Ação Civil Pública. Urgência e Emergência. Central de

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exmo(a). Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública Municipal de
Belo Horizonte/MG
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III e VI, ambos da
CR/88; artigo 26, I, b, e II, da Lei Federal nº 8.625/93; artigo 8º, II e IV, e §2º, da Lei
Complementar Federal nº 75/93; artigo 1º, IV, 5º, I, e 8º, §§1º e 2º, todos da Lei Federal
n.º 7.347/85; artigos 67, I, b, e 74, VIII, ambos da Lei Complementar do Estado de Minas
Gerais nº 34/94, e com base no incluso Inquérito Civil Público n.º MPMG0024.13.009390-9, vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela antecipada
em face do Município de Belo Horizonte/MG pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ 187153830001/40,
com sede na Avenida Afonso Pena, 1212, Belo Horizonte/MG,
neste ato representado pelo Procurador-Geral Municipal de
Belo Horizonte/MG, Dr. Rúsvel Beltrame, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1. DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das atribuições
de defesa da saúde, vem recebendo diuturnas reclamações de responsáveis por usuários
que se encontram indevidamente “internados” em Unidades de Pronto Atendimento
(UPA), em “fila de espera” na Central de Internação de Belo Horizonte/MG,
aguardando-se transferência para leito hospitalar, em razão do tratamento demandar
algum tipo de especialidade médica ou leito especializado, não disponíveis em tais
unidades.
Entre janeiro e julho de 2013, foram registrados somente nesta Curadoria da
Saúde 60 (sessenta) casos de pacientes, internados em Unidades de Pronto Atendimento
(UPA) desta capital, que aguardavam vagas em leitos hospitalares para tratamento
adequado à hipótese diagnóstica apresentada.
Dentre esses casos, foram registrados 6 (seis) óbitos de pacientes idosos,
indevidamente internados em Unidades de Pronto Atendimento (UPA), no mês de julho
de 2013, sendo 5 (cinco) ocorridos em UPAs de Belo Horizonte (UPA OESTE, NORTE
E VENDA NOVA) e 1 (um) caso em Betim/MG.
Apesar do incessante trabalho desta Promotoria de Justiça, junto à Central de
Internação do Município de Belo Horizonte/MG (regulação de leitos), para solução
extrajudicial das questões envolvendo pacientes em estado grave ou com risco de vida, em
diversos casos tem sido necessária a impetração de mandados de segurança pelo
Ministério Público, para viabilizar acesso de pacientes a leitos hospitalares, em razão da
falta de transferência dos mesmos de forma administrativa, não obstante configuração de
urgência ou emergência dos casos.
Para instruir referidas ações, o Ministério Público tem diligenciado junto às
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), para fornecimento de relatório detalhado pelo
médico que assiste ao paciente, conforme modelo adotado por este órgão ministerial (fls.
77/78, do ICP nº 0024.13.009390-9 - anexo).
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Tal procedimento tem sido adotado pelo Ministério Público, visando,
inicialmente, tomar conhecimento oficial sobre o quadro de saúde do paciente, bem como
para instruir eventual ação judicial, com vistas à transferência do usuário para unidade
hospitalar capacitada ao caso, seja na rede pública ou na privada.
Entretanto, o órgão ministerial tem enfrentado dificuldades de acesso a tais
relatórios, os quais estão sendo negados até mesmo aos familiares dos pacientes.
Por conseguinte, instaurou-se o Inquérito Civil Público nº MPMG0024.13.009390-9 (anexo) e, para tentativa de solução extrajudicial da questão, o
Ministério Público Estadual expediu a Recomendação nº 06/2013, destinada à Gerente de
Urgência e Emergência do Município de Belo Horizonte/MG, Dra Paula Martins, bem
como ao então Secretário Municipal de Saúde, Marcelo Gouvêa Teixeira, para fins de
encaminhamento ao Ministério Público de relatórios médicos (devidamente preenchido
conforme modelo adotado por este Parquet) de pacientes internados nas Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) há mais de 24 (vinte e quatro) horas e com indicação de
transferência para unidade hospitalar com capacidade técnica ao quadro clínico
apresentado (fls.03/08, do ICP).
Insta salientar, porém, que referida recomendação não teve o efeito desejado.
Isso porque a negativa de relatórios médicos persistiu.
Nesse sentido, vale indicar a título de amostragem cópias de mandados de
segurança impetrados pelo Ministério Público, às fls. 79/151, do ICP anexo, durante o
mês de outubro/2013.
