justo aqui reside no meio (méson), e, destarte,
representa o igual (íson). O que cumpre ora dizer é que não se trata de uma
igualdade qualquer, mas de uma igualdade de acordo com a geometria das
desigualdades entre pessoas relacionadas (uns conhecem mais, outros agem
mais, outros possuem maior técnica e habilidade manuais...) e coisas
envolvidas (honrarias, impostos, deveres, obrigações, prestígio, salário,
remuneração, função social, cargo...). Portanto, a justiça distributiva é
igualdade de caráter proporcional, pois é estabelecida e fixada de acordo
com um critério de estimação dos sujeitos analisados. (BITTAR, 2001, p.
94)
Assim, em sentido contrário, ou seja, a injustiça frente a justiça distributiva se
identifica pelo
[...] desigual, e corresponde ao recebimento de uma quantia menor de
benefícios ou numa quantia maior de encargos que seria realmente devido a
cada súdito. Ocorrendo a injustiça na distribuição, tendo-se uma escassez de
benefícios ou um excesso de ônus, para uns e um excesso de benefícios, ou
uma escassez de ônus, para outros, injusto é aquele que distribui, se
consciente do mal que comete, uma vez que é deste que parte a iniciativa da
ação de aquinhoamento e partição. (BITTAR, 2001, p. 93)
Frente as colocações acima, verifica-se que aquele ou aqueles que possuem a
atribuição de distribuir benefícios e encargos na sociedade, devem fazê-lo seguindo a média
distributiva relatada, ou seja, a igualdade proporcional pelo mérito de cada pessoa, caso
contrário, este(s) estará(ão) agindo com injustiça social.
Já no que concerne a Justiça Corretiva, conquanto na Justiça Distributiva verifica-se
uma igualdade proporcional ao mérito das pessoas, numa relação impessoal, na Justiça
Corretiva se verifica uma igualdade aritmética nas relações pessoas, voluntárias ou
involuntárias.
A Justiça Corretiva se baseia numa ideia de igualdade perfeita entre indivíduos; Uma
Justiça pautada num critério objetivo, onde se busca restabelecer eventual equilíbrio rompido
entre indivíduos.
Dessa ideia de Justiça Corretiva (diortótica) se extrai o pensamento de uma igualdade
aritmética.
Segundo o professor Eduardo Carlos Bianca Bittar a Justiça Corretiva
Destina-se a ser aplicada em todo tipo de relação a ser estabelecida entre
indivíduos que se encontrem em uma situação de coordenação – e não de
subordinação, como ocorre com o justo distributivo – ou seja, de iguais entre
iguais, como particulares e entre particulares, agindo como indivíduos em
paridade de direitos e obrigações em face da legislação. (BITTAR, 2001, p.
95)
Na sequência de sua explicação o professor Bittar revela que
A aritmética aplicável permite a ponderação entre a perda e o ganho,
garantindo, com objetividade, o restabelecimento das partes à posição inicial
em que se encontravam; o justo corretivo se exerce por meio do retorno das
partes ao status quo ante. Tem-se uma perfeita equidistância das partes
relativamente ao centro, onde se situa o justo meio. [...] Assim, uma parte
pratica a injustiça particular corretiva e a outra sofre a injustiça particular
corretiva, quando se atribui ou se deixa de atribuir algo a alguém, sendo que
a igualdade aritmética entre ambas é o intermediário, o justo meio, a
igualdade novamente. [...] Assim, resumidamente, entre o mais e o menos,
entre o ganho e a perda, o justo. Nas palavras de Aristóteles: “De fato, nos
casos deste tipo, se fala simplesmente – mesmo se para alguns o nome não é
próprio - do ganho para quem, por exemplo, feriu e perda para quem foi
ferido”. (BITTAR, 2001, p. 95 e 96)
Como conclusão sobre a “justiça corretiva”, chamada pelo professor Tércio Sampaio
Ferraz Junior de “justiça diortótica”, utilizando expressão extraída da obra de Aristóteles
(Ética a Nicômaco), diz
Em suma, a justiça diortótica pode ser compreendida como a posse, depois,
de uma quantidade idêntica a que se possuía antes e que corresponde a um
meio entre uma espécie de ganho e uma espécie de perda, conforme a uma
proporção aritmética. (FERRAZ JUNIOR, 2009, p. 210)
Já o pensamento sobre a Justiça em John Rawls, é pautado pela ideia de equidade.
Para John Rawls, a justiça é uma concepção de justiça como equidade e como tal, ele
procura analisar o interesse comum a todas as partes, deixando de lado o interesse particular.
Daí atribui as organizações das instituições uma prerrogativa de organizar a justiça,
revelando que beneficio ou prejuízo causado ao povo que dirige decorrem delas.
Nesse sentido, justiça como equidade trata-se de uma posição original de igualdade
que corresponde ao estado de natureza.
A justiça figura como a virtude primeira de todas as instituições sociais, ou
seja, aquilo que a verdade é para a ciência, deve a justiça ser para as
instituições sociais. Isso significa dizer que uma sociedade bem organizada
possui a máxima aderência de suas partes contratantes não por outro critério
senão pela justiça que se encontra traduzida nas estruturas institucionais de
sociedade. (BITTAR, 2001, p. 377)
Então Rawls traça uma importante premissa em seu pensamento, ou seja, atribui as
instituições o encargo de uma sociedade justa.
Veja que, o pensamento aqui demonstrado parte da mesma premissa estabelecida por
Aristóteles, quando este defende a justiça distributiva e corretiva aos indivíduos entre si e em
relação ao Estado.
