A “JUSTIÇA” PELA PERSPECTIVA FILOSÓFICA LEOPOLDO, Herick Berger1. Resumo: Quando Aristóteles escreveu seu pensamento sobre a Justiça, ele partiu de premissas analíticas entre indivíduo e outro individuo, bem como, entre individuo e Estado. Fruto dessas analise nasceu a teoria da Justiça Distributiva e Corretiva, ambos os pensamentos filosóficos importantes para a história das sociedades. Mas, considerando que a filosofia prestigia as perguntas em si mesmas, esperando novas respostas, dentre os muitos filósofos que trataram sobre o tema “justiça”, temos John Rawls. Rawls, é criador da Justiça por equidade, fomentada pelo surgimento do contrato social. Para encontrar respostas sobre a justiça ao individuo, Rawls parte de uma ideia institucional. Veja que, tanto Aristóteles como Rawls, procuram a justiça aos homens, onde cada pensador cria sua “formula” para tentar responder tal questão. Assim, o estudo é voltado a verificar sobre o pensamento filosófico em tempos distintos mas que partem da ideia de busca da justiça ao individuo. Palavras-chave: Justiça, Filosofia, John Rawls, Aristóteles. A busca pelo ideal de Justiça individual na organização social sempre foi uma resposta que os homens procuraram. A ciência pragmática nunca foi capaz de encontrar uma resposta precisa, ou uma técnica exata para que injustiças não sejam feitas ou quando realizadas sejam devidamente compensadas, atribuindo àquele que a sofreu a devida Justiça. Veja que, a Justiça aqui colocada diz respeito ao sentimento de não sofrer injustiça. 1 Mestrando em Direito . Especialista em Direito do Trabalho e Direito Societário. Professor universitário na UNAR. [email protected]”. Assim, ao longo dos anos e séculos, muitos pensadores buscaram respostas na filosofia, arte de pensar reflexiva que produz conhecimento aonde a ciência dogmática não consegue alcançar. Dessa busca pelo que seria uma forma de fazer Justiça entre os homens, o presente artigo se concentra em dois grandes pensadores, Aristóteles e John Rawls, sendo que ambos criaram algumas respostas interessantes sobre o mesmo tema. A análise dos pensamentos desses importantes filósofos, que criaram suas respostas em tempos completamente diferentes, revela uma evolução do pensamento filosófico, sem estabelecer qual resposta seria a mais adequada, mas sim, que respostas ainda são procuradas. Como será analisado o pensamento filosófico, é salutar o questionamento sobre o que é Filosofia. Mais do que conceituar o que é “filosofia” é importante compreender o papel dela, isso porque existem muitos conceitos, teorias, ciências, etc., que possuem a “filosofia” como elemento de argumentação a validar a tese desenvolvida, onde se cria dogmas a partir dela. Assim, se existem muitas ramificações que decorrem de uma mesma origem (filosofia), temos que pensar que talvez um único conceito para a “filosofia” não seria apropriado, sendo, portanto, mais coerente, identificar “o que é filosofia” e não “conceituar a filosofia”. Até porque os “conceitos” possuem forte propensão a dado momento, ou seja, sua alteração ao longo do tempo é algo esperado, porque os “conceitos” se amoldam ao pensamento de determinado tempo vivido pela sociedade. Nesta vertente, o professor Willis Santiago Guerra Filho (1999) acredita que não conceituar o termo filosofia, e, sim, descobrir “o que é filosofia” nos afasta das limitações que os conceitos carregam consigo, bem como, permite captar o que seja a filosofia com a sua amplitude máxima. Assim, aponta o professor Willis 5 (cinco) atributos à filosofia que nos permite compreender a amplitude dela, senão vejamos. Diz sobre a existência de uma “reflexividade” e “circularidade”. (1°) sua reflexividade, o que significa que ela, a filosofia, se coloca como objeto a ser conhecido por ela própria, e talvez como consequência da colocação de um problema dessa natureza, aquilo que se pode denominar como (2°) sua circularidade, para indicar o fato [...] de que não há, em filosofia, como há na ciência, um “progresso do conhecimento”, pois sempre se volta as questões, que em tempo e lugar diversos requerem respostas diversas, sem que, por isso, perca-se o interesse pelas respostas dadas pelos filósofos de outros tempos