Tais documentos diziam respeito a 4 (quatro) novos casos registrados nesta
Curadoria de Saúde, no referido mês, que consistiam em pacientes idosos indevidamente
“internados” em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Belo
Horizonte/MG há mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem diagnóstico preciso e em local
sem resolutividade para o caso, mesmo havendo cadastro das respectivas AIH’s
(autorização para internação hospitalar) na central de internação de Belo Horizonte/MG,
para fins de transferência para hospital capacitado.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Solicitados relatórios médicos pormenorizados de tais pacientes, conforme
modelo já definido pelo Ministério Público, obteve-se tão somente relatos padronizados
elaborados pelas próprias gerências das unidades, que se restringiam a descrever apenas
algumas queixas dos pacientes, com a afirmativa padrão de que o mesmo “foi submetido a
avaliação clínica, exames complementares laboratoriais, radiológicos, ECG e outros, medicado com
sintomáticos, antibióticos e medicações especificas para sua condição clínica”, conforme cópias
juntadas às fls. 101, 117, 131 e 151, do ICP anexo.
Com efeito, tais arremedos de relatórios (tendenciosamente padronizados)
não trazem quaisquer informações relevantes sobre o estado de saúde do paciente e sua
eventual situação de urgência ou emergência, a indicar o grau de prioridade e, dessa
forma, amparar a atuação do Ministério Publico e o próprio Poder Judiciário, para
determinar vaga hospitalar adequada ao caso. Enfim, tudo a dificultar o acesso à Justiça
do usuário do SUS e, em conseqüência, afrontar o poder de requisição do Ministério
Público.
Vale observar, ainda, que o Hospital Odilon Behrens, gerenciado pelo
Município de Belo Horizonte/MG, também tem negado relatório pormenorizado de seus
pacientes ao Ministério Público, utilizando-se do mesmo “relatório médico padrão”,
como já se demonstrara pelo documento de fl. 101, do ICP anexo.
Nessa esteira, também se pronunciou a Procuradoria-Geral Municipal, em
orientação às referidas unidades de saúde (UPA`s e Hospital Municipal Odilon Behrens),
no sentido de afirmar ser VEDADO O ENVIO DE QUALQUER INFORMAÇÃO
RELATIVA AO QUADRO CLÍNICO DE USUÁRIOS DO SUS, conforme se denota
pela documentação juntada às fls. 152/159, relativa a usuários acompanhados por esta
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, sob a escusa de suposto sigilo médico.
Destarte, o que se observa é que as gerências das Unidades de Pronto
Atendimento e do Hospital Municipal Odilon Behrens estão adotando postura de
omissão de dados de pacientes sob seus cuidados, para dificultar a ação do Ministério
Público e o próprio direito de acesso à Justiça pelo cidadão, em situação de lesão (ou
iminência de lesão) à sua saúde.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Embora existam dispositivos legais e constitucionais a garantir o poder de
requisição do Ministério Público, as unidades/serviços de saúde, não raro, estão
descumprindo a requisição ministerial, sem justificativa legal.
Ante a recusa administrativa, outra solução não restou ao Ministério Público
senão nova provocação do Poder Judiciário, agora para garantia da obediência de suas
atribuições funcionais.
Nas presentes questões não são apenas os direitos do paciente e dos familiares
que se encontram em jogo, mas, notadamente, o desrespeito aos preceitos de ordem
pública (constitucionais e infraconstitucionais), relacionados ao poder de requisição do
Ministério Público.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. DO DIREITO À SAÚDE
O direito à saúde tem sua efetividade dependente da atuação eficaz do Poder
Público através da promoção de políticas públicas com enfoque promocional (qualidade
de vida), protetivo (prevenção) e de recuperação (saúde terapêutica ou curativa)1.
Cumpre salientar que, nos termos da Organização Mundial de Saúde – OMS
–, a saúde é “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste
apenas na ausência de doença ou de enfermidade.”2
Assim, a postura do administrador público brasileiro deve estar adstrita ao
disposto no art. 196, da CR/88. Referida norma faz surgir para o Estado deveres que lhe
são correlatos e sua efetividade depende da adoção de “políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nota-se, com isso, que a
SCHWARTZ, Germano A. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. A Tutela Antecipada no Direito à
Saúde: aplicabilidade da teoria sistêmica. Porto Alegre: SAFE, 2003. p. 55.
1
2
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Constituição da Organização Mundial
da Saúde (OMS/WHO). Conferência Internacional da Saúde: Nova Iorque, 19 a 22 de julho de
1946.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
necessidade de implementação do direito à saúde condiciona a própria política econômica
que venha a ser adotada pelos governantes, por imperativo constitucional.
