JUSTIÇA SOCIAL Adlana Costa Monteiro* Diego Ferreira Santos* Fábio Fernandes do Nascimento* Juliana Bicalho* Lúcio Moroni Borges* Tânia Lúcia Vilaça Santos “... um dos argumentos mais poderosos em favor da liberdade política reside precisamente na oportunidade que ela dá aos cidadãos de debater sobre valores na escolha das prioridades e de participar da seleção desses valores.” Amartya Sen – Desenvolvimento como liberdade. Resumo O presente artigo tem a intenção de apresentar os conceitos e fundamentos básicos da justiça contemporânea. Para tanto, procuramos demonstrar que a promoção da igualdade e da liberdade é capaz de gerar equilíbrio e justiça social para os menos favorecidos. O que reflete na maximização das liberdades básicas capazes de promover a dignidade humana. Na feitura deste, foram utilizados os princípios de justiça considerados fundamentais por John Rawls para transformar as estruturas sociais e quebrar o ciclo capitalista disseminador da pobreza – princípios da igualdade e da desigualdade. Possibilitando, desta forma, a geração de riquezas compartilhadas capazes de suscitar a igualdade e as liberdades básicas dos povos. Palavras-chave: Desenvolvimento como liberdade. Justiça social. Princípio da liberdade. Apartheid social. Desigualdades sociais. John Rawls. Acadêmicos de Direito do Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte. 2 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 5 2 A JUSTIÇA ........................................................................................................... 5 3 JUSTIÇA SOCIAL ................................................................................................ 8 4 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 9 REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 11 1 INTRODUÇÃO A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 dotou todos os homens de um status de igualdade – “membros da família humana”. E, por conseguinte, de direitos e deveres na manutenção deste. Desta forma, encerra-se a hegemonia do liberalismo nas constituições (direitos negativos) e iniciasse uma nova fase, na qual o Estado tem o dever de agir (direitos positivos) para promover a justiça social e a igualdade entre as pessoas. Nossa pretensão é demonstrar que a promoção da igualdade e da liberdade é capaz de levar o equilíbrio e a justiça social às parcelas desprivilegiadas da população. Para tanto, trataremos de forma abreviada do conceito de justiça e seus fundamentos. 2 A JUSTIÇA O conceito de justiça sofreu diversas mutações ao longo de sua “evolução”. Partiremos, pois, do conceito de justiça como proporção. Desta forma, conforme os ensinamentos de Aristóteles, a justiça está intimamente ligada à vida em sociedade. 3 Onde, “o justo também será aquele que respeita a lei e que é equitativo”1. Em síntese, o justo por deferência às leis estabelecidas pelos homens e por observâncias aos princípios da igualdade, que se expressam na proporcionalidade. Na realidade, apesar e em virtude da evolução dos conceitos de justiça, nossa crença é a de que este é impreterivelmente uma noção particular, que deve primar pela necessidade e suficiência das ações tendo em vista o resultado almejado. Parafraseando Beccaria, um ato só é justo quando necessário e condizente com o interesse público. Modernamente, não basta, como definição de justiça, somente a felicidade (Platão), a verdade (Aristóteles), a razão divina (Tomás de Aquino) ou a autonomia da vontade (Kant). É preciso mais para prover nossa sociedade do verdadeiro espírito da justiça. É neste contexto que percebemos a liberdade como um dos fundamentos da igualdade e, por consequência, da justiça2. Entretanto, não há que se falar em liberdade quando os membros da sociedade não possuem os meios necessários para prover sua subsistência e a dos que deles dependem com dignidade. A liberdade é algo mais complexo e dinâmico do que o “simples” ir e vir, é o poder de se afirmar e subsistir em igualdade com os demais membros de nossa sociedade. Não podemos pensar na valorização dos ideais da Revolução Francesa e dos preceitos da Declaração Universal de Direitos Humanos sem a extinção do apartheid social, que aumenta o fosso entre os dotados dos meios mais do que necessários à sua subsistência e os despossuídos. Assim, segundo Rousseau (2000, p. 141): “... se vemos um punhado de poderosos e de ricos no auge da grandeza e da fortuna, ao passo que a multidão rasteja na obscuridade e na miséria, é porque os primeiros só estimam as coisas de que gozam na medida em que 1 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1991. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. 