Contudo, John Rawls revela pensamento (respostas) sobre a justiça um pouco
diferente do pensamento Aristotélico, começando pelo encargo que aquele atribui as
instituições (busca da justiça).
Por exemplo, um modelo de sociedade justa dependerá da forma de distribuição dos
direitos e deveres fundamentais, bem como a forma de distribuição das oportunidades
econômicas e condições sociais nos diferentes níveis e setores sociais, distribuição imposta as
instituições.
Para que isso seja alcançado, Rawls afirma ser necessária a criação de um pacto
social (acordo), cujo objeto seria organizar as bases da justiça social.
Segundo o professor Bittar:
Não se trata de um acordo histórico, e sim hipotético. Esse acordo vem
marcado pela ideia de uma igualdade original para optar por direitos e
deveres; é essa igualdade o pilar de toda teoria. Mais que isso, a ideia de
recorrer ao contrato social, e de estudar os sujeitos pactuantes na origem da
sociedade numa posição original, não tem outro fito senão o de demonstrar a
necessidade de se visualizarem as partes num momento de igualdade inicial.
Eis aí a equidade (fairness) de sua teoria. (BITTAR, 2001, p. 378)
Fruto dessa posição surge a teoria contratualista, que pressupõe a ocorrência de um
consenso original e se estabelece princípios para a estrutura básica da sociedade.
Só assim é possível encontrar uma justiça social.
Mas para tanto, elenca Rawls alguns critérios antes da formação do pacto social, ou
seja, impõe uma posição original de igualdade; que as pessoas sejam livres e racionais; que o
pacto promova interesses coletivos e não privados; e que seja seguido os princípios
definidores das condições básicas da associação.
Assim, o pacto é estruturado sob dois princípios: a) principio da igualdade; b)
principio da diferença.
Para o primeiro, decorre o entendimento que cada pessoa deve ter um direito igual ao
mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades
idêntico para as outras.
Para o segundo, as desigualdades econômicas e sociais devem ser distribuídas por
forma a que, simultaneamente: a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam em beneficio
de todos; b) decorram de posições e funções as quais todos tem acesso. (BITTAR apud
Rawls, Uma teoria da justiça, 1993, p. 68)
Assim conclui o professor Bittar:
São esses princípios os responsáveis pelo equacionamento de todo o sistema
de organização das instituições justas. O bom equilíbrio entre os dois
princípios produz o bom equilíbrio das instituições sociais. E esses dois
princípios diretores das qualidades institucionais são eleitos equitativamente
na posição original. (BITTAR, 2001, p. 380 e 381)
Portanto, o papel da justiça é especificar os direitos e deveres básicos dos cidadãos e
determinar as partes distributivas apropriadas, sendo a justiça a virtude mais importante das
instituições sociais, significando que cada pessoa possui uma inviolabilidade normativa
fundada na justiça.
Como todos estão em posição idêntica e ninguém pode favorecer a si próprio, os
princípios da justiça são resultado de um consenso ou ajuste equitativo.
Desta forma, realizado o contrato social, deve-se escolher um ordenamento jurídico a
ser seguido, onde a justiça se fará presente, e que o cidadão deve obediência a ordem jurídica
celebrada.
A partir desta ordem jurídica fica garantida a justiça social, onde situações iguais
serão tratadas igualmente, enquanto situações de desigualdades deverão ser tratadas diferentes
das iguais, com o propósito da equidade de tratamento.
O que motiva a formação da teoria da justiça como equidade não é uma atenção
especial pelo individuo e seu poder de ação voluntaria e ética, fundada no hábito, mas uma
preocupação com o coletivo, com o público, com o institucional. (BITTAR, 2001, p. 389)
Portanto, fazendo uma comparação entre os pensamentos filosóficos apontados,
conclui-se que, a “arte” de pensar e filosofar é uma característica da filosofia, e isso fica
evidente quando analisamos pensamentos de filósofos de tempos distintos sobre o mesmo
tema.
O ponto principal na filosofia é entender o que ela representa, sem, contudo, querer
defini-la, porque isso a limita.
Dessas premissas, onde a filosofia nos ensina a filosofar, fazer perguntas e procurar
respostas é algo inerente ao próprio ser humano, que o faz por meio da filosofia.
Assim, o sentimento do individuo de justiça, é alvo de muitas respostas filosóficas,
dentre elas, os pensamentos Aristotélicos e o pensamento de John Rawls.
Tais filósofos, criaram em tempos distintos respostas diferentes a problemas
semelhantes, partindo, ambos da premissa do sentimento de justiça que o individuo possui.
Enquanto o pensamento Aristotélico atribui uma forma de Justiça particular entre
Estado e indivíduo e entre indivíduo e individuo, John Rawls atribui ao Estado (instituições) o
papel de celebrar um grande pacto social.
Contudo, ambos buscam o sentimento individual de Justiça, onde a injustiça seria
algo a ser eliminado ou reduzido por meio da própria justiça.
Enfim, são pensamentos distintos, que possuem premissas semelhantes, o que
demonstra que a filosofia, como arte de filosofar, gera para a sociedade respostas valiosas.
Bibliografia:
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 1ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do
Direito. 1ª edição. São Paulo: Atlas, 2001.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito. 3ª edição. São Paulo:
Atlas, 2009.
GERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução à Filosofia e à Epistemologia Jurídica. 1ª
edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
GUIMARÃES, Torrieri. Tradução: Ética a Nicômaco – Aristóteles. 5ª edição. São Paulo:
Martin Claret, 2001.
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