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JUSTIÇA SOCIAL
Adlana Costa Monteiro*
Diego Ferreira Santos*
Fábio Fernandes do Nascimento*
Juliana Bicalho*
Lúcio Moroni Borges*
Tânia Lúcia Vilaça Santos
“... um dos argumentos mais poderosos em favor da liberdade
política reside precisamente na oportunidade que ela dá aos
cidadãos de debater sobre valores na escolha das prioridades e de
participar da seleção desses valores.”
Amartya Sen – Desenvolvimento como liberdade.
Resumo
O presente artigo tem a intenção de apresentar os conceitos e fundamentos básicos
da justiça contemporânea. Para tanto, procuramos demonstrar que a promoção da
igualdade e da liberdade é capaz de gerar equilíbrio e justiça social para os menos
favorecidos. O que reflete na maximização das liberdades básicas capazes de
promover a dignidade humana.
Na feitura deste, foram utilizados os princípios de justiça considerados fundamentais
por John Rawls para transformar as estruturas sociais e quebrar o ciclo capitalista
disseminador da pobreza – princípios da igualdade e da desigualdade.
Possibilitando, desta forma, a geração de riquezas compartilhadas capazes de
suscitar a igualdade e as liberdades básicas dos povos.
Palavras-chave: Desenvolvimento como liberdade. Justiça social. Princípio da
liberdade. Apartheid social. Desigualdades sociais. John Rawls.

Acadêmicos de Direito do Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte. 2 SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 5
2 A JUSTIÇA ........................................................................................................... 5
3 JUSTIÇA SOCIAL ................................................................................................ 8
4 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 9
REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 11
1 INTRODUÇÃO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 dotou
todos os homens de um status de igualdade – “membros da família humana”. E, por
conseguinte, de direitos e deveres na manutenção deste. Desta forma, encerra-se a
hegemonia do liberalismo nas constituições (direitos negativos) e iniciasse uma nova
fase, na qual o Estado tem o dever de agir (direitos positivos) para promover a
justiça social e a igualdade entre as pessoas.
Nossa pretensão é demonstrar que a promoção da igualdade e da liberdade é capaz
de levar o equilíbrio e a justiça social às parcelas desprivilegiadas da população.
Para tanto, trataremos de forma abreviada do conceito de justiça e seus
fundamentos.
2 A JUSTIÇA
O conceito de justiça sofreu diversas mutações ao longo de sua “evolução”.
Partiremos, pois, do conceito de justiça como proporção. Desta forma, conforme os
ensinamentos de Aristóteles, a justiça está intimamente ligada à vida em sociedade.
3 Onde, “o justo também será aquele que respeita a lei e que é equitativo”1. Em
síntese, o justo por deferência às leis estabelecidas pelos homens e por
observâncias aos princípios da igualdade, que se expressam na proporcionalidade.
Na realidade, apesar e em virtude da evolução dos conceitos de justiça, nossa
crença é a de que este é impreterivelmente uma noção particular, que deve primar
pela necessidade e suficiência das ações tendo em vista o resultado almejado.
Parafraseando Beccaria, um ato só é justo quando necessário e condizente com o
interesse público.
Modernamente, não basta, como definição de justiça, somente a felicidade (Platão),
a verdade (Aristóteles), a razão divina (Tomás de Aquino) ou a autonomia da
vontade (Kant). É preciso mais para prover nossa sociedade do verdadeiro espírito
da justiça. É neste contexto que percebemos a liberdade como um dos fundamentos
da igualdade e, por consequência, da justiça2.
Entretanto, não há que se falar em liberdade quando os membros da sociedade não
possuem os meios necessários para prover sua subsistência e a dos que deles
dependem com dignidade. A liberdade é algo mais complexo e dinâmico do que o
“simples” ir e vir, é o poder de se afirmar e subsistir em igualdade com os demais
membros de nossa sociedade.
Não podemos pensar na valorização dos ideais da Revolução Francesa e dos
preceitos da Declaração Universal de Direitos Humanos sem a extinção do
apartheid social, que aumenta o fosso entre os dotados dos meios mais do que
necessários à sua subsistência e os despossuídos. Assim, segundo Rousseau
(2000, p. 141):
“... se vemos um punhado de poderosos e de ricos no auge da grandeza e
da fortuna, ao passo que a multidão rasteja na obscuridade e na miséria, é
porque os primeiros só estimam as coisas de que gozam na medida em que
1
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1991. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. 2
4 os outros delas carecem e, sem mudar de estado, cessariam de ser felizes
se o povo deixasse de ser miserável.”
Do fragmento acima exposto, deduzimos que a preservação do status quo atual é
fundamental à sobrevivência de uma minoria privilegiada em detrimento de uma
maioria. Pensamento este que não está em sintonia com as concepções modernas
de justiça. Para John Rawls, “o fato de alguns terem menos para que os outros
prosperem pode ser útil, mas não é justo”.