Nessa orientação já se manifestou o STF:
“O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional.” (STF – AGRG. 271.2868/RS. DJU, 24/11/2000)
De outro lado, cumpre frisar que, em virtude da adoção do modelo do
Estado Democrático de Direito, como prevê o texto da Constituição Cidadã (art. 1º, caput,
da CR/88), o direito à saúde assume dimensão ainda mais ampla e democrática, o que
aumenta sua relevância para os cidadãos.
Verdadeiramente, a consagração do Estado Democrático de Direito acarreta
a necessidade de amplificar os canais de participação popular na gestão da coisa pública,
bem como a de conferir eficácia social às normas constitucionais, especialmente àquelas
que asseguram direitos e garantias fundamentais.
Nesse diapasão, ao tratar dos direitos sociais – capítulo em que consta o
direito à saúde (art. 6º, caput), o constituinte inseriu-os no título em que trata dos direitos e
garantias fundamentais, circunstância esta que torna aplicável o regime jurídico destes
últimos.
Destarte, tem-se que o exercício do direito à saúde pelo indivíduo não se
encontra condicionado à regulamentação infraconstitucional, a teor do que prescreve o
art. 5º, § 1º, da CR/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.”
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dessa forma, como têm decidido os tribunais superiores, não há que se falar
em discricionariedade administrativa na promoção das políticas públicas ou
implementação de normas programáticas quando se trata de viabilizar o acesso da
população a direitos fundamentais.
Isso porque, especialmente em tema de direitos fundamentais, o que se
impõe é conferir força normativa à Constituição e buscar a ótima concretização da
norma3.
Assim, embora a adoção das políticas necessárias para se garantir o acesso à
saúde esteja inicialmente a cargo dos poderes executivo e legislativo, incumbe ao Poder
Judiciário assegurar ao jurisdicionado o direito violado pela omissão do Poder
Público, impedindo que a norma constitucional se torne promessa constitucional
inconseqüente4:
“Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ‘reserva do possível’ ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode
ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do
cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando,
dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até
mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um
sentido de essencial fundamentalidade.” (STF – ADPF nº 45 –
Relator: Min. Celso de Mello. Informativo do STF 345.
Disponível
na
internet:
http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/inf
o345.asp)
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: SAFE, 1991, pág. 22.
Expressão utilizada pelo Min. Celso de Melo no seguinte aresto: PACIENTE COM HIV/AIDS PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER
PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO
DIREITO À VIDA (RE 271286 AgR/RS, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000)
3
4
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“o Judiciário não desconhece o rigorismo da Constituição ao vedar a
realização de despesas pelos órgãos públicos além daqueles em que há
previsão orçamentária; este Poder, todavia, sempre consciente de sua
importância como integrante de um dos Poderes do Estado, como
pacificador dos conflitos sociais e defensor da Justiça e do bem comum,
tem agido com maior justeza optando pela defesa do bem maior,
veementemente defendido pela Constituição – A VIDA –
interpretando a lei de acordo com as necessidades sociais imediatas que
ela se propõe a satisfazer.” (Apel. Cível nº 98.006204-7, Santa
Catarina, Rel. Nilton Macedo Machado, 08/09/98).
No tocante à saúde, o legislador não deixou margem a qualquer dúvida sobre
o dever do Estado em garantir o acesso integral da população às ações e serviços
necessários à prevenção, promoção e recuperação da saúde (art. 6º, I, d, da Lei Federal
8080/90).
Os casos diuturnamente atendidos pela Promotoria de Justiça de Defesa da
Saúde são de pacientes indevidamente “internados” em Unidades de Pronto Atendimento
(UPA`s), em tempo superior ao que determina a normatização de saúde (prazo de até 24
hs) e que não possuem resolutividade para tratamento, a indicar transferências de usuários
para unidades hospitalares capacitadas a tanto.
COMO PODERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER
JUDICIÁRIO AVALIAREM CADA CASO SEM O RESPECTIVO RELATÓRIO
MÉDICO PORMENORIZADO ??????
A fim de viabilizar o acesso a leitos, o Estado de Minas Gerais definiu como
política pública de saúde a criação de centrais de regulação em âmbito regional, cujo
objetivo é receber as solicitações de internação e localizar estabelecimento de saúde que
possa atender à demanda apresentada.
Para tanto, atribuiu autoridade sanitária para os profissionais que trabalham
nas atividades de regulação (como a Central de Internação de Belo Horizonte/MG), a fim
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
de responderem de forma técnica às demandas por vagas de internação no SUS, para
realização de procedimentos em caráter de urgência/emergência (art. 12, da Lei Estadual
15.474/2005).
Para conferir resolutividade às centrais de regulação, foi concedida às
autoridades sanitárias, no exercício das atividades de regulação da assistência à saúde, a
possibilidade de “requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais e de
calamidade pública, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme pactuação a
ser realizada com as autoridades competentes” (art. 4º, IV, “d”, do Decreto Estadual nº
44.099/2005).