e lugares; muito antes pelo contrário, pois dessas respostas, ao se recolocar as perguntas que a suscitaram, se extraem esclarecimentos antes ainda não percebidos. (GUERRA FILHO, 1999, p. 15 e 16) Desses dois primeiros atributos, se extrai ainda que, a filosofia busca a totalidade das explicações, não havendo limites para ela, podendo explicar sobre qualquer coisa, mas buscando uma visão geral. Sequencialmente, o professor Willis diz sobre um caráter “aporético” pertencente a filosofia. (3°) um caráter aporético, pois as aporias, [...] são questões que tem a si mesmas como objeto, donde não se poder realmente solucioná-las: [...] Daí ser a única “saída” para resolver uma aporia – que, etimologicamente, é a pergunta sem (a) saída (poros) – é se decidir por uma das possíveis soluções, encerrando o questionamento ad infinitum, em determinado momento. (GUERRA FILHO, 1999, p. 16) Vejam que as questões levadas a “filosofia” possuem infinitas possibilidades de respostas, e, por isso, conceituá-la seria o mesmo que torná-la uma ciência de conhecimento especializado, o que não é. Assevera também, o professor Willis que, a filosofia deve ser tida por um dogma, onde como “dogma” devemos entender a liberdade da “filosofia” em “filosofar”, ou seja, liberdade incondicional de discutir todo e qualquer dogma, para, então, poder ou não criar novas respostas. (4°) a natureza dogmática da filosofia, de toda(s) ela(s), que não comete(m) o suicídio do ceticismo, pois dogmas são opiniões transformadas em respostas indiscutíveis do que não se pode responder definitivamente: as aporias e a filosofia só pode ser praticada com base numa concepção de que seja fazer isso, filosofar, o que por sua vez é um fator determinante do conteúdo e do resultado desse filosofar. Atribuir uma tal natureza à filosofia, note-se bem, não é o mesmo que condená-la ao dogmatismo, o que só acontece quando há a recusa em discutir os dogmas, tornando-os imunes à crítica. Um passo importante para nos prevenirmos do dogmatismo em filosofia seria justamente essa assunção do caráter dogmático da filosofia, em vez de tentar mascará-la, insinuando possuir uma resposta verdadeira onde se erige um dogma. (GUERRA FILHO, 1999, p. 17) Por fim, identifica o autor que a filosofia é conjetural, senão vejamos: (5°) conjetural, o que deflui já da circunstancia de qualquer empreendimento em filosofia, seja em que campo especifico for (ética, epistemologia, estética etc.), depender de um quadro conceitual fornecido pela “metafísica ou ontognoseologia” (Miguel Reale), ao se ocupar da questão do que é o Ser por trás dos fenômenos que percebemos. (GUERRA FILHO, 1999, p. 17 e 18) Nesta ideia, portanto, de uma filosofia em si mesmo, onde o propósito seria prestigiar aquele que procura “filosofar” em busca de novas respostas, sem excluir respostas já dadas, é que o presente artigo estabelece uma comparação entre o significado de Justiça para Aristóteles e John Rawls. A noção Aristotélica de Justiça estabelece que, segundo opinião geral, a justiça é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo ou injusto, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo; e de modo análogo, a injustiça é a disposição que leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto. (GUIMARÃES, 2011, p. 99) Assinala a lição Aristotélica que “o justo, portanto, é aquele que cumpre e respeita a lei e é probo, e o injusto é o homem sem lei e ímprobo” (GUIMARÃES, 2011, p. 100). Nesta vertente, “a justiça é a virtude completa no mais próprio e pleno sentido do termo, porque é o exercício atual da virtude completa. Ela é completa porque a pessoa que a possui pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como em relação ao próximo” (GUIMARÃES, 2011, p. 101). Veja que, nesta concepção, a “justiça” é a virtude perfeita, porque é a prática da virtude, onde justiça é igual a virtude. Contudo, observe que a lei dita por Aristóteles decorre da lei natural e não a lei dos homens. Assim, no plano universal a “justiça” se alcança com o homem cumprindo a lei natural. O professor Guimarães conclui sobre as lições Aristotélicas dizendo: Portanto, nesse sentido a justiça não é uma parte da virtude, mas a virtude inteira; nem seu