2 4 os outros delas carecem e, sem mudar de estado, cessariam de ser felizes se o povo deixasse de ser miserável.” Do fragmento acima exposto, deduzimos que a preservação do status quo atual é fundamental à sobrevivência de uma minoria privilegiada em detrimento de uma maioria. Pensamento este que não está em sintonia com as concepções modernas de justiça. Para John Rawls, “o fato de alguns terem menos para que os outros prosperem pode ser útil, mas não é justo”. Nossa Carta Magna erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III – CR/88). Elegeu, como um de seus objetivos, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução as desigualdades sociais e regionais3, promovendo o bem de todos sem preconceitos e discriminações4. O desenvolvimento, nas palavras de Amartya Sen, “requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos”. Desta forma, o conceito de justiça mais eficaz na maximização das liberdades das pessoas é encontrado em John Rawls, “a justiça é a virtude primeira de todas as instituições sociais” – justiça social. Assim, prover os hipossuficientes dos meios necessários a uma vida digna é dever do Estado, que tem de zelar pelo cumprimento dos “pactos” capazes de promover os princípios da igualdade e da diferença. Princípios estes que são capazes de impulsionar os ajustes necessários às transformações da sociedade na busca da promoção social, econômica, política e cultural. 3 4 Art. 3º, III – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 3º, IV – CR/88. 5 3 JUSTIÇA NAS INSTITUIÇÕES Para Jon Rawls a justiça social ou justiça nas instituições deve ser desenvolvida no intuito de prover tratamento igualitário a todas as pessoas, permitindo, desta forma, uma genuína igualdade de oportunidades, onde a sociedade deverá dar “melhor atenção aos que nasceram em posições sociais menos favorecidas”5. O objeto principal da justiça para Rawls é “a estrutura fundamental da sociedade ou, mais exatamente, o modo como as maiores instituições sociais distribuem os deveres e os direitos fundamentais e determinam a subdivisão dos benefícios da cooperação social”6. A estrutura social comporta diferentes posições sociais, que, por sua vez, definem (moldam) o futuro dos indivíduos dos diferentes extratos. Assim, na intenção de quebrar este ciclo que se retroalimenta, devemos promover, segundo Rawls, a justiça nas instituições primando pela partilha dos benefícios sociais nos mais diversos aspectos (econômico, político, social, cultural e ambiental). 4 CONCLUSÃO A Carta Cidadã brasileira, em sintonia com a evolução dos direitos humanos7, reza que a ordem econômica tem como finalidade “assegurar a todos uma existência digna” e em observância aos ditames da justiça social8. Assim, é necessário que os que carecem da assistência estatal utilizem-se dos mecanismos oferecidos pela Constituição para fazerem valer seus direitos. 5 BITTAR,Eduardo Carlos Bianca. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8 Ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 451. 6 MAFFETTONE, Sebastiano. VECA, Salvatore. (orgs.). A idéia de justiça de Platão a Rawls. São Paulo: Martins Fontes, 2005. P. 390. 7 Possível graças à contribuição do pensamento de vários tutores, dentre ele: Sócrates, Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino, Locke, Rousseau, Kant, Hume e Marx. 8 Art. 170 da Constituição Federal de 1988. 6 Em consonância com este entendimento John Rawls acredita que a justiça define-se em virtude de sua realização pelas instituições, que devem corrigir as distorções encontradas na sociedade através da utilização de dois princípios basilares: da igualdade e da desigualdade. É a teoria da justiça em movimento buscando prover os cidadãos dos meios necessários à sua realização9 nos planos da vida em sociedade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos — fruto da necessidade de se compartilhar valores comuns em sociedade — traz o imperativo de se criar medidas de cunho igualitário, que tenham aplicação extensiva a todas as camadas sociais. Perseguindo, desta forma, o crescimento econômico sustentável em detrimento do avanço nefando do sistema neocapitalista. Hodiernamente, o grande desafio de nossos governantes é a promoção social, política, econômica e cultural em sua plenitude – solidária aos conceitos fundamentais de justiça esboçados neste trabalho. É impossível haver justiça sem que haja igualdade de oportunidades e liberdade para que as pessoas optem por um ou outro modo de vida. Em resumo, “o que as pessoas conseguem positivamente realizar é influenciado por oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições habilitadoras como boa saúde, educação básica e incentivo e aperfeiçoamento de iniciativas” (Sen, 2000, p. 19). REFERÊNCIAS BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8 Ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 451. CHARON, Joel M. Sociologia. São Paulo. Saraiva,1999. MAFFETTONE, Sebastiano. VECA, Salvatore. (orgs.). A idéia de justiça de Platão a Rawls. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 9 Para uma grande maioria leia‐se subsistência. 7 QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral. 6 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, 1978. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre as ciências e as artes: Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Martin Claret, 2010. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.