Com efeito, esgotada a capacidade do sistema, incumbe à autoridade
sanitária, no caso a Coordenadora da Central de Internação de Belo Horizonte/MG,
requisitar os recursos privados para atendimento da presente demanda.
Em uma frase: não pode o usuário permanecer indefinidamente
aguardando transferência a leito hospitalar pela autoridade sanitária, sob pena de
grave comprometimento à sua saúde ou mesmo risco de morte, por ter se
esgotado a capacidade do sistema público de saúde!
Diante dessa omissão da autoridade sanitária à efetivação do direito à saúde é
que o Ministério Público vem agindo, a partir da impetração freqüente de mandados de
seguranças, como forma de efetivar a garantia constitucional de acesso às ações e serviços
de saúde indicados ao caso.
2.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na histórica transformação vivenciada ao longo dos últimos anos, adquiriu o
Ministério Público a função primordial de proteger os direitos difusos e coletivos,
contando, para tanto, com o instrumento indispensável da Ação Civil Pública (art. 129,
III, da CR/88, e art. 5º, I, da Lei Federal n.º 7.347/85).
Considerando-se este novo panorama em que está inserido o Ministério
Público, concebe-se que a recusa dos profissionais médicos em fornecer os relatórios a
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
esta instituição configura-se como ato atentatório à própria sociedade. Ora, a partir do
momento que fica impedido de acessar documentos indispensáveis à sua atuação deixa o
Parquet de cumprir efetivamente com suas funções legais e constitucionais, na defesa da
sociedade.
As ações de saúde ajuizadas pelo Ministério Público em favor de usuários, na
grande maioria idosos, que se encontram indevidamente internados em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) sem a devida resolutividade, buscam realizar no plano da
faticidade os direitos e garantias constitucionalmente previstos para estes pacientes. Mais
do que concretizar o acesso à saúde, os ajuizamentos de tais demandas são
imprescindíveis para assegurar a vida e a dignidade dos usuários. Dessa forma, constata-se
a absoluta indisponibilidade do interesse defendido, que impõe o dever do Ministério
Público em promover as medidas necessárias para assegurá-lo, por meio de legitimação
extraordinária.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a legitimidade do Parquet para
ajuizar ações que busquem concretizar direitos individuais indisponíveis de idosos e
crianças, notadamente, direito à saúde:
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO SEGURANÇA -
TRANSFERÊNCIA DE INFERMO - DIREITO
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR
REJEITADA.
- Buscando-se tutelar os direitos à vida e à saúde de que tratam os arts.
5º, caput, e 196 da Constituição Federal em favor de pessoa carente de
tratamento, por apresentar pseudoartrose de diófise do fêmur, que
necessita de transferência para hospital que disponha de capacidade
técnica para a realização do procedimento cirúrgico, a legitimidade
ativa do Ministério Público se afirma, não por se tratar
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por
se tratar de interesses individuais indisponíveis.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA.
DIREITO
INDIVIDUAL.
MINISTÉRIO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Não é permitida a atuação do Ministério Público na defesa de direitos
individuais daquele que não está amparado pelos Estatutos do Idoso ou
da Criança e do Adolescente, tendo em vista que tal atribuição cabe, por
expressa previsão constitucional (artigo 134), à Defensoria Pública.
Recurso provido.” (Apelação Cível 1.0210.11.007337-1/001,
Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 18/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013)
(grifo nosso)
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO
DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - IDOSO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONSABILIDADE
FEDERADOS
-
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA
-
AUSÊNCIA
-
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- O Ministério Público do Estado é parte legítima para
ajuizar mandado de segurança na defesa de direito
individual homogêneo, principalmente, na espécie, em
que atua, como substituto processual, na defesa de
pessoa idosa (art. 127, caput, da CR/88 e art.74, inciso III da
Lei Federal n. 10.741/03).
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Cabe aos entes federados, de forma comum e solidária, fornecer meios
para a plena realização do direito à saúde, nos termos da Lei Federal n.
8.080/90, que determina que as ações e os serviços públicos de saúde
que integram o SUS são realizados de forma descentralizada.
- Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova
pré-constituída que dispensa exame técnico e dilação probatória.