contrario, a injustiça, é uma parte do vicio, mas o vicio inteiro. O que dissemos torna evidente a diferença entre virtude é a justiça neste sentido: são elas a mesma coisa, mas sua essência não é a mesma. Aquilo que é justiça praticada em relação ao próximo, como uma determinada disposição de caráter e em si mesmo, é virtude. (GUIMARÃES, 2011, p. 102) Contudo, Aristóteles estuda também outra forma de “justiça” identificada por ele como aquela que constitui uma parte da virtude, examinando a injustiça no sentido particular. Assim, no plano particular a justiça se alcança pela “justiça distributiva” e a “justiça corretiva”, respectivamente pela igualdade proporcional e a igualdade aritmética. Aristóteles trata do tema “justiça” em sua obra Ética a Nicômaco. Diante do panorama exposto acima, com relação à Justiça Distributiva, procura o justo distributivo avaliar o mérito das pessoas, revelando a necessidade de atribuir a cada um o que é seu. Seria uma forma analítica geométrica de compreender a justiça. Nesse sentido, o professor Eduardo Carlos Bianca Bittar preleciona: A justiça distributiva, nesse sentido, consiste numa mediania a ser estabelecida entre quatro termos de uma relação, sendo dois destes sujeitos que se comparam, e os outros dois, os objetos. A distribuição, portanto, atingirá seu justo objetivo se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é devido, dentro de uma razão de proporcionalidade participativa, pela sociedade, evitando-se, assim, qualquer um dos extremos que representam o excesso (tò pléon) e a falta (tò élatton). (BITTAR, 2001, p. 93) Ainda, enumera o professor citado sobre Aristóteles que: Entre o mais e o menos, o justo aqui reside no meio (méson), e, destarte, representa o igual (íson). O que cumpre ora dizer é que não se trata de uma igualdade qualquer, mas de uma igualdade de acordo com a geometria das desigualdades entre pessoas relacionadas (uns conhecem mais, outros agem mais, outros possuem maior técnica e habilidade manuais...) e coisas envolvidas (honrarias, impostos, deveres, obrigações, prestígio, salário, remuneração, função social, cargo...). Portanto, a justiça distributiva é igualdade de caráter proporcional, pois é estabelecida e fixada de acordo com um critério de estimação dos sujeitos analisados. (BITTAR, 2001, p. 94) Assim, em sentido contrário, ou seja, a injustiça frente a justiça distributiva se identifica pelo [...] desigual, e corresponde ao recebimento de uma quantia menor de benefícios ou numa quantia maior de encargos que seria realmente devido a cada súdito. Ocorrendo a injustiça na distribuição, tendo-se uma escassez de benefícios ou um excesso de ônus, para uns e um excesso de benefícios, ou uma escassez de ônus, para outros, injusto é aquele que distribui, se consciente do mal que comete, uma vez que é deste que parte a iniciativa da ação de aquinhoamento e partição. (BITTAR, 2001, p. 93) Frente as colocações acima, verifica-se que aquele ou aqueles que possuem a atribuição de distribuir benefícios e encargos na sociedade, devem fazê-lo seguindo a média distributiva relatada, ou seja, a igualdade proporcional pelo mérito de cada pessoa, caso contrário, este(s) estará(ão) agindo com injustiça social. Já no que concerne a Justiça Corretiva, conquanto na Justiça Distributiva verifica-se uma igualdade proporcional ao mérito das pessoas, numa relação impessoal, na Justiça Corretiva se verifica uma igualdade aritmética nas relações pessoas, voluntárias ou involuntárias. A Justiça Corretiva se baseia numa ideia de igualdade perfeita entre indivíduos; Uma Justiça pautada num critério objetivo, onde se busca restabelecer eventual equilíbrio rompido entre indivíduos. Dessa ideia de Justiça Corretiva (diortótica) se extrai o pensamento de uma igualdade aritmética. Segundo o professor Eduardo Carlos Bianca Bittar a Justiça Corretiva Destina-se a ser aplicada em todo tipo de relação a ser estabelecida entre indivíduos que se encontrem em uma situação de coordenação – e não de subordinação, como ocorre com o justo distributivo – ou seja, de iguais entre iguais, como particulares e entre particulares, agindo como indivíduos em paridade de direitos e obrigações em face da legislação. (BITTAR, 