Nossa Carta Magna erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República Federativa do Brasil (Art. 1º, III – CR/88). Elegeu, como um de seus
objetivos, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução as
desigualdades sociais e regionais3, promovendo o bem de todos sem preconceitos e
discriminações4.
O desenvolvimento, nas palavras de Amartya Sen, “requer que se removam as
principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de
oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços
públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos”.
Desta forma, o conceito de justiça mais eficaz na maximização das liberdades das
pessoas é encontrado em John Rawls, “a justiça é a virtude primeira de todas as
instituições sociais” – justiça social. Assim, prover os hipossuficientes dos meios
necessários a uma vida digna é dever do Estado, que tem de zelar pelo
cumprimento dos “pactos” capazes de promover os princípios da igualdade e da
diferença. Princípios estes que são capazes de impulsionar os ajustes necessários
às transformações da sociedade na busca da promoção social, econômica, política e
cultural.
3
4
Art. 3º, III – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 3º, IV – CR/88. 5 3 JUSTIÇA NAS INSTITUIÇÕES
Para Jon Rawls a justiça social ou justiça nas instituições deve ser desenvolvida no
intuito de prover tratamento igualitário a todas as pessoas, permitindo, desta forma,
uma genuína igualdade de oportunidades, onde a sociedade deverá dar “melhor
atenção aos que nasceram em posições sociais menos favorecidas”5.
O objeto principal da justiça para Rawls é “a estrutura fundamental da sociedade ou,
mais exatamente, o modo como as maiores instituições sociais distribuem os
deveres e os direitos fundamentais e determinam a subdivisão dos benefícios da
cooperação social”6.
A estrutura social comporta diferentes posições sociais, que, por sua vez, definem
(moldam) o futuro dos indivíduos dos diferentes extratos. Assim, na intenção de
quebrar este ciclo que se retroalimenta, devemos promover, segundo Rawls, a
justiça nas instituições primando pela partilha dos benefícios sociais nos mais
diversos aspectos (econômico, político, social, cultural e ambiental).
4 CONCLUSÃO
A Carta Cidadã brasileira, em sintonia com a evolução dos direitos humanos7, reza
que a ordem econômica tem como finalidade “assegurar a todos uma existência
digna” e em observância aos ditames da justiça social8. Assim, é necessário que os
que carecem da assistência estatal utilizem-se dos mecanismos oferecidos pela
Constituição para fazerem valer seus direitos.
5
BITTAR,Eduardo Carlos Bianca. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8 Ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 451. 6
MAFFETTONE, Sebastiano. VECA, Salvatore. (orgs.). A idéia de justiça de Platão a Rawls. São Paulo: Martins Fontes, 2005. P. 390. 7
Possível graças à contribuição do pensamento de vários tutores, dentre ele: Sócrates, Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino, Locke, Rousseau, Kant, Hume e Marx. 8
Art. 170 da Constituição Federal de 1988. 6 Em consonância com este entendimento John Rawls acredita que a justiça define-se
em virtude de sua realização pelas instituições, que devem corrigir as distorções
encontradas na sociedade através da utilização de dois princípios basilares: da
igualdade e da desigualdade. É a teoria da justiça em movimento buscando prover
os cidadãos dos meios necessários à sua realização9 nos planos da vida em
sociedade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos — fruto da necessidade de se
compartilhar valores comuns em sociedade — traz o imperativo de se criar medidas
de cunho igualitário, que tenham aplicação extensiva a todas as camadas sociais.
Perseguindo, desta forma, o crescimento econômico sustentável em detrimento do
avanço nefando do sistema neocapitalista.
Hodiernamente, o grande desafio de nossos governantes é a promoção social,
política, econômica e cultural em sua plenitude – solidária aos conceitos
fundamentais de justiça esboçados neste trabalho. É impossível haver justiça sem
que haja igualdade de oportunidades e liberdade para que as pessoas optem por
um ou outro modo de vida.
Em resumo, “o que as pessoas conseguem positivamente realizar é influenciado por
oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições
habilitadoras como boa saúde, educação básica e incentivo e aperfeiçoamento de
iniciativas” (Sen, 2000, p. 19).
REFERÊNCIAS
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do
Direito. 8 Ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 451.
CHARON, Joel M. Sociologia. São Paulo. Saraiva,1999.
MAFFETTONE, Sebastiano. VECA, Salvatore. (orgs.). A idéia de justiça de
Platão a Rawls. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
9
Para uma grande maioria leia‐se subsistência. 7 QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral. 6 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre as ciências e as artes: Discurso sobre a
origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Martin Claret,
2010.
SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta.
São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
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