Consequentemente, para o caso de fornecimento de medicação em que se
exija o confronto da prova trazida pela parte impetrante com outros
elementos a serem coligidos em instrução probatória, inclusive em respeito
ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o mandado de segurança
não se apresenta como meio adequado para a obtenção da pretensão,
devendo, portanto, ser denegada a ordem pleiteada. - Sentença reformada
em reexame necessário.” (Reexame Necessário-Cv 1.0249.11.0013565/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 07/11/2012, publicação da súmula em
19/11/2012) (grifei)
2.3 DO PODER DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
In casu, pretende-se demonstrar a prerrogativa inerente do Ministério Público
em requisitar diretamente os relatórios médicos e quaisquer outras anotações do paciente,
em defesa de interesses do respectivo usuário.
Desta feita, é inconcebível qualquer ato de negativa que venha restringir a
atuação do Ministério Público na defesa dos interesses da coletividade, quando a própria
Constituição Federal e a legislação de regência não fazem ressalvas quanto ao poder
requisitório do Ministério Público.
Inicialmente, o poder de requisição do Ministério Público tem sede
constitucional:
12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
VI. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
na forma da lei complementar; […] (grifei)
Sobre a matéria, preceitua o doutrinador Alexandre de Moraes:
A Lei Complementar n.º 75, de 20/05/93, que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, prevê no art. 8º,
§ 2º, que nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob
qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do
caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que
lhe seja fornecido.
Igualmente, com base no art. 80 da Lei n.º 8.625/93, Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público, que dispõe sobre a aplicabilidade subsidiária aos
Ministérios Públicos dos Estados às normas da Lei Complementar n.º 75,
não se pode alegar sigilo às requisições dos Ministérios Públicos
Estaduais. Senão, veja-se:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
[…]
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir
procedimentos ou processo em que oficie; […]5 (grifei)
Cita o doutrinador supracitado o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Nery:
Em nenhuma hipótese a requisição do Ministério Público pode ser
negada, sendo que o desatendimento pode caracterizar crime de
prevaricação ou desobediência (RT 499/304), conforme o caso. 6 (grifei)
Consignam-se ainda, os seguintes dispositivos da Lei Complementar Federal nº
75/93, que regem a matéria:
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União
poderá, nos procedimentos de sua competência:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
da Administração Pública direta ou indireta;
(…)
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
Igualmente relevantes as seguintes disposições da Lei de Ação Civil Pública (Lei
Federal nº 7.347/85). In verbis:
Art. 8º (…)
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
5
6
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 96-97.
Idem. p. 97.
14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada
certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta
desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
(grifei)
Da mesma forma, rezam os artigos 67, I, b, e 74, VIII, ambos da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a
organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais:
Art. 67. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I – instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos
pertinentes e, para instruí-los:
[…]
b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos
de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das
entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
[…]
Art. 74. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e
em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
[…]
VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos
investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação; […]
Na oportunidade, cabe destacar posição jurisprudencial sobre o tema:
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – REQUISIÇÃO –
DEVER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM INFORMAR AO
MINISTÉRIO
INSTAURAÇÃO
PÚBLICO
PRÉVIA
–
DESNECESSIDADE
DE
DE
PROCEDIMENTO
15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO E/OU INQUÉRITO CIVIL. Nos termos do
ordenamento jurídico vigente, o Ministério Público tem como prerrogativa,
para instruir os procedimentos administrativos de sua competência, expedir
requisições prévias na busca de informações e documentos, a fim de formar
sua convicção. (Processo n. 1.0525.03.037318-3/001(1), 6ª Ccível TJMG,
Relator: Des. Edílson Fernandes, Publicação: 10/09/2004). (grifei)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE
DOCUMENTOS DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE.
PREVISÕES CONSTITUCIONAL E LEGAL. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO PELO PREFEITO. DESCABIMENTO. OFENSA
À
GARANTIA
DA
NÃO-AUTO-INCRIMINAÇÃO.
NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO
DA
CONSTRANGIMENTO
PARCIALMENTE
SESSÃO
ILEGAL
CONHECIDA
DE
JULGAMENTO.
RECONHECIDO.
E,
NESSA
ORDEM
EXTENSÃO,
CONCEDIDA.
1. O Ministério Público, nos termos dos arts. 129, VI, da Constituição Federal e 26, I,
b, da Lei 8.625/93, detém a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias,
podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao
exercício de suas atribuições de dominus litis.
2. O prefeito, na condição de autoridade pública, tem o dever de fornecer
os documentos públicos, pertencentes à municipalidade, requisitados com
estrita observância constitucional e legal pelo órgão do Ministério Público
local, não havendo falar em ofensa à garantia da não-auto-incriminação.
3. Na medida em que o paciente não forneceu os documentos requisitados,
tem o Ministério Público interesse para ajuizar ação cautelar de exibição de
documentos públicos, considerados indispensáveis à formação da opinio
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delicti e à propositura de eventual ação penal. (Processo HC 53818 / BA
HABEAS CORPUS 2006/0023952-0 Relator(a) Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA STJ
Data do Julgamento
06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ
07/02/2008 p. 1). (grifei)
Cabe acrescentar que a legitimidade do Ministério Público ao ajuizamento da
presente Ação Civil Pública visa preservação das prerrogativas e atribuições da própria
instituição e de seus órgãos de execução. Dessa forma, atua o Ministério Público como
legitimado ativo ordinário, pois defende, em nome próprio, direitos e interesses da
própria instituição.
Ainda, ressalte-se que no caso em questão a autorização judicial para liberação
dos documentos é dispensável. Quando a ordem jurídica condiciona a realização de
determinada diligência ao crivo do Poder Judiciário, devendo a ele recorrer o Ministério
Público, ela o faz de forma expressa, como ocorre na Lei Complementar Federal n.º
105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e a Lei
Federal nº 9.296/96, que cuida da interceptação de comunicações telefônicas, na linha de
interpretação do artigo 8º, §2º, da Lei de Ação Civil Pública.
Percebe-se, portanto, que os relatórios médicos não estão elencados dentre
aquelas diligências que necessitam de prévia autorização do Judiciário, possuindo
o Ministério Público, portanto, plena legitimidade para requisitá-los diretamente.
Fora as hipóteses expressamente previstas em lei, os direitos à intimidade e ao
sigilo, alegados por alguns profissionais de saúde e/ou direções de unidades de saúde, em
recusa ao acesso aos relatórios médicos, devem ser ponderados diante da proteção do
interesse público perseguido pelo Parquet, a preponderar a atuação do Ministério Público
em seu mister constitucional de efetivação dos direitos fundamentais (direito à saúde).
Destarte, experimentado diuturnamente pelo Ministério Público Estadual ofensa
às suas atribuições constitucionais/legais, relativas ao seu poder requisitório, quando de
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sua atuação em defesa da saúde, razão pela qual ajuizada a presente ação, para preservação
das atribuições ministeriais.
Assinala-se que a documentação objeto das requisições não atendidas pelo
município de Belo Horizonte/MG, nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA`s) ou no
Hospital Municipal Odilon Behrens, dizem respeito a registros das ocorrências clínicas e
evoluções relevantes do quadro de saúde dos usuários que procuram a Curadoria de
Saúde, por meio de seus representantes, durante o atendimento realizado nas referidas
unidades de saúde, que são indispensáveis para atuação responsável do Ministério Público
em defesa de tais pacientes.
Acrescenta-se que os representantes dos procedimentos instaurados pelo
Ministério Público são todos parentes/cônjuges dos usuários internados nas UPA’s ou no
Hospital Odilon Behrens, conforme comprovam os documentos anexos, o que os
legitimam a solicitarem tais relatórios médicos, em razão da sua relação de parentesco e
interesse na causa, e assim amparar, igualmente, a atuação do Ministério Público a favor
desses usuários do SUS.
Por fim, consigne-se que a recusa injustificada por parte de autoridades sanitárias,
médicos e diretores de unidades de saúde em atender às requisições do Ministério
Público, sendo esta justa e lícita, enseja, igualmente, configuração do delito de
desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal Brasileiro, ou mesmo a
configuração do delito disposto no artigo 10, da Lei de Ação Civil Pública.
3. DO PRAZO DE 24 HS PARA ENTREGA DE RELATÓRIOS MÉDICOS
As Unidades de Pronto Atendimento (UPA) são equipamentos que compõem a
rede de urgência e emergência, mas, no entanto, são unidades NÃO HOSPITALARES,
sendo caracterizadas como unidades intermediárias situadas entre a Atenção Básica e a
Rede Hospitalar.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Segundo normatização vigente (Portaria do Ministério da Saúde nº 342, de 04 de
março de 2013), juntada às fls. 08/22, do ICP anexo, é de até 24 (vinte e quatro) horas
o prazo máximo de observação de usuários em Unidades de Pronto Atendimento
(UPA), para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica (art. 7º, IX, da Portaria MS
342/2013 – fl. 09 do ICP anexo).
Nesse sentido, em razão da falta de capacidade instalada das UPA’s (ou mesmo
do Hospital Municipal Odilon Behrens nos casos de falta de resolutividade), para fins
diagnósticos e de tratamento em casos de média e alta complexidade, deve a respectiva
gerência solicitar leito especializado à central de internação de Belo Horizonte/MG, com
emissão da respectiva AIH (autorização para internação hospitalar), visando transferência
imediata do usuário, sob pena de agravamento do caso ou mesmo risco de morte.
Tal previsão consta expressamente no artigo 7º, X, da Portaria MS 342/2013 – fl.
09 do ICP anexo. Confira-se:
Art. 7º A UPA 24h terá as seguintes competências na RUE:
(...)
X – encaminhar para internação em serviços hospitalares, por meio das
centrais reguladoras, os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas
nas 24 (vinte e quatro) horas de observação, conforme definido no inciso IX do
“caput”; (destaquei)
De igual maneira, a previsão do Enunciado 20, do 3º Curso de Direito à Saúde,
do Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais, ocorrido na sede do TJMG,
aos 27.07.2011 (fl. 28, do ICP anexo):
ENUNCIADO 20 – As unidades de atendimentos pré-hospitalar (UPA, PAM, etc),
destinadas às situações de urgências e emergências médicas, de natureza ambulatorial, não
possuem natureza de unidade hospitalar, sendo portanto, inadequada a
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manutenção de “internações” de pacientes em seus complexos, quando
for o caso de remoção para leito hospitalar adequado.(destaquei)
Todavia, o que se denota pelas demandas noticiadas ao Ministério Público,
quanto à falta de regulação para leitos hospitalares adequados (constantes por
amostragem no procedimento anexo), é que grande parte dos usuários que ingressam nas
Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) ficam por vários dias indevidamente
“internados” pelas suas enfermarias, corredores ou mesmo em leitos improvisados em
“salas de emergência”, sem contar, às vezes, nem mesmo com diagnóstico sobre seu
estado de saúde, mas cuja hipótese diagnóstica demanda leito especializado em hospital
com capacidade instalada para tanto.
Por exemplo, não há UPA em Belo Horizonte/MG que tenha capacidade de
cuidar de paciente que apresenta hipótese (suspeita) de AVC (Acidente Vascular
Cerebral), pois nenhuma de nossas UPA’s conta com médico neurologista, ou mesmo
equipamentos de imagens voltados a tal diagnóstico.
Destarte, diante da indevida situação de alguns usuários, sem resolutividade
adequada para o caso, não cabe ao Ministério Público senão o ajuizamento de ações
visando acesso de tais usuários (notadamente crianças, adolescentes e idosos em situação
de risco) ao serviço hospitalar referenciado, necessitando-se, invariavelmente, dos
respectivos relatórios médicos, para instrução inicial do feito.
Enfim, em sintonia com a referida normatização sanitária, adota-se o prazo de 24
(vinte e quatro) horas, para fins de cumprimento das requisições do Ministério Público
voltadas ao acesso a tais relatórios, visando pronta atuação nos casos prioritários (urgência
e emergência) e eficiência no tratamento a ser dispensado a tais usuários em situação de
risco.
4. DA TUTELA ANTECIPADA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
As questões afetas à área da saúde pública, por guardarem estreita relação com a
vida humana, são sempre questões relevantes e urgentes.
Para a Constituição da República as ações e os serviços públicos de saúde são de
relevância pública (art. 197), cabendo ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito do
Poder Público e dos serviços de relevância pública, promovendo-se as medidas
necessárias à sua manutenção e garantia (art. 129, III).
In casu, o órgão ministerial encontra-se privado do exercício regular de suas
atribuições legais/constitucionais, por negativas infundadas de profissionais médicos e/ou
gerentes de unidades de saúde (UPA’s e Hospital Municipal Odilon Behrens) em fornecer
relatórios médicos de pacientes, cujos responsáveis/familiares procuraram o Ministério
Público, para fins de acesso a diagnósticos definitivos e consequente tratamento médico
aos mesmos.
Por ser o Ministério Público instituição incumbida da defesa de direitos
fundamentais dos cidadãos, percebe-se a gravidade desta situação.
Para a concessão da antecipação de tutela, o Código de Processo Civil, em seu
artigo 273, determina os requisitos indispensáveis, a saber, a existência de prova
inequívoca, a verossimilhança das alegações e, por fim, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. Pelo exposto nesta Ação Civil Pública, percebese estar configurada hipótese para deferimento da tutela antecipada. Vejamos.
Primeiramente, acompanham esta peça inicial documentos comprobatórios das
recusas/omissões sofridas pelo Ministério Público Estadual, no tocante à liberação de
relatórios médicos, conforme se dessume pelos documentos de fls. 101, 117, 131 e 151,
do ICP anexo.
Juntadas cópias de algumas requisições de relatórios médicos pelo Ministério
Público, acompanhado de modelo conciso para preenchimento, visando conhecimento de
informações básicas sobre o estado de saúde dos pacientes, para avaliação de
possibilidade de atuação deste órgão ministerial, em sendo evidenciado caso de urgência
(potencialidade de agravo sério à saúde) ou emergência (risco de morte), obteve-se tão
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
somente relatos padronizados elaborados pelas próprias gerências das unidades, que se
restringiam a descrever apenas algumas queixas dos pacientes, com afirmativa padrão de
que o mesmo “foi submetido a avaliação clínica, exames complementares
laboratoriais, radiológicos, ECG e outros, medicado com sintomáticos,
antibióticos e medicações especificas para sua condição clínica ”, o que, em
verdade, nada diz sobre diagnóstico (ou hipótese diagnóstica) ou eventual situação de
risco (urgência ou emergência).
Por conseguinte, demonstrado com clareza o atentado ao poder requisitório deste
órgão, a ensejar intervenção judicial antecipatória de mérito, visando continuidade de
atuação do Ministério Público, em defesa da saúde, notadamente nos casos que envolvem
crianças, adolescentes e idosos.
Desse modo, inconteste o dano diuturno sofrido pelo Ministério Público, no
exercício regular de suas funções (in casu, na Curadoria da Saúde), bem como não haver
dúvida sobre a irreparabilidade dos danos a serem suportados pela coletividade que
procura o Ministério Público, visando acesso a serviços de saúde que possuam capacidade
para o respectivo tratamento.
Lado outro, pela larga legislação mencionada anteriormente, restou incontestável a
plausibilidade do direito alegado. Não obstante os obstáculos interpostos ao Ministério
Público, para que este não tenha acesso aos relatórios médicos, demonstrou-se estarem as
requisições ministeriais baseadas e fundamentadas em dispositivos constitucionais e legais
pertinentes, que legitimam sua atuação nesses casos.
Como já assentado, não há que se falar em sigilo médico, como escusa ao acesso do
Ministério Público a documentos pessoais, consistentes em relatórios médicos, justamente
daqueles que procuram o Parquet para a defesa e garantia do direito à saúde.
Por fim, há que se ressaltar o receio de que a demora no julgamento desta lide
ocasione prejuízos irreparáveis à sociedade. Como mencionado anteriormente, as
requisições ministeriais de relatórios médicos são inerentes à atuação do Ministério
Público na defesa da saúde. Sem os relatórios, ou com relatórios sem descrição exata do
quadro de saúde dos usuários, vários pacientes correm o risco de permanecer
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indevidamente “internados” em UPA’s ou no Hospital Municipal Odilon Behrens, sem
diagnóstico preciso e sem resolução eficaz do quadro apresentado, o que pode levá-los a
óbito (ou algum tipo de sequela), pela demora na transferência a hospitais com maior
porte e capacidade instalada para o tratamento adequado.
Destarte, requer o órgão ministerial a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
in limine e inaudita altera pars, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo
Civil, uma vez que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a tutela
emergencial, eis que o acesso a relatórios médicos (de acordo com o modelo anexado às
respectivas requisições ministeriais) é imprescindível à atuação do Ministério Público,
como defensor de direitos difusos da sociedade, na área da saúde pública.
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público, após autuação desta inicial e
documentação anexa (ICP n.º MPMG-0024.13.009390-9 – dois volumes):
5.1. o deferimento da antecipação de tutela, liminarmente e inaudita altera pars,
determinando-se ao Município de Belo Horizonte/MG que, no prazo de 5 (cinco) dias,
publique resolução, com publicidade no diário oficial municipal (DOM), visando
orientação a todos os profissionais médicos e às gerências de unidades de tratamento
médico (clínico e ambulatorial), no sentido de atenderem às requisições do Ministério
Público, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, consistentes em relatórios médicos
de pacientes (devidamente preenchidos conforme modelo encaminhado) que se
encontram internados em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou em Hospitais da
Rede Pública Municipal;
5.2. a intimação do requerido, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral
do Município, para cumprimento imediato da tutela antecipada, caso deferida, com a
ressalva de crime de desobediência em caso de eventual descumprimento, bem como
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citação do mesmo, para fins de eventual resposta a esta ação, sob pena de presunção de
veracidade dos presentes fatos;
5.3. seja, ao final, confirmada a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido, no
sentido de determinar ao Município de Belo Horizonte/MG que, no prazo de 5 (cinco)
dias, publique resolução, com publicidade no diário oficial municipal (DOM), visando
orientação a todos os profissionais médicos e às gerências de unidades de tratamento
médico (clínico e ambulatorial), no sentido de atenderem às requisições do Ministério
Público, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, consistentes em relatórios médicos
de pacientes (devidamente preenchidos conforme modelo encaminhado) que se
encontram internados em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou em Hospitais da
Rede Pública Municipal.
Pretende-se provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embora seu objeto seja de
valor inestimável.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
Nélio Costa Dutra Jr.
Promotor de Justiça
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