2001, p. 95) Na sequência de sua explicação o professor Bittar revela que A aritmética aplicável permite a ponderação entre a perda e o ganho, garantindo, com objetividade, o restabelecimento das partes à posição inicial em que se encontravam; o justo corretivo se exerce por meio do retorno das partes ao status quo ante. Tem-se uma perfeita equidistância das partes relativamente ao centro, onde se situa o justo meio. [...] Assim, uma parte pratica a injustiça particular corretiva e a outra sofre a injustiça particular corretiva, quando se atribui ou se deixa de atribuir algo a alguém, sendo que a igualdade aritmética entre ambas é o intermediário, o justo meio, a igualdade novamente. [...] Assim, resumidamente, entre o mais e o menos, entre o ganho e a perda, o justo. Nas palavras de Aristóteles: “De fato, nos casos deste tipo, se fala simplesmente – mesmo se para alguns o nome não é próprio - do ganho para quem, por exemplo, feriu e perda para quem foi ferido”. (BITTAR, 2001, p. 95 e 96) Como conclusão sobre a “justiça corretiva”, chamada pelo professor Tércio Sampaio Ferraz Junior de “justiça diortótica”, utilizando expressão extraída da obra de Aristóteles (Ética a Nicômaco), diz Em suma, a justiça diortótica pode ser compreendida como a posse, depois, de uma quantidade idêntica a que se possuía antes e que corresponde a um meio entre uma espécie de ganho e uma espécie de perda, conforme a uma proporção aritmética. (FERRAZ JUNIOR, 2009, p. 210) Já o pensamento sobre a Justiça em John Rawls, é pautado pela ideia de equidade. Para John Rawls, a justiça é uma concepção de justiça como equidade e como tal, ele procura analisar o interesse comum a todas as partes, deixando de lado o interesse particular. Daí atribui as organizações das instituições uma prerrogativa de organizar a justiça, revelando que beneficio ou prejuízo causado ao povo que dirige decorrem delas. Nesse sentido, justiça como equidade trata-se de uma posição original de igualdade que corresponde ao estado de natureza. A justiça figura como a virtude primeira de todas as instituições sociais, ou seja, aquilo que a verdade é para a ciência, deve a justiça ser para as instituições sociais. Isso significa dizer que uma sociedade bem organizada possui a máxima aderência de suas partes contratantes não por outro critério senão pela justiça que se encontra traduzida nas estruturas institucionais de sociedade. (BITTAR, 2001, p. 377) Então Rawls traça uma importante premissa em seu pensamento, ou seja, atribui as instituições o encargo de uma sociedade justa. Veja que, o pensamento aqui demonstrado parte da mesma premissa estabelecida por Aristóteles, quando este defende a justiça distributiva e corretiva aos indivíduos entre si e em relação ao Estado. Contudo, John Rawls revela pensamento (respostas) sobre a justiça um pouco diferente do pensamento Aristotélico, começando pelo encargo que aquele atribui as instituições (busca da justiça). Por exemplo, um modelo de sociedade justa dependerá da forma de distribuição dos direitos e deveres fundamentais, bem como a forma de distribuição das oportunidades econômicas e condições sociais nos diferentes níveis e setores sociais, distribuição imposta as instituições. Para que isso seja alcançado, Rawls afirma ser necessária a criação de um pacto social (acordo), cujo objeto seria organizar as bases da justiça social. Segundo o professor Bittar: Não se trata de um acordo histórico, e sim hipotético. Esse acordo vem marcado pela ideia de uma igualdade original para optar por direitos e deveres; é essa igualdade o pilar de toda teoria. Mais que isso, a ideia de recorrer ao contrato social, e de estudar os sujeitos pactuantes na origem da sociedade numa posição original, não tem outro fito senão o de demonstrar a necessidade de se visualizarem as partes num momento de igualdade inicial. Eis aí a equidade (fairness) de sua teoria. (BITTAR, 2001, p. 378) Fruto dessa posição surge a teoria contratualista, que pressupõe a ocorrência de um consenso original e se estabelece princípios para a estrutura básica da sociedade. Só assim é possível encontrar uma justiça social. Mas para tanto, elenca Rawls alguns critérios antes da formação do pacto social, ou seja, impõe uma posição original de igualdade; que as pessoas sejam livres e racionais; que o pacto promova interesses coletivos e não privados; e que seja seguido os princípios definidores das condições básicas da associação. Assim, o pacto é estruturado sob dois princípios: a) principio da igualdade; b) principio da diferença. Para o primeiro, decorre o entendimento que cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para as outras. Para o segundo, as desigualdades econômicas e sociais devem ser distribuídas por forma a que, simultaneamente: a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam em beneficio de todos; b) decorram de posições e funções as quais todos tem acesso. (BITTAR apud Rawls, Uma teoria da justiça, 1993, p. 68) Assim conclui o professor Bittar: São esses princípios os responsáveis pelo equacionamento de todo o sistema de organização das instituições justas. O bom equilíbrio entre os dois princípios produz o bom equilíbrio das instituições sociais. E esses dois princípios diretores das qualidades institucionais são eleitos equitativamente na posição original. (BITTAR, 2001, p. 380 e 381) Portanto, o papel da justiça é especificar os direitos e deveres básicos dos cidadãos e determinar as partes distributivas apropriadas, sendo a justiça a virtude mais importante das instituições sociais, significando que cada pessoa possui uma inviolabilidade normativa fundada na justiça. Como todos estão em posição idêntica e ninguém pode favorecer a si próprio, os princípios da justiça são resultado de um consenso ou ajuste equitativo. Desta forma, realizado o contrato social, deve-se escolher um ordenamento jurídico a ser seguido, onde a justiça se fará presente, e que o cidadão deve obediência a ordem jurídica celebrada. A partir desta ordem jurídica fica garantida a justiça social, onde situações iguais serão tratadas igualmente, enquanto situações de desigualdades deverão ser tratadas diferentes das iguais, com o propósito da equidade de tratamento. O que motiva a formação da teoria da justiça como equidade não é uma atenção especial pelo individuo e seu poder de ação voluntaria e ética, fundada no hábito, mas uma preocupação com o coletivo, com o público, com o institucional. (BITTAR, 2001, p. 389) Portanto, fazendo uma comparação entre os pensamentos filosóficos apontados, conclui-se que, a “arte” de pensar e filosofar é uma característica da filosofia, e isso fica evidente quando analisamos pensamentos de filósofos de tempos distintos sobre o mesmo tema. O ponto principal na filosofia é entender o que ela representa, sem, contudo, querer defini-la, porque isso a limita. Dessas premissas, onde a filosofia nos ensina a filosofar, fazer perguntas e procurar respostas é algo inerente ao próprio ser humano, que o faz por meio da filosofia. Assim, o sentimento do individuo de justiça, é alvo de muitas respostas filosóficas, dentre elas, os pensamentos Aristotélicos e o pensamento de John Rawls. Tais filósofos, criaram em tempos distintos respostas diferentes a problemas semelhantes, partindo, ambos da premissa do sentimento de justiça que o individuo possui. Enquanto o pensamento Aristotélico atribui uma forma de Justiça particular entre Estado e indivíduo e entre indivíduo e individuo, John Rawls atribui ao Estado (instituições) o papel de celebrar um grande pacto social. Contudo, ambos buscam o sentimento individual de Justiça, onde a injustiça seria algo a ser eliminado ou reduzido por meio da própria justiça. Enfim, são pensamentos distintos, que possuem premissas semelhantes, o que demonstra que a filosofia, como arte de filosofar, gera para a sociedade respostas valiosas. Bibliografia: ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 1ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2007. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 1ª edição. São Paulo: Atlas, 2001. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2009. GERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução à Filosofia e à Epistemologia Jurídica. 1ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. GUIMARÃES, Torrieri. Tradução: Ética a Nicômaco – Aristóteles. 5ª edição. São Paulo: Martin Claret, 2001.