MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA Ref.: Inquérito Civil nº 1.26.000.003406/2014-96 Promoção de Arquivamento MPF/PR-PE nº 52/2016 Trata-se de Inquérito Civil instaurado nesta Procuradoria da República a partir de remessa de representação no Ministério Público de Pernambuco, formulada pela Sra. Maria Helena da Costa, com o objetivo de apurar notícia de desabastecimento do medicamento HEMOGENIN, princípio ativo oximetolona, ocorrida por conta de possível suspensão da fabricação pela sociedade empresária SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA, tratando-se de único produto comercializado com este princípio ativo no país. A representante informa que o seu filho, Danilo Severino da Costa Macedo, em virtude de anemia de fanconi, necessita do medicamento HEMOGENIN. Contudo, o referido fármaco estaria com a fabricação suspensa desde novembro de 2013, impossibilitando o tratamento do paciente (fls. 04/14). Os autos vieram remetidos do Ministério Público do Estado de Pernambuco, já instruídos com respostas de ofícios remetidos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à SANOFI-AVENTIS. A sociedade empresária informou que a regularização da distribuição nacional do medicamento estava prevista para outubro de 2014, enquanto a ANVISA registrou não ter localizado pedido da empresa para suspensão ou descontinuação do referido medicamento, informando que notificaria a empresa para prestar esclarecimentos. Expediu-se ofício à ANVISA para informar sobre a regularização do abastecimento do medicamento. Em resposta, a Agência informou que a referida empresa cometeu infração sanitária, em virtude de suspender a distribuição do medicamento, provocando o desabastecimento do mercado. Isso porque, ao informar a descontinuação definitiva de fabricação ou importação do medicamento, a empresa descumpriu o prazo legal de 06 (seis) meses de antecedência para fazer a notificação. Registrou, ainda, que a SANOFI-AVENTIS, ao prestar esclarecimentos, relatou que as 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA oscilações constantes na fabricação do HEMOGENIN causaram impacto no mercado, aliadas a falsificações do referido medicamento. Por fim, a ANVISA informou não haver embasamento legal que obrigue uma empresa a fabricar um medicamento, se não for de interesse comercial para a mesma, ainda que seja um caso de saúde pública, sendo hipótese de autuação quando o desabastecimento ocorrer por causa imputável à empresa (fls. 91/93). Diante das informações prestadas, expediu-se ofício ao Ministério da Saúde, requisitando informações sobre alternativas para a aquisição do medicamento HEMOGENIN, seja por fabricação ou importação, uma vez que o fármaco é considerado a primeira alternativa para o tratamento da anemia de fanconi e não existirem outros medicamentos com o princípio ativo oximetolona, como restou consignado no ofício da Agência. Outrossim, oficiou-se novamente a ANVISA, a fim de informar se, de fato, autuou a empresa, consoante indicado em seu último ofício, e enviar cópia da documentação respectiva, em caso afirmativo. A ANVISA, por meio da Nota Técnica nº 13/2015COPAS/GGFIS/SUCOM/ANVISA, enviou cópias da atuação e do processo administrativo sanitário contra a empresa SANOFI-AVENTIS Farmacêutica Ltda (fls. 109/200). A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde respondeu a solicitação ministerial, por meio do Parecer Técnico nº 163/2015/DAF/SCTIE/MS. Esclareceu a Secretaria que o medicamento HEMOGENIN possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na categoria “outros produtos que atuam no sangue e hematopoiese”, mas não está padronizado em nenhum dos componentes da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. Registrou que o tratamento da anemia de fanconi, no âmbito do SUS, está regulamentado por Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, publicado pela Portaria SAS/MS nº 212, de 10 de abril de 2010, o qual elenca os seguintes medicamentos: filgrastim e molgramostim, padronizados no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF. Dessa forma, conclui que a oximetolona não está prevista na Assistência Farmacêutica do SUS, entretanto, são disponibilizadas alternativas terapêuticas pelo sistema público para o manejo da doença de anemia de fanconi. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA Em vista da necessidade de verificar se houve algum prejuízo aos pacientes no Estado de Pernambuco, oficiou-se a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, a fim de informar quais os medicamentos disponibilizados pela farmácia do Estado para tratamento da anemia de fanconi. Em resposta, a Secretaria esclareceu que para o tratamento da anemia de fanconi (anemia aplástica constitucional), tem disponibilizado o medicamento Filgrastim, conforme informações prestadas pela Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica. Encaminhou a ficha técnica da Secretaria Estadual de Saúde, contendo as informações dos princípios ativos da oximetolona, molgramostim e filgrastim, os quais indicam as farmácias cadastradas para o fornecimento dos medicamentos e as doenças em que o SUS oferece o medicamento. É o relatório. Da análise das informações prestadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, tem-se que o presente Inquérito Civil atingiu o seu objeto, uma vez que restou comprovada a disponibilização de medicamentos alternativos para o tratamento da anemia aplástica pelo SUS, bem como o fornecimento de tais fármacos pelas farmácias do Estado de Pernambuco. De fato, consta nos autos parecer técnico que esclarece as alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público para o princípio ativo oximetolona, medicamento HEMOGENIN, sendo estes o filgrastim e o molgramostim, além das informações sobre os fármacos e as unidades farmacêuticas cadastradas no Estado de Pernambuco para fornecê-los. Outrossim, consta também a autuação da ANVISA contra a empresa SANOFI-AVENTIS Farmacêutica Ltda., em virtude de ter provocado o desabastecimento do medicamento HEMOGENIN no mercado, assim como as cópias do processo administrativo sanitário. Dessa forma, tendo em vista que foram adotadas medidas satisfatórias contra as irregularidades apontadas na representação, não se justifica a continuidade do presente procedimento para o fim exclusivo de acompanhar ações de incumbência do 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA gestor público, sem que haja notícia ou indício de que não cumprirá seus deveres funcionais na época e modo devidos. Diante de todo o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO do feito e determino à DICIV que informe a representante da presente decisão, bem como envie cópias do parecer técnico do Ministério da Saúde (fls. 204/205) e das fichas técnicas da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (fls. 215/218), cientificando-a da previsão constante do art. 17, § 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006. Após, encaminhem-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão – 1ª CCR, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010. Recife, 26 de janeiro de 2016. Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior Procurador da República atuando em substituição no 2º OTC tcgh 3406 14 